TJ/ES: Município deve indenizar morador negativado devido a IPTU de imóvel que não possui

O requerente deve receber R$ 3 mil a títulos de danos morais.


Um morador de Vitória, que recebeu cobrança relativa a dívida de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente a imóvel que afirma não possuir, deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais pelo Município.

O requerente contou que foi surpreendido com uma notificação de dívida ativa tributária em razão da ausência de pagamento de IPTU e taxas referentes a imóvel que alega não lhe pertencer. Ele disse que nunca foi dono nem morou no local, mas mesmo após solicitar sindicância, seu nome teria permanecido no cartório de protestos.

O Município, por sua vez, negou qualquer irregularidade e afirmou que o autor deveria ter requerido a baixa de seus cadastros, negando a ocorrência de dano e a prática de qualquer conduta que possa ter causados prejuízos ao requerente.

Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória observou que o autor da ação demonstrou que, mesmo antes da inscrição de seu nome na dívida ativa, requereu a revisão de lançamento do imóvel e a revisão do nome, informando que “nunca foi dono do imóvel”.

A juíza também observou que o Município não comprovou o fato gerador tributário da certidão de dívida ativa questionada: “O Fisco de fato não comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja: a ocorrência do fato gerador, tornando-se imprescindível e oportuna a ampla defesa do contribuinte na seara administrativa, sob pena de restar configurado abuso de poder pela Administração Pública Tributária”, diz a sentença.

Nesse sentido, ao entender que o autor teve lançado o seu nome em dívida ativa de forma equivocada, sem que o Município tenha comprovado que notificou previamente o autor da existência da dívida, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor da ação para declarar a inexigibilidade do débito referente ao IPTU e taxas, e condenar a municipalidade a indenizá-lo em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 0002615-91.2020.8.08.0024

TJ/ES: Morador do interior desamparado ao retornar para casa após cirurgia deve ser indenizado

Um morador de Cachoeiro de Itapemirim, que ficou sem assistência para retornar de Vitória após uma cirurgia, será indenizado pelo Município em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 300,00 pelos danos materiais.

O homem contou que foi transportado pelo Município no dia 13/11/2019 para ser submetido a uma cirurgia agendada em hospital localizado na Capital e recebeu alta na manhã do dia seguinte, sendo solicitado um motorista do requerido para seu retorno.

O Setor de Transportes teria informado, então, que o motorista responsável entraria em contato. Entretanto, depois de várias tentativas sem sucesso, e como não poderia permanecer no hospital após a alta médica, além de estar sem alimentação regular e sem os medicamentos necessários para o pós-operatório, o autor teve que contratar um carro particular no dia 16/11 para voltar a Cachoeiro de Itapemirim.

Em sua defesa, o Município afirmou inexistência de conduta omissiva culposa, além de culpa exclusiva de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Entretanto, o juiz do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim, ao analisar as provas apresentadas nos autos, entendeu que o requerido deixou de adotar as medidas administrativas para garantir ao paciente um retorno digno ao seu domicílio, após a cirurgia.

“Percebe-se que o setor responsável foi acionado e assegurou que o motorista responsável entraria em contato com o paciente, o que não ocorreu. O autor não foi acionado pelo motorista nem para agendar o transporte, nem para ser comunicado da impossibilidade da realização do translado”

Trecho da sentença

Nesse sentido, ao decidir que as provas apresentadas foram capazes de demonstrar a ocorrência do dano, o nexo causal e a conduta omissiva culposa da Administração Pública Municipal, o juiz fixou em R$ 10 mil a indenização a ser paga pelo Município ao autor da ação, a título de danos morais. O requerente também deve receber o pagamento de R$ 300,00 relativos ao valor gasto com o transporte de Vitória para Cachoeiro de Itapemirim.

Processo nº 0003117-69.2020.8.08.0011

TJ/ES: Seguradora deve indenizar taxista que perdeu veículo após ser vítima de forte chuva

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.


Taxista que teve perda total do veículo após ser vítima de forte chuva deve ser indenizado em R$ 5 mil por seguradora. O autor da ação também deve receber o pagamento de R$ 11.551,54 referente à diferença não recebida de indenização do seguro, e de R$ 2.556,00, mensalmente, até que seja desvinculada a placa do automóvel do nome do autor.

O requerente contou que contratou o seguro para o seu carro, o qual utilizava para desenvolver a atividade de taxista. Contudo, em março de 2020, foi vítima de forte chuva, que acarretou a perda total do veículo, sendo a indenização integral do valor do automóvel deferido pela seguradora e pela corretora.

Entretanto, o homem disse que as rés aplicaram o valor da tabela FIPE do mês de abril, e não o valor do mês de março, quando ocorreu o dano. O autor reclamou também que as requeridas não tinham feito a transferência do carro até o momento que ingressou com a ação, e alterado a modalidade de táxi para particular, o que inviabilizaria a retomada de suas atividades profissionais, por ser necessária a baixa para vincular novo veículo à sua licença de taxista.

A seguradora argumentou que transferiu a titularidade no mês de novembro, e que o pagamento foi feito sobre a tabela FIPE do mês de liquidação do sinistro. A ré também afirmou ser inexistente o dano moral e os lucros cessantes, por falta de provas e por ter sido impedida de modificar a documentação do veículo por causa da pandemia.

A corretora, segunda ré, também apresentou defesa, sustentando culpa exclusiva da seguradora, por não ter gerência sobre as obrigações relativas ao sinistro, pois atuou apenas como vendedora dos serviços.

Ao analisar o caso, a juíza leiga do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, observou que, embora a transferência de titularidade do veículo para o nome da seguradora tenha sido feita, não houve a alteração da categoria do veículo de táxi para particular, a fim de desvincular o carro do nome do autor para lhe permitir registrar outro automóvel para o desenvolvimento da atividade de taxista.

Quanto à divergência no valor da indenização ser a prevista na tabela FIPE vigente à época da ocorrência (março) ou no momento da liquidação do sinistro (abril), a juíza leiga também entendeu ter razão o taxista, e citou jurisprudência do TJES neste sentido.

Portanto, na sentença homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, do 4º JEC Cariacica, a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 11.551,54, relativo à diferença da indenização securitária, e indenização no valor de R$ 5 mil pelos danos morais, pois ficou comprovada a falha na prestação do serviço, visto que o que o autor ficou sem desenvolver suas atividades laborais.

Nesse sentido, a ré também deve tomar as medidas necessárias para desvincular a placa do veículo ao nome do autor, e ao pagamento de lucros cessantes ao taxista, no valor mensal de R$ 2.556,00, até que seja feita a baixa do registro.

Por outro lado, não ficou configurada a responsabilidade da corretora que, segundo a sentença, tomou todas as medidas para o cumprimento da obrigação securitária, as quais foram descumpridas exclusivamente pela seguradora.

Processo nº 5005966-23.2020.8.0.0012

TJ/ES: Homem que ficou sem assistência após veículo colidir com animal na pista deve ser indenizado

O acidente aconteceu durante o Carnaval de 2020.


O 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica condenou uma concessionária de rodovias e um clube de proteção veicular a indenizarem um motorista que, no feriado de Carnaval de 2020, colidiu com um animal que se encontrava na pista, mas não teve auxílio das rés para a solução do problema.

O autor da ação contou que o acidente ocorreu no sábado, em trecho administrado pela concessionária, enquanto viajava de Cariacica para Capitólio, e que precisou de guincho para ser deslocado. Entretanto, em contato com a empresa responsável pelo seguro, foi informado que o carro seria guinchado até uma cidade próxima, mas somente na quarta-feira, a partir de meio-dia, seriam tomadas as providências acerca do reparo no veículo e liberação de carro reserva.

Contudo, como precisava voltar para sua residência, procurou um mecânico que realizou reparos paliativos para que pudesse retornar ao Espírito Santo, e contratou a locação de um carro em Minas Gerais, para que pudesse se locomover enquanto o veículo era reparado.

Ao analisar o caso, a juíza leiga Laís Bastos Nogueira, observou que, apesar dos argumentos do clube acerca da natureza das suas atividades, a empresa comercializa serviço de proteção veicular, aceita por meio de contrato de adesão, o que torna inegável a existência de relação comercial consumerista.

Também quanto à segunda ré, o entendimento foi que a concessionária de serviço público, responde objetivamente por qualquer defeito verificado na prestação de seus serviços, como manutenção e fiscalização da rodovia, mediante a retirada de eventuais obstáculos encontrados no trajeto, a fim de garantir o fluxo livre e seguro dos veículos.

Nesse sentido, segundo a sentença do 4º JEC de Cariacica, homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, diante do desamparo da seguradora, após negativa de auxílio por mais de 04 dias, e custos com o conserto temporário do automóvel a fim de retornar para sua residência, o autor deve ser restituído pelo clube de proteção veicular em R$ 600,00 gastos com o serviço de mão de obra, e R$ 490,00 despendidos com a locação de veículo em Minas Gerais.

A concessionária também foi condenada a restituir o requerente o valor de R$ 1.692,00, relativo à franquia paga à seguradora para a realização dos reparos no veículo, e R$ 120,00 referente ao serviço de guincho excedente ao previsto no contrato do autor para a remoção do veículo do local do acidente.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, segundo a sentença, é evidente que houve ofensa à integridade psicológica do motorista, em razão da angústia, aflição e desespero que foi submetido pela colisão como animal na pista, durante a madrugada. Nesse sentido, a concessionária foi condenada a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais.

Da mesma forma, a seguradora também foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil reais, diante da falha na prestação de serviço, visto que o cliente ficou desamparado pela ré quando ocorreu o acidente; e posteriormente, ficou com o veículo por mais de um mês na oficina mecânica; além de ter sofrido cobrança para que devolvesse o veículo reserva fornecido pela seguradora.

Processo nº 00118139320208080173

TJ/ES: Empresas aéreas devem indenizar passageiro obrigado a viajar em transporte terrestre

Consumidor chegou ao seu destino com 10 horas de atraso.


Um passageiro que foi impedido de embarcar num voo em razão de “overbooking” e que se viu obrigado a embarcar num transporte terrestre para chegar a seu destino, deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo o autor, ele comprou o bilhete aéreo para o trecho Vitória/Salvador/Aracaju, mediante aquisição de um ticket único, adquirido junto a uma das empresas rés. Alega, ainda, que não conseguiu fazer o check-in do trecho Salvador/Aracaju pelo website da empresa, mas que foi informado pela mesma que constava seu nome no referido trecho, bastando se dirigir à bancada da segunda empresa ré, em Salvador, e adotar os procedimentos de check-in.

Ainda de acordo com o requerente, o mesmo não conseguiu embarcar para o seu destino final (Aracaju) em razão de overbooking, o que considera uma falha da companhia aérea por ter “vendido passagens a maior”. Teria sido solicitado, ainda, pela empresa, que “sete passageiros embarcassem em 48h, contudo, ninguém se habilitou, sendo que o Requerente não conseguiu embarcar sob argumento de excesso de peso do avião e a temperatura em Aracaju.”

Por fim, relata que, não lhe restando opção, aceitou o transporte terrestre, chegando a Aracaju com cerca de 10h de atraso.

Segundo a sentença, a empresa requerida foi incapaz de comprovar seus argumentos, restando demonstrada a má prestação do serviço à parte autora.

“A companhia aérea não deve ser punida tão só pela incompetência oriunda de atrasos, independentemente de decorrerem da dependência de terceiros, caso fortuito, overbooking etc, mas também pela falta de estrutura apresentada quando tais fatos ocorrem, pois os passageiros estão sob sua responsabilidade desde o saguão que antecede o embarque até desembarque no destino final, sendo responsável pelo fornecimento de infraestrutura adequada na hipótese de relocação, atraso, etc.”

Segundo o magistrado, a empresa deixou de transportar o passageiro pelo meio de transporte adquirido, em virtude do overbooking, quando na verdade, se não havia voo da própria companhia, deveria ter adquirido bilhetes de outra empresa.

“A ausência de um atendimento eficaz é razão para o dano moral pretendido pelo autor, visto que o transtorno da falta de amparo adequado é de fato uma frustração que não pode ser tida como mero aborrecimento”, concluiu o juiz, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Processo nº 5001107-79.2020.8.08.0006

TJ/ES: Empresa aérea deve indenizar aluna separada de professor ao voltar de intercâmbio

A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


Uma aluna que foi separada de seu professor em voo de volta, após fazer um intercâmbio de 15 dias, deve receber indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

A autora da ação, à época menor de idade, que foi representada por sua mãe, alegou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Saint Louis, nos Estados Unidos, para participar de um intercâmbio estudantil com outros alunos de sua escola e um professor.

Contudo, a empresa aérea cancelou o voo de volta, realocando parte do grupo para três dias depois da data agendada e outra parte para o dia seguinte. Dessa forma, a requerente contou que ficou sem o acompanhamento de seu professor, que não conseguiu vaga no voo.

Já a empresa aérea contestou que o voo foi cancelado por problema técnico decorrente de falha mecânica, alegando ausência de responsabilidade por força maior e ausência de danos morais, entretanto, concordando com o pedido de danos materiais.

O magistrado que analisou o caso observou que a logística de segurança deve seguir os protocolos internacionais, para não colocar em risco a segurança e integridade física dos passageiros, porém, a empresa não apresentou nenhuma prova do suposto problema.

Portanto, diante das circunstâncias e por se tratar de passageira menor de idade, em país estrangeiro, desacompanhada de seus pais, e, que teve que permanecer aguardando a solução de continuidade da viagem, o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 10 mil. A empresa também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 638,04 pelos danos materiais.

TJ/ES: Paciente que teve negada cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.


Uma paciente que teve negada a realização de cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada, em R$ 12 mil a título de danos morais, por uma operadora de saúde e por uma administradora de benefícios. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica.

A autora da ação explicou que, ao sentir fortes dores e apresentar vômito, procurou atendimento em um hospital da rede credenciada. Entretanto, mesmo após realizar vários exames e os médicos indicarem uma cirurgia de urgência para retirada do apêndice, por estar em grave risco, a cobertura foi negada pelas empresas rés.

A mulher contou, então, que buscou atendimento público no mesmo dia, tendo sido atendida e o apêndice retirado com urgência. Contudo, a requerente alegou que foi maltratada pelos funcionários do hospital e teve recuperação ruim por falta de cuidados e esclarecimento. Portanto, diante do abalo sofrido pela negativa das requeridas no procedimento de urgência, a autora pediu indenização pelos danos morais.

A operadora de saúde alegou inexistência de falha na prestação de serviço, pois a previsão de carência do contrato firmado era de 120 dias para realização de cirurgia, que poderia ser descumprida caso caracterizado estado de urgência ou de emergência da autora, o que não teria ocorrido. Já a administradora de benefícios não apresentou defesa no prazo previsto e foi julgada à revelia.

A juíza leiga do 4º JEC de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, que analisou o caso, observou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os prazos de carência em contrato de plano de saúde, inclusive o prazo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Nesse sentido, diz a decisão:

“Os documentos médicos dão conta que a autora necessitava sim de procedimento cirúrgico de urgência e, de certo que o atendimento fora negado pela ré em sua rede credenciada, o que é incontroverso, já que confirma que isto aconteceu em razão de não ter a autora cumprido o prazo de carência de 120 dias contratualmente previsto”.

Drª Laís Bastos Nogueira, juíza leiga (4º JEC/Cariacica)

Portanto, ao entender haver desrespeito ao direito da consumidora e abusividade na conduta da ré ao negar a realização do procedimento, o pedido da paciente foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizá-la, solidariamente, em R$ 12 mil, a título de danos morais. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Adriano Corrêa de Mello.

Processo nº 00115384720208080173

TJ/ES: Transportadora deve indenizar gráfica por atrasos na entrega e negativação indevida

Após a entrega ser cancelada porque a equipe de transporte não estava utilizando os equipamentos de proteção exigidos, a empresa passou a cobrar novo frete e taxas de permanência.


Uma indústria gráfica deverá ser indenizada por uma transportadora em R$ 10 mil reais, a título de danos morais, após atraso na entrega de mercadorias e inclusão indevida no cadastro de pessoas inadimplentes. A decisão é da 1ª Vara de Ibiraçu.

De acordo com o processo, a gráfica teria contratado a transportadora para entregar materiais na sede de uma empresa estatal do ramo de energia, em Macaé-RJ. Entretanto, o serviço não foi feito no tempo e da forma combinada, pois os funcionários da transportadora não estavam utilizando os Equipamentos de Proteção (EPIs) exigidos para entrar no local.

Por esse motivo, a estatal teria cancelado o recebimento das mercadorias, e a transportadora passou a cobrar novo frete e taxas de permanência. Como os valores não foram pagos, o nome da requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

Analisando as provas processuais, o juiz concluiu que a parte autora não foi responsável pelo retardo na entrega, e que, portanto, as cobranças e a negativação eram indevidas. Assim, condenou a transportadora a indenizar a gráfica por dano moral, baseado no entendimento do STJ e de Tribunais Brasileiros.
“No caso específico, não é possível deixar de reconhecer o abalo ao bom nome e a tradição da empresa autora no mercado, decorrente da negativação indevida de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Assim, cabe indenização por danos morais, servindo essa para punir o infrator e proporcionar à vítima uma compensação pelo dano”.

Processo nº 0000667-28.2017.8.08.0022

TJ/ES: Município é condenado a adquirir em até 90 dias UTI Móvel para atender casos de urgência

Na ação civil pública movida pelo MPES, ficou comprovado que Viana não possui hospital e utiliza veículos de outras cidades para atender casos de emergência.

A Vara Cível, Comercial e Fazendária de Viana condenou o município a adquirir, no prazo de 90 dias, uma ambulância de suporte avançado do tipo D, também chamada de UTI Móvel, para atender os casos de urgência da região.

Consta na ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Espírito Santo, que o Prefeito já havia sido notificado em caráter recomendatório para a aquisição de veículo capaz de oferecer esse tipo de atendimento, mas havia se negado, argumentando que a população poderia contar com os serviços do SAMU e de outra empresa privada, localizados em Vitória e Vila Velha.

Na sentença, o juiz destacou que a saúde é um direito fundamental, reconhecido pela Constituição Federal, cujo dever de asseguração compete, também, aos municípios, pela Lei nº 8.080/90. Inseridos, nesse contexto, o direito ao transporte digno, propício, seguro, rápido e acessível até as casas de saúde.

“O município de Viana não possui hospital, o que, por si só já pode ser considerado um fato de grave violação ao direito à saúde, sobretudo quando se leva em consideração sua localização geográfica e o fato de ser “cortado” por duas das maiores e mais movimentadas rodovias brasileiras: a BR 101 e a BR 262.”

“Não bastassem essas circunstâncias, os serviços do SAMU e da PROVIVA não podem ser considerados adequados aos cidadãos vianenses, pois suas bases se localizam em Vitória e em Vila Velha, o que pode fazer com que o tempo de espera do paciente se prolongue por horas a fio. Inclusive, existem relatos a respeito de pessoas que tiveram que esperar por até 08 (oito) horas para serem atendidas por tais serviços”.

Já o outro pedido contido na ação civil pública, que era para afastar a Secretária de Saúde do cargo, foi negado pelo magistrado, por entender que não houve qualquer prova a respeito de irregularidades, dolo ou práticas propositalmente abusivas nas atividades por ela desempenhadas que pudessem causar qualquer prejuízo ao erário, ao município ou aos munícipes.

Processo nº 0001975-49.2016.8.08.0050

TJ/ES: Unimed deve custear cirurgia para implante de dreno em criança que nasceu com hidrocefalia

A mãe da menina precisou fazer o tratamento com uma médica não credenciada já que o plano não tinha especialistas na área.


A 1ª Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde a custear uma cirurgia neurológica no valor de R$ 12 mil reais, necessária para implantar um sistema interno de drenagem em uma criança nascida com hidrocefalia.

De acordo com o processo, ainda na gestação, o bebê foi diagnosticado com uma má formação do tubo neural, denominada espinha bífida. Como consequência, houve o desenvolvimento de hidrocefalia e a necessidade de realizar a cirurgia para instalar o sistema de derivação ventricular interna (DVI), que drena o líquido cerebral.

No processo, a mãe da paciente alegou que o plano de saúde não possuía neurocirurgiões pediátricos dentre os profissionais cadastrados e precisou realizar o tratamento com uma especialista não cooperada.

Por outro lado, a operadora argumentou que possuía sim médicos habilitados e que o procedimento já havia sido autorizado, desde que fosse feito por profissionais de seu quadro de cooperados.

Em sua decisão, a juíza ressaltou que o plano de saúde não apresentou em sua lista a especialidade dos médicos, indicando apenas que já haviam realizado aquele tipo de cirurgia em recém-nascidos.

“A tabela nos parece genérica e unilateral. A princípio, esse fato não é essencialmente um problema, mas a mera indicação de nomes de médicos acompanhada da quantidade de cirurgias feitas não nos denota uma compreensão completa da formação e especialidade dos profissionais”.

Trecho da decisão

A magistrada destacou que, em casos como esse, os custos médico-hospitalares devem ser reembolsados integralmente pelo plano, determinando o ressarcimento no valor de R$ 12 mil reais. Além disso, fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais, tendo em vista a demora, o constrangimento e o abalo psíquico causado à família.

Processo nº 0026307-61.2016.8.08.0024


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