TST: Fabricante de chocolates reverte reintegração de funcionário antes de perícia

As provas ainda não são suficientes para caracterizar o dever de reintegrar.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a determinação de reintegração no emprego de um empregado da Chocolates Garoto S.A. Como o processo ainda está na fase inicial, o colegiado concluiu que as provas, incluindo a concessão de auxílio-doença comum pelo INSS, não eram suficientes para respaldar a ordem.

Dispensa ilegal
Após ser demitido, o empregado argumentou que a dispensa seria ilegal, porque ocorreu enquanto ainda estava incapacitado para o trabalho, em tratamento fisioterápico para recuperação dos ligamentos do joelho direito, lesionado em decorrência das suas atividades na empresa.

Reintegração
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) ponderou que, embora o INSS não tenha renovado o auxílio-doença comum e considerado o empregado apto para retornar ao trabalho, era inegável que ele ainda estava parcialmente incapacitado, porque sofria restrição no movimento das pernas comprovada por laudos médicos. Em razão disso, a magistrada concedeu a tutela de urgência para determinar sua reintegração em atividade compatível com as limitações físicas.

Mandado de segurança
Contra essa decisão, a Garoto apresentou mandado de segurança alegando que a antecipação de tutela fora concedida com base em laudo médico unilateral, juntado pelo próprio empregado, sem considerar que a perícia do INSS o havia declarado apto a retornar ao trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, manteve a decisão liminar, por entender que a decisão estava devidamente fundamentada na legislação e nas provas do processo originário.

Prova insuficiente
O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a discussão, em mandado de segurança, se limita a saber se, no momento do deferimento da tutela de urgência, havia prova do direito do empregado à reintegração. Ainda que documentos médicos demonstrem o afastamento para tratamento da saúde, essa prova não é suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de problemas que podem ser equiparados a acidente de trabalho. “Na fotografia do julgamento, no instante da concessão da tutela, os elementos de prova não sinalizavam pela vinculação entre a moléstia e o trabalho”, avaliou.

Auxílio-doença comum
Ainda de acordo com o ministro, a SDI-2 tem entendido que, mesmo quando se constata que o trabalhador enfrenta problemas de saúde ligados a inflamações no sistema musculoesquelético, se o INSS conceder o auxílio-doença comum, como no caso, em vez do acidentário, não é possível conceder tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-424-77.2022.5.17.0000

TJ/MG: Custeio de tratamento prova que não houve discriminação na dispensa de dependente químico

Empresa dispensou técnico depois que ele e esposa faltaram às consultas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico eletroeletrônico da Vale S.A. que pretendia reconhecer que sua dispensa teria sido discriminatória, por ser dependente químico. Esse argumento foi rejeitado porque a empresa havia custeado sua internação e seu tratamento, e só o dispensou depois que ele faltou a consultas.

Desintoxicação
Na ação trabalhista em que pedia reintegração e indenização, o técnico disse que, ao tomar conhecimento da sua doença, a Vale o encaminhara a um programa custeado por ela. Como a situação era grave, ele foi afastado pelo INSS por auxílio-doença e foi internado numa clínica por 45 dias, para desintoxicação.

Faltas a consultas
Após retornar do afastamento, ele iniciou tratamento com psicólogos, psiquiatras e terapeutas. No entanto, alegando que ele teria faltado a algumas consultas e que sua esposa não comparecera às consultas familiares em setembro de 2014, ele foi desligado do programa e dispensado três dias depois.

O técnico sustentou que havia comparecido a todas as consultas daquele mês técnico e anexou comprovantes. As únicas faltas, em maio de 2014, foram justificadas por e-mail, porque estava fazendo um curso de treinamento da própria Vale. As faltas da esposa, por sua vez, teriam ocorrido porque ela começou a trabalhar naquele mês, o que também teria sido comunicado por e-mail.

Reintegração
A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Vale a reintegrar e indenizar o técnico. A dispensa foi considerada discriminatória, porque ele estava doente na data da rescisão.

Sem justificativa
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), afastou a condenação, por entender que a empresa havia cumprido sua função social ao oferecer tratamento, em vez de demitir sumariamente o empregado ao saber de seu problema com drogas.

O TRT registrou também que o técnico e sua esposa deixaram de comparecer diversas vezes ao programa oferecido pela Vale, sem justificativa que pudesse abonar as faltas.

Atitude inclusiva
O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Agra Belmonte, destacou que ficou provado que não houve discriminação, porque a intenção da empresa, desde o início, era recuperar o empregado. Afinal, a empregadora ofereceu programa de readaptação destinado a pessoa com dependência química, “inclusive com acompanhamento familiar, em atitude extremamente inclusiva”, mas ele e a esposa faltaram inúmeras vezes ao programa.

Prova em contrário
Agra Belmonte apontou que a dependência química e de álcool não é uma doença relacionada ao contrato de trabalho. Apesar disso, o TRT, a partir do conjunto de fatos e provas, registrou a aptidão do profissional e a ausência de discriminação na dispensa.

Com isso, a decisão não contrariou a Súmula 443 do TST, que presume ser discriminatória a dispensa em caso de doença grave ou que gere estigma ou preconceito. Por se tratar de presunção, cabe à empresa provar em contrário, o que a Vale conseguiu fazer.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1641-21.2014.5.17.0006

TST: ECT não deve descontar dias de “greve ambiental” em razão da covid-19

A greve ambiental ocorre em situações de risco à vida, à segurança e à higiene dos trabalhadores.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia descontar os dias de paralisação de trabalhadores do Espírito Santo que aderiram a uma greve ambiental, em junho de 2020, motivada pelo receio de contaminação pela covid-19.

Greve ambiental
O direito de greve ambiental está previsto na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Ela ocorre quando os trabalhadores decidem paralisar as atividades por entenderem estar diante de grave e iminente risco à vida, à segurança, à saúde e à higiene.

Paralisação
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios do Espírito Santo, apesar de diversas pessoas lotadas na Central de Distribuição dos Correios em Vila Velha (ES) terem confirmado a contaminação, a empresa não realizou a testagem em massa. Também só afastou as que apresentavam sintomas gripais após a confirmação da infecção viral.

Ainda, conforme a entidade, ao invés de aplicar a norma interna que previa o afastamento dos trabalhadores da unidade para trabalharem remotamente, a ECT apenas afastou, em um raio de dois metros, os trabalhadores infectados dos não infectados.

Diante desse quadro, os trabalhadores iniciaram paralisação de 48 horas, em 25 de junho, a fim de cobrar melhores condições de trabalho.

Medidas necessárias
Em contestação, a ECT disse que sempre havia cumprido as medidas necessárias para combater a propagação da covid-19 e que a greve não se caracterizava como greve ambiental, pois não havia prova de nenhum descumprimento da normativa relacionada à segurança no ambiente de trabalho, menos ainda em relação à pandemia.

Condições
Na época, a empresa avaliou que, não se tratando de grave ambiental, o sindicato deveria ter cumprido todas as condições estabelecidas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) para o exercício do direito, garantido na Constituição Federal. Como isso não foi feito, sustentou a validade do desconto salarial em razão da participação na greve.

Devolução
De acordo com a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, os Correios foram condenados a devolver os valores descontados, inclusive o repouso semanal remunerado e os tíquetes-alimentação do período.

Contágio em ascensão
Na decisão, o TRT lembra que em junho de 2020, época da paralisação, o contágio por covid-19 estava em ascensão acelerada no Brasil. “Havia muitas incertezas naquele momento acerca dos protocolos médicos a serem seguidos para enfrentar a doença, que estava ceifando a vida de muitas pessoas”. Nesse sentido, houve grande receio daqueles que trabalhavam presencialmente.

Jurisprudência
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso da ECT, explicou que, em situações excepcionais, que submetam o empregado a condições de risco no ambiente de trabalho – conforme registrado pelo TRT -, a jurisprudência do TST é de que a suspensão do contrato de trabalho por motivo de greve não permite o desconto dos dias parados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo:RRAg-691-71.2021.5.17.0004

STF invalida norma do ES que permitia porte de armas para agentes socioeducativos

Plenário aplicou jurisprudência no sentido de que apenas lei federal editada pela União pode tratar do tema.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Espírito Santo que concedia porte de arma de fogo a titulares do cargo de agente socioeducativo. Apesar da concessão, a lei capixaba impedia, no entanto, o porte e o uso dessas armas dentro das unidades. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 5/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7424, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de reafirmar entendimento consolidado no Tribunal de que os estados não podem criar leis sobre porte e posse de armas, cabendo apenas à União, por meio de lei federal, regulamentar a matéria com regras uniformes em todo o território nacional.

Estatuto do Desarmamento
Em seu voto, o ministro verificou que a regra prevista na Lei Complementar estadual 1.017/2022 é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico e para estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de arma de fogo. Ele explicou que, atualmente, a matéria é regida pelo Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003).

Processo relacionado: ADI 7424

TST: Vigilante de carro forte não consegue indenização por restrição ao uso de banheiro

A empresa explicou que havia paradas programadas a fim de evitar assaltos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., em Vila Velha (ES), que acusava a empresa de privá-lo de satisfazer suas necessidades durante o trabalho. Segundo o colegiado, o critério de paradas programadas fixado pela empresa durante viagens não caracteriza dano moral.

Situação humilhante
O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que ficou provada a impossibilidade de deixar o veículo para atendimento de suas necessidades fisiológicas quando fora da base. “Tinha que ficar nos carros-fortes por horas sem poder parar”, afirmou. O jeito, segundo ele, era urinar no degrau do caminhão ou em garrafas pet, “situação humilhante e indigna”.

Paradas
A empresa, em sua defesa, argumentou que, nas rotas eventuais do carro forte para o interior do estado, há indicações para os locais das paradas para que os vigilantes possam ir ao banheiro e fazer refeições. Caso haja necessidade fora dessas paradas, o chefe de guarnição deve comunicar a sede, por rádio, e obter autorização para uma parada de urgência ou emergência, que sempre é dada pela controladoria.

Pontos estratégicos
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, as viagens eram curtas, entre municípios próximos, e era razoável que as paradas ficassem restritas a pontos estratégicos, como as proximidades de postos policiais, ou às situações de emergência.

Diante da decisão, o vigilante tentou rediscutir o caso no TST, argumentando que o empregador teria abusado do seu poder diretivo ao restringir ou limitar o uso do banheiro, atingindo sua liberdade de satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Plausível
O relator do recurso no TST, ministro Breno Medeiros, explicou que a restrição injustificada pelo empregador do uso de banheiro configura lesão à integridade do empregado, justificando a condenação por dano moral. Contudo, o caso em questão era diferente, uma vez que havia paradas programadas durante o transporte de valores para que o vigilante pudesse utilizar os sanitários.

Segundo Medeiros, tratando-se de carro forte, é “mais que plausível que a empregadora faça uso de estratégias a fim de garantir a segurança do trabalhador e de seu patrimônio”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-1829-58.2016.5.17.0001

TJ/ES: Casal que trafegava de motocicleta deve ser indenizado após ônibus invadir a contramão e causar acidente

Para julgar o caso o magistrado analisou o vídeo do local onde ocorreu a colisão.


Dois autores, constituídos por uma mulher e um homem entraram com ação de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra uma empresa de serviços de transporte, depois de sofrerem um acidente de trânsito.

Alegam nos autos que o requerente trafegava com sua motocicleta, transportando a requerente na garupa, quando um ônibus de propriedade da requerida invadiu a contramão e causou a colisão.

Em contestação, a ré declarou que, ao sair da rodoviária e realizar uma conversão para a direita, sinalizou corretamente o veículo com seta e, quando estaria acabando de realizar a curva, os autores, que segunda ela estariam trafegando em sentido contrário e em alta velocidade, teriam colidido na lateral traseira esquerda do ônibus.

Porém, ao analisar uma das provas apresentadas pelo casal, que consistia em um vídeo do local do acidente, o juiz da 1° Vara de Castelo, percebeu que o veículo da ré, antes de dobrar à direita e realizar a manobra da colisão, avançou a pista contrária, ou seja, trafegava além do limite que divide as vias.

Em seguida, foram examinados os pedidos autorais, primeiro em relação aos pedidos da mulher, que conforme comprovado pela perícia médica, teria perdido a funcionalidade articular do joelho esquerdo, com grave comprometimento. Assim, teria ficado incontroverso que as sequelas decorrentes do acidente inabilitavam a vítima ao exercício de sua atividade laboral. Nesse sentido, os danos morais e estéticos também foram considerados, devido a limitação das atividades diárias, causando ainda abalo psicológico e cicatriz aparente.

Posto isso, a empresa ré foi condenada a pagar a requerente uma pensão mensal no valor de 1 salário mínimo vigente ao tempo do acidente, R$ 40 mil a título de danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

No que se refere ao segundo requerente, julgou procedente os pedidos de danos morais pelo trauma sofrido, condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ 8 mil, e, por fim, R$ 2.994,38 a título de danos materiais da motocicleta.

Processo n° 0003420-19.2016.8.08.0013

TJ/ES: Comprador que negociou videogame por aplicativo e não recebeu o produto deve ser indenizado

A sentença é do 3º Juizado Especial Cível da Comarca.


Um morador de Colatina, que negociou a compra de um videogame por aplicativo de mensagens, pagou e não recebeu o produto, deve ser indenizado pelos vendedores. A sentença é do 3º Juizado Especial Cível da Comarca.

O autor da ação contou que iniciou as tratativas após ver um anúncio, e transferiu o valor de R$ 3.100,00 pelo videogame. Mas o produto não foi entregue. Já os vendedores, mesmo intimados, não apresentaram defesa e foram julgados à revelia.

Assim, diante das provas apresentadas, a juíza leiga responsável pelo caso entendeu que os requeridos devem restituir ao comprador a quantia paga pelo videogame não recebido.

E da mesma forma, o pedido de reparação por dano moral feito pelo requerente foi julgado procedente na sentença, homologada pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina, diante da fraude suportada pelo comprador. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.

Processo nº: 5006672-92.2023.8.08.0014

TJ/ES: Empresa de prestação de serviços deve ser indenizada após veículo colidir com caminhão

Empresa de prestação de serviços deve ser indenizada após veículo colidir com caminhão.


Uma mulher foi condenada ao pagamento de danos morais após seu veículo, que era dirigido por outra pessoa, colidir com um caminhão de uma empresa prestadora de serviços. De acordo com o processo, a requerente entrou também com ação de lucros cessantes, atribuindo a total culpa do acidente a ré.

Segundo consta na síntese, o caminhão trafegava normalmente em sua mão de direção, quando inesperadamente o veículo da requerida, em uma manobra perigosa, invadiu a contramão e tentou ultrapassar um terceiro veículo, impossibilitando que o condutor do caminhão conseguisse impedir a colisão frontal.

No carro, estava o condutor que veio a falecer imediatamente, e em sua companhia estava a filha da requerida. Em sua manifestação, a mulher alegou que o motorista era seu cônjuge, casado sob regime de comunhão parcial de bens, sendo assim, não seria a proprietária registral do veículo, por esse motivo, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.

Em vista de todos os acontecimentos, a juíza da 3° Vara Cível da Serra/ES, analisou os fatos junto à prova do boletim de ocorrência, que demonstrou a culpa exclusiva do homem que estava dirigindo o carro, bem como, o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro.

Por fim, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré ao pagamento no valor de R$ 82.087,14 a título de danos morais, já em relação aos lucros cessantes rejeitou os pedidos, em razão de não te sido comprovado que o requerente deixou de receber lucros com o caminhão.

Processo n° 0002953-03.2014.8.08.0048

TJ/ES: Azul deve indenizar passageira após três dias de atraso em voo

Como justificativa a ré alegou que o atrasou se deu por razões climáticas.


Uma consumidora entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa de viagens, após seu voo sofrer um atraso de três dias.

Segundo consta no processo, a requente adquiriu passagens aéreas para seus familiares, para um voo que saía de Pelotas/RS para Vitória/ES. Porém, seu voo foi adiado em um dia, e posteriormente cancelado e remarcado para três dias depois, com local de embarque em outro aeroporto.

Em contestação, a requerida sustentou não ter cometido nenhum ato ilícito e que o atraso se deu por motivo de força maior, uma vez que não havia condições climáticas que autorizassem a decolagem. Para julgar o caso, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES aplicou o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação prestada entre as partes é de consumo.

Nesse sentido, depois de analisar que as alegações pautadas nas condições climáticas não eram cabíveis, uma vez que não consta nenhuma documentação comprovando a alegação, assim como, o fato da família da requerente ter passado desconforto na espera, com falta de instalações adequadas para o descanso dos passageiros, e, ainda, a falta de prestações paliativas aptas a amenizar os transtornos experimentados, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.455,60 a título de danos materiais, e, por fim, também condenou no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.


Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo
Data de Disponibilização: 28/11/2023
Data de Publicação: 28/11/2023
Página: 1132
Para: Civel
PROCESSO Nº 5005616 – 82.2022.8.08.0006
REQUERENTE: ELONIR GONZAGA GONCALVES
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR COELHO DECOTE
– ES36533, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO – ES13449
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA
SCHLICKMANN – SP267258
DESPACHO
Considerando informações de IDs. 34324398 e 34375654, intime-se a parte
autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Diligencie-se.
Aracruz (ES), 23 de novembro de 2023.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO
Juiz de Direito
Intimação – Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Aracruz – 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ Telefone:(27) 32561328
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (14695)

Fontes:
1 – Texto: Assessora de Comunicação do TJES –  http://www.tjes.jus.br/consumidora-deve-ser-indenizada-apos-tres-dias-de-atraso-em-voo-de-pelotas-a-vitoria/
2 – Processo publicado no DJ/ES em 28/11/2023 – Pág. 1132

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/ES: Azul deve indenizar passageiro que perdeu curso devido a defeito na aeronave

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Serra.


Um passageiro que perdeu um curso após a empresa aérea informar defeito na aeronave que partiria de Vitória para Joinville deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Serra/ES, que também condenou a companhia a pagar ao cliente o valor de R$ 2.389,60, referente à hospedagem que não pôde ser utilizada.

O autor da ação contou que, no dia da viagem, após embarcar, funcionários da empresa retiraram os passageiros da aeronave sob a alegação de que ela havia apresentado defeito. E que a requerida ofereceu outro voo de madrugada, porém, não aceitou, pois perderia dois dias do curso. Diante da situação, o requerente disse que buscou a restituição dos valores gastos, mas não obteve êxito.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a companhia não comprovou que a alteração tenha acontecido por força maior ou condições climáticas adversas, porém, informou que o cancelamento ocorreu devido a manutenção extraordinária na aeronave, o que poderia ser previsto.

Por isso, a ré foi condenada a indenizar, por danos morais, e a ressarcir o passageiro pelos valores gastos com a hospedagem não utilizada. Contudo, a sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Serra, negou o pedido feito pelo cliente de reparação material referente ao valor do curso e a instrumentos adquiridos para realizá-lo, por ausência de provas.

Processo 5018831-62.2023.8.08.0048


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