TJ/ES: Empresa aérea deve indenizar família impedida de viajar porque o passaporte do filho estava vencido

Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada […]


Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada um dos três membros.

A relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, entendeu que o passaporte do menor, ainda que vencido, é suficiente para sua identificação como filho do casal. Dessa forma, o impedimento do embarque constitui falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O passaporte dentro do prazo de validade é exigido somente para voos internacionais, sendo válido o passaporte vencido, assim como a CNH vencida, para fins de identificação do passageiro em todo o território nacional”, disse a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Ainda segundo o Acórdão, o impedimento indevido do embarque do menor não apenas frustrou os planos dos demandantes de passarem o Natal com seus familiares em Porto Velho, Rondônia, como causou-lhes inegável transtorno e constrangimento ao serem impedidos de ingressar na aeronave, sendo razão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJES deram parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.

TJ/ES: Passageira que esqueceu chaves em veículo de transporte por aplicativo tem indenização negada

A mulher contou que após várias tentativas de falar com o condutor, sem sucesso, pagou o valor de R$ 1 mil por uma chave nova.


Uma cliente de empresa de transporte por aplicativo, que esqueceu as chaves do próprio automóvel, dentro de um veículo credenciado ao serviço, ingressou com uma ação indenizatória, após não conseguir recuperar o objeto.

A autora contou que procurou a requerida para saber sobre a possibilidade de contatar o motorista, tendo recebido um e-mail informando a localização da chave e o telefone do prestador de serviço. Entretanto, após várias tentativas de falar com o condutor, sem sucesso, pagou o valor de R$ 1 mil por uma chave nova.

A empresa de transporte por aplicativo informou que respondeu a todos os chamados a respeito do ocorrido, a fim de promover o contato, fornecendo o número de telefone do motorista, mesmo não possuindo qualquer responsabilidade pelos pertences esquecidos no veículo.

Ao analisar o processo, a juíza leiga observou que o caso não é de contrato de depósito e que a jurisprudência é unânime ao entender que a requerida funciona como mera intermediadora entre os motoristas e os usuários interessados, não tendo dever de guarda dos pertences eventualmente transportados pelos passageiros.

Nesse sentido, a sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, concluiu inexistir responsabilidade da empresa de transporte por aplicativo no caso e julgou improcedente os pedidos feitos pela passageira.

TJ/ES: Mulher que alegou prejuízo após erro de contador na declaração de IR tem pedido negado

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.


Uma mulher ingressou com uma ação contra o contador contratado para o preenchimento e envio de sua declaração de imposto de renda, alegando que sofreu prejuízo após antecipar a restituição e ter que retificar o formulário devido a erro cometido pelo profissional.

A autora contou que aderiu à linha de crédito de antecipação do IR junto a uma instituição bancária, já que sua restituição estava programada para agosto, contudo, como um dos campos foi preenchido de forma incorreta pelo contador e a declaração teve que ser retificada, a mulher alegou que sofreu prejuízos.

Em sua defesa, o requerido informou que enviou um correio eletrônico para a autora com a sua declaração de imposto de renda, antes da data da realização do empréstimo, quando ela poderia ter verificado o equívoco.

A juíza leiga que analisou o caso verificou que o demandado realmente preencheu incorretamente o formulário, e que a declaração retificadora foi enviada para a Receita Federal no mês de agosto, contudo, a julgadora também observou que a autora recebeu a cópia da declaração via e-mail, momento em que poderia ter verificado que o valor do imposto retido na fonte estava incorreto, antes da contratação do empréstimo.

Portanto, diante dos fatos, ao entender que não ficou devidamente demonstrado que o requerido tenha agido de forma culposa com a intenção de prejudicar a autora, os pedidos feitos pela requerente foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

TJ/ES: Mulher acusada de furto por seguranças de supermercado deve ser indenizada

O magistrado entendeu que a autora sofreu violação de sua honra, ao ser abordada sob a alegação de que estaria furtando produto da loja.


O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha condenou um supermercado a indenizar uma mulher, acusada de furto por funcionários da área de segurança do estabelecimento comercial, em R$ 5 mil a título de danos morais.

A autora disse que foi abordada por dois seguranças da empresa requerida, que a obrigaram a abrir a bolsa para verificarem se algum produto tinha sido furtado e, ao perceberem que não havia pego nada, a liberaram.

O supermercado, em sua defesa, alegou que a requerente não apresentou provas de que tenha estado no estabelecimento no dia em que fez o boletim unificado, pedindo, desta forma, a improcedência dos pedidos.

Contudo, em depoimento, uma pessoa confirmou que viu a autora sendo constrangida por dois funcionários do requerido, do lado de fora do supermercado, quando pediram para a mulher abrir a bolsa e colocar tudo no chão. A testemunha também contou que a requerente estava envergonhada, e que ao verificarem que a mulher não havia pego nada, os seguranças a chamaram para entrar novamente no estabelecimento.

Nesse sentido, o juiz entendeu que a autora sofreu violação de sua honra, ao ser abordada sob a alegação de que estaria furtando produto da loja, e condenou o supermercado a indenizá-la em R$ 5 mil a título de danos morais.

TJ/ES: Mulher que teve objetos furtados de veículo em estacionamento deve ser indenizada

O estabelecimento comercial deve pagar à autora R$ 1.399,00 pelos danos materiais.


Uma mulher que teve objetos pessoais furtados de um veículo no estacionamento de um estabelecimento comercial atacadista deve ser indenizada em R$ 1.399,00 a título de danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A autora contou que deixou seu veículo no estacionamento do requerido para fazer compras, entretanto, ao retornar observou que o vidro traseiro estava quebrado e diversos pertences haviam sido furtados. O estabelecimento comercial, por sua vez, destacou que apenas a indicação do espaço como local do furto nos registros policiais não é suficiente para comprovar a veracidade das alegações.

Contudo, em análise do caso, a juíza leiga observou que as provas produzidas revelam a veracidade dos fatos alegados pela requerente. “No caso em exame, a obrigação do estabelecimento comercial de zelar pela incolumidade do veículo da autora é flagrante, pois colocou à sua disposição e à disposição dos demais usuários de seu estabelecimento, sejam eles associados ou não, uma área para estacionamento, proporcionando melhor conforto e segurança aos usuários que ali se encontram, assumindo o dever de proteger seus bens, dever esse, pautado no princípio geral da boa-fé objetiva das relações”, diz a sentença.

Portanto, neste sentido, a julgadora entendeu serem devidos os valores referentes aos bens listados pela consumidora, assim como ao vidro quebrado do veículo, totalizando R$ 1.399,00. Porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, que não vislumbrou a ocorrência de ofensa ou fato depreciativo capaz de gerar danos à honra ou à moral da autora.

Processo nº: 5000227-18.2019.8.08.0008

TJ/ES: Hospital deve ressarcir idoso que teve o cartão de crédito furtado durante internação

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Um idoso que foi furtado enquanto estava internado em um hospital deve ser ressarcido em R$ 48.238,62 e indenizado em R$ 15 mil a título de danos morais. O homem contou que, após receber alta, sentiu falta do cartão de crédito e recebeu uma ligação de sua instituição bancária a respeito da devolução de um cheque de R$ 5 mil por ausência de saldo, razão pela qual registrou um Boletim de Ocorrência.

Segundo o processo, a investigação policial verificou que uma técnica de enfermagem que trabalhava no hospital confessou ter subtraído o cartão do idoso e usado para fazer diversas compras em vários estabelecimentos comerciais.

O desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, relator do processo, entendeu que ficou comprovada nos autos a ocorrência do furto, por uma funcionária, nas dependências do hospital, incidindo no caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o acórdão, os saques e compras indicados nos extratos bancários apresentados, que somados resultam no valor fixado a título de danos materiais, são compatíveis com a confissão da autora do furto.

“Sobre o dano moral, observa-se que a situação experimentada pelo apelado, pessoa idosa com mais de oitenta anos, que além de ter sido furtado no quarto do hospital em que estava internado, sofreu relevantes desfalques patrimoniais, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, alcançando sentimentos como frustração e apreensão em grau que enseja compensação”, disse ainda o Acórdão.

Nesse sentido, o relator manteve o ressarcimento no valor de R$ 48.238,62 e julgou adequado o valor de R$ 15 mil para a compensação pelos danos morais sofridos pelo idoso, ao levar em consideração que a subtração do valor de sua conta bancária não comprometeu sua subsistência, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo nº 0000400-34.2019.8.08.0039

TJ/ES: Mulher que alegou não ter recebido curso contratado tem indenização negada

O Juízo reconheceu a disponibilização dos serviços contratados e a ausência do pagamento.


Uma costureira, que ingressou com uma ação rescisória e indenizatória contra uma plataforma de cursos após ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, teve os pedidos negados em sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

A requerente contou que, no início de março de 2020, entrou em contato com a empresa para adquirir cursos profissionalizantes, visando aperfeiçoar o seu ofício, quando solicitou que a requerida enviasse para sua residência o material do curso de costureira profissional ou de confeiteira, não tendo interesse em qualquer outro curso.

Acontece que no final do mês, a autora recebeu o curso profissionalizante de informática, que não havia contratado, razão pela qual pediu o cancelamento do contrato de prestação de serviço, se prontificando a pagar multa contratual caso houvesse previsão, mas a requerida teria se negado a cancelar o contrato e negativado o nome da costureira.

Contudo, a requerida alegou que a negativação foi lícita e que a autora adquiriu o acesso a todos os produtos de sua plataforma, com aproximadamente 1000 cursos, pelo período de dois anos e valor de R$1.590,00, em 10 vezes de R$159,00.

A juíza leiga que analisou o caso entendeu que a negativação foi devida, pois o produto contratado foi devidamente disponibilizado à parte autora, nos termos da contratação. Já quanto ao pedido de cancelamento, a julgadora observou que a requerente não apresentou nenhuma comprovação que a solicitação tenha sido feita.

Dessa forma, os pedidos feitos pela costureira foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz. O pedido contraposto feito pela empresa, por sua vez, foi julgado procedente, para condenar a autora ao pagamento de R$1.590,00, visto que o Juízo reconheceu a disponibilização dos serviços contratados e a ausência do pagamento.

Processo nº 5000062-06.2021.8.08.0006

TJ/ES: Cliente que adquiriu celular mas não recebeu o produto deve ser ressarcido

A empresa também deve indenizar o consumidor em R$ 2 mil a título de danos morais.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra determinou que uma loja virtual indenize um cliente que adquiriu um aparelho celular mas não recebeu o produto. O magistrado sentenciou a empresa a restituir ao consumidor o valor da compra, que foi de R$ 1.089,10, e a indenizá-lo em R$ 2 mil a título de danos morais.

A loja virtual, em sua defesa, alegou que foi responsável somente pela divulgação da oferta, restando à empresa parceira, segunda requerida no processo, promover toda a logística relacionada à comercialização do produto adquirido. Contudo a segunda demandada não foi encontrada em seu endereço para citação, razão pela qual a parte autora requereu a desistência em relação a ela.

Diante da situação, o juiz observou o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual há responsabilidade solidária entre todos os que participam da cadeia de consumo. “Não se pode desconsiderar o fato de que a requerida, em função de reunir diversos vendedores e compradores no seu sítio, anunciando ofertas variadas, atrai um número considerável de acessos, o que se traduz, em termos de mercado de consumo, em status de confiabilidade e credibilidade”, diz a sentença.

Nesse sentido, ao entender que, ainda que a demandada não seja a fornecedora dos produtos, ela integra a cadeia consumerista, pois os consumidores somente realizam as transações online por seu intermédio, o magistrado julgou procedente os pedidos feitos pelo autor da ação.

Processo nº 5000022-65.2019.8.08.0015

TJ/ES: Faculdade deve indenizar estudante após atraso de quase 05 anos para entrega do diploma

A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJES.


​A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença de Primeiro Grau que condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante pelo atraso de quase 05 anos para a entrega de diploma. A indenização foi fixada em R$ 7 mil.

​A faculdade alegou ser sua responsabilidade apenas a expedição do diploma, cabendo às instituições universitárias, conforme a Lei nº 9394/96, o registro do documento. Dessa forma, a instituição de ensino também argumentou que o atraso deveria ser imputado ao próprio formando e à universidade responsável pelo registro.

​O relator do processo, desembargador convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, entendeu não ser possível isentar a faculdade de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços contratados, até mesmo pela relação de consumo estabelecida entre a instituição de ensino e o estudante.

​“O prazo de praticamente 05 (cinco) anos para disponibilização do documento, não se revela razoável, considerando-se a elevada importância do mesmo para inserção no mercado de trabalho e continuação dos estudos”, disse o desembargador em seu voto.

​Nesse sentido, ao levar em consideração que a faculdade atrasou a expedição do diploma do autor, sem motivo plausível, sendo infundada a tentativa de imputar culpa em desfavor de terceiros, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição de ensino, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Processo nº 0006379-81.2018.8.08.0048

TJ/ES: Vendedora agredida por colega de trabalho deve receber R$ 10 mil por danos morais

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma vendedora que foi agredida pelo colega de trabalho deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A juíza leiga do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz verificou que as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar a prática de ato ilícito pelo requerido, que agrediu fisicamente a autora da ação.

A requerente contou que o outro vendedor trabalhava há mais tempo que ela no estabelecimento comercial, mas que tinham obrigações igualitárias e sem grau de hierarquia, contudo o colega exigia que ela fizesse tarefas no lugar dele.

Também segundo a vendedora, na véspera do dia em que sofreu a agressão, ambos foram incumbidos, pelo superior, a guardarem os produtos. Contudo, enquanto realizava o serviço, o requerido disse queeladeveria guardar o restante dos produtos, por ser novata. A mulher disse, então, que não acatou a determinação e respondeu que a guarda do restante dos produtos competia a ele.

A autora afirmou, ainda, que no dia seguinte, no início do expediente foi surpreendida ao receber um empurrão do demandado que também lhe deu um chute nas pernas e um soco no rosto, somente cessando as agressões quando os demais colegas de trabalho o seguraram. Diante da situação, a mulher pediu demissão.

O requerido, em contestação, alegou que ele sofria agressões morais pela demandante, que ela usava palavras chulas para falar com ele, e que as agressões físicas foram praticadas por ambas as partes.

Em análise do caso, a juíza leiga observou que o demandado caminhou em direção à autora, com dedo em riste, iniciando as agressões com chutes, tendo a requerente, revidado com um chute com o intuito de se afastar, e quando a mulher já estava de costas, caminhado para sair da loja, o requerido novamente a agrediu, chutando-a e desferindo um soco em seu rosto.

“Nesse contexto, entendo que os documentos dos autos evidenciam a existência de dano moral indenizável, visto estar as agressões físicas perpetradas em face da suplicante devidamente comprovadas, tendo estas ocasionado constrangimentos de ordem moral, por meio de ofensa à honra e à dignidade da demandante, passíveis de reparação”, diz a decisão, homologada pela magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Ainda segundo a sentença, mesmo que a demandante tivesse proferido palavras de baixo calão em face do suplicado, o que não foi comprovado, nada justifica a agressão praticada, sobretudo dentro de uma loja e na presença de outros funcionários e clientes, retirando da ofendida o respeito em relação ao trabalho, e principalmente, em evidente desproporção. Dessa forma, o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente para condenar o requerido a indenizá-la em R$ 10 mil a título de danos morais.


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