TJ/ES: Vendedor que teve empadas derrubadas por segurança em terminal deve ser indenizado

O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil.


O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra/ES. condenou a companhia de transporte estadual a indenizar um vendedor ambulante, que afirmou ter sido surpreendido, no terminal de ônibus, por um segurança que derrubou suas empadas no chão com o intuito de repreendê-lo pelo comércio no local.

Segundo o requerente da ação, a atuação do fiscal foi desproporcional e lhe causou humilhação e prejuízos de ordem moral. Já a companhia argumentou que o comércio ambulante é proibido nos terminais e que a ação foi legal e proporcional.

A juíza leiga responsável pelo caso observou que o autor apresentou provas de que seus produtos foram derrubados no chão, o que não foi negado pela requerida, pois a companhia apenas afirmou que a abordagem ocorreu porque o vendedor descumpriu uma norma legal.

“Nesse passo, diante do fato sucedido, se vislumbra a ocorrência de dano à pessoa, motivo pelo qual é cabível a reparação de danos morais. No caso, por mais que o autor estivesse agindo de forma contrária às regras do art. 20, incisos IV e XVII, do Decreto Estadual nº 3.549-R/2014, não cabe ao agente da Ceturb, em sua função de poder de polícia e fiscalização, proceder de forma agressiva a ponto de derrubar no chão as empadas do comerciante, lhe submetendo a situação vexatória e humilhante”, diz a decisão.

Assim, ao levar em consideração o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos praticados por seus agentes, a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra condenou a companhia a indenizar o autor em R$ 4 mil por danos morais.

Processo 0010524-15.2020.8.08.0048

TJ/ES: Concessionária deve indenizar motorista após carro cair em buraco de rodovia

Um motorista que teria transitado pelo trecho de Serra a Fundão alegou que teve seu carro danificado após o mesmo ter caído, violentamente, em um buraco que estaria em meio à via pública em que trafegava. Devido a isso, entrou com um processo contra a concessionária responsável pela rodovia.

Conforme os autos, não havia sinalizações indicando a abertura presente na estrada, impossibilitando o autor, que narrou estar em velocidade compatível com a via, de desviar. Além disso, o requerente afirmou ter solicitado assistência da ré, entretanto, não teria obtido êxito.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz analisou a situação e constatou a responsabilidade objetiva da denunciada, considerando que ela deixou de observar as normas de segurança e de realizar a manutenção e fiscalização do trecho.

Por conseguinte, julgando se tratar de uma relação de consumo, o magistrado entendeu ter havido falha na prestação de serviços pela parte requerida.

Destarte, tendo em vista que o motorista não tem registro de sinistro de seguradora, mas apenas o boletim de ocorrência, sentenciou a ré a pagar indenização por danos materiais e morais, fixados em R$ 7.128,00 e R$ 2 mil, respectivamente.

Processo 5000767-33.2023.8.08.0006

TJ/ES: Cliente deve ser indenizada após agência de turismo Hotel Urbano não cumprir contrato de pacote de viagem

O juiz determinou, ainda, que a ré agende a passagem da autora até 2024.


Uma consumidora ingressou com uma ação, pleiteando danos morais e materiais, após uma empresa, que opera na área do turismo, descumprir com o um contrato firmado entre as partes. Conforme os autos, foi adquirido um pacote de viagem com passagens para Roma e Paris, o qual não teria acontecido, tampouco teria sido reembolsado.

A requerida, por sua vez, alega que o pacote contratado é flexível, ou seja, com viagens promocionais em que não é possível garantir uma data específica para sua realização. Diante disso, a ré sustentou que ainda estava dentro do prazo para agendar a viagem da autora.

Por conseguinte, a requerente teria o direito de escolher três datas possíveis, as quais poderiam ser recusadas pela requerida podendo remarcar a viagem até o fim do prazo de validade, neste caso, 2024.

A cliente narrou que escolheu as três, obtendo recusa da parte requerida, realizando diversas tentativas de contato com a ré sem êxito.

Portanto, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública determinou que a empresa agende a viagem até a data limite de junho de 2024, devendo a mesma enviar os voos à requerente com, no mínimo, 45 dias de antecedência.

A ré deve, ainda, indenizar a consumidora pelos danos morais, em que o magistrado julgou por bem fixar em R$ 3 mil.

Processo n° 5004150-19.2023.8.08.0006.

TJ/ES: Cliente bancária que afirmou ter sido vítima de golpe tem pedido negado

De acordo com a sentença, houve culpa exclusiva da consumidora.


Uma cliente ingressou com uma ação contra duas instituições bancárias afirmando que teria sido vítima de um golpe. A autora contou que recebeu uma suposta mensagem de texto do banco, que informava uma transação financeira não reconhecida, e que após clicar no link, os aplicativos de ambas as empresas sumiram de seu aparelho celular e duas operações foram realizadas.

Contudo, a juíza leiga responsável pelo caso observou que a consumidora, ao ser enganada pelos estelionatários e agir de acordo com as orientações da mensagem, não teve o mínimo de cuidado exigido neste tipo de situação, bem como não apresentou provas de que fez contato com os bancos solicitando o bloqueio das contas imediatamente após o ocorrido.

“A partir do momento em que o consumidor atua voluntariamente por meio de contatos supostamente do banco sem a precaução de checar a veracidade do contato, bem como de desconfiar sobre a natureza das operações que lhe são sugeridas, além de ignorar alertas cotidianos a esse respeito, configura-se a sua culpa exclusiva, que rompe o nexo de causalidade entre a execução dos serviços e o prejuízo suportado”, diz a sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari/ES.

Assim sendo, os pedidos feitos pela autora foram julgados improcedentes, pois, segundo a julgadora, a fraude não ocorreu por falha na segurança do dispositivo, mas sim, devido a operações realizadas por terceiros e a falta de cautela da requerente, que não verificou que o contato era realmente da instituição bancária.

Processo nº 5007351-08.2022.8.08.0021.

TJ/ES: Comprador de veículo novo que apresentou avarias deve ser indenizado pelos danos sofridos

O carro teria apresentado problemas já nos primeiros dias de uso.


Um homem ingressou com uma ação judicial contra uma fabricante, uma autorizada e uma concessionária após narrar que o carro zero-quilômetro que comprou das requeridas apresentou defeitos. Conforme as alegações, o comprador pagou pouco mais de R$ 61 mil pelo veículo.

Por conseguinte, foi exposto que o automóvel teria apresentado, ainda nos primeiros dias de uso, perda na potência do motor e defeito relativo a luz de ignição. O autor afirmou ter repassado os problemas para a empresa autorizada, a qual não solucionou a situação.

A defesa da autorizada alega que o requerente só noticiou os problemas relatados quando o veículo já tinha três anos de uso, caracterizado pela ré como intenso.

Nos autos, a juíza da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES reconheceu o pleito manifestado pelo autor em que foram atribuídas provas de que o carro teria ingressado 11 vezes nas oficinas das redes autorizadas para realização de reparos e que o requerente sofreu com a persistência dos defeitos.

A magistrada também observou os apontamentos que comprovaram que os defeitos no veículo são originários de fábrica e, com base nisso, condenou as requeridas a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais e materiais nos valores de R$ 8 mil e R$ 5.008,87, respectivamente.

Quanto ao pedido de restituição do valor pago pela compra do veículo a julgadora declarou a decadência do direito, considerando o prazo decadencial previsto no Art. 26 do Código do Consumidor, que diz respeito a validade do direito do cliente de reclamar pelos vícios de um bem adquirido.

Processo n° 0001070-97.2017.8.08.0021.

TJ/ES nega pedido de indenização a servidora que alegou ter se contaminado ao recolher resíduos em vias públicas

De acordo com a sentença, não ficou comprovado que a autora contraiu infecção por meio de areia ou resíduos contaminados.


Uma servidora pública, que exerce a tarefa de varrer e recolher resíduos acumulados nas vias públicas e depois descartá-los, ingressou com uma ação indenizatória contra o Município de Castelo/ES, que foi julgada improcedente pelo juiz da 1ª Vara da Comarca.

Conforme as alegações da autora, ela teria contraído uma infecção no seu dedo do pé esquerdo em decorrência do acúmulo de areia em sua bota, sendo preciso, segundo a mesma, realizar um procedimento de amputação. Além disso, a requerente apontou a ausência de fornecimento de equipamento por parte da ré.

A requerida sustentou em sua defesa que sempre forneceu os equipamentos de segurança necessários ao exercício do trabalho da autora. Por conseguinte, defendeu que amputação ocorreu devido a um quadro de aterosclerose, o que teria feito a requerente ser beneficiada com o auxílio-doença.

Em sua análise, o magistrado observou as indicações de que a requerente tem a doença apresentada pela ré e entendeu que inexistem elementos que comprovem que os grãos de areia ou qualquer outro resíduo contaminado tenham causado a infecção. Diante disso, negou os pedidos iniciais.

Processo n° 0000466-63.2017.8.08.0013.

TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado por administradora de cartões de crédito após ter nome negativado

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara de São Mateus/ES.


Um cliente alegou que não conseguiu requerer a renovação da sua linha de cartão de crédito rural em um banco devido a uma suposta dívida. O débito teria sido lançado por uma administradora de cartões de crédito de uma loja de departamento.

De acordo com o processo, a requerida levantou a negativa em nome do autor afirmando que o mesmo teria feito contratações de cartões de crédito e realizado compras na Instituição. No entanto, o requerente narrou não ter conhecimento dessas dívidas e que tentou resolver, de várias formas, o engano, porém não obteve êxito.

O juiz da 2ª Vara Cível de São Mateus analisou o caso e registrou a falha na prestação de serviços da ré que permitiu compras fraudulentas em nome do autor. “Conclui-se que informações sigilosas chegaram ao conhecimento de estelionatários, que efetuaram transações em seu cartão de crédito. Demais disso, a instituição financeira não prestou o devido apoio ao consumidor após evidente falha de segurança na prestação dos serviços, ao contrário, tentou a todo momento se isentar, atribuindo a desídia à própria consumidora, o que certamente gerou constrangimento e sentimento de angústia e frustração”, salientou o magistrado.

Portanto, a requerida foi sentenciada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. A ré deve, ainda, declarar a inexistência de débito e dar baixa nas restrições de créditos realizadas em nome da parte autoral.

Processo n° 0005490-96.2019.8.08.0047.

TJ/ES: Autoescola deve indenizar motorista que perdeu a CNH e não conseguiu tirar segunda via

Autoescola teria se negado a resolver a situação devido ao status de inadimplente do autor.


Um homem ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais, devido a problemas para tirar a segunda via da carteira de motorista, os quais narrou terem sido causados pela autoescola, antiga contratante do autor.

Conforme consta no processo, o requerente foi contratado pela ré para ser instrutor de moto, considerando que o mesmo não tinha a carteira de categoria A, referente a habilitação de carro. No entanto, a requerida teria se oferecido a pagar os custos com a habilitação, que seriam descontados, posteriormente e em parcelas, do salário do autor.

Todavia, em razão de não ter passado na prova prática, o requerente teria desistido da habilitação, restando a dívida com a autoescola. Por conseguinte, o autor afirmou que conseguiu um emprego como motorista na prefeitura.

Não obstante, o motorista teria perdido a carteira e ao tentar emitir uma segunda via, teve problemas, uma vez que o status do autor no Detran constava como “em processamento”, em virtude de um lançamento da situação feito pela ré, que, segundo os autos, se recusou a mudar o status considerando que o requerente está inadimplente.

Contudo, a parte autoral aduziu que não teria como sair da inadimplência, pois sem emprego, consequência dos problemas em tirar a carteira, não conseguiria pagar a dívida. Portanto, diante de todo o ocorrido o juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES determinou que autoescola atualize o processo da CHN do autor, bem como pague indenização por danos morais fixados em R$ 3 mil.

Processo n° 0000327-08.2017.8.08.0015.

TJ/ES: Motorista de carro que caiu em buraco deve ser indenizado por concessionária de rodovias

O buraco estaria disposto em uma BR, deixando o veículo danificado.


A justiça determinou que uma concessionária de rodovias indenize, por danos morais e materiais, um motorista que narrou ter tido o carro danificado após uma queda do mesmo em um buraco existente em uma rodovia do Estado.

Segundo o processo, o autor estaria dentro da velocidade compatível com a via e que, por falta de sinalização, teria caído de maneira violenta no buraco. O requerente alegou, ainda, que solicitou o atendimento da requerida, não obtendo êxito no pedido de assistência da empresa.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz julgou o caso como uma relação de consumo, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, atribuiu culpa à ré, uma vez que era a responsável pela via.

“Verifico que o serviço de monitoramento do tráfego da rodovia é ineficiente, uma vez que a concessionária requerida deixou de observar as normas de segurança para evitar a existência de buracos na pista. E, ainda, deveria prestar serviço adequado e eficiente, de forma a impedir a existência de buracos na via, principalmente porque é remunerada para isso” proferiu o magistrado.

Perante a falha na prestação de serviço, o juiz entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Desse modo, condenou a empresa requerida a indenizar o autor em R$ 2 mil, concernente aos danos morais, e que a mesma restitua o valor de R$ 7.128,00, referente aos gastos para consertar e trocar peças do veículo prejudicado pela ocorrência.

Processo 5000767-33.2023.8.08.0006.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após não receber devido reembolso de viagem cancelada

A sentença foi proferida pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa de viagens, alegando não ter recebido o valor de um estorno. Segundo consta no processo, a autora adquiriu um pacote de viagem junto à requerida, porém, depois de um ano, solicitou o cancelamento do mesmo, o que teria sido aceito pela requerida, informando que o valor seria estornado em dez dias.

Todavia, aduz a requerente que não recebeu os valores. Em contestação, a ré alegou que teria ocorrido a devolução dos valores. Sustenta, ainda, que a devolução estaria sendo processada e em breve seria realizada.

Para analisar o caso, o julgador entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável ao processo, devido a relação das partes se caracterizarem como de consumo. Após isso, realizou a análise das provas e compreendeu que o reembolso não fora efetuado, pois não havia provas nesse sentido.

Portanto, julgou procedente o pedido de danos materiais e condenou a empresa ré ao pagamento no valor de R$ 1.598. Já, em relação aos danos morais, condenou a mesma a indenizar a autora em R$ 2 mil.

Processo 5003674-78.2023.8.08.0006.


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