TJ/ES: Associação que comprou produto em loja online e não recebeu deve ser indenizada

O requerente contou que comprou a mercadoria por R$ 11.876,50.


Uma associação ingressou com uma ação contra uma loja online e um site de busca de produtos, após comprar uma câmara digital e não receber o equipamento. O requerente contou que comprou a mercadoria por R$ 11.876,50.

O site alegou que é apenas um vinculador de publicidade eletrônica e possibilita buscas, permitindo que lojas virtuais anunciem seus produtos e que os usuários pesquisem preços e condições de pagamento.

Segundo a sentença, o site de fato não possui legitimidade passiva para responder à demanda, uma vez que é utilizado como espaço de pesquisa de preços e de produtos ofertados por terceiros, funcionando, portanto, como um facilitador de negócios e não como intermediário.

Já a empresa não apresentou defesa e foi julgada à revelia. De acordo com a decisão da 1ª Vara de Afonso Cláudio, a prova apresentada nos autos demonstra que a parte autora não recebeu os produtos adquiridos junto à empresa requerida. Assim, é devida a restituição do valor pago pelo requerente relativa à fracassada aquisição de bens.

Também em relação aos danos morais, o juiz entendeu que ficou comprovado o pagamento dos equipamentos pela associação e que a câmera não foi entregue. “Desse modo, restam evidenciados os danos morais, pois os produtos foram adquiridos pela internet, a compra foi paga, a entrega das mercadorias não se concretizou e não houve devolução do valor pago. Houve a quebra de confiança, o transtorno e a angústia da compradora diante do descaso para o consumidor, que pagou por seus produtos e estes não lhe foram entregues”, diz a sentença.

Nesse sentido, a loja virtual foi condenada a indenizar a associação em R$ 11.876,50 pelos danos materiais e em R$ 4 mil pelos danos morais.

Processo nº 0016097-59.2012.8.08.0001

TJ/ES: Idoso que caiu em calçada deve ser indenizado por condomínio

Homem deve receber R$ 10 mil pelos danos morais.


Um idoso que caiu em calçada deve ser indenizado em R$ 10 mil a título de danos morais por condomínio, de acordo com decisão dos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que manteve sentença de Primeiro Grau.

Segundo acórdão do desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, relator do processo, os documentos anexados aos autos não comprovam que a obra da via pública estava devidamente sinalizada, não tendo o Condomínio desconstituído o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado pela queda.

Portanto, o condomínio réu deve reparar o homem pelos danos causados referentes aos gastos com o tratamento e aos gastos informais que foram constatados pelo perito contábil, tendo em vista o tempo de afastamento do trabalho exercido pelo autor.

“Haja vista que patente o abalo psicológico sofrido pelo autor que fora submetido a um procedimento cirúrgico, sendo idoso e portador de doenças como diabetes e pressão alta, mormente que entendo que deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, condizente com os abalos sofridos, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente com a condição de culpa exclusiva da apelante”, concluiu o Acórdão que negou provimento ao apelo do Condomínio.

Processo nº 0030487-91.2014.8.08.0024

TJ/ES: Paciente que teve celular furtado durante internação deve ser indenizado

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.


Um paciente que teve o aparelho celular furtado durante internação para tratar sintomas graves de Covid-19 deve ser indenizado por hospital de Vila Velha. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica.

O homem contou que deu entrada no hospital no dia 13/06 e, por ter sido internado em enfermaria, outro homem também foi acomodado no local no dia 20/06. Ocorre que, esta pessoa evadiu-se do local levando o aparelho celular do autor da ação, enquanto ele dormia.

O requerente também narrou que, embora tenha acordado durante o furto e corrido atrás do acusado, inclusive pedindo aos funcionários do hospital que impedissem a saída do homem, não obteve êxito. Diante dos fatos, o autor da ação pediu a restituição do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais.

Já o hospital, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pela guarda dos bens é da parte autora, inclusive tendo assumido e assinado termo de exclusão de responsabilidade do réu por extravio de objetos.

Ao analisar o caso, a juíza leiga do 4º JEC de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, observou que, segundo relato do segurança da ré, ficou claro que os funcionários se negaram a abordar o sujeito, afirmando não competir a eles esta postura, sendo responsabilidade do requerente fazê-lo. Também de acordo com depoimento, o autor do furto teria se evadido do local com o auxílio de uma funcionária do hospital, que solicitou motorista de aplicativo para levá-lo.

Segundo a sentença, apesar da alegação da defesa de que o autor da ação assinou termo de responsabilidade, trata-se de termo de adesão, não tendo o paciente a oportunidade de concordar ou não. Além disso, o requerente estava acometido pelo novo coronavírus, o que, como é de conhecimento geral, impossibilitava que estivesse acompanhado ou mesmo que outra pessoa fosse alocada com ele no mesmo quarto, visto que, de acordo com o paciente, somente ele estava com Covid-19, não o outro homem.

Por fim, conforme a decisão, homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, o hospital não comprovou que disponibilizou ao autor local seguro para a guarda de seus pertences durante a internação, como, por exemplo, um cofre.

“Nesse cenário, é inafastável o reconhecimento da responsabilidade do réu, pois, espera-se segurança de si e seus pertences durante uma internação hospitalar, não sendo razoável que, mesmo tendo o autor comunicado o fato ao réu, não tenha tomado providências para impedir que o homem saísse do local portando o celular do autor”, diz a sentença, que considerou ainda o fato do homem, que estava internado, ter conseguido sair do local sem documento médico de alta.

Nesse sentido, foram julgados procedentes os pedidos do requerente para condenar o hospital a indenizá-lo em R$ 799,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

TJ/RN: Município deve realizar acolhimento de idoso em instituição de longa permanência

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de João Câmara contra decisão liminar da 1ª Vara Cível de João Câmara, que determinou o acolhimento compulsório em instituição de longa permanência para idosos, de um senhor que foi representado pelo Ministério Público do Estado, ao propor Ação Civil Pública e tendo atendido seu pedido de tutela de urgência para o caso.

O órgão ministerial ingressou com ação civil pública, após verificar a situação de risco vivenciada pelo ancião. O MP disse que, após o recebimento de informações relativas à situação de risco vivenciada pelo idoso, instaurou procedimento administrativo, tendo em vista que os denunciantes informaram que visitaram o idoso, ocasião na qual perceberam que este possuía forte odor (proveniente igualmente da casa em que se encontrava).

Os denunciantes também informaram que os vizinhos disseram que ele ficava sozinho, tem sua capacidade de andar comprometida, vive trancado dentro da residência e somente lhe sendo servido pão e água, inclusive haveria indícios de que o idoso estaria sendo mantido em cárcere privado pelo irmão.

Diante desse quadro, O MP destacou ser evidente a necessidade de uma intervenção adequada do Poder Público, no sentido de proteção aos direitos do idoso, já que a ele deveria ser garantida a proteção integral, o que não vem ocorrendo, já tendo os próprios familiares se manifestado favoravelmente ao acolhimento institucional, por não possuírem condições de atender às necessidades básicas do ancião.

Em primeira instância, a Justiça determinou que o Município de João Câmara, através da Secretaria de Assistência Social, viabilizasse, no prazo de dez dias, o acolhimento institucional de um idoso em instituição de longa permanência para idodos a critério da Municipalidade. Foi proposta, como opção, o abrigo “Casa de Caridade São Vicente de Paula”, situado em Ceará Mirim, ou outra, podendo a instituição ser pública, filantrópica ou privada com fins lucrativos.

João Câmara

O Município de João Câmara recorreu e, no recurso, com pedido de efeito suspensivo, afirmou que o juiz não poderia ter efetivado direito sem que existam meios materiais para tanto, sob pena de esvaziamento de outras pretensões materiais.

O ente público enxerga conflito entre esse dever de o Estado garantir a saúde e alimentação ao cidadão, frente ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos, ou seja, toda e qualquer despesa pública há que estar de uma forma ou de outra prevista em lei orçamentária, sob pena da própria nulidade do gasto.

Acrescentou o poder público que o pedido não conta com a anuência do próprio interessado, o que conflita com o seu direito à dignidade à liberdade. Por fim, pediu a concessão da suspensividade ao recurso e requereu a reforma da decisão.

Decisão

Para o relator do processo, desembargador Cláudio Santos, apesar dos argumentos do Município de João Câmara, estes não devem prosperar porque a Constituição Federal prevê que o direito à vida e à saúde representam “direitos e garantias fundamentais”, de aplicação imediata e eficácia plena, bem como que a Constituição Federal impõe a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado no dever de amparar as pessoas idosas.

“Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento”, comentou.

Ele destacou que, no caso, o órgão ministerial baseou o pedido no resultado obtido após amplo inquérito e acompanhamento do idoso, encontrando-se amparado em provas de que o ancião está em situação de risco, pela ausência de prestação de assistência dos poucos familiares, bem como por sua aparente falta de discernimento, situação fático-jurídica que justifica a medida deferida pelo juízo de primeiro grau de acolhimento compulsório do idoso em instituição de longa permanência para idosos.

“Conclui-se, portanto, que não pode o Poder Público defender o não cumprimento da obrigação constitucional sob a invocação da ofensa ao princípio da legalidade orçamentária, especialmente quando essa atitude resultar em grave lesão a direitos fundamentais constitucionalmente assegurados”, concluiu.

Processo nº 0806140-24.2019.8.20.0000;

TJ/ES: Consumidora que comprou bateria de computador que explodiu deve ser indenizada

A mulher deve receber R$ 5 mil pelos danos morais sofridos e R$ 2.339,89 pelos danos materiais.


Uma consumidora deve ser indenizada por empresa de comércio eletrônico, após adquirir bateria de computador, que ocasionou cinco explosões ao ser colocada em seu notebook e ligado à tomada para carregar.

Em sua defesa, a empresa demandada argumentou que o produto teria sido adquirido através de empresa parceira, que funcionaria em um quiosque que utiliza o espaço físico em lojas físicas da requerida. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz da Vara Única de Vargem Alta observou que a compra foi feita em site eletrônico e não em loja física.

“Além do mais, diante da própria alegação da requerida, certo estou que o consumidor, ao realizar busca de produto em seu sítio eletrônico, imagina estar realizando a compra com a mesma, motivo pelo qual, entendo que, independente da compra ter sido realizada junto a parceiro, a mesma possui responsabilidade solidária”, diz a sentença.

O magistrado também entendeu ser suficiente a prova produzida nos autos e julgou procedentes os pedidos da autora da ação para condenar a empresa a indenizá-la em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos e em R$ 2.339,89 pelos danos materiais.

TJ/ES: Homem multado após vender motocicleta deve ser indenizado por comprador de veículo

A sentença é do juiz da 1ª Vara de Anchieta.


Um morador do sul do Estado, que após vender sua motocicleta teve pontos de infração de trânsito creditados em sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), deve ser indenizado em R$ 2.500,00 a título de danos morais pelo comprador do veículo.

Segundo o juiz da 1ª Vara de Anchieta, a partir do momento em que o bem é vendido e entregue, é responsabilidade do comprador, não só efetuar a transferência, mas assumir todos os problemas advindos da utilização da motocicleta.

Dessa forma, ao observar que o requerido foi multado ao utilizar o veículo e que os pontos foram creditados na CNH do autor da ação e, ainda, que fatos desta natureza trazem mais do que um mero aborrecimento, o magistrado condenou o comprador a indenizar o vendedor pelos danos morais sofridos.

Já o pedido quanto à transferência dos sete pontos referentes à multa, segundo a sentença, não merece prosperar, pois depende do órgão de trânsito que não faz parte do processo.

Processo nº 0001782-41.2017.8.08.0004

TJ/ES: Professora que não recebeu e-mail de convocação em seleção tem indenização negada

A autora da ação não conseguiu comprovar que não recebeu o correio eletrônico por culpa exclusiva da provedora de e-mail.


Uma professora que ficou classificada em 3º lugar em um processo seletivo, mas não recebeu o correio eletrônico de convocação, ingressou com uma ação contra a empresa provedora de e-mail para pedir indenização a título de danos morais.

A requerente contou que verificou que não recebeu em seu e-mail a convocação, embora ela tenha sido encaminhada pela instituição que a contrataria, conforme cópia da mensagem apresentada no processo.

Por outro lado, a demandada informou que não é possível comprovar que o atraso no recebimento do e-mail se deu única e exclusivamente por sua culpa.

Analisando o caso, a juíza leiga entendeu que a autora da ação não conseguiu comprovar que não recebeu o correio eletrônico por culpa exclusiva da empresa, pois apenas a cópia do e-mail não comprova a falha na prestação dos serviços pela requerida.

Dessa forma, por não haver a presença de documentos robustos que comprovassem falha na prestação dos serviços pela requerida, o pedido indenizatório foi julgado improcedente e o projeto de sentença foi homologado pela Juíza de Barra de São Francisco.

Processo nº 5000173-86.2018.8.08.0008

TJ/ES: Empresa de serviços de fotocópias deve indenizar professor por reprodução de apostila

O autor da ação deve receber R$ 10 mil de indenização pelos danos morais.


Um professor ingressou com uma ação contra uma fotocopiadora após ser surpreendido com cópias de apostila de sua autoria. Segundo o autor da ação, na condição de professor, cientista e estudioso, ele é autor de diversos livros e apostilas de ensino, em diversas áreas do conhecimento.

Ocorre que, ao lecionar em uma das instituições de ensino que trabalhava na época, foi surpreendido por um aluno com a informação de que alguns dos seus colegas conseguiram adquirir apostilas de sua autoria na empresa demandada. Também de acordo com o requerente, no dia seguinte, foi novamente surpreendido por um aluno que trazia consigo uma cópia do referido material, bem como o comprovante de compra realizada na loja requerida.

Já a fotocopiadora, em sua defesa, alegou que nas apostilas apresentadas não há originalidade e criatividade, sendo uma coletânea de fotos, exercícios e escritos já existentes. Segundo a requerida, as apostilas também não seguem a formatação prevista pela ABNT, dessa forma, não podem ser caracterizadas como obra literária. Por fim, a empresa afirmou que é legal a reprodução feita para uso próprio, como acontece no caso dos alunos.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, que analisou o caso, observou que, a fim de proteger os direitos autorais assegurados na Constituição Federal, foi criada a Lei 9.610/98, chamada Lei de Direitos Autorais, que em seus artigos 28 e 29, dizem que a reprodução das obras, por quaisquer modalidades, depende de prévia e expressa autorização do autor.

Contudo, de acordo com a magistrada, a fotocopiadora não apresentou qualquer tipo de autorização concedida pelo autor para a reprodução da apostila, bem como prova de contraprestação destinada ao autor, decorrente das vendas do material. Portanto, ficou devidamente demonstrada a indevida reprodução da obra pela parte ré.

Desta forma, segundo a sentença, o pedido de indenização pelos danos morais é devido e seu valor foi fixado em R$ 10 mil. Entretanto, o pedido de dano material foi julgado improcedente, por não ter ficado comprovado o número de apostilas que foram reproduzidas e comercializadas indevidamente.

Processo nº 0012866-76.2017.8.08.0024

TJ/ES: Cliente deve ser ressarcido após comprar produto inox que enferrujou em poucos meses

Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


Um consumidor que comprou uma concertina em inox, que enferrujou em poucos meses, deve ser restituído em R$ 3.840,00 pelo estabelecimento comercial. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Anchieta que, entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Segundo o requerente, diante de tal situação, entrou em contato com a empresa requerida, sendo informado que seria efetuada a troca do produto por material inox. Entretanto, o problema voltou a aparecer, razão pela qual ingressou com a ação.

Já o estabelecimento comercial alegou que o autor teria recebido todas as informações sobre o produto que estava adquirindo, e que procedeu com a troca, tão logo informado a respeito da ferrugem sobre o primeiro produto instalado. O requerido informou, ainda, que tanto o primeiro produto, quanto o segundo se tratava de inox, não reconhecendo que o contrato tenha sido descumprido.

O magistrado, que analisou o caso, entendeu que não ficou demonstrado pela empresa a devida informação constante no produto sobre a sua durabilidade, o que é regra diante do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

“Não deve ser exigido do consumidor, que o mesmo naturalmente saiba das circunstâncias regionais climáticas ou de qualquer outra interferência externa e peculiar que possa comprometer o seu uso. Isso deve ser esclarecido pelo fornecedor do produto, ou por seu preposto ou mesmo na embalagem ou em algum manual”, diz a sentença.

Portanto, ao levar em consideração o período de alguns meses para que a concertina enferrujasse, o que retirou completamente a vantagem de pagar a mais pela compra em inox, nome que chama a atenção pela durabilidade, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação e condenou o réu a restituir a quantia paga de R$ 3.840,00.

Entretanto, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, ao avaliar que o ocorrido não configurou danos à personalidade do requerente, não sendo um produto essencial ou que pudesse gerar qualquer outro dano, não passando de mero aborrecimento, o que não é indenizável.

Processo nº 0004115-34.2015.8.08.0004

TJ/ES: Empresa de seguro de vida é condenada a pagar indenização de 10 mil reais por cancelar contrato

O homem havia contratado a apólice há mais de 20 anos e estava com todas as mensalidades em dia.


A 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de seguro de vida e previdência a indenizar um consumidor em 10 mil reais por danos morais, após efetuar o cancelamento unilateral do contrato assinado há mais de 20 anos.

No processo, o segurado alegou que a empresa passou a reajustar os valores da cobertura e do prêmio mensal de forma exponencial e desproporcional, o levando a ingressar com uma primeira demanda na justiça. E que, inesperadamente, a seguradora promoveu o cancelamento do contrato.

O autor narrou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, protocolando no Serviços de Atendimento ao Cliente, diversas reclamações e pedidos de revigoração da cobertura e do débito do prêmio vencido, mas sem retorno.

Em contestação, a seguradora argumentou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito.

No entanto, ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz constatou que o segurado havia contratado a apólice em 1997, tendo realizado todos os pagamentos em dia, através de Débito em Conta. E destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo se houvesse inadimplência, o que não foi o caso, a empresa deveria ter feito prévia notificação extrajudicial.

“A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, frustra as expectativas do consumidor, gera insegurança e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”.

Por essas razões, o magistrado determinou que empresa reestabeleça a apólice do seguro de vida dentro das mesmas regras contratadas e indenize o segurado em 10 mil reais pelos danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024


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