TJ/ES: Família que teria sofrido discriminação ao tentar matricular filho em escola deve ser indenizada

Os autores sustentam que a criança foi diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista, necessitando de acompanhamento especializado em sala de aula, contudo a requerida criou obstáculos no momento da matrícula.


O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Serra condenou uma instituição de ensino a indenizar, a título de danos morais, uma família que alegou ter sofrido discriminação ao tentar matricular o filho no estabelecimento réu.

Os autores ajuizaram a ação contra 5 escolas, nas quais sustentam ter sofrido discriminação, em razão do terceiro requerente, menor impúbere, ser diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, necessitando de acompanhamento especializado em sala de aula. Contudo, as instituições teriam criado obstáculos no momento da matrícula como mensalidade mais cara, para pagamento de despesas do ajudante auxiliar em sala de aula, ausência de vagas, falta de professores capacitados ou estrutura da instituição e material adaptado. Diante da situação, acionaram a Justiça, requerendo indenização.

As requeridas apresentaram contestação, defendendo a ausência de conduta antijurídica que ensejasse responsabilidade pelo evento danoso e obrigação de indenizar.

A 1ª ré alegou que não impediu a matrícula do autor, no entanto, considerando a informação de que o mesmo necessitava de acompanhamento, solicitou nova visita à instituição para avaliação acerca desta necessidade.

A 2ª requerida sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que não há nexo causal entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido pelos autores, tendo em vista que não teria havido recusa de matrícula, no entanto, a formalização não foi realizada pelos genitores. Requereu a improcedência da demanda e a condenação dos autores em litigância de má-fé.

A 3ª requerida apresentou defesa, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, alegou que os fatos narrados pelos autores não ocorreram, razão pela qual não há que se falar em nenhuma imposição da instituição quanto ao pagamento de adicional para um tutor e, que a necessidade de um tutor deveria ser demonstrada através de avaliação realizada pela própria requerida. No mais, alega que a instituição requerida autoriza a participação de um tutor de escolha dos requerentes, mas que sendo essa a opção dos genitores os mesmos que arcariam com os encargos. A ré apresentou reconvenção, ação proposta no mesmo processo onde o réu propõe uma pretensão contra o autor, requerendo a condenação dos autores aos danos morais, em razão da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica e litigância de má-fé.

A 4ª requerida afirmou que os fatos narrados não são verdadeiros. Na ocasião da visita dos autores, a instituição requerida não havia feito ainda as tabelas de preços das mensalidades e matrículas para o ano letivo seguinte. Sustentou também que existia uma lista de espera para alunos do 1º ano do ensino fundamental em que haviam aproximadamente 50 pessoas, sendo provável o insucesso dos autores quanto a sua pretensão de matrícula para o ano letivo. Desta forma, requereu a improcedência da demanda, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé.

A 5ª parte ré afirmou que, na ocasião da visita da primeira requerente à instituição requerida, as matrículas ainda não estavam abertas, razão pela qual o interesse da demandante era para reserva de vaga, não havendo que se falar em recusa de matrícula. Portanto, sustentou que não estão presentes elementos suficientes ensejadores da responsabilidade civil e pugnaram pela improcedência e condenação da demandante por litigância de má-fé. Ainda, propôs reconvenção na contestação, requerendo a condenação dos reconvindos a título de danos morais haja configurada ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica.

O Ministério Público se manifestou, pugnando pela parcial procedência da demanda em relação apenas à 5ª requerida, tendo em vista que as demais instituições demonstraram não haver nenhuma conduta discriminatória para efetivação da matrícula do 3° autor.

O juiz da 1 ª Vara Cível de Serra, após examinar o processo, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e condenou a 5ª requerida ao pagamento aos autores de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 para cada demandante, totalizando o montante de R$ 6.000,00.

O magistrado destacou o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, além de outras garantias à da educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Segundo o juiz, esses direitos também alcançam as instituições privadas, no exercício da função de educar.

“Portanto, o que se extrai da leitura dos dispositivos acima mencionados, que tutelam direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, é o estabelecimento de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis da educação para as pessoas com deficiência, à luz precípua da igualdade a qual concede tratamento isonômico as partes, consubstanciado no brocado jurídico ‘tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades’”, enfatizou.

Outro dispositivo jurídico utilizado em sua análise foi a Lei n.º 12.319/2010 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), no artigo 27, que assegura uma educação inclusiva à pessoa com deficiência.

O magistrado verificou que os autores comprovaram, por meio de atestados e diagnósticos escolares, a necessidade de acompanhamento diferenciado ao aluno.

Diante da confirmação do diagnóstico do 3ª autor, o magistrado passou a observar se houve ilegalidade no momento de realização da matrícula por parte das instituições rés.

“Evidenciado o direito do autor tutelado sob princípios constitucionais e restando clara a ilegalidade da cobrança de taxa adicional e conduta discriminatória fundamentada no diagnóstico do requerente, mister se faz a verificação da responsabilidade de cada requerida, vez que a cada uma foi imputada conduta diversa, pelo que passo à análise”.

A partir do conjunto probatório, o juiz não encontrou indícios de tratamento irregular, quanto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª requeridas. Segundo ele, não foi demonstrado que os autores foram tratados com discriminação. Pelo contrário, foi oferecido suporte e disponibilidade por todas as 4 instituições de ensino.

Quanto à 5ª escola demandada, o magistrado verificou que houve discriminação, conforme demonstrado nas provas. “No caso da requerida, infelizmente fica evidenciada a conduta discriminatória à inclusão do requerente. Nota-se que, diferentemente das demais instituições requeridas, a ré não demonstrou o menor esforço para sequer buscar medidas inclusivas, afirmando na ocasião da visita da demandante não ter pessoal preparado para atender, não ter estrutura, impor restrição ao procedimento de matrícula de alunos especiais, diverso do procedimento padrão adotado para os demais alunos e limitação de vagas por turma para alunos com deficiência.”

Na sentença, o juiz retirou das quatro primeiras rés o dever de indenizar, responsabilizando somente a 5ª escola, uma vez que foi comprovada a narração autoral.

Os requerentes foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser dividido em favor das 4 primeiras rés.

Os pedidos de reconvenção foram julgados improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.

TJ/ES: Empresa de tecnologia é condenada a tirar do ar vídeo constrangedor de um morador

Em decisão, o juiz entendeu que a empresa não tinha o dever de indenizar pelo ocorrido.


O 2° Juizado Especial Cível de uma comarca do norte do Estado determinou que uma empresa de tecnologia da informação retirasse de um dos seus sites um vídeo constrangedor de um morador do município.

De acordo com os autos, o requerente possui transtornos psiquiátricos e em determinado dia teria vagado nu pelas ruas da cidade, ocasião em que ele foi filmado por terceiros e posteriormente o vídeo foi publicado em uma plataforma de vídeos online da empresa. Em contrapartida, a requerida defendeu a ausência de obrigação de fiscalização e, ainda, a inexistência de responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos.

Em relação ao ocorrido, o magistrado entendeu que a publicação de imagens do ocorrido expõem o autor a constrangimento, porém o pedido de indenização por danos morais não deveria prosperar. “[Deve] a parte autora buscar reparação contra aqueles que inseriram o vídeo na internet ou publicaram matéria de conteúdo vexatório em sites de internet, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), conforme abaixo: ‘Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”, afirmou.

Em continuação, o juiz destacou, ainda, os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “Não há demonstração de que o requerido foi resistente a qualquer pedido de retirada do vídeo, seja na esfera administrativa ou judicial. Assim, não vejo como responsabilizar a requerida pelo evento narrado na inicial. Não havendo ato ilícito, não vejo caracterizado o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

TJ/ES: Mulher que recebeu cobranças indevidas após prestar um vestibular deve ser indenizada

Durante julgamento, a faculdade não apresentou qualquer comprovante que demonstrasse qualquer contrato firmado pela autora.


O 2º Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma faculdade a indenizar uma moradora do município que teria recebido cobranças indevidas da instituição. Nos autos, ela contou que apenas prestou vestibular para a faculdade, sem sequer chegar a se matricular.

Em análise do caso, o juiz verificou que a requerida não apresentou qualquer contrato de prestação de serviços firmado pela autora, apesar de defender sua existência. “Portanto, inexistindo contrato, não há que se falar em existência de débitos ou cobranças, que devem ser imediatamente cessadas”, afirmou.

Em continuação, o magistrado explicou que os danos morais deste caso são decorrentes da perturbação sofrida pela requerente. “Em casos onde ocorrem apenas cobranças indevidas, via de regra, este juízo não tem reconhecido o direito a indenização por danos morais, contudo, diante das dezenas de ligações recebidas pela autora, por cobranças inerentes a contrato inexistente, entendo que o direito a reparação por danos morais deve ser reconhecido, pois decorre da perturbação indevida causada pela requerida”, acrescentou.

Assim, o juiz condenou a faculdade a pagar R$5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n°5000286-71.2018.8.08.0030 (PJe)

TST: Microempresa é condenada por pagar salários abaixo do mínimo

A empresa também descontava o valor do exame admissional.


Uma microempresa de São Gabriel da Palha (ES) foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento de normas trabalhistas. Entre as ilegalidades apuradas estavam o pagamento de salário inferior ao mínimo previsto em lei e o desconto do valor do exame médico admissional. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para aumentar a condenação fixada em segunda instância.

Enriquecimento

A microempresa, que atuava no ramo de confecção e tinha cerca de 75 empregados, negou todas as irregularidades apuradas e sustentou que as testemunhas haviam mentido para o MPT. Para o órgão, no entanto, a conduta da empresa “visava baratear custos e enriquecer à custa dos direitos dos trabalhadores”.

Capacidade financeira

Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia (ES) ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo, a microempresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que acolheu o argumento da falta de proporcionalidade entre a sua capacidade financeira e os danos causados e reduziu a indenização para R$ 30 mil. Para o TRT, o novo valor atendia à função compensatória e pedagógica da medida sem desrespeitar a capacidade econômica das partes, uma vez que se tratava de microempresa.

Dignidade

Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, a microempresa descumpriu uma série de normas trabalhistas, “com locupletamento indevido da empresa, em atentado à dignidade dos seus empregados”. Segundo a ministra, o desrespeito à norma constitucional do pagamento de salário mínimo (artigo 7º, inciso VI), somada a outras irregularidades, revela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-42200-77.2014.5.17.0181

TRF2 concede habeas corpus na Furna da Onça para ex-deputados, mas eles seguirão presos pela Cadeia Velha

Acompanhando voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, a Primeira Turma Especializada do TRF2 suspendeu a prisão dos ex-deputados estaduais do Rio de Janeiro Paulo Melo, Edson Albertassi, Jorge Picciani e Jairo de Souza Santos (coronel Jairo), presos preventivamente no processo da Operação Furna da Onça.

Na prática, a decisão do colegiado não resultará na soltura de Melo, Albertassi e Picciani, que permanecem presos preventivamente por decisão da Primeira Seção Especializada do TRF2, no processo da Operação Cadeia Velha. Os dois primeiros foram recolhidos ao Complexo Penitenciário de Gericinó, na Zona Oeste da capital fluminense. Picciani teve prisão domiciliar concedida por questão de saúde. O coronel Jairo é réu somente na Furna da Onça.

Na sessão de julgamento, realizada na quarta-feira, 12, o desembargador federal Ivan Athié votou acompanhando o relator e o desembargador federal André Fontes ficou vencido.

Em sua fundamentação, o desembargador federal Paulo Espirito Santo lembrou que as prisões dos réus foram determinadas quando ainda exerciam mandato na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) e que, juntamente com eles, foram presos os deputados reeleitos para a atual legislatura André Corrêa, Chiquinho da Mangueira, Luiz Martins, Marcos Abrahão e Marcus Vinicius Neskau.

Os cinco parlamentares reeleitos foram beneficiados por decisão do Supremo Tribunal Federal, entendendo que as prisões deveriam ter sido submetidas à autorização da Alerj. Em outubro deste ano, a câmara estadual decidiu revogar as prisões dos cinco. Com isso, o relator da Furna da Onça entendeu que não se justificaria o tratamento desigual para os acusados.

Além disso, o desembargador Paulo Espirito Santo levou em consideração o excesso de prazo da prisão preventiva e que eles ainda não foram julgados. O relator destacou que os acusados estão presos desde novembro de 2018, sendo que a denúncia do Ministério Público Federal foi recebida em fevereiro de 2019.

Alvará de soltura

Em razão de erro material, os alvarás de soltura referentes à decisão proferida na Operação Furna da Onça incluíram, indevidamente, o número do processo da Operação Cadeia Velha. Por conta disso, os ex-deputados Paulo Melo e Edson Albertassi acabaram sendo liberados da prisão, embora devessem permanecer custodiados.

Para solucionar o equívoco, o desembargador federal Paulo Espirito Santo, no fim da tarde de sexta-feira, determinou a expedição de alvarás retificados e ordenou o restabelecimento das prisões na Operação Cadeia Velha.

TJ/ES: Passageiros que tiveram voo cancelado sem motivo pela GOL devem ser indenizados

A parte requerida contestou a ação, contudo o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.


O juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar quatro passageiros, a título de danos materiais e morais, após terem voo cancelado sem motivação.

Sustentam os requeridos que compraram passagem aérea para retorno a Portugal, onde residem, sendo que o trecho de Vitória a Rio de Janeiro seria operado pela ré, e o trecho do Rio de Janeiro a Madri seria operado por outra empresa de transporte aéreo.

Entretanto, por motivo injustificado, o voo para o Rio de Janeiro foi cancelado pela demandada, impossibilitando, também, o embarque no segundo voo.

Os requerentes afirmam que enfrentaram muitos problemas até conseguirem ser realocados num voo para Amsterdã três dias depois, para enfim chegarem a Lisboa. Em razão disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais.

A defesa requereu a improcedência da ação, justificando a ausência de responsabilidade em razão da incidência de evento inevitável que acarretou o cancelamento do voo dos autores.

O juiz da 8ª Vara Cível de Vitória iniciou sua análise, enfatizando que os passageiros só tiveram ciência do cancelamento do voo quando estavam no embarque.

“Na situação sob análise, é irrefutável que a requerida, alegando ‘impedimentos operacionais’, procedeu ao cancelamento do voo dos requerentes, que somente foram cientificados quando já estavam no aeroporto para o embarque”.

O magistrado explicou que o cancelamento unilateral apenas encontra respaldo legal quando resta comprovado, pela prestadora de serviço, que a adoção de tal providência tenha se dado por razões de ordem técnica ou de segurança, o que não foi demonstrado nos autos.

“Desta feita, considerando que a prova dos autos é inequívoca no sentido de que a empresa cancelou o voo em que deveriam viajar os autores, sem nenhuma justificativa plausível, o que acarretou todas as intempéries vivenciadas até chegarem ao destino final, resta evidenciada a falha na consecução do serviço, de onde surge o dever de indenizar”, observou, sentenciando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais em R$146,67, correspondentes a dois dias de trabalho de uma das autoras, os quais precisou faltar em razão do cancelamento do voo.

A empresa também foi condenada ao pagamento de danos morais em R$3 mil, a cada requerente, uma vez que o prejuízo causado às partes autoras ultrapassou o mero aborrecimento, segundo o juiz.

Processo nº 0005749-97.2018.8.08.0024

TJ/ES: Cliente deve ser ressarcida em valor excedente na alteração unilateral de plano de telefonia

Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado.


Uma moradora de Aracruz ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca em face de uma empresa de telefonia, após ter o plano contratado alterado unilateralmente.

A autora da ação alegou que contratou um plano controle de 1GB e 25 minutos, no valor de R$ 35,99, sendo que, em março de 2018, a empresa teria alterado o plano para controle de 1,5GB e 25 minutos, sem lhe comunicar, aumentando o valor da fatura para R$ 38,99.

Diante da situação, a mulher requereu que a demandada fosse obrigada a promover o retorno da vigência do plano contratado, de 1GB, no valor de R$ 35,99, a restituição dos valores cobrados a mais em decorrência da alteração do plano, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

A requerida contestou que não causou nenhum dano a autora, uma vez que a alteração no contrato foi realizada de forma legal, que a autora possuía um plano promocional e que foi informada, quando de sua contratação, que o plano seria reajustado ao final da promoção. A defesa da empresa também disse que a requerente foi informada que o plano anteriormente contratado não estava mais disponível e, por tal razão, houve a alteração contratual. E, ao final, pediu o julgamento improcedente da ação.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o caso é de procedência parcial dos pedidos da autora da ação, pois ficou comprovado no processo, que a empresa efetuou a mudança unilateral do pacote de serviços de telefonia contratado.

O magistrado observou que a ré não produziu prova firme e segura no sentido de demonstrar que a requerente teria solicitado as alterações do plano descrito na inicial. “A requerida não trouxe aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, ou solicitação de migração de plano, ou, ainda, alguma gravação telefônica mantida com o requerente em que ele tenha apresentado tal solicitação”, pontuou.

Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a empresa de telefonia a reativar o plano inicialmente contratado na linha telefônica da autora e a restituí-la no valor de R$ 21,00, relativos a cobrança excedente na alteração do plano.

Entretanto, quanto ao pedido de danos morais, julgou improcedente. “No que toca ao pedido de danos morais, entendo que tal sorte não ampara a parte autora, uma vez que não pode o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundada aflição e angústia no espírito de quem a ela se dirige”, destacou na sentença.

TJ/ES: Homem que alegou ter contraído infecção após tomar injeção tem pedido indenizatório negado

A decisão é do juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Um homem ajuizou uma ação indenizatória contra uma farmácia, sob a alegação de que teria contraído uma infecção após tomar uma injeção de diprogenta no estabelecimento para tratamento de uma crise alérgica.

O autor narra que, no dia seguinte ao da aplicação, ele passou a apresentar dores, que perduraram por vários dias, sendo necessário inclusive a drenagem de secreções no local. Sendo assim, pleiteou reparação pelos danos morais suportados.

A parte requerida apresentou defesa, argumentando que inexiste comprovação de que o autor teria adquirido o medicamento injetável descrito na inicial, razão pela qual a parte requereu a improcedência do pedido de dano moral.

Após análise dos autos, o juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou que não foram apresentadas provas ou mínimo indício de que a injeção de “Diprogenta” teria sido aplicada no autor por algum dos funcionários ou mesmo proprietário da farmácia demandada, bem como não foram demonstrados documentos que confirmassem o dano causado ao requerente.

O magistrado observou que as testemunhas ouvidas em juízos afirmaram não ter conhecimento do referido estabelecimento comercial, o que reforça a ausência de conjunto probatório suficiente para a procedência da ação indenizatória.

“Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade da demandada no caso em apreço, pois inexiste nos autos comprovação suficiente quanto aos fatos narrados na peça de ingresso, que imputem aquela os danos suportados pelo autor”, finalizou o juiz em sua examinação, julgando improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0002451-73.2017.8.08.0011

TJ/ES: Cliente deve ser indenizada após esperar mais de uma hora para ser atendida em banco

Em decisão, juiz destacou que a conduta apresentada pela empresa foi desrespeitosa e abusiva.


Um banco foi condenado a indenizar uma moradora de Linhares após ela aguardar por mais de uma hora para ser atendida. A decisão é do 2° juizado Especial Cível do município. De acordo com os autos, em janeiro do ano passado, a autora teria ido ao banco requerido e aguardado por 1h09min até conseguir ser chamada por um atendente. Segundo ela, o longo tempo de espera teria lhe causado transtornos e danos morais.

Em contestação, a instituição financeira negou ter realizado qualquer conduta ilícita e alegou que a simples espera em uma fila de banco não é capaz de gerar dano moral. O requerido também defendeu que a situação teria se dado por causa da própria autora, argumento que foi rebatido pelo juiz. “O argumento que a autora teria quitado o boleto em atraso não é causa excludente de ilicitude, pois a penalidade imposta pelo atraso no pagamento de boleto consiste em juros e multa, não em espera em fila de banco”, defendeu.

Em análise do caso, o juiz verificou que a legislação do município determina o prazo de 30 minutos para atendimento em agências bancárias, o que não teria ocorrido, visto que comprovantes anexados aos autos teriam confirmado o tempo de espera alegado pela autora. “Para que o legislador municipal tomasse a atitude de legislar sobre o tempo de espera nas filas de Bancos, necessário foi um clamor da sociedade que não mais suportava o tempo longo perdido nas filas de agências bancárias. A situação, portanto, estava insuportável”, acrescentou.

Em continuação, o magistrado afirmou que a situação excede o que pode ser entendido como meros aborrecimentos. “Cumpre-me dizer que a relação cliente/Banco é considerada relação de consumo, estando, o Banco, prestando um serviço e, assim sendo, deve prestar um serviço de qualidade […]. Não foi o que aconteceu no presente caso. […] Este fato não pode ser considerado como mero aborrecimento. Se assim for entendido, o desrespeito; a humilhação e o descaso com o cliente/cidadão continuará”, afirmou.

Desta forma, o banco foi sentenciado a pagar R$2 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n°5000151-59.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Mulher importunada por cobranças destinadas a uma desconhecida deve ser indenizada

Ela teria recebido mais de 100 ligações, mesmo após informar que não era a pessoa procurada pela empresa.


Uma instituição de ensino e uma empresa de call center foram condenadas a indenizar uma mulher que era importunada por ligações de cobranças que sequer eram destinadas a ela. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a autora, ela vinha recebendo ligações insistentes por parte das requeridas, as quais lhe cobravam dívidas contraídas por uma pessoa diversa. A requerente contou que teria solicitado às empresas que deixassem de realizar novas cobranças, uma vez que estas não estavam sendo direcionadas à devida pessoa. Apesar disto, as requeridas teriam se negado a fazê-lo sob a justificativa de que as ligações eram geradas automaticamente pelo próprio sistema.

Em contestação, a instituição de ensino defendeu não ter realizado qualquer ato ilícito, visto que havia um débito por parte de uma ex-aluna, a qual teria deixado de frequentar as aulas sem cancelar sua matrícula. Por sua vez, a empresa de call center confirmou que o número da autora realmente esteve associado aos dados da ex-aluna, porém explicou que as ligações de cobranças foram cessadas após tomarem conhecimento de que telefone não pertencia à pessoa cujas cobranças eram direcionadas.

Em análise do caso, a juíza entendeu que o ocorrido extrapola o que pode ser entendido como meros aborrecimentos, uma vez que, documentos ajuntados aos autos dão conta de que a autora teria recebido mais de 100 ligações, mesmo após ter informado que aquele telefone não pertencia à pessoa a qual as cobranças eram direcionadas.

“O dano sofrido pela parte postulante fora ocasionado pelas condutas negligentes das rés, que não agiram com o esperado dever de cuidado ao deixar de procederem com a retificação dos dados cadastrais de seus alunos, mesmo após a autora ter informado que estava sendo cobrada por erro na conferência das informações constantes em seus bancos de dados. […] Assim, evidente ter havido falha na prestação do serviço de cobrança, que afetou sobremaneira a vida íntima da autora”, afirmou a juíza.

Desta forma, a magistrada condenou as requeridas ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, determinou que as empresas deixassem de realizar novas ligações para autora e que retirassem o número dela do seu banco de dados.

Processo n° 5001207-05.2018.8.08.0006 (PJe)


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