TJ/ES: Mãe de bebê que usou fraldas com objeto estranho deve ser indenizada

A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma mulher que comprou fraldas defeituosas deve ser indenizada em R$ 5 mil, solidariamente, por uma fabricante de fraldas e pela loja onde adquiriu o produto. De acordo com a sentença, a mulher percebeu que havia algo estranho com as fraldas quando a criança começou a chorar e a ficar muito agitada, após usá-las por 04 dias.

A autora da ação também contou que ficou surpresa ao notar que haviam farpas de madeira presas no algodão da fralda, o que ocasionou intensa vermelhidão em seu bebê. A requerente disse, ainda, que ao verificar as demais fraldas da mesma marca, notou que maioria apresentava mofo, farpas e outros objetos estranhos. E, que, ao fazer contato com a fabricante, esta informou que não se tratavam de farpas, mas de supostos pedaços de fitas.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, ao analisar o caso, observou que, embora as empresas requeridas tenham argumentado que a autora da ação deveria apresentar o suposto produto defeituoso, ficou demonstrado, pelo conjunto de provas apresentadas no processo, a existência de vícios no produto fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda. Além disso, o magistrado verificou que, segundo informações apresentadas nos autos, as fraldas foram devolvidas à loja.

“Diante disso, percebe-se que a criança foi submetida a risco originalmente impossível de se prever. Evidente, portanto, a ocorrência do dano moral, tendo em vista o contato da filha da autora com o produto impróprio ao consumo, ocasionando à genitora agonia ao presenciar o sofrimento da criança”, disse o magistrado na sentença, ao fixar a indenização em R$ 5 mil, a ser paga de forma conjunta pelas duas empresas.

Processo nº 0028968-09.2018.8.08.0035

TJ/ES: Concessionária deve indenizar cliente após emitir nota de carro diferente do escolhido

O juiz observou que a concessionária desconsiderou a escolha da consumidora.


Uma revendedora de carros seminovos deve indenizar uma cliente que escolheu um veículo, mas teve documentos emitidos para compra de automóvel diverso do acordado. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Anchieta.

A cliente contou que, após ter escolhido o carro e feito o test drive, a empresa demandada emitiu nota fiscal de outro automóvel, encaminhando documentação para financiamento bancário de um veículo diferente do escolhido por ela, razão pela qual ingressou com o pedido de indenização pelos danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a concessionária desconsiderou a escolha da consumidora, sendo clara a lesão ao direito da personalidade da autora, ou seja, o direito de liberdade e propriedade.

“A meu ver ultrapassa o mero dissabor, já que a compra de um veículo não é um evento ordinário ou cotidiano por ser um bem de consumo com valor considerável para a grande maioria. A situação é agravada, pois a demandante estava procurando um veículo seminovo, ocasião em que se redobra o cuidado na escolha, em que se perde tempo pesquisando e fazendo test drive a fim de saber exatamente qual será o melhor negócio”, diz a sentença.

Nesse sentido, o magistrado fixou a indenização pelos danos morais em R$ 8 mil, em observação aos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência, como a extensão do dano e as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos.

Processo nº 0001295-37.2018.8.08.0004

TJ/ES: Município deve adotar medidas para minimizar risco de desabamento

Sentenças proferidas em 15 processos determinam ações urgentes de prevenção e recuperação de áreas em Viana.


O juiz da Vara Cível, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Viana, Rafael Calmon Rangel, condenou o município a realizar ações urgentes de prevenção e recuperação em diversas áreas da cidade que apresentam riscos de desabamento, com o objetivo de minimizar os impactos na vida de centenas de famílias. Ao todo, foram 15 Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público Estadual e que receberam sentença judicial.

Os processos foram originados em Inquérito Civil e estudos feitos pelo Serviço Geológico do Brasil (órgão ligado à Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia), que mapearam e identificaram 16 áreas de risco dentro dos limites do município, demandando diversas intervenções necessárias para reduzir os riscos à população.

Nas sentenças, o magistrado explica que apesar das evidências terem sido obtidas na esfera administrativa, todas foram submetidas ao contraditório e validadas na esfera judicial, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Aliás, esses fatos vieram a encontrar prova robusta de sua existência na fase judicial. O laudo do Corpo de Bombeiros, solicitado pelo próprio Município, demonstrou de forma precisa a existência de dezenas de áreas de risco caracterizadas por processos de erosão, planícies alagáveis, sulco linear e processos de instabilização já ocorridos, assim como de imóveis com precário sistema de drenagem superficial, deixando claro a absoluta necessidade de intervenção, sob pena de perda de incontáveis vidas humanas e não humanas.

Além disso, os apontamentos feitos pelos militares, relatam, em detalhes, diversas situações de ligações clandestinas de distribuição de água e energia elétrica, bem como a existência de imóveis com problemas estruturais graves e ambientes insalubres, sem mínimas condições de habitabilidade”, destacou o juiz.

Pela lei nº 12.608/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, compete ao Município, junto com o Estado e a União, desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas, estabelecer medidas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco, oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil e fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres, “o que parece não estar sendo adotado de forma adequada”, entendeu o magistrado.

Por essa razão julgou procedentes os pedidos, confirmando a decisão liminar e condenando o município de Viana, na maior parte dos processos, a:

a) promover imediatamente e de forma contínua, ações de limpeza e desassoreamento para manutenção da capacidade de reservatório e escoamento do canal;

b) evitar a disposição do material retirado da calha nas margens;

c) depois de realizar vistoria no local e elaborar laudo técnico demonstrando os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes dos imóveis, no prazo de 90 dias contados da intimação desta, realocá-los em áreas seguras;

d) emitir, no prazo de 100 dias, notificação aos moradores, acompanhada de cópia do laudo técnico, e, quando for o caso, de informação sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar o direito à moradia, sobre a necessidade de sua eventual remoção, e, na hipótese de esta ser necessária, adotar as providências necessárias a evitar novas ocupações nessas áreas, bem como promover o abrigamento daqueles que forem removidos, seguido do cadastramento para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, e;

e) apresentar, no prazo de 90 dias, laudo técnico específico elaborado por profissional habilitado e capacitado em gestão de risco, a fim de indicar as providências técnicas que deverão ser adotadas, identificando as famílias que precisarão ser realocadas as que pode poderão ser mantidas em suas residências.

TJ/ES: Fotógrafo deve pagar indenização a modelo por uso de foto sem autorização

A magistrada que analisou o caso ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada.


A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou um fotógrafo a indenizar uma jovem pelo uso indevido de sua imagem. O valor, fixado em R$ 10 mil, deve ser pago solidariamente pelo profissional e pelo jornal onde foi feita a divulgação da fotografia.

Segundo a autora da ação, menor de idade na época dos fatos, o fotógrafo a convidou para realizar um ensaio fotográfico, explicando que se tratava de um trabalho publicitário para supostas agências de modelos.

A requerente contou que acreditou no requerido e aceitou fazer o ensaio, no qual usava biquíni, mas não foi exigida nenhuma autorização de seus representantes legais. Ocorre que, pouco mais de um ano após as fotos serem tiradas, foi surpreendida com sua divulgação em um jornal, segundo requerido no processo, sem nenhum tipo de aviso-prévio ou autorização.

A magistrada que analisou o caso ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada, nos termos do artigo 5°, inciso V da CF/88:

“Desta sorte, não se pode admitir, em nenhuma hipótese, a utilização de imagem sem a autorização da própria pessoa ou de seu representante legal. Impende destacar que o dano extrapatrimonial, em razão da utilização indevida e não autorizada da imagem da requerente, é in re ipsa, pois implica em violação aos direitos da personalidade, sendo despicienda qualquer comprovação de abalo à sua honra subjetiva para caracterizar o ato ilícito. Logo, não se há de falar da indispensabilidade da comprovação de qualquer situação vexatória a que tenha sido submetida”, diz a sentença que condenou os requeridos a indenizarem a jovem pelos danos morais.

TJ/ES: Hospital deve indenizar paciente que teve infecção após cirurgia cardíaca

A mulher precisou ficar internada por cerca de um mês.


Uma paciente que, após passar por uma cirurgia para substituição de válvula cardíaca, precisou permanecer internada para tratar processo infeccioso, ingressou com uma ação contra o hospital pedindo indenização por danos morais e materiais.

A requerente contou que o pós-operatório foi doloroso, sendo realizada raspagem no osso esterno para diagnosticar eventual infecção provocada por bactéria. A mulher também teve que ficar internada por cerca de um mês, e ser submetida a procedimentos de drenagem e sessões de oxigenoterapia hiperbárica.

Segundo a paciente, a bactéria foi contraída dentro do hospital que se encontrava em péssimas condições de higiene. O estabelecimento, por sua vez, alegou que não detectou a presença da bactéria em exame realizado à época, e que adota todas as medidas de controle hospitalar.

O juiz da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, ao analisar o caso, ressaltou que o laudo apresentado pelo perito não deixa dúvidas quanto ao fato de que houve o diagnóstico de infecção na parte requerente causada por bactéria classificada como de origem hospitalar.

Ainda de acordo com o magistrado, os elementos dos autos indicam que houve infecção e que esta foi causada por bactéria encontrada no estabelecimento, o que não sustenta a alegação da requerida de que não houve infecção hospitalar, com base apenas em um exame cujo resultado deu negativo, sendo que durante o período de internação a requerente recebeu tratamento com antibiótico injetável.

Dessa forma, a indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Já o pedido de indenização pelos danos materiais foi julgado improcedente, pois não foram demonstradas provas do prejuízo alegado com compra de medicamentos, deslocamento e tratamentos.

TRT/MG nega direito a auxílio-solidão para maquinista que nunca trabalhou com auxiliar

O auxílio foi extinto em 1997, quando o benefício ficou restrito aos maquinistas que atuavam antes desse período e que sofreram alteração contratual lesiva.


A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento do adicional de 18% do salário, conhecido como “auxílio-solidão”, reivindicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer), em ação judicial contra a Vale S.A. O sindicato representava um maquinista ferroviário, admitido em 2007, na ação ajuizada no Posto Avançado da cidade de Aimorés, localizada na Mesorregião do Vale do Rio Doce. O sindicato argumentou que estava havendo discriminação no pagamento do benefício, que foi instituído em 1987, com a extinção do cargo de maquinista auxiliar. Isso porque, de acordo com a entidade, a empresa não estava garantindo o “auxílio-solidão” a todos os maquinistas que exerciam funções idênticas.

A entidade alegou que, “mesmo após a Resolução 05/1997, que extinguiu o benefício para qualquer empregado que venha a ser admitido, transferido ou promovido a maquinista, vários empregados promovidos a maquinista continuaram recebendo a parcela”. Por isso, reivindicou a aplicação do princípio constitucional da isonomia e da Súmula 51, I, do TST, no caso do maquinista que não estava recebendo o benefício e era substituído pela entidade no processo.

O pedido foi rejeitado em 1º grau. O sindicato apresentou recurso, mas o pedido também foi negado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TRT-MG. Segundo a desembargadora relatora, Maristela Íris da Silva Malheiros, com o advento da Resolução 05/1997, o benefício foi extinto pela empresa. “Assim, os novos empregados (admitidos, transferidos ou remanejados), aí incluído o substituído nesta demanda, jamais receberam essa parcela, que ficou restrita aos que já a vinham recebendo”, pontuou a julgadora.

No caso dos autos, o trabalhador substituído pelo sindicato foi admitido em março de 2007 como “aprendiz operacional”, sendo efetivado como empregado em setembro de 2007 no cargo de “oficial de operação”. Foi promovido a “maquinista de pátio” em fevereiro de 2012 e efetivado como maquinista somente em julho de 2013.

Dessa forma, considerando que o profissional foi admitido posteriormente à instituição e extinção do benefício, em novembro de 1997, a desembargadora entendeu que ele não teria o direito ao “auxílio-solidão”. “Ele sequer trabalhou com um maquinista auxiliar em viagens e é fato, incontroverso, que nunca recebeu também o benefício em epígrafe”, pontuou a magistrada.

Para a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, o pagamento da verba, somente a antigos maquinistas, não constitui ofensa ao princípio da isonomia. Segundo a magistrada, apenas os antigos empregados sofreram alteração contratual lesiva. Já os novos maquinistas ferroviários não tiveram modificadas as condições de trabalho, tratando-se de situações distintas, que, de acordo com a julgadora, “respaldam o tratamento diferenciado”.

Processo n° 0000011-60.2015.5.03.0045

TJ/ES: Empresa aérea Gol indenizará casal após ter voo cancelado duas vezes

A requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor.


Um casal de Aracruz ingressou com uma ação contra uma empresa aérea após ter o voo cancelado por duas vezes. Os autores da ação contaram que, ao retornarem de uma viagem a Gramado, estavam com passagens compradas para o itinerário Porto Alegre a Rio de Janeiro, e Rio de Janeiro a Vitória, com embarque às 13h15 e chegada ao destino final às 18h45.

Entretanto, ao desembarcarem no aeroporto do Rio de Janeiro para pegar a conexão para Vitória, foram informados que o voo, marcado para as 17 horas, havia sido cancelado. O voo teria sido, então, reagendado para as 21h47. Contudo, enquanto esperavam pelo embarque os requerentes foram informados que o voo tinha sido cancelado mais uma vez, com a justificativa de manutenção de aeronave.

Com o novo agendamento, o voo foi remarcado para dia seguinte, às 17 horas, ou seja, com cerca de 24 horas de diferença. Dessa forma, os autores da ação alegaram que perderam compromissos que estavam agendados para a data.

Por outro lado, a empresa aérea alegou inexistência de ato ilícito, pois o cancelamento se deu por manutenção emergencial da aeronave e que se esforçou em realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino informado. A requerida afirmou também que prestou toda a assistência material devida pelo tempo de espera.

A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar o caso, entendeu que o fato é inerente à prática comercial desempenhada pela empresa, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, visto que é dever da requerida realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves no sentido de evitar transtornos.

A magistrada também observou que a empresa aérea não apresentou no processo nenhuma prova de que os alegados danos em sua aeronave, os quais impediram a decolagem no dia marcado inicialmente, eram decorrentes de fato imprevisível.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor. Os requerentes também devem receber R$ 49,28 pelos danos materiais comprovados, referentes a diária de estacionamento de seu automóvel e compra de duas garrafas de água.

Processo nº 5000540-48.2020.8.08.0006

TJ/ES: Faculdade é condenada a indenizar estudante por constrangimento em formatura

A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória.


Formanda do curso de Direito, que ingressou com uma ação de reparação em face da faculdade após passar por constrangimento durante cerimônia de formatura, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais, e em R$ 4 mil pelos danos materiais.

A autora da ação contou que, às vésperas de sua formatura, foi surpreendida com a notícia de sua reprovação, e consequente impedimento em participar da solenidade de colação de grau. Diante da situação, a requerente contou que apresentou recurso administrativo à requerida que, mesmo tendo aprovado colegas na mesma situação, manteve sua reprovação.

A estudante, à época, então impetrou mandado de segurança junto à Justiça Federal para participar simbolicamente da solenidade de colação de grau. O pedido foi deferido parcialmente para que a faculdade deixasse de aplicar artigo de resolução própria, segundo o qual a instituição de ensino deve informar, no início da solenidade, a relação dos alunos que colam grau excepcionalmente e que, à impetrante fosse dado o mesmo tratamento concedido aos demais alunos participantes da colação de grau.

Contudo, durante a formatura, a fala inicial do mestre de cerimônia foi de que a requerente participaria da sessão solene por determinação judicial, e no momento da entrega dos canudos vermelhos, nomeados diplomas, o nome da estudante também não foi chamado, razão pela qual tanto ela, quanto seus genitores ingressaram com a ação na Justiça Estadual.

Já a faculdade alegou que não desrespeitou o julgamento da Justiça Federal, visto que a referida decisão não acolheu o pedido que determinava a abstenção em pronunciar publicamente que a impetrante colava grau em virtude de decisão judicial. A instituição de ensino afirmou ainda que foi dispensado à primeira requerente tratamento idêntico aos demais alunos.

Entretanto, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, entendeu que não foi observada a parte final da decisão, a qual determinou que deveria ser dispensado à requerente tratamento idêntico ao concedido aos participantes da colação de grau, devido ao anúncio público da ré de que a aluna estava colando grau em decorrência de determinação judicial.

Dessa forma, a magistrada decidiu ser indiscutível o dever de indenizar, pois a conduta causou afronta direta aos direitos da personalidade da autora, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. A requerente deve receber ainda o valor de R$ 4 mil referente ao reembolso dos valores gastos com a formatura e comprovados no processo.

E ao considerar que todos os danos sofridos pela vítima se encaixam e se estendem a seus pais, que pela convivência familiar, viveram as mesmas expectativas e frustrações, a juíza também fixou indenização pelos danos morais sofridos em R$ 10 mil para cada genitor.

TJ/ES: Homem atropelado ao atravessar avenida deve ser indenizado

A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Já o pedido quanto aos danos materiais foi julgado improcedente.


Um homem que foi atropelado ao atravessar avenida na Serra deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais pelo condutor do automóvel. O requerente contou que foi vítima de atropelamento pelo veículo conduzido pelo requerente enquanto atravessava a faixa de pedestre na Avenida Audifax Barcelos com sua bicicleta.

O motorista, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade pelo acidente, bem como a inexistência de danos morais ou materiais a serem ressarcidos. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível de Serra, considerando que o autor atravessava a pista, ainda que em faixa a ele não destinada, entendeu que o requerido deveria ter dado a preferência de passagem e aguardado a completa travessia do requerente para só então prosseguir.

“Ao contrário, em desrespeito à norma de trânsito, noto que tentou frear o veículo mas não obteve êxito, atingindo o requerente durante sua travessia, causando-lhe danos que decerto merecem ser reparados, visto que decorrentes de conduta irregular”

(trecho da sentença)

Nesse sentido, o magistrado fixou a indenização pelos danos morais em R$ 5 mil. Já o pedido de indenização pelos danos materiais feitos pelo requerente foram julgados improcedentes, devido à ausência de comprovação de perda material, bem como dos rendimentos que, supostamente, o autor da ação teria deixado de receber em decorrência do fato.

Processo nº 0003913-56.2014.8.08.0048

STJ confirma decisão que mandou soltar todos os presos do país que tiveram liberdade condicionada à fiança

Com base na Recomendação 62​/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus coletivo para assegurar a soltura de todos os presos aos quais foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem submetidos à privação cautelar de liberdade por falta de capacidade econômica para pagar o valor arbitrado. Os efeitos da decisão valem em todo o território nacional.

A medida já havia sido determinada em liminar pelo relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, em abril, ainda no início da crise sanitária. Inicialmente, ele deu a liminar a pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo, para os presos daquele estado. Em seguida, atendendo a requerimento da Defensoria Pública da União – habilitada nos autos como custus vulnerabilis –, estendeu a decisão para todo o país.​

No habeas corpus coletivo, a DP do Espírito Santo sustentou que, diante do cenário de pandemia da Covid-19, deveria ser superada a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ, determinada a soltura imediata de todos os presos do estado que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionado ao pagamento de fiança.

O ministro Sebastião Reis Júnior votou pela concessão do habeas corpus por reconhecer a plausibilidade jurídica das alegações e a flagrante ilegalidade da situação desses presos.

“O quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional”, afirmou.

Medidas preve​​ntivas
Sebastião Reis Júnior lembrou que a recomendação do CNJ teve por objetivo fazer com que tribunais e magistrados adotassem medidas preventivas contra o coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Segundo o ministro, estudos mostraram que as pessoas que vivem em aglomerações, como nos presídios, são mais sujeitas a contrair a doença, mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção individual.

O relator destacou ainda que tanto a Organização das Nações Unidas (ONU) quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) recomendaram a adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da doença no ambiente das prisões.

Além disso, ele mencionou o entendimento do STF de que o sistema prisional brasileiro vive um estado de coisas inconstitucional (ADPF 347), para concluir que é necessário “dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus”.

Desproporcio​​nal
Segundo o ministro, nos casos individuais apresentados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo juiz de primeiro grau, pois não estavam presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação. O relator observou que, nesses casos, o juiz deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas alternativas, mas optou mesmo assim por condicionar a liberdade ao pagamento de fiança.

“Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo”, afirmou.

Sebastião Reis Júnior ressaltou ainda que o Poder Judiciário não deve ficar alheio aos anseios da sociedade. “Sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável”, acrescentou.

Efei​​tos
Ao conceder o habeas corpus para determinar a soltura de todos aqueles a quem foi autorizada liberdade provisória condicionada à fiança, o ministro estabeleceu ainda que, nos casos em que houve a imposição de outras medidas cautelares e de fiança, fica afastada apenas a fiança.

O relator decidiu também que, nos processos em que não foram impostas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais devem determinar aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de adotar cautelares diversas em lugar da fiança afastada.​

Veja o acórdão.
Processo n° 568.693 – ES (2020/0074523-0)


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