TRF2 reconhece direito de servidor da UFES a recebimento de diferença de adicional de insalubridade

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, condenou a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) a efetuar ao servidor B.R.S., pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade recebido de 10% e o efetivamente devido de 20%, com as diferenças reflexas que se projetam sobre o salário e demais vantagens, no período compreendido entre junho de 2011 e julho de 2013. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Guilherme Calmon.

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UFES contra sentença do juízo da 6ª Vara Federal Cível, que já havia condenado a Universidade ao pagamento do referido adicional de insalubridade no grau máximo de 20% entre junho de 2011 e julho de 2013, compensando-se os referidos períodos com o adicional de periculosidade de 10% que o servidor já recebeu, já observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.

Em sua apelação, a UFES sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que a insalubridade só poderia ser aferida em tempo real, pois é passível de se modificar no tempo. “Assim, tendo o laudo feito à época constatado insalubridade em grau médio e não em grau máximo, deveria ser mantido o resultado desse laudo”, afirmou.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Guilherme Calmon, manteve os fundamentos da sentença, observando que “não se trata do alegado pagamento retroativo, mas apenas de adequação do resultado do laudo, que, apesar de averiguar condições insalubres no grau máximo, concluiu equivocadamente que haveria um grau mínimo de insalubridade”, destacou.

Proc.: 0015024-49.2016.4.02.5001

TJ/ES: Provedora de internet é condenada a indenizar cliente que teria ficado sem conexão

Entre as provas utilizadas pela cliente, destacam-se a ordem de serviço assinada pelo técnico e os extratos das conexões.


Uma moradora de Aracruz que ficou sem acesso à internet deve receber mil reais em indenização por danos morais. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

De acordo com a autora, ela teria ficado sem internet durante 17 dias, só conseguindo se conectar depois que um técnico realizou uma visita em sua casa. Mesmo assim, segundo a autora, o serviço funcionou por apenas algumas horas, e de forma precária, com velocidade reduzida e constantes interrupções. Em resposta ao caso, a empresa provedora de internet alegou que sempre prestou serviços de internet com excelente qualidade, porém, afirmou que em algumas ocasiões a autora entrou em contato informando estar sem conexão de internet, situação na qual, teria atendido ao chamado com o máximo de agilidade e eficiência.

Após análise dos documentos anexados aos autos, o juiz entendeu como incontroversa a alegação de que houve um problema no serviço prestado pela ré, tendo em vista que o próprio técnico confirmou na ordem de serviço que a requerente estava com dificuldades de conexão. A autora também comprovou suas alegações através dos extratos das conexões, os quais demonstram que ela ficou sem conexão em muitas ocasiões.

Diante do ocorrido, o magistrado entendeu que a empresa fornecedora do serviço deveria ser responsabilizada pelo fato. “Resta claro que a atitude da requerida merece punição e os danos causados aos requerentes devem ser indenizados. Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro”, afirmou.

Desta forma, o juiz condenou a empresa provedora de internet ao pagamento de mil reais em indenização por danos morais. No entanto, o pedido de restituição de parte da mensalidade foi julgado improcedente porque a parte não teria comprovado que ficou sem internet todos os 17 dias apontados nos autos. “Não merece prosperar a demanda pela restituição parcial dos valores relativos à mensalidade paga, haja vista que não se pode comprovar que a autora ficou realmente os afirmados “17 dias” sem conexão nenhuma”, concluiu.

Processo n° 5000076-58.2019.8.08.0006 (PJe)

TJ/ES: Criança que sofreu fraturas ao ser atingida por trave de futebol deve ser indenizada

Em decisão, o juiz observou que o autor teve sua integridade física atingida e que o acidente lhe provocou a redução do movimento articular e cicatrizes estéticas.


O Município de Anchieta foi condenado a indenizar um jovem que foi atingido por uma trave de futebol enquanto brincava com amigos em uma quadra de esportes. O autor, que na época do acidente tinha 11 anos, teve fraturas na perna esquerda e precisou passar por duas cirurgias. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.

De acordo com o requerente, que foi representado pelo seu pai, a trave, que pesava cerca de 50 quilos, não tinha nenhum tipo de fixação que impedisse que ela se deslocasse. Após a queda do equipamento sobre o menino, ele foi socorrido e levado ao hospital, onde ficou internado por 12 dias. Além de passar por cirurgias, ele também precisou utilizar pinos na perna e realizar sessões de fisioterapia.

A parte autora acrescenta que, após o acidente, o Município de Anchieta não fez qualquer contato com a família, a qual, por residir a 80km do município de Vila Velha, acabou se deslocando à cidade vizinha para realizar o tratamento. Além das despesas com passagens, a parte autora também destacou ter precisado arcar com os custos de remédios.

Em resposta ao ocorrido, o Município alegou que o acidente ocorreu, possivelmente, por culpa da vítima e que não foi comprovada a suposta omissão do Poder Público. Tal alegação foi refutada pelo juiz que, em análise do caso, entendeu que o acidente teve como causa a não fixação da trave ao chão.

De acordo com o juiz, no local do acidente deveria ter sido realizada a manutenção dos equipamentos públicos. “Não restam dúvidas que o acidente decorreu da omissão do Município em não fixar a trave ao chão da quadra de esportes. Faltou, assim, em seu dever de fiscalizar os bens de domínio público destinados à utilização dos moradores do Município. […] Não se pode concluir que o autor é culpado pelo acidente pelo simples fato de que o material empregado é adequado ao bom funcionamento” afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz entendeu que o caso configura omissão do Poder Público, razão pela qual o Município possuiria o dever de indenizar a vítima do acidente. Desta forma, o magistrado condenou o requerido ao pagamento de R$12 mil em indenização por danos morais e R$3 mil em reparação por danos estéticos. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse as referidas despesas.

TJ/ES: Família deve ser indenizada após comentários publicados em rede social

Moradora foi condenada ao pagamento de R$2 mil, a título de danos morais, à família de ex-companheiro.


A Vara Única de Santa Teresa julgou procedente um pedido de indenização por danos morais, ajuizado por uma família que narrou ter sido insultada em uma rede social.

Alegam as partes requerentes que resolveram realizar uma confraternização, junto à família e amigos, ocasião na qual encontrava-se a pessoa A.G, ex-companheiro da requerida.

Durante o evento, foram tiradas fotos por um dos autores e postadas em uma rede social, onde a requerida proferiu, por meio de comentários, diversas ofensas, atingindo não só o casal, como também seu filho.

Em sede de Contestação, a ré sustentou que agiu dentro dos limites do ordenamento jurídico e da liberdade de expressão, não ensejando conduta capaz de causar dano. A parte requerida ainda apresentou pedido de reconvenção, requerendo a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Na sentença, o juiz responsável pelo julgamento da ação entendeu que os requisitos capazes de caracterizar a responsabilidade civil de indenizar foram confirmados, a partir do conjunto probatório, razão pela qual condenou a parte demandada ao pagamento de R$2 mil, a título de danos morais. Quanto à reconvenção proposta pela ré, o pedido foi negado, por falta de comprovação da má-fé alegada.

TJ/ES: Casal que não recebeu convites de casamento tem pedido de indenização negado

Segundo a sentença, além de já terem sido restituídos da quantia paga ao site de vendas, não foi comprovada a ocorrência de qualquer embaraço para a realização do casamento, inclusive com a contratação de novos fornecedores de convites.


Um casal de noivos ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco após não receber os convites de casamentos adquiridos em um site de vendas. Na decisão, o juiz negou os pedidos propostos pelos autores.

Ao examinar os autos, o juiz responsável pelo julgamento da ação observou que o valor desembolsado pelos requerentes já teria sido devidamente restituído.

“[…] conforme assentado pela própria parte autora, já fora realizada a restituição da quantia desembolsada pelos autores, sendo certo que imposição de nova condenação quanto ao montante implicaria evidente enriquecimento sem causa dos demandantes, razão pela qual afasto o pleito indenizatório quanto a este particular”.

Em relação aos danos morais propostos, segundo o magistrado, não houve comprovação de que a situação teria violado qualquer direito de personalidades dos autores.

“[…] tenho que a parte autora não demonstrara a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, submissão da mesma a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, até porque não comprovada a ocorrência de qualquer embaraço para a realização de seu casamento, inclusive com a contratação de novos fornecedores dos convites em questão, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial”, concluiu o juiz, que negou o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº 0005546-23.2017.8.08.0008

TJ/ES: Cliente que teve vestido de formatura descolorido será indenizada por lavanderia

Segundo o juiz da 4ª Vara Cível, a mera alegação da ré de que de seguiu as orientações da etiqueta da roupa não seriam suficientes para excluir sua responsabilidade.


Uma formanda que contratou serviços de lavanderia para limpeza de seu vestido de formatura, será indenizada por danos materiais. Segundo a autora, ao buscar a peça, verificou que a mesma estava com a barra descolorida e com a renda tingida de amarelo.

A ação de indenização por danos materiais foi julgada procedente pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

Segundo consta nos autos, a requerente, ao solicitar esclarecimentos à requerida quanto ao procedimento de lavagem adotado, foi informada pela empresa de que teriam sido obedecidos os procedimentos prescritos na etiqueta do vestido, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos danos causados, eis que os mesmos decorriam da própria fabricação da roupa.

A autora objetivou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como lucros cessantes por não poder alugar o bem e pelos gastos com a contratação de seus patronos e com o serviço de lavagem.

Em defesa, a empresa contestou a ação, alegando sua improcedência, ante a ausência de responsabilidade da ré pelos danos alegados.

Na sentença proferida, após a análise do conjunto probatório, o juiz entendeu que é incontroverso que houve falha na prestação de serviço oferecido pela requerida. “É fato incontroverso nos autos que o vestido de formatura, de propriedade da autora, fora deixado na lavanderia ré para lavagem profissional da peça já utilizada. Porém, o serviço de lavagem prestado não foi realizado a contento, haja vista que com o procedimento o vestido foi deteriorado e manchado, como verifica-se, claramente, nas fotografias acostadas aos autos […]. A mera alegação da ré de que seguiu as orientações da etiqueta não foram suficientes para elidir sua responsabilidade no caso dos autos”, ressaltou o magistrado.

O juiz condenou a lavanderia ao pagamento de R$2800, a título de danos materiais, valor referente ao vestido adquirido pela formanda.

Quanto aos danos morais, o julgador concluiu que a situação não foi capaz de caracterizá-lo.

“A indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento […]. Ocorre que, na hipótese dos autos, o entrevero noticiado na inicial não configura causa suficiente a impor à autora intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis”.

Outro pedido formulado na petição inicial foi referente a lucros cessantes, que foi acolhido pelo magistrado, uma vez que houve comprovação do prejuízo.

“Quanto aos lucros cessantes, tenho que a autora conseguiu comprovar o interesse de terceiros (duas pessoas) no aluguel do vestido, inclusive, em data anterior a lavagem do vestido, conforme documentos, bem como de que o valor seria aproximadamente em torno de R$400. Diante de tal fato, ante a comprovação da possibilidade do aluguel do vestido, que agora, encontra-se imprestável, tenho pela fixação dos lucros cessantes em R$800”, finalizou.

Processo nº 0027567-47.2014.8.08.0024

TJ/ES: Hamburgueria é condenada por não pagar direitos autorais das músicas tocadas

A lanchonete afirmou que possui foco em músicas internacionais e que o Ecad não estaria autorizado a realizar cobrança por destinatários estrangeiros.


Uma hamburgueria de Vila Velha foi condenada a pagar mais de R$17 mil em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. A quantia é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local.

Segundo o Ecad, desde agosto de 2014, o estabelecimento vem utilizando de forma irregular inúmeras obras musicais. Isso ocorre porque a hamburgueria não possui a autorização/licença do requerente, que é a entidade que representa os autores e titulares dos direitos autorais sobre tais obras intelectuais.

O Ecad também contou que teria advertido a hamburgueria para regularizar sua situação, porém o estabelecimento teria insistido na atitude ilícita. Por isso, a entidade pedia para que a ré fosse condenada a pagar R$ 17.169,53, que é o valor atualizado dos direitos autorais de 08/2014 até 05/2017.

Em sua defesa, a hamburgueria alegou que é um bar temático com foco em músicas de rock e pop rock internacionais e que não existem provas de que músicas nacionais ou mesmo rádios sejam tocadas no local. O estabelecimento também afirmou que a entidade não estaria autorizada a fazer cobrança pelos destinatários internacionais. “A tabela utilizada pelo ECAD baseia-se em critérios unilaterais sem fundamento legal, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente”, acrescentou.

Em resposta às alegações da hamburgueria, o Ecad anexou ao processo sua habilitação para o exercício da atividade de cobrança dos direitos autorais. Após análise do documento, o juiz entendeu que a entidade estava agindo no seu devido direito. Em seguida, o magistrado apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que a legitimidade do Ecad para propor ações de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros.

“Ademais, o C. STJ tem entendimento no sentido de que ‘não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, […]’ Quanto à alegação da requerida de que a tabela utilizada pelo ECAD não encontra amparo legal e é produzida unilateralmente, o C. STJ já reconheceu a higidez da utilização das referidas tabelas”, afirmou o magistrado.

Assim, o juiz determinou que a hamburgueria se abstenha de reproduzir obras musicais até que obtenha a necessária autorização do Ecad, bem como a condenou ao pagamento de R$ 17.169,53, quantia relativa aos direitos autorais não quitados.

Processo n° 0016384-41.2017.8.08.0035

TJ/ES: Marca de produtos esportivos é condenada por enviar mais itens que o encomendado por loja

Em decisão, o juiz entendeu que a cobrança dos produtos não solicitados era indevida.


Uma marca de produtos esportivos foi condenada a pagar R$2 mil em indenização por danos morais a uma loja de Venda Nova do Imigrante. A condenação se deu após a marca enviar uma quantidade de produtos maior do que a loja havia encomendado. A decisão é da Vara Única de Venda Nova Do Imigrante.

De acordo com a proprietária do estabelecimento, ela chegou a entrar em contato com a marca para tentar realizar a devolução das mercadorias, porém não teve sucesso. Diante disso, ela ajuizou o referido processo na tentativa de devolver os produtos que foram enviados sem a solicitação dela, bem como ser indenizada a título de danos morais.

Apesar de ter sido citada, a marca de produtos esportivos não apresentou sua defesa. Diante da não manifestação, foi decretada a revelia, situação em que as declarações da requerente são presumidas como verdadeiras. Desta forma, o juiz entendeu que a cobrança era indevida.

“[…] junto com a inicial, acompanha, entre os vastos documentos, os diversos e-mails que a requerente enviou para a ré na tentativa de devolver os produtos enviados a maior, bem como informar sobre a cobrança indevida dos mesmos.
Nota-se, no caso concreto, que a requerente não solicitou todos os produtos enviados pela ré e que tentou devolvê-los, sem sucesso, não podendo assim ser cobrada por produtos não pedidos, sendo de responsabilidade da requerida o envio e recolha dos mesmos”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz também condenou a empresa ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, quantia sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária. “O protesto indevido de títulos contra a pessoa jurídica é fato suficiente para que haja violação da sua honra objetiva”, concluiu.

Processo nº 0002084-95.2018.8.08.0049

TJ/ES: Município é condenado a indenizar vítima de queda em bueiro

Em decisão, o juiz entendeu que a empresa de água e esgoto não contribuiu para o acidente.


O município de Vitória foi condenado a indenizar uma pessoa, que teria caído em um bueiro, ao transitar no centro da cidade. Além de diversas escoriações, a vítima também teria tido uma fratura óssea devido ao acidente. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

Segundo a autora, o acidente ocorreu por volta das 18h, no momento em que ela saiu de um prédio e caminhava em direção ao seu carro. A vítima explicou que o buraco ficava na tampa de um bueiro, que estava mal conservado. Ela também contou que, após a queda, teria gritado por socorro até ser ajudada por terceiros. Como consequência do acidente, a teria ficado bastante abalada, com diversas escoriações e com uma fratura no rádio, osso do antebraço.

Além de confirmarem os fatos narrados pela autora, testemunhas relataram, nos autos, que o buraco estava com muito lixo e que, após o acidente, a vítima se encontrava sangrando e bastante suja. Eles ainda contaram que o local não possuía nenhuma sinalização.

Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual estabelece que o ente público deve indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.

O magistrado também verificou que a requerente comprovou os danos sofridos por meio de laudos médicos, que foram anexados à ação. “Os depoimentos de ambas as testemunhas são convincentes e revelam a realidade do que aconteceu no dia 04/05/2017, de modo que me convenço que a autora caiu e ficou presa em razão da tampa do bueiro mal conservado pela municipalidade”, salientou ele.

O juiz ainda entendeu que a empresa de água e esgoto em nada contribuiu para o acidente. “Esclareço que não restou comprovado por nenhum elemento de prova dos autos que tenha se tratado de uma obra realizada pela 2ª demandada, pelo que entendo que a concessionária não pode ser responsabilizada apenas e tão somente por se tratar de uma suposta (e não comprovada) tampa com o nome da empresa”, acrescentou.

Assim, o juiz sentenciou o município de Vitória ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais. O magistrado destacou, ainda, que não foi comprovado que a requerente tenha sofrido qualquer dano estético ou material, razão pela qual tais pedidos de reparação foram julgados improcedentes.

Processo n° 0016637-62.2017.8.08.0024

TJ/ES: Consumidor que cancelou passagens e receberia apenas 10% do valor deve ser indenizado

O juiz concluiu que houve abusividade na multa contratual utilizada pela empresa aérea.


O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou uma companhia de transporte aéreo e um site de vendas de passagens  MAXIMILHAS a restituírem o valor de R$900,08 a um passageiro que cancelou os bilhetes adquiridos.

O autor sustenta que dias após adquirir as passagens de avião, precisou cancelá-las por motivos pessoais, ocasião na qual foi comunicado de que receberia de volta apenas 10% do valor desembolsado.

Na ação, o requerente alega enriquecimento ilícito das requeridas, razão pela qual requer a restituição de 95% do valor integral pago pelos bilhetes aéreos, com o desconto legal de 5%, bem como requer indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o site de vendas sustenta que o serviço prestado pela empresa ré é exclusivamente de intermediação de compra e venda de milhas aéreas, não podendo ser responsabilizada pela atividade de transporte aéreo. Ainda, afirma a não existência de valores a serem reembolsados pela parte, por não ser a responsável pela retenção e solicita a retirada de seu nome do processo.

A companhia aérea também apresentou defesa, alegando que não há qualquer irregularidade na cobrança da taxa de cancelamento pela empresa requerida, tendo o consumidor conhecimento dos valores desde a contratação e defende, ainda, a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais a serem indenizados.

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus encontrou os requisitos que caracterizam o dever das rés em indenizar o autor.

Segundo o magistrado, o conjunto probatório confirma a falha na prestação de serviço oferecido por ambas as empresas, que realizaram cobrança abusiva de cancelamento.

“Constato dos elementos colacionados aos autos pela existência de falha na prestação dos serviços prestados pelas requeridas, por imporem ao requerente cobrança abusiva de valores para o cancelamento das viagens aéreas”.

O juiz cita em sua fundamentação que a legislação civil estabelece o direito do passageiro em cancelar a viagem antes que ela seja iniciada, fazendo jus à restituição do valor da passagem, podendo a companhia aérea reter até 5% do total desembolsado.

“Assim, é uníssona a possibilidade da parte desistir do contrato firmado, bem como do transportador de reter parcela do montante já percebido, pois os gastos administrativos para processamento da compra/cancelamento devem ser suportados pelo requerente, considerando que a desistência do serviço contratado ocorreu voluntariamente”, explicou.

Contudo, houve extrapolação desse máximo de 5% retido pelas requeridas, o que torna a multa contratual abusiva.

“[…] Inadmissível é a retenção do percentual de 66% do valor pago, por ultrapassar os limites da proporcionalidade e se mostrar abusivo a colocar o consumidor em excessiva desvantagem (art. 51, CDC). Ademais, tratando-se de demanda de cunho consumerista, é vedado ao fornecedor estabelecer cláusula contratual que impõe ao consumidor a perda substancial dos valores pagos, por também intentar em expressa abusividade (art. 51, IV, CDC)”.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$900,08. Quanto ao pedido de danos morais, o juiz entendeu que não houve qualquer prejuízo comprovado à honra ou dignidade do requerente, razão pela qual a proposição foi negada.

“Entendo pelo indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (morais), tendo em vista que, no caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, ainda que tenha tido problemas para solucionar o reembolso, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora ilegal, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não tendo, desta forma, a mera retenção de valores o condão de atingir os direitos da personalidade do requerente”, concluiu.

Processo nº 0003634-97.2019.8.08.0047


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