TJ/ES: Homem agredido por grupo de pessoas em shopping deve ser indenizado

As agressões teriam ocorrido porque o homem pediu para que o grupo fizesse silêncio durante exibição de filme.


Um homem que foi cercado e agredido por um grupo de pessoas em um shopping center de Vila Velha deve ser indenizado em R$3 mil. De acordo com a esposa da vítima, a segurança do centro comercial teria demorado para chegar ao local onde ocorriam as agressões. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a vítima das agressões, tudo teria começado no cinema, onde ele e sua esposa tentavam assistir a um filme, mas eram atrapalhados por um grupo de pessoas. Diante do tumulto, o requerente teria pedido que fizessem silêncio, razão pelo qual ele e sua esposa foram ameaçados.

Após o término da sessão, e quando estavam próximos a uma pizzaria, o casal foi cercado por esse grupo de pessoas. O autor, então, pediu que sua esposa procurasse um segurança. Logo que ela saiu, no entanto, o grupo teria começado a agredi-lo, inclusive fisicamente. Devido à dificuldade de encontrar algum segurança, a esposa da vítima só teria retornado depois de 15 minutos do início do tumulto. Como consequência das agressões, o autor teria ficado com diversos hematomas, um corte no supercílio e escoriações.

Em sua defesa, o shopping afirmou que não houve fato ilícito e que a situação se deu por culpa exclusiva da vítima.

Em análise do caso, no entanto, o juiz observou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, shoppings centers são locais seguros para o lazer e para compras, e que devido às atividades exercidas por este tipo de empreendimento, tais estabelecimentos possuem a responsabilidade de zelar pela integridade física dos consumidores.

“Ora, ainda que o requerido afirme que o requerente deu causa às agressões, por haver se dirigido àqueles que estavam fazendo “algazarra” no cinema, pedindo para que mantivessem a ordem no local, fato é que as agressões ocorreram na área comum do shopping, local onde o mesmo tem o dever de zelar pela segurança dos clientes. Desse modo, […] é notório nos autos que houve o conflito sem qualquer intervenção dos agentes de segurança do estabelecimento”, afirmou o magistrado.

Diante disso, o juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço de segurança pelo shopping, motivo pelo qual o réu deve arcar com os danos morais sofridos pela vítima. Assim, o magistrado condenou o estabelecimento a pagar R$3 mil em indenização pelos referidos prejuízos.

TJ/ES: Passageiros de voo que teria atrasado por cerca de 3 horas tem pedido de indenização negado

Em decisão, o juiz verificou que os requerentes não tinham nenhum compromisso no dia dos fatos e que eles não sofreram qualquer abalo psicológico em razão do ocorrido.


A 8ª Vara Cível de Vitória negou o pedido de indenização por danos morais de seis passageiros que teriam embarcado em um voo que chegou quase 3 horas atrasado ao seu destino.

De acordo com os requerentes, o voo de Porto Alegre (RS) com destino a Vitória (ES) teria sofrido um atraso, o que fez com que eles chegassem por volta das 22h, em vez de 17h50, como estava previsto. Por isso, eles requeriam ser indenizados a título de danos morais.

Em contestação, a companhia aérea defendeu que o atraso ocorreu por motivos técnicos/operacionais, visto que a aeronave teria precisado passar por uma manutenção não programada. A requerida ainda acrescentou que o voo teria chegado ao seu destino final às 20h40, e não por volta das 22h, como alegado pelos requerentes.

Em análise do caso, o magistrado destacou que o atraso de voo por si só, não gera dano moral, sendo necessário para tanto a demonstração de um fato extraordinário apto a configurar indenização. “[…] Em que pese os Requerentes alegarem que ocorreu um suposto atraso de cerca de 05 (cinco) horas, fato é que a Requerida provou à fl. 59, que o voo chegou ao destino final às 20h40min, ou seja, não merece prosperar a alegação de que chegaram por volta das 22hs. […] Consoante jurisprudencias acima, verifico que o atraso, in casu, foi inferior a 04 horas, razão pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais”, afirmou.

Em continuação, o juiz verificou que os requerentes não demonstraram nenhuma ocorrência de ato ofensivo aos direitos de personalidade. “Ressalto que conforme depoimentos colhidos […], ambos os representantes afirmaram que os Requerentes não tinham nenhum compromisso no dia do atraso do voo. Feitas tais considerações, e tendo em vista que os Requerentes não demonstraram o abalo psicológico sofrido em virtude do atraso do voo, além de que distorceram o verdadeiro horário da chegada do voo ao destino final, não há como acolher a pretensão autoral”, acrescentou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo n°0013047-43.2018.8.08.0024

TJ/ES: nega indenização a motociclista que teria sido arremessado de moto ao desviar de pedestre

A ação foi movida contra uma concessionária de rodovia sob a justificativa de que, ao desviar do pedestre, o autor teria colidido com um dissipador de energia localizado na margem da via.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha julgou improcedente um pedido indenizatório proposto por um motociclista que alegou ter sido arremessado de sua moto ao desviar de um pedestre. A ação foi movida contra uma concessionária de rodovia sob a justificativa de que, ao desviar do pedestre, o autor teria colidido com um dissipador de energia localizado na margem da via, o que resultou em diversas lesões em seu corpo.

Em defesa, a concessionária ré sustentou que não praticou nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, uma vez que o requerente, à época dos fatos, declarou que colidiu com os dissipadores de energia, porque dormiu enquanto conduzia a motocicleta. Logo, o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima. Além disso, a parte requerida informou que os dissipadores de energia são feitos com o objetivo de preservar o meio ambiente e que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há comprovação de que houve pagamento do pedágio.

Realizada a examinação dos autos, o magistrado destacou os requisitos para confirmar o dever de indenizar da concessionária. “Tem-se que o dever de indenizar surge quando comprovados ato antijurídico, dano e nexo de causalidade, admitindo-se as excludentes de ilicitude culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, caso fortuito e força maior”, explicou.

Na análise do processo, o magistrado verificou que não restou comprovada a presença do pedestre citado pelo requerente na narração autoral.

“Em que pese na inicial existir afirmação nesse sentido, não foi trazida nenhuma prova corroborando-a, ao contrário, um depoente que presenciou o acidente afirmou que não viu nenhum pedestre atravessando a pista na hora da ocorrência, tendo o requerente desviado de um carro na ocasião”.

Além disso, um documento preenchido no momento do acidente pela concessionária de rodovia demonstrou que o motociclista teria dormido na direção da moto. Conforme o conjunto probatório, os dissipadores de energias estavam localizados a uma distância segura da pista, visto que entre eles e a linha divisória entre a pista e o acostamento havia um espaço grande, o qual permitiria manobras e paradas de urgência.

O juiz concluiu que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. “Tenho que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima. Isso porque o requerente desviou da pista principal e atingiu a parte interna da margem em virtude de imprudência, não havendo nada nos autos que justificasse tais atos, ou tão pouco que demonstrasse um ato antijurídico por parte da requerida, a qual construiu os dissipadores em virtude da necessidade de conter o fluxo das chuvas, com vistas a proteger o meio ambiente no entorno da rodovia”, concluiu o magistrado, retirando a responsabilidade da parte ré em indenizar o condutor. Na sentença, a ação foi julgada como improcedente.

Processo nº 0003189-09.2005.8.08.0035

TJ/ES: Justiça nega indenização a professora supostamente repreendida em aula por diretor de escola

A ação foi proposta em face do município de Guarapari e do funcionário.


O 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari negou um pedido de indenização ajuizado por uma professora que teria sido repreendida dentro de sala de aula pelo diretor de uma escola pública municipal. A ação foi proposta em face do município de Guarapari e do funcionário.

A parte autora narra que o requerido entrou na sala e começou a gritar com ela, repreendendo-a de forma irresponsável praticamente na frente dos alunos, pois não concordava com a forma que a requerente estava exercendo sua atividade laboral.

Após o ocorrido, a autora afirma ter procurado o diretor, com educação, para expor que a atitude havia sido inadequada, visto que retirava toda a autoridade da profissional perante os alunos, o que não foi aceito pelo réu, que ainda ameaçou aplicar-lhe uma advertência.

Por esses motivos, ela requereu indenização em face dos réus, bem como solicitou transferência para outra instituição de ensino.

Durante o andamento processual, o diretor, 2° requerido, foi retirado do polo passivo da ação, pois o juiz entendeu que a municipalidade responde pelos atos de seus servidores. O município apresentou defesa, alegando que o pedido de transferência da requerente não deve prosperar, uma vez que inexiste vaga em outro local e não há que se falar em indenização por danos morais, pois não houve nenhuma conduta irregular por parte do ente público ou de algum de seus servidores.

Ao analisar o boletim de ocorrência juntado aos autos, o magistrado concluiu que o documento não possui capacidade comprobatória de comprovar as alegações autorais narradas. “[…] A mera declaração unilateral da parte interessada não forma juízo de valor, porque as informações beneficiam um lado das partes”, explicou.

No mesmo documento, a requerente afirma que uma estudante presenciou o acontecimento. Contudo, após a testemunha ser ouvida em Juízo, as informações narradas não confirmaram a sequência narrativa da professora.

“[…] As aulas da professora eram em sua maioria conturbadas, contando inúmeras vezes com a intervenção da equipe de coordenação, […]. No início do ano, surpreendi alunos no recreio promovendo um abaixo-assinado, solicitando à Semed e à Direção da escola, a substituição da professora, pois ela constantemente se referia aos alunos com palavras chulas, de baixo calão, e muitas vezes em inglês, que os alunos posteriormente, as identificavam. […] O diretor, com a nata intenção de garantir a aprendizagem dos alunos em manter as regras da escola, que são para o bom funcionamento das aulas, se dirigiu à professora durante a aula do 7º ano D, que se localiza no térreo, próxima à direção, solicitando que a mesma evitasse tal conduta. O diretor retornou para a sala da direção. Em seguida a professora adentrou a sala alegando que ele havia tirado a sua autonomia quando conversava com ela na porta da sala”.

Outras testemunhas que trabalham no local disseram que a conversa entre as partes havia sido discreta.

Com base no conjunto probatório apresentado, o juiz do 1 ° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari julgou improcedente a ação ajuizado, por falta de provas consistentes que comprovassem o dano causado à parte autora.

“Não há nenhuma prova constituída aos autos que fundamente as alegações da narrativa autoral para que este juízo conceda de forma favorável o pedido de indenização por danos morais, e por consequência, o pedido de transferência da autora para outra escola, posto que, a requerente não se desincumbiu com o seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC”, finalizou.

Vitória, 09 de janeiro de 2020.

TJ/ES nega indenização à adolescente que tentou viajar apenas com certidão de nascimento

Em sentença, o juiz observou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelece que a identidade de adolescentes deve ser atestada mediante apresentação de documento de identificação com fotografia.


A 8ª Vara Cível de Vitória negou o pedido de indenização ajuizado por uma adolescente, representada por seu pai, que teria sido impedida de embarcar em um ônibus intermunicipal porque não portava um documento de identificação com foto.

Segundo os requerentes, eles teriam comprado passagens de ônibus para a cidade de Camacan (BA), porém foram impedidos de embarcar porque a adolescente portava apenas a Certidão de Nascimento. O embarque teria sido negado mesmo com a menor de idade estando acompanhada pelo seu responsável. Por fim, eles afirmaram que não foram informados em momento algum acerca da obrigatoriedade da apresentação de documento de identificação com foto para conseguir viajar.

Em contestação, a empresa de transporte rodoviário afirmou que prestou as informações adequadas sobre os documentos necessários à viagem por meio de quadro informativo e que, conforme os termos da resolução nº 4.308/2014 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), o documento de identificação com foto é de apresentação obrigatória para adolescentes. Desta forma, não teria ocorrido falha na prestação do serviço ou cometimento de qualquer ato ilícito.

Em análise do caso, o magistrado verificou que a requerente estava com 14 anos na época dos fatos, idade em que é considerada como adolescente, conforme os termos da Resolução nº 4.308/14 da ANTT. “Assim, nos termos do art. 3º da referida Resolução, a identificação do adolescente deve ser atestada mediante apresentação de qualquer dos documentos arrolados naquele dispositivo legal, bastando que se trate de identificação com foto. […] Diante disso, observa-se que a necessidade de apresentação de documento com foto se trata de norma imposta a todos os cidadãos, os quais não podem escusar de cumpri-la por alegar mero desconhecimento”, afirmou o magistrado.

O juiz ainda lembrou que o prestador de serviço tem o dever de apresentar todas as informações ao consumidor. Sobre tal ponto, a requerida apresentou fotografias do quadro de avisos existente no guichê destinado à compra de passagens. “Verifico que o quadro de avisos apresenta bom tamanho, o que permite a visualização por parte dos consumidores, estando alocado em local de fácil percepção […] verifico que há uma parte específica para tratar apenas das regras de embarque de menores, com letras em caixa alta, para decerto chamar atenção dos contratantes […]. Assim sendo, entendo que a Ré logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informação para com o consumidor”, acrescentou.

Desta forma, o magistrado entendeu que a requerida não cometeu qualquer ato ilícito e, portanto, não possuía o dever de indenizar. “Decerto que houve o dispendido financeiro por parte dos Autores para a compra do serviço de transporte que não foi efetivamente prestado, o que acarreta necessariamente o dever de restituição do valor pago por aquele que estava obrigado à sua prestação, sendo devida, portanto, a devolução do valor da passagem concernente à menor, de forma simples”, destacou o juiz, que negou os pedidos de indenização, porém determinou que a empresa de transporte rodoviário restituísse R$114,69 aos requerentes, valor referente à passagem da adolescente.

Processo n° 0020438-83.2017.8.08.0024

TJ/ES: Mulher que alegou ter torcido o tornozelo em rua de Cariacica tem pedido de indenização negado

O juiz, ao analisar o caso, entendeu que não é possível responsabilizar o município pelo dano à requerente, uma vez que a irregularidade na via não foi causada por omissão do ente público.


O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher, que alegou ter sofrido uma torção em seu tornozelo esquerdo após transitar por uma via da municipalidade.

A autora sustentou que levava seu filho a uma consulta médica quando, ao pretender atravessar uma avenida, pisou dentro de um desnível no asfalto, vindo a cair e a torcer o tornozelo esquerdo, fraturando o pé.

Nos autos, após o acidente, a requerente narrou que teve a perna esquerda imobilizada, sendo encaminhada à ortopedia para o início do tratamento da lesão. Além disso, alegou que a fratura exigiu mais de 68 dias de imobilização, até que a autora pudesse voltar a andar sem o uso de muletas, o que a teria afastado das suas atividades laborais, tendo sido encaminhada ao INSS para o recebimento de auxílio-doença, gastando, pessoalmente, com o tratamento médico necessário.

Em contestação, o município afirmou ser impossível apontar qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, que tenha sido praticado pelo ente municipal e que tenha contribuído para a ocorrência do fato. Além disso, alegou ter empenho e zelo na conservação e manutenção do município, defendendo que a culpa pelo acidente foi da própria autora que, por pura distração ou em razão de momentâneo desequilíbrio, veio a cair em função de seu próprio andar. Quanto aos documentos apresentados, nos quais consta o valor do tratamento, o réu alegou que não foram apontadas prescrições médicas que comprovem a vinculação com o acidente.

Em sua sentença, o juiz observou que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Ao fundamentar a sua sentença, o magistrado analisou a responsabilidade do poder público no dano causado à parte demandante.

“Ao se avaliar a responsabilidade do Estado (em sentido amplo) pela omissão na execução de determinada política pública e/ou serviço, a jurisprudência tem concluído que não é toda inação administrativa que rende ensejo à responsabilidade civil do Poder Público, mas apenas as omissões específicas, onde há o dever individualizado de agir”, explicou.

No caso da ação proposta, o juiz entendeu que não é possível responsabilizar o município pelo dano à requerente, uma vez que a irregularidade na via não foi causada por omissão do entre público.

“Neste caso, a arguição autoral – de buracos surgidos em via pública em decorrência de circunstâncias regulares (e.g. clima, ou tráfego intenso de veículos) – (omissão genérica) – apresenta distinção para com a hipótese de omissão específica, que ocorreria no caso em que os “buracos” fossem abertos pelo próprio Poder Público (e.g. bueiro destampado; obra pública) e não sinalizados, o que não restou demonstrado nos autos”, concluiu o julgador.

Processo nº 0013006-49.2017.8.08.0012

TJ/ES: Havan é condenada a indenizar cliente após vender talheres com preço superior ao anunciado

Em decisão, o juiz afirmou que a indenização também deveria ser aplicada para inibir a loja de praticar atos semelhantes.


Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar um cliente após o estabelecimento vender um produto com preço superior ao anunciado na prateleira. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele teria adquirido garfos da marca búzios, os quais constavam na prateleira por R$1,99 a unidade, porém ao chegar no caixa, teriam lhe cobrado R$6,99 por unidade.

Em contrapartida, a loja defendeu que o autor teria adquirido um produto diferente, da marca laguna. “Os produtos descritos pela parte autora não só possuíam códigos diferentes, como reconhecido pelo próprio requerente, mas também são visivelmente diferentes, como se observa da própria foto acostada pela parte autora, […] possuem valores e formato diversos”, defendeu a requerida.

Em análise das provas apresentadas pelo autor, o juiz verificou que o requerente realmente teria adquirido produto com códigos distintos, porém a situação teria sido motivada pelo próprio estabelecimento.

“A parte autora faz juntar fotos da loja, onde consta uma placa do preço de R$ 1,99 por cima dos recipientes dos garfos vendidos pela requerida. Estando no local onde consta das fotos, certamente que o consumidor é levado a acreditar que o preço onde encontra-se a placa refere-se ao garfo de modelo lá descrito. […] Quanto aos códigos diferentes, certo é que o consumidor, ao pegar os produtos, não tem o dever de conferir os códigos, mas sim, as etiquetas com os valores dos produtos, como é o caso dos autos”, afirmou.

Segundo o juiz, a atitude da loja pode ser considerada uma prática para induzir o consumidor a pagar mais caro pela mercadoria. “Ao que me parece, neste momento, é que a requerida utiliza de uma estratégia visando lucro, apresentando valor abaixo do real, no local onde encontra-se o produto e apresentando o valor correto somente no momento em que o consumidor encontra-se no caixa, para pagamento, quando é maior a probabilidade do consumidor em levar o produto, mesmo com o valor acima do ofertado”, destacou.

Em continuação, o magistrado entendeu que o ocorrido configura dano moral. “O dano moral está demonstrado, uma vez que a parte autora foi constrangida a pagar o valor acima do que foi OFERTADO, por já estar no caixa da empresa e diante da grande quantidade de pessoas que frequentam o local, sem falar na vontade de adquirir o produto, pelo valor OFERTADO, o que foi recusado, pela requerida, em total desrespeito ao direito do consumidor”, acrescentou.

Assim, o juiz condenou a requerida a restituir o autor em R$25,00, quantia referente ao valor cobrado e que estava acima da oferta realizada, bem como a indenizá-lo em R$6 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000350-81.2018.8.08.0030 (Pje)

TJ/ES: Padaria e confeitaria é condenada após servir tortas estragadas em casamento

O estabelecimento defendeu que as tortas não haviam sido armazenadas da maneira correta.


A 1ª Vara de Guaçuí condenou uma padaria e confeitaria do município a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um casal que teria encomendado tortas para o seu casamento. Ocorre que ao serem servidas, os convidados perceberam que elas estavam estragadas.

De acordo com os requerentes, eles haviam encomendado cinco tortas salgadas para serem servidas a 300 convidados de seu casamento. A entrega foi agendada para às 17h, e as mesmas começaram a ser servidas após a celebração do matrimônio, por volta das 20h. Ocorre que neste momento, alguns convidados teriam reclamado que a torta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contato com o dono do estabelecimento, ora requerido, para tentar encontrar uma forma de solucionar o que estava ocorrendo. Após ir ao local da cerimônia e analisar as tortas, o empresário teria confirmado que, de fato, uma torta estava estragada, porém, insistiu que as demais não estavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situação não conseguiram atender todos os convidados, uma vez que as tortas eram essenciais. Diante disso, os autores requeriam ser indenizados a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a parte requerida defendeu que o local onde foi realizado o casamento é um ginásio conhecido por ser muito quente devido a sua estrutura metálica, que o local não possui ar-condicionado ou ventilação, fatores que contribuíram para a elevação da temperatura interna do ambiente.

A requerida ainda explicou que havia instruções de armazenamento do produto na nota fiscal emitida. Segundo ela, as tortas deveriam ser mantidas em local fresco, arejado e higienizado. Além disso, também estava especificado que as tortas tinham validade de 4h se refrigeradas ou 1h30 em temperatura ambiente, o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que a requerida não teria comprovado que deixou ciente a parte autora das condições de armazenamento e validade. “[…] A nota fiscal, onde constam tais informações, somente foi emitida após a ocorrência dos fatos, […], ou seja, 05 (cinco) dias após o evento”, afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber as tortas contou que o requerido apenas entregou os produtos, sem dar nenhuma orientação. “Constata-se que o demandado deixa de demonstrar, por sua vez, que anteriormente a entrega dos alimentos estes estavam devidamente armazenados e refrigerados como alegou ser necessário. Dessa forma, não se pode afirmar que os produtos vieram a apodrecer somente em razão do tempo que ficaram expostos após a respectiva entrega”, acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do réu, que teria se omitido a informar a maneira correta de armazenamento do produto. “Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a informação é um direito do consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedor todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço de forma clara […] Sendo assim, verifica-se que a parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o consumidor”, defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida a restituir aos autores R$810,00, referentes a três tortas pagas e não utilizadas devido ao vício apresentado, bem como a pagar R$5 mil em indenização por danos morais.

Processo n°0002475-40.2018.8.08.0020

TJ/ES: Supermercado é condenado por vender produto com valor diferente do anunciado em prateleira

Em decisão, o juiz entendeu que a conduta do estabelecimento configura propaganda enganosa.


O 2° Juizado Especial Cível de Linhares condenou um supermercado do município a pagar R$3 mil em indenização após o estabelecimento cobrar um valor diferente do anunciado à cliente.

De acordo com a autora, ela teria ido ao estabelecimento com intuito de comprar uma balança, a qual estava sendo anunciada na prateleira por R$92,80. Logo depois, um funcionário do supermercado ainda teria lhe abordado e ofertado mais 10% de desconto pelo produto. Apesar disto, no ato do pagamento lhe cobraram um valor superior ao da etiqueta, situação que a autora relata ter feito com que se sentisse enganada.

Em contestação, o estabelecimento defendeu que não houve qualquer propaganda enganosa. Segundo o requerido, o que teria ocorrido foi a redução do valor na etiqueta do produto, o que não ocorreu no sistema. Diante da impossibilidade da correção pelo sistema, teria sido ofertado desconto de 10% para a autora, motivo pelo qual não estaria caracterizado o suposto dano moral.

Em análise da documentação apresentada, o magistrado observou que a etiqueta do produto o anunciava pelo valor de R$92,80, enquanto na nota fiscal teria sido cobrado R$99,19. “Diante da comprovação do valor da etiqueta, deveria a requerida conceder o desconto de 10% sobre o mencionado valor e não sobre o valor constante em seu sistema”, afirmou.

Em decisão, o juiz ainda entendeu que o ocorrido ultrapassa os limites do mero aborrecimento, de forma a configurar dano moral. “[…] Mesmo após ciência da operação em desconformidade com o contrato, [a requerida] não solucionou um problema simples, deixando de cumprir o desconto de 10% sobre o valor constante da etiqueta do produto adquirido pela parte autora […]. Tal prática configura abuso nas relações comerciais, por propaganda enganosa”, afirmou.

Diante disso, o magistrado entendeu que o ocorrido representa situação constrangedora e configura grave erro, razão pela qual condenou o supermercado ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais.

Processo n°5002250-36.2017.8.08.0030 (Pje)

TJ/ES: Mulher cuja prótese de silicone se rompeu deve ser indenizada por fabricante

A prótese da requerente se rompeu em um período inferior ao prazo de validade da maioria dos implantes de silicone, que é de 15 a 20 anos.


Uma moradora de Vitória cujas próteses mamárias se romperam sete anos após implantá-las deve ser indenizada em R$20 mil pelo fabricante das mesmas. A decisão é da 10ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora da ação, ela teria realizado uma cirurgia para o implante de próteses mamárias em maio de 2011. Ocorre que, sete anos depois, ela passou a sentir-se mal, tendo dores oculares, dores de cabeça e febre. Posteriormente, ela ainda percebeu que estava com uma “íngua” na axila, razão pela qual procurou um médico.

Após a realização de exames, foi constatado que havia ocorrido a ruptura da prótese e que ela apresentava múltiplos linfonodos axilares preenchidos com silicone. A requerente contou que foi submetida a mais três avaliações médicas, as quais confirmaram a constatação anterior, sendo indicada uma cirurgia para substituição das próteses mamárias.

Logo depois, a autora resolveu recorrer à garantia oferecida pela fabricante da prótese, antes de dar início aos procedimentos, no entanto, o valor fixado pela empresa não cobriria as eventuais despesas da intervenção cirúrgica, motivo pelo qual a autora requereu que a ré arcasse com os custos do tratamento e que a indenizasse por danos morais.

Em análise do caso, o magistrado destacou que foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida custeasse a cirurgia para a realização dos procedimentos de substituição das próteses de R$ 15.928,00 e que fornecesse novas. Além disso, também foi determinado que a requerida guardasse e acondicionasse as próteses retiradas, bem como arcasse com os demais custos relativos ao tratamento da ruptura da prótese mamária.

Em continuação, o magistrado verificou, ainda, que a prótese mamária da requerente se rompeu em um tempo consideravelmente inferior ao da vida útil de uma prótese. “Nesse sentir, cabe frisar que a prótese de silicone fabricada após o ano 2000 tende a possuir validade superior às anteriores […]. Com isso, a expectativa é que a validade da prótese de silicone mais moderna e tecnológica seja de, em média, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, podendo ser maior. O que, inclusive, foi atestado pelo Perito às fls. 423 do Laudo”, afirmou.

O juiz ainda destacou o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito dos produtos colocados no mercado. “Diante disso, confirmo a decisão de fls. 124, que determinou o custeio pela demandada da cirurgia para a realização dos procedimentos de substituição das próteses de R$ 15.928,00 […] e fornecimento das mesmas, bem como custeio de demais tratamentos que guardem relação com a ruptura da prótese mamária, mediante comprovante das despesas”, acrescentou.

O magistrado ainda condenou a requerida ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais. “Não há como acolher a alegação de que a demandante não sofreu dano moral indenizável. Isso porque, in casu, tendo em vista que a escolha da prótese foi decorrente da divulgação de propagandas no sentido de atestar pela ‘elevada qualidade, feitos sob rígidos padrões de desenho e testes’, bem como pela garantia dada ao produto, certa é a frustração da legítima expectativa da autora”, concluiu.


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