TST: Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga

Para a 4ª Turma a relação era comercial, e não trabalhista.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista com a Unifast Logística Industrial, de Serra (ES). Segundo a Turma, é válido o contrato de transporte autônomo de carga firmado entre as partes, que configura relação comercial.

Contrato
Na reclamação trabalhista, o motorista requeria diversas parcelas relativas ao período de 2005 a 2012. Ele disse que, ao ser contratado, fora obrigado pela Unifast a constituir uma empresa e a trabalhar como pessoa jurídica, a fim de burlar a legislação trabalhista e o contrato de trabalho e que, em caso de recusa, deixaria de ser contratado.

A Unifast, em sua defesa, negou a ocorrência de fraude e sustentou que o motorista tinha uma empresa de transportes em seu nome, e com ela foi celebrado um contrato de comodato mediante o qual era cedido um equipamento de semirreboque e, em contrapartida, o motorista se comprometia a transportar cargas utilizando um cavalo-mecânico de sua propriedade.

Vínculo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu que se tratava de relação de emprego e condenou a empresa a pagar parcelas como horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, por entender, com base na prova oral colhida nos autos, que ficara comprovado o preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo de emprego.

Relação comercial
O relator do recurso de revista da Unifast, ministro Alexandre Ramos, assinalou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo julgamento, definiu também que a terceirização da atividade-fim é possível no caso dessa atividade, porque expressamente disciplinada na lei.

Modalidades de contratação
O ministro explicou que a norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas (TAC): o TAC-agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa, como no caso em questão; e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem. Preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-81-56.2014.5.17.0002

TJ/ES: Aposentado que não fez compra, mas teve nome negativado, deve ser indenizado

A empresa alegou que o homem teria adquirido 08 frascos de Ômega 3.


Um morador de Serra, que em consulta ao Cadastro de Proteção ao Crédito, verificou que seu nome constava como devedor de uma empresa com a qual nunca havia feito compra, ingressou com uma ação pedindo declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais. O requerente disse que nunca fez o pedido, tendo sido vítima de fraude.

A empresa, por sua vez, afirmou que o autor entrou em contato por telefone para a aquisição de 08 frascos de Ômega 3, que totalizaram o valor de R$ 1.111,98. A requerida sustentou, ainda, que o pedido foi entregue no endereço informado pelo cliente e que não houve nenhum ato ilícito praticado, tendo agido de boa-fé, inclusive ao acionar os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que pretende receber o montante referente à compra.

“Diante dos documentos juntados nos autos é possível concluir que as cobranças realizadas em nome do requerente são indevidas e abusivas…”

– Trecho da sentença

O juiz da 2ª Vara Cível de Serra, ao analisar a transcrição da ligação telefônica, observou que a empresa ré recebeu os dados fornecidos pelo consumidor sem a preocupação de conferi-los de algum modo, a fim de garantir a segurança do negócio jurídico. O magistrado também constatou a insegurança do contratante ao fornecer os dados, como CPF, que não foi informado, nome da mãe do consumidor e o e-mail informado.

Além disso, de acordo com a sentença, várias informações prestadas durante a ligação são incoerentes com as do requerente, tendo sido informado que era solteiro e cabeleireiro, enquanto o requerente é casado e aposentado. Ainda, de acordo com as testemunhas, o autor nunca viveu no endereço indicado para a entrega dos produtos adquiridos, bem como não possui familiares residindo no local informado.

Dessa forma, o juiz entendeu que ficou comprovada a fraude na relação jurídica, sendo evidente a falha na prestação de serviço da empresa requerida. “Diante dos documentos juntados nos autos é possível concluir que as cobranças realizadas em nome do requerente são indevidas e abusivas, devendo ser reconhecida a nulidade das cobranças realizadas em face da sobredita compra, e, por consequência a exclusão definitiva do nome da parte autora no rol de inadimplentes, conforme pleiteado na inicial”, diz a sentença, que também fixou indenização de R$ 20 mil pelos danos morais.

Processo nº 0020442-48.2017.8.08.0048

TJ/ES: Hotel deve ser indenizado por motorista que causou acidente em estacionamento

No momento em que fazia a manobra, o requerido atingiu o veículo de um cliente da empresa hoteleira.


O juiz da Vara Única de Baixo Guandu condenou um motorista a indenizar um hotel do município em R$ 1.450,00 a título de danos materiais. A empresa hoteleira contou que possui estacionamento privativo para seus clientes, e que o requerido, sem qualquer autorização, entrou no local para realizar uma manobra em seu caminhão.

Ainda segundo a requerente, no momento em que fazia a movimentação, o réu colidiu com o veículo de um cliente, que estava estacionado no local. Diante do ocorrido, o hotel assumiu as despesas com o conserto do carro, contudo, o motorista se negou a lhe pagar tais valores extrajudicialmente, motivo pelo qual ajuizou a ação.

Na sentença, o magistrado verificou que o requerente apresentou: “boletim de ocorrência, fotos, comprovante de que o proprietário do veículo avariado era seu hóspede, notas fiscais dos valores pagos no conserto do carro e, ainda, orçamentos realizados antes do efetivo conserto do veículo”.

Dessa forma, o juiz entendeu, a partir das provas apresentadas, que o acidente foi causado pelo requerido, conforme informado por ele mesmo no boletim de ocorrências. Portanto, como ficou comprovado que o hotel arcou com os prejuízos decorrentes do acidente, o magistrado condenou o motorista ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$1.450,00.

Processo nº 0000837-11.2018.8.08.0007

TJ/ES: Academia é condenada a pagar direitos autorais de músicas tocadas no local

A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Vitória.


Uma academia de Vitória foi condenada a pagar R$ 10.013,28 em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. O valor é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local. A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com o ECAD, o estabelecimento vinha utilizando publicamente obras musicais através de sonorização ambiente, sem a devida autorização dos autores. O Escritório também destacou que mesmo após a notificação extrajudicial, a requerida não buscou regularizar sua situação.

Em sua defesa, a ré afirmou que sua fornecedora pode ter pago os direitos autorais ao ECAD, que a parte autora não demonstrou que o uso indevido de canções, e que o Escritório não possui legitimidade para fixar preços e sanções.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, embora a requerida sustente que sua fornecedora possa ter pago os direitos autorais ao Ecad, a própria academia apresentou contrato firmado com a citada empresa, o qual diz que o valor pago pela contratante não contempla o imposto sob direitos autorais.

Na sentença, o juiz também citou jurisprudência do STJ, segundo a qual, “a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros”.

Desta forma, ao avaliar os valores cobrados e a demonstração das canções reproduzidas, que a própria requerida apresentou no processo, o magistrado condenou a academia ao pagamento de R$10.013,28 referentes aos valores que deixaram de ser arrecadados pelo ECAD, bem como determinou que o estabelecimento se abstenha de utilizar publicamente obras musicais sem prévia autorização do ECAD.

Processo nº 0036689-50.2015.8.08.0024

TJ/ES: Motorista deve ser indenizado por laboratório que apontou presença de drogas indevidamente

A sentença é do juiz da 6ª Vara Cível de Serra.


Um motorista profissional ingressou com uma ação contra um laboratório de análises clínicas, após ser surpreendido com resultado positivo para uso de cocaína, benzoilecgonina e norcocaína. O autor da ação argumentou não fazer uso de tais substâncias e que, convicto de sua situação, pouco tempo depois, fez um segundo exame em outro laboratório, cujo resultado foi negativo.

O requerente também contou que passou por constrangimentos, pois o exame foi enviado ao Detran, impedindo a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 90 dias. Já o laboratório não apresentou contestação e foi julgado à revelia, razão pelos quais as alegações do autor, analisadas junto às provas apresentadas nos autos, foram consideradas verdadeiras pelo juiz da 6ª Vara Cível de Serra, que analisou o caso.

O magistrado reconheceu a existência dos danos materiais, pois o motorista teve que custear a realização de novos exames laboratoriais para demonstrar a incorreção do serviço prestado pela requerida e conseguir renovar sua CNH, e dos danos morais:

“Levo em consideração que por, conta do erro na prestação de serviço da requerida, o autor teve a renovação da CNH obstruída por 90 dias. Ademais, o autor teve atribuído à sua pessoa perante o Detran a informação inverossímil de utilização de droga ilícita, o que, por si só, atenta contra sua dignidade e honra subjetiva”, ressaltou o juiz ao fixar a indenização em R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 660,00 pelos danos materiais.

STF invalida resolução do TJ/ES sobre desanexação de serventias extrajudiciais

A norma do Tribunal de Justiça tratou de organização judiciária, matéria que deve ser disciplinada por meio de lei.


Na sessão virtual encerrada em 20/11, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5681, para declarar inconstitucional a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que desanexava as serventias extrajudiciais do estado. A decisão produzirá efeitos a partir de 12 meses contados da data de publicação da ata do julgamento.

O ato normativo, questionado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), converteu cartórios de registro civil e tabelionato e de registro de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do estado do Espírito Santo em serventias autônomas.

Exigência de lei

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o STF tem o entendimento consolidado de que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida no campo da organização judiciária, para a qual se exige, nos termos da Constituição Federal (artigos 96, inciso II, alínea ‘d’, e 125, parágrafo 1º), a edição de lei de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça.

Segundo a ministra, a Resolução 14/2008 do TJ-ES, ao dispor sobre a matéria de organização judiciária, não respeitou a exigência de lei em sentido formal, apresentando, dessa forma, “vício formal de inconstitucionalidade insuperável”.

Tendo em vista os efeitos produzidos pela norma no período de sua vigência, a ministra propôs a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer o prazo de 12 meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento, para que, se for do seu interesse político, o estado regularize, por lei, a situação das serventias ou retorne à situação anterior à edição do ato normativo.

Todos os demais ministros acompanharam a relatora na declaração de inconstitucionalidade da norma estadual. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou parcialmente vencido, pois não acompanhou a proposta da modulação.

TJ/ES: Cliente que comprou produto com link falso na Black Friday tem indenização negada

A juíza entendeu que os danos sofridos pela autora decorreram de fraude praticada sem qualquer participação da ré.


Uma consumidora, que usou link recebido por e-mail para comprar uma televisão, teve o pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais contra a empresa, junto à qual alegou ter feito a compra, julgado improcedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A autora da ação contou que, durante a Black Friday do último ano, recebeu um e-mail com ofertas de produtos, efetuando a compra de uma televisão de 50 polegadas e fazendo o pagamento por meio de boleto bancário, razão pela qual ingressou com a ação contra a empresa junto à qual teria feito a compra. A cliente afirmou, ainda, que como não recebeu a confirmação da quitação, enviou e-mail para a ré, sendo informada de que não haveria pedido no sistema.

Ao analisar o caso, a juíza observou que ficou demonstrado no processo, que os danos materiais e morais sofridos pela autora decorreram de fraude praticada sem qualquer participação da ré. Isso porque, a autora realizou compra através de link recebido por e-mail não pertencente à ré, que a redirecionou para site também diferente do utilizado pela empresa requerida.

“Verifica-se que a autora não tomou a devida cautela antes de proceder o pagamento do boleto que lhe foi enviado, vez que acreditou plenamente nos links enviados pelo site, sem verificar se as ofertas eram emitidas de fato pela empresa. Assim, sabendo que nos dias atuais existe todo tipo de fraude efetuada por meio da internet, com e-mails falsos, não é razoável se pensar que o demandado seja responsabilizado pela imprudência da parte autora”, destacou a magistrada na sentença, ao julgar improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação.

Processo nº 5000078-91.2020.8.08.0006

TJ/ES: Consumidora que recebeu aparelho celular com vício deve ser indenizada

A sentença é do juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha.


Um site de comércio eletrônico e uma loja devem indenizar uma consumidora que, após compra online, recebeu aparelho celular com vício. A autora da ação afirmou que o produto foi entregue faltando acessório e já usado, com registro de chamadas telefônicas e fotografias na memória virtual.

O site de comércio eletrônico, por sua vez, alegou que se trata de mera vitrine de exposição de produtos para comercialização por terceiros e que não é fornecedora do aparelho adquirido pela autora, portanto, não cometeu falha na prestação de serviço. Já a loja que entregou o celular argumentou que não é a fornecedora do produto e, ao ser comunicada do vício, solicitou à autora a devolução para troca, mas ela teria se recusado.

O juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, ao analisar o caso, observou que, segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a existência do vício não foi contestada pelas empresas rés, que foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 1 mil, a título de danos morais, e a ressarci-la em R$ 1.327,00.

Processo nº 0003202-55.2017.8.08.0045

TJ/ES mantém indenização a morador que teve apartamento inundado

Os danos causados no imóvel teriam origem em apartamento pertencente à construtora.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve indenização de construtora a morador que teve o apartamento inundado por água de chuva. O autor da ação deve receber R$ 3.525,00 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

A construtora alegou não existir responsabilidade de sua parte, pois entregou o imóvel nos termos do contrato de compra e venda, além disso, argumentou que o morador teria promovido alterações em sua unidade, causando riscos na estrutura do bem.

Entretanto, o relator do processo observou que os documentos juntados aos autos e prova oral produzida demonstram que os danos causados no imóvel do apelado tiveram origem em apartamento pertencente à construtora.

Na sentença de primeira instância, o juiz também afastou que as alterações realizadas pelo morador em seu imóvel tenham dado causa aos danos provocados no apartamento, pois o autor comprovou a existência de alagamento por entupimento do ralo em imóvel desocupado, de propriedade da construtora.

Dessa forma, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela construtora e mantiveram a sentença proferida pelo magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que condenou a empresa a indenizar o morador em R$ 3.525,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

Apelação Cível nº 0050012-26.2014.8.08.0035

TJ/ES: Morador que teve casa atingida por máquina será indenizado e terá um novo imóvel construído pelo Município

O Município de Montanha deve indenizar morador que teve imóvel atingido por máquina da Prefeitura em R$ 10 mil a título de danos morais. O ente público também terá que construir uma casa popular para o requerente.

O autor da ação disse que, após os estragos causados na pequena casa existente em seu terreno, foi incluído no plano de habitação e a obra ficou de ser realizada por uma construtora no prazo de 12 meses. O homem contou, então, que o projeto começou a ser executado e alguns materiais foram levados até o local, mas a obra jamais prosseguiu.

Já o Município confirmou que o autor foi contemplado com a construção de casa popular, no entanto, a construtora contratada afirmou ser impossível a realização da obra no terreno devido ao alto desnível junto à rua. A Prefeitura alegou também que, segundo o vizinho, parte do terreno apresentado pelo beneficiário pertence a ele, e que o requerente não procurou um fiscal do órgão para medir seu terreno.

Diante dos fatos, o juiz da Vara Única de Montanha observou, na sentença, que a execução de obra pública por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do ente público, e que não foi juntado aos autos comprovante de notificação do autor, mesmo que frustrada, para que fossem supridas as alegadas pendências.

Portanto, ao considerar as particularidades do caso, a condição do requerido e a capacidade do requerente, o magistrado julgou procedente, em parte, os pedidos feitos pelo autor da ação para condenar o Município a indenizá-lo em R$ 10 mil a título de indenização por dano moral e a construir uma casa popular para o munícipe, nos moldes do programa social em que foi contemplado.

Processo nº 0001430-93.2017.8.08.0033


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