TJ/ES: Marceneiro deve indenizar cliente em R$ 7 mil por não concluir serviço parcialmente pago

Segundo a sentença, ficou comprovado, por meio de fotos, que alguns móveis foram instalados sem estarem finalizados e outros nem sequer foram entregues.


Um prestador de serviços de marcenaria foi condenado, a indenizar em R$ 7.325,00 uma consumidora. Segundo a requerente, foram firmados três contratos de marcenaria, por meio do qual o réu teria se comprometido a revestir portais, mesas, cadeiras, rodapés de madeira, fixar alizares e fabricar guarda-roupas, armários e prateleiras, tendo sido pactuado o pagamento total de R$ 11.150,00.

Ocorre que, segundo a autora, mesmo tendo sido pagos R$ 8.650,00, o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois, não teria entregue, até o ajuizamento da ação, 04 portas; finalizado dois guarda-roupas, armário de madeira para varanda, cadeiras e armários de banheiro. Os demais itens teriam sido entregues, porém sem acabamento e envernização.

A autora, então, entrou com pedido de restituição de 50% do valor pago, no montante de R$ 4.325, além da condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 904, e, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vitória, que entendeu que ficou comprovado que existia uma relação contratual e que o requerido não cumpriu com os prazos de entrega.

Além disso, foram anexadas fotografias aos autos que, segundo a sentença, comprovam “a falha na prestação dos serviços indicada na ausência de conclusão destes, tanto pela não entrega de móveis específicos, como guarda-roupas e armário (fls.17), quanto por ausência de conclusão nos móveis instalados”, destacou o magistrado, considerando justo o abatimento de 50% do valor pago pela requerente.

O juiz entendeu, por outro lado, que não ficaram comprovadas despesas de frete e montagem por parte da autora, indeferindo, assim o pedido de indenização por danos materiais.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu devidos, no entanto, fixou a indenização em R$ 3 mil.

“Nesta senda, tratando-se de produto de natureza essencial, certo é que a privação dos móveis planejados para o imóvel da Autora enseja violação aos direitos da personalidade que transcende os dissabores cotidianos. Contudo, o arbitramento do dano moral deve buscar a composição equânime entre a gravidade do fato e a condição financeira das partes em litígio, mas, com especial relevo, atentar ao postulado do devido processo legal em seu aspecto material, dentro dos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, na hipótese, em atenção aos aspectos pertinentes ao fato e às partes do litígio, entendo que o valor de R$ 3.000 (três mil reais) se coaduna com a lógica do razoável, o qual fixo como indenização devida na espécie a título de danos morais”, concluiu o juiz.

Processo nº 0038784-82.2017.8.08.0024

TJ/ES: Paciente com Alzheimer será indenizada pela Unimed que demorou a trocar sonda gástrica

2ª Câmara Cível do TJES fixou o valor a ser recebido a título de danos morais em 10 mil reais.


A Justiça do Espírito Santo condenou um plano de saúde a indenizar por danos morais uma paciente com alzheimer, pela demora na troca da sonda gástrica indispensável para sua alimentação. A 2ª Câmara Cível do TJES majorou para R$ 10 mil o valor que havia sido estabelecido pela 1ª Vara de Anchieta, em primeira instância.

De acordo com o processo, a beneficiária do plano recebia atendimento domiciliar, prestado por uma equipe de médicos e enfermeiros de empresa terceirizada. Os profissionais observaram que a sonda gástrica encontrava-se deteriorada, entupida e quebradiça, dificultando a passagem de alimentos. E informaram ao filho da paciente que a troca deveria ser solicitada junto ao plano.

No entanto, o relatório de atendimento, anexado aos autos pela empresa terceirizada, e as trocas de e-mails com a operadora de saúde, demonstraram que, de fato, houve demora para que o plano autorizasse o procedimento.

Ainda segundo o processo, a nova sonda gástrica da requerente havia furado e parte do que estava em seu estômago ficou vazando. Em decorrência da falta de sonda de urgência, foi necessário que a nora da requerente comprasse outra.

Os desembargadores entenderam que a situação vivenciada pela requerente não pode ser enquadrada como um mero aborrecimento e destacaram: “o TJES já definiu anteriormente que a indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor”.

E assim, analisando o caso específico, as condições do plano e da requerente, majoraram a indenização por danos morais para o importe de 10 mil reais.

Processo nº 0000338-07.2016.8.08.0004

TJ/ES condena vendedores de carro que não foi entregue a indenizar comprador

Além do ressarcimento dos R$ 20.700 pagos pelo veículo, requeridos devem pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.


O juiz da 1ª Vara de Ibiraçu condenou três pessoas a indenizarem o comprador de um carro, que pagou mas não recebeu o veículo.

Segundo o autor da ação, após encontrar um veículo de seu interesse em um site de comércio eletrônico, formalizou um contrato com a primeira requerida na ação e realizou um depósito de R$ 20.700,00 na conta do segundo requerido, sendo tal valor posteriormente transferido para as contas do segundo e terceiro réus no processo. Alega que, como o veículo não foi entregue, percebeu que tinha sido vítima de um golpe.

Diante do acontecido, o requerente entrou, então, com a ação indenizatória contra as três pessoas envolvidas, requerendo o pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.700,00 e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o juiz, ficou comprovado que o autor foi vítima de um golpe aplicado pelos requeridos, conforme comprovante de depósito no valor de R$ 20.700,00, efetuado na conta bancária da primeira ré, conforme indicado pelo terceiro réu, intitulado vendedor do veículo, que afirmou ser a primeira requerida a diretora administrativa da empresa vendedora.

Além disso, o magistrado destaca que o banco em que foi depositado a quantia informou nos autos que parte do valor depositado foi transferido para o segundo réu na ação.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que também são devidos:

“No tocante aos danos morais, entendo que os mesmos se mostram cabíveis em decorrência do verdadeiro calvário enfrentado pelo autor, que além de perder um valor considerável, teve a ruptura de seu cotidiano, tendo que se deslocar rapidamente para a cidade de Alegre/ES, localizada há mais de 270 km de distância (onde constatou que de fato se tratava de um golpe), além de ter que comparecer a delegacia, contratar advogado, ir ao banco, etc, não tratando de mero aborrecimento, mas sim de um dano psíquico, passível de indenização”, destacou o juiz, fixando a indenização em R$ 10.000,00.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar os requeridos de forma solidária a ressarcirem o autor a título de danos morais no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), com correção desde o desembolso e juros legais desde a citação. Condeno os requeridos, de maneira solidária, ainda, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com os consectários a partir do presente comando”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000566-88.2017.8.08.0022

TJ/ES: Estado e Município devem oferecer procedimento de reprodução assistida a moradora

Entes públicos devem custear fertilização in vitro e todo e qualquer medicamento, tratamento ou exame de que necessite a paciente.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari condenou o Estado do Espírito Santo e subsidiariamente o Município de Guarapari a fornecerem gratuitamente procedimento médico de reprodução humana assistida, via fertilização in vitro, no tocante a quatro procedimentos de estímulos de colheita de óvulos, arcando com todos os medicamentos, utensílios, tratamentos e exames relacionados ao procedimento, para uma moradora do município.

De acordo com os autos, a infertilidade da autora da ação teria sido causada pela doença endometriose profunda, que teria resultado em maiores complicações à saúde da mesma. Segundo laudo médico anexado aos autos, a paciente apresenta baixa reserva ovariana, necessitando colher óvulos e congelá-los com nitrogênio líquido em laboratório de reprodução.

“resta inquestionável a obrigação dos requeridos de fornecerem gratuitamente, ainda que junto à rede privada, o tratamento pleiteado” – Trecho da sentença.

“Insta destacar que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciaram no sentido de que o direito social à saúde é imperativo, incluindo-se neste o dever de fornecimento gratuito de procedimentos médicos em geral prescritos por profissional médico à pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento. Especificamente acerca da técnica de reprodução humana assistida, o Conselho Federal de Medicina reconhece a infertilidade como patologia, que pode, inclusive, ter implicações médicas e patológicas”, ressaltou o juiz.

A decisão diz, ainda, que se trata de medida de urgência, em razão da paciente estar com 37 anos de idade: “Por fim, registro que a medida ora postulada se reveste de caráter de urgência, especialmente porque o procedimento de reprodução assistida tende a se tornar mais dificultoso com o avançar da idade, havendo, portanto, perigo do procedimento se tornar absolutamente inócuo. Nesse contexto, a requerente, com 37 (trinta e sete) anos de idade, insere-se numa faixa etária cuja demora na efetivação do procedimento de reprodução humana assistida pode, inexoravelmente, dificultar a obtenção do fim tão almejado, causando ainda mais prejuízos aos cofres públicos do requerido”, diz a sentença.

TJ/ES nega indenização a consumidor que alegou ferrugem em geladeira após 5 anos de uso

Geladeira foi adquirida em 2013, apresentou sinais de ferrugem em 2018 e o autor somente teria ingressado com ação em 2019.


A 1ª Vara de Ibiraçu negou indenização a um consumidor que entrou com uma ação contra um fabricante e uma loja varejista, requerendo indenização por danos materiais e morais, alegando defeito em geladeira adquirida em 2013.

“Note-se que não se trata de problema que ocorreu meses após a compra, mas de anos após…” – Trecho da sentença

Segundo os autos, o autor alega que adquiriu um refrigerador inox de fabricação da primeira requerida, na loja da segunda requerida em 2013. “Ocorre que, em meados do mês de Julho de 2018, o referido refrigerador INOX desencadeou sinais de enferrujamento. Entretanto, ao conduzi-lo à assistência técnica da primeira requerida, o autor foi informado que o bem se encontrava fora do prazo de garantia. E, por não conseguir a solução na via administrativa, o autor ingressou judicialmente, requerendo a restituição do valor pago no refrigerador, ou a substituição do objeto por outro similar em perfeitas condições de uso, além de danos morais”.

Segundo a sentença, o autor ingressou com a ação mais de cinco anos após a aquisição do produto. “Note-se que não se trata de problema que ocorreu meses após a compra, mas de anos após, podendo ser decorrente do próprio uso ou do desgaste natural, inclusive”, destacou o magistrado.

Além disso, a sentença destaca que, embora tenha observado os sinais de ferrugem em julho de 2018 e encaminhado a geladeira à assistência técnica em agosto de 2018, o requerente só ingressou com a ação em maio de 2019.

“Logo, por ter sido a ação proposta apenas em 14.05.2019, restou implementado o prazo decadencial de 90 dias incidente à espécie. Neste sentido, reconheço a decadência do direito do autor, devendo o feito ser extinto”, concluiu o magistrado, julgando extinto o processo.

Processo nº 5000069-18.2019.8.08.0022

TJ/ES: Supermercado é condenado por danos morais coletivos após venda de produtos vencidos

Empresa deve destinar R$ 5 mil ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.


Um supermercado da região noroeste do Espírito Santo foi condenado a indenizar o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor em R$ 5 mil. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPES) que, após constatar a venda de produtos impróprios para consumo humano pelo comércio, requereu a compensação por danos morais coletivos.

A empresa requerida alegou não ser a situação, caso de danos morais coletivos, por não haver ofensa extrapatrimonial à coletividade, e que, com base na eventualidade, o valor pedido pelo MPES seria desproporcional.

O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia observou a existência de prova documental no processo, que comprova a venda de alimentos vencidos pela demandada. Dessa forma, o julgador entendeu que: “a exposição de produtos vencidos, além de crime contra as relações de consumo, acaba por violar o direito da coletividade em receber produtos próprios para o consumo, passível de compensação moral”.

Nesse sentido, o magistrado fixou a condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 5 mil, por não haver notícias de novas condutas parecidas depois da fiscalização, ocorrida em 2013, o que evidencia o comportamento adequado da demandada após os fatos que ocasionaram o processo.

Processo nº 0002993-73.2018.8.08.0038

TJ/ES: Site deve restituir usuário que não recebeu produto comprado de terceiro

Como o requerente não recebeu produto pelo qual pagou, o magistrado condenou a empresa a restituí-lo em R$ 3.750,00.


O juiz da 1ª Vara de Domingos Martins condenou uma empresa de intermediação de comércio eletrônico a restituir um usuário em R$ 3.750,00 por produto adquirido e não recebido. Já o pedido de indenização pelos danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado.

Em sua defesa, a empresa alegou que apenas aproxima os usuários, oferecendo um site na internet destinado a qualquer pessoa interessada em vender e ou comprar bens de outros usuários e que a compra teria sido realizada forma de sua plataforma.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o autor da ação afirmou que a negociação aconteceu pela plataforma e que a requerida não comprovou o contrário, tendo sido o pagamento feito por meio de ferramenta oferecida pela empresa.

Nesse sentido, diz a sentença: “Embora alegue o réu que é somente intermediário, apenas repassando os valores do comprador ao vendedor, e que não há qualquer vínculo com o produto adquirido, necessário destacar que a responsabilidade da cadeia de fornecedores é solidária, vez que, ao receber o dinheiro do cliente, estabelece com ele relação negocial, cabendo então ao consumidor escolher contra quem quer demandar, ressalvada a ação regressiva contra o fornecedor do produto”.

Dessa forma, o juiz considerou que, no caso, mesmo tendo o autor informado a não concretização da compra e tendo aberto reclamação junto ao réu, o valor foi liberado ao vendedor, contrariando termos e condições de uso do próprio site. Portanto, como o requerente não recebeu produto pelo qual pagou, o magistrado condenou a empresa a restituí-lo em R$ 3.750,00.

Processo nº 0002292-78.2018.8.08.0017

TJ/ES: Mulher que comprou massageador acima do valor de mercado deve ser indenizada

A empresa foi condenada a restituir à requerente o valor de R$ 1.300,00, pago pelo aparelho, e a indenizá-la em R$ 2 mil pelos danos morais.


Uma moradora do sul do Estado, que após adquirir um massageador diretamente de vendedores que visitaram sua residência, descobriu que comprou o produto acima do valor de mercado, ingressou com uma ação pedindo a condenação da ré à devolução do valor gasto com a compra do aparelho, além da condenação ao pagamento de danos morais.

A mulher contou que comprou o produto por R$ 1.300,00 e, em consulta posterior, percebeu que havia pago um valor muito superior ao praticado pelo mercado eletrônico. Os fatos não foram contestados pela ré.

Diante dos fatos, o juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que as alegações e a documentação apresentada pela requerente “são coerentes e plausíveis, surgindo o dever de reparação civil a título de danos materiais e morais, uma vez que parte autora foi lesada, pela conduta dolosa da requerida”, diz a sentença.

Desta forma, o magistrado condenou a empresa a restituir a requerente o valor de R$ 1.300,00, pago pelo aparelho, e a indenizá-la em R$ 2 mil pelos danos morais.

Processo nº 0002016-30.2016.8.08.0013

TJ/ES: Companhia de saneamento deve indenizar família que teve residência inundada

A sentença é do juiz da 6ª Vara Cível de Vitória.


Uma família, que teve a residência inundada por água proveniente de obra realizada no imóvel vizinho, deve ser indenizada por uma companhia de saneamento. Os autores contaram que a execução de serviços pela requerida ocasionou vazamento na rede, desaguando no pavimento inferior da residência.

Os requerentes também alegaram que, após reclamação realizada, uma equipe da ré foi até o local e realizou reparos nas manilhas, porém, os vazamentos retornaram, causando alagamento e danos à estrutura do imóvel.

A empresa, por sua vez, argumentou que, em estudos feitos no local, foi detectado um pequeno vazamento, já reparado, e que a água que inundou a residência dos autores não era oriunda da sua rede.

O juiz da 6ª Vara Cível de Vitória, que julgou o processo, destacou que o vazamento ocorrido, responsável pelo desencadeamento não só de danos ao imóvel, como também pela impossibilidade de uso, ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado também observou que as fotos apresentadas demonstram as péssimas condições de habitação do local, bem como dos danos ocasionados ao imóvel, razão pela qual fixou o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, a ser pago a cada um dos três autores da ação, sendo os dois primeiros requerentes os ocupantes do imóvel; e a terceira autora, a proprietária.

O pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 700,42, gastos pelo primeiro requerente para aquisição de materiais de reparo da residência e remoção de entulho, também foi julgado procedente pelo juiz.

Entretanto, o pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.200,00 relativos aos alugueis não recebidos pela terceira requerente, foram negados pelo magistrado, que entendeu se tratar de suposta relação contratual havida entre mãe e filho, sem qualquer prova escrita, além da relação contratual supostamente ter se iniciado no mesmo mês em que ocorreram os vazamentos.

Processo nº 0006797-96.2015.8.08.0024

TJ/ES: Homem que teve cancelada passagem comprada para amigo deve ser restituído

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


O juiz do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia determinou que uma companhia aérea e uma empresa de cartão de crédito restituam, de forma solidária, o valor de R$ 1.209,25 a um homem que teve cancelada a passagem comprada para um amigo.

Em sua defesa, a companhia de aviação informou que o cancelamento ocorreu por suspeita de fraude, tendo solicitado à empresa de cartão de crédito que o valor fosse restituído ao autor da ação.

Ao analisar o caso, o julgador observou não haver no processo nenhuma prova, apresentada pela companhia aérea ou pela operadora do cartão, de que o requerente tenha recebido de volta a quantia paga pelo bilhete aéreo.

Contudo, o pedido de indenização pelos danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo o juiz, o cancelamento do voo afetou os direitos da personalidade do amigo, e não do autor da ação.


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