TJ/ES: TAM terá que indenizar passageiro por cancelamento unilateral de passagem

O requerente deve ser ressarcido em R$ 146,70 e indenizado em R$ 3.500,00 pelos danos morais.


O juízo da 6ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar passageiro, que teve voo de volta cancelado, após não comparecer em voo de ida ao destino. O homem deve ser ressarcido em R$ 146,70 e indenizado em R$ 3.500,00 pelos danos morais.

O autor da ação contou que adquiriu passagens de ida e volta de Vitória para Belo Horizonte, para prestar um concurso público. Entretanto, posteriormente, foi convocado para se apresentar em outro concurso, em data próxima, na cidade de Curitiba.

Diante da nova situação, o passageiro adquiriu novas passagens para os trechos Vitória a Curitiba e Curitiba a Belo Horizonte, acreditando que a passagem relativa ao trecho Belo Horizonte a Vitória poderia ser utilizada normalmente.

Contudo, o requerente afirmou que, para sua surpresa, quando compareceu ao aeroporto para retorno à Vitória, recebeu, no balcão da ré, notícia de que a passagem de volta havia sido cancelada em decorrência do não comparecimento no voo de ida, motivo pelo qual se viu obrigado a adquirir passagem de ônibus.

Diante da situação, o passageiro pediu a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor da passagem de volta não utilizada, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a requerida alegou que o cancelamento do voo ocorreu devido à ausência de comparecimento do passageiro ao embarque, que ocorreria em Vitória, bem como na falta de comunicação prévia acerca do fato, o que desobedeceu à cláusula que constava do bilhete de passagem impresso pelo próprio autor e juntado ao processo.

Entretanto, ao analisar o caso, o juiz observou que a cláusula limitativa dos direitos do autor, não ocorreu de forma clara e expressa, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. “Da leitura das passagens compradas pelo autor – a não utilizada e a cancelada unilateralmente – extrai-se que não havia, sequer, informação em tal sentido, de maneira que no meu sentir, reforça-se a tese de que a cláusula limitativa de direitos não fora devidamente exposta ao consumidor, ora autor”, diz a sentença.

Ainda segundo o magistrado, a cláusula contratual supostamente incidente sobre o fato é nula, uma vez que afronta, expressamente, as normas protetivas do direito do consumidor, pois, não só colocam o consumidor em desvantagem excessiva, como também permitem ao fornecedor o cancelamento unilateral do contrato, sem que igual oportunidade seja conferida àquele.

Portanto, ao concluir que a ré falhou na prestação dos serviços, devido ao cancelamento unilateral de passagem aérea devidamente paga, o juiz da 6ª Vara Cível de Vitória julgou procedentes os pedidos feitos pelo autor da ação.

Processo nº 0008242-47.2018.8.08.0024

TJ/ES: Avó que teve parte do dedo decepado ao manusear carrinho de bebê tem pedido de indenização negado

Segundo a sentença, a autora da ação não comprovou falha no funcionamento do produto.


Uma avó, que teve parte do dedo decepado em carrinho de bebê, teve negado pedido de indenização por danos materiais e morais. Segundo a autora da ação, após descer as escadas, colocou o carrinho da empresa requerida no chão e, ao tentar abri-lo, posicionou suas mãos junto à divisória que torna possível dobrá-lo, com o objetivo de facilitar sua abertura. Entretanto, neste momento, seu dedo indicador da mão direita foi sugado pelo objeto, que lhe decepou parte do dedo, limitando o exercício de suas atividades.

A fabricante do carrinho, em defesa, sustentou a inexistência de defeito no produto, e a culpa exclusiva da requerente no manuseio do carrinho, motivo pelo qual, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.

A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha, após analisar os autos, entendeu que a empresa conseguiu comprovar a ausência de nexo causal entre o fato e o dano, deixando a autora, por sua vez, de comprovar o defeito no produto.

Segundo a magistrada, no manual de instrução é possível verificar que a requerente de fato manuseou o produto de maneira diversa ao indicado pelo fabricante. E, embora a mulher tenha afirmado que o carrinho veio desacompanhado do manual de instrução, ela mesma o apresentou quando ingressou com a ação.

Por fim, ao julgar improcedentes os pedidos da requerente, a juíza concluiu que: “É inegável que a autora sofreu sequelas e prejuízos que relacionam ao acidente ocorrido, mas não há qualquer base probatória para afirmar que ele teria decorrido de falha no funcionamento do carrinho adquirido. Nessa ordem de ideias, tenho que a autora contribuiu para o infortúnio ocasionado, tendo em vista a ausência de cautela quanto ao manuseio do bem. Nada há, pois, que sirva a permitir a necessária convicção quanto ao aludido defeito no produto, o que, por si só afasta a responsabilidade da ré”.

Processo nº 0015646-19.2018.8.08.0035

TST: Auxiliares de farmácia em hospital de município não receberão adicional de insalubridade

Eles atuam na área administrativa, sem contato direto com pacientes.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de auxiliares de farmácia da Associação Congregação de Santa Catarina, de Vitória (ES), que pretendia receber o adicional de insalubridade. Segundo a Turma, eles trabalham em atividades administrativas de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso.

Correntes de ar
Os auxiliares sustentavam, na reclamação trabalhista, que trabalhavam em ambiente hospitalar e que, mesmo não executando funções na presença de pacientes ou de objetos usados por eles, estavam expostos aos agentes biológicos presentes em todo o hospital, disseminados pela circulação das pessoas e, até mesmo, pelas correntes de ar.

Serviços administrativos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT destacou que, conforme laudo pericial, as atividades executadas pelos auxiliares seriam limitadas a serviços administrativos/burocráticos da farmácia, e não foi detectado nenhum agente insalubre nas tarefas desenvolvidas por eles.

Sem contato permanente
Segundo o relator do recurso de revista dos auxiliares, ministro Alexandre Ramos, o artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do extinto Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. No caso, a perícia realizada no local de trabalho concluiu que os empregados não mantinham contato permanente com agentes insalubres.

Na avaliação do relator, diante desse contexto, que não pode ser objeto de revisão em instância extraordinária, não cabe a reforma da decisão do TRT, pois as atividades não se enquadram no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade por agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-186200-32.2013.5.17.0012

TJ/ES: Consumidora tem pedido negado para restabelecimento de Score de Crédito

Segundo a sentença, a autora da ação não comprovou os fatos alegados.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de informações de crédito para que a instituição realizasse um novo cálculo de seu score, que é uma pontuação feita a partir do dos hábitos de pagamento e relacionamento da pessoa com o mercado de crédito.

Segundo a autora da ação, seu nome foi indevidamente negativado devido à emissão de cheques sem fundo produzidos por terceiros, que culminaram em ação de indenização por danos morais contra o banco emissor.

Entretanto, mesmo após a retirada do nome da autora do cadastro de emitentes de cheques sem fundo pela instituição bancária, a empresa de informações de crédito teria utilizado essa informação para desabonar e calcular seu score.

A requerente também narrou que, devido à pontuação, não consegue abrir crediário em lojas, e que a empresa requerida se negou a resolver a questão administrativamente, sob o argumento de que não estaria utilizando a informação indevida da emissão de cheques sem fundo.

Já a empresa, sustentou a legalidade do serviço Score e que a simples atribuição de nota não caracteriza dano. De acordo com a instituição, o serviço é baseado totalmente em estatísticas e não teve nenhuma participação na decisão da empresa de concessão de crédito. Ainda segundo a requerida, a parte autora não trouxe aos autos que a pontuação do score lhe prejudicou.

Ao analisar o processo, a magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de comprovar que seu Score era superior antes da negativação indevida por emissão de cheques sem fundo realizado pelo banco ou que foi reduzido logo após o seu apontamento.

Desta forma, considerando que a consumidora não teve êxito em provar os fatos alegados, a juíza julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Score.

Processo nº 5001228-44.2019.8.08.0006

TJ/ES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada

Mulher deve receber indenização de R$ 30 mil e reembolso de R$ 1.900,00 de empresa de importação e distribuição.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, julgou procedente o pedido feito por uma paciente, que foi submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio para o corpo humano. O processo foi ajuizado contra uma empresa de importação e distribuição e uma empresa de certificação de qualidade.

A autora da ação contou que aproximadamente quatro anos após fazer o implante, teve notícias de que as próteses utilizadas eram defeituosas, pois em seu conteúdo havia silicone impróprio para uso humano e, por isso, precisaria retirá-las.

Porém, a União e a Anvisa, cujas demandas feitas pela requerente foram analisadas pela Justiça Federal, comunicaram que apenas as próteses que apresentassem sinal ou confirmação de ruptura seriam extraídas sob o custeio do Estado, não havendo que se falar em extração preventiva.

A requerente narrou que não poderia ficar esperando a ruptura para, somente então, se submeter a troca de prótese, portanto, resolveu fazer o procedimento em clínica particular, tendo a cirurgia sido realizada por médico de sua confiança.

Dessa forma, em razão do medo e da incerteza que lhe afligiram desde o momento em que tomou conhecimento da possibilidade de ruptura das próteses que utilizava, além do perigo a que foi exposta, haja vista que o gel utilizado no interior do produto poderia lhe ocasionar problemas de saúde, a mulher pediu o reembolso dos valores pagos pela prótese, além do recebimento de indenização pelos danos morais.

A juíza observou que, de acordo com o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e importador respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto. Citada, a empresa importadora e distribuidora não apresentou contestação.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o defeito do produto está devidamente demostrado, tendo sido, inclusive, reconhecido pela autoridade nacional competente, a Anvisa, que emitiu Resoluções e Alertas referentes ao risco das referidas próteses aos seus usuários, fato que levou a agência de vigilância francesa a suspender a comercialização e o uso dos produtos na França, sendo mais tarde suspensos em toda a Europa e também no Brasil.

Portanto, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e levando em consideração os critérios de gravidade da situação, constrangimento experimentado, situação econômica das partes, reais circunstâncias do caso e falha na prestação do produto, além de sua repercussão para a lesada e o potencial econômico-social do lesante, a juíza fixou a indenização por dano moral em R$ 30.000,00. A empresa também deve reembolsar a autora da ação em R$ 1.900,00 pelo valor pago pelas próteses.

Entretanto, o pedido em face da empresa de certificação foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, a certificação em nada altera a realidade jurídica da cadeia de fornecimento de produto no Brasil, na medida em que emitida e destinada à inserção do produto na Comunidade Europeia.

TJ/ES: Ex-inquilina deve receber valor residual após entregar imóvel a proprietário

Sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma ex-inquilina ingressou com a ação contra o dono de casa que alugava argumentando que, ao entregar o imóvel, o proprietário teria feito proposta para comprar porta de vidro que ela havia instalado, mas não teria pago valor residual.

A requerente alegou que, após o requerido ter solicitado a entrega do imóvel, concedendo lhe o prazo de 30 dias para desocupá-lo, aceitou a proposta do proprietário para comprar a porta de vidro instalada no valor de R 1.500,00. Deste valor, seria abatido o débito da inquilina no valor de R$ 665,88, devendo o dono do imóvel lhe pagar a quantia de R$ 834,12. A mulher afirmou, ainda, que teria sido impedida pelo requerido de retirar do local uma antena de TV e uma estante.

Em contestação o dono do imóvel afirmou que a demandante não deixou nenhuma estante no imóvel, que foi deixada apenas uma antena e que não se opõe a entregá-la. Segundo o requerido, a compra da porta foi pactuada no valor de R$ 1.300,00, e mesmo após comprar a porta, não ficoudevendo nenhum valor à inquilina, sendo que ela lhe deveria R$ 400,39, pois o débito inicial da requerente não era de R$ 665,88, e sim de R$ 1.700,39.

Durante a tramitação do processo, a antena foi entregue à requerente. Quanto ao pedido da autora para a entrega de estante, a juíza leiga do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que não merece ser acolhido, diante da ausência de elementos que comprovem que a estante foi deixada no imóvel do requerido.

“Assim, não tendo a autora se desincumbiu de seu ônus na forma do art. 373, I do CPC, entendo pela inviabilidade de reconhecer o pretendido pedido, haja vista a vedação de proceder condenação com base em mera alegação, desprovida de qualquer prova, devendo, portanto, o pedido em comento seguir o caminho da improcedência”, diz a sentença.

Quanto aos pedidos de compensação de valores feitos pela requerente e pelo requerido, a juíza observou que o negócio jurídico foi concretizado pelo valor de R$ 1.300,00, conforme reconhecido pela suplicante em audiência, e ainda, por meio das conversas travadas entre as partes, via aplicativo whatssap.

Quanto os débitos a título de aluguel, segundo a sentença, os documentos apresentados evidenciam ser o dono do imóvel credor do importe de R$ 800,00, sendo a ex-inquilina credora do valor de R$ 1.300,00. Portanto, a partir da diferença entre os valores, a parte autora deve receber o valor de R$ 500,00.

Processo nº 5001232-81.2019.8.08.0006

TST julgará recolhimento indevido do Imposto de Renda de portuário

O imposto foi recolhido incorretamente, em nítido prejuízo ao trabalhador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação que envolve indenização decorrente de descontos do Imposto de Renda efetuados indevidamente pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) sobre a remuneração de um portuário. O processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para que o recurso do empregado seja examinado.

Férias
O portuário alegou, na ação trabalhista, que nunca havia usufruído de férias durante o contrato de trabalho. Segundo ele, o Ogmo efetuava o pagamento das férias não gozadas de forma indenizada, mas retinha o Imposto de Renda sobre esses valores, em contrariedade ao Código Tributário Nacional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, por entender que a pretensão, que envolve a União, não decorreria da relação de trabalho e deveria ser postulada na Justiça competente.

Indenização
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Bresciani, observou que a pretensão não é de devolução dos valores, mas de indenização compensatória pelo desconto indevido em sua remuneração. “Não há sequer pretensão deduzida contra a União, sujeito ativo tributário do Imposto de Renda”, assinalou. “Tratando-se de demanda sobre matéria relativa ao contrato de trabalho, em flagrante prejuízo ao trabalhador, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo o relator, se a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também o é para julgar a irregularidade dos descontos efetuados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1826-51.2017.5.17.0007

TJ/ES: Ex-representante deve deixar de usar fotografias de fabricante de roupas

A empresa também deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais.


Uma empresa fabricante de roupas infantis ingressou com uma ação contra uma mulher que teria utilizado imagens de seus produtos para vender outras roupas de mesma modelagem. Segundo a requerente, após tratativas para que a requerida fosse sua revendedora, esta fez uma única compra de mercadorias e a parceria não prosseguiu.

Entretanto, ainda de acordo com a autora da ação, a mulher teria permanecido utilizando as imagens dos produtos de sua empresa como se dela fossem, mesmo após advertida, tendo inclusive, chegado a utilizar foto do filho da sócia-proprietária da fábrica. Por conta desses fatos, a requerente pediu a condenação da mulher, para que deixasse de utilizar as fotos dos produtos de sua empresa, além de condenação por danos morais.

A requerida, por sua vez, alegou que as fotos que supostamente seriam da autora não são protegidas por direito autoral, que não houve plágio, pois não haveria originalidade nas fotos, e que ela teria exclusividade nas vendas das mercadorias da autora, tendo a própria requerente autorizado o uso das imagens. Na mesma oportunidade, a mulher formulou pedido reconvencional, ao afirmar que a autora teria deixado de entregar mercadoria adquirida e paga por ela.

Segundo a sentença, as fotografias que acompanham a petição inicial, revelam que a requerida vendia roupas de outra marca, cujas fotos de divulgação eram as mesmas da marca da requerente, alteradas algumas particularidades, em geral suprimindo-se as etiquetas e/ou sinais identificadores que vinculariam à marca.

Quanto à autorização para o uso das fotos, o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, em análise do caso, entendeu que houve, sim, permissão da requerente. Contudo, a autorização foi concedida à requerida na condição de representante da autora. Ou seja, a mulher poderia utilizar das fotos da requerente, desde que na condição de representante, não para a divulgação de marca particular da própria requerida, especialmente quando suprimida a marca representada.

A respeito da falta de originalidade das fotos, o magistrado observou que fotografias de roupas não são, em tese, originais, mas, nesse caso específico, “pode-se dizer que as fotos têm, sim, originalidade, porquanto retratam peças de roupas fabricadas e produzidas pela Requerente e cuja intenção da requerida foi vender as aludidas mercadorias como se de sua autoria fossem, tanto que subtraídas nas imagens as marcas identificadoras da Requerente”.

Desse modo, ao verificar a ilicitude da conduta da requerida, o juiz acolheu os pedidos da autora da ação para que a mulher se abstenha de utilizar as fotografias dos produtos da empresa da requerente, inclusive em redes sociais e/ou catálogos físicos e digitais, e fixou em R$ 5 mil o valor da indenização pelos danos morais.

Já em relação o pedido de reconvenção, feito pela requerida, foi julgado improcedente, pois, analisando detidamente a lista das mercadorias, o magistrado observou que houve, sim, o recebimento, confirmado pela própria requerida, embora com uma ou outra observação que, em tese, pode justificar uma troca, mas não uma alegação de não recebimento. “Não gostar de uma mercadoria recebida ou receber uma mercadoria trocada é bem diferente de não receber nenhuma mercadoria”, diz a sentença.

Processo nº 0028038-87.2019.8.08.0024

TST: Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida

Uma vez proferida decisão definitiva, ela é inalterável por meio de recurso.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Segundo a Turma, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.

Acordo
O acordo, firmado na reclamação trabalhista ajuizada por um pintor, previa que a empresa pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. No caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A empresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

Em sua defesa, o proprietário da microempresa sustentou que não havia atrasado o pagamento “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

Atraso
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso. Segundo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

Coisa julgada
Segundo a relatora do recurso de revista do pintor, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1576-07.2015.5.17.0001

TJ/ES: Cliente que encontrou corpo estranho em alimento deve ser indenizada

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou um frigorífico a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que encontrou um corpo estranho ao consumir alimento. O casal requerente contou que comprou a carne para fazer um churrasco em família, sendo que, no dia seguinte ao evento, ao consumirem parte da linguiça que havia sobrado, a mulher sentiu algo duro e metálico no alimento.

Diante do ocorrido, o casal entrou com ação indenizatória contra o frigorífico e o estabelecimento comercial em que adquiriu o alimento. O comércio alegou ausência de responsabilidade pelo evento danoso, pedindo pela improcedência da demanda. Já o frigorífico alegou ausência de provas capazes de indicar a procedência do alimento e se de fato foi fabricado pela requerida, bem como ausência de nexo causal, ante o não reconhecimento das imagens apresentas como de seu produto.

Ao analisar o caso, o Juízo acolheu o pedido do estabelecimento comercial, levando em consideração o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o comerciante somente responde pelo defeito, de forma subsidiária, quando o fato decorrer de produto não armazenado adequadamente; produto fornecido sem a correta identificação ou quando o fabricante não foi identificado, hipóteses que não ficaram evidenciadas no caso.

Já o frigorífico, de acordo com a sentença, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a adoção de medidas adequadas de segurança e controle de qualidade dos alimentos, no intuito de evidenciar a observância ao disposto no art. 8º do CDC, que prevê que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”.

Quanto ao dano moral, a juíza observou que apenas a mulher foi exposta, de forma direta, a risco, vez que teve contato com a parte do alimento que continha o corpo estranho. Desta forma, seu pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente. Já o pedido do outro requerente foi julgado improcedente.

Processo nº 5001665-85.2019.8.08.0006


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