TJ/ES suspende lei que estabelece aumento no piso salarial de professores municipais de Vitória

Para o relator, embora haja necessidade da melhoria da educação e da valorização dos professores, o STF já decidiu que não cabe em lei orgânica de município a normatização de direitos dos servidores.


Nesta quinta-feira, 05, o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Tjes) concedeu, à unanimidade, uma liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adi), ajuizada pelo prefeito de Vitória contra a emenda parlamentar n° 71, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece critérios para fixação do piso salarial de servidores do magistério público.

Segundo a parte autora, houve vício de iniciativa na elaboração da referida norma, uma vez que ela garante aumento a servidor cuja esfera de atuação, pela constituição federal, é privativa do executivo municipal. O procurador que fez a defesa do prefeito de Vitória ressaltou que esse vício formal alegado provoca um desequilíbrio nas contas públicas, na medida em que estabelece um critério vencimental para a carreira do magistério correspondente a 150% do piso nacional de professores. Outro ponto levantado pela parte autora foi que a emenda viola a tripartição dos poderes e interfere diretamente no planejamento da cidade.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adi), desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, após exame do processo, concluiu pelo deferimento da liminar pleiteada.

Antes de iniciar o julgamento da ação, o magistrado registrou a importância de valorização dos profissionais da área de educação, contudo ele explicou que a matéria tratada no recurso apresentado ao Tribunal Pleno examina a existência de vícios formais e materiais na elaboração da norma, não abrangendo a discussão acerca do papel desses profissionais.

“Pessoalmente, concordo de forma integral com a necessidade de melhoria continuada da educação e da valorização dos professores. Contudo, não é esta a matéria objeto de impugnação na presente Adi. Em termos simples, o que se discute no caso é se, quem concedeu o aumento para os professores poderia tê-lo feito, se o aumento poderia ter sido dado da forma como foi feita”, explicou.

O relator citou os requisitos necessários para a caracterização da inconstitucionalidade requerida pelo prefeito de Vitória.

“A concessão de cautelar no bojo da ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a relevância dos fundamentos invocados ao lado do risco de ter, caso não seja deferida, possa restar comprometida a eficácia no provimento jurisdicional final. Logo, temos os consagrados requisitos para as tutelas de urgência, quais sejam: o perigo da demora e a fumaça do bom direito, os quais devem ser demonstrados de forma simultânea para a concessão de pedido liminar. Analisando a possibilidade de conceder a liminar, entendo que é caso de se reconhecer a excepcional urgência, nos termos do artigo 10, paragrafo 3º, da lei 9868/99.

O desembargador Sérgio Bizzotto enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu em casos semelhantes que não cabe em lei orgânica de município a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática afronta a iniciativa do chefe do Poder Executivo.

“Entendo que os requisitos necessários se encontram presentes, uma vez que a norma promulgada, desde a data de publicação no diário oficial do Poder Legislativo, promoveu o aumento de aproximadamente 18% no valor da tabela inicial de vencimentos do magistério municipal, conforme estudos de impacto financeiro elaborados pela secretaria municipal da fazenda e informações prestadas pela secretaria de gestão e planejamento e comunicação. Assim, entendo que a lei impugnada produz significativos e imediatos efeitos financeiros colocando em risco o equilíbrio fiscal daquele município, considerando que em tese a lei já está produzindo esses efeitos, concluo que é o caso de concessão da liminar”, finalizou.

Ao conceder a liminar, o relator suspendeu a eficácia da referida norma e determinou a notificação da decisão ao presidente da Câmara Municipal de Vitória e outras partes interessadas na matéria. Os integrantes do plenário seguiram a linha de fundamentação do relator, acompanhando-o na decisão.

Processo nº 0000404-57.2020.8.08.0000

TJ/ES: Pedestre atropelada por viatura policial que dava marcha à ré deve ser indenizada

Acidente ocorreu após um suspeito ser visto em um ponto de ônibus.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a indenizar uma pedestre que foi atropelada por uma viatura policial, no bairro Praia da Costa, em Vila Velha. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Estadual e Registros Públicos do município.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu por volta das 07h da manhã, na rua Henrique Moscoso, na Praia da Costa. Em boletim de ocorrência, o policial que dirigia a viatura contou que trafegava em velocidade de patrulhamento quando teria avistado um suspeito em um ponto de ônibus. Depois de olhar pelos dois retrovisores e não avistar ninguém, ele deu marcha à ré no veículo, momento em que a autora, que teria atravessado fora da faixa de pedestre, veio a colidir com a viatura.

Após o acidente, a vítima foi encaminhada ao hospital, onde foi constatado que ela teve fratura na clavícula esquerda e na coluna vertebral ao nível da 12ª vértebra torácica. O tratamento se deu com o uso de tipoia e cinta elástica. Segundo o parecer do perito, a requerente evoluiu com dor e limitação funcional, não havendo melhora com analgésicos e fisioterapia.

Em consideração sobre o caso, o juiz entendeu que a conduta do agente público foi determinante para o atropelamento. “O fato da autora não se encontrar em faixa de segurança não implica culpa exclusiva/concorrente, haja vista que no local do acidente (ponto de ônibus), se presume a expressiva circulação de pessoas, até mesmo com embarque e desembarque, sendo de responsabilidade, portanto, do agente público, a segurança dos pedestres, nos termos do § 2º, do art. 29 do CTB”, afirmou.

O juiz também lembrou que transitar em marcha ré, em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, é infração grave. “Por fim, não vinga a alegação de que o acidente teria ocorrido porque a autora, portadora de limitação auditiva, encontrava-se sem o aparelho auricular no momento. Isso porque não há indícios de que a viatura sinalizou por meio de alerta/sinal sonoro o início de sua manobra. Aliás, ainda que houvesse o dito aviso sonoro, tal fato não exime o agente da responsabilidade de manobrar com cautela, prezando pela incolumidade dos pedestres”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado ressaltou que as limitações provocadas pelo acidente (perda de força e limitação funcional para elevar o braço esquerdo) contribuíram para agravar o dano moral sofrido pela autora. O magistrado condenou o réu a pagar R$10 mil em indenização ao referido dano. Por fim, o juiz determinou que o Estado reembolse a autora em R$2.779,23 referentes às custas do tratamento da requerente.

Processo n° 0049887-92.2013.8.08.0035

TJ/ES: Operadora de turismo Pullmantur é condenada a indenizar passageiro após não cumprir itinerário de cruzeiro

Em sua defesa, a empresa alegou que a alteração ocorreu por motivos alheios à sua vontade.


A Justiça de Águia Branca condenou uma operadora de turismo a pagar R$10 mil em indenização por danos morais a um passageiro de um cruzeiro que deixou de atracar em três cidades que estavam no itinerário da viagem. A decisão é da Vara Única do município.

De acordo com o passageiro, o cruzeiro marítimo tinha como destino a “Bacia do Prata, Buenos Aires e Montevidéu”. Ocorre que ele teria sido surpreendido por um comunicado emitido pela empresa requerida, a qual informava que, por problemas operacionais, o navio não poderia atracar em Buenos Aires e nem em Imbituba (SC). Segundo ele, essa alteração fez com que ele deixasse de usufruir de 1/3 do passeio.

Em contestação, a operadora de turismo defendeu que os fatos narrados são diferentes da realidade. A empresa contou que, por motivos de força maior, a embarcação teve de alterar seu itinerário, tendo em vista o fechamento do porto de Imbituba (SC). Este evento teria feito com que o navio tivesse de aguardar por horas até que passageiros que subiriam no referido porto pudessem embarcar.

Em seu entendimento, o juiz considerou que as alegações da ré não foram plausíveis para eximi-la da responsabilidade pelo ocorrido. “Não merece acolhida os argumentos da requerida tendo em vista que a mesma não teve nenhuma explicação concreta e que a empresa não cumpriu com o itinerário contratado, fazendo com que o requerente usufruísse de apenas 1/3 do passeio, simplesmente eliminando as duas cidades do roteiro anteriormente contratado”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado condenou a operadora de turismo ao pagamento de reparação pelo ocorrido. “Levando em consideração julgamentos de tribunais superiores que fixaram indenizações na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos idênticos de falha de serviço em contratação de cruzeiros marítimos, hei por bem em fixar os danos morais no mesmo patamar”, concluiu.

Processo n° 0001255-27.2017.8.08.0057

TJ/ES: Passageira que se lesionou em ônibus em alta velocidade deve ser indenizada em R$ 2 mil

Em decisão, o juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço de transporte.


Um consórcio ligado à rede de transporte público da Grande Vitória foi condenado a pagar R$2 mil em indenização a uma passageira que teria se lesionado dentro de um ônibus que trafegava em alta velocidade. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, o acidente ocorreu por volta das 08h15 da manhã, quando o ônibus em que ela estava passou em alta velocidade por um buraco, fazendo com que ela fraturasse vértebras da coluna. A requerente contou que, devido ao acidente, ela teria ficado impossibilitada de realizar as atividades que costumava exercer, tendo em vista que trabalhava como manicure e diarista.

Em contestação, o consórcio sustentou que não teria havido qualquer ato ilícito da sua parte e que não foram comprovados os danos alegados pela requerente. O réu também defendeu ser parte ilegítima para responder pelo ocorrido, devendo tal responsabilidade recair sobre a empresa consorciada. Tal argumento foi refutado pelo juiz.

“Esclareço que sua legitimidade é justificada pela norma contida no art. 28, § 3º do CDC, segundo o qual ‘as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código’, decerto que, tratando-se de caso de solidariedade entre fornecedores de serviço, poderá o consumidor escolher em face de qual deles demandará”, ressaltou o magistrado.

Em análise do caso, o juiz verificou, ainda, que o incidente foi devidamente comprovado pela requerente, que apresentou documentos acerca do ocorrido. O magistrado também concluiu que houve falha na prestação de serviço e entendeu, ainda, que o acidente faz jus à indenização por danos morais, tendo condenado a requerida a pagar R$2 mil pelo referido dano.

“Ao fazer uso do serviço de transporte público coletivo, o passageiro acredita que será transportado em segurança até o local de destino, cabendo aos fornecedores do serviço prezar pela incolumidade física dos consumidores que o utilizam. Ainda nesse particular, destaco que o Requerido não trouxe nenhuma alegação ou prova capaz de evidenciar que o serviço de transporte foi prestado com a excelência esperada, de maneira que, em meu sentir, a própria dinâmica dos fatos revela o preenchimento de tal requisito”, destacou o magistrado.

Por fim, o magistrado negou o pedido de reparação de danos por lucros cessantes, os quais se referiam aos valores que a autora teria deixado de receber diante da suposta impossibilidade de trabalhar como manicure e diarista. “Ocorre que a Requerente não foi capaz de sequer comprovar que praticava tais atividades laborais, tampouco o quanto ganhava em razão de tanto; limitando-se a trazer a lume atestado médico que indica que a vítima ficou impossibilitada para o trabalho por 01 (hum) dia”, concluiu.

Processo nº 0027210-63.2016.8.08.0035

TJ/ES nega indenização por danos morais a assinante que não teria recebido exemplares de revista

A autora também requereu indenização por dano material, que foi acolhido em primeira instância. O dano moral, no entanto, não teria sido comprovado, razão pela qual o pedido de indenização foi negado.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TjES) negou uma apelação interposta por uma consumidora que alegou falha na prestação do serviço prestado por uma editora que não entregou exemplares de uma revista contratada. A autora requereu indenização por dano material, que foi acolhida em primeira instância, e por dano moral, contudo este não foi comprovado, razão pela qual ingressou com o recurso no Tribunal de Justiça.

A apelante narrou que foi abordada por uma vendedora da empresa ré, que após muita insistência, a convenceu a realizar a assinatura de uma revista. Ela afirmou nos autos que as parcelas foram descontadas de seu cartão de crédito, no entanto o serviço não fora prestado, uma vez que as revistas não foram entregues.

A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo julgamento da ação em 1ª instância judicial, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. A magistrada entendeu que a consumidora tem direito à restituição do valor cobrado pela requerida, que não cumpriu sua parte no acordo contratual, contudo o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob a justificativa de que não houve comprovação do fato alegado nessa esfera. Com a sentença, a consumidora interpôs um recurso, visando a reforma da decisão.

O desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, relator da apelação, concluiu que a falha na prestação de um serviço causa aborrecimento ao consumidor, no entanto são necessárias provas que confirmem o dano sofrido pela parte, o que, no caso em questão, não foram comprovadas.

“É cediço que a não entrega dos exemplares da revista objeto da assinatura entabulada, bem como as tentativas de solução do imbróglio na via extrajudicial e, posteriormente, em juízo, podem causar aborrecimento. Contudo, a violação aos direitos da personalidade não pode ser presumida, competindo aos consumidores a comprovação de situação extraordinária que tenha ultrapassado os limites da relação contratual, afetando diretamente a esfera personalíssima”, explicou o relator, que negou provimento ao recurso da apelante, sendo acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo nº 0004639-98.2016.8.08.0035

TJ/ES: Paciente submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio deve ser indenizada

Segundo os autos, no procedimento realizado na autora foi utilizado silicone inadequado para o corpo humano.


O juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha julgou procedente um pedido de indenização ajuizado por uma paciente submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio para o corpo humano. O processo foi ajuizado contra uma empresa de importação e distribuição e uma empresa de certificação de qualidade.

Nos autos, a autora relata que foi informada da irregularidade cirúrgica, razão pela qual entendeu ser necessária a retirada do silicone do corpo. No entanto, a União e a ANVISA, que também respondem pelo processo na Justiça Federal, comunicaram que apenas as próteses que apresentassem sinal ou confirmação de ruptura seriam extraídas sob o custeio do Estado, não havendo que se falar em extração preventiva.

A requerente narra que submeteu-se ao procedimento cirúrgico específico, procedendo à troca das próteses em clínica particular, tendo a cirurgia sido realizada por médico de sua confiança.

Na justificativa do pedido autoral, a paciente argumenta que as empresas de importação e distribuição do produto e a empresa que gerencia a certificação de qualidade da referida prótese devem responder nos termos da legislação do consumidor pelo tratamento indevido.

Diante dos prejuízos suportados, a demandante requereu indenização, a título de dano material e dano moral.

A empresa requerida responsável pela certificação de qualidade dos produtos, em defesa, alegou que não participou dos fatos tratados nos autos e não há prova do uso das próteses impróprias. A empresa de importação e distribuição do produto não apresentou contestação à narração autoral.

O magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha observou que a Anvisa publicou uma resolução e um alerta sanitário, por intermédio dos quais suspendeu “em todo o território nacional, a comercialização, distribuição, importação e utilização de implantes mamários fabricados pela empresa”. Isto porque, ao longo dos três últimos anos, a Agência Francesa de Segurança Sanitária de Produtos de Saúde (AFFSAPS) verificou um aumento de relatos de ruptura de próteses mamárias criadas pela fabricante ré.

“As referidas publicações evidenciaram a existência do dano e conferiram, inclusive à parte autora, o subsídio técnico necessário para que ela reivindicasse a indenização dele decorrente. Destaco que a própria autora demonstrou ter ciência de tal publicação, conforme se depreende da leitura da petição inicial”, analisou o juiz.

“Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante e o importador respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto”.

Segundo o juiz, foi confirmado que houve prejuízo à paciente, que vivenciou uma situação de risco à saúde. “Obviamente não se poderia exigir da autora, que tinha dentro de seu corpo um produto de qualidade duvidosa e com risco reconhecido de ruptura, inércia diante do evento danoso noticiado, inclusive com risco para a sua própria vida. O temor causado pelo risco do rompimento da aludida prótese e um iminente mal à saúde forçou-a à mudança de alguns dos seus hábitos de vida. Tanto é verdade que, no caso dos autos, a autora optou por retirá-la, mesmo tendo que se submeter a um novo procedimento cirúrgico, bem como arcar com todos os custos a ele inerentes”.

Diante das alegações autorais, acompanhadas de conjunto probatório, o magistrado concluiu pela condenação solidária das requeridas à restituição do valor desembolsado com o procedimento cirúrgico, no valor de R$1900, bem como indenização por danos morais, no valor de R$30 mil.

Processo nº 0001545-40.2019.8.08.0035

TJ/ES: nega indenização a artesã de acessórios que alegou ter tido seu trabalho copiado por concorrente

Segundo a sentença, a requerente não teria conseguido comprovar sua autoria intelectual.


O 2º Juizado Especial Cível de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por uma artesã que trabalha com a confecção de acessórios infantis e afirmou que suas peças haviam sido copiadas por um concorrente.

De acordo com a autora, houve um tempo em que ela precisava do auxílio do réu para cortar objetos que eram utilizados na confecção do seu trabalho. Depois de certo tempo, ela adquiriu a máquina necessária para realizar os cortes por conta própria, não mais necessitando dos serviços do requerido.

Ocorre que, encerrada a parceria entre os dois, o réu teria copiado o trabalho da requerente e passado a comercializar peças que eram de criação exclusiva dela. Segundo a autora, esta situação teria lhe prejudicado, tendo em vista que suas vendas teriam caído na região. Por tais motivos, ela requeria ser indenizada a título de danos morais e materiais.

Em contestação, o réu defendeu que já realizava o trabalho desde 2010, sendo que, por este motivo, ele foi chamado pela autora para auxiliá-la. Depois de um período, a requerente não mais solicitou seu apoio, razão pela qual ele deu continuidade ao serviço que já desempenhava. Por fim, o réu explicou que os trabalhos teriam sido retirados de desenhos da internet e até de desenhos animados, o que refutaria a alegação de exclusividade defendida por ela.

Após análise do caso, o juiz concluiu que não foi devidamente comprovado que a parte autora detém exclusividade intelectual sobre as peças alegadas. “O trabalho realizado pela autora, em pesquisa na internet por este juízo, […] é realizado, também, por milhares de pessoas pelo Brasil, sendo extremamente difícil, caso não exista um registro de patente, saber o autor intelectual da ideia (criação) para o trabalho objeto da presente demanda”, afirmou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos autorais. “A imagem de um picolé ou sorvete e sua relação com a criança possui probabilidade de ser pensada não só pela autora, mas por uma infinidade de pessoas pelo Brasil e pelo mundo. Portanto, apesar de não ser somente o registro que comprove a criação intelectual, certo é que o registro da criação ajuda no julgamento de demandas como a que se apresenta neste momento. […] Em caso de dúvida, certo é que o feito deve seguir o caminho da improcedência, uma vez que cabe, à parte autora, a prova de seu direito”, concluiu.

Processo n° 5002021-42.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Casal que alegou ter sido vítima de cobrança vexatória tem pedido de indenização negado

Em decisão, o juiz destacou que nenhuma das partes mencionou especificamente quais foram as supostas agressões verbais que cada um teria sofrido.


Um casal que requeria ser indenizado a título de danos morais em virtude de uma suposta cobrança vexatória teve o seu pedido negado pela Vara Única de Muniz Freire, a qual constatou que não foi comprovada qualquer consequência grave do fato alegado.

De acordo com o casal, eles teriam sido intimidados pelo requerido em razão de uma dívida. A parte autora narrou que o réu lhe insultou e desonrou a sua imagem de diversas formas, atitude que teria afetado a sua honra, visto que a situação foi presenciada por diversas pessoas.

Acerca do ocorrido, o réu relatou, em sua defesa, que teria encontrado apenas o primeiro requente, o qual não estaria acompanhado da sua esposa. Ele o abordou em um posto de gasolina, onde os dois costumavam abastecer. O requerido foi ao carro do autor e tentou solucionar a situação de maneira amigável, oportunidade em que o requerente teria se exaltado, vindo a xingá-lo e acusá-lo de diversas mentiras, que não teriam qualquer ligação com a dívida.

Em análise do caso, o juiz verificou que a parte autora deixou de mencionar qual fato teria lesionado a honra da segunda requerente, esposa do primeiro requerente, motivo pelo qual ela foi excluída da lide.

“Em relação ao mérito, inclusive, nem o autor, nem a parte requerida conseguiram comprovar a existência de fato grave a justificar a pretensão de ordem imaterial. O máximo que consta dos autos é que houve uma discussão entre eles, mas sem comprovação de qualquer consequência grave à personalidade de ambos. Aliás, nem o autor, nem o réu mencionam quais seriam as agressões verbais (especificamente) que teria ferido à honra deles”, afirmou o juiz.

Por tais motivos, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização.

Processo n° 5000190-98.2019.8.08.0037 (Pje)

TJ/ES: Recém-casados que não conseguiram entrar em hotel de madrugada devem ser indenizados

Apesar de informados de que o estabelecimento funcionava 24 horas, encontraram o hotel fechado.


Um casal que não teriam conseguido entrar de madrugada no hotel em que haviam efetuado reserva devem receber R$3 mil em indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o casal, eles fizeram uma reserva no hotel com intuito de passarem a noite de núpcias no local. O noivo ainda contou que foi ao estabelecimento no período da tarde para realizar o check-in e confirmar se poderiam chegar de madrugada, oportunidade em que foi informado que o hotel funcionava 24 horas.

Apesar da resposta positiva, quando o casal chegou para se hospedar às 02h30, eles encontraram o local trancado. Os recém-casados teriam ficado cerca de 30 minutos tentando entrar no local. Segundo os autores, eles bateram nas portas, insistiram, tentaram ligar para o telefone da recepção, mas não tiveram sucesso. Diante da situação, foram obrigados a mudar os planos e passar a noite de núpcias na casa dos pais do noivo. Diante do ocorrido, ambos requeriam ser indenizados.

Em contestação, o hotel alegou que a portaria do hotel funciona, de fato, 24 horas e que naquele final de semana não houve nenhuma reclamação por parte dos demais hóspedes. O estabelecimento ainda defendeu que os requerentes não comprovaram o mínimo do seu direito, portanto não existiriam danos materiais ou morais a serem ressarcidos.

Em análise do caso, o juiz destacou que os requerentes teriam apresentados fotos que comprovam que a porta do hotel se encontrava fechada, com as luzes da recepção acesas. Quanto às alegações do requerido, o magistrado observou que, ao ser oportunizada a manifestação para que ele trouxesse aos autos a filmagem do ocorrido, o estabelecimento apenas afirmou que os arquivos são automaticamente deletados após 30 (trinta) dias do seu registro.

“A boa prestação dos serviços poderia ter sido provada [pelo hotel] de outras maneiras, como por exemplo, a prova testemunhal do funcionário que se encontrava trabalhando na portaria naquela noite, ou mesmo prova documental, consubstanciada em relatório escrito com as ocorrências daquele final de semana, dentre outros. Ora, o hotel requerido não colaborou com o deslinde do caso, sendo que tal atitude fere o princípio da cooperação, exposto no art. 6º, do CPC, que prevê o dever geral de cooperação entre as partes para que se chegue ao mérito justo e efetivo do processo”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado entendeu que houve falha na prestação dos serviços por parte do réu, o que acarretou em danos morais aos noivos. “Os autores, trajados de noivos, à espera de iniciarem sua noite de núpcias, evento de grande importância para marcar o início da vida matrimonial, tiveram suas expectativas frustradas, e, como se não bastasse, tiveram que se expor ao vexame de gritar e bater à porta para que tivessem acesso ao hotel”, acrescentou.

Em decisão, o juiz condenou o hotel ao ressarcimento do valor da reserva, correspondente a R$ 185,40, bem como ao pagamento R$3 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0011796-93.2014.8.08.0035

TJ/ES: Condomínio deve pagar indenização após estrutura se desprender e atingir uma pessoa

Além de sofrer lesões, o veículo do autor também foi danificado pela queda da estrutura.


Um condomínio foi condenado a pagar R$3 mil em indenização por danos morais após um homem sofrer lesões em decorrência de um bloco de pastilhas e reboco ter se desprendido da fachada do edifício. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a vítima do acidente, ele estava em frente ao edifício quando o acidente ocorreu. Além de sofrer lesões que o impossibilitaram de trabalhar por seis meses, o veículo do autor também foi danificado pela queda do bloco.

Em contestação, o condomínio defendeu a incidência de evento de força maior e a impossibilidade no cumprimento do valor pretenso. O réu também declarou a existência de um suposto acordo extrajudicial firmado entre as partes, tendo apresentado comprovantes de despesas médicas e hospitalar, exames, lucros cessantes, fisioterapias, medicamentos e conserto do veículo do requerente.

Após análise das alegações, o juiz lembrou que a quitação mencionada pelo requerido é genérica, na qual não foram citados os danos morais. “O acidente narrado pelo Autor e a lesão sofrida são fatos incontroversos […] A tese de força maior, sob o argumento de o prédio ter sofrido com as fortes chuvas, não restou demonstrada e devidamente comprovada. Em outras palavras, nenhuma situação excepcional restou demonstrada a fim de afastar a responsabilidade civil”, afirmou o magistrado.

O juiz ainda destacou que o próprio condomínio admitiu que sua estrutura é muito antiga e que desde 2013 vinha realizando reformas em sua fachada. “Contudo, o acidente ocorreu em agosto/2014, ora o Requerido já estava ciente da necessidade de reforma desde o início do ano de 2013, sendo assim, resta comprovada a negligência do Condomínio Requerido na realização de manutenções periódicas e reforma em sua fachada externa, estando caracterizada a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Autor”, acrescentou.

Em decisão, o juiz sentenciou o condomínio a pagar R$3 mil em indenização por danos morais. “[…] Certo é que dor e dinheiro não se equivalem, contudo deve-se ter em mente que não é a dor em si que se indeniza, mas o que o dano retira da normalidade da vida, tornando-a pior”, concluiu.

Processo n° 0018882-18.2014.8.08.0035 (Pje)


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