TJ/ES: Mãe que entregou recém-nascido a suposto pai e sua esposa é destituída do poder familiar

O homem, que registrou a criança como filho, teve declarada a nulidade do registro civil. Também foi instaurado inquérito policial em desfavor do casal e da mãe biológica.


Uma mulher, que teria entregue o filho recém-nascido para o suposto pai do bebê, e sua esposa, foi destituída do poder familiar em relação à criança. Já o homem que a registrou como pai, teve declarada a invalidade da declaração de paternidade e a desconstituição da relação de parentesco decorrente do ato nulo.

A decisão é do juiz da Vara da Infância e da Juventude de Colatina, Ewerton Nicoli, que também determinou a instauração de inquérito policial em desfavor do pai registral e sua esposa para apuração da prática dos crimes tipificados nos artigos 149-A e 242 do Código Penal, e em relação à genitora da criança pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal. O magistrado ainda decidiu pela colocação da criança em família substituta através da adoção.

A sentença foi proferida em ação de destituição do poder familiar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES) em face da mãe biológica da criança, e ação de anulação de registro civil, proposta em face do pai que a registrou.

Segundo o MPES, a mãe biológica pretendeu entregar o bebê, recém-nascido, à adoção irregularmente, concordando que fosse registrado falsamente por terceiro, que se declarou pai. Logo na saída da maternidade, a mãe teria entregue a criança ao pai registral e à esposa dele.

Consta no processo, que o casal propôs ação de homologação de acordo de guarda, pretendendo a guarda unilateral da criança, e que, designada a audiência pelo Juízo de Família, foi constatado um enorme descompasso entre as versões apresentadas, especialmente no tocante à relação entre os pais da criança e sua concepção.

Foi então instaurado procedimento perante o Juízo da Infância e da Juventude, que oportunizou ao pai registral a realização de exame de DNA que atestasse a paternidade. Diante da recusa, foi determinado o acolhimento institucional da criança, então com quatro meses de idade, em decisão liminar mantida pelo Tribunal de Justiça.

Em face das inconsistências apresentadas no decorrer do processo, o juiz concluiu que o requerido registrou como seu o filho de outro, e que a genitora entregou irregularmente o bebê à adoção. Por fim, foi proferida sentença que anulou o registro de paternidade, e destituiu a genitora do poder familiar, com o encaminhamento imediato da criança à adoção pela via regular.

TJ/ES: Fabricante e concessionária Fiat são condenadas após carro apresentar sucessivos defeitos

Após vistoriar o carro, o perito concluiu que os problemas ocorridos no veículo decorreram de falha no procedimento de montagem e controle de qualidade da linha produtiva da fabricante.


Um casal cujo carro apresentou uma série de defeitos deve ter seu automóvel substituído e receber R$5 mil em indenização por danos morais. A fabricante do veículo e a concessionária em que ele foi adquirido foram penalizadas pelos infortúnios. A decisão é da 1ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com os autores, eles teriam adquirido um carro zero quilômetro, que apresentou o primeiro defeito (travamento da tampa de combustível) três dias após a sua compra. Apesar do problema ter sido solucionado pela concessionária, o veículo passou a apresentar novos defeitos, que eram mais graves.

Onze dias após o primeiro problema, o freio do carro se mostrou ineficiente em pará-lo, trepidando ao ser acionado. Os autores contaram que, após levar o carro à concessionária e recebê-lo novamente, o problema não foi solucionado, apesar do estabelecimento dizer o contrário. Cerca de um mês depois, o veículo apresentou um vazamento no motor, razão pela qual foi ele levado novamente a concessionária e mais uma vez devolvido aos proprietários sem a solução do problema.

Os autores também relataram que, onze dias depois, ao tentarem parar o veículo de forma brusca em uma rodovia, o sistema de freios endureceu. Diante disso, eles levaram mais uma vez carro à concessionária, porém, na execução do serviço, um funcionário bateu no para-choque dianteiro do veículo, arranhando-o e provocando uma fissura. Embora o para-choque tenha sido substituído, os proprietários alegaram que ele ficou totalmente desalinhado com o para-lama do veículo e que foi pintado de cor diferente do resto da carroceria.

Por fim, ao tentarem parar o veículo de uma forma mais brusca, o disco de freios dianteiro do veículo se incendiou e, ao levarem à concessionária, esta não efetuou reparo sob a justificativa de que o defeito aconteceu em virtude de um mau uso do freio. Diante de todos os problemas, eles requeriam ser indenizados por todos os infortúnios sofridos.

Em contestação, a concessionária defendeu a ausência de vícios de qualidade. Ela também alegava não haver ineficiência do sistema de freios, bem como que os problemas de vazamento do óleo do motor e de desalinhamento do para-choque foram resolvidos. Já a fabricante do carro alegou que houve negligência por parte dos autores, que fizeram mau uso do automóvel, sem a respectiva manutenção. A empresa também teria afirmado que, em todas as ocasiões em que o carro foi encaminhado à concessionária, foi-se observado o prazo de trinta dias, estando o veículo em perfeitas condições de uso e funcionamento para o fim que se destina.

Após análise do carro, o perito declarou que o histórico de recorrências à rede autorizada de assistência técnica não poderia ser considerado como algo normal e que os problemas que ocorreram nos freios não deveriam ser classificados como simples ou de menor importância. “O veículo não apresenta sinais que indiquem que tenha se submetido a mau uso ou utilização para finalidades estranhas à sua concepção. […] Fica comprovado que os problemas ocorridos no veículo decorreram de falha no procedimento de montagem e controle de qualidade de produto final da linha produtiva da Requerida”, afirmou o expert.

Após consideração do parecer pericial, o juiz destacou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, tendo o fornecedor 30 dias para sanar o vício. “Registre-se que o prazo de 30 (trinta) não se reinicia toda vez que o veículo é levado à concessionária, tampouco é suspenso com a sua entrega ao consumidor […] Assim, tenho que tanto os problemas apresentados no sistema de freios, quanto o problema de vazamento de óleo não foram sanados no supracitado prazo”, acrescentou.

Diante disto, o magistrado sentenciou as empresas requeridas a pagarem R$5 mil em indenização por danos morais e a substituírem o carro por outro da mesma espécie (mesmo ano, marca e modelo), em perfeitas condições de uso. “No tocante aos danos extrapatrimoniais, assiste razão aos autores, tendo em vista que os transtornos enfrentados ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, haja vista que foram obrigados a recorrer reiteradamente à rede concessionária autorizada para a inspeção e correção de problemas repetitivos, frustrando-se as expectativas geradas no consumidor ao adquirir um automóvel zero quilômetro”, concluiu.

Processo n° 0011291-15.2008.8.08.0035

TJ/ES: Adolescente atingido por galho de árvore deve ser indenizado após sofrer lesões corporais

O autor estava jogando futebol em uma praça, quando sentou para descansar e foi atingido.


A juíza do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais em R$4 mil a um adolescente que sofreu lesões corporais após ser atingido pelo galho de uma árvore, com aproximadamente 6 metros de comprimento. A parte autora relatou nos autos que estava jogando futebol em uma praça, quando sentou para descansar e foi atingido.

A partir do conjunto probatório, a magistrada explicou que o Poder Público tem o dever de indenizar sempre que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros algum tipo de dano. Contudo, não são todos os casos que cabem tal reparação.

“A responsabilidade objetiva não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, apenas dispensa a vítima da prova de culpa do agente da administração, cabendo a esta a demonstração da proporção de responsabilidade que contribuiu para o dano em juízo discutido. Desse modo, pode ser total ou parcial a responsabilidade da vítima no evento danoso, para que consequentemente seja determinado a possibilidade ou não de se ensejar o dever indenizatório do Estado”.

No caso em questão, a juíza destacou que as praças públicas são locais de grande circulação de pessoas, principalmente crianças e adolescentes, portanto são necessárias conservação e fiscalização constantes, a fim de evitar acidentes.

“É pertinente salientar que a praça é local de movimentação e circulação de pessoas, sendo muito frequentada por crianças e adolescentes, o que significa que é dever do município cuidar, conservar e fiscalizar as árvores plantadas nas praças públicas, avaliando constantemente o estado em que se encontram”, frisou.

Após analisar os documentos e as provas testemunhais, a julgadora entendeu que foram comprovados os requisitos que caracterizam o dever do município em indenizar o autor, vítima da queda do galho.

No pedido autoral, o adolescente requereu indenização a título de reparação material e moral, no entanto não fora apresentado aos autos qualquer documentação que confirmasse os gastos desembolsados pelo autor com o acidente, razão pela qual, na sentença, a magistrada julgou o pedido como parcialmente procedente.

“Especificamente quanto aos danos materiais, o autor não colacionou aos autos qualquer conta ou despesa que teve que arcar em decorrência do ato ilícito do ente público e inexistindo prova, não pode ser concedida tal reparação”.

Quanto aos danos morais, a juíza concluiu que o ocorrido atingiu a dignidade do adolescente. “[…] pode-se dizer que além da lesão que este sofrera, houve ofensa a sua dignidade, na medida em que o Estado é responsável pela manutenção do espaço público de grande movimentação e é, no mínimo, inesperado tal conduta omissiva deste perante seus administrados, o que de certa forma impacta em sua dignidade como pessoa humana”, concluiu a magistrada.

Processo nº 0023943-48.2018.8.08.0024

TJ/ES: Unimed é condenada após negar tratamento a paciente com crise de apendicite

Em decisão, a juíza verificou que a operadora de saúde não teria cumprido com as condições estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 para os casos de emergências.


Uma mulher que teve o tratamento de urgência para apendicite negado pelo plano de saúde deve ser indenizada pela empresa. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a autora, ela teria contratado o plano de saúde em julho de 2018 e, segundo ela, o plano previa prazo de carência de 24 horas para a realização de procedimentos de urgência e emergência. Em setembro do mesmo ano, ela procurou atendimento em um hospital pois apresentava quadro de apendicite aguda.

A autora contou que o plano de saúde teria negado cobertura ao tratamento de urgência, o que fez com que ela permanecesse com dor intensa por quase 24 horas, momento em que conseguiu tratamento médico por meio da rede pública de saúde, SUS. Por fim, a requerente sustentou que a negativa lhe ocasionou sofrimento desnecessário, que poderia ter sido evitado caso a internação tivesse sido autorizada de imediato.

Em contestação, a operadora de saúde defendeu a inexistência de ilicitude na negativa, tendo em vista que tal questão teria sido pautada em contrato firmado pela autora. “Não obstante tenha havido a negativa de realização de cirurgia pelo plano de saúde, a autora obteve o tratamento médico necessário, concedido por meio do SUS, e que por isso inexiste dever de indenizar”, afirmou a parte requerida.

Em análise do caso, a juíza verificou que a mulher comprovou devidamente suas alegações por meio de documentos anexados ao processo. “Afigura-se, pois, indevida a negativa realizada pela ré, eis que a concessão da cobertura securitária se revelava obrigatória, ainda que não cumprido o prazo carencial de 120 dias. Digo isso, pois, em se tratando de procedimento de emergência e urgência, a Lei nº 9.656/98 estabelece no art. 12, inc. V, alínea c que a carência máxima permitida é de vinte e quatro horas”, afirmou.

Segundo a magistrada, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 prevê que o usuário do plano de saúde tem direito ao custeio das despesas médico-hospitalares, mesmo antes de cumprido o período de carência, desde que se comprove como situação de urgência ou emergência. “Injustificável se mostra a recusa da operadora de plano de saúde em proceder à autorização e cobertura do procedimento recomendado pelo médico assistente […]. [A autora] se encontrava com dor abdominal intensa há 48 horas, com náuseas, vômito e perda do apetite em virtude da doença que impõe, exclusivamente, tratamento cirúrgico”, acrescentou.

Em decisão, a juíza condenou o plano de saúde a indenizar a requerente em R$12 mil a título de danos morais. “A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar a internação para tratamento cirúrgico de urgência enseja a compensação pelos danos morais, pois, como já exposto acima, a negativa de cobertura agravou a aflição psicológica da requerente, que já estava debilitada pelas dores que vinha sofrendo em razão da doença”, concluiu.

Processo nº 5001947-60.2018.8.08.0006 (pje)

TJ/ES: Shopping é condenado a indenizar cliente que escorregou em piso molhado

De acordo com o juiz, além de todo o descontentamento e extremo dissabor sofridos, a autora da ação ainda ficou impossibilitada de se locomover e de trabalhar.


Um shopping center de Cariacica foi condenado a pagar mais de R$6 mil em indenizações a uma cliente que teria se acidentado após escorregar no chão molhado do estabelecimento. A decisão é da Vara Cível e Comercial de Viana.

De acordo com a autora, o acidente ocorreu no momento em que passeava pelo shopping com o seu marido. Ela contou que o local não estava devidamente sinalizado e que, em virtude da queda, ela teria sofrido lesões no joelho. Diante do ocorrido, a requerente pedia para que o estabelecimento a indenizasse a título de danos morais e materiais, bem como que custeasse todo o tratamento médico que precisou realizar.

Em contestação, o shopping center defendeu que teria prestado o devido auxílio à autora, a qual não teria apresentado laudo pericial sobre os supostos ferimentos e não teria produzido prova mínima do fato constitutivo do direito material alegado.

Após análise do caso, o juiz verificou que a requerente teria comprovado os danos morais e materiais sofridos. “A ocorrência da queda, sequer foi controvertida (fl. 144) […] A requerida, mesmo onerada com o encargo de prover a segurança e fiscalização dos consumidores que frequentam o local, deles não se desincumbiu. […] nada foi dito ou demonstrado, a respeito das providências adotadas para que a queda fosse evitada”, afirmou.

O magistrado também destacou que o shopping não teria apresentado as imagens das câmeras de segurança do local. “A ausência de câmeras, por óbvio, coloca em risco até mesmo a segurança dos usuários do seu serviço em relação a outros motivos e acontecimentos a que são submetidos, simplesmente pelo fato de estarem no espaço”, acrescentou.

Em continuação, o juiz entendeu que o ocorrido faz jus à indenização por danos morais. “A autora teve o seu direito à imagem violado, tendo em vista todo o descontentamento e extremo dissabor suportado. Além do mais, […] a impossibilidade de se locomover de forma regular e a piora em momento ulterior, constatada por laudo médico meses depois, […] e o consequente afastamento laboral (fl. 108), todo esse deslinde vivenciado é suficiente a ensejar o direito à indenização a título de danos morais”, considerou.

Desta forma, o magistrado condenou o shopping ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais e R$ 630,41 a título de danos materiais, esta última devidamente comprovada e referente aos gastos com tratamento médico.

Processo n° 0003398-10.2017.8.08.0050

TJ/ES: Paciente deve receber indenização após falha em cirurgia no nariz

A requerente realizou duas cirurgias com o réu, uma lipoaspiração e uma rinoplastia, sendo que a segunda lhe causou problemas estéticos e psicológicos.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma paciente seja indenizada, a título de danos materiais, morais e estéticos, após passar por uma rinoplastia mal sucedida.

Nos autos, a autora sustentou ter procurado o requerido para realizar dois procedimentos cirúrgicos, uma lipoaspiração e uma rinoplastia, sendo que a segunda teria lhe causado problemas estéticos e psicológicos. Ela informou que, passado o tempo de pós-operatório, não obteve o resultado satisfatório na rinoplastia, passando a ter crises de sinusite e dores de cabeça.

Ao procurar novamente o réu, segundo a requerente, teria sido comunicada de que cirurgias no nariz demoram até um ano para se obter o resultado final. Ela alegou que o nariz não desinchava e o resultado, além de não lhe agradar, estava fazendo com que fosse alvo de piadas, o que teria lhe causado depressão.

Após as tentativas de solução, a paciente procurou um médico otorrino, que a teria informado que havia adquirido desvio de septo, além de outros problemas.

A paciente, então, teria entrado em contato com o réu para a realização de uma cirurgia corretiva, que foi realizada sem custos e coberta pelo seu plano de saúde, mas que não trouxe alterações satisfatórias, tendo sido informada pelo profissional de que não havia a possibilidade de correção do dorso no nariz, em razão do procedimento anterior.

Assim, realizou uma terceira cirurgia custeada pelo plano de saúde, com outro profissional, tendo conseguido corrigir, minimamente, o dorso do nariz, contudo ainda não atingiu o resultado esperado por ela, precisando passar pelo quarto procedimento cirúrgico, com outro médico, sem a cobertura pelo plano de saúde.

Ela ressaltou nos autos que o requerido se recusou a devolver o valor integral pago pela primeira cirurgia, bem como se recusou a pagar o valor gasto com outro cirurgião plástico na quarta cirurgia, afirmando que devolveria apenas o valor de R$ 2.600,00. Por essas razões, a parte autora requereu que o réu fosse condenado a pagar uma indenização a título de danos morais e estéticos e que fosse ressarcida pelos danos materiais sofridos.

Na contestação apresentada, o requerido alegou que, em face do descontentamento da requerente com a cirurgia, ele nunca deixou de ajudar naquilo que fosse possível, porém a requerente passou a cobrar valores excessivos. Ele sustentou ainda que a paciente deixou claro que a segunda cirurgia havia transcorrido da melhor maneira possível e não mais retornou ao consultório, e, ainda, que só teve conhecimento da realização de terceira cirurgia quando recebeu um e-mail dela informando que queria realizar uma quarta cirurgia por outro profissional sob o custeio do requerido. Assim, requereu a improcedência total da pretensão autoral.

Com a análise do processo, o juiz concluiu pela condenação do réu em danos materiais, morais e estéticos.

Na sentença, o magistrado observou a perícia realizada, que comprovou falha no procedimento. “(…) é possível concluir que no tratamento médico de rinoplastia praticado pelo médico requerido com finalidade de correção estética da autora, foi evidenciado ato de imperícia técnica que resultou em desvio de septo nasal e que obrigou fosse ela submetida a duas outras intervenções para correção”, conforme trecho da examinação técnica.

Com isso, o juiz entendeu que o nexo causal entre a cirurgia realizada pelo requerido e os danos sofridos pela autora restaram comprovados.

”Ademais, no caso em questão, sendo a cirurgia de rinoplastia um procedimento de estética, a obrigação do cirurgião é o resultado, sendo a sua responsabilidade subjetiva”, explicou, seguindo a jurisprudência sobre o assunto.

O magistrado concluiu que o prejuízo material sofrido pela autora fora devidamente comprovado, conforme documentos arrolados no processo, razão pela qual condenou o profissional ao pagamento de R$4500.

”A ocorrência do fato, por si só, já é causa de reconhecimento de ofensa à integridade física da vítima”,enfatizou o julgador ao estabelecer a quantia de R$10 mil, a título de danos morais.

”Quanto aos danos estéticos, entendo que este atinge diretamente a esfera pessoal da requerente, tendo em vista o inchaço permanente que a cirurgia causou, em primeiro momento, no nariz da requerente, conforme comprova por fotos e depoimentos testemunhais, que confirmam que houve má cicatrização e que a autora possuía um abaulamento grande no nariz na região entre os olhos”, finalizou o magistrado, condenando o requerido ao pagamento de R$5 mil, pelos prejuízos estéticos.

TJ/ES: Aluna com deficiência visual será indenizada por não receber tratamento adequado em faculdade

Segundo a autora, apesar de seu esforço pessoal, ela não teve o apoio necessário ao acompanhamento das aulas e realização das provas.


Uma faculdade foi condenada a indenizar uma estudante com deficiência visual que teria recebido tratamento inadequado da instituição ré. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, apesar de seu esforço pessoal, ela não teria recebido o apoio necessário ao acompanhamento das aulas e realização das provas, tendo recebido em alguns momentos “tratamentos pejorativos e sido destratada por docentes da instituição de ensino”.

Nos autos, a parte requerente relatou que fora aprovada no processo seletivo da ré, passando a integrar o corpo discente da instituição de ensino no curso de Educação Física. Contudo, após o ocorrido, ela resolveu realizar o trancamento do curso, uma vez que, segundo alegou, não tinha condições psicológicas de continuar os estudos.

Em sua defesa, a faculdade argumentou que a estudante não teria trazido aos autos elementos probatórios suficientes a confirmar os fatos alegados.

A requerida sustentou que a autora jamais solicitou tratamento diferenciado e que, ao contrário do afirmado na inicial, a instituição disponibiliza canais de comunicação para os alunos, que existem outros alunos com deficiência na unidade de ensino e que todos teriam sido devidamente assistidos na medida de suas necessidades. Além disso, afirmou, nos autos, que as professoras fizeram de tudo para ajudar, sendo por meio do aumento da fonte das provas ou através da aproximação das peças nas aulas práticas.

Analisado o conjunto probatório, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. Na fundamentação, o magistrado destacou a lei nº13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre o direito à educação inclusiva.

“[…] impende acrescentar que a educação constitui um sistema regulado por normas nacionais e internacionais, que têm seu alcance e sua eficácia não apenas circunscritos e dirigidos às instituições públicas, mas igualmente às privadas que, ao assumir a função de educar, não o fazem desvinculadas e alheias às diretrizes normativas da educação”.

A partir de audiência realizada, o juiz verificou que a requerente valia-se de métodos próprios para conseguir acompanhar as aulas e que, apesar da ajuda de alguns professores, tinha muita dificuldade em enxergar as provas e slides. “Ainda, extrai-se que a requerente, além de suportar alguns comentários de colegas, era destratada por docentes e que, em certa ocasião durante uma prova, fora rechaçada por uma professora pelo fato de não enxergar uma questão, conforme confirma uma colega de sala”.

Foi observado pelo julgador que a autora tentou resolver as situações diversas vezes na coordenação, no entanto não houve solução.

Na sentença, o magistrado condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$5 mil, a título de danos morais à estudante.

TJ/ES: Passageira que não conseguiu embarcar em ônibus deve ser indenizada

Segundo autora da ação, o horário de saída do veículo teria sido antecipado e, por essa razão, ela teria perdido a viagem.


Uma passageira que não teria conseguido embarcar no ônibus para o qual havia comprado passagens deve receber R$1,5 mil em indenização. Segundo a autora, a situação teria ocorrido porque o ônibus teria partido antes do horário estabelecido. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.

De acordo com a requerente, sua viagem tinha como destino o Rio de Janeiro e o embarque estava marcado para o horário das 22h, mas não teria conseguido embarcar porque o início da viagem havia sido antecipado, em virtude da troca do veículo que realizaria o trajeto.

Em defesa, a viação sustentou que a culpa por não ter conseguido embarcar era da própria passageira, alegação que, segundo o juiz, não veio acompanhada de nenhuma prova. “A empresa deixou de comprovar que o veículo passou pela cidade de Alegre em horário condizente com o inicialmente previsto ou mesmo que comunicou a autora a respeito de antecipação de sua viagem”, afirmou.

Em decisão, o juiz ainda destacou o art. 737 do Código Civil, o qual estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. O magistrado também acrescentou que, por se tratar de falha na prestação de serviço de transporte terrestre, o caso deveria ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.

“No caso, a situação vivenciada (impossibilidade de embarque em razão de ausência da adequada informação e consequente atraso em compromissos anteriormente assumidos) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou a empresa de transporte interestadual a pagar R$1,5 mil em indenização por danos morais. A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n° 5000275-92.2019.8.08.0002 (PJE)

TJ/ES: Diarista acusada de furtar alimentos e objetos deve ser indenizada em R$ 5 mil

Depois de encontrar os objetos que haviam desaparecido, o homem tentou retirar a denúncia que havia feito contra a funcionária.


Uma diarista que foi acusada de furtar objetos e alimentos da casa do seu empregador deve ser indenizada em R$5 mil. Além de não apresentar nenhuma prova das alegações, posteriormente o empregador teria encontrado os objetos que haviam sumido. A decisão é da 3ª Vara Cível de Guarapari.

Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, o que contribuiu para que o magistrado entendesse que houve ato ilícito praticado pelo réu. “A desconstituição dos fatos alegados pela autora seriam de fácil comprovação pelo requerido, posto que bastava juntar aos autos provas de que houve o crime, por meio de cópia dos procedimentos apuratórios do crime, o que não foi feito”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, após perceber que havia se equivocado ao registrar um Boletim Unificado contra a autora, o réu teria tentado cancelar a denúncia. “O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e após entregou ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente”, acrescentou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o ocorrido configura dano moral. “Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja vista que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve o condão de gerar grave abalo emocional e psicológico, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

TJ/ES: Município e Companhia de Água são condenados a indenizar motociclista que caiu em buraco

Em sua decisão, o juiz destacou que cuidar da via pública é responsabilidade de ambos.


Uma moradora de Aracruz que teve sua moto danificada após cair em um buraco deve ser indenizada em quase R$4 mil. A quantia deverá ser paga pelo município e pela Companhia de Água e Esgoto que atua na cidade. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a motociclista, o acidente ocorreu por volta das 17h, momento em que retornava para casa. Ela explicou que estava conduzindo a moto quando foi surpreendida pelo buraco, que não tinha nenhuma sinalização. Devido à queda, sua moto acabou ficando danificada. No dia posterior ao acidente, a autora tentou entrar em contato com o banco que teria solicitado a obra que originou o buraco, um dos requeridos na ação. No entanto, a instituição teria lhe informado que a obra já estava concluída e que o prejuízo não era da sua responsabilidade.

Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Nesse sentido, entendo que o 2º requerido, Município de Aracruz, têm o dever de fiscalizar a prestação de serviço executada pela autarquia cessionária, ora 3º requerido, [Companhia de Água e Esgoto], a qual, por sua vez, tem o dever de certificar que a execução das obras estão sendo desenvolvidas dentro dos moldes de segurança, razão pela qual, resta devidamente demonstrado que a responsabilidade pelo evento danoso com a vítima deve ser imposta aos mesmos”, afirmou o magistrado.

“Em que pese a agência do referido Banco […] ter solicitado junto à autarquia a referida prestação de serviço, os riscos inerentes à população, devem ser impostos aos requeridos, qual seja, MUNICÍPIO DE ARACRUZ e [Companhia de Água e Esgoto], visto que é de responsabilidade de ambos zelar pelo cuidado e proteção dos cidadãos quando estiverem em referida função, uma vez que se trata de via pública”, acrescentou.

O magistrado verificou, ainda, que os requeridos não apresentaram provas que indicassem que o acidente tivesse ocorrido por alguma negligência da motociclista.

Assim, o juiz condenou o Município e a Companhia de Água e Esgoto ao pagamento de R$655,00 referentes aos gastos que a autora teve para o conserto da moto. Além disso, os requeridos também foram sentenciados a indenizarem a motociclista em R$3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0004163-79.2018.8.08.0006


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