TJ/ES: Justiça nega indenização a cliente que teria aguardado mais de uma hora em banco

Em decisão, a juíza destacou o entendimento de que somente o desconforto de aguardar por tempo superior ao definido por algumas legislações não motiva a reparação financeira.


Uma moradora de Guarapari que alegava ter aguardado por um tempo exorbitante para concluir seu atendimento em uma agência bancária teve o seu pedido de indenização negado pela 1ª Vara Cível do município.

De acordo com a cliente, em janeiro do ano passado, ela teria passado por uma situação que considerou desagradável e constrangedora. A autora relatou que teria ido a uma agência bancária para resolver uma questão diretamente com o setor de atendimento a correntistas e teria precisado aguardar por 1h32min para concluir seu atendimento.

A autora ainda destacou que aquela data era um dia comum e sem grandes movimentações de clientes. Esta situação, segundo ela, estaria em desacordo com a legislação municipal e estadual. Em contrapartida, o banco defendeu que a cliente não teria apresentado nenhuma prova do suposto dano moral e que o ocorrido não possui potencial para gerar reparação extrapatrimonial.

Em análise do caso, a juíza entendeu que somente o tempo e o desconforto de esperar em uma fila de banco por tempo superior ao estabelecido pelas referidas legislações não motiva compensação financeira.

“O posicionamento jurisprudencial vigorante, inclusive do c. STJ, é no sentido de que o tempo e o desconforto em ter que aguardar, por prazo além do previsto em legislações municipal, estadual e federal, até mesmo do CDC, o atendimento pela instituição financeira, sem a demonstração de qualquer outra circunstância que venha indicar violação a qualquer dos chamados direito de personalidade, no que se sobressai a proteção à dignidade da pessoa humana, por si só, não gera dano moral”, afirmou a juíza.

A magistrada ainda ressaltou não constar nos autos qualquer descrição ou prova de que a cliente teria sofrido qualquer tipo de ofensa, vexame ou constrangimento naquela situação. “[O ocorrido] causou desconforto, porém não se mostra suficiente para atrair a aplicação da teoria da ‘perda do tempo de vida útil’ e ensejar, por conseguinte, o direito à indenização pretendida, já que faz parte dos aborrecimentos da vida em sociedade nos dias atuais e em especial pelo fato de que a situação de desconforto vivenciada pela requerente se deu no mês de janeiro, época de alta temporada de verão nesta cidade de Guarapari”, acrescentou.

Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo n° 0001085-95.2019.8.08.0021

TJ/ES: Agência de viagens que teve a sua conta em site de empresa aérea invadida deve ser indenizada

Relatório da Polícia Civil teria concluído que o IP utilizado pelos invasores se referia a um endereço na Bahia.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma agência de viagens que teve sua conta no site da empresa “invadida” por terceiros, que acabaram realizando compras em seu nome. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a agência de viagens, eles possuem um cadastro para compra de bilhetes no site da companhia aérea requerida. Um dia, ao tentar acessar a sua conta, a operadora de turismo teria notado que seu acesso foi bloqueado como atitude preventiva, em razão de uma emissão suspeita. Ocorre que além da sua conta ser invadida, ainda teriam comprado passagens aéreas por meio dela.

A parte autora também contou que somente teria realizado o pagamento das compras que reconhecia como suas, e que a companhia aérea teria inserido seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante desta situação, a operadora de turismo procurou à Delegacia de Repressão aos Crimes Eletrônicos e ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

A companhia aérea, em contestação, defendeu que a agência de viagens seria responsável pela má utilização dos dados, tendo em vista que o login e senha são dados particulares e intransferíveis, portanto não haveria que se falar em fraude. Por fim, a requerida alegou que as cobranças dos valores eram devidas e que o caso não configura como danos morais.

Em análise do caso, o juiz destacou o relatório emitido pela Polícia Civil, o qual constatou que o IP utilizado para comprar as passagens aéreas refere-se a um endereço na Bahia e de uma pessoa física que possui registro criminal. “Sendo evidenciada a fraude, os prejuízos dela decorrentes devem ser suportados pela Requerida, e não pela parte Autora, uma vez que a Requerida é quem disponibiliza a ferramenta para a aquisição online de bilhetes, auferindo lucro e assumindo os riscos inerentes ao serviço oferecido. […] Diante dos documentos acostados aos autos verifico que há indícios que de fato ocorreu uma fraude”, afirmou.

Em decisão, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais e, por isso, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$5 mil em reparação pelo referido dano. “A violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora resta devidamente configurada, visto que seu nome foi lançado, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes. Verifico não ser hipótese de meros dissabores, uma vez que a inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, presumível, de modo que a efetiva comprovação do dano é dispensada”, concluiu.

Processo n° 0028663-93.2016.8.08.0035

TJ/ES nega indenização a consumidor que teria encontrado insetos em cerveja

Em seu voto, o relator do processo citou jurisprudência no sentido de que os casos em que não ocorre a ingestão do alimento contaminado não configuram a existência de dano moral.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou os pedidos de indenização de um morador de Vila Velha que alegava ter encontrado pedaços de insetos em uma cerveja.

O autor da ação contou que havia comprado uma grade de cerveja e que, no momento em que iria beber, notou um corpo estranho no interior da bebida. Em virtude disto, ele foi à delegacia do consumidor, onde o produto foi encaminhado para análise. De acordo com o laudo, os fragmentos na bebida eram referentes a fragmentos de insetos.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, destacou o informativo de Jurisprudência n°0553 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que não se configuram como dano moral os casos em que não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo.

“No caso dos autos, o próprio autor esclarece que não ingeriu a bebida imprópria. Em verdade, o autor presumiu a ingestão de insetos por meio das outras quatro garrafas de cerveja, sem, entretanto, demonstrar minimamente o alegado […] A postura da cervejaria se revela reprovável, sendo passível de sanção pelo órgão competente com a devida aplicação de multa administrativa. No entanto, não há elementos nos autos a embasar a caracterização de dano moral”, afirmou o relator.

O desembargador também negou o pedido de reforma da sentença em relação aos danos materiais. “Não consta nos presentes autos a prova da aquisição do produto, não sendo possível identificar sequer o montante que o consumidor pagou para adquirir as bebidas, de modo que se revela incabível a condenação por danos materiais”, acrescentou.

O voto do relator foi seguido pelos demais membros da Câmara Cível e a decisão foi à unanimidade.

Processo n° 0025388-15.2011.8.08.0035

TJ/ES: Empresa de transporte escolar que teve van destruída em perseguição policial deve ser indenizada

Em sentença, a juíza entendeu que a conduta do motorista da viatura foi a causa determinante da colisão.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a indenizar em mais de R$70 mil uma empresa de transporte escolar e turismo que teve a sua van destruída durante uma perseguição policial. A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

Segundo a parte autora, uma viatura estava perseguindo suspeitos, quando teria ultrapassado o semáforo fechado, vindo a colidir com a van escolar. A empresa também destacou que o seu veículo estava sendo utilizado para trabalho no momento do acidente e que, devido ao impacto da colisão, a van ficou completamente destruída.

De acordo com a parte autora, houve danos materiais, tendo em vista que o automóvel era a única e principal ferramenta de trabalho. Diante disto, requereu indenização a título de danos morais, materiais, perdas e danos, bem como lucros cessantes.

O Estado sustentou, em contestação, que caberia à empresa de transporte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e que não existia qualquer prova de que a viatura tenha ultrapassado o sinal vermelho. Por fim, o réu também defendeu que o acidente ocorreu por culpa da vítima e que o caso não configuraria danos morais de pessoa jurídica.

Após análise dos depoimentos de testemunhas do ocorrido e dos policiais que estavam na viatura, a magistrada entendeu que, ao ultrapassar o sinal vermelho, o motorista da viatura se tornou responsável pelo acidente.

“[O motorista da viatura] ultrapassou semáforo vermelho, adentrando a pista, não permitindo que a condutora do veículo van pudesse sequer avistá-lo e evitar o abalroamento. […] As provas convergem para a conclusão de que a conduta negligente e imprudente do condutor do veículo de propriedade do Estado foi a causa determinante para o abalroamento e perda total do veículo que transportava as crianças”, acrescentou.

Em decisão, a magistrada condenou o Estado a pagar o valor consistente à perda total do veículo, o qual foi avaliado em R$61.503,00. O réu também foi sentenciado a pagar R$8.200,00 em indenização a título de perdas e danos, os quais se referem ao gasto da requerente com o aluguel de outro veículo para cumprir sua obrigação contratual de transporte escolar. Apesar disto, o pedido de indenização por lucros cessantes foi negado pela juíza.

“Em relação ao pedido de condenação no pagamento de lucros cessantes, sabe-se que os mesmos constituem as vantagens que a pessoa deixa de obter em consequência do evento danoso […] Importante destacar que dos depoimentos colhidos, verifica-se que os contratos existentes para transporte escolar foram mantidos, assim a autora não deixou de receber os valores mensais, devendo ser ressarcida do custo que assumiu para outro veículo transportar os passageiros. Assim, por não restarem comprovados, improcede o pedido nesse sentido”, afirmou.

Por fim, a juíza condenou o Estado ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “A privação do uso do veículo utilizado para fins laborais e fonte de renda da autora certamente gerou abalo que extrapola o mero aborrecimento de eventual acidente com veículos que todos que trafegam em vias públicas estão sujeitos. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, é devida por demonstrado o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial”, concluiu.

Processo n° 0009784-37.2017.8.08.0024

TJ/ES: Diarista deve ser indenizada por empresa de transporte após ônibus passar em cima do seu pé

Em sentença, juiz destacou que laudo pericial teria confirmado sequelas do acidente no pé esquerdo da vítima.


Um consórcio ligado à rede de transporte público da Grande Vitória foi condenado a indenizar uma diarista que teve seu pé lesionado após um ônibus da empresa passar em cima dele. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a vítima, em virtude do acidente ela precisou passar por diversos procedimentos e intervenções hospitalares, tendo ficado impossibilitada de trabalhar. Por esses motivos, ela pedia para ser indenizada a título de danos morais e materiais, bem como a receber pensão até o fim da sua limitação para o trabalho.

Em contestação, a requerida alegou que a vítima não teria indicado a placa do coletivo, nem apresentado provas da sua renda mensal e da sua profissão. Por fim, a empresa defendeu que não existia nenhuma linha de ônibus cujo trajeto passasse pelo local do acidente.

Em análise do caso, o juiz verificou que a empresa requerida é locatária do veículo citado pela autora e que o laudo pericial confirmou que as queixas de saúde da autora eram verídicas, sustentando a tese de que o acidente realmente ocorreu. Posteriormente, o magistrado passou a analisar a responsabilidade sobre o ocorrido.“A jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ, e seguida pelo E. TJES, é no sentido de que a responsabilidade das empresas que prestam o serviço de transporte público é objetiva”, afirmou.

Em decisão, o juiz negou o pedido de pagamento de pensão mensal realizado pela autora em razão dela não ter comprovado sua incapacidade para o trabalho. “[A requerente] não colaciona nos autos o tempo que ficou afastada e ausente do ambiente de trabalho, apenas menciona e comprova que permaneceu no Hospital do dia 24/02/2010 a 02/03/2010, ou seja apenas 7 dias. Ademais, no laudo pericial, à fl. 175, o Expert menciona que ‘não há incapacidade para o trabalho (a autora encontra-se trabalhando)’”, acrescentou.

Em sentença, o juiz entendeu que a vítima sofreu dano moral e, por isso, condenou a empresa a pagar R$4 mil em indenização pelo referido dano. “Ante a todo o corrido e considerando que conforme relatado no laudo pericial (fl. 175), a Autora ‘apresenta sequela residual da lesão do pé esquerdo’ e ‘cicatriz no dorso lateral do pé esquerdo’, é de se concluir pela ocorrência de dano moral”, concluiu.

TJ/ES: Fábrica e revendedora da Peugeot Citroen Do Brasil são condenadas a indenizar dono de carro com defeito

O autor alegou que defeitos em carro, que desligava repentinamente, já teriam causado acidente envolvendo mais três veículos.


Um morador de Vila Velha cujo carro apresentou diversos problemas, chegando inclusive a parar de funcionar no meio do trânsito deve ser ressarcido e indenizado a título de danos morais. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.

De acordo com o autor, quando o veículo estava prestes a completar um ano desde a sua aquisição, ele começou a apresentar os primeiros problemas. Apesar da realização de reparos no motor, os mesmos defeitos teriam continuado a aparecer ao longo dos dois primeiros anos de uso e, no terceiro ano, o carro teria precisado de conserto por cinco vezes.

O proprietário também destacou que algumas vezes o carro parava de funcionar no meio trânsito, o que lhe causava vergonha e desconforto. Devido a tais defeitos, o autor teria chegado, inclusive, a se envolver em uma colisão com outros três veículos. Por fim, ele ressaltou que é representante comercial e que o carro é uma ferramente essencial para o exercício de suas atividades.

Em contestação, a fabricante do automóvel afirmou que os problemas apresentados pelo veículo foram solucionados e que, portanto, não há nenhuma indenização a ser paga. Por sua vez, a revendedora alegou que o carro não possuía os defeitos alegados, e caso tenha apresentado, isso ocorreu devido à utilização de combustível de má qualidade e ao desgaste natural do veículo.

Ao analisar a ação, o juiz observou que o carro era zero quilômetro e que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado no referido caso. O magistrado também verificou, ao examinar o laudo pericial, que o veículo de fato possuía os problemas relatados pelo requerente e que eles não se relacionavam a mau uso. “Após o teste de esforços dinâmicos ficou constatado problemas no câmbio e motor, como detalhado no quesito n° 02 acima, que decorrem de defeito de fabricação e não se relacionam ao uso. (fl. 253)”, afirmou o perito responsável pelo laudo.

Segundo o juiz, foi possível constatar a existência de vícios no produto, tornando-o impróprio para o uso. “Desse modo, tendo em vista que o vício não foi sanado em tempo hábil (30 dias), e que a escolha cabe ao consumidor, necessário acolher o pedido de indenização a título de danos materiais”, acrescentou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou as requeridas a restituírem o valor de mercado do veículo à época do ajuizamento da ação, bem como a pagarem R$ 8 mil em indenização a título de danos morais. “Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que este merece prosperar, tendo em vista que restou demonstrado que as Requeridas não agiram com as diligências que se espera de um fornecedor de produtos, não solucionando os defeitos de fabricação do produto em tempo hábil, ou até mesmo, trocando-o por um novo”, concluiu.

Processo n° 0097595-46.2010.8.08.0035

TJ/ES: Cliente que pagou por tratamento odontológico mas não recebeu atendimento deve ser restituído

Em decisão, juiz observou que o estabelecimento não apresentou nenhuma prova de que o tratamento foi realizado conforme o contratado.


Uma clínica odontológica de Aracruz foi condenada a restituir um cliente que teria pagado por um tratamento, mas sempre que marcava as consultas, não era atendido. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

De acordo com o autor, ele teria procurado a clínica para realizar o implante de próteses dentárias, tratamento que custava R$4 mil. No entanto, segundo ele, apesar de ter pago R$2,5 mil como entrada, sempre que marcava as consultas, não era atendido, o que fez com que o procedimento não fosse concluído.

Em contestação, a clínica defendeu que o cliente não teria comprovado que não houve a execução dos serviços e solicitou a realização de perícia. Esse pedido foi negado pelo juiz, o qual entendeu que as demais provas já eram suficientes para realizar o julgamento.

Em análise da situação, o magistrado verificou que o autor apresentou os recibos dos pagamentos realizados à clínica e a reclamação feita ao Procon acerca da não entrega do serviço. O recibo do pagamento referente ao valor de entrada do tratamento também constava nos documentos do estabelecimento requerido, segundo o magistrado.

“A parte Requerida poderia ter produzido prova demonstrando que houve o devido atendimento, poderia ter facilmente demonstrado histórico de consultas e atendimento junto ao paciente, ora Autor, mas assim não fez. Desta forma, entendo que o autor pagou a quantia total de R$ 2.500,00 e não obteve os serviços executados nos termos que em foram contratados, tendo que procurar outro profissional, dando ensejo a restituição dos danos materiais, na quantia pleiteada”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou a Clínica a restituir o cliente dos valores que ele havia pago. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. “O mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar a devida reparação, vez que não tem o condão de atingir os direitos da personalidade da parte autora”, concluiu.

Processo n° 5000680-19.2019.8.08.0006 (Pje)

TJ/ES: Companhia de água é condenada por demora em iniciar fornecimento de água a moradora idosa

Em sentença, juiz destacou que indenização possui caráter pedagógico e punitivo à empresa.


Uma moradora de São Mateus que teria aguardado por mais de 10 dias até que uma companhia de água realizasse o fornecimento de água potável a sua residência deve ser indenizada. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus.

De acordo com a requerente, ela teria solicitado junto à empresa requerida a ligação referente ao fornecimento de água potável em sua residência, tendo providenciado todo material necessário para tanto na mesma ocasião. Cerca de onze dias depois, ela pagou uma taxa referente ao pedido de ligação, porém, não teve seu pedido realizado. Em contrapartida, a companhia de água alegou que a ligação foi realizada em 11 (onze) dias úteis.

Após análise do caso, o juiz confirmou que a autora não teria comprovado qualquer dano de ordem material provocado pela companhia requerida, tendo destacado que os gastos com material de construção são de responsabilidade do cliente, conforme o art. 52, §4º, da Lei Municipal 1.192/2012. Em seguida, o magistrado entendeu que a situação teria causado prejuízo moral à requerente.

“Vislumbro que restou satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pela requerente (pessoa idosa), tendo em vista a angústia suportada pela mesma ao ter esperar por mais de 10 (dez) dias por um serviço, em razão da demora na prestação de serviços por parte da autarquia requerida”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou a companhia de água e esgoto ao pagamento de R$1,5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida e sobre a qual devem incidir juros.

Processo n° 0001817-95.2019.8.08.0047

TJ/ES: Justiça nega indenização a empresa de entretenimento que alegou exclusividade em nome de marca

“Não há nos autos mínima demonstração do autor no tocante aos prejuízos materiais e morais que teria experimentado em face da utilização indevida da marca pelos réus, em especial porque se mostra ausente evidência de que a utilização da marca tenha acarretado supressão de parcela de mercado pela atividade comercial (…)”, verificou o juiz.


Uma empresa de entretenimento de Curitiba, com destaque no ramo de bares, ajuizou uma ação indenizatória com o objetivo de proteger o nome de sua marca, uma vez que alguns de seus sócios abriram outra empresa no município de Vitória com a mesma estrutura e, segundo a requerente, um nome semelhante e que, no entanto, não fazem parte do mesmo negócio.

Segundo a requerente, desde a inauguração do seu bar em Curitiba, em 2004, vem ganhando cada vez mais destaque e visão no ramo pelo fato da grande aceitação do público, vinda a ser considerado um dos melhores bares do Brasil por duas publicações do ramo.

Por esta razão, sustenta que os réus utilizam nome semelhante ao do seu estabelecimento para conseguir igual destaque no mercado e atingir um público grande a partir da identidade com a empresa autora.

Nas alegações autorais, a parte defende a proteção de sua marca. O requerente narra que encaminhou notificações extrajudiciais para os requeridos, solicitando a abstenção do uso do nome da empresa, bem como qualquer outra informação que possa causar alguma confusão com a marca autora.

Por fim, alega que os réus trabalham com as mesmas linhas, produtos, promoções e propagandas muito parecidas e que, em descrição de uma rede social, a requerida vem fazendo alusão ao nome do estabelecimento autor, sendo que os sócios teriam assinado contrato no qual afirmavam que não usariam nome parecido com o da parte autora.

Apesar das notificações, os réus insistiram em fazer uso da expressão, razão pela qual a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que os requeridos se abstenham de usar a marca, sob qualquer forma e pretexto para identificar seus serviços ou estabelecimento comercial, sob pena de multa diária.

No mérito, requereu, ainda, a procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

As partes rés do processo declararam ausência de confusão entre a marca de sua propriedade e a marca da parte requerente, defendendo a improcedência da ação.

A partir das alegações e do conjunto probatório apresentado pelas partes, o juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente a ação indenizatória.

Na fundamentação da sua sentença, o magistrado registrou que a parte autora e outros três sócios abriram, em 2011, um restaurante em Vitória com o atual nome da parte requerente, contudo, por razões de ordem pessoal, os proprietários decidiram alienar os bens e direitos do estabelecimento, firmando um contrato de compra e venda do negócio.

No referido documento, constou na cláusula primeira, parágrafo primeiro que o nome/marca seria utilizado somente até 30/08/2012, sendo seu uso restrito à atividade de bar e restaurante e no parágrafo segundo foi firmado que o novo estabelecimento poderia ter o nome com a mesma raiz, desde que não utilizasse nenhum nome ou expressão semelhante, capaz de criar confusão.

O juiz entendeu que o nome utilizado pela empresa ré não ultrapassou os limites firmados no acordo contratual.

“A denominação escolhida pelos requeridos para substituir a marca em nada se assemelha à palavra anteriormente registrada, razão pela qual não estariam os requeridos infringindo nenhum termo contratual. Na espécie, verifica-se inexistir identidade entre a marca protegida e o nome dado pelos novos proprietários do imóvel, de forma que é forçoso reconhecer que não estamos diante de prática de concorrência desleal e não há possibilidade de confusão na identificação das marcas por parte do consumidor, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de inutilização da marca”, explicou o magistrado.

Quanto aos prejuízos materiais, morais e lucros cessantes alegados, o juiz verificou que nada fora comprovado pela parte autora.

“Não há nos autos mínima demonstração do autor no tocante aos prejuízos materiais e morais que teria experimentado em face da utilização indevida da marca pelos réus, em especial porque ausente evidência de que a utilização da marca tenha acarretado supressão de parcela de mercado pela atividade comercial bem como porque a utilização da marca, gerou o abalo à imagem, identidade ou credibilidade do seu titular, de modo que não prospera o pedido indenizatório”, concluiu.

Processo nº 0023285-58.2017.8.08.0024

TJ/ES: Mulher que teve assinatura falsificada em contrato de internet deve ser indenizada

Após o contrato ser encaminhado para perícia, exame concluiu que a assinatura contida no mesmo não era da autora.


Uma empresa provedora de internet foi condenada a pagar R$5 mil em indenização por danos morais a uma mulher que teve sua assinatura falsificada em um contrato que ela nunca havia assinado. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a autora, ela havia entrado em contato por e-mail com a empresa pois tinha interesse em contratar os seus serviços. Em resposta a solicitação, a provedora pediu os documentos da autora e enviou o contrato por e-mail para que a requerente o assinasse. A autora contou que, embora tenha recebido o contrato, ela nunca chegou a assiná-lo, pois ainda estava analisando se faria a contratação.

Segundo a requerente, apesar de não ter dado resposta à empresa, eles entraram em contato com ela para saber em que dia poderiam fazer a instalação do serviço. Neste momento, a autora teria informado que não havia fechado acordo ou mesmo assinado o contrato. Mesmo assim, tempos depois, a requerente recebeu uma fatura em seu e-mail referente ao serviço que não tinha sido efetivamente contratado.

Ao entrar em contato com a empresa ré, esta a informou que o contrato havia sido assinado pela requerente e a enviou um contrato forjado, com assinatura falsa, que supostamente vincularia ambas as partes comercialmente. Após todo o ocorrido, a autora procurou o Procon, formalizou Boletim de Ocorrência e propôs uma ação judicial requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa provedora de internet sustentou que contrato foi devidamente assinado pela autora, que o enviou digitalizado. A ré também contou que após as declarações da autora ao Procon, a requerida cancelou a instalação, o plano aderido e o boleto. Por fim, a requerida alegou que se a falsificação existiu, esta não foi realizada por alguém da empresa.

Após a realização de perícia no contrato que supostamente teria sido assinado pela autora, o perito constatou que de fato a assinatura do documento não pertencia a requerente. “’Resultados do Exame’ comprovam divergências no comportamento de pauta, hábito gráfico, tendência de punho (valor angular e curvilíneo) e inclinação axial, motivo pelo qual, concluímos que a assinatura aposta no documento de fl. 19 não é autêntica, ou seja, não provem do punho da [requerente]”, afirmou o perito.

Assim, além de verificar que o parecer corroborava com as alegações da autora, o juiz também constatou que a empresa requerida não apresentou nenhuma prova da sua alegação de que, caso tenha ocorrido fraude, esta não teria sido procedida por alguém da empresa.

“Assim, entendo que resta comprovada a fraude realizada no contrato de fls. 14, com a falsificação da assinatura da requerente. Nesse sentido, constatada a falsidade da assinatura lançada no contrato que ensejou a remessa do nome da autora aos arquivistas, responde objetivamente a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, e o dano moral decorrente da inscrição indevida, no caso, afigura-se in re ipsa”, acrescentou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou a empresa provedora de internet ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. Valor sob o qual deve incindir juros e correção monetária.

Processo n° 0025112-71.2017.8.08.0035


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