TSE acata pedido de deputada federal de desfiliação partidária por justa causa

Ministros entenderam que ficou comprovada grave discriminação política pessoal praticada pelo Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) contra a parlamentar.


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram procedente, por unanimidade, a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária do Partido Liberal (PL), com manutenção de mandato, ajuizada pela deputada federal pelo estado do Espírito Santo Lauriete Malta, eleita em 2018. A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (5), realizada por meio de videoconferência.

No processo, de relatoria do ministro Sérgio Banhos, a parlamentar alega ter sofrido grave discriminação pessoal por parte do Diretório Nacional do PL, o que fundamentaria a saída justificada dela da legenda. Acusa ainda seu ex-marido e presidente regional do partido, o ex-senador Magno Malta, de “gerar um clima de notória perseguição” contra ela. Por fim, afirma não ter sido convidada, após ter divorciado de Malta, a participar das reuniões do diretório estadual do partido.

Em seu voto, o relator do caso destacou que a autonomia partidária não torna a legenda imune ao controle do Poder Judiciário. Para o magistrado, as provas apresentadas nos autos demostram, de forma segura, a alegada discriminação pessoal sofrida pela requerente. “Não serve à autonomia partidária a legitimação de desmandos e abusos perpetrados por dirigentes partidários em descompasso com a sua finalidade, que é viabilizar, por meio do livre e democrático debate intrapartidário, a expressão da vontade popular”, afirmou Banhos.

Antes de analisar o mérito do pedido, os ministros, também por unanimidade, rejeitaram a preliminar apresentada pela agremiação, que pedia a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o partido não se opõe ao desejo de desfiliação da requerente e que a anuência do partido tornaria legítimo o desligamento da deputada da sigla.

Processo relacionado: PET 0600599-17 (PJe)

TJ/ES: Juíza determina que companhia elétrica não suspenda energia de shopping center

Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderão ser solicitados sem necessidade de intervenção do Judiciário.


A Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, determinou que a companhia de energia elétrica do Espírito Santo se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de shopping de Cariacica, no período de março a junho de 2020. Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderá ser solicitado sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Ao ingressar com o pedido de tutela provisória, o shopping alegou que sempre manteve o pagamento de suas obrigações em dia, contudo, no mês de março deste ano, houve um decreto do Governo do Estado que determinou a suspensão do funcionamento dos shopping centers pelo período inicial de 15 dias, o que foi prorrogado por prazo indefinido através dos Decretos nº 4604 e 4605.

​Dessa forma, o requerente afirmou que com o isolamento social imposto, bem como a ordem de fechamento dos shopping centers, as lojas tiveram suas atividades paralisadas e o faturamento zerado, o que acarretou diversos inadimplementos, pedidos de isenção de aluguel e de contribuição de condomínio.

Segundo o processo, no dia 07 de abril, o shopping solicitou à requerida a não suspensão do fornecimento de energia, não negativação e o parcelamento para pagamento dessas faturas quando os atos governamentais permitirem o funcionamento dos shopping centers no Estado do Espírito Santo. Entretanto, a requerida informou ao centro comercial, no dia 09 de abril, que caso o autor não efetuasse, em 15 dias, o pagamento da fatura em atraso (março/2020), realizaria o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Consta ainda nos autos, que a conta de energia elétrica do shopping é arcada pela requerente, tanto das áreas comuns quanto de seus lojistas, e posteriormente, a conta de energia de cada unidade é cobrada por medidor individual e rateado o custo das áreas comuns através da cota condominial. Diante dessa situação, o shopping ingressou com o pedido de tutela provisória para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para o requerente, pelo prazo de 90 dias, bem como autorize o pagamento das parcelas de março a junho/2020, em 12 parcelas mensais e consecutivas, com primeiro vencimento em julho/2020, além de se abster de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob pena de multa diária.

Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação se trata de impossibilidade temporária no caso de suspensão legal também temporária de funcionamento da atividade contratada. A magistrada ainda ressaltou que, acerca do tema e reconhecendo a gravidade da situação, a ANEEL editou a Resolução nº 878, de 24 de março de 2020, estabelecendo uma série de situações, nas quais as concessionárias de energia elétrica estariam impedidas de cortar o fornecimento de energia elétrica.

“Ainda que se considere que no presente caso não se possa enquadrar a situação da consumidora nas hipóteses daquela portaria, é certo que a citada resolução condiciona o comportamento das concessionárias as quais deverão, no exercício de sua atividade, preservar a manutenção de serviço público. O fornecimento de energia elétrica constitui um serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que não se pode proceder a sua interrupção por dívida pretérita”, disse a juíza na decisão.

Por outro lado, a magistrada também destacou que a requerida dispõe de outros meios para compelir os devedores ao pagamento do serviço prestado, não podendo se valer da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica para tanto, principalmente em razão do cenário de Pandemia em razão do novo coronavírus que vive o país, além disso os shoppings centers funcionaram a maior parte do mês de março, tendo, inclusive, sido mantidos o funcionamento habitual das atividades essenciais inseridas nos respectivos empreendimentos, tais como farmácias, supermercados, lotéricas, correios, banco, caixa eletrônico, restaurantes em sistema de delivery, centros médicos.

Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderá ser solicitado pelo requerente junto à concessionária requerida, como ordinariamente ocorre, sem necessidade de intervenção do Judiciário para tanto, ou seja, mediante negociação em seus pontos e canais de atendimento.

​Nesse sentido, os efeitos da tutela provisória de urgência foram parcialmente deferidos para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia do shopping center por débitos de março a junho de 2020, nos termos da Resolução nº 878 da ANEEL. E, por fim, a magistrada determinou a expedição de ofício ao SPC/Serasa para que se abstenha de inserir negativação em desfavor da parte autora, unicamente em relação às faturas do período.

Processo nº 0007434-71.2020.8.08.0024

TJ/ES mantém decisão que reduz valor de aluguel de lojista em shopping

Diante da imprevisibilidade para ambas as partes da situação enfrentada devido à pandemia do Covid-19, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que há que se impor um equilíbrio nas relações comerciais.


Um Shopping da Grande Vitória interpôs recurso contra decisão que reduziu o valor do aluguel de uma loja para 30% do valor contratado e isentou-a da cobrança do fundo de promoção e propaganda durante o período que o comércio permanecer fechado em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

A agravante sustentou a prevalência das disposições contratuais livremente firmadas entre as partes, que os contratos de locação de shoppings centers englobam toda estrutura e administração do empreendimento, mediante serviços logísticos e mercadológicos prestados aos lojistas, e que a loja agravada está em pleno funcionamento em sistema de delivery, não havendo justificativa para arcar com os prejuízos sozinha.

O desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que ao caso é aplicável a previsão contida no art. 317 do Código Civil, segundo a qual: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Na decisão, o relator afirmou não haver dúvidas que “o momento atual em que vivemos, diante do estado de calamidade pública e das restrições ao livre desenvolvimento da atividade empresarial provocado pela pandemia do coronavírus, consiste em fato extraordinário e imprevisível, sendo facilmente vislumbrados prejuízos econômicos dele decorrentes para ambas as partes envolvidas”.

Portanto, diante da natureza bilateral e da imprevisibilidade para ambas as partes da situação enfrentada devido à pandemia do Covid-19, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que há que se impor um equilíbrio nas relações comerciais para que não se atribua apenas a uma das partes o ônus de um evento dessa natureza e para o qual não contribuiu.

Diante da ausência de elementos capazes de aferir a quantia adequada de redução, pois a parte agravada não apresentou prova concreta acerca da exata queda de seu faturamento, o desembargador entendeu que a distribuição equânime dos prejuízos é a medida mais adequada, ao menos nessa fase do processo.

O relator também observou na decisão, que a loja permanece em atividade mediante sistema de delivery, utilizando do espaço disponibilizado pelo shopping center, o que ameniza, mesmo que minimamente, o impacto sobre sua situação financeira. Assim como, que a agravante propôs, extrajudicialmente, a todos os lojistas, a redução do contrato para 60% do valor acordado, o que revela sua boa-fé no trato negocial.

Neste sentido, o desembargador concedeu em parte a tutela de urgência, determinando o pagamento das parcelas de aluguel no montante de 50% do valor mínimo previsto em contrato, e mantendo a suspensão do pagamento ao fundo de promoção e propaganda até nova determinação.

Em relação ao fundo de promoção, o relator manteve a suspensão de seu pagamento, por ser destinado principalmente à propaganda e publicidade para incentivo das vendas, o que não representa nenhuma utilidade neste momento aos lojistas.

Processo nº: 5000805-68.2020.8.08.0000

STJ nega pedido da OAB para colocar presos do semiaberto em prisão domiciliar

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu habeas corpus coletivo impetrado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Espírito Santo para que fossem colocadas em prisão domiciliar todas as pessoas que estivessem cumprindo pena em regime semiaberto e se enquadrassem no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).

Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a OAB alegou que a Secretaria de Justiça do Espírito Santo proibiu trabalho externo, visitas e saídas temporárias dos presos em regime semiaberto, o que, na prática, teria submetido todos eles ao regime fechado.

Sustentou ainda que, segundo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editada para orientar os magistrados sobre medidas de prevenção da pandemia no sistema carcerário –, a concessão de prisão domiciliar para os que estejam no regime semiaberto é necessária para desafogar as unidades prisionais e tutelar o direito à vida e à saúde dos presos.

Habeas corpus com pedido semelhante foi impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que negou a liminar, mas ainda não julgou o mérito.

Competênc​​ia
Para a ministra Laurita Vaz, no caso analisado não é possível superar a vedação estabelecida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ. “Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”, explicou.

A ministra esclareceu que o relator no TJES, ao analisar o habeas corpus originário e indeferir a medida liminar, lembrou que a Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a concessão de benefícios de forma automática, sendo necessário analisar caso a caso a possibilidade de transferência dos presos do regime semiaberto para a prisão domiciliar.

Ela observou ainda que, de acordo com informações do desembargador relator, os juízos das Varas de Execuções Criminais têm adotado providências para a prevenção da Covid-19, o que evidencia que o Poder Judiciário estadual não está inerte em relação à situação decorrente da pandemia.

Laurita Vaz destacou que o mérito do habeas corpus anterior ainda será analisado pelo TJES, e que não há nenhuma anomalia a ser corrigida na decisão sobre a liminar.

Segundo ela, deve-se reservar à corte de origem a análise aprofundada da matéria, quando do julgamento do mérito, “sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame”, sob pena de sobrepujar a competência da segunda instância.

Processo: HC 574447

STF: É incabível uso de habeas corpus para recomendações administrativas à Justiça local

O ministro Rogerio Schietti Cruz negou o pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de habeas corpus, recomendasse ao Tribunal de Justiça local a adoção de providências administrativas destinadas a regulamentar o cumprimento da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No habeas corpus, a DP apontou omissão do tribunal estadual por não ter respondido aos seus ofícios com solicitação de providências em relação às orientações do CNJ. Requereu ainda que fosse determinada a suspensão da execução de medidas socioeducativas, inclusive para menores internados, e também da emissão e do cumprimento de mandados de busca e apreensão de adolescentes infratores em todo o estado, como forma de protegê-los do risco de contágio da Covid-19.

A DP alegou a existência de graves violações dos direitos humanos nas unidades de internação do Espírito Santo, as quais não teriam condições físicas para isolamento ou distanciamento mínimo entre os jovens e, em alguns casos, não contariam com equipes de saúde no local.

Direito de loc​​omoção
Ao rejeitar o pedido, o ministro Schietti lembrou que o habeas corpus se destina à garantia do direito de locomoção e que o ordenamento jurídico dispõe de outros instrumentos “para discutir se o silêncio administrativo foi indevido e, em caso positivo, a solução adequada”.

“O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas não reputo cabível o uso do habeas corpus coletivo para sanar silêncio administrativo, com o propósito de impelir o Tribunal de Justiça do Espírito Santo a responder a ofícios da Defensoria Pública ou a expedir portarias ou recomendações”, afirmou o relator do pedido.

Aconselhame​​nto
Schietti destacou que o Tribunal de Justiça não é obrigado a expedir portaria ou adotar outras medidas de caráter geral a fim de regulamentar a efetivação da Recomendação 62 do CNJ no âmbito do Poder Judiciário local.

“A Recomendação 62/2020 não é lei nem cria direitos ou obrigações; é somente um aconselhamento, vale dizer, um ato que conclama os juízes e os tribunais a adotarem, com razoabilidade, medidas preventivas à propagação da Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, declarou.

O ministro observou ainda que a DP não apresentou nenhuma prova que ateste a alegada violação de direitos humanos em todas as unidades socioeducativas do estado, nem a falta de equipes médicas ou a total incapacidade das autoridades locais para criar espaços de isolamento destinados aos menores com suspeita ou confirmação de infecção pela Covid-19.

“Este Superior Tribunal de Justiça não conhece a realidade do enfrentamento do novo coronavírus no estado do Espírito Santo e não pode, diretamente, ser exortado a suspender o cumprimento de medidas socioeducativas ou qualquer tipo de intervenção relacionada a todos os adolescentes que estejam ou venham a ter algum conflito com a lei”, disse o relator.

Particularida​​​des
​Rogerio Schietti ressaltou ainda que o pedido não trouxe informações sobre as providências que vêm sendo tomadas pelo governo e pelos juízes para prevenir a disseminação da pandemia, nem sobre quantos menores seriam alcançados pelo habeas corpus, tampouco sobre as particularidades dos atos infracionais cometidos por eles. “O dado é relevante, pois não se podem desconsiderar os fatores protetivos aos jovens em conflito com a lei, uma vez que o enfoque socioeducativo coexiste com o correcional-repressivo”, afirmou.

Para o ministro, a utilização de habeas corpus coletivos “reflete moderna tendência do direito”, porém, por afetarem diretamente um número alto de pessoas, as medidas requeridas nessas situações exigem “a pluralização do debate e a participação de vários intérpretes do direito” – tal como ocorre em instrumentos como a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.

“Trata-se de julgamento que requer cuidados e debate; não pode ser realizado às pressas. Em caso de necessidades súbitas, a litigiosidade deve ser individual, a fim de que o aplicador do direito resolva o incidente”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 572428

STJ concede liminar e determina soltura de presos que tiveram liberdade condicionada a fiança

​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu liminar nesta sexta-feira (27) para determinar a soltura de todos os presos do Espírito Santo cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem na prisão.

Segundo o ministro, na crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), condicionar a liberdade dos presos ao pagamento de fiança é medida “irrazoável”.

A Defensoria Pública do Espírito Santo entrou com o habeas corpus por entender que a soltura desses presos, independentemente do pagamento de fiança, é uma providência alinhada com a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pedido foi feito em favor de seis presos específicos e também de todos os que se estejam nas mesmas condições.

A DP apontou que a superlotação dos presídios no Espírito Santo é “campo fértil” para a propagação do vírus, devendo ser aplicada a recomendação do CNJ que preconiza a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva. A liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que a situação excepcional justifica a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ para não admitir pedidos de habeas corpus manejados contra o indeferimento de liminar em tribunal anterior.

“Ocorre que a hipótese autoriza a superação do referido óbice, pois se encontra visível a flagrante ilegalidade decorrente da plausibilidade jurídica das alegações”, justificou o ministro.

Situação econôm​​ica
No caso das seis pessoas defendidas no habeas corpus, presas em flagrante, o juiz entendeu pela ausência dos requisitos que autorizariam a conversão em prisão preventiva, optando por aplicar medidas cautelares diversas, entre elas o pagamento da fiança.

“Diante do que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo”, afirmou o ministro.

Sebastião Reis Júnior disse que o Judiciário não pode se portar como um poder alheio aos problemas da sociedade. “Sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.”

O ministro ressaltou que a liminar afasta apenas a exigência de fiança, não afetando outras medidas cautelares que tenham sido impostas. E também lembrou a necessidade de que, se não houver outra medida além da fiança, o tribunal estadual recomende aos juízes que avaliem a conveniência de adotar alguma cautelar em substituição.​

Destaques de hoje
O servidor e o PAD: a jurisprudência do STJ sobre o processo administrativo disciplinar
Liminar determina soltura de presos que tiveram liberdade condicionada a fiança no Espírito Santo
STJ estende liminar e concede prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia no país
Verde na fachada do tribunal homenageia profissionais de saúde
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 568693

TJ/ES: Gol deve indenizar passageiro após criar obstáculos para embarque devido a problema de saúde

O magistrado entendeu que as provas acostadas aos autos foram suficientes para confirmar o ato ilícito cometido pela requerida.


A 5ª Vara Cível de Serra julgou procedente uma ação indenizatória ajuizada por uma criança, representada por sua mãe, contra uma companhia aérea que realizou cobrança abusiva e criou obstáculos para o embarque dos dois passageiros.

A parte autora narrou que reside na cidade de São Paulo e veio ao Espírito Santo, com a sua mãe, passar férias na casa da avó materna. Dias antes de realizar a viagem de retorno, ele teria se acidentado brincando na rua, ocasião na qual foi encaminhado a um pronto-socorro, tendo recebido o diagnóstico de uma simples ferida profunda que lhe exigiu repouso. Contudo, posteriormente, em razão da persistência das dores, a genitora o levou novamente ao pronto socorro, onde foi identificada uma fratura de tíbia.

Com o novo diagnóstico, a criança precisou de imobilização, sendo que, na oportunidade, diante da proximidade da data de retorno à cidade de São Paulo e prevendo a necessidade de laudo médico atestando a possibilidade de viajar de avião, a mãe solicitou ao médico que confirmasse a autorização para viajar, o que teria sido devidamente atestado.

De acordo com os autos, o requerente, dias antes do voo, teria entrado em contato com a requerida por meio de telefone para solicitar atendimento especial. Quando questionada sobre a saúde do ora requerente, a representante informou à atendente que o mesmo estava imobilizado, contudo, possuía autorização para viajar.

A partir da informação, a funcionária comunicou que o transporte deveria ser feito por meio de maca e que, para tanto, lhe seria cobrado o valor adicional de R$ 12 mil, em razão da necessidade de retirada de nove assentos para viabilizar o transporte da criança, exigindo ainda, necessidade de preenchimento de formulário médico e o envio de laudo médico à empresa aérea com a determinada especificação.

Assim, a representante do autor se dirigiu ao hospital, com a finalidade de conseguir o laudo médico e o preenchimento do formulário, o que fora atendido no mesmo dia em que entrou em contato com a companhia aérea ré, quando então fora noticiada a possibilidade de seguir viagem em cabine pressurizada e que poderia se manter sentado por até 4 horas.

De posse da documentação, a genitora do requerente se dirigiu ao balcão de atendimento da requerida no aeroporto, sendo indicado contato telefônico para resolver as últimas pendências, oportunidade na qual foi solicitado o envio da documentação digitalizada para e-mail, contudo, recebeu resposta três dias depois, requerendo a inclusão de novas informações, tendo se dirigido ao hospital, contudo a atendente informou que o médico só realiza atendimentos no local em data posterior à agendada para a viagem de retorno a São Paulo, lhe sendo informado que não poderia realizar a viagem, muito embora devessem comparecer na data e horário agendados perante a companhia aérea para tentar proceder ao embarque, sendo que para facilitar, já havia realizado a marcação de seu assento e de seu filho nas primeiras poltronas da aeronave, que são destinadas a casos que exigem alguma atenção especial.

Requereu, assim, a parte autora da ação a concessão de tutela de urgência, a fim de obrigar a ré a promover o embarque na data aprazada, bem como declaração de abusividade das exigências da requerida e indenização por danos morais. Em decisão proferida, o juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada.

A companhia requerida se manifestou, defendendo a ausência de interesse processual para prosseguimento do feito, considerando que, devido a determinação judicial, os passageiros embarcaram na data do voo. No mérito, registrou que as exigências não se evidenciaram como ilícitas, mas sim exercício regular de direito e inexistência do alegado dano moral.

O juiz da 5ª Vara Cível de Serra analisou, a partir dos autos, que a parte autora sustentou ter sido vítima de ato ilícito praticado pela empresa ré, haja vista ter sido criado obstáculos para o embarque dos passageiros e a cobrança adicional de R$ 12 mil, considerando que deveria ser utilizada maca e diversos assentos.

O magistrado passou a examinar se houve ou não ato de ilegalidade cometido pela companhia aérea. “É fato que o autor adquiriu bilhetes de voo da empresa ré. Logo, a controvérsia consiste na prática de eventual ilegalidade pela empresa ré nos termos do cenário fático descrito na petição inicial”, explicou.

Para o julgamento da ação, foi observado pelo julgador que a parte requerente juntou provas suficientes para confirmar o ato ilícito cometido pela requerida.

“Conforme documentos, havia prévia indicação médica acerca da possibilidade do autor seguir viagem em cabine pressurizada e sentado, devidamente preenchido por médico com capacidade técnica para tanto, resultando, portanto, ilícita a ação da ré que, mesmo com a apresentação de tais documentos, se recusou a permitir a viagem, esta, somente possível, em razão da tutela de urgência concedida nos autos, a qual deve ser confirmada”.

Diante do conjunto probatório apresentado e a ausência de contestação que negasse a prática de ato ilícito, o juiz entendeu que houve a caracterização de dano moral a ser indenizado. Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele estabeleceu o pagamento de R$5 mil.

Processo nº 0001768-22.2017.8.08.0048

TJ/ES: Unimed é condenada por não permitir que marido acompanhasse a esposa durante o parto do filho do casal

Em decisão, a juíza destacou que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a restrição da presença de acompanhante é uma forma de violência obstétrica.


Dois planos de saúde, que se apresentam com mesma marca, foram condenados a pagar R$15 mil em indenização a um casal que foi impedido de ficar junto durante o parto do seu filho. A decisão é da 1ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com o casal, após a autora descobrir que estava grávida, ela e o seu companheiro escolheram a maternidade em que ocorreria o nascimento do bebê levando em consideração a oferta de parto humanizado. Ocorre que na ocasião do procedimento, o casal teria passado por uma série de transtornos.

Os requerentes contaram que o atendimento inicial teria demorado para ocorrer e que a situação foi procedida pela falta de orientação, bem como descaso e rispidez dos funcionários. Os autores ainda relataram que o trabalho de parto foi realizado no centro cirúrgico e não em uma sala de parto humanizado, como prometido.

Por fim, o casal relatou que o pai do bebê e o cinegrafista contratado para filmar o parto foram impedidos de acompanhar o procedimento. Desta forma, eles teria sido vítimas de propaganda enganosa quanto à oferta de suporte, local e benefícios para o parto, bem como foram vítimas de violência obstétrica.

Em contestação, a primeira requerida defendeu ter autorizado todos os procedimentos solicitados pela autora e que cumpriu integralmente o contrato, não contribuindo para qualquer dano. Por sua vez, a segunda requerida contou que não houve demora no atendimento à autora, que a dilatação dela evoluiu rapidamente e que o parto foi realizado no centro cirúrgico pois não havia como transferir a gestante para outro local sem prejuízos.

“A impossibilidade do pai acompanhar o parto da criança se deu em razão da antecipação do nascimento do bebê de forma natural e que, como estavam em um centro cirúrgico, alguns protocolos de assepsia e vestimentas precisam ser seguidos, o que, juntamente ao fato do adiantamento do parto da Autora, só possibilitou a chegada do Requerente no local do nascimento quando o bebê já estava no colo da mãe”, acrescentou a segunda requerida.

Segundo a juíza, ambos os planos de saúde são partes legítimas da ação, tendo em vista que ambos se apresentam como a mesma marca. “O sistema de cooperativa no qual se insere [as requeridas] tem a característica de um regime de intercâmbio, ou seja, por mais que sejam entes autônomos entre si, são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, pois possibilitam a seu usuário o atendimento em diversas localidades do território nacional, independente do lugar de contratação do plano”, ressaltou.

Em análise do caso, a magistrada entendeu que não houve propaganda enganosa. “Não se pode dizer que a publicidade realizada pelo hospital se utiliza de meios desleais para divulgação de seus serviços, posto que a estrutura física, os profissionais e os métodos apresentados em oficinas estavam à disposição da gestante para serem utilizados, porém o adiantamento do processo de dilatação da parturiente levou a decisões médicas distintas das pensadas pelos Autores”, afirmou.

A magistrada também entendeu que não houve demora no cadastro e atendimento da autora, tendo em vista que a documentação apresentada pela segunda requerida comprova que a retirada de senha por parte dos autores se deu às 02h29, o atendimento na recepção às 02h33, o atendimento pelo médico plantonista às 03h e o encaminhamento para internação às 03h36.

Quanto à alegação de que teriam sido vítimas de violência obstétrica, a juíza destacou que a restrição da presença de acompanhante é uma das formas da referida violência, bem como que o acompanhamento estaria previsto na Lei nº 11.108/2005. “No caso em questão, é indevida a negativa pelo plano de saúde Réu de acompanhamento da gestante pelo Autor no momento do parto, mesmo que isso tenha se dado sem proibição expressa, mas por mau gerenciamento de tempo e preparo para que ele participasse do nascimento”, acrescentou.

Desta forma, a magistrada condenou as requeridas ao pagamento de R$15 mil em indenização por danos morais. “Restaram configurados os danos morais, sobretudo em razão de a recusa da entrada do Autor na sala de cirurgia ter prolongado ainda mais o tempo de angústia e sofrimento da Demandante, eis que o tempo entre a internação e o efetivo parto foi suficiente para que o Autor fosse preparado (no que tange à assepsia necessária) para esse momento, impedindo-o de utilizar um serviço do qual mantém convênio de forma regular e adimplente”, alegou a juíza.

Por fim, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais. “A Demandante fez o uso dos serviços oferecidos pelo hospital e cobertos pelo plano de saúde, muito embora não tenham sido de acordo com sua expectativa. Isso porque, conforme os relatos da inicial, bem como das narrativas contestatórias, verifica-se a efetiva internação da paciente, o atendimento por médicos, o auxílio pelos profissionais capacitados, a utilização das instalações da [requerida], bem como a realização do parto e dos cuidados no puerpério”, concluiu.

Processo n° 0006448-88.2018.8.08.0024

TJ/ES: Idosa que teve o pé atingido por porta de ônibus intermunicipal deve receber R$2 mil em indenização

A empresa de transporte teria alegado que a idosa já havia entrado no veículo com o pé machucado, mas não comprovou sua alegação.


Uma idosa que teve o seu pé atingido pela porta de um ônibus intermunicipal deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A quantia deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa de transporte público. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.

De acordo com a vítima, o acidente ocorreu quando ela percorria o trajeto Iriri-Anchieta, com intuito de realizar exames médicos. Ao entrar no ônibus, a idosa teria sentado nos assentos preferenciais, local em que ela teve seu pé atingido e ferido pela porta.

A autora contou que, mesmo com um corte que sangrava muito, o motorista não teria lhe prestado socorro. Ela foi socorrida por terceiros e levada ao Pronto Atendimento do município, onde levou nove pontos para estancar o sangramento. Como consequência do acidente, a requerente teria ficado impossibilitada de exercer seus serviços domésticos e tido gastos com o tratamento.

Em contestação, a empresa de ônibus alegou que a porta automática do ônibus não é capaz de entrar em contato com os passageiros sentados, e que se o fato ocorreu, foi por culpa exclusiva da autora. A empresa também lembrou que possui seguro de responsabilidade civil.

Após análise sobre o caso, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que a própria autora teria relatado que um veículo do município ia buscá-la para tratar do ferimento. Acerca do pedido de reparação por danos morais, o juiz entendeu como comprovada a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados à autora.

“A requerente era uma passageira, já era idosa à época dos fatos, e deveria ter atenção especial dos prepostos da requerida, pois se estava sentada próximo à porta, deveria, no mínimo, ter sido advertida pelos funcionários sobre eventual defeito ou peça que poderia atingi-la. A ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, referindo-se ao fato de que a idosa já teria ingressado no veículo com o pé lesionado. […] Importa consignar, que não restou configurado culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.

Em decisão, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser paga pela seguradora da requerida.

Processo n° 0002581-21.2016.8.08.0004

TJ/ES: Moradora que sofreu fratura ao tropeçar em tampa de esgoto deve ser indenizada

“Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva”, concluiu a juíza.


O 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o município a indenizar uma moradora em R$3 mil, a título de danos morais, após ela tropeçar em uma tampa de esgoto, que estava desnivelada. A requerente relatou que sofreu uma fratura, que a impossibilitou de trabalhar e se locomover para outros lugares. A ação foi movida contra a municipalidade e uma companhia de saneamento.

A autora narrou que estacionou seu carro em uma vaga existente em frente ao edifício onde reside e ao descer do veículo para retirar sua filha que estava no banco traseiro, tropeçou em uma tampa de esgoto desnivelada e se desequilibrou, caindo ao chão e sofrendo vários transtornos. Na narração autoral acostada aos autos, consta que a moradora sofreu uma fratura no pé direito.

O município requerido contestou os fatos narrados pela autora, negando qualquer responsabilidade pelo dano causado a ela. A segunda demandada na ação sustentou que não há provas de que a autora tenha tropeçado em tampa de bueiro de sua responsabilidade. A defesa da 2ª ré também alegou que a rede coletora de esgoto fora construída antes da pavimentação asfáltica, realizada pelo município, não tendo, portanto, dever de indenizar.

A juíza responsável pelo julgamento do processo observou que a requerente reuniu provas que confirmam a queda, o atendimento médico e os transtornos causados a partir da data do acontecimento.

Durante o andamento processual, uma testemunha prestou depoimento, afirmando que os prejuízos sofridos pela moradora foram motivados pelo acidente. Ao analisar o conteúdo contido no depoimento, a juíza foi convencida de que a narração autoral se mostra verdadeira.

“O depoimento da testemunha é convincente e revela a realidade do que aconteceu, de modo que me convenço que a autora caiu e se machucou em razão do desnível existente entre a tampa do bueiro e o pavimento, mal conservado pela municipalidade”.

Ao examinar o conjunto probatório, a magistrada sentenciante destacou que não foram apresentadas provas relacionadas à segunda ré na ação indenizatória, razão pela qual a julgadora declinou a responsabilidade da companhia de saneamento em indenizar a parte autora.

“Esclareço que não restou comprovado por nenhum elemento de prova dos autos que tenha se tratado de uma obra realizada pela 2ª demandada, pelo que entendo que a concessionária não pode ser responsabilizada apenas e tão somente por se tratar de uma suposta (e não comprovada) tampa com o nome da empresa”.

Quanto ao município de Vitória, foram juntados documentos suficientes para a comprovação da falha na preservação da via pública.

“As provas produzidas neste caderno processual são suficientes para formar o convencimento de que a queda da autora, que resultou nas diversas lesões e na fratura do pé, foi de fato provocada pelas más condições de conservação da via pública, cuja tampa encontrava-se desnivelada”, concluiu.

Quanto à reparação por danos materiais pleiteada pela requerente, que afirmou ter tido gastos com a compra de uma bota ortopédica e com plano de saúde, a juíza destacou que tais despesas não foram devidamente comprovadas.

“Acerca da bota ortopédica, em que pese a alegação de desembolso, verifico que a autora só colacionou documento que não comprova o efetivo dano emergente, vez que não há outro elemento que aponte que teve prejuízo com a compra do referido objeto. Já o “gasto com plano de saúde”, a autora só juntou um “extrato de cobrança”, sem comprovar a efetiva despesa. Também não demonstrou a impossibilidade de atendimento no sistema público de saúde e a imprescindibilidade do suposto atendimento na rede privada […]”.

Contudo, no que tange aos danos morais, a magistrada concluiu que foram demonstrados de forma suficiente.

“Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, finalizou a magistrada, condenando a municipalidade demandada na ação proposta.

Processo nº 0029911-59.2018.8.08.0024


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