TST: Ajuizamento de ação após estabilidade não justifica pagamento de indenização pela metade a gestante

A indenização é devida desde a dispensa até o fim do período estabilitário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Solução Equipamentos Ltda., de Serra (ES), a pagar de forma integral a indenização referente ao período de estabilidade da gestante a uma auxiliar administrativa. A empresa havia obtido o direito de pagar apenas a metade do valor, porque a ação fora ajuizada após o período de estabilidade. No entanto, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação após o término da garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.

Chá de fralda
Segundo o processo, o contrato, com a projeção do aviso-prévio, foi encerrado em 7/6/2016, e a gravidez foi confirmada um mês depois. Ou seja, a trabalhadora já estava gestante durante o curso do aviso. Ela disse, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2018, que não sabia que tinha direito à estabilidade, por estar no cumprimento do aviso prévio indenizado, e que, por isso, não havia entrado antes na Justiça. Mas, segundo ela, o empregador sabia da gravidez, “tanto que teria comparecido ao chá de fralda quando ela estava com sete meses de gravidez”.

Má-fé
Por sua vez, a empresa sustentou que não sabia da gravidez e que a auxiliar teria perdido o direito à indenização após dois anos de findado o período de estabilidade. Segundo a empresa, a trabalhadora teria agido de má-fé, pois “teria omitido dolosamente sua condição para receber salários sem disponibilizar sua força de trabalho”.

Pela metade
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT, embora reconhecendo que a trabalhadora fora dispensada quando já estava grávida e tinha direito à estabilidade provisória, entendeu que o caso merecia a adoção de “solução intermediária”, pois a empresa não sabia da gravidez, e a empregada só foi requerer o direito à estabilidade quase dois anos depois. “Não se pode interpretar a lei como passível de estimular o ócio remunerado e o desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações contratuais”, afirmou, ao deferir a indenização pela metade.

Integral
A análise da relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, foi de que ficou demonstrado que a empregada já estava grávida no decorrer do período contratual. Em seu voto, a ministra lembra que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A relatora assinalou que a Súmula 244 do TST não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação e deixa claro que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. E ressaltou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) fixou o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional previsto na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-284-64.2018.5.17.0006

TJ/ES: Plano de saúde é condenado a indenizar dependente químico por limitar tratamento

O juiz destacou que a cobertura deve se dar pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário.


A 4ª Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde a custear o tratamento de um dependente químico em clínica especializada, pelo tempo necessário, além de indenizá-lo em 5 mil reais a título de danos morais, após limitar o tempo de internação.

No processo, o requerente alegou ser usuário de drogas em grau elevado necessitando de tratamento urgente, mas que o plano havia autorizado apenas 30 dias de internação indo contra as prescrições médicas.

Em contestação, a requerida argumentou que não houve qualquer negativa em internar o paciente em sua rede credenciada, o que ocorreu foi que o mesmo nunca solicitou administrativamente. E ainda, que nos casos de internações psiquiátricas há coparticipação do beneficiário.

Na sentença, o juiz destacou que esse tipo de cobertura está prevista na Lei 9.656/98 e que, pela Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), a enfermidade do autor encontra-se registrada como CID F19.

O magistrado ainda acrescentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 302 de que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, reforçando que a cobertura deve se dar pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário.

Em relação ao segundo ponto controverso, ou seja, a existência de coparticipação nos custos pelo requerente, o juiz afirmou que além de haver previsão na Lei 9.656/98, a jurisprudência pátria entende ser devida após quinze dias de internação. E uma vez que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor sobre a incidência da coparticipação, o pagamento é devido pelo usuário.

Sobre a necessidade de se realizar o tratamento em clínica especializada, o magistrado explicou que esta se deve às peculiaridades da patologia do autor, a qual demanda cuidados específicos: “Assim, deverá a requerida proceder a internação do requerente em clínica especializada. Caso esta não possua convênio com clínica desta especialidade deverá custear o tratamento do beneficiário em clínica particular. Em qualquer dos casos, fica a requerida autorizada a cobrar a coparticipação nos termos do contrato firmado entre as partes”.

Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, o juiz entendeu que “no presente caso, o requerente necessita de toda a tranquilidade e apoio possíveis para se livrar do vício, sendo que o processo de desintoxicação já causa grande aflição aos dependentes. Com toda a situação criada pela operadora ré, esta angústia foi ainda mais agravada, pelo que devidos são os danos morais”, concluiu o magistrado, determinando assim, o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 pelo plano de saúde ao autor da ação.

TJ/ES: Cliente que teve nome negativado mesmo após pagar acordo deve ser indenizado

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.


Um cliente, que teve o nome mantido no cadastro de proteção de crédito, mesmo após o pagamento de valor acordado com a empresa, teve o pedido de indenização por danos morais julgado procedente pelo juiz da 11ª Vara Cível de Vitória.

Segundo o autor da ação, depois de diversos entraves e discussões com a requerida acerca dos valores por ele devidos em virtude do cartão fidelidade da loja, acordou com a quitação do débito pelo valor de R$ 200,00, tendo efetuado o pagamento da quantia no mesmo dia.

Entretanto, a empresa teria mantido seu nome inscrito nos cadastros de proteção de crédito. Em contestação, a requerida defendeu a inexistência de responsabilidade civil no caso e pediu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou ser nítido o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

“Sendo assim, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor deve responder pelos danos por ele causados em razão da falha na prestação do serviço, sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo do agente, ex vi do art. 14 do CDC”, diz a sentença.

Nesse contexto, o juiz observou que o cliente foi capaz de demonstrar a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar pela requerida e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

TJ/ES: Construtora é condenada a pagar multa a morador por atraso na entrega de apartamento

A decisão da 2ª Vara Cível de Vitória considerou que o prazo de tolerância de 180 dias foi extrapolado sem motivo de força maior ou caso fortuito.


A 2ª Vara Cível de Vitória condenou a construtora de um edifício a pagar multa contratual ao comprador de um apartamento, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta.

De acordo com o processo, o autor da ação firmou um contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento no 6º andar do prédio, que deveria ter sido entregue no prazo de 24 meses. Contudo, a obra se desenvolveu de forma lenta e sem perspectiva de conclusão e, como meio de compensar os atrasos e infortúnios, as partes renegociaram o contrato.

A construtora ofertou a troca do apartamento por uma cobertura localizada no 9º andar do mesmo empreendimento, com um desconto relativo a 9,78% do imóvel. E autorizou que os proprietários elaborassem o projeto da parte superior da cobertura e efetuassem a troca do piso dos dois pavimentos, com o compromisso de que as diferenças de valores fossem acertadas no final da obra.

Assim, cerca de cinco anos depois, as partes rescindiram o primeiro contrato e assinaram um novo, com a promessa de que a cobertura seria entregue em 10 meses, o que na verdade, aconteceu após mais de um ano.

Na ação, o comprador pediu que a construtora fosse condenada a pagar R$ 91.989,09 referente à multa prevista no contrato; R$ 23.229,71 pelos danos materiais relativos à diferença de valores das cotações dos serviços de marcenaria; R$ 21.362,14 por danos emergenciais na reforma interna do imóvel; além de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Em defesa, a construtora afirmou que o proprietário quebrou o contrato passando a utilizar produtos distintos dos estabelecidos no memorial descritivo e que sua interferência na obra foi o que contribuiu para os atrasos mencionados.

Na sentença, a juíza destacou que a responsabilidade civil da construtora é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. E apresentou diversos julgados dos Tribunais Superiores, mostrando que a temática já está pacificada na jurisprudência brasileira.

A magistrada acolheu o pedido de pagamento da multa, destacando que, embora haja cláusula contratual que prevê prorrogação de 180 dias na entrega do imóvel, o prazo não deve ser extrapolado pela construtora sem motivo de força maior ou caso fortuito:

“O período que excede a esse prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que, na espécie, a alegação de escassez de mão de obra e de insumos da construção civil, não configuram quaisquer das hipóteses que autorizariam exceder o prazo. Verifico que esse empreendimento atrasou em 1 ano e dois meses da data prevista. Cabe aos autores o recebimento da multa de 0,5% sobre o valor do imóvel, que é R$ 495.000,00”.

Já o pedido de indenização por danos materiais referente à diferença dos valores das cotações dos serviços de marcenaria e estofado foi negado. A juíza destacou que era necessária a comprovação do efetivo desembolso e o pedido se fundamentou apenas em orçamentos realizados pelos autores.

Também não foi acolhido o pedido de indenização por danos emergentes referente à reforma no interior do apartamento. A magistrada explicou que, apesar do contrato incluir os materiais de reforma e mão de obra, verificou-se que o autor preferiu adquirir produtos de melhor qualidade.

E quanto aos danos morais, a juíza ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o mero inadimplemento contratual não enseja a indenização por danos morais, que é devida somente em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores”.

Processo:0035424-13.2015.8.08.0024

TJ/ES: Empresa de telefonia deve indenizar cliente após mudar plano para outro mais caro

Juíza destacou que alteração foi realizada sem a devida comunicação à consumidora.


A Vara Única de Fundão condenou uma empresa de telefonia a indenizar uma cliente em 2 mil reais, a título de danos morais, após modificar o plano contratado pela consumidora, sem o seu consentimento.

No processo, a autora da ação afirmou que já utilizava um plano “pré-pago”, que permitia ganhar bônus ao recarregar, e que a empresa teria mudado o plano para outro mais oneroso. Por cautela, a requerente apresentou diversas mensagens encaminhadas pela própria empresa ao seu aparelho celular.

Para a juíza que analisou o caso, restou incontroverso nos autos, que a empresa efetuou a mudança no plano, de forma unilateral, e, ainda, que tal conduta causou prejuízos à requerente, fugindo à órbita do mero aborrecimento.

A magistrada destacou na sentença, que o TJES já tem consolidado o entendimento de que a empresa de telefonia deve comunicar a parte consumidora acerca da extinção de seu plano de telefonia móvel e conceder-lhe prazo suficiente para escolha de outro.

E também que, ao alterar unilateralmente o contrato, a empresa age em manifesta má-fé e deslealdade, abstendo-se do dever de informar, o que viola o tão consagrado princípio da boa-fé das relações contratuais. E comovia de consequência, deverá devolver em dobro os valores indevidamente cobrados.

Nesse sentido e com base no artigo 487, do Novo Código de Processo Civil, determinou o reestabelecimento do plano inicialmente contratado, ou a oferta de um plano semelhante que atenda às necessidades da requerente. E condenou a empresa ao pagamento do valor de 2 mil reais, a título de danos morais.

TJ/ES: Vestibulando que recebeu cobranças sem fazer matrícula será indenizado

A decisão é do juiz da Vara Única de Jerônimo Monteiro.


Uma instituição acadêmica deve indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, um vestibulando que recebeu cobranças mesmo sem fazer matrícula. A decisão é do juiz da Vara Única de Jerônimo Monteiro.

O autor da ação contou que prestou vestibular perante a instituição educacional, entretanto, desistiu de fazer o curso antes mesmo de se matricular e assinar qualquer contrato. Entretanto, três meses após participar do certame foi informado que estaria inadimplente.

Ainda segundo o requerente, sentindo-se completamente perdido e buscando apenas cessar as investidas ilegais e abusivas, foi compelido a assinar um termo, cancelando a matrícula que jamais foi realizada. Para ficar livre dos vencimentos futuros, era necessário o pagamento de uma “suposta bolsa de estudos” de R$ 247,59, uma multa de R$ 91,98, as mensalidades de dois meses, além de uma multa contratual e, ainda, uma comissão de permanência, no valor R$ 627,54.

Diante da situação, o homem ingressou com a ação pedindo a declaração de inexigibilidade de débito e indenização a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa requerida alegou que a cobrança é legítima, já que o serviço foi disponibilizado, garantindo a vaga para a parte autora, sem comprovação de nenhuma lesão.

Entretanto, segundo o magistrado, não há nos autos nenhum contrato assinado que formalize a relação jurídica entre as partes, nem sequer um documento que aponte o desejo da parte autora de contratar os serviços ofertados, tampouco um requerimento indicando que o requerente tenha se matriculado no curso pretendido.

“Ora, o que se observa é uma ausência absoluta de prova de contratação, levando a crer que realmente o serviço aqui discutido nunca fora contratado pela parte autora ou a ela prestado, o que torna a cobrança indevida. A inexigibilidade do débito é medida que se impõe”, diz a sentença.

Também de acordo com o magistrado, “não há dúvida de que, no caso em tela, houve a ocorrência do dano moral o qual é de caráter eminentemente punitivo-pedagógico justificado pela anomalia na prestação dos serviços que causou dores e dissabores ao consumidor”, concluiu o juiz ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Processo nº 5000105-39.2019.8.08.0029

TJ/ES: Cliente expulso de supermercado ao tentar efetuar compra deve ser indenizado

O autor da ação afirmou que tentava adquirir um par de chinelos no momento em que funcionários determinaram sua imediata retirada do local


O juiz da Vara Única de Ibatiba condenou um supermercado a indenizar cliente, expulso injustificadamente, em R$ 3 mil por danos morais. O requerente contou que, após fazer um saque no valor de R$ 50,00 em casa lotérica, entrou no supermercado para realizar a compra de um par de chinelos, entretanto, ao se aproximar da estante de vendas, foi surpreendido por funcionários do estabelecimento comercial, que determinaram sua imediata retirada do local e acionaram a Polícia Militar.

A empresa requerida não apresentou as gravações das câmeras de segurança e não compareceu em Juízo, razão pela qual o magistrado entendeu como verdadeiros os fatos demonstrados no processo, por meio de provas orais e documentais apresentadas pelo autor da ação.

“Desta forma, estando nos autos comprovado de forma mínima a existência do ato ilícito, com nexo de causalidade e danos à esfera pessoal da vítima e não apresentando o Requerido nenhuma prova desconstitutiva do direito, uma vez que se recusou a comparecer em juízo e trazer as gravações das câmeras de segurança, mesmo citado e intimado em pelo menos três oportunidades, entendo que o pedido inicial está suficientemente demonstrado, sendo capaz de embasar a condenação em danos morais”, diz a sentença.

Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação para condenar o supermercado ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais pela expulsão injustificada do requerente no momento em que efetuava a compra de um par de chinelos.

TST: Montador que usava moto em atividades externas receberá adicional de periculosidade

O uso do veículo em serviço, que pressupõe risco, era habitual.


As Lojas Sipolatti Indústria e Comércio Ltda., de Cariacica (ES), deverão pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base de um montador de móveis que usava diariamente motocicleta em atividades externas. Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a condenação, fundamentada na habitualidade da exposição ao risco.

Uso de moto incentivado
O pedido de adicional foi deferido com respaldo na Lei 12.997/2014 pelo período posterior à sua publicação, com o entendimento de que, em razão do trabalho em motocicleta, o risco é presumido. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) assinalou que a empresa permitia o uso de moto no trabalho, tinha conhecimento de sua utilização e pagava ajuda de deslocamento.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a rede de lojas argumentou que não exigia que seus empregados tivessem motocicleta e que fornecia vale-transporte aos que utilizassem transporte público. Sustentou, ainda, que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização do veículo.

Atividade perigosa
O relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento do adicional, decidiu em conformidade com o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta. Ele explicou que, apesar de a jurisprudência do TST entender ser devido o adicional nessas circunstâncias apenas a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho, em 14/10/2014, a empresa não contestou o período da condenação (estabelecida a partir de 20/4/2014) e se limitou a questionar a condenação ao pagamento do adicional. “Sem impugnação específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão regional”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1210-65.2015.5.17.0001

TJ/ES decide que farmácia deve indenizar cliente acusada de furtar desodorantes

A mulher deve receber indenização de R$ 8 mil pelos danos morais sofridos.


Uma cliente, que foi acusada pelo furto de dois frascos de desodorante por funcionário de uma farmácia, será indenizada em R$ 8 mil a título de danos morais. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Cariacica.

A mulher contou que, ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo funcionário da requerida, que a acusou de ter furtado os produtos e afirmou que a suposta ação teria sido filmada pelas câmeras de monitoramento.

Segundo a requerente, o funcionário também exigiu que ela abrisse sua bolsa e que retornasse à farmácia, onde foram analisadas as imagens capturadas pelas câmeras e constatado que os desodorantes foram furtados por outra pessoa.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que, diante da verificação do crime ocorrido em seu estabelecimento, foi apenas questionado à requerente, de forma gentil, quanto aos fatos.

Entretanto, mesmo diante da tentativa da farmácia de confrontar as alegações autorais, a juíza entendeu que ficou demonstrado o excesso por parte do funcionário na abordagem da cliente: “De toda a prova produzida, tenho que a abordagem da parte requerente, pelo preposto da requerida em razão da suspeita da prática de furto, se deu de forma excessiva, causando intenso constrangimento à requerente, porquanto foi acusada na presença de terceiros da prática de crime que não cometeu, tendo sido forçada a abrir sua bolsa, bem como a retornar ao estabelecimento comercial da parte requerida para averiguação”, diz na sentença.

Dessa forma, ao constatar que a requerida causou constrangimentos à requerente que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, gerando humilhação, principalmente, porque exposta a outras pessoas por crime que não cometeu, a magistrada julgou procedente o pedido da cliente para condenar a farmácia a indenizá-la em R$ 8 mil pelos danos morais.

TJ/ES determina que Uber cancele conta utilizada indevidamente

A autora da ação contou que teve seu cadastro usado por terceiros, após ter o celular subtraído em um assalto.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de serviço de transporte por aplicativo, após não conseguir cancelar a conta. A autora da ação contou que teve seu cadastro usado por terceiros, pois teve o celular subtraído em um assalto.

Entretanto, segundo a requerente, a empresa teria negado sua solicitação, sob a justificativa de que os locais de partida e chegada eram coerentes com o restante do destino de histórico de viagens.

Em novo contato com a requerida, a autora da ação contou que foi informada de que deveria realizar a alteração da senha do aplicativo, o que foi feito, mas a nova senha era encaminhada ao celular que lhe foi roubado.

Diante dos fatos, a requerente pediu que a empresa fosse obrigada a cancelar sua conta junto ao aplicativo, e pediu indenização por danos morais. Já a requerida alegou que a autora da ação violou os termos de uso do aplicativo, porque possuía mais de uma conta cadastrada, e que se a autora tivesse apenas uma conta, esta seria facilmente cancelada.

Também segundo a defesa, o requerimento de cancelamento foi feito por meio de conta diferente da relacionada no aparelho subtraído. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos, ao sustentar a ausência de elementos capazes de caracterizar responsabilidade civil.

Ao analisar o caso, a juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica observou que, a alegação da empresa não merece prosperar, tendo em vista que o pedido de cancelamento foi feito com as informações necessárias à identificação da conta em relação à qual a autora pretendia o cancelamento.

Segundo a magistrada, uma vez ajuizada a ação e deferido o pedido liminar, a requerida procedeu prontamente ao cancelamento, sem que a duplicidade de contas fosse elencada como empecilho ao requerimento da autora.

Desta forma, o pedido de cancelamento de sua conta junto à empresa foi julgado procedente e a liminar concedida foi confirmada. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, “a jurisprudência já pacificou o entendimento de que esses descontentamentos correspondem a meras vicissitudes da vida moderna, a que estão sujeitos todos os que convivem em sociedade e contratam, não sendo, por isso mesmo, fundamento para concessão de indenização por danos imateriais”.

Processo nº 0006301-98.2018.8.08.0012


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