TJ/ES: Cliente negativada tem pedido de indenização negado

A autora da ação teria tido o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito devido a outra dívida.


​A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por cliente em face de instituição bancária. A autora da ação contou que possuía vínculo contratual com a requerida, que motivou um débito em seu desfavor, e, posteriormente culminou na sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito (SPC).

​Após cerca de um ano e meio, a requerida alega que enviou uma proposta de quitação do débito à instituição, que foi devidamente paga. Entretanto, mesmo após a resolução contratual, a cliente teria continuado inscrita no cadastro de proteção ao crédito.

​Em contestação, a parte requerida afirmou que ofereceu acordo para quitação da dívida do referido contrato, tendo a autora pago o boleto e ocorrido a exclusão de seu nome, entretanto, alegou que há um outro contrato com pagamento em aberto, por esta razão, o nome da autora ainda constava nos órgãos restritivos.

​Em exame dos autos, especialmente a proposta de acordo de liquidação de dívida formulada pela requerida e o comprovante da negativação, ambos juntados pela autora, a magistrada observou que o número do contrato objeto do acordo se difere do número do contrato objeto da negativação.

​“Dessa feita, verifica-se que a parte autora não logrou produzir provas que respaldassem suas pretensões, não tendo, pois se desincumbido de seu ônus probatório na forma do art. 373, I do CPC, vez que cabia a ela comprovar que estava integralmente adimplente junto à suplicada”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente a ação.

TJ/ES: Passageira que caiu de ônibus em alta velocidade deve ser indenizada por danos morais

A decisão é do juiz da 6ª Vara Cível da Serra.


Uma empresa de transporte deve indenizar uma passageira que foi projetada para fora do veículo em R$ 10 mil a título de danos morais. A autora da ação contou que, retornava para sua residência em um ônibus da requerida, quando este fez uma curva em alta velocidade e ela foi lançada em direção à porta, caindo para fora do veículo.

A requerente sustentou que o acidente lhe ocasionou inúmeras fraturas, inclusive com a colocação de parafusos no braço esquerdo. E que, após o fato, não pode mais ter uma vida normal, dependendo, ainda, de parentes para cuidados diários.

Em sua defesa, a requerida afirmou não ser a fabricante do veículo causador do evento, e no mérito esclareceu que arcou com todas as despesas da autora referentes a transporte e remédios, no total de R$ 2.908,69.

A empresa afirmou, ainda, que a culpa pelo ocorrido é exclusivamente da fabricante, posto que o fato somente ocorreupor defeito no veículo e sustentou ser possível a ocorrência de culpa concorrente, tendo em vista que a autora não segurou nas áreas do veículo destinadas a se apoiar.

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra, ao analisar do caso, entendeu configurada a responsabilidade da requerida, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Também sobre a ocorrência de dano moral, o magistrado esclareceu que: “Ante a trajetória vivida pela requerente desde o acidente, que lhe causou inúmeras escoriações e fraturas, tendo sido submetida a cirurgias e afastamento do trabalho, inegáveis são os danos morais sofridos, os quais, sem qualquer sombra de dúvida, causaram grande sofrimento ao ora requerente”, disse na sentença, ao julgar procedente o pedido da autora da ação.

Processo nº 0008600-71.2017.8.08.0048

TJ/ES: Concessionária de energia é condenada a indenizar cliente que perdeu produção de leite

Na sentença, o juiz entendeu que foram comprovados prejuízos de ordem moral e material a serem indenizados.


O magistrado da Vara Única de Jerônimo Monteiro condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar, a título de danos materiais e morais, um produtor de leite que teve todo o estoque perdido após a parte requerida realizar corte na distribuição de energia na região onde o demandante possui propriedade.

Segundo os autos, o autor registrou uma reclamação no mesmo dia, no entanto, apenas 21 horas depois do contato, um técnico se dirigiu ao local para solucionar o problema. Em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da demora no atendimento, o requerente perdeu dois dias de produção integral de leite, vez que a falta do resfriador, que estava desligado diante da falta de energia, foi responsável pela perda da qualidade do produto.

A concessionária, nas alegações contestatórias, não comprovou, satisfatoriamente, que o serviço foi normalizado dentro do prazo previsto, conforme consta no item 13, da cláusula décima terceira, do Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia, publicado no site da ré, sendo insuficiente a juntada das telas extraídas do seu sistema eletrônico.

Após análise do caso, o juiz concluiu que houve falha na prestação do serviço da distribuidora de energia, fato que confirma o dever da parte demandada em indenizar o autor da ação. “[…] evidencia-se que não foi observado o prazo de oito horas para restabelecimento do serviço, consoante estabelece o artigo 176, inciso IV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. […] Cediço, o dever de indenizar impõe-se pela ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil”, destacou.

Na sentença, o magistrado entendeu que foram comprovados, por meio de documentos, os prejuízos sofridos pelo produtor, de ordem moral e material, a serem indenizados. Quanto aos danos materiais, o autor apresentou provas da quantia de R$222,53, perdida com o corte de energia. No pedido de danos morais, o juiz estabeleceu o pagamento de R$5 mil, baseado nos princípios jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo n° 5000020-87.2018.8.08.0029

TJ/ES: Pag Seguro deve restituir vendedora após compra cancelada

A autora da ação vendeu um perfume, mas o pagamento foi cancelado posteriormente.


O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou procedente o pedido de indenização por dano material feito por usuária de empresa que oferece serviços de pagamento. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

A autora da ação contou que criou uma conta como vendedor junto à empresa requerida para realizar a vendas de seus produtos. Entretanto, ao vender um perfume para uma cliente, esta requereu que o pagamento fosse feito por meio de cartão de crédito da sua irmã.

Porém, a irmã da sua cliente ligou para a requerida e cancelou a compra, sob argumento de que não havia recebido o produto. Diante dos fatos, a requerente argumentou que a empresa nãoentrou em contato com ela para mais esclarecimentos e cancelou a compra sem dar qualquer satisfação, só tendo tomado conhecimento quando consultou o saldo pelo aplicativo.

Dessa forma, a autora da ação pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A requerida, por sua vez, em sede de contestação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alegou a possibilidade de bloqueio de valores em virtude de contestação dos consumidores e inocorrência de danos indenizáveis.

A preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida, foi rejeitada pela juíza leiga que analisou o caso, ao observar que a empresa é intermediadora do negócio firmado pela requerente e sua cliente, tendo recebido os valores pagos pela cliente da autora.

Já quanto ao pedido de restituição de dano material, a juíza leiga verificou, pelos documentos apresentados, que a autora realizou transação de compra e venda com terceiro, por intermédio da requerida, conforme confirmação de compra, em seu favor, no valor de R$425,70 em 05 parcelas, sendo que nos dias seguintes receberia a quantia de R$368,20, tendo tal valor posteriormente sido zerado de seu saldo, pois a compradora abriu contestação acerca da transação.

Em sua defesa, a requerida alegou que ocorreu o chargeback, que é a solicitação de cancelamento de uma compra feita com cartão de crédito, que pode acontecer quando o cliente não reconhece uma transação. Contudo, segundo a decisão do Juízo, não restou comprovado nos autos que a empresa comunicou tal fato à autora, já que um dos objetivos de seu serviço é justamente proporcionar segurança para os seus contratantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Com base nisto, conclui-se que a autora, fora induzida e iludida pela falsa impressão de segurança promovida pela requerida que sequer lhe comunicou acerca da liberação do valor existente em sua conta. Desse modo, tenho que o pedido de dano material merece acolhida, devendo ser restituída a parte autora a quantia de R$368,20”, diz a decisão.

Já o pedido de indenização por danos morais foram julgados improcedentes, pois, segundo a decisão, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial, sendo que a demandante não demonstrou nos autos qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato praticado pela empresa ré.

Processo nº 5001267-41.2019.8.08.0006

TST: Empresa pagará salários a empregado considerado inapto após alta previdenciária

Não foi comprovada a recusa do empregado de voltar ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Geraldo Unimar Transportes Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Inaptidão
O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho. Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Comprovação
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

Limbo
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009

TJ/ES: Justiça determina que plano de saúde autorize exame prescrito por médica a recém-nascido

A magistrada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela genitora da criança.


A juíza da 1ª Vara Cível de Vitória deferiu um pedido de tutela de urgência, proposta por uma mãe, representando o filho recém-nascido, que teve solicitação de exame negado por um plano de saúde, ora réu na ação.

A representante da parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde demandado, do qual seu filho é dependente. Segundo ela, após o nascimento, o requerente apresentou problemas de saúde, sendo prescrito por uma profissional médica um exame mais específico, a fim de investigar a situação.

Feita a solicitação para realização do exame, o plano de saúde apresentou negativa, sob o fundamento de que o procedimento não é contemplado pelo Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante de tal fato, a genitora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido seja compelido a autorizar, sob pena de multa diária, o exame, a fim de que seja possível proceder com o tratamento correto.

Após análise do caso, a juíza verificou que a petição inicial não preencheu todos os requisitos, previstos no artigo 319, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual se faz necessária sua emenda. No entanto, em atenção à celeridade processual, o pedido de tutela foi examinado pela julgadora do processo. “Apesar da necessidade de emenda, considerando o pedido de tutela de urgência formulado nos autos e em atenção à celeridade processual, entendo que é possível o enfrentamento da referida tutela”, destacou.

Quanto ao pedido liminar, a magistrada concluiu que fora juntada documentação suficiente, comprovando a necessidade de deferimento da pretensão autoral. “[…] do compulsar dos autos, nota-se que o demandante colacionou farta documentação indicando a relevância do fundamento da demanda. Dentre a documentação apresentada, destacam-se: a) a prova do vínculo existente entre as partes; b) laudo médico relatando o seu quadro clínico e a necessidade de realização do exame; c) a negativa do demandado em razão de o exame solicitado não estar coberto no rol de procedimentos da ANS”.

A juíza enfatizou que, segundo entendimento jurídico pacífico, “é cediço que o profissional médico responsável pelo tratamento do demandante tem o conhecimento necessário para saber qual o procedimento mais adequado a fim de buscar uma solução para seu quadro de saúde, tendo este recomendado expressamente a investigação de eventual patologia por meio da ultrassonografia com reconstrução 3D”.

Considerando o risco de dano e risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade de parte do direito alegado pela parte autora, a magistrada deferiu, liminarmente, a medida pleiteada para determinar que o demandado autorize, no prazo de 48 horas, a realização do exame, sob pena de multa diária.

TJ/ES: Clube que encerrou atividades é condenado a não excluir nome de associados em partilha de imóveis

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível de Serra.


A 6ª Vara Cível de Serra julgou procedente uma ação, com pedido liminar, ajuizada por dois homens que são associados a um clube, ora réu no processo, cuja diretoria informou a exclusão do nome dos autores do rol de associados ao argumento de eles estarem inadimplentes com a contribuição mensal.

Aduzem os requerentes que são sócios do clube requerido, associação legalmente constituída, há mais de uma década, e que foram convocados por meio de edital para comparecerem às assembleias ordinárias e extraordinárias marcadas com o intuito de debater os rumos do acervo patrimonial do clube para liquidação da associação, que encerra suas atividades por falta de recursos.

Os autores narram que nunca estiveram inadimplentes com as contribuições mensais devidas, todavia, após o início do processo de encerramento das atividades da associação, a administração, por diversas vezes, deixou de proceder à emissão dos comprovantes de quitação, por ausência de recursos financeiros para tanto.

Nos autos, os associados sustentam que os membros da nova diretoria lhes informaram que seus nomes seriam excluídos na partilha da venda dos imóveis pertencentes ao réu, por estarem inadimplentes.

Diante da situação, os autores pugnaram pela concessão de medida liminar, a fim de que a diretora do clube se abstivesse de excluí-los do quadro de associados e a depositar em juízo a quantia de R$ 64 mil, para resguardar seu direito decorrente da liquidação. Ao final, requereram a condenação do réu à obrigação de não fazer, consubstanciada na não exclusão de seu nome do quadro de associados, bem como a declaração de existência jurídica, sendo reconhecida sua condição de associado.

Em contestação, o clube defendeu que seu regimento interno prevê o automático cancelamento do título do associado por inadimplência, como é o caso dos requerentes, o que demonstra a legalidade nos atos praticados pela diretoria executiva.

Ao examinar os autos, o magistrado da 6ª Vara Cível de Serra entendeu que foram comprovadas as motivações dos autores. ”Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que razão assiste à parte autora […]”.

A partir da análise feita, o magistrado observou que o principal conflito entre as partes estava em saber se havia ou não inadimplemento dos sócios.

”Nota-se que o principal ponto de controvérsia cinge-se a averiguar se os requerentes estavam ou não em dia com suas obrigações relativas ao pagamento das taxas instituídas, eis que, enquanto a parte autora alega que não recebia os comprovantes quando realizava o pagamento, o requerido defende que, em verdade, não houve pagamento por parte dos associados”, explicou o julgador.

Com o impasse, o juiz constatou que a maneira de solução do conflito seria, por meio do exame dos fatos a partir do comportamento adotado pelas partes, evidenciado pelas provas carreadas aos autos. ”Nesse contexto, observa-se que nos editais para convocação dos associados do requerido, publicados em jornal, os nomes dos requerentes foram relacionados na lista de associados convocados para participação de assembleia geral ordinária e extraordinária”.

O magistrado concluiu que os próprios documentos demonstraram contradição nas alegações levantadas pelo clube. Além disso, apesar da não comprovação do pagamento das contribuições, os autores continuaram a receber correspondências encaminhadas pelo requerido a seus associados, informando sobre os acontecimentos relevantes, inclusive no tocante à alienação dos imóveis e à liquidação da associação.

Como conclusão, o julgador entendeu que os autores da ação apresentaram provas de todos os pedidos requeridos, motivo pelo qual a ação foi julgada, integralmente, procedente.

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais, para declarar a relação jurídica existente entre os associados Requerentes e a associação requerida, condenando-a na obrigação de não fazer materializada pelo dever de abster-se de excluir os requerentes de seu quadro social, nos termos da fundamentação supra”, sentenciou o juiz.

Processo n° 0011352-50.2016.8.08.0048

TJ/ES: Negada indenização a homem que supostamente teve cartão bloqueado de forma indevida

A ação foi proposta em face da instituição bancária, da qual o autor é cliente.


O juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou um pedido de indenização por danos morais, ajuizado por um homem, que supostamente teve o cartão bloqueado por uma instituição bancária. Devido o bloqueio, o autor narra que não conseguiu finalizar compras pela internet, o que ensejou o dever da parte requerida em indenizá-lo.

Junto ao pedido indenizatório, o requerente formulou um pedido de tutela provisória de urgência, que, em decisão, o magistrado deferiu, para que o cartão do autor fosse desbloqueado.

Com o conjunto probatório analisado, o juiz observou que não foi demonstrada prática ilícita por parte do banco réu. “Em que pese os argumentos articulados na inicial, tenho que a documentação acostada demonstra não ter havido prática de qualquer conduta ilícita do requerido no sentido de promover indevido bloqueio do cartão de crédito do autor, haja vista que a fatura ali constante revela inclusive a realização de pagamento pelo demandante, evidenciando inexistir qualquer óbice à utilização do indigitado instrumento de compra”, verificou.

A partir da examinação dos autos, o magistrado não encontrou qualquer comprovação do bloqueio alegado pelo requerente. ”[…] tenho que a prova dos autos não permite concluir de forma consistente que o requerido teria promovido indevido cancelamento/bloqueio do cartão de crédito do requerente, de modo a lhe ensejar enfrentamento de danos morais”, concluiu o julgador, negando o pedido.

Processo n° 5001175-91.2018.8.08.0008

TJ/ES: Homem chamado de “ladrão de café” deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais

A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um homem, que alegou ter sido vítima de dano moral cometido pelo requerido, que o teria chamado de “ladrão de café”, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Em contestação, o requerido negou o ocorrido e também pleiteou dano moral em pedido contraposto.

Ao analisar o caso, o juiz leigo ressaltou que, de acordo com o Código Civil, em especial no art. 927, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, e que o ato ilícito, por sua vez, possui previsão no artigo 186, do CC.

“Os atos ilícitos contrariam o ordenamento jurídico, pois causam lesão a direito subjetivo de alguém. É dele que nasce a obrigação de reparação de danos. Através da análise do citado art. 186, é possível a identificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano”, diz a decisão.

Em audiência de instrução, a testemunha confirmou que o requerido manteve um diálogo com ela e outro senhor, atribuindo ao autor a condição de ladrão de café. Entretanto, afirmou que conhece o autor da ação, com o qual possui contrato de meação de café ainda vigente e nunca houve qualquer problema na referida relação contratual.

Na sentença, o Juízo citou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante, em que os desembargadores entenderam que a humilhação, com a utilização de termos chulos e pejorativos, enseja o dever de reparação, pois tal conduta atinge atributos da personalidade da vítima.

Diante dos fatos, o julgador entendeu comprovado o dano moral, já que os termos utilizados pelo requerido agridem a honra e imagem do autor, atributos da personalidade. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

E, considerando que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto a ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, foi fixada a quantia de R$ 4 mil a título de indenização pelos danos morais.

Já o pedido contraposto feito pelo requerido foi julgado improcedente.

TJ/ES: Irmãs que tiveram viagem alterada três vezes serão indenizadas por companhias aéreas

A decisão é da magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Duas irmãs que tiveram os voos remarcados três vezes em viagem à cidade de Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, serão indenizadas em R$ 6 mil por danos morais. As requerentes alegaram que as duas companhias aéreas contratadas, sem qualquer justificativa, alteraram as datas de ida e volta ao destino.

Segundo as autoras da ação, a data de embarque para Três Lagoas era no dia 12/07/2018 e a data de retorno era no dia 24/07/2018, entretanto, no dia 10/07/2018, as rés alteraram o voo de ida, modificando a data de embarque para o dia 13/07/2018.

No entanto, no dia 11/07/2018, as irmãs receberam um novo e-mail da 1ª requerida, informando que a viagem havia sido novamente alterada, desta vez para o mesmo dia, 11/07/2018, e que umaterceira empresa realizaria o serviço de transporte.

Já no dia 23/07/2018, ao tentarem realizar o check-in para o voo de volta, obtiveram a informação de que a 2ª requerida havia encerrado as suas atividades comerciais e que o voo agendado para o dia 24/07/2018 estava cancelado.

As requerentes argumentaram que não conseguiram comprar novas passagens aéreas para viajarem no dia 24/07/2018, e que apenas no dia 28/07/2018, a 2ª requerida entrou em contato, noticiando a realocação das requeridas em um voo com partida de Campo Grande.

As autoras também ressaltaram que, em decorrência do prolongamento da estadia em Três Lagoas, tiveram um gasto no valor de R$ 562,10, cada, e que as requeridas poderiam tê-las realocado em voo direto, de outra empresa aérea, que sairia de Três Lagoas para Vitória no dia 28/07/2018.

Em contestação, a 2ª requerida alegou ausência de responsabilidade pelos fatos apontados, argumentando que as requerentes adquiriram passagens aéreas através da 1ª requerida, que também teria alterado os voos previamente agendados. A empresa aérea argumentou que, no dia 23/07/2018, comunicou a alteração dos voos, cumprindo o prazo mínimo de 72 horas para a comunicação. Já a 1ª requerida, alegou culpa exclusiva da 2ª requerida, e que foi responsável apenas pelos primeiros trechos.

Diante do caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. entendeu que a responsabilidade de ambas as requeridas ficou evidente, pois, tanto a companhia aérea contratada, quanto a companhia a quem foi delegada a operação de voo, são solidariamente responsáveis por comporem a cadeia de consumo.

A magistrada destacou que, ainda que a 1ª requerida afirme não ser a responsável pelos danos noticiados por realizar apenas parte dos trechos da viagem, documento apresentado afasta tal alegação, pois comprova que todas as passagens aéreas apresentadas nos autos foram compradas junto a tal empresa aérea sendo, esta responsável solidariamente tanto pelo trajeto que realizaria, quanto pelo trajeto que seria realizado pela 2ª requerida.

A juíza ainda ressaltou que, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. “A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada pelo mundo inteiro e tem como objetivo adequar a malha aérea consoante disposto na Resolução da Anac nº 400/2016”, diz a sentença.

Entretanto, conforme a decisão, a Resolução da Anac também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação.

Desta forma, a magistrada observou que a 1ª alteração unilateral foi comunicada dentro do prazo estabelecido pela Anac, sendo realizado com 72 horas de antecedência. Quanto à 2ª alteração, a 1ª requerida apenas comunicou a mudança da data da viagem no dia em que ela ocorreria, portanto, em período exíguo.

Já em relação à 3ª alteração, além de as requeridas não terem comprovado a prévia comunicação às consumidoras sobre a alteração do voo, a sentença aponta que a alteração praticada modificou por completo as condições do contrato de transporte anteriormente firmado, isso porque as requerentes tiveram que realizar um transporte terrestre entre Três Lagoas e Campo Grande, por cerca de 325,6km e com 4 horas de duração. Ao mesmo tempo, as requerentes comprovaram que havia no aeroporto de Três Lagoas, uma opção de reacomodação que lhes seria mais benéfica, referente ao mesmo percurso.

“Assim, entendo que a situação dos autos causou às suplicantes, abalo emocional e aflição durante um momento que era para ser apenas de lazer, a configurar, portanto, os pretendidos danos morais, sobretudo porque, tiveram a expectativa de viagem alterada três vezes, e ainda, não foram comunicadas com um mínimo de antecedência sobre as duas últimas alterações, e principalmente, tiveram que realizar transporte terrestre por 325,6 km”, concluiu a juíza.

Desta forma, a magistrada entendeu por configurada a má prestação de serviço, e condenou as requeridas, de forma solidária, a pagar a cada requerente o valor de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. Assim como, a restituírem, a título de dano material, às requeridas, os valores de R$ 37,80 e R$ 29,80, respectivamente, conforme comprovado no processo.

Processo nº 5000956-50.2019.8.08.0006


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat