TJ/ES: Justiça condena empresa administradora de estacionamento de shopping por prática abusiva

O Ministério Público Estadual (Mpes) ajuizou uma ação civil pública contra a requerida.


O juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória julgou parcialmente procedente os pedidos propostos em uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (Mpes), contra uma empresa administradora do estacionamento de um shopping.

Na ação, o Ministério Público requereu que fosse determinado à ré a abstenção de efetuar, sem outra opção aos consumidores, a cobrança de tarifa fixa decorrente da perda do ticket do estacionamento por ela administrado.

Nas razões iniciais, a parte autora sustentou que a empresa tem a prática de impor aos consumidores a cobrança do valor de R$ 12, em decorrência da perda do bilhete de estacionamento, sem que seja dada a oportunidade de se verificar, por outros meios, o tempo de permanência do veículo no local.

O MPES afirmou que a prática adotada é abusiva, uma vez que não é prestada ao consumidor a devida informação acerca da possibilidade de cobrança com base em outras formas de averiguação do tempo de permanência no estacionamento.

Nos pedidos autorais foram requeridos a disponibilização, com a devida informação ao consumidor, de outros meios hábeis à verificação do tempo de permanência do veículo dos consumidores no estacionamento; a realização de cobrança, para o caso de perda do bilhete, em valor fixo, correspondente ao dobro da média nacional de permanência em shoppings, divulgada pelo IBOPE; a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil.

A empresa, em contestação, defendeu que o valor estipulado se encontra dentro do parâmetro da razoabilidade. Ainda, a requerida apresentou considerações acerca da livre iniciativa, de modo que cabe ao empreendedor fixar os valores aplicáveis ao empreendimento, ficando a critério do consumidor a utilização do espaço para guarda do veículo, contestando, por fim, o pedido relativo aos danos morais.

O juiz da 6ª Vara Cível de Vitória, com base no conjunto probatório anexado ao processo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual.

Segundo os autos, a ré atestou que na cobrança “não se vislumbra qualquer abusividade, […] tampouco a imposição de onerosidade excessiva ao consumidor […] ou mesmo a transferência do risco do negócio ao consumidor”, defendendo que a taxa teria respaldo legal para a cobrança, uma vez que amplamente divulgada nos espaços destinados à tarifa do estacionamento.

Contudo, o juiz entendeu que somente a divulgação das penalidades em diversos pontos do estabelecimento não torna a prática legal. “De pronto, entendo que a mera divulgação, em diversos pontos do estabelecimento, da tarifa relativa à perda do bilhete de estacionamento não está apta à cobri-la, por si só, de legalidade, na medida em que, embora se cumpra o dever de informação quanto aos valores a serem cobrados nas hipóteses e frações de tempo estabelecidas nos cartazes, eventual abusividade da conduta não estará suprida pela divulgação do valor cobrado”, explicou.

O magistrado observou que a cobrança realizada pela empresa induz ao entendimento de que o consumidor, ao efetuar o pagamento de R$12, em decorrência da perda do bilhete, permaneceu no estabelecimento pelo período de sete horas e quarenta minutos, o que demonstra a falta de razoabilidade necessária, uma vez que não disponibiliza outras formas de se verificar o tempo de permanência no local.

“Deixar ao alvedrio da ré, como única forma de cobrança, o estabelecimento de valor fixo, sem facultar ao consumidor a averiguação, por qualquer meio possível, do seu tempo real de permanência no estabelecimento faz com que seja imposto a este, como única forma de cobrança, na grande maioria das vezes, pagamento por valor superior tempo efetivamente utilizado, criando mácula às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o juiz.

Apesar de ter acolhido a ação ajuizada pelo parquet, os pedidos não foram integralmente julgados como procedentes.

“Entretanto, naquilo que diz respeito à fixação de uma tarifa em valor inferior à praticada pela ré, entendo que melhor sorte não assiste ao Ministério Público, na medida em que a média nacional de permanência em Shoppings constitui índice meramente didático, sem qualquer peculiaridade regional, de modo que utilizá-lo para o fim de atribuir preço fixo a ser cobrado pela ré com base em tais valores seria impor, demasiada e excessivamente, controle estatal acerca do preço praticado no mercado. Neste ínterim, entendo que a quantia de R$ 12 não se mostra desarrazoada, desde que mantida como uma, e não a única, opção para pagamento no caso de perda do bilhete”.

Quanto a caracterização de danos morais, o juiz entendeu que a prática da empresa requerida de agir contrariamente às normas protetivas do Direito do Consumidor, impondo cobrança exclusiva e fixa da quantia de R$12 pela perda do bilhete, incide em ilícito que, praticado contra a coletividade, deve ser repelido com a fixação da indenização de caráter satisfatório.

“[…] o dano moral, em casos como o tal, decorre do próprio ilícito praticado pela ré contra o mercado de consumo, consistente na imposição de cobrança única pela perda do bilhete de ingresso no estacionamento, sendo, por si só, suficiente à condenação”.

Na sentença proferida, a empresa administradora do estacionamento recebeu a determinação de oferecer aos consumidores, no caso de perda do bilhete do estacionamento, mediante divulgação nos cartazes com tabelas de preço, a possibilidade de aferir o tempo de permanência no local através de microfilmagem ou qualquer outro meio idôneo, facultando, ainda, a possibilidade de pagamento do valor fixo, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em R$50 mil, devido a prática ter sido aplicada contra uma coletividade.

Processo nº 0004308-81.2018.8.08.0024

TJ/ES Nega indenização a morador que teria encontrado informações irreais vinculadas ao seu nome na internet

Segundo o requerente, ao realizar uma busca, se deparou com links que continham informações irreais e ofensivas sobre a sua pessoa.


20Um morador de Vitória ajuizou uma ação na 8ª Vara Cível de Vitória contra uma ferramenta de busca online após se deparar com informações supostamente irreais e ofensivas vinculadas a ele. O requerente narrou que sofreu dano à sua imagem.

No pedido inicial, o autor requereu a retirada de seu nome dos links da ferramenta de busca, a fim de ver desvinculado dos acontecimentos ofensivos ligados a ele.

Em contestação, a requerida solicitou o arquivamento do processo por falta de interesse da parte autora e a improcedência integral do feito.

A partir da análise dos autos, o juiz rejeitou o pedido inicial. Na fundamentação, ele explicou que a empresa criadora e administradora da ferramenta de pesquisa tem o papel de provedora de conteúdo, não sendo responsável pelo gerenciamento de postagens.

“É de conhecimento geral que a requerida é uma ferramenta de busca na internet, o qual tão somente fornece informações disponibilizadas sobre o material da rede mundial de computadores, não possuindo o dever de gerenciar ou filtrar as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados”, ressaltou.

O magistrado entendeu que a ré não praticou nenhum ato ilícito ao permitir acesso a informações que mencionam o requerente, uma vez que sua função é de disponibilizar espaço para divulgação de conteúdo na internet.

“Vislumbro que a parte ré tão somente cumpriu sua função de, mediante pesquisa com o nome do requerente, indicar os dados veiculados a este na internet, não incorrendo em nenhuma conduta ilícita”, finalizou, negando a petição inicial.

TJ/ES: O eSocial será obrigatório para entes públicos estaduais em abril de 2021

O cronograma de implantação foi alterado pela Portaria nº 1419, do Ministério da Economia.


O cronograma de implantação do eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas sofreu alterações.

A Portaria nº 1419, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou o cronograma de implantação do eSocial, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro de 2019.

Os eventos que estavam previstos para o mês de janeiro deste ano foram prorrogados. A mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a implantação da simplificação do eSocial, que deverá ser publicada em breve, segundo publicação no Portal do eSocial.

Para os entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal – Grupo 5, que inclui o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o início da obrigatoriedade do eSocial será em abril de 2021. O cronograma ainda será estabelecido em ato específico, exceto para os Eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), que já têm data estabelecida para 08/07/2022.

Embora o cronograma tenha sofrido alterações pelo próprio eSocial, para facilitar o processo para os contribuintes que ainda estão se adequando ao novo sistema, o Grupo de Trabalho (GT) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), instituído para atuar na implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), do Governo Federal, continua trabalhando para viabilizar o envio das informações.

Com o uso obrigatório da plataforma para as instituições públicas, algumas normas deverão ser revistas para atender ao projeto. Uma das medidas exigidas é a qualificação cadastral dos trabalhadores do Poder Judiciário Estadual (PJES), que, no conceito do eSocial, reúne magistrados e servidores (ativos e inativos), estagiários, juízes leigos, PM’s e prestadores de serviços (tradutores, peritos, etc).

A qualificação cadastral do eSocial consiste na comparação entre os dados existentes no Sistema de Folha de Pagamentos (do PJES) e os existentes nos cadastros da Previdência e da Secretaria da Receita Federal, conforme o Ato Normativo nº 68/2018, disponibilizado no e-diario (Diário da Justiça Eletrônico) no dia 02 de abril de 2018.

Veja a portaria.

TJ/ES: Motorista que teve carro clonado e recebeu multas em seu nome será indenizado por danos morais

Além da reparação, a juíza condenou o departamento de trânsito do Espírito Santo a substituir a placa do automóvel.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran-ES) a indenizar, a título de danos morais, em R$2 mil, um motorista que teve o carro clonado e recebeu infrações em seu nome. Além da reparação, a juíza condenou o Departamento de Trânsito a substituir a placa do automóvel.

O requerente afirma que foi surpreendido com a existência de vários autos de infração do seu automóvel no Rio de Janeiro sem que estivesse trafegando naquele Estado. Ele sustenta ter constatado a clonagem da placa e recorrido das infrações, tendo o réu reconhecido o indicativo de clonagem, mas alegado impedimento quanto à substituição da placa.

Por sua vez, o Detran-ES afirmou que o DENATRAN, Departamento Nacional de Trânsito, ainda não regulamentou a troca de placa de veículos, razão pela qual não pode cumprir a obrigação pretendida e que isso não ensejaria reparação moral.

A juíza, ao examinar o processo, entendeu que os fatos narrados pelo autor foram devidamente comprovados, o que impossibilita o réu de realizar cobranças ao motorista pelas multas vinculadas ao seu nome e, ainda, de responsabilizá-lo pela preservação da placa.

“Restou comprovado de forma inequívoca a clonagem da placa do automóvel do autor, não sendo possível responsabilizá-lo pelas multas de trânsito e por permanecer com o veículo com a mesma placa, incidindo multas e mais multas, razão pela qual se torna legítima a sua pretensão”.

A magistrada observou que houve frustração por parte do autor em resolver a situação que ultrapassou o mero aborrecimento, o que caracteriza também o dever do réu em reparar o dano moral causado.

“A frustração do autor com o evento extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração experimentada, razão pela qual resta comprovado o dever de indenizar”, explicou.

Na sentença, a juíza determinou que a placa do automóvel seja alterada, bem como condenou o departamento de trânsito a indenizar o requerente em R$2 mil, por danos morais.

Processo nº 0033531-79.2018.8.08.0024

TJ/ES: Paciente que publicou vídeo com conteúdo difamatório deve indenizar enfermeiro de hospital

No vídeo, a mulher citava o nome do enfermeiro, seu horário de plantão e dizia que a equipe de enfermagem do hospital era debilitada.


Uma mulher que gravou um vídeo difamando um enfermeiro que a atendeu foi condenada a pagar R$3 mil em indenização por danos morais. O vídeo foi publicado em uma rede social e foi visto por quase 30 mil pessoas. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o enfermeiro, a requerida teria ficado internada no hospital em que ele trabalha e havia sido encaminhada para realizar uma tomografia de abdômen com contraste. Apesar de, na ficha dela, não constar urgência, o exame precisava ser realizado na presença de um médico, conforme procedimentos do hospital. Segundo ele, por ser final de semana, não havia médico para prepará-la para o exame e, ainda, elaborar o laudo, pois somente em casos de urgência e emergência o médico vai ao hospital. Porém, tais informações não teriam agradado à paciente.

Ainda segundo o autor, contrariando os procedimentos hospitalares e sem a ciência da equipe de enfermagem, a requerida tentou, por conta própria, realizar o exame. O autor, então, explicou que a instituição possui rotinas e que a atitude dela foi inadequada. Diante da constante insatisfação e relutância da paciente, o enfermeiro achou melhor deixá-la em seu quarto. Mais tarde, a requerida passou a se queixar de cefaleia e dormência em um dos braços. O enfermeiro explicou que os sintomas não condiziam com a sua patologia e a pediu para manter a calma, pois poderia estar ansiosa para o laudo médico. Diante do inconformismo da mulher, o autor foi ao médico plantonista, que prescreveu um ansiolítico e um analgésico para a paciente.

Segundo o enfermeiro, oito dias depois, ele soube que a requerida publicou o vídeo em um grupo do facebook, que atualmente possui mais de 200 mil pessoas, no qual ela narrava sua versão dos acontecimentos. O autor explicou que no vídeo ela feria sua imagem profissional pois mencionava o seu nome e horário de plantão, dizendo que o corpo de enfermagem do hospital é debilitado e que não se esforçaram para que ela realizasse seu tratamento. Por isso, o enfermeiro requeria que o vídeo fosse retirado da rede social, que a autora se retratasse no mesmo grupo e que ela fosse condenada a indenizá-lo por danos morais e materiais.

Em contestação, a mulher defendeu a liberdade de expressão e alegou ter usado seu direito de livre pensamento para fazer críticas ao trabalho de um grupo de enfermagem que violou sua honra, bem como sua integridade moral e psíquica. A ré ainda afirmou que foi atendida com descaso e negligência, que mesmo seu quadro sendo grave, foi informada que só realizaria seus exames dois dias depois. “O enfermeiro requerente em momento algum se preocupa em questionar o conteúdo do vídeo e os comentários de outras pessoas que responderam à publicação relatando terem vivido situações análogas, principalmente com o requerente”, acrescentou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o conteúdo do vídeo era difamatório, julgando parcialmente procedente o pedido do autor. “Observo que resta incontroverso que a requerida fez a postagem do vídeo e se referiu especificamente ao [nome do autor], conforme comprovado pelos prints colacionados aos autos pela própria ré, em fls. 73/84, e de acordo com a narração da postagem em inicial e pelo dvd de fl. 38, constando o vídeo feito. Desta forma, constato […] a existência de difamação promovida pela requerida, que não apenas fez um vídeo narrando suas experiências, como também citou o nome do autor, o seu local de trabalho e promoveu ofensas quanto ao exercício de sua profissão”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou a requerida ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais. Quanto ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado entendeu por julgar improcedente. “Inexiste previsão legal ou contratual capaz de obrigar a parte suportar os gastos com advogado da parte ex adversa. Se a parte opta pela contratação de advogado particular, deve este suportar com o ônus da contratação”, concluiu.

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após sofrer fratura facial em freada brusca de transporte rodoviário

A ação indenizatória foi julgada pela 4ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma empresa rodoviária e uma seguradora foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma passageira que sofreu uma fratura após a freada brusca de um ônibus. A ação indenizatória foi julgada na 4ª Vara Cível de Vila Velha.

A parte autora sustenta que estava no interior do transporte quando, após uma freada realizada pelo motorista, fora lançada para frente, vindo a bater o rosto em um equipamento do ônibus, sofrendo fratura no maxilar direito.

A empresa de transporte rodoviária, 1ª ré, em contestação, alega culpa exclusiva da vítima e ausência do dever de indenizar. A seguradora aduziu que não houve a contratação da cobertura pretendida pela requerida e acompanhou as demais fundamentações da primeira empresa demandada.

O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha analisou que a 1ª empresa não comprovou a alegação de que a culpa do acidente foi da vítima. “Na hipótese sob análise, não se desincumbiu a requerida de provar a alegada culpa de terceiro”.

A partir de documentos apresentados pela autora, o magistrado se convenceu do dano causado pela 1ª requerida e do dever de indenizar. A seguradora, por sua vez, também responde pelos prejuízos, uma vez que possui vínculo de serviço com a empresa de transporte.

Na sentença, o juiz condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$10 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0007504-68.2018.8.08.0021

TJ/ES: Mulheres que alugaram imóvel com vazamentos devem ser indenizadas

Após análise de fotos do apartamento, o juiz entendeu que o imóvel acumulava água em uma proporção que abalaria emocionalmente qualquer pessoa.


A 4ª Vara Cível de Vila Velha determinou que duas mulheres que teriam alugado um apartamento com diversos problemas fossem indenizadas em R$3 mil. A quantia deverá ser paga pela imobiliária e pela dona do imóvel.

De acordo com as autoras da ação, o imóvel alugado tinha mau cheiro e referido odor seria consequência dos animais de estimação da proprietária, que faziam suas necessidades pelo apartamento, que não era devidamente limpo. Elas também relataram que, em dias de chuva, o quarto do imóvel ficava alagado, o que ocasionava muito mofo, bem como a perda de móveis e de roupas, que ficavam destruídas.

Segundo as requerentes, o apartamento possuía “gato” de energia elétrica, o que teria gerado transtornos com a concessionária de energia. Elas acrescentaram que o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano era dividido de forma desigual e, ainda, que os vizinhos de apartamento eram barulhentos, pois costumavam soltar rojões e tocar instrumentos musicais em altura excessiva. Devido a todos os infortúnios, elas requeriam ser indenizadas a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a proprietária do imóvel defendeu não ser responsável pelos fatos, uma vez que o apartamento foi alugado pela imobiliária. Por sua vez, a empresa também afirmou não ser responsável pelos prejuízos causados às autoras, eis que ela apenas seria mandatária da dona do imóvel. A empresa ainda defendeu que os danos eventualmente sofridos pelas requerentes foram causados diretamente pelos vizinhos e pela outra requerida, razão pela qual não deveria ser responsabilizada. Por fim, a empresa argumentou que, apesar de todas as reclamações, as autoras teriam permanecido no apartamento por um ano e meio.

Em análise do pedido de indenização por danos materiais, o juiz observou que as requerentes não apresentaram qualquer comprovante acerca dos referidos prejuízos. “Quanto ao IPTU […] friso que quando da locação as autoras comprometeram-se por meio do instrumento contratual a arcar com as despesas referentes ao IPTU, logo, há de ser respeitado o pacta sunt servanda, não havendo fundamento apto para contestar-se tal rubrica nesse momento”, acrescentou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que as autoras teriam passado por situação que motivaria o direito de serem indenizadas. “O intenso derramamento de água na área interna do imóvel, por si só, faz presumir a ocorrência do dano, sofrimento. Não é razoável supor que um ser humano possa viver em um imóvel com tamanho nível de vazamento. As fotos trazidas à baila pelas requerentes demonstram vazamentos muito além do aceitável […] As numerosas infiltrações e suas proporções abalam emocionalmente qualquer pessoa”, afirmou.

Em continuação, o magistrado explicou seu entendimento acerca de outros prejuízos que as requerentes teriam relatado. “Quanto aos mencionados animais (gatos e cachorros), ainda que estes tenham causados transtornos às requerentes, a meu ver, não restou demonstrado qualquer dano efetivo decorrente desses ou aptos a lesionar os direitos da personalidade das autoras. O mesmo se pode dizer em relação aos padrões de energia, […] a própria autora afirmou que foi apurado que os danos estavam na alvenaria do imóvel, logo, dificilmente seria a locatária responsabilizada por estes”, detalhou.

Desta forma, o juiz condenou ambas as requeridas ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo nº 0022117-95.2011.8.08.0035

TJ/ES: Mulher será indenizada por concessionária de energia após ter aparelho de som queimado

“Não há como suprimir a responsabilidade da concessionária de serviço público, que deve prestá-lo com zelo, eficiência e segurança, competindo-lhe adotar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de prejuízos aos consumidores que contratam a prestação do seu serviço”, ressaltou o juiz.


Uma mulher deve ser indenizada por uma concessionária de energia após ter aparelho de som queimado por queda de energia em sua casa. A decisão é da Vara Única de Jerônimo Monteiro.

A autora acionou a Justiça, requerendo a quantia de R$580, a título de reparação material, pelo prejuízo causado.

Em defesa, a requerida contestou a pretensão inicial, sustentando que não foi praticado qualquer ato ilícito que caracterize dever de indenizar a autora, uma vez que se trata de caso fortuito, ou seja, evento imprevisível que está acima das possibilidades técnicas da empresa.

O juiz, ao analisar a ação, afirmou que, na hipótese examinada, somente uma tempestade de proporções catastróficas poderia afastar a responsabilidade da demandada, na medida em que chuvas e trovoadas são fenômenos da natureza que devem ser, via de regra, suportados pelos dispositivos de segurança adotados pela concessionária, o que não foi confirmado pelas provas juntadas ao processo.

A partir dos autos, foi observado pelo magistrado que as alegações da ré não foram suficientes para retirar a culpabilidade pelo dano sofrido pela parte requerente.

“A concessionária limitou-se a alegar a ausência de responsabilidade pelos prejuízos suportados, sob o argumento de que tais fatos decorreram da descarga atmosférica, não restando demonstrado que os equipamentos de segurança eram eficazes para suportar cotidianos eventos da natureza, tampouco que procedeu de modo adequado na manutenção dos condutores de energia, ou mesmo que tenha ocorrido algum evento fora dos parâmetros de normalidade”, verificou.

Na sentença, o juiz julgou procedente o pedido inicial de indenização por danos materiais, visto que a autora comprovou o prejuízo causado pela queda de energia, bem como pela falha na prestação de serviço da empresa requerida.

“Não há como suprimir a responsabilidade da concessionária de serviço público, que deve prestá-lo com zelo, eficiência e segurança, competindo-lhe adotar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de prejuízos aos consumidores que contratam a prestação do seu serviço”, concluiu.

Processo nº 5000010-77.2017.8.08.0029

TJ/ES: Homem chamado de ladrão após realizar cobrança deve ser indenizado

Segundo o autor, ele teve a dignidade atingida pela devedora, que o ofendeu na frente de um grupo de pessoas.


O juiz de Direito da Vara única de Mantenópolis julgou parcialmente procedente um pedido de indenização ajuizado por um homem que realizou uma cobrança e foi chamado de ladrão por uma mulher, na frente de um grupo de pessoas. Segundo o autor, ele teve a dignidade atingida pela devedora.

A requerida compareceu em audiência, contudo não contestou a narração autoral, razão pela qual os fatos apresentados pelo requerente foram entendidos como verdadeiros pelo juiz.

A partir das provas testemunhais, o magistrado concluiu que o autor teve a dignidade atingida e faz jus à indenização a título de danos morais.

“[…] Urge ressaltar que o fato das testemunhas desconhecerem se houve ou não a prestação do serviço pelo autor é irrelevante. Isso porque, ninguém possui a “imunidade” de insultar alguém por qualquer cobrança, independentemente da obrigação ser ou não devida. Logo, o pedido deve ser julgado procedente, pois é cediço que o ultraje à honra subjetiva é hipótese patente a ser reparada por dano moral”, explicou.

Segundo o magistrado, os requisitos necessários para a confirmação do dever de indenizar foram devidamente preenchidos.

“Por tudo discutido, tenho que por preenchidos os requisitos para a concessão do pleito autoral no sentido da condenação por dano moral”.

Na sentença, o juiz da Vara Única de Mantenópolis condenou a requerida a indenizar o propositor da ação no valor de R$1 mil, pelos danos morais suportados.

TJ/ES: Dono de cachorro que morreu atropelado por motorista sem habilitação deve ser indenizado

Em depoimento, testemunhas contaram que o carro não teria parado após atropelar o animal.


Um morador de Ibatiba cujo cachorro morreu após ser atropelado por um motorista que era menor de idade deve receber mais de R$6 mil em indenizações. A quantia deverá ser paga pelo jovem que dirigia o carro e o pai dele, dono do veículo. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o dono do animal, o seu cachorro, que era da raça spitz alemão, foi atropelado pelo requerido, que além de ser menor de idade e não possuir CNH – Carteira Nacional de Habilitação, ainda trafegava em velocidade incompatível com a via. Por isso, o autor da ação requeria que o jovem e o seu pai fossem condenados a indenizá-lo a título de danos morais e materiais.

Em análise da documentação anexada aos autos, o juiz verificou que o autor apresentou fotos do cachorro vivo e após o atropelamento, bem como o contrato de compra e venda do animal, além do cartão de vacinas, notas fiscais do petshop e boletim de ocorrência. O magistrado ainda observou que os requeridos não apresentaram contestação durante o prazo que lhes era devido, razão pela qual foi gerada a presunção de veracidade dos fatos.

“Verifico que pelos depoimentos prestados em audiência, evidente ficou demonstrado que era o [requerido] quem conduzia o veículo que atropelou o animal. Tais pontos são verificados pelos depoimentos prestados, sobretudo quando verificamos que as testemunhas são uníssonas em confirmar tal situação”, afirmou o magistrado.

Em continuação, o juiz destacou os depoimentos das testemunhas, que além de confirmarem os fatos narrados pelo autor, também relatavam que os réus não teriam parado o carro após atropelarem o animal. O magistrado ainda pôde confirmar, por meio da CNH do réu, que na época do acidente, ele tinha 17 anos.

“Os elementos apresentados nos autos, no mais, confirmam que a responsabilidade pelo acidente deve recair sobre os Requeridos, uma vez que o primeiro é pai e proprietário do veículo, enquanto que o segundo, foi o autor do atropelamento. Menciono que em casos semelhantes, que tratam de morte de animais de estimação, a jurisprudência tem entendido como plenamente cabível o ressarcimento de danos morais e materiais ao proprietário”, defendeu.

Desta forma, o magistrado entendeu que o ocorrido configura dano moral. O juiz verificou, ainda, que o autor comprovou devidamente os gastos realizados com a compra do animal e com os demais produtos gastos para o seu bem-estar. Assim, ele condenou os réus ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais e R$ 4.102,23 em reparação por danos materiais.

Processo n° 5000082-85.2019.8.08.0064 (Pje)


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