TJ/ES: Banco deve indenizar cliente que encontrou dados pessoais divulgados na internet

Segundo a autora, ao digitar seu nome em uma ferramenta de pesquisa, se surpreendeu com informações particulares, além de um número de cartão não contratado por ela com uma dívida existente.


A 8ª Vara Cível de Vitória condenou, em danos morais, uma instituição financeira que divulgou dados pessoais de uma cliente em sua plataforma digital. A autora afirmou que, ao digitar seu nome em uma ferramenta de pesquisa, se surpreendeu com informações particulares, além de um número de cartão não contratado por ela com uma dívida existente.

No ajuizamento da ação, a consumidora requereu a exclusão dos arquivos, bem como danos morais pelos prejuízos causados.

Em defesa apresentada por meio de petição, a parte ré alegou que a pretensão inaugural não se sustenta. Alegou a requerida que tentou fazer acordo antecipadamente, mas não logrou êxito em localizá-la. Por fim, declarou que a indenização se mostra irrazoável e desproporcional.

O juiz, ao analisar o processo, observou que a parte autora teve dados como nome completo, CPF e número de suposto cartão de crédito contratado divulgados. “Alude a parte autora que nunca realizou o mencionado contrato com a requerida e teve seus dados pessoais expostos, fato esse que contextualiza em sua exordial, almejando condenação em danos morais, haja vista a alegação de situação de risco extremo de possíveis fraudes financeiras com as divulgações de suas informações”, explicou.

O magistrado destacou que restava à instituição ré apresentar documentos que comprovassem suas alegações, contudo nada foi apresentado.

Na sentença, o juiz entendeu que fora confirmado o dano sofrido pela consumidora, devendo esta ser indenizada, a título de danos morais em R$7 mil. Ainda, foi determinado que o banco não divulgasse ou inscrevesse a autora em cadastro negativo de proteção ao crédito, uma vez que a cobrança era indevida.

Processo nº 0002456-61.2014.8.08.0024

TJ/ES: Mulher que estava grávida e consumiu medicamento vencido deve ser indenizada em R$ 8 mil

O marido da autora deve ser ressarcido pelos danos materiais.


Um casal ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa farmacêutica e uma farmácia após a mulher, que estava grávida, ter consumido medicamento vencido.

A mulher alegou que estava grávida de 31 semanas, quando o médico que a acompanhava durante a gestação, receitou dois medicamentos, um antibiótico e um analgésico. Dessa forma, o primeiro requerente, seu marido, se dirigiu à farmácia mais próxima, da segunda requerida, onde comprou os remédios.

Segundo a petição do casal, no terceiro dia consumindo o remédio (antibiótico), a autora começou a sentir forte coceira pelo corpo, o que a fez procurar a bula do medicamento. Foi quando percebeu que o remédio estava vencido há aproximadamente três meses. Depois desse ocorrido, o primeiro autor teria adquirido, em outro estabelecimento, o mesmo medicamento dentro do prazo de validade, e a coceira teria cessado.

Diante da situação, o primeiro autor apresentou uma denúncia na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e ingressou com uma ação de indenização por danos morais e materiais na Vara Única de Venda Nova do Imigrante.

Em sua defesa, a primeira requerida, a empresa farmacêutica, sustentou que na bula havia a informação de que em caso de vencimento do medicamento não era para o mesmo ser consumido, sendo assim, não haveria responsabilidade da fabricante pelo medicamento ingerido por culpa exclusiva da consumidora, e, se fosse o caso, a responsabilidade deveria recair única e exclusivamente na farmácia que forneceu o remédio. Já a segunda requerida, a farmácia, disse que não há provas suficientes de que a segunda autora tenha adquirido o remédio em seu estabelecimento ou de que tenha ingerido tal medicamento.

O juiz, ao analisar o caso, observou que a documentação apresentada comprova a compra do medicamento no estabelecimento da ré, a data de validade vencida e a data de emissão da nota fiscal.

O magistrado entendeu que o sintoma relatado pela autora, após a ingestão da dose indicada do remédio, guarda relação causal com o produto em si, prevalecendo a consideração sobre o risco que decorre da inobservância do prazo de validade, o que, por si só, é suficiente para concluir pela conduta perigosa da ré e pela consequência psíquica à gestante, diante da incerteza que decorre do consumo de produto expirado.

Por fim, o juiz concluiu que já está pacificado na jurisprudência o entendimento de configuração de danos morais, diante da clara proibição à requerida em colocar à venda produtos com prazo de validade prescrito, já que além de serem impróprios para consumo, põem em risco a saúde dos consumidores.

“A exigência de retirada de produtos farmacêuticos vencidos é objetiva e, sendo totalmente ignorada pelo requerido, converte-se em irregularidade grave, defeito grave de fornecimento do produto farmacêutico”, diz a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou procedente em parte o pedido feito na ação, para que a farmácia restitua o valor de R$ 57,00 pago pelo medicamento ao primeiro autor, e indenize a segunda autora em R$ 8 mil a título de danos morais. Quanto à empresa farmacêutica, o juiz entendeu que a primeira ré logrou êxito em provar que não prestou o remédio ou o seu lote fora do prazo de validade.

Processo nº 5000211-38.2019.8.08.0049

TJ/ES: Moradora deve ser reembolsada por empresa de intercâmbio esportivo

A autora afirmou que firmou contrato com a requerida, mas, antes do início da prestação dos serviços, comunicou a impossibilidade de cumprimento em razão de uma lesão sofrida por seu filho.


Uma moradora de Ibatiba deve ser reembolsada em R$ 3.709,43 por uma empresa de intercâmbio esportivo, que também deve indenizá-la em R$ 3 mil pelos danos morais. A sentença é do magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca.

A requerente afirmou que pactuou um contrato esportivo de intercâmbio com a requerida, contudo antes do início da prestação dos serviços, comunicou a impossibilidade de cumprimento em razão de uma lesão sofrida por seu filho, pedindo, assim, o reembolso dos valores pagos através de cartão de crédito, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Já a empresa, disse não haver praticado nenhuma irregularidade, uma vez que prestou todos esclarecimentos necessários, e alegou a inexistência de dano moral, uma vez que não teria ocorrido a prática de ato ilícito, devendo, desta forma, o pedido inicial ser julgado improcedente.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que está clara a responsabilidade do requerido e os danos causados à requerente, diante da má prestação dos serviços, pois, uma vez informada a impossibilidade da prestação por causa superveniente não teve seus valores ressarcidos, conforme previsto em contrato entabulado entre as partes.

“No mais, claro ficou demonstrado o transtorno e constrangimento sofridos pela requerente, todavia, registro que foi estornado, após inúmeras tentativas de acordo apenas o valor de R$ 1720,00 (hum mil, setecentos e vinte reais)”, diz a sentença.

Dessa forma, o juiz afirmou ser incabível as alegações apresentadas na contestação e incabível, sobretudo, o afastamento do dever à indenização, ao determinar o cancelamento do contrato, o reembolso à requerente do valor de R$ 3.709,43, e o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais face ao dano sofrido.

Processo nº 5000094-02.2019.8.08.0064

TJ/ES: Cliente atingida por estrutura do teto de supermercado deve receber R$4 mil em indenização

De acordo com o juiz, o estabelecimento deixou de zelar pela segurança do ambiente e, assim, garantir a integridade física dos seus clientes.


Um supermercado de São Mateus foi condenado a pagar R$4 mil em indenização a uma mulher que foi atingida na cabeça por uma placa que era utilizada como cobertura do estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora da ação, ela fazia compras no supermercado quando tudo ocorreu. O objeto, que estava cheio d’água e sujeira, acabou se partindo com o impacto da queda. A requerente acrescentou que os funcionários do estabelecimento ainda teriam levado um tempo considerável para socorrê-la. Após o acidente, ela foi encaminhada a um hospital da região para verificar seu estado de saúde, tendo em vista que havia passado por uma cirurgia há pouco tempo.

Acerca do ocorrido, o estabelecimento sustentou que não existiam danos morais a serem indenizados.

Após análise das gravações das câmeras do supermercado, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento, o qual deixou de zelar pela segurança do ambiente. “[…] A análise clínica da requerente, declinou que mesmo não tendo a queda do objeto resultado em agravamento das lesões pretéritas da autora, ocasionou lesões imediatas em sua integridade física”, afirmou.

Em sua sentença, o magistrado entendeu que a requerente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, condenando o estabelecimento a pagar a quantia de R$4 mil, valor que deverá ser devidamente corrigido e sobre o qual devem ainda incidir juros.

Processo n° 0000495-74.2018.8.08.0047

TJ/ES: Passageira que lesionou a coluna em transporte público deve ser indenizada

Laudos médicos apresentados pela autora confimaram que ela também sofreu danos psicológicos em decorrência do acidente.


Uma mulher que teve a coluna lesionada enquanto trafegava em um ônibus intermunicipal deve receber mais de R$7 mil em indenizações. A quantia deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa de transporte público. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a vítima, o acidente ocorreu no caminho para o trabalho. O motorista seguia em alta velocidade, quando ele teria passado por um buraco na pista, o que fez com que ela fosse lançada ao alto e caísse do seu assento. A requerente contou que sua situação de saúde foi agravada pela demora, por parte da empresa de ônibus, em prestar o devido auxílio.

Sobre o ocorrido, a empresa alegou a ocorrência de fato terceiro. Segundo a requerida, a Prefeitura Municipal de Vila Velha teria construído um quebra mola sem ter avisado ou colocado sinalização pertinente. Em sua defesa, a empresa também alegou que teria custeado o tratamento da requerente. Por sua vez, a seguradora afirmou que sua responsabilidade deve se limitar à apólice contratada.

Em análise do caso, o juiz observou que a empresa de ônibus não trouxe qualquer prova da sua alegação sobre o quebra mola. “O próprio motorista […] alega que sabia da existência da ‘lombada invertida’ (fl. 381). Sendo assim, é de se concluir pela responsabilidade objetiva da segunda requerida [empresa de ônibus]”, afirmou.

Segundo o magistrado, a situação é motivadora de indenização por danos morais, ajustada em R$5 mil, tendo em vista alguns fatos que foram confirmados por testemunhas. Em depoimento foi relatado que, devido ao acidente, a autora precisou desistir da faculdade, apresentou mudanças de comportamento, ficando apática, e teve ganho de peso em razão da impossibilidade de realizar atividades físicas.

“A requerente demonstra que o fato lhe gerou um grande abalo, uma vez que a perícia aponta tal ocorrência de danos psicológicos (quesito n.º 8, fl. 294), além do laudo médico, que aponta que o tratamento da requerente se deve ao acidente, bem como descreve a medicação que a mesma faz uso (fl. 340)”, afirmou o magistrado.

O juiz também entendeu que a autora sofreu dano estético, motivo pelo qual condenou a requerida ao pagamento de R$2 mil em indenização pelo referido dano. “No caso dos autos, conforme consta das fotografias de fls. 60/61, a requerente apresenta uma cicatriz decorrente da cirurgia realizada […] A cicatriz deixada possui um tamanho significativo, além de ficar permanentemente no corpo da requerente”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado negou o pedido da autora de plano de saúde e pensão vitalícios, tendo condenado a requerida ao pagamento das custas do tratamento. “As despesas a serem suportadas pela segunda requerida devem se restringir ao dano causado, ou seja, aos medicamentos, tratamentos, consultas, etc., realizadas com o fito de auxiliar na recuperação da requerente. […] Desta forma, pelo exposto, não merece prosperar o pedido de pensão vitalícia, uma vez que a requerente não se encontra incapacitada total e permanentemente para o trabalho”, concluiu.

Processo nº 0015806-59.2009.8.08.0035

TJ/ES: Paciente que teve bexiga cortada durante parto deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais

Pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado.


Uma paciente, que alegou ter tido a bexiga cortada equivocadamente durante o parto, realizado em Hospital Estadual da Serra, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais pelo Estado. A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz.

A requerente afirmou que após a realização de parto cesariana, foi constatado pelos médicos que sua bexiga havia sido equivocadamente cortada na ocasião do parto, tendo sido submetida a procedimento de sutura para estancar o sangramento. A mulher alegou também que precisou utilizar sonda até a completa cicatrização de sua bexiga, ocasionando dificuldade de sua locomoção, além de dor e constrangimento em razão do uso da sonda.

Por fim, a paciente sustentou que ficou impossibilitada de ver seu filho recém-nascido, que estava internado na UTIN, por conta do risco de infecção, e que a criança veio a óbito, antes que pudesse estar em contato, de fato, com ela, em virtude de estar ainda com a sonda, que a impedia de aproximar-se do bebê. Dessa forma, a requente pediu o recebimento de indenização pelos danos morais e estéticos que alegou ter sofrido, em decorrência de erro médico.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que restou incontroverso que o parto da autora foi realizado no Hospital Estadual, e horas após o parto, já na sala de recuperação, a própria autora verificou a existência de sangue na sonda urinária.

O magistrado também observou que, no prontuário médico da autora da ação verifica-se que a paciente foi submetida a uma cirurgia de exploração da ferida operatória, para correção de uma fístula vesicouterina, onde foi feito o descolamento da parede vesical da uterina, ferida esta decorrente da “ferida operatória”.

Diante da situação, o juiz avaliou que, “por mais que o Estado procure negar o acontecido, a prova dos autos é categórica em sentido contrário, deixando claro que a bexiga da autora foi cortada equivocadamente durante o parto cesáreo, o que gerou a necessidade da realização de novo procedimento operatória para correção”, diz a sentença.

Ao final, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais. Entretanto, o pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado pelo magistrado.

“Todavia, entendo que o pedido de indenização por danos estéticos em muito se confunde com o pedido de dano moral, já que as lesões informadas decorreram, por si só, da cirurgia cesárea. Ademais, a jurisprudência do Egrégio TJES é pacífica no sentido de que para que seja configurado o dano estético deve a vítima sofrer abalo à sua imagem pessoal, relacionado a alguma alteração na aparência física”, afirmou.

TJ/ES nega indenização a paciente que alegou ter sofrido queimaduras após ingestão de remédios

A ação foi movida contra o município de Serra, uma vez que o atendimento foi realizado em uma unidade de saúde do réu.


A juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra negou os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizados por um paciente que alegou ter sofrido queimaduras após a ingestão de medicamentos para labirintite. A ação foi movida contra o município de Serra, uma vez que o atendimento e a prescrição dos remédios foram realizados em uma unidade de saúde do réu.

Sustentou o autor que ele teria sido atendido em uma unidade de pronto atendimento (Upa) da municipalidade por um médico plantonista, ocasião na qual teria sido diagnosticado como portador de labirintite, sendo prescritos medicamentos ao paciente.

De acordo com os autos, o requerente alegou que, após a ingestão dos remédios prescritos, passou a apresentar queimaduras na pele, oportunidade na qual voltou à UPA, recebendo a informação de que “as queimaduras eram efeitos adversos de substância farmacológica de ação sistêmica, não especificada”. Diante disso, na concepção do autor, houve descuido e negligência no atendimento oferecido.

O município, em sua defesa, apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade civil, inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade e do dever de indenizar.

No mérito do julgamento, a juíza destacou os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do ente público. “Importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano”.

Ao examinar os autos, a magistrada entendeu que o município réu não cometeu ato ilícito contra o paciente. Conforme consta nos autos, o autor, quando foi atendido pelo preposto do requerido, já relatava que havia ingerido um medicamento, apresentando vômitos e vertigem, com reações colaterais por todo o corpo.

“Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos, apura-se não ter havido erro médico, tal como defendido pelo requerente, afinal. Desse modo da leitura do prontuário médico, nota-se que não obstante o quadro apresentado, entendo que houve o devido atendimento do paciente”, relatou a julgadora.

Na sentença, a juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra negou os pedidos autorais, sob o fundamento de falta de provas suficientes que confirmassem os danos causados pelo requerido.

“Neste passo, embora todo o problema ocorrido com autor, não identifiquei provas suficientes no sentido de demonstrar que os alegados problemas se deram por negligência, omissão ou imperícia por parte do requerido. E tal incumbência de produção de provas, caberia ao autor”, concluiu.

Processo nº 0005391-31.2016.8.08.0048

TJ/ES nega indenização a fã que comprou ingressos para show que foi cancelado

Como forma de compensação, a empresa organizadora do show teria oferecido ingressos para outro evento, o que teria sido aceito pelo autor.


Um morador de Linhares que adquiriu ingresso para um show que foi cancelado teve o seu pedido de indenização negado. Em sentença, o juiz lembrou que o evento foi suspenso por motivo de força maior. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele adquiriu ingressos para o show do artista Liam Gallagher, porém depois de viajar para São Paulo (SP), ele teria descoberto que o evento foi cancelado. Tal situação, segundo o requerente, causou-lhe danos materiais e morais. Ele ainda contou que, após o infortúnio, a organizadora do evento lhe ofertou a entrada em outro evento, de forma a substituir o show que foi cancelado.

Em relação ao ocorrido, a empresa defendeu que o cancelamento do show se deu por parte do artista, que estava com problemas de saúde, situação fora do previsto. Ela também afirmou que agiu com a máxima boa-fé, comunicando aos consumidores e lhes ofertando a oportunidade de ir a outro evento, o que foi aceito pelo autor.

Em análise do caso, o juiz verificou que o evento foi cancelado por motivo de força maior, desta forma, não podendo culpabilizar a empresa ré por tal situação. O magistrado também confirmou que, devido ao cancelamento, a requerida teria oferecido ao autor o reembolso ou o ingresso para outro evento que ocorreria um dia após o show previsto. Oportunidade que o autor optou por ir ao evento diverso.

“Assim, entendo que antes de aceitar comparecer ao evento em substituição, deveria o autor se certificar quanto a localidade, quantidade de ingressos vendidos e magnitude do novo show ofertado, a fim de aceitar ou não a oferta. O autor, ao contrário, aceitou a nova oferta. Portanto, não vejo dano material a ser ressarcido, haja vista que aceitou a substituição do ingresso, não havendo o que se falar em ressarcimento do mesmo, por motivos de distância, quantidade de pessoas presentes entre outros”, afirmou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos de indenização.

Processo n° 5001191-76.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Cerimonial é condenado a indenizar noivos pela má prestação do serviço contratado

Convidados da festa confirmaram que a comida não foi suficiente e que nem todos os presentes foram servidos.


Um casal de noivos deve receber mais de R$10 mil em indenizações depois que alguns dos serviços contratados para a sua festa de casamento não foram prestados e outros foram realizados de maneira inadequada. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com os requerentes, eles teriam contratado um serviço completo de buffet para 150 pessoas e decoração, além de filmagem e fotografia, serviços a serem prestados em sua festa de casamento. No entanto, segundo os autores da ação, teria havido um descumprimento contratual, uma vez o serviço não teria sido prestado conforme o contratado, tendo ocorrido diversas inadequações no dia do evento.

Em análise do caso, o juiz verificou que os requeridos não comprovaram que teriam efetivamente realizado o serviço que havia sido contratado. “Não há nos autos prova da realização da filmagem, quão menos de que todos os itens do buffet constantes do contrato de fls. 35 foram servidos […]. Ademais, as fotos anexadas aos autos – fls. 39/40 mostram inequivocadamente um serviço mal prestado, considerando que parte do corpo dos noivos foi cortada e não aparece na impressão”, afirmou.

Quanto à satisfação no atendimento aos convidados, o magistrado também teria confirmado a ocorrência de má prestação de serviço: “Depreende-se da Audiência de Instrução e Julgamento – fls. 104/105 a má qualidade do serviço, atendimento precário […] Assim, a narrativa dos requerentes é condizente com as declarações das testemunhas no sentido de que os salgados e a comida não foram suficientes e que nem todos os convidados foram servidos, acarretando grande constrangimento e frustração aos noivos e seus pares”, atestou.

Desta forma, o cerimonial foi condenado a pagar R$7,2 mil em indenização por danos materiais, referentes à ausência de filmagem e à má prestação do serviço contratado, bem como a pagar R$5 mil a título de danos morais.

Processo n° 0016354-45.2013.8.08.0035

TJ/ES: Cliente do Bradesco deve ser indenizado após esperar mais de uma hora para ser atendido

Em decisão, a juíza verificou a existência de uma lei municipal que determina que os atendimentos em bancos devem ser realizados em até 30 minutos.


Um banco foi condenado a indenizar um morador de Aracruz que esperou por mais de uma hora para ser atendido. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com o autor da ação, ele teria ido a uma agência bancária para tentar confirmar a sustação de um cheque, atividade que somente poderia ser realizada presencialmente. Ocorre que ele teria esperado por mais de uma hora para ser atendido, situação que afirmou ter lhe causado dano moral.

Em contestação, o banco defendeu que a demora na fila de banco, quando não provado o efetivo dano moral, não passaria de mero aborrecimento trivial, o que não excede o limite do razoável ao qual todo cidadão está sujeito. Por sua vez, a magistrada entendeu como evidente a falha na prestação de serviço ao consumidor.

“A parte requerente comprova ter permanecido por período superior ao razoável dentro da instituição bancária […] Ademais, verifica-se que, a parte requerida não nega que a parte autora tenha permanecido por 1 hora aguardando atendimento na agência, fato inclusive, que é comprovado por meio da senha de ID 1662371 e carta de sustação definitiva de cheque ID 1662372, sendo, portanto, demonstrado que a parte suplicante chegou na agência às 11h50min, e foi atendida somente às 12h52min”, afirmou a juíza.

Em sentença, a magistrada ainda citou a Lei Municipal nº 2.851/2005, a qual determina que as instituições bancárias devem realizar seus atendimentos com cordialidade, agilidade, e presteza, no período máximo de 30 minutos. “Não há como reconhecer o tempo de permanência de mais de uma hora, dentro da agência bancária, como período razoável, visto ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, têm diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores”, acrescentou.

Desta forma, a juíza condenou o banco ao pagamento de mil reais em indenização por danos morais. “Resta evidente a existência do dano moral, que se caracteriza pelo desconforto, aflição e dos transtornos suportados pela parte autora, quanto à confiança depositada na parte requerida, bem como em razão da demora na prestação do serviço”, concluiu.

Processo n° 5001978-80.2018.8.08.0006 (PJe)


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