TJ/ES: Homem é condenado a indenizar atual companheiro da ex-esposa em R$ 5 mil por calúnia

O autor da ação foi acusado de abusar sexualmente da filha do requerido, com a qual convivia em virtude da união estável com a mãe da menor.


Um homem que alegou ter sofrido danos morais em virtude de calúnia feita pelo pai de sua enteada teve o pedido de indenização julgado procedente pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra. O autor da ação deve receber R$ 5 mil a título de danos morais.

​Segundo o processo, o autor da ação foi acusado de abusar sexualmente da filha do requerido, com a qual convivia em virtude da união estável com a mãe da menor.

​Acontece que, de acordo com os documentos apresentados, após a conclusão do inquérito, não houve o oferecimento da denúncia em virtude da ausência de indícios de materialidade do fato, sendo o requerido condenado pelo crime de denunciação caluniosa pelos eventos falsamente imputados ao autor da ação.

​Ao analisar o caso, o magistrado observou que, à luz da legislação vigente, a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal(art. 935, CC)”.

​O juiz ressaltou que a simples “denúncia” de suposto fato delituoso, quando não evidenciado o abuso de direito ou leviandade no ato, constitui regular exercício de um direito e não gera dever de indenizar, ainda que posterior processo criminal ou administrativo seja julgado improcedente, por ausência de provas. Entretanto, essa responsabilidade é subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

​No caso julgado, de acordo com os autos, as provas apresentadas mostraram que a representação feita pelo requerido foi fruto de divergências pessoais existentes com o autor, atual companheiro de sua ex-esposa, não havendo, segundo os laudos psicológicos, relatório psicossocial e testemunhos constantes do inquérito policial, indícios mínimos que pudessem levá-lo a suspeitar da prática do crime pelo autor, tendo a suposta vítima, inclusive, afirmado ter sido instruída, pelo pai (requerido) e avó paterna a mentir na delegacia para prejudicar o requerente.

​“Em verdade, os elementos conduzem para a existência de conflito familiar fundado na insatisfação do requerido com o novo relacionamento da ex-esposa, bem como sua intenção de reatar o casamento”, diz a sentença.

​Diante do fato de que tal conduta causou ao demandante dano de ordem extrapatrimonial, com lesão a sua honra, imagem e dignidade, além de terem lhe causado angústia, dor e sofrimento que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, o juiz condenou o requerido a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil pelos danos morais.

TJ/ES nega indenização a mulher que recebeu cobrança indevida por serviço de transporte por aplicativo

Segundo os autos, a requerente foi notificada da mesma cobrança, duas vezes, pela parte requerida e não recebeu reembolso na forma solicitada.


A juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou um pedido de indenização ajuizado por uma passageira que utilizou serviço de transporte por aplicativo e recebeu, duas vezes, cobrança de uma mesma viagem realizada.

Nos autos, a autora narra que no dia em que usou o transporte, o sistema do aplicativo estava inconsistente e ela acabou pagando o valor da viagem com dinheiro ao motorista. Alguns dias depois, ela sustenta que recebeu nova cobrança no mesmo valor, via cartão de crédito.

Ela informou que entrou em contato com a empresa ré noticiando que a cobrança havia sido realizada em duplicidade, sendo reconhecido pela parte suplicada o dever de promover o reembolso do valor cobrado. No entanto, o reembolso só ocorreu 5 meses depois, na modalidade de crédito no aplicativo e não na modalidade escolhida pelo autora, que era na forma de restituição em seu cartão.

Em contestação, a requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o valor já fora estornado à consumidora, tendo inclusive recebido, além do estorno por meio do cartão de crédito, um bônus no aplicativo para utilizar. Alegou, por fim, inexistência de danos morais a serem indenizados.

Quanto à preliminar suscitada pela empresa, a magistrada acolheu o pedido, com relação à restituição de quantia paga, mediante comprovação do extrato de estorno, acostado pela ré nos autos.

Na análise do pedido de danos morais proposto pela passageira, ora requerente na ação, a juíza enfatizou que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. ”Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, o nexo causal e um dano de ordem extrapatrimonial”, ressaltou.

Após exame dos autos, a magistrada entendeu que, apesar do aborrecimento gerado pela empresa requerida, não houve comprovação de fato extraordinário capaz de causar abalo moral e psíquico profundo à passageira. ”Não tendo a suplicante alegado qualquer fato extraordinário, entendo que os fatos não tiveram o condão de causar-lhe abalo moral e psíquico tão profundo a ponto de tornar indenizável, devendo o pleito de indenização por danos morais seguir o caminho da improcedência”, concluiu a julgadora.

Processo n° 5001211-08.2019.8.08.0006

TJ/ES: Aluno de medicina tem deferido pedido de consignação em pagamento de mensalidade

A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória.


Um aluno do curso de Medicina de uma faculdade particular de Vitória, que ingressou com uma ação requerendo desconto na mensalidade, teve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deferido parcialmente pela juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. A magistrada também determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJES (Nupemec).

O estudante sustentou que desde o início da pandemia vem tentando negociar com a ré a redução da mensalidade, porém sem êxito. O autor da ação afirmou que as aulas presenciais foram suspensas, sendo oferecidas única e exclusivamente de forma online, em decorrência da pandemia, impossibilitando o cumprimento da prestação de serviço como acordado.

O requerente alegou, ainda, que tentou contato com a ré para que fosse emitido boletos com desconto conforme Lei Estadual nº 11.144/2020, porém afirma que a instituição se negou a dar o desconto na mensalidade, emitindo comunicado geral aos matriculados. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que possa realizar a consignação em pagamento das mensalidades vencidas e prestes a vencer com o percentual previsto na Lei Estadual, ou seja, 30%.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, quando o autor interpôs a demanda, a Lei Estadual nº 11.144/2020 estava em vigor, já que a decisão do Agravo de Instrumento nº 5001569-54.2020.8.08.0000 que suspendeu os efeitos da lei entre as partes no caso concreto foi proferida no dia 07 de julho. “Ocorre que, conforme mencionado pelo Desembargador Relator, prolator da Decisão mencionada, a mesma não afasta incidência de controle concentrado de constitucionalidade através de eventual ADI, cujos legitimados poderão ainda se valer, além, obviamente, do recurso cabível para o próprio órgão colegiado competente para análise do agravo em questão, conforme expressamente manifestado por sua Excelência na referida Decisão do Agravo de Instrumento”, ressaltou.

Também segundo a decisão, as prestações estão inadimplidas desde abril de 2020 e a requerida se nega, aparentemente, a renegociar as mesmas, e esta possibilidade foi inclusive ressalvada na Decisão do Relator do Agravo. A juíza ainda destacou que o autor, na qualidade de contratante, enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição de ensino, na qualidade de fornecedora.

Nessa sentido, de acordo com a magistrada, a rescisão ou modificação do conteúdo contratual em hipóteses extraordinárias é prevista na lei civil para as relações paritárias, com a prova da imprevisibilidade do fato, e na lei consumerista, com maior amplitude.

“O art. 6º, V do CDC prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem ‘fatos supervenientes’ que tornem as prestações ‘excessivamente onerosas’. O ensino a distância, com a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino implicam em redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza, dentre outras; além da possível renegociação de salários e aluguéis. Exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por ele que também é atingido pelas consequências econômicas da pandemia. Este risco em regra é do fornecedor, a menos que o consumidor prefira assumi-lo, em troca de redução do preço, o que se postula na presente ação judicial”, diz a decisão.

Dessa forma, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória deferiu parcialmente os efeitos da tutela provisória de urgência cautelar pretendida, e recebeu o depósito judicial dos valores referentes às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2020, considerando o desconto então previsto na Lei Estadual 11.144/2020, qual seja, 30% (trinta por cento). E determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Nupemec.

Por fim, a magistrada acrescentou que não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, já que mesmo sobrevindo sentença desfavorável ao autor, a requerida poderá levantar os valores depositados.

Processo nº 0009735-88.2020.8.08.0024

TJ/ES: Juiz determina que empresa de telefonia se abstenha de enviar cobrança indevida a cliente

Segundo a parte autora, ela recebe mensagens de inadimplemento, no entanto sempre esteve em dia com seus pagamentos.


O juiz de Direito da 1ª Vara de Iúna deferiu uma liminar de tutela de urgência em uma ação declaratória de inexistência de débito, formulada por uma cliente de uma empresa de telefonia que recebeu, constantemente, mensagens de cobrança indevida por inadimplemento.

A parte autora sustenta que possui contrato de prestação de serviço com a requerida, contudo sempre esteve em dia com seus pagamentos, motivo pelo qual as inúmeras cobranças feitas pela empresa lhe aborrecem. Inclusive, em uma das mensagens, a requerente foi intimidada pela parte ré, que alertou sobre o corte do serviço.

Por conta dessas cobranças e das suspensões indevidas contínuas, a cliente, além de pagar a fatura, se vê obrigada a contratar créditos pré-pagos para que consiga a liberação de sua linha telefônica.

Após analisar as alegações e o conjunto probatório juntados, o magistrado entendeu que se mostraram evidenciados os requisitos para o deferimento do pedido. ”Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Conforme art. 300 do NCPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Na decisão, o juiz determinou que a empresa de telefonia se abstenha de continuar realizando cobranças indevidas à autora por meio de mensagem, sob pena de multa por sms enviado.

Processo n° 5000113-82.2020.8.08.0028

TJ/ES: Estudante é condenado a indenizar faculdade após publicações ofensivas na internet

“A liberdade de expressão possui um limite e quando este se extrapola gera o dever de indenizar, como no caso dos autos”, explicou o juiz em sua sentença.


Um magistrado da região noroeste do Estado condenou um estudante a indenizar, a título de danos morais, uma faculdade particular na qual estuda após fazer publicações ofensivas contra a instituição de ensino.

Segundo os autos, o requerido havia realizado postagens em suas redes sociais, atingindo a reputação da faculdade perante a sociedade.

A parte autora afirma que o aluno fez uma montagem, alterando uma frase publicitária da instituição, cujo texto dizia “não tem pra ninguém”, acrescentando “não tem tempo pra ninguém”. Relata ainda que na referida publicação fora colocado um nariz de palhaço no modelo da foto, sem a autorização deste ou da agência responsável pelas propagandas.

Diante dos fatos, a faculdade ajuizou a demanda, com um pedido liminar de tutela de urgência, requerendo a retirada das publicações das redes sociais, além de indenização por dano moral e retratação.

Em decisão, o juiz deferiu o pedido liminar para a retirada do conteúdo do meio digital.

O demandado apresentou contestação, argumentando que a pretensão da parte autora busca a inibição de manifestações dos alunos, uma vez que muitos estão insatisfeitos com a união de duas turmas de um determinado curso de períodos diferentes, o que, inclusive, deu origem a uma demanda judicial, após o caso ter sido levado ao conhecimento da Promotoria de Justiça.

Após a análise dos documentos juntados, o magistrado entendeu que o estudante ultrapassou os limites da liberdade de expressão. “A liberdade de expressão possui um limite e quando este se extrapola gera o dever de indenizar, como no caso dos autos”, explicou.

Acrescentou ainda que, mesmo insatisfeitos com a qualidade do ensino da instituição, as redes sociais não são o ambiente adequado para solução do problema. “O fato do requerido e de seus colegas de sala de aula possuírem uma insatisfação com os serviços prestados pela faculdade, não lhe concede o direito de ofender a instituição. Havendo falha na prestação de serviços pela faculdade, não gera ao demandado direito de prestar ofensas à referida instituição, através de rede social”.

Na sentença, o juiz concluiu pela condenação do estudante a indenizar a faculdade, a título de danos morais, além de realizar uma retratação nas redes sociais, que deve ficar disponibilizada por 30 dias.

TST: Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Segundo a Sexta Turma, o caso em questão não trata de terceirização de serviços.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a CESAN, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a CESAN, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

Contrato de construção civil

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a CESAN atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora e não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.

Veja o acordão.
Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008

TJ/ES: Concessionária de energia é condenada a indenizar consumidor que sofreu com apagão em casa

Segundo os autos, a falha no serviço durou 48 horas e prejudicou o autor, que tem uma filha recém-nascida e um irmão com deficiência.


O juiz titular da Vara Única de Águia Branca julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por um homem que sofreu com um repentino apagão em sua residência pelo período de 48 horas.

A parte requerente narrou que não possui débitos com a concessionária de energia e acredita que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da queima de componentes devido à sobrecarga de fios entrelaçados e velhos.

O autor afirmou ter sido prejudicado pela falha da requerida, uma vez que tem uma filha recém-nascida em casa, além de um irmão com deficiência.

A ré, em defesa, contestou a ação, sustentando que após reclamação, restabeleceu a energia no mesmo dia, o que não condiz com o período alegado pelo autor. Da mesma maneira, aduziu que não há qualquer indício ou evidência de falha na prestação dos serviços, tampouco a ocorrência de ato ilegítimo.

Ao examinar o processo, o magistrado verificou que foram coletados depoimentos testemunhais de vizinhos que sofreram com o mesmo problema, pelo período de 48 horas, fato comum em tempos de chuva e ventania na região, segundo eles.

“[…] verifica-se do depoimento de duas testemunhas que residem próximo à residência do autor que sofreram com os mesmos problemas de falta fornecimento de energia elétrica, que este ocorre, provavelmente, em decorrência da chuva e da ventania e que é de praxe a demora da Requerida em religar a luz, lesando todos os residentes da região […]”.

A partir do conjunto probatório, o juiz entendeu que houve falha no fornecimento do serviço prestado pela concessionária, devendo esta ser condenada pelos prejuízos causados à parte autora. “Com efeito, resta evidenciada a falha na prestação de serviço e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da ré, devendo responder pelos prejuízos causados ao autor, cabendo ainda mencionar que a requerida não logrou êxito em apresentar nenhum elemento que pudesse romper o nexo causal (caso fortuito ou força maior), não se desincumbindo de seu ônus probatório”, concluiu em sua decisão.

O magistrado da Vara Única de Águia Branca estabeleceu o valor de R$2 mil, a título de danos morais, ao consumidor.

Processo nº 5000274-73.2018.8.08.0057

TJ/ES: Donos de cachorro que faleceu 10 dias após ser adquirido devem ser ressarcidos

Conforme o tempo de incubação da doença, a juíza concluiu que o animal já estava contaminado por vírus quando foi adquirido.


Um casal que adquiriu um filhote de Golden Retriever doente deve receber mais de R$10 mil em indenizações. O cachorro que foi vendido por um canil faleceu 10 dias após ser comprado pelos donos. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com os autores, quatro dias após a aquisição do filhote, ele começou a apresentar sintomas de que estava doente. O casal relatou que teria levado o cachorro ao veterinário para receber os devidos cuidados e que pagaram R$2.023,90 pelo tratamento. Apesar dos esforços, o filhote faleceu 10 dias após ser comprado.

Os requerentes contam que, após o ocorrido, eles procuraram o canil que lhes vendeu o cachorro para solicitar a devolução da quantia paga no animal (R$1 mil), bem como o valor gasto com o veterinário. Mesmo com as muitas tentativas de solucionar a questão com o réu, este se negou a restituir o casal, razão que levou os autores a ajuizarem a referida ação indenizatória.

Devidamente citado, o canil requerido não apresentou sua defesa, motivo pelo qual foi decretada a revelia. Desta forma, a juíza considerou como verdadeiras as alegações autorais. “Entendo por configurada a inércia da demandada, eis que não se desincumbiu de seu ônus na forma do art. 373, II do CPC, por não ter comprovado, mediante apresentação de documentos, que adotou todas as providências necessárias para garantir a saúde dos animais enquanto estavam na sua posse”, afirmou.

Após análise da documentação apresentada pelos autores, a juíza verificou que os laudos veterinários atestavam que o filhote veio a óbito devido a parvovirose. Tal doença é transmitida pelo convívio com outros animais infectados, possivelmente, pela presença de fezes contaminadas existentes no espaço de confinamento do animal no canil.

“Salienta-se ainda que em consulta realizada pela internet, nesta data por esta magistrada, foi constatado que o tempo de incubação da doença parvovirose é em média entre sete a quatorze dias […] Assim, considerando que o animal veio a apresentar quadro severo de vômito e diarreia após 04 dias da venda, evidente, portanto, que na ocasião da compra do cachorro, ele já estava contaminado pelo vírus da doença parvovirose”, acrescentou a magistrada.

Em decisão, a juíza entendeu como procedente o pedido de indenização por danos materiais. “Considerando que no presente caso não foi possível sanar o vício, em razão do óbito do animal, mesmo após a ministração do tratamento adequado, entendo que o pedido de indenização por danos materiais merece seguir o caminho da procedência, a fim de restituir aos suplicantes o valor pago, na ordem de R$ R$ 3.023,90, a título de compra do animal, e ainda, as perdas e danos, referente ao tratamento médico dispensado”, determinou.

Em sentença, a magistrada concluiu que ocorrido é motivador de danos morais, assim condenando o canil ao pagamento de R$5 mil em indenização a cada requerente, o que totalizou R$10 mil em reparação por danos morais.

“Entendo ser evidente o abalo sofrido pelos autores na situação, não só por verem seu animal de estimação sofrendo, e posteriormente vindo a óbito, mas também pelo descaso da ré, que mesmo após os demandantes solicitarem por diversas vezes a restituição da quantia paga, por terem se sentido enganados, a suplicada permaneceu inerte, alimentando a sensação de descaso para com os consumidores”, concluiu a magistrada.

Processo n° 5000309-55.2019.8.08.0006

TJ/ES determina exclusão de postagens ofensivas feitas contra usuário de rede social

Na decisão, a magistrada ainda proibiu o réu de manter qualquer aproximação e contato com a vítima, mantendo distância mínima de 1000 metros.


A 2ª Vara Criminal de Vila Velha deferiu um pedido liminar em uma queixa-crime apresentada por um usuário de rede social que afirmou ter sido ofendido, por meio de postagens feitas por outra pessoa. O autor narra que ajuizou a ação devido às práticas previstas nos artigos 138 e 140, do Código Penal Brasileiro.

No pedido liminar, foi requerida a remoção dos conteúdos caluniosos publicados em face do requerente. O Ministério Público Estadual (MPES) se manifestou a favor do deferimento do pedido.

Antes de recebimento da queixa-crime, a juíza explicou que é necessária a realização de audiência para oportunizar às partes uma reconciliação. No entanto, em razão do Ato Normativo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), relativo à pandemia, não é possível designar audiências.

“[…] em razão do Ato Normativo TJES nº 64/2020, relativo ao Coronavírus (COVID-19). Considerando a Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções n° 313, de 19 de março de 2020, e n° 314, de 20 de abril de 2020, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, nos presentes autos”, decidiu, após observar que a medida não prejudica a parte ré, que pode reproduzir suas alegações a qualquer tempo.

Na conclusão de sua análise dos autos, a magistrada deferiu o pedido liminar proposto, determinando que o requerido exclua todas as publicações citadas na presente queixa-crime, de conteúdo ofensivo ou pejorativo em relação ao requerente, no prazo de 48 horas das intimações. Na decisão, a magistrada ainda proibiu o réu de manter qualquer aproximação e contato com a vítima, mantendo distância mínima de 1000 metros.

A julgadora enfatizou que caso haja descumprimento das medidas impostas, será expedido mandado de prisão ao réu. ”Fica desde já advertido que o descumprimento de qualquer das medidas impostas acarretará em expedição de mandado de prisão, nos termos dos § 4º e 5º do artigo 282 do CPP”, destacou.

Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a juíza sentenciante acrescentou que os autos encontram-se em fase inicial, sendo necessário assegurar ao demandado oportunidade de defesa, o que ocorrerá no decorrer da ação.

TJ/ES: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro que esperou por horas em aeroporto

Voo que decolaria às 6h45 foi cancelado e família veio a ser remanejada para voo das 15h50.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um menor de idade pelo cancelamento de seu voo. Além de precisar esperar por um longo período no aeroporto, a situação atrasou sua viagem em cerca de 18 horas. A decisão é da 1ª Vara Cível de Colatina.

De acordo com o requerente, representado pela sua mãe, a situação ocorreu quando ele retornava de uma viagem realizada com seus pais para a cidade de Santiago, no Chile. O voo com destino a Vitória (ES) estava marcado para decolar às 6h45, mas por volta das 6h daquele dia, a família foi informada sobre o cancelamento do voo e o seu remanejamento para outro que iria decolar às 15h50.

A parte requerente ressaltou que existiam outros voos com horários mais próximos da passagem comprada. Apesar disto, eles tiveram que esperar no saguão e somente por volta do meio-dia a empresa aérea teria lhes oferecido hospedagem. Ocorre que neste momento já não havia tempo suficiente para ir e retornar do hotel.

O requerente contou que ele e sua família só chegaram a São Paulo (SP) por volta das 20h, quando já haviam perdido a conexão pra Vitória. Desta forma, eles tiveram que pernoitar na cidade. Por fim, a parte autora relatou ter pegado um voo que decolou para o destino final às 10h35, o que fez com que ele perdesse um dia de aula na escola.

Em contestação, a companhia aérea defendeu a inexistência dos requisitos que motivam o dever de indenizar.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais. O juiz também destacou que o ilícito praticado pela companhia ré se demonstra pela própria falha na prestação de serviço, no cancelamento e no atraso dos voos, o que retardou o retorno do autor para casa em cerca de 18 horas.

“Verifico que houve a efetiva comprovação do transtorno e do desconforto causado ao Requerente que, em sua tenra idade, experimentou as frustrações, o constrangimento e o aborrecimento de ter que aguardar por mais de 13 (treze) horas em saguões de aeroportos esperando que a situação de sua volta para a casa fosse resolvida”, acrescentou.

Assim, o magistrado condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos morais.


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