TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageiros pelo desaparecimento de pertences pessoais

Entre os itens que desapareceram estavam um smartphone, cartões de memória, óculos, roupas e perfumes.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar dois passageiros que, além de terem suas malas violadas, ainda tiveram R$4.515,99 em objetos pessoais desaparecidos. A decisão é da Vara Única de Pinheiros.

De acordo com os autores, após realizarem uma viagem de Foz do Iguaçu (PR) a Vitória (ES), eles notaram que as suas malas estavam abertas, sem os lacres e remexidas. Logo em seguida, os passageiros perceberam que diversos bens haviam sido furtados, entre eles, um smartphone, quatro cartões de memória, óculos, roupas e alguns perfumes. Todos os itens levados totalizavam R$4.515,99, conforme notas fiscais apresentadas pelo casal.

Ao procurarem um funcionário da companhia aérea, os passageiros foram informados que deveriam registrar a reclamação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa. Apesar da orientação, os requerentes relataram que o atendente do SAC teria lhes dito que nada poderia ser feito considerando que não havia diferença de peso nas malas dos autores. Diante disto, os autores ajuizaram a referente ação com intuito de serem indenizados a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a companhia aérea defendeu que não existem provas de que os objetos supostamente furtados estavam na bagagem violada. A empresa também alegou que os itens indicados pelos autores se enquadram dentre aqueles que são sugeridos o transporte como bagagem de mão. Sobre a última alegação, o magistrado destacou que, a existência de orientação da Anac, não elimina a companhia aérea do dever de reparação para casos dessa natureza.

Em análise das provas, o juiz verificou que os autores apresentaram as passagens aéreas, os cupons fiscais dos objetos furtados, as embalagens vazias dos objetos subtraídos, bem como, as fotografias das bagagens violadas. De acordo com o magistrado, as provas anexadas aos autos confirmariam as alegações autorais. “Assim, tendo ocorrido o sumiço dos itens já referidos da bagagem dos autores, há responsabilidade da companhia aérea, que prestou serviço de maneira defeituosa e negligente”, acrescentou.

Em decisão, o juiz condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4.515,99 em indenização por danos materiais, quantia referente aos itens furtados, bem como ao pagamento de R$3 mil em reparação por danos morais. “Tem-se que a violação ocorrida ultrapassa o mero aborrecimento, vez que os autores passaram pelo dissabor de terem suas malas violadas, e ao se depararem com o furto de vários dos seus pertences, revela-se defeito grave de segurança do serviço prestado e gera a devida indenização pleiteada”, concluiu.

Processo n° 0001049-35.2015.8.08.0040

TJ/ES: Juíza determina que inquilino desocupe voluntariamente imóvel residencial

Um casal, que ingressou com uma ação contra o locatário de um imóvel residencial e seus fiadores, teve o pedido de tutela provisória deferido. Na decisão, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, determinou que o requerido desocupe voluntariamente o apartamento no prazo de 15 dias.

​A parte autora da ação argumentou que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com os requeridos em junho de 2017 com término em dezembro de 2019, sendo que, após o encerramento do prazo inicialmente ajustado, o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado, momento em que os locatários deixaram de efetuar o pagamento de aluguel, condomínio, gás, água e IPTU do imóvel locado, somando uma dívida de R$ 19.259,80 entre janeiro e maio de 2020.

​Ao analisar o caso e considerando a inércia dos requeridos, a magistrada entendeu, aparentemente, estar preenchido o requisito para deferimento da medida da desocupação. Contudo, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia de Covid-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições das Resoluções nº 313, 314 e 318 e Portaria nº 79, do CNJ, e Atos Normativos nº 64, 68, 71, 76 e 79/2020, do TJES, excepcionalmente, a juíza suspendeu os atos executórios da decisão até 30 de junho de 2020, data esta que será analisada eventual necessidade de prorrogação ou não do referido prazo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.

​A juíza também observou que os débitos que dão ensejo à demanda tem origem em janeiro de 2020, período em que não havia a medida de isolamento social, e que o autor ajuizou a ação somente em junho de 2020, momento sensível à saúde pública. Além disso, a magistrada destacou que a cautela não acarreta risco ao resultado do processo, tendo em vista que o período de ocupação poderá ser englobado no valor devido a título de aluguel e acessórios da locação.

​Da mesma forma, o locatário poderá evitar a rescisão da locação, se, dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Entretanto, após esse prazo, caso não haja a desocupação voluntária do imóvel, será expedido mandado de desocupação compulsória.

TJ/ES: Juiz condena empresa de eletrônicos a substituir produto errado entregue a consumidores

O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido. Quanto a uma possível indenização por danos morais, o magistrado concluiu que não houve fatos graves capazes de atingir a dignidade e personalidade dos autores.


A Vara Única de Pinheiros julgou parcialmente procedente um pedido ajuizado por dois consumidores que adquiriram um computador pela internet e receberam uma mercadoria diferente da que foi comprada. A ação foi proposta contra a empresa fabricante e a empresa fornecedora do produto.

Narram os autores que compraram o eletrônico em uma loja virtual e esperaram por mais de um mês pela entrega. Eles sustentam que, após a compra chegar, verificaram que o modelo do computador não era compatível com o adquirido virtualmente, sendo as configurações da mercadoria entregue inferiores ao especificado na compra. Por essa razão, os consumidores requereram a substituição do equipamento eletrônico, bem como propuseram pedido de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa fornecedora do produto afirmou não ter responsabilidade pela falha no serviço prestado, uma vez que cuida somente do setor de venda, aduzindo ainda que não houve elementos suficientes nos autos para caracterizar o dever de indenizar as partes demandantes.

A empresa fabricante também apresentou contestação, refutando todos os argumentos e documentos apresentados pelos clientes. Ao examinar o processo, o juiz rejeitou as afirmações da primeira requerida, ora fornecedora do produto, enfatizando que a empresa é responsável pela segurança do sistema de vendas e deve assumir as consequências do risco do negócio firmado com a segunda ré.

O magistrado observou que houve falha por parte das requeridas em concretizar o contrato de compra e venda da mercadoria, no entanto concluiu que a situação se encaixa nos casos de mero dissabor vivenciados por consumidores.

“[…] não vislumbro, na hipótese, fatos graves capazes de atingir a dignidade e personalidade do autor e gerar o dano moral alegado. Em verdade, cuida-se de mero inadimplemento contratual, que embora traga aborrecimentos e frustrações, não é capaz de ultrapassar o mero dissabor do cotidiano”, explicou.

Na decisão, o magistrado determinou que fosse feita a substituição do computador como descrito pelos requerentes e negou o pedido de indenização por danos morais.

Nº processo: 0001171-14.2016.8.08.0040

TJ/ES: Empresa de TV a cabo deve indenizar mulher após cobrança indevida

Magistrada afirmou que a empresa foi negligente ao não adotar mecanismos de segurança na conferência de dados dos clientes.


O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma empresa de TV a cabo a indenizar uma mulher após cobranças indevidas. Em sua defesa, a empresa alegou que um falsário teria utilizado os dados pessoais da mulher para firmar o contrato.

De acordo com a autora, ela nunca contratou os serviços da empresa e, mesmo explicando isso, a requerida continuou a lhe enviar inúmeras cobranças. A mulher ainda contou que registrou um Boletim Unificado, procurou o Procon, e depois de não ter êxito, ela ajuizou a referida ação.

Após análise da documentação anexada aos autos, a juíza verificou que a empresa já teria realizado, de forma administrativa, e sem necessidade de intervenção judicial, a baixa do débito questionado pela autora, bem como a baixa da contratação, que teria sido efetivada na cidade de Salvador (BA).

Em decisão, a magistrada determinou que a empresa se abstivesse de realizar novas cobranças, bem como não negativasse a requerente. A juíza também condenou a empresa a indenizar a requerente a título de danos morais, os quais foram ajustados R$4 mil.

“[O dano moral] restou configurado diante da falha na prestação do serviço pela demandada, caracterizada por sua negligência em adotar mecanismos de segurança na conferência de dados dos clientes e registro das contratações de serviço. […] [É dever da fornecedora] fiscalizar se a habilitação, de fato, está sendo realizada em face daquele que figura como titular do contrato”, concluiu a juíza.

Processo nº 5001043-06.2019.8.08.0006 (PJe)

TJ/ES nega indenização a cliente de supermercado que teria tido bicicleta furtada em estacionamento

A bicicleta teria sido deixada fora do estabelecimento, razão pela qual o juiz entendeu que o supermercado não deveria ser responsabilizado.


Uma moradora de Conceição da Barra que afirmava ter tido a bicicleta furtada no estacionamento de um supermercado teve o seu pedido de indenização negado. A decisão é da 1ª Vara da Comarca.

De acordo com a autora, ela teria deixado sua bicicleta no estacionamento do supermercado, porém, quando foi buscá-la não a encontrou. A requerente também teria afirmado que, ao buscar suporte com a gerência do estabelecimento, esta não se manifestou. Diante disto, a autora ajuizou a referida ação, requerendo ser indenizada no valor do objeto furtado (R$850,00).

Em contrapartida, o supermercado defendeu que a bicicleta não havia sido deixada no estacionamento, mas do lado de fora, na calçada e sem cadeado.

Após análise dos autos, o juiz verificou que a autora não apresentou nenhuma prova das suas alegações. “Verifico ser verossímil a alegação do requerido de que a bicicleta se encontrava na calçada do estabelecimento, tendo em vista o relatado pela própria autora quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, ID 1260538, em que afirma ‘estacionar a bicicleta na porta do supermercado’”, acrescentou.

Desta forma, o juiz entendeu que o requerimento da autora não merecia prosperar, julgando improcedente o pedido de indenização. “Tendo a autora optado por não deixar sua bicicleta no estacionamento da requerida, não há que se falar em responsabilidade do requerido, tendo em vista que o bem não estava sob sua guarda. […] Assim, o caso dos autos não se enquadra na responsabilidade civil que dispõe a Súmula 130, do STJ”, concluiu.

Processo n° 5000189-19.2018.8.08.0015 (Pje)

TST: Distribuidora indenizará repositor de mercadorias demitido por furto não comprovado

A situação atenta contra a honra e a imagem do empregado, segundo a decisão.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DMA Distribuidora, de Serra (ES), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias demitido por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado. De acordo com a Turma, a situação atenta contra a honra e a imagem do empregado e, por isso, enseja dever de reparação.

Furto

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado contou que foi demitido por justa causa depois de ser acusado, em fevereiro de 2016, de furtar mercadorias da empresa. Na época, disse que jamais faria isso e que tudo poderia ser provado por meio das câmeras de vigilância da empresa, pedido que, segundo o repositor, foi recusado pela DMA. Na versão da empresa, ele teria passado produtos do interior da loja para terceiros pelo vão do portão do depósito, tendo ainda o cuidado de empilhar caixas de modo a obstruir a visão das câmeras de segurança.

Prova robusta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa ao analisar as imagens apresentadas pela empresa anexadas aos autos, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que as provas para a dispensa motivada deveriam ser mais “robustas”. Segundo o TRT, a intenção de obstruir a visão das câmeras precisaria ser comprovada, “e isso não foi possível extrair das imagens gravadas”, registrou. O Regional reverteu a justa causa, contudo rejeitou a alegação de dano moral.

Danos morais

A relatora do recurso de revista do repositor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo configura abuso do direito do empregador. A relatora, que, em seu voto, pede a condenação da DMA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil, acrescentou que a conduta da empregadora constitui ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e enseja dever de reparação por dano moral presumido.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-257-64.2016.5.17.0002

TJ/ES: Site de comércio eletrônico e loja são condenados a restituir cliente que comprou TV por R$ 74,91

Em decisão, o juiz destacou que se tratava de evidente erro grosseiro, mas que o valor deveria ser restituído à consumidora. A indenização por danos morais foi negada.


Um site de Marketplace e uma loja de calçados que anunciaram uma televisão com o preço errado foram condenados a restituir uma cliente que tentou adquirir o produto. A decisão é da Vara Única de Jerônimo Monteiro.

De acordo com a autora, ela teria adquirido uma televisão 42” LCD Full HD pela quantia total de R$106,39, após ter o frete incluso. O anúncio do produto estava veiculado em um site de comércio eletrônico e a venda e entrega eram de responsabilidade da loja anunciante.

Um dia após realizar o pagamento por boleto, a cliente recebeu um e-mail informando que a compra havia sido cancelada e que ela possuía um vale-compras a ser resgatado.

Em contestação, o site de alegou inexistência de propaganda enganosa, mas que a situação se tratava de um evidente erro material, tendo em vista o preço vil do produto. Por sua vez, a loja responsável pela venda não apresentou sua defesa, tornando-se revel. Apesar disto, o juiz lembrou que tal ocorrência não isenta a requerente de provar o fato constitutivo do seu direito.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que houve evidente erro material na propaganda, a qual não teve o objetivo de enganar o consumidor, tratando-se de erro grosseiro.

“A exigência de cumprimento da oferta não é absoluta e deve ser interpretada conforme as circunstâncias do caso concreto, devendo ser aferido, se a veiculação da informação teria o condão de levar o consumidor a crer no valor atribuído ao produto, o que não é o caso, já que nenhuma TV teria o preço de R$ 106,39”, afirmou.

O juiz também destacou que a loja responsável pela venda é uma empresa de calçados, o que reforça a evidência de erro grosseiro. “Prospera, entretanto, o pedido de devolução do valor pago, sob pena de redundar em um enriquecimento ilícito dos réus, que receberam o valor pago por meio de boleto bancário”, acrescentou.

Em decisão, as requeridas foram condenadas a restituírem R$106,39 àrequerente. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. “Embora a situação evidenciada pela autora possa ter sido desagradável e lhe tenha causado desconforto, não se justifica indenização por danos morais, que exige ofensa aos atributos da personalidade, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso”, concluiu.

Processo n° 5000148-73.2019.8.08.0029

TJ/ES nega pedido indenizatório de mulher que alegava ter sido ofendida em loja

Juíza destacou que a cliente não apresentou nenhuma prova das supostas ofensas que teria sofrido de um funcionário do estabelecimento.


Uma moradora de Aracruz que alegava ter passado por problemas com um comércio local teve o seu pedido de indenização negado. Entre as queixas da mulher, ela afirmava que a loja teria tentado lhe entregar, por cinco vezes, um produto diferente do que havia sido comprado e que ela também teria sido ofendida por um funcionário do estabelecimento. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a cliente, ela adquiriu um guarda-roupa com a loja requerida, pelo valor de R$600,00. Ocorre que, após tentarem lhe entregar por cinco vezes um produto diverso, ela decidiu ir ao estabelecimento para questionar a situação.

A autora foi informada, na loja, que o guarda-roupa adquirido havia saído de linha e que não havia mais mercadoria em estoque. Diante disso, foi realizado o estorno do pagamento. Por fim, a requerente alegava ter sido tratada com descaso, situação em que um funcionário da loja teria chegado a lhe xingar.

Em contestação, o estabelecimento defendeu a inexistência de ato ilícito e de provas dos fatos alegados. A loja também afirmou que a compra indicada pela autora não se encontra registrada em seu banco de dados.

Em análise do caso, a juíza afirmou que, apesar de reprovável a conduta do comércio, no que diz respeito às tentativas de entrega, sem informar àconsumidora que o produto estava esgotado, a prática de ato ilícito, por si só, não motiva a obrigação de indenizar, para isso, sendo necessário a comprovação do dano.

“É nessa seara que não vislumbro a possibilidade de o pleito indenizatório prosperar, pois a parte demandante não aportou aos autos qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato praticado pela empresa ré, […] Assim, entendo que o inadimplemento contratual sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não é capaz de causar dor e sofrimento a caracterizar dano moral”, afirmou.

Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “As cinco tentativas de entrega ocorreram dentro do prazo de 07 dias, demonstrando assim, que a ré, ainda que tenha promovido as entregas de forma equivocada, as promoveu de forma célere. Ademais, o documento de ID 2162128 comprova que o valor da compra foi estornado do cartão de crédito da suplicante, no intuito de possibilitá-la a adquirir o guarda-roupas em outra loja da região”, lembrou.

Quanto às supostas ofensas verbais, a juíza observou que a autora não apresentou nenhuma prova de tal situação. “[…] A suplicante não anexou ao feito nenhum vídeo, ou indicou testemunha a ser ouvida em audiência Una que tivesse presenciado os fatos, no intuito de evidenciar as alegadas ofensas perpetradas por preposto da ré, não tendo sequer indicado o nome do funcionário que diz a ter ofendido, não produzindo assim nenhuma prova”, concluiu.

TJ/ES: Juíza julga improcedente pedido de indenização de vítima de golpe pela internet

Juíza destacou que loja requerida não praticou qualquer conduta lesiva contra a autora, que não teria tido o devido cuidado e atenção aos indícios de fraude, como o valor do produto muito abaixo do praticado pelo mercado.


Uma moradora de Aracruz que comprou uma televisão em uma loja virtual, mas nunca recebeu o produto, teve o seu pedido de indenização julgado improcedente. Em sentença, a juíza concluiu que a autora não foi atenciosa durante a sua compra, o que fez com que ela fosse vítima de fraude, da qual o comércio requerido não teve participação.

De acordo com a autora, ela teria adquirido, durante uma promoção de natal, uma TV Smart Led 55’, ultra HD, pelo valor de R$996,90. Ela também contou que o anúncio destacava que a única forma de pagamento era por boleto bancário. Apesar disto, até a data de ajuizamento da ação, a requerente não havia recebido a mercadoria.

Sobre o caso, a loja defendeu que a autora foi vítima de fraude realizada por terceiros. A empresa também alegou culpa exclusiva da vítima, que não teve o dever de cuidado ao realizar a compra por meio de links desconhecidos.

Após análise da documentação apresentada pelas partes, a magistrada concluiu que a requerida não praticou qualquer conduta lesiva contra a autora. “No caso dos autos, observa-se que a parte autora não carreou ao feito nenhuma prova, seja esta print, vídeo ou imagem, que demonstre que adquiriu uma TV Smart LED 55’, ultra HD, no site da Requerida”, afirmou.

A juíza também destacou que, atualmente, a internet se tornou um meio no qual diversas fraudes são efetuadas e que, portanto, não seria razoável responsabilizar a requerida pela imprudência da autora em pagar por um produto sem averiguar se a compra havia sido computada no sistema da empresa ré.

“A autora deixou de observar a veracidade do site onde efetuou a compra, considerando inclusive que o valor pago (R$996,90), ainda que sob a alegaçãode suposta promoção de natal, mostra-se infinitamente menor que o valor praticado pelo mercado (R$2.339,91 – ID 2539163, pág. 16), o que caracteriza um dos indícios de fraude”, ressaltou.

Desta forma, a magistrada julgou improcedente os pedidos autorais, tendo destacado que o caso também apresentava outros indícios de fraude, como diferenças entre o boleto e o comprovante de pagamento apresentados pela requerente.

“Entendo que os documentos carreados à lide demonstram, em tese, que a suplicante atuou negligentemente no momento de realizar tratativa de compra de mercadoria, tendo promovido pagamento de quantia em favor de terceiro por sua culpa, sem intermediação, ou ação concorrente da ré quanto ao dispêndio de quantia noticiado nos autos, merecendo assim, os pedidos indenizatórios seguirem o caminho da improcedência”, concluiu.

Processo nº 5000605-77.2019.8.08.0006.

TJ/ES: Passageiro que não foi realocado em voo deve ser indenizado por falha de companhia aérea

A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro, a título de danos materiais e morais, após não realocá-lo em um voo para seu destino final.

O requerente narrou nos autos que adquiriu passagens aéreas para participar de um evento de trabalho em outro estado e, no momento de retornar para sua cidade, houve uma escala em seu voo, o que, segundo ele, não estava previsto, sendo realizada a troca de aeronave no aeroporto.

A parte autora afirmou que após a troca de aeronave, o embarque foi encerrado sem que todos os passageiros fossem realocados. Ele sustentou que quando tentou adentrar na aeronave, foi informado de que o portão estava fechado e que o embarque estava encerrado.

Devido ao ocorrido, o passageiro precisou pernoitar no estado onde aconteceu aescala e, somente no dia seguinte, conseguiu embarcar. Nos autos, ele relatou que deixou de realizar atendimentos a seus clientes agendados, além de ter perdido um jantar de gala em sua cidade.

Por fim, o requerente contou que a ré providenciou vouchers para hospedagem e alimentação, contudo ele precisou arcar com o custo de medicamentos de uso diário, além do estacionamento em que seu carro estava alocado para retirada quando chegasse ao seu destino final.

Em contestação, a demandada defendeu a inexistência de má prestação de serviço, informando que, ao contrário do alegado pelo autor, o voo possuía escala. A companhia aérea sustentou que, por instabilidade operacional das pistas de pouso do aeroporto, o voo precisou cumprir etapas extras para o pouso, aterrissando depois do horário previsto, sem que houvesse tempo suficiente à acomodação no segundo voo, cuja decolagem estava prevista para alguns minutos após a chegada dos passageiros.

A parte ré destacou que disponibilizou suporte material, com voucher para translado entre aeroporto e hotel, acomodação e alimentação adequada aos clientes.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz sentenciante entendeu que houve falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que a perda do segundo voo do autor foi por causada por má logística da empresa.

“À luz dos fatos e provas constantes dos autos, tenho por demonstrado a conduta indevida, consubstanciada no defeito na prestação do serviço pela ré como fato gerador da perda de conexão pelo requerente”.

Quanto aos danos materiais devidos pela medicação do passageiro, o magistrado verificou que, apesar de juntada às provas a nota fiscal dos medicamentos, esta se encontrava parcialmente legível. Por isso, não foi possível comprovar, com exatidão, o valor a ser indenizado.

“Quanto ao dano material, resta evidenciada a conduta lesiva pela ré. Por sua vez, observa-se do documento que o suplicante carreou ao feito nota fiscal a título de compra de remédio. No entanto, na nota fiscal não é possível observar com exatidão o valor total da compra, eis que o documento apresentado está parcialmente ilegível”, observou.

O valor do estacionamento despendido pelo requerente também foi comprovado, no entanto o juiz examinou que a cobrança do serviço era referente à estadia de 25 horas do veículo no local, então a contagem iniciou-se às 7 horas do dia anterior ao da chegada, até às 8 horas do dia em que o autor desembarcou em sua cidade.

“Nesse linear, considerando que o desembarque na cidade de Vitória deveria acontecer às 22hrs25min do dia anterior, entendo ser devida a restituição apenas do excedente, visto que pelo horário de embarque e desembarque, o veículo do suplicante deveria permanecer por 16 horas em estacionamento, sem que a parte ré concorresse para tal fato”, concluiu o julgador, condenando a companhia aérea a arcar com o valor de R$17,64, referente ao excedente de horas.

No tocante ao dano moral, o juiz sentenciante determinou o pagamento de R$3 mil ao passageiro. “Quanto ao dano moral, entendo que restou caracterizado diante da violação aos direitos da personalidade, haja vista que, a impossibilidade do suplicante seguir para o destino almejado, que fora por ele contratado, provoca sofrimento e desconforto que extrapolam meros aborrecimentos”, finalizou.

Processo nº 29.


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