TJ/ES: Empresa tem negado pedido para manutenção de remuneração contratual com hospital

O pedido de tutela provisória foi feito em fase de organização social responsável pelo gerenciamento de hospital de referência no tratamento de Covid-19.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada,feito por empresa prestadora de serviços médicos de radiologia e diagnóstico por imagem em face de organização social responsável por gerenciar as atividades e serviços de saúde do Hospital Jayme dos Santos Neves.

A autora da ação sustenta que, após ganhar licitação, celebrou contrato de prestação de serviços médicos de radiologia e diagnóstico por imagem a serem executadas nas dependências do hospital, sendo estipulado no contrato que o repasse dos valores seriam apurados com base em metas quantitativas e qualitativas de produção.

Entretanto, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o hospital gerido pela requerida foi definido como centro de referência para tratamento de casos de Covid-19 no Estado do Espírito Santo, o que, segundo a requerente, fez com que os pacientes deixassem de realizar exames junto à empresa, motivo pelo qual não tem sido possível atingir as metas preestabelecidas em contrato.

Diante da situação, em sede de tutela provisória, a parte autora requereu a manutenção do pagamento da remuneração contratual em valor não inferior a 90% do valor contratado, ainda que não observada a meta quantitativa, ou o pagamento de valores suficientes para manter os custos operacionais da empresa e a preservação do contrato.

Segundo a decisão da magistrada, “o contrato firmado pelas partes para prestação de serviços pressupõe a observância de diversas normas que a ele se aplicam, na busca da realização do interessepúblico, obrigando os seus signatários à verificação da aderência total dos termos do contrato à legislação vigente, ocorre que a pandemia, como até mesmo já devidamente reconhecida pelo autor, representa fortuito externo que acaba por acarretar, no caso dos autos, desequilíbrio à relação contratual”.

Ao analisar o caso, a juíza também ressaltou que o hospital gerido pela requerida foi definido como centro de referência para o tratamento de Covid-19, não podendo lhe ser imputado adestinação dos recursos neste momento de pandemia de forma a não priorizar repasse para foco no tratamento e enfrentamento da doença, o que por si só, justifica, em tese, eventual repasse a menor à empresa autora.

“É que em que pese a empresa autora prestar serviços médicos diversos, dentre eles, de diagnóstico por imagem e radiologia em geral, ao que parece neste momento apenas a radiologia pulmonar não tem sido suficiente para gerar todo o atingimento da meta necessária, não podendo ser retirado recursos de extrema importância com o objetivo unicamente de manter operacional a empresa autora, sob pena de se lesar o interesse coletivo”, disse a magistrada.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória ainda observou que, neste momento, não é possível aferir parâmetros mínimos para o reequilíbrio contratual, uma vez que não dispõe de comprovação dos gastos atuais, comprovação do atual fluxo de caixa ou do movimento econômico da empresa, estando, portanto, ausentes os dados referentes à atual fase de pandemia pelo coronavírus, prova fundamental à análise de eventual reequilíbrio contratual.

Por fim, a magistrada destacou que o eventual pedido, na forma como posto, tenderia a configurar repasse de valores pertinentes à Administração Pública sem a devida comprovação de serviços prestados, ou seja, sem lastro ou emissão de documentos fiscais, o que, em momento posterior, poderia configurar a hipótese de eventual dano ao erário.

Processo nº 0008458-37.2020.8.08.0024

TJ/ES anula decisão de assembleia condominial sobre uso de área comum como estacionamento

Na examinação dos autos, o magistrado entendeu que houve irregularidade na votação, uma vez que o requisito de maioria absoluta de votos não foi cumprida.


O juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória julgou procedente uma ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, ajuizada por um dos moradores de um edifício, que não concordou com decisão aprovada em reunião para tornar a área comum do prédio um estacionamento.

A parte autora do processo narra que o condomínio é formado por seis apartamentos, distribuídos em três andares, possuindo cada proprietário uma vaga de garagem.

O morador relata que foi realizada uma assembleia geral extraordinária, com a presença de seis condôminos, na qual somente quatro possuíam direito a voto, por serem proprietários.

Segundo o demandante, na reunião, foi aprovada, de modo irregular, a utilização da área comum do edifício como estacionamento de veículos. Na votação, o autor foi contra a proposta. Por esse motivo, ele propôs a ação a fim de ver anulada a assembleia, bem como todos os atos decididos nela.

O condomínio réu apresentou contestação aos fatos narrados, requerendo a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não houve irregularidade na votação, uma vez que a maioria dos votantes optou pela aprovação da ideia.

Com base no Código Civil Brasileiro e no conjunto probatório juntado, o juiz sentenciante examinou a legalidade da assembleia extraordinária realizada. Na análise, o magistrado verificou que, por se tratar de área comum de prédio, seria necessária a unanimidade de votos na decisão, o que não aconteceu.

“Segundo o Código Civil Brasileiro, realizada a Convocação da Assembleia Geral na forma estabelecida, como ocorreu no presente caso, contando com a presença de todos os condôminos, entende-se necessária a unanimidade dos votos quando se vai trocar a destinação de uma área que é de todos […]”, enfatizou.

Ainda, o juiz observou que a própria convenção condominial, juntada aos autos, determina que as modificações a serem feitas em área comum do condomínio precisam, necessariamente, do consentimento e aprovação de maioria absoluta dos moradores, requisito que também não foi cumprido, visto que a decisão ficou entre 3 votos a favor e 1 contra.

“A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade, ou seja, se o total de unidades condominiais é igual a 6, a maioria absoluta, no presente caso, seria 4. Na votação realizada, os votos foram computados como 3 a favor da alteração e 1 contra, portanto, também não preencheu o requisito de maioria absoluta, razão pela qual entendo como irregular a votação para alteração da área comum do condomínio réu”, concluiu o julgador, que decidiu pela nulidade da assembleia e de seus atos.

Processo nº 0011814-11.2018.8.08.0024

TJ/ES: Justiça decide que Mercado livre não tem que indenizar vítima de golpe por e-mail falso

A juíza entendeu que autor não tomou a devida cautela antes de enviar sua mercadoria ao falsário.


Um homem que desejava ser indenizado por um site de marketplace teve o pedido negado pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. Em sua decisão, o juízo concluiu que o morador do município não havia seguido as orientações de segurança do site e que ele teria sido vítima de um golpe realizado por terceiros.

De acordo com o autor, ele havia anunciado um celular no marketplace requerido, o qual funciona como um site que reúne produtos de vários vendedores. Ele contou que recebeu um e-mail da ré informando que teria surgido um comprador para o seu celular e que, no prazo de 24 horas, ele receberia o pagamento pela venda em sua conta bancária.

Segundo o requerente, ele enviou o smartphone ao comprador, porém nunca recebeu o pagamento pela venda. Diante disso, ele acionou o Procon e, posteriormente, ajuizou a referida ação indenizatória.

Em contestação, a plataforma de marketplace alegou fato de terceiro, defendendo que o autor foi vítima de um golpe. A requerida também afirmou que a situação teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não seguiu as regras de segurança previstas no regulamento do site.

Após análise das provas anexadas aos autos, a juíza entendeu que o requerente foi vítima de fraude realizada por terceiro, que teria enviado e-mail falso simulando uma confirmação de compra e pagamento no site da requerida.

“Os documentos anexados à lide demonstram que o suplicante, sem prestar qualquer cautela, acreditou plenamente nos e-mails recebidos, sem verificar se eram provenientes da requerida, e principalmente se constava na plataforma digital [requerida] a informação relativa à compra ter sido concretizada ou não”, afirmou a magistrada.

Em sentença, a juíza ainda relatou que no site da ré existem alertas da possibilidade de receber e-mails falsos e de como se proteger nessas situações, logo não seria possível afirmar que a plataforma deixou de cumprir com o seu dever de segurança. A magistrada também destacou os domínios de e-mail utilizados pela empresa se distinguiam do que foi utilizado pelos golpistas.

“Nesse linear, entendo por evidenciada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, III do CDC, […] Assim sendo, concluo que o autor deixou de cumprir as orientações da empresa ré, enviando o produto antes de verificar a veracidade das informações, o que fez por sua própria conta e risco, não havendo que se falar em risco advindo do próprio negócio”, acrescentou.

Desta forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que a requerida não teve qualquer conduta ilícita.

Processo nº 5001087-25.2019.8.08.0006 (PJe)

TJ/ES: Moradora que teve lesões permanentes após cair em calçada deve receber indenização

A vítima perdeu 10% da potência muscular.


O Município de Vitória e uma associação foram condenados a indenizar uma moradora da capital que teria se acidentado em uma calçada na capital do Estado. Como consequência do acidente, ela teve uma lesão permanente em seu braço direito e perdeu 10% da potência muscular. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

A vítima contou que eram por volta das 10h, quando ela se deslocava da sua casa, no bairro Jardim da Penha, em direção à praia. A autora relatou que o acidente ocorreu na calçada do clube da associação. Segundo ela, o fato se deu porque a via de pedestres estava em péssimo estado, com diversos buracos e desnivelamentos.

Em sua defesa, o Município alegou que não foi omisso, tendo em vista que teria notificado a associação requerida para que consertasse a referida calçada. Por sua vez, a entidade defendeu que a calçada de sua propriedade não havia sido reparada por negligência do Município, eis que é de responsabilidade deste os reparos no meio-fio.

Em análise do caso, o juiz destacou o depoimento de uma testemunha que presenciou e confirmou as alegações da autora. “Ademais, analisando as fotos juntadas às fls.21-25, restou mais uma vez comprovada a precariedade da calçada de passeio público em que ocorreu o acidente em questão, eis que à época não estava acessível para a locomoção segura de pedestres”, acrescentou.

O magistrado também ressaltou os atestados médicos que comprovariam as sequelas que a vítima teve em decorrência do acidente. “Verifico no Boletim de Ocorrência, nos exames e laudos médicos e no laudo do DML, que a Requerente em razão de uma queda provocada por buracos existentes na calçada da Associação requerida, sofreu lesões físicas, ficando com lesão permanente no seu braço direito ‘deformidade de Popeye’ e perda de 10% da potência muscular”, afirmou.

Em sentença o magistrado lembrou que a Constituição Federal, em seu art. 30, atribui aos Municípios o dever de promover o adequado ordenamento territorial, o qual inclui a fiscalização de calçadas.

“O Município de Vitória instituiu o Código de Edificações do Município, dispondo acerca da responsabilidade dos proprietários na construção e reconstrução das calçadas, em seu artigo 163 […] Embora o Município tenha respondido em 2011 que não tinha verba para custear o meio-fio da calçada em questão (doc. fls. 60), vejo que a associação requerida vinha sendo notificada pelo Município requerido, desde 2009 para realizar os reparos na calçada de sua propriedade (doc. fls. 99 e 163), no entanto, permaneceu inerte por anos”, afirmou.

Diante da inexistência de provas que demonstrassem culpa exclusiva da vítima, o magistrado entendeu que a associação requerida tinha responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que a legislação municipal atribui a cada proprietário a execução e conservação do calçamento contíguo ao seu terreno. Semelhantemente, o juiz alegou que o Município também possuía responsabilidade pelo acidente.

“Vale referir, que o dever de fiscalização, inerente aos serviços públicos, existejustamente para avaliar as situações das vias sob sua administração, inclusive com o objetivo de efetuar consertos e reparar os estragos, o que convenhamos não foi realizado pelo Município requerido”, explicou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou cada réu ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0036443-93.2011.8.08.0024

TJ/ES: Cliente que recebeu cobranças por serviços que não contratou deve ser indenizada

Depois de tentar e não conseguir solucionar o problema, a cliente se viu obrigada a cancelar o seu cartão de crédito.


Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$4 mil em indenização a uma cliente que teria recebido cobranças indevidas por parte da empresa. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a cliente, as cobranças que recebeu em seu cartão de crédito eram relativas a recargas para uma linha telefônica que não era dela. Depois de tentar e não conseguir resolver a situação com a empresa de telefonia, a cliente se viu obrigada a solicitar o bloqueio do seu cartão de crédito. Fato que lhe causou grande transtorno.

Em sua defesa, a empresa alegou que não teve participação ou responsabilidade pelo ocorrido. Sustentando, por fim, que não realizou nenhum ato ilícito.

Após análise da documentação utilizada como provas, a juíza entendeu como devidamente comprovada a existência das cobranças alegadas pela autora. “Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a origem dos débitos cobrados da requerente, a fim de justificar cobranças apostas em sua fatura de cartão de crédito. Dessa forma, entendo que as cobranças são ilegais”, afirmou a juíza na decisão.

Diante disto, a operadora de telefonia foi condenada a restituir a autora em R$400,00 a título de repetição do indébito. “Entendo que referida restituição deva se dar em dobro [totalizando R$400,00], com base na previsão normativa contida no art. 42 do CDC, considerando a má-fé da requerida ao realizar tais cobranças no cartão de crédito da autora”, detalhou.

Em sua decisão, a juíza concluiu que ocorrido se configura como dano moral, motivo pelo qual a empresa foi sentenciada a pagar R$4 mil. “O fato da suplicante ter tido que cancelar seu cartão de crédito devido à impossibilidade de resolução pela via administrativa, por óbice da requerida, extrapola a barreira mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, configurando danos morais passíveis de indenização”, concluiu.

Processo n° 5001055-20.2019.8.08.0006 (PJe)

TJ/ES: Motorista de aplicativo que teve sua conta descredenciada deve ser indenizado em R$3 mil

O Juízo considerou que a atitude da empresa foi exercida fora dos limites impostos pelo seu fim social.


Um aplicativo de transporte de passageiros foi condenado a pagar R$3 mil em indenização após descredenciar repentinamente um de seus motoristas. A justificativa da empresa foi de que o autor possuía múltiplos cadastros em seu nome, atitude que estaria em discordância com regulamento do aplicativo. Tal argumento foi considerado insuficiente pelo 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.

De acordo com o autor, após um ano e meio trabalhando como motorista credenciado ao aplicativo, ele teve sua conta cancelada unilateralmente pela empresa. Situação que lhe provocou prejuízos financeiros, tendo em vista que aquela era sua única fonte de renda. Diante disto, ele solicitava judicialmente a reativação do seu cadastro, bem como ser indenizado a título de danos morais.

Em análise do caso, o Juízo afirmou que o contrato firmado entre as partes é regido pelo princípio da autonomia privada, logo, eles têm a liberdade de escolher com quem vão celebrar pacto. “No entanto, o art. 421 do CC estabelece, […], que ‘liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato’. […] A função social, portanto, ultrapassa as delimitações do contrato privado para que este seja socialmente interpretado”, acrescentou.

O contexto atual em que o desemprego atinge a milhares de pessoas também foi destacado pelo Juízo. “Em decorrência da pandemia da Covid-19, plataformas como as do réu têm sido a maneira encontrada pelos brasileiros de realizarem uma atividade laboral. […] A fundamentação do réu de que excluiu o cadastro utilizado pelo autor por existirem 03 perfis em seu nome, não é suficiente”, afirmou.

A documentação apresentada pelas partes teria demonstrado que, apesar do requerente possuir três perfis diferentes, apenas um deles havia sido utilizado até aquele momento. “Para nada as contas foram criadas, não havendo qualquer prejuízo para o réu. Além do mais, o réu, em momento algum fez prova de que o autor agiu com má-fé ao criar os outros perfis […] Seria lógico, então, que, havendo mais de uma conta, fossem desativadas apenas as que nunca foram utilizadas, […], não com a sua abrupta rescisão unilateral”, disse.

Além de determinar a reativação da conta principal do requerente, o Juízo considerou que a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido. “Ao suspender o cadastro que o autor utilizava em sua plataforma, [o réu] cometeu ato ilícito, que à luz da teoria do abuso de direito amplia a noção de ato ilícito para reconhecer como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado, em princípio, em exercício regular de um direito, o que o determinava como ato lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim social, como no caso em voga”, detalhou.

Em decisão, o Juízo condenou o aplicativo de transporte ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais. “Claro é que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, pois após mais de um ano e meio exercendo atividade exclusiva de motorista do aplicativo do réu teve seu cadastro cancelado repentinamente, não tendo mais como prover seu sustento, restando, portanto, configurado o dano moral, abalo capaz de provocar profunda perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos”, concluiu.

Processo nº 0011696-05.2020.808.0173

TJ/ES: Supermercado deve indenizar clientes devido a uma abordagem pública por suposto furto

Segundo a juíza, a conduta do estabelecimento ofendeu a honra dos autores, tendo em vista que a abordagem foi presenciada pelos demais clientes.


Um supermercado de Vila Velha foi condenado a pagar R$5 mil em indenização a um menor de idade e a sua mãe. Eles foram abordados publicamente e teriam sido acusados do suposto furto de um pacote de biscoito. A decisão é da 3ª Vara Cível do município.

De acordo com a parte autora, a situação ocorreu quando a mãe e o filho realizavam compras no supermercado. No momento de efetuar o pagamento, eles foram abordados por um vigilante, que teria acusado o menor de idade de furtar um pacote de biscoito.

Segundo os requerentes, a abordagem, que foi realizada diante de outros clientes, teria causado grande desespero e abalo moral, motivo pelo qual eles requereram a indenização.

Em análise do caso, a juíza entendeu que a conduta lesiva do supermercado réu teria ofendido a honra e a moral dos autores, tendo em vista que ela foi realizada publicamente. “É inegável que a parte autora sofreu abalo moral na hipótese, […], sendo a dor moral presumível e inquestionável”, afirmou.

Com base na jurisprudência, a magistrada decidiu por condenar o estabelecimento comercial ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “A reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa”, lembrou a magistrada.

TJ/ES: Município é condenado pelo desaparecimento de restos mortais em cemitério

Em sentença, a juíza lembrou que é dever do Município zelar pelos restos mortais enterrados em cemitério municipal.


A Vara da Fazendo Pública Municipal da Serra determinou que uma família recebaR$25 mil em indenização por danos morais do Município, após o desaparecimento dos restos mortais de um familiar dos requerentes.

De acordo com os autores, em 2006, os restos mortais de L.P.G. foram exumados e colocados em um nicho no cemitério de Carapina Grande, em Serra. Ocorre que, em 2016, quando a primeira autora adquiriu uma placa nova para colocar no nicho, ela descobriu que os restos mortais do seu falecido esposo haviam desaparecido.

Em contestação, o Município alegou não possuir responsabilidade civil pelo ocorrido, acrescentando ainda a inexistência de ato ilícito e danos morais.

Em análise do caso, a juíza ainda destacou que o réu (municipalidade) permitiu que os restos mortais de outra pessoa fossem colocados na sepultura adquirida pelos autores. “Ficou patente o desrespeito da municipalidade com a pessoa dos autores, que não foi perquirido acerca da transferência ou cessão para terceiro daquilo que tinha como seu”,afirmou.

A magistrada também lembrou ser dever do Município zelar pelos restos mortais enterrados no cemitério municipal. “A violação à sepultura é crime e fere a proteção constitucional dada ao sentimento religioso e ao respeito aos mortos. Reconhecida a responsabilidade civil do réu pelos danos causados aos autores, é devida a indenização”, acrescentou.

Em decisão, a juíza condenou o Município da Serra ao pagamento de R$10 mil para a primeira requerente (viúva) e R$5 mil para cada um dos outros três requerentes (filhos). “Causa dor ainda a constatação da violação de sua sepultura e o desconhecimento do paradeiro dos seus restos mortais. De outro lado, o sentimento decorrente do fato de terem sido enganados pelo réu, que lhes vendeu a sepultura, como se lá estivesse seu ente querido, e ainda, promoveu o sepultamento de outras pessoas, estranhas a autora”, lembrou a juíza.

Para o STJ, reincidência que aumenta pena por posse de drogas para uso próprio é específica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

As penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e III do artigo 28 da Lei de Drogas, são aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses (parágrafo 3º), mas esse prazo sobe para dez meses no caso de reincidência (parágrafo 4º).

Ro​​ubo
No caso analisado pelos ministros, o réu foi condenado pelos crimes de receptação e de posse de drogas para consumo próprio. Como havia uma condenação anterior por roubo, foi aplicada a causa de aumento do artigo 28, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, ficando a pena em um ano de reclusão e dez meses de prestação de serviços comunitários.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento à apelação da defesa para afastar a reincidência e reduzir a pena quanto à posse de drogas para cinco meses de prestação de serviços.

Para o Ministério Público, a condenação anterior por roubo seria motivo para o aumento da pena no crime da Lei de Drogas, pois a reincidência considerada no caso deveria ser a genérica – aplicável frente a qualquer crime previamente cometido.

Melhor refl​​​exão
O ministro Nefi Cordeiro disse que, não obstante a existência de precedente da Sexta Turma que considerou a reincidência genérica, uma melhor reflexão sobre o assunto conduz à conclusão de que a reincidência mencionada no parágrafo 4º do artigo 28 tem de ser específica, ou seja, relativa ao mesmo crime de posse para consumo próprio.

“A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem”, explicou.

Por essa razão, segundo o ministro, a condenação anterior por roubo não impede a aplicação do limite máximo de cinco meses para as penas dos incisos II e III do artigo 28, como determinado no parágrafo 3º do dispositivo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1771304

TJ/ES: Associação de Pais e Alunos do ES tem pedido liminar negado para suspender ensino a distância

Governo do Estado afirmou que o aproveitamento dos alunos será avaliado após a pandemia.


​O desembargador Adalto Dias Tristão indeferiu um pedido liminar, feito pela Associação de Pais e Alunos do Espírito Santo em mandado de segurança, para suspender da Resolução nº 447/2020, quanto ao Ensino a Distância.

​Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que, mesmo sendo plausíveis as argumentações da Associação representante dos pais e alunos capixabas, em sede de apreciação liminar, não merece prosperar a pretensão autoral, porque não há ato coator ilegal gerado pelo Chefe do Executivo Estadual.

​“Isso porque, o que se infere dos documentos juntados aos autos é exatamente o contrário, pois diante da pandemia mundial de Covid-19, o Estado do Espírito Santo apenas criou mecanismos para aproximar, das poucas formas possíveis, os alunos com o professor e com o ensino”, disse o relator na decisão.

​Segundo o Governo do Estado, as atividades pedagógicas não presenciais podem ser implementadas por tecnologia de informação e comunicação, ou não, principalmente quando o uso de tecnologias digitais for impossível ou inviável. Além disso, o Governo esclareceu que as aulas não estão sendo consideradas como aulas ministradas, não havendo o cômputo dos dias letivos neste momento. E, passada a pandemia, será avaliado o aproveitamento das aulas pelos alunos.

​A Secretaria de Educação também apresentou estudo em que 85,7% dos alunos da rede pública possuem acesso à internet. “Nesse tempo de crise de saúde pública e econômica, a apontada autoridade coatora contratou as 04 empresas móveis de telefonia celular que atuam no Estado para disponibilizar acesso, via internet móvel, aos alunos e professores da rede pública de educação estadual. Aos demais alunos que não possuem possibilidade alguma de acesso à internet, foi implementado pelo Estado o oferecimento de aulas via televisão, exibido nos canais 8.2, 8.3 e 8.4”, segundo a decisão.

​Ao ingressar com a ação, a Associação de Pais sustentou que, o Decreto nº 4606/2020, do Governo do Estado, bem como a Resolução nº 5447/2020, da Secretaria de Estado da Educação, comprometem o acesso à educação e igualdade no ensino dos filhos dos associados, pois não permitem aos alunos que não têm acesso à internet o cumprimento das atividades escolares, causando prejuízo à aprendizagem e qualidade do ensino, isto porque as aulas oferecidas serão consideradas como ministradas, não tendo os alunos sem acesso às ferramentas de comunicação oportunidade de cursá-las.

​Diante da situação, o desembargador ressaltou que, muito embora esteja sensível aos argumentos colacionados pela impetrante, o caso em tela requer uma análise mais cautelosa, o que será feito no momento processual adequado. “Destarte, diante dos documentos juntados à inicial, das informações elencadas na exordial e seus documentos anexos, entendo ausentes, por agora, o alegado direito líquido e certo, pela consequente ausência dos motivos ensejadores para concessão da medida liminar pleiteada”, destacou.

​No dia 15 de abril, o relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão, havia determinado a intimação da Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo para prestar informações, bem como do Sindicato das Empresas Particulares de ensino do Espírito Santo (Sinepe/ES), para ciência e manifestação.

​ Ato tomar ciência do processo, o Sindicato pediu para ingressar no polo passivo da ação e manifestou-se pela denegação do mandado de segurança. O pedido de ingresso do Sinepe/ES foi deferido pelo desembargador Adalto Dias Tristão.

Mandado de Segurança nº: 0009258-40.2020.8.08.0000


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