TST: Advogada associada não consegue vínculo de emprego com escritório de advocacia

Para a 8ª Turma, a nulidade do contrato de associação depende da demonstração de vício de consentimento.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.

Vínculo empregatício
A ação foi ajuizada por uma advogada do estado do Espírito Santo, que alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios (um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória), com cota mínima, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha nenhuma autonomia própria de um sócio e alegou que estavam presentes no seu caso todos os requisitos da relação de emprego.

Relação societária inexistente
O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) analisou as provas apresentadas e concordou com a argumentação da advogada. A sentença reconheceu o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, o que indicaria que a advogada não poderia atuar como sócia.

Primazia da realidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o mesmo entendimento. Com base no princípio da primazia da realidade, o TRT concluiu que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício, constatado pela presença dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Validade do contrato de associação
Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1010-26.2018.5.17.0010

TJ/ES: Homem será indenizado após receber multas de motocicleta que havia vendido

Segundo o processo, o autor vendeu o veículo, porém o comprador teria falecido meses após fechar o negócio.


Um homem entrou com uma ação contra o Estado e o Departamento de Trânsito, depois de ter seu direito de dirigir cassado após a venda de sua antiga motocicleta. Segundo o processo, o autor era proprietário de uma moto e celebrou contrato de compra e venda do produto, porém, meses após a venda do bem, o comprador veio a óbito.

O requerente relatou, então, que começaram a surgir multas e taxas anuais de licenciamento do veículo em seu nome, por isso, procurou a família do comprador, mas não teve sucesso em resolver a questão. Em seguida, o autor contou que buscou a agência do Detran local para realizar a transferência do veículo para o nome do comprador, não obtendo êxito na solução do problema também.

Em sua contestação, o requerido sustentou que, em relação às multas, prevalece a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador até a data de comunicação de venda do bem perante o Departamento de Trânsito.

Nesse sentido, no que diz respeito acerca da responsabilidade solidária, o juiz da 2° Vara de Pancas/ES, utilizou-se do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), onde dispõe que, demonstrada a venda, o alienante poderá ser isento de responsabilidade desde a data desta.

Dessa forma, diante das provas apresentadas de que todas as infrações de trânsito foram praticadas após a venda, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o processo administrativo e a penalidade aplicada, e condenou a requerida ao pagamento no valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo 0000100-67.2022.8.08.0039

TJ/ES: Idosa deve receber restituição de valores pagos por empréstimo que não contratou

O magistrado também declarou a inexistência dos débitos.


Uma idosa, que alegou ter sido vítima de fraude, ingressou com uma ação contra uma instituição bancária, na qual pediu a declaração da inexistência do débito, referente à contratação de dois empréstimos, e a devolução das prestações mensais descontadas em sua conta corrente.

A cliente contou que recebeu a ligação de uma suposta funcionária do banco, que informou que seu cartão havia sido clonado, e pediu a confirmação de seus dados, os quais já sabia, para fazer o cancelamento. E que a mulher chegou a passar a ligação para outra pessoa, que seria o gerente e chegou a tranquilizá-la ao confirmar que o cartão havia sido cancelado.

A correntista disse, ainda, que em momento algum forneceu seus dados, mas, mesmo assim, identificou dois empréstimos, saques, transferências e compras em seu extrato bancário, sendo o cartão realmente cancelado após contato com a central de atendimento do banco.

Porém, ao procurar pessoalmente a agência para contestar as operações não reconhecidas, recebeu a informação de que foram realizadas no caixa eletrônico e que teria resposta da investigação em 30 dias, o que não ocorreu. E quando voltou novamente à agência, foi aconselhada a renegociar a dívida.

Já o requerido, afirmou que a culpa foi exclusiva da autora, pois as transações somente poderiam ter sido realizadas por pessoa em posse dos dados e senhas do cartão de crédito, bem como por acesso ao aplicativo de pagamento.

Contudo, o juiz da 1ª Vara Cível de Colatina/ES, responsável pelo caso, observou que o banco não apresentou imagens que identifiquem a idosa ou outra pessoa nos terminais de caixa eletrônico utilizados no golpe.

“Desta forma, é evidente a falha no dever de segurança do requerido, de forma que não cabe a imputação da responsabilidade à requerente consumidora pela fraude em sua conta”, ressaltou o magistrado na sentença em que declarou a inexistência dos débitos.

Neste sentido, o juiz também entendeu ser devida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente da conta da cliente como pagamento dos empréstimos.

TJ/ES: Município é condenado a indenizar duas mulheres que teriam se ferido em acidente envolvendo ambulância

Conforme os autos, as autoras estavam dentro da ambulância no momento do acidente.


Duas mulheres devem ser indenizadas por danos morais após alegarem terem sido vítimas de um acidente causado pelo motorista da ambulância em que estavam. De acordo com as autoras, elas retornavam de uma consulta médica que foi realizada em outra cidade.

Segundo os autos, o motorista estaria em alta velocidade e a barra de direção do veículo teria quebrado. Contudo, em sua defesa, o município arguiu que o acidente foi provocado pelas condições da rodovia, que estaria cheia de buracos, destacando, ainda, a existência de obras de asfaltamento no trajeto das partes envolvidas.

No mérito, o juiz da 2ª Vara de Pancas/ES entendeu que não há que se discutir da responsabilidade do requerido, levando-se em consideração que, diante das documentações apresentadas, ficou explícito que os prejuízos causados às autoras foram em decorrência de um acidente ocasionado por um veículo municipal.

Portanto, com base nas alegações, o magistrado deu provimento ao pedido autoral, condenando o município a indenizar cada uma das requerentes, por danos morais, no valor de R$ 6 mil.

Processo 0000138-79.2022.8.08.0039

TJ/ES: Irmãos devem ser indenizados por rede de supermercados após acusação de roubo

Os irmãos alegaram que a situação os fez reviver lembranças de injúria racial.


A justiça condenou uma rede de supermercados a indenizar por danos morais dois irmãos que teriam sido acusados injustamente de roubar o estabelecimento. Segundo relatado, o segurança do local teria acompanhado os autores desde a entrada dos mesmos, o que, segundo eles, teria causado desconforto.

Ainda conforme os autores, eles teriam comprado um iogurte e uma água e, ao chegarem perto do caixa, decidiram retornar ao açougue para devolver a carne que haviam pego, tendo em vista que a sacola estaria rasgada.

De acordo com o processo, os requerentes teriam sido abordados, na saída, pelo segurança da rede, o qual teria gritado, acusando-os de furto e causando constrangimento aos mesmos diante dos demais clientes e funcionários presentes. Além disso, ele teria exigido a nota fiscal e questionado a operadora de caixa que atendeu os autores, o que foi destacado, no processo, como um julgamento do segurança de que os irmãos não teria capacidade de pagar por uma compra no valor de R$3,28.

Nos autos, os irmãos se identificaram como negros e disseram que a situação os expôs a lembranças muito ruins. “Situações como essa traz a lembrança de toda uma vida marcada por injúrias raciais, com falsas acusações e olhares de desconfiança em razão da cor da pele”, foi expressado.

A ré, em sua defesa, sustentou que a conduta do segurança teria sido civilizada, urbana e respeitosa, e o que o mesmo teria aguardado a saída dos autores para evitar constrangimento ou tumulto. Alegou, ainda, que os irmãos teriam apresentado comportamento duvidoso, ao andarem de um lado para o outro sem escolher nenhum produto e ao devolverem a peça de carne.

O caso foi julgado pela juíza da 3ª Vara Cível da Serra/ES, que observou: “Em contestação, o requerido não nega os fatos, apenas os justifica, alegando que os requerentes agiram de forma suspeita”, destacou.

Dessa forma, considerando que a situação gerou abalo para a parte autoral, responsabilizou a ré pelos danos morais, condenando-a a pagar R$ 5 mil, a cada um dos irmãos.

Processo 0015284-07.2020.8.08.0048

TJ/ES: 123 Milhas devem indenizar passageiros que tiveram problemas em viagem internacional

Os requerentes teriam atrasado a viagem em 17 dias.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz condenou uma agência de viagens e duas companhias aéreas a indenizarem um homem e uma mulher após terem sido alegados uma série de transtornos com a viagem, inclusive o atraso de 17 dias.

Nos autos, o requerente, que reside no país mas possui outra nacionalidade, afirmou que estava viajando em virtude do falecimento de um parente e que por falha das requeridas sofreu com três objeções para realizar sua viagem.

Primeiro foi narrado que o passageiro foi impedido de embarcar por uma das rés devido à validade do exame de covid exigido para o voo. Por conseguinte, o segundo impedimento estaria em uma falha de comunicação entre a agência e a companhia aérea, relativa a erros na emissão dos bilhetes.

Por fim, foi alegado ainda que, diante da demora, o autor comprou novas passagens, e só conseguiu embarcar no dia 22 de fevereiro, sendo que sua viagem inicial estava marcada para o dia 05 do mesmo mês.

Contudo, o magistrado, entendendo que a requerida realizou o estorno das passagens adquiridas pelos requerentes, julgou não prosperar totalmente o pedido de indenização por danos materiais, mas sim uma parte, a qual fixou em R$ 1.022,03, valor que não foi incluído no reembolso segundo os documentos apresentados.

Ademais, o juiz determinou que as rés indenizem, solidariamente, os autores pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.

Processo 5002684-24.2022.8.08.0006

TJ/ES: Motociclista deve ser indenizado após ser atingido por fio de rede telefônica

O fio teria atingido o pescoço da vítima, que também teria sofrido escoriações na perna.


Uma companhia telefônica foi condenada a indenizar um motociclista que alegou ter sido atingido por um dos fios de sua rede. O fio teria acertado e ferido o pescoço do homem. Além disso, a vítima, ao se enrolar na fiação, teria perdido o controle do veículo, sofrendo escoriações na perna.

A requerida defendeu a improcedência das alegações autorais, sustentando que não foi comprovado que os cabos eram de sua propriedade, tampouco que foram os mesmos que causaram o acidente. Entretanto, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra concluiu que a ré não apresentou provas concretas para desconstituir, modificar ou extinguir as afirmações do requerente.

Por conseguinte, com base no artigo 17 do Código do Consumidor, em que, neste caso, reconhece o autor como consumidor, a magistrada julgou que a companhia telefônica falhou na prestação de serviços, ao deixar o cabo disposto na via sem sinalização.

Diante do exposto, a julgadora julgou como improcedente o pedido de indenização por danos estéticos, considerando que a cicatriz é imperceptível a olhos alheios. Todavia, deu provimento aos danos morais, determinando que a ré indenize o autor em R$ 10 mil.

Processo 0000234-09.2018.8.08.0048

TJ/ES: Justiça determina que companhia de saneamento realize ligação de esgoto negada a moradora

A juíza do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.


Uma moradora de Vitória ingressou com uma ação indenizatória e de obrigação de fazer em face de uma companhia de saneamento básico após narrar que teve recusa, por parte, da ré em realizar ligação de esgoto doméstico em sua residência.

Nos autos, a concessionária de saneamento sustentou que fez uma vistoria técnica na residência da autora e concluiu que não há viabilidade técnica para construção de rede de esgoto no local, uma vez que não há rede disponível para topografia do terreno.

Contudo, em seu mérito, a juíza do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória entendeu que as alegações apresentadas pela requerida não justificam o impedimento da moradora em ser atendida.

“Nessa linha de raciocínio, a dificuldade técnica encontrada pela companhia não pode ser utilizada como argumento de defesa para se eximir de sua responsabilidade, até mesmo porque as testemunhas que foram ouvidas em juízo confirmaram que já existe o atendimento de rede de esgoto no local dos fatos, sendo que apenas a residência da autora e de um terceiro que não foram atendidos com a ligação na rede pública”, destacou magistrada.

Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a julgadora determinou que a ré ligue a rede de esgoto no prazo de 90 dias. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a falha na prestação de serviço da requerida não decorreu de omissão total, uma vez que a mesma visitou o local.

Processo 0019476-55.2020.8.08.0024

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageira que perdeu voo por suposta manutenção em aeronave

Segundo a autora, com exceção da hospedagem, a companhia não teria fornecido o auxílio necessário.


Uma passageira deve ser indenizada pela companhia aérea após perder um voo de conexão de São Paulo a Lisboa. A autora estaria saindo de Vitória, quando teria sofrido com um atraso de cerca de 5 horas.

De acordo com o processo, ao chegar em São Paulo, em decorrência da perda do voo, a ré teria fornecido hospedagem à autora. No entanto, não teria arcado com a alimentação, tampouco com o transporte do hotel ao aeroporto.

Em defesa, a requerida contestou que não cometeu nenhum ato ilícito e que o atraso se deu diante da necessidade de manutenção da aeronave, o que o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES. observou não ter sido comprovado.

Por conseguinte, julgando se tratar de uma relação de consumo em que cabe o Código do Consumidor, o magistrado entendeu que a companhia aérea falhou na prestação de serviços que poderiam amenizar os transtornos sofridos pela passageira.

Perante a situação, ficou determinado por ordem do juiz que a ré pague indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, bem como restitua o valor desembolsado pela autora com alimentação e transporte, no total de R$ 133,35.

Processo 5003533-59.2023.8.08.0006

TJ/ES: Município é condenado a indenizar criança com TEA que recebeu tratamento incompatível em escola

Uma criança com transtorno do espectro autista, representada por sua mãe, ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra/ES, sob a alegação de que recebeu tratamento inadequado em escola do Município.

Segundo a parte autora, a criança, que faz uso de medicamento para controle de agressividade, iniciou tratamento com um ano de idade e, ao ser matriculada em um centro de educação infantil do município, não teve designado profissional para auxiliá-la, momento em que não conseguia se concentrar nas aulas como os demais colegas e mordia outras crianças, sendo orientada a procurar outra escola.

Acontece que na outra unidade, de acordo com a genitora, também não havia profissional com preparo para acompanhá-lo, persistindo o problema de convívio com outras crianças, sendo que, ciente da questão, a diretoria não teria tomado qualquer providência. Além disso, a professora teria se descontrolado com a criança, que por vezes foi mantida isolada das outras, e passou a se recusar a ir para a escola, precisando aguardar novamente vaga para matrícula em outra unidade.

Diante das provas apresentadas, o juiz responsável pelo caso entendeu que a criança realmente recebeu tratamento inadequado na unidade de ensino municipal, que não se encontrava devidamente munida de profissional qualificado para seu acompanhamento, conforme diz o artigo 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Conforme a sentença, até mesmo em razão da aparente ausência de profissionais devidamente qualificados no ensino para crianças com transtorno do espectro autista é que ocorreu a grave falha no atendimento do autor.

“Nesse passo, resta incontroversa a responsabilidade do Município Requerido pela falha do dever de prestar o serviço público de educação, bem como o dever de guarda e vigilância, que acarretou no comportamento degradante destinado ao menor no estabelecimento de ensino, que, por si só, faz presumir a ocorrência de dano moral”, destacou o magistrado, que fixou a indenização em R$ 9 mil.


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