TJ/ES: Empresa de segurança deve custear tratamento de vítima de acidente com carro forte

Segundo os autores da ação, que estavam numa motocicleta, por falta de cautela do motorista da requerida, eles teriam sofrido um impacto de aproximadamente 6 toneladas.


Uma empresa de segurança e transporte de valores, que teve veículo envolvido em acidente de trânsito, bem como uma companhia de seguros e uma corretora de seguros, devem pagar o tratamento médico de uma pessoa que estava numa motocicleta atingida pelo carro blindado da primeira requerida.

O acidente ocorreu na Avenida Rufino de Carvalho, sentido BR-101 x Centro. A decisão que defere, em parte, a tutela de urgência, é da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares.

Segundo os autores da ação, o motorista do carro forte teria desrespeitado a sinalização indicativa de que deveria parar, causando o acidente, que resultou em uma fratura no braço direito de um dos autores e paraplegia (ausência de movimentos dos membros inferiores) na segunda autora, que passou a necessitar de sessões de fisioterapia, requeridas administrativamente, porém sem sucesso.

Os autores pediram, em sede de tutela de urgência, que as rés arquem com o tratamento de saúde dos autores, paguem pensão no valor de R$ 3.500,00 para cada autor e depositem a título de dano material emergente o valor de R$ 6.321,47.

O juiz deferiu, em parte, a tutela da urgência, para determinar que a empresa de segurança e transporte de valores, a companhia de seguros e a corretora de seguros custeiem o tratamento médico da autora, que consiste na realização de sessões de fisioterapia, pelo período necessário ao restabelecimento da sua saúde. O magistrado determinou, ainda, que no prazo de cinco dias fossem disponibilizados à autora os meios necessários para a realização das sessões, “seja com o agendamento diretamente em clínica especializada, seja com a disponibilização do valor à autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais)”, diz a decisão.

O magistrado destacou, ainda, a necessidade de se proteger o direito requerido de forma imediata:

“No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito, a parte autora, conforme acima dito, comprovou mediante laudos médicos que o acidente automobilístico supracitado lhe ocasionou lesões, bem como da necessidade do referido tratamento médico, sendo que este lhe ocasiona um custo de cerca R$ 1.000,00 por mês.”

Os demais pedidos de tutela de urgência ainda serão apreciados pelo juiz, bem como o mérito da ação.

“Acrescente-se, contudo, que o deferimento ou o indeferimento das tutelas rogadas não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito, concluiu.”

Processo nº 0009197-89.2020.8.08.0030

TJ/ES: Família que teve carro atingido por trator deve ser indenizada por danos materiais

Já o pedido de danos morais foi julgado improcedente.


Uma família de Guarapari, que ao voltar de viagem à Bahia, teve o carro atingido na lateral por um trator que atravessava a pista, deve ser indenizada em mais de R$ 20 mil a título de danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela magistrada da 3ª Vara Cível do Juízo.

Os requerentes contaram que, ao trafegarem na rodovia, em velocidade compatível com o local e em sua mão de direção, foram surpreendidos com o trator atravessando, imprudentemente, a pista. Ao analisar as provas apresentadas, a juíza entendeu ser evidente a culpa do condutor do trator pelo acidente.

Além disso, a magistrada observou que os requerentes demonstraram orçamento de menor valor de R$ 18.951,00, desembolso com o guincho do veículo de R$ 1.200,00 e, ainda, despesas com passagens de retorno no valor de R$ 412,72.

Contudo, em relação ao pedido de danos morais, embora toda a situação vivenciada, a juíza enfatizou que, o simples fato de ter ocorrido um acidente automobilístico não motiva indenização por danos morais.

“Não havendo maiores consequências no acidente, como o caso dos autos, carece da necessidade de provas de há afronta aos atributos da personalidade, o que não foi produzida qualquer violação de suas honras objetivas ou subjetivas”, diz a sentença.

Dessa forma, os pedidos dos autores foram julgados parcialmente procedentes para condenar o requerido somente ao pagamento de indenização por danos materiais.

Processo nº 0003922-12.2008.8.08.0021

TJ/ES: Empresa de ônibus deve indenizar passageiros que tiveram mala furtada

A sentença é da Vara Única de Muniz Freire.


Uma empresa de transporte deve indenizar dois passageiros que tiveram furtada uma mala, que estaria guardada no compartimento de cargas do ônibus. Os autores da ação devem receber R$ 1.257,79 a título de danos materiais, e R$ 2 mil de indenização pelos danos morais.

O Juízo de Muniz Freire, que analisou o caso, observou que ficou comprovado o despacho da bagagem, bem como a ocorrência do furto da mala dos requerentes, tendo em vista a ausência de alegações contrárias.

Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, o julgador fixou a quantia em R$ 1.257,79, ao decidir que, embora os autores não tenham apresentado provas dos valores dos objetos que estavam no interior da mala furtada, a palavra do consumidor possui maior relevância e credibilidade, quando inexistente contraprova acerca do fato.

Já em relação ao dano moral, o juiz também entendeu haver falha na prestação dos serviços e assistência pela empresa requerida, bem como a existência do dano sofrido pelos requerentes, que nunca receberam de volta sua bagagem e seus pertences.

Processo nº 5000544-26.2019.8.08.0037

TJ/ES: Loja online deve indenizar cliente que adquiriu celulares e teve pedido cancelado

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento.


Um consumidor que adquiriu dois aparelhos celulares por meio de loja online, mas teve o pedido cancelado por falta de pagamento, deve ser ressarcido em R$ 1.002,67 e indenizado em R$ 1 mil, a título de danos morais.

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento. Contudo, ao entrar em contato com a empresa, o cliente foi informado que foi vítima de uma fraude e que teria que procurar o banco.

Já a empresa sustentou ausência de responsabilidade, pois não poderia responder por ato de terceiro. O site de comércio eletrônico, por sua vez, afirmou que o caso em questão é fruto de fraude, pois a linha digitável paga pelo cliente não corresponde ao número gerado pelo sistema da requerida.

O juiz da Vara Única de Alto Rio Novo, ao analisar o caso, entendeu ser evidente a falha na prestação do serviço, e levou em consideração a Teoria do Risco do Empreendimento:

“Não há como se impor ao consumidor o prejuízo por uma fraude perpetrada por terceiros em boletos que deveriam ter sido emitidos pelo site da empresa ré. Não há prova de que o autor tenha efetuado a compra em site diverso, sendo responsabilidade da empresa ré manter a segurança de entrada e saída de dados de seu domínio virtual. E caso não alcance a eficiência para tanto, que evite a venda de produtos pela internet por boleto bancário a fim de obstar prejuízos de maior calibre para própria empresa”, diz a sentença.

Nesse sentido, as duas requeridas foram condenadas a devolverem ao cliente, solidariamente, o valor de R$ 1.002,67, e a indenizá-lo em R$ 1 mil pelos danos morais.

TJ/ES: Homem negativado devido a IPTU de imóvel que não possui será indenizado

O requerente deve receber R$ 3 mil pelos danos morais.


Um homem que teve o nome negativado devido a dívida de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a imóvel que nunca possuiu, deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais. A sentença é da juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.

O requerente contou que foi surpreendido com inscrição de seu nome em dívida ativa ao ter negada a renovação de seu cartão de crédito, diante da existência de protesto em seu nome em razão da ausência de pagamento de IPTU.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor da ação comprovou, por meio de documento, que não é proprietário do imóvel, ou seja, não é a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

A juíza também ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida do nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é fato que possibilita o dano moral. “De igual modo, a jurisprudência se posiciona na existência da indenização quando o nome do cidadão é inscrito no Cadastro de Dívida Ativa (CDA) indevida”, diz a sentença.

O pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$ 136,56, utilizada pelo requerente para obter certidão de inteiro teor, também foi julgado procedente pela magistrada.

Processo nº 0011725-81.2020.8.08.0035

TJ/ES: Homem que recebeu 271 ligações de cobrança no mesmo dia deve ser indenizado

O requerente também alegou que não contratou o serviço.


Uma empresa de TV por assinatura e internet deve indenizar um homem que alegou ter recebido mais de 270 ligações de cobrança no mesmo dia, referente a uma conta supostamente contratada no estado do Amapá.

O requerente contou que comunicou à empresa que foi vítima de fraude, pois não contratou nenhum serviço, muito menos num estado tão distante, já que reside no Espírito Santo. Entretanto, como não conseguiu resolver a questão administrativamente, e após receber inúmeras ligações da ré, nas mais variadas horas do dia, ingressou com a ação.

Já a empresa alegou que houve a prestação de serviços e, portanto, cobrança por inadimplemento. A requerida sustentou ainda a hipótese de fraude praticada por terceiros de posse dos dados cadastrais do autor.

O juiz da 1ª Vara de Ibiraçu, que analisou o caso, ressaltou que a perturbação continuada, através de ligações insistentes, várias vezes ao dia, interferindo na rotina, é abusiva e caracteriza dano moral, hipótese que ultrapassa aquilo que comumente se chama de mero aborrecimento.

Portanto, ao concluir que o autor recebeu, em um único dia, quase 300 ligações de cobranças referentes a um serviço que jamais contratou, o magistrado julgou procedente a ação para condenar a empresa a pagar ao autor da ação R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, declarar a inexistência de débito entre as partes, e determinar que a ré deixe de efetuar cobranças por qualquer meio ao requerente.

Processo nº 5000139-35.2019.8.08.0022

TST: Garçom não consegue comprovar que dispensa foi motivada por ação contra restaurante

Para a 4ª Turma, caberia a ele demonstrar que houve retaliação.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou como discriminatória a dispensa de um garçom da CB Vila Velha Comércio de Alimentos Ltda. (Coco Bambu), de Vila Velha (ES), que havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa 39 dias antes. Com isso, excluiu da condenação imposta ao restaurante o pagamento de indenização ao ex-empregado.

Retaliação
Na reclamação trabalhista, o garçom disse que fora dispensado cerca de 20 dias após a empresa ter sido citada judicialmente e tomar ciência da ação trabalhista proposta por ele, por retaliação. A empresa com sede no Shopping Praia da Costa, em Vila Velha, sustentou, em sua defesa, que a dispensa teria ocorrido por necessidade de redução de pessoal, para adequação de custos operacionais.

Direito do empregador
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória concluiu que não houve discriminação. Segundo a sentença, a dispensa imotivada é direito do empregador e não necessita de motivação, e caberia ao empregado comprovar a alegada retaliação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por sua vez, concluiu que a empresa é que deveria ter produzido prova capaz de afastar a afirmação de dispensa discriminatória. Para o TRT, o período muito pequeno de tempo entre a propositura da ação e a dispensa do garçom favorece a tese do caráter retaliatório da medida. Por isso, condenou o restaurante a pagar R$ 3 mil de indenização.

Sem prova
O relator do recurso de revista do Coco Bambu, ministro Caputo Bastos, avaliou que o fato de a dispensa ter ocorrido menos de dois meses após a propositura da ação trabalhista não basta para implicar a presunção de ilicitude da conduta do empregador. Ele assinalou que, de acordo com a Súmula 433 do TST, a presunção de dispensa discriminatória se dá nos caso em que o empregado tenha sido acometido de doença grave, que ocasione estigma ou preconceito, o que não foi o caso.

Segundo o relator, a condenação da empresa teria ocorrido mesmo diante da ausência de comprovação da discriminação pelo garçom, em afronta ao artigo 818 da CLT, segundo o qual é do empregado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-76-29.2017.5.17.0002

STF: Norma que ampliou prerrogativa de foro para ações de improbidade é inconstitucional

Ministros reafirmaram entendimento de que a Constituição não autoriza ao legislador a instituição de foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo 85/2012, que criou prerrogativa de foro para autoridades que respondem a ações de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 14/12, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4870) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, a emenda constitucional adicionou a alínea “h” ao inciso I do artigo 109 da Constituição estadual, estabelecendo que as autoridades com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do estado (TJ-ES) em ações criminais têm o direito de ser julgadas nessa instância também quando processadas “nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo”.

Natureza cível

A decisão da Corte seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que o texto constitucional estabelece a competência do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais de justiça para processar e julgar, originariamente, determinadas autoridades nas infrações penais comuns. As ações de improbidade administrativa, por sua vez, decorrem do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que ressalta a natureza cível desse tipo de processo.

Diante desses parâmetros, Toffoli afirma que dois fundamentos, conjugados, apontam para a inconstitucionalidade da norma. O primeiro é a obrigação do estado de, no exercício do seu poder de auto-organização e de definição da competência dos seus tribunais (parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição), observar as balizas estabelecidas na Carta Magna. O segundo é a conclusão, chancelada pela jurisprudência STF, de que não é possível extrair da Constituição a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível. “Em nenhum momento a Constituição de 1988 cogita de foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa, sendo este um claro limite à competência dos estados para dispor sobre o tema em suas Constituições”, afirmou.

Modulação

Com fundamento na garantia da segurança jurídica, Dias Toffoli votou pela modulação dos efeitos da decisão, que não será aplicada a processos com decisão definitiva (trânsito em julgado). O ministro argumentou que, como a norma é de 2012, é razoável inferir a existência de ações de improbidade administrativa que tenham transitado em julgado nesse período. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra a modulação.

TJ/ES: Empresas são condenadas após consumidores não conseguirem ligar para serviços de emergência

Moradores da cidade de Nova Venécia ficaram sem comunicação com o 190 e o 193.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou uma decisão de primeiro grau que condenou duas empresas de telefonia que atuam em Nova Venécia por falha na prestação do serviço de ligação telefônica dos consumidores ao atendimento emergencial da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193).

As empresas Telefônica Brasil S/A e Telemar Norte Leste S/A devem pagar indenização por danos morais coletivos destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, no valor de 40 mil reais.

De acordo com a ação civil pública, entre os meses de junho e julho de 2017, consumidores das demandadas não conseguiam realizar ligações para o corpo de bombeiros e polícia militar, Além disso, também houve relatos de outros consumidores, que informaram que o serviço de telefonia estaria suspenso no período.

Em sua defesa, a primeira demandada (Telefônica Brasil) alega que o problema fora solucionado antes do ajuizamento da ação. Além disso, menciona que não tem responsabilidade sobre os serviços emergenciais de bombeiros e polícia no Estado, sendo esta da outra demandada.
A segunda demandada (Telemar), por sua vez, sustenta que juntou documentação que comprova a responsabilidade da primeira demandada. Além disso, menciona que não há problema de redirecionamento para a conversão do código 190, 193 por parte da empresa demandada, mas por parte da companhia de telefonia móvel responsável pela conversão, tão somente.

No entanto, de acordo com a sentença da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, ficou comprovado que parcela considerável da população se viu privada dos serviços emergenciais em razão do não funcionamento dos telefones de acionamento.

“Entendo que esta circunstância exorbita a figura de vício e, ante as inegáveis consequências psicológicas da mesma, realmente são fatos do serviço, fato que implica na aplicabilidade do artigo 14 da Lei 8078/90, destacou o magistrado, concluindo, ainda, que, “pelo relato das testemunhas arroladas, funcionários ligados aos serviços, ambas as demandadas concorreram para os fatos”.

Ao julgar recurso de apelação, a Terceira Câmara Cível do TJES destacou que a responsabilidade das empresas de telefonia que compõem a cadeia de fornecimento de serviço de interligação dos usuários/cidadãos com o atendimento emergencial dos órgãos públicos (ex. Polícia Militar 190 e Corpo de Bombeiros 193) é solidária, somente sendo afastada em caso de demonstração da ausência de defeito ou de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.

“Configura dano moral coletivo a falha na prestação do serviço de ligação telefônica dos consumidores ao atendimento emergencial tridígito da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193) no Município de Nova Venécia, de acordo com as provas constantes dos autos”, diz o acórdão da Terceira Câmara Cível, que confirmou a sentença de primeiro grau e, à unanimidade, negou provimento aos recursos.

TJ/ES determina que escola de informática entregue apostilas impressas a ex-aluno

Material teria sido pago no ato da matrícula e não entregue em sua totalidade ao estudante.


Uma escola que oferece cursos profissionalizantes de informática em Aracruz deve fornecer a um ex-aluno todo o material impresso do curso de operador de computador. A decisão é da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.

De acordo com o autor da ação, representado pela sua mãe, foi cliente da empresa por quase dois anos e contratou o curso de “operador de computador”, pagando a quantia de R$ 1.957, 20, dividido em 14 parcelas de R$ 139,80. Além disso, foi necessário o pagamento de R$ 100,00 de taxa de matrícula e R$ 30,00 por apostila, sendo um total de 15 apostilas, as quais deveriam ser entregues impressas.

Ainda segundo o requerente, foram entregues apenas seis apostilas impressas. “Informa que após contato com o requerido o mesmo informou que as apostilas poderiam ser acessadas de modo virtual, porém a parte autora não possui internet. Por fim, alega que a requerida não lhe custeou acesso aos computadores de lan-houses a fim de que pudesse desenvolver suas atividades escolares e colocar em prática o aprendizado do curso, ressaltando que no início esse direito era assegurado.”

A empresa requerida, por sua vez, afirma que não houve falha na prestação de serviços e que as apostilas impressas teriam sido substituídas por material digital, visando uma melhor didática. Afirma ainda que o autor concluiu o curso obtendo o certificado e que, durante o curso, não houve reclamação quanto ao fato da substituição das apostilas. Assim, alega que não “há o que ser indenizado, nem de forma material ou moral, porquanto o serviço foi prestado e não houve prejuízo ao autor”.

Por fim, de acordo com a sentença, ficou comprovado nos autos que no contrato de prestação de serviços, há previsão da entrega das apostilas de forma impressa, num total de 15 apostilas, sendo uma por módulo, pelo valor de R$ 30 cada, com desconto de 50%, parcelado em 14 vezes.

“Por essa razão, considerando que foram entregues ao autor apenas 6 (seis) apostilas do total de 15 (quinze), ainda restam pendentes de entrega 9 (nove) apostilas impressas, referentes aos módulos cursados, devendo a requerida cumprir com o contrato.”, destacou a magistrada, concluindo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, 9 (nove) apostilas impressas, referentes aos módulos cursados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

A indenização por danos morais requerida pelo autor foi negada pela justiça porque não teria sido demonstrado nos autos. “Não houve prova nesse sentido, nem documental ou testemunhal, não restando, portanto, comprovado”, concluiu a sentença.


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