TJ/ES: Site de compras Mercado Livre deve indenizar vendedor de açaí que não recebeu produto

O magistrado entendeu ser devido o dano moral, pois o autor, ao confiar no bom nome da ré, foi surpreendido ao não receber o produto.


Um homem que adquiriu um carrinho para vender açaí, mas não recebeu o produto, deve ser indenizado em R$ 3 mil, a título de danos morais, pela empresa responsável pelo site onde realizou a compra. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari.

O requerente afirmou que comprou o carrinho na internet, contudo, após quase 30 dias, o produto ainda não tinha sido entregue. O homem disse, então, que fez contato com a fornecedora, quando foi informado que o envio não tinha sido feito porque o frete não havia sido pago, momento em que pagou o valor integral pelo transporte.

Mesmo assim, segundo o autor, o produto não foi entregue e ele precisou comprar outro carrinho e um freezer para armazenar o açaí que havia adquirido para vender durante o verão. Somente em fevereiro, o homem contou que conseguiu resgatar o valor pago com a ajuda do Procon, mas devido ao desgaste e prejuízos sofridos, ingressou com a ação.

Em análise do caso, o magistrado entendeu ser devido o dano moral, pois na situação narrada, o autor, ao confiar no bom nome da ré, foi surpreendido pela não entrega do produto, mesmo com o frete devidamente pago, tendo que adquirir novo produto para poder realizar as vendas de açaí conforme planejado.

“Desta forma, entendo como configurado o abalo à personalidade do autor, principalmente no que diz respeito à quebra de legítima expectativa gerada no ato da compra, verificando-se uma falha na prestação dos serviços por parte do réu, ainda que o mesmo alegue que apenas faz a mediação junto ao consumidor e o fornecedor dos produtos”, diz a sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Já o pedido de indenização por danos materiais, foi julgado improcedente pelo magistrado, em razão dos valores referentes ao produto e ao frete já terem sido ressarcidos ao consumidor. Da mesma forma, foi negado o pedido de indenização pelos lucros cessantes, diante da falta de comprovação dos valores que efetivamente o vendedor de açaí deixou de lucrar.

Processo nº 0006523-05.2019.8.08.0021

TJ/ES nega indenização a consultora de beleza que teve nome negativado

A mulher alegou que não conseguiu pagar o boleto, mas não apresentou nenhuma comprovação de contato com a empresa.


Uma consultora de beleza, que ingressou com uma ação contra uma empresa de cosméticos após ter seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, teve o pedido de indenização negado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A requerente contou que tentou realizar o pagamento de um boleto no valor de R$ 168,62, entretanto, o sistema informou que o código de barras estava inválido, e que o mesmo aconteceu em outras duas oportunidades, o que acarretou a negativação de seu nome. A empresa, por sua vez, afirmou que o setor financeiro não encontrou irregularidade no boleto enviado.

A juíza leiga que analisou o caso observou que, embora tenha apresentado o boleto, não consta nos autos nenhuma reclamação da autora junto à demandada, seja por e-mail ou protocolo de atendimento, não sendo possível mensurar o prejuízo havido ou concluir pela ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida.

Portanto, diante da ausência de comprovação, os pedidos da autora foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial de Barra de São Francisco.

Processo nº 5000330-88.2020.8.08.0008

TJ/ES: Técnica de enfermagem deve ser indenizada em R$ 10 mil por assédio moral

A mulher sustentou que trabalhava com medo diante das constantes agressões verbais sofridas.


Uma técnica de enfermagem, que alegou ter sofrido abusos graves e constantes de uma enfermeira chefe, enquanto trabalhava em um hospital público do Estado, ingressou com uma ação de reparação pelos danos morais sofridos. A mulher sustentou que trabalhava com medo diante das constantes agressões verbais sofridas e que os abusos de autoridade afetaram muito seu desempenho.

O desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, relator do processo, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível, observou que os depoimentos transcritos na sentença de primeiro grau demonstram que a superior hierárquica da técnica a tratava de forma hostil, com agressões verbais e perseguição.

Nesse sentido, o relator também citou, em seu voto, julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da ministra Eliana Calmon, segundo o qual: “[…] O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição […]” (in REsp 1286466/RS).

Dessa forma, segundo o desembargador Ewerton, ficou comprovado no caso que os episódios ocorriam de forma reiterada e se davam em público, configurando assédio moral, razão pela qual manteve o valor da indenização a ser paga pelo Estado em R$ 10 mil.

TST: Ajudante de terminal privado não consegue o adicional de risco portuário

A matéria já está pacificada na jurisprudência do TST.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do adicional de risco portuário a um ajudante de operações do terminal da Vale S.A. no Porto de Vitória (ES). Segundo a jurisprudência do TST, a parcela é devida apenas aos portuários que trabalham em portos organizados e não se estende aos trabalhadores que operam em terminais privativos.

Condições idênticas
O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ajudante, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento do adicional de risco, calculado no percentual de 40% sobre o salário-hora ordinário.Segundo o TRT, diante de condições de trabalho idênticas, “não é possível assegurar-se determinada proteção legal a uns e denegá-la a outros”, pois o objetivo da norma seria a proteção e a compensação para o trabalho sob dadas condições de risco.

Operações portuárias
O relator do recurso de revista da Vale, ministro José Roberto Pimenta, observou que a questão em discussão diz respeito à possibilidade do pagamento do adicional, previsto na Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário de terminal privativo de uso misto. Nesse sentido, lembrou que, a partir de 2010, o TST firmou o entendimento de que, com a Lei 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a mero gerenciador das atividades portuárias. Por essa razão, seus próprios empregados deixaram de receber o adicional em questão, tendo em vista que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias.

“Diante dessa diretriz, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional, em face do princípio da isonomia”, afirmou. O relator destacou, ainda, que o tema não comporta mais discussão no TST, pois está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 402 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que prevê o adicional somente aos portuários que trabalham em portos organizados, “não podendo ser estendido aos que operam terminal privativo” – entre os quais se incluem os portos privados de uso misto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-141900-12.2013.5.17.0003

TST: Novo titular de cartório responderá por dívidas de escrevente contratada pelo antecessor

O TST reconhece a sucessão trabalhista quando há a continuidade do serviço.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Primeiro Ofício da Comarca de Marechal Floriano (ES) contra decisão em que foi condenado ao pagamento de parcelas relativas a um contrato de trabalho firmado com o titular anterior da serventia. De acordo com a jurisprudência do TST, no caso de transferência de titularidade, de continuidade na prestação dos serviços e da sucessão econômico-jurídica da unidade cartorial, configura-se a sucessão de empregadores.

Mudança de titularidade
A reclamação trabalhista foi ajuizada, em 2010, por uma escrevente admitida em 2001. Em dezembro de 2009, o novo titular assumiu a serventia, por meio de concurso público, e ela continuou a exercer as mesmas funções, até ser dada baixa em sua carteira de trabalho, em março do ano seguinte.

Em sua defesa, o novo tabelião afirmava que não deveria fazer parte do processo e pediu que seu antecessor fosse incluído na causa, pois seria o único responsável pelos direitos trabalhistas da escrevente.

Serviço privado
Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que o novo titular assume os riscos da atividade econômica, da qual obtém renda vantajosa decorrente do serviço explorado. Segundo a sentença, ainda que se trate de delegação do poder público, o serviço cartorial é prestado em caráter privado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Delegação do Estado
No recurso de revista, o tabelião reiterou o argumento de que o cartório não é unidade econômico-jurídica que pode ser transferida de uma pessoa para outra, pois é o Estado que delega o serviço público, não havendo relação entre o antigo e o novo titular do ofício. Com base nisso, defendia não haver sucessão de empregadores, afirmando que não houve continuidade na relação empregatícia, entre a administração anterior e a sua.

Sucessão
O relator, ministro Dezena da Silva, disse que o reconhecimento da sucessão tem amparo na jurisprudência do TST. No caso, ficou demonstrado que a escrevente prestava serviços ao cartório e continuou a fazê-lo após o novo titular assumir o cartório, que continuou a operar no mesmo local. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de afastar a transferência da unidade econômico-jurídica ou a solução de continuidade da prestação de serviços, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-RR-60400-23.2010.5.17.0101

TJ/ES: Mulher vítima de golpe aplicado por suposto médico deve ser indenizada por hospital

A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


Uma mulher, que ingressou com uma ação contra o hospital em que a enteada estava internada, após depositar R$ 1.500,00 para terceiro que se identificou como médico da instituição, deve ser ressarcida pelo valor pago ao falsário e indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A requerente contou que recebeu ligação e mensagens por aplicativo de uma pessoa que se identificou como médico do hospital e informou que o quadro de saúde de sua enteada havia se agravado e que ela necessitava de um exame que somente poderia ser liberado após o pagamento da quantia.

A mulher disse que fez o depósito e, em seguida, procurou o hospital para saber sobre o procedimento, quando foi informada de que não havia sido solicitado nenhum pagamento em dinheiro. A requerida, por sua vez, alegou que não praticou qualquer ato ilícito.

O desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, relator do processo, observou a existência de vício na prestação de serviço, pois é dever do hospital resguardar as informações de seus pacientes.

“Destarte, resta demonstrada a falha de segurança nos procedimentos do nosocômio demandado, uma vez que o ato criminoso foi praticado com base em informações privilegiadas do prontuário da paciente, considerando que, segundo relata a autora, o suposto médico apresentou informações que correspondiam ao quadro clínico de sua enteada”, diz o voto do desembargador.

O relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível, também entendeu que a situação experimentada pela autora extrapola o mero aborrecimento, visto que vivenciou apreensão e preocupação, tanto quanto ao alegado agravamento do quadro clínico da enteada como ao descobrir que foi vítima de um golpe.

Processo: 0000628-74.2018.8.08.0061

TJ/ES: Hotel deve indenizar dono de equipamento estético furtado com veículo em estacionamento

A sentença foi proferida pelo magistrado da 10ª Vara Cível de Vitória.


Um proprietário de equipamento estético de depilação a laser, que teve o aparelho furtado, junto com veículo estacionado na garagem de um hotel no interior do estado, deve ser indenizado pelo estabelecimento em R$ 111.090,00 por danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória.

O requerente contou que o equipamento era utilizado para a realização de procedimentos em clínicas e centros estéticos de todo o Espírito Santo, e na ocasião, havia sido usado por uma fisioterapeuta, acompanhada por um motorista, que pernoitaram no hotel. Ocorre que, segundo o autor, na manhã do dia seguinte, o veículo em que estava o equipamento não se encontrava mais no estacionamento, sendo localizado abandonado em outro lugar pela polícia.

O demandante ainda alegou que, devido às placas localizadas no muro do hotel, compreendeu que o estacionamento possuía segurança, além de não haver justificativa para levar um equipamento de 50 quilos para o quarto.

Já o requerido afirmou não ter responsabilidade pelo furto, devido às placas fixadas no estacionamento de que este é mera cortesia e não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos.

Contudo, o magistrado que analisou o caso, destacou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 25, veda este tipo de estipulação contratual. “Dessa forma, tal alegação não possui fundamento, não existindo razão para ser aplicada, mesmo sendo estacionamento gratuito do hotel para com seus hóspedes, é uma prestação de serviço vinculada que se faz, acarretando responsabilidades ao prestador”, diz a sentença.

Segundo o juiz, a Súmula 130 do STJ também é clara ao afirmar que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Nesse sentido, o magistrado entendeu que o autor possui razão ao atribuir responsabilidade ao hotel pelo furto e julgou procedente o pedido do requerente para condenar o estabelecimento a indenizá-lo em R$ 111.090,00 a título de danos materiais, sendo R$ 110.000,00 pelo aparelho estético, R$ 890 pelo valor em dinheiro que estava no automóvel, e R$ 200,00 relativos ao estepe e som do painel.

Processo nº 0029033-71.2017.8.08.0024

TJ/ES: Moradora deve ser indenizada pelo Município após queda em bueiro

A sentença é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação indenizatória por danos morais e estéticos, após sofrer queda em bueiro localizado em via pública. A mulher contou que sofreu várias lesões em uma das pernas e que o bueiro estava com a grade quebrada. O requerido, por sua vez, sustentou que a autora não comprovou que o Município foi omisso na conservação da pista, excluindo assim sua responsabilidade.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o bueiro onde aconteceu a queda está localizado em via pública pertencente ao Município, e que a requerente sofreu lesões ao cair no bueiro, necessitando de atendimento médico. Também segundo os autos, ficou constatado que a grade de ferro estava quebrada antes do ocorrido, e que foram realizados reparos pela Prefeitura após o acidente.

Portanto, ao considerar que é responsabilidade do Município a conservação, sinalização e fiscalização das vias urbanas, e que, devido à omissão da requerida, aconteceu a queda da moradora, que sofreu corte profundo e escoriações, precisando ser socorrida, a julgadora entendeu configurado o dever de indenizar.

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil na sentença, homologada pelo magistrado do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari. Já o pedido de indenização pelos danos estéticos foi julgado improcedente, devido à ausência de provas de que as lesões resultaram em deformidades irreparáveis e permanentes.

Processo nº 0008032-68.2019.8.08.0021

TJ/ES: Vendedor de granito que teve mala com amostras extraviada deve ser indenizado

O requerente contou que perdeu dois dias de trabalho devido ao ocorrido.


Um vendedor de uma empresa de rochas naturais, que em viagem de trabalho ao México, teve a mala extraviada, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais por uma companhia aérea. O requerente contou que perdeu dois dias de trabalho, pois as amostras de granito estavam na bagagem, que não foi localizada no desembarque.

A companhia de aviação, em sua defesa, alegou que o autor transportava mercadorias para fins comerciais, desvirtuando o conceito de bagagem. Contudo, a juíza leiga que analisou o caso, observou que o fato da mala do autor conter itens de amostra para venda não desvirtua a necessidade da empresa de entregar o item exatamente como despachado, assumindo, inclusive, o dever de guarda.

“Assim, a falha na prestação dos serviços foi manifesta, considerando que o extravio, ainda que temporário, privou o autor de exercer suas atividades laborais por dois dias, obviamente causando prejuízos que extrapolam os dissabores do cotidiano”, diz a sentença, que foi homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Dessa maneira, ao levar em consideração que as circunstâncias vivenciadas pelo autor extrapolam o mero aborrecimento, a indenização foi fixada em R$ 4.000,00 pelo Juízo, que entendeu ser o valor razoável para reparar os danos morais sofridos e para inibir tal comportamento da companhia aérea.

Processo nº 5000265-64.2018.8.08.0008

TST: Subordinação estrutural não caracteriza relação de emprego entre corretor e imobiliária

Para a 4ª Turma, os elementos caracterizadores do vínculo são apenas os previstos na CLT.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e as empresas Brasil Brokers Participações S.A., sediada no Rio de Janeiro (RJ), e Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda., de Vitória (ES). Segundo o colegiado, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados não implica a existência de subordinação jurídica, e a chamada subordinação estrutural não é elemento caracterizador da relação de emprego.

Exclusividade
De 2011 a 2013, o corretor de imóveis prestou serviços para a Brasil Brokers, que assumiu o controle acionário da Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda.. Ele relatou, na reclamação trabalhista, que sempre fora profissional exclusivo do grupo e somente podia efetuar vendas permitidas pela empresa mediante o contrato de parceria com as construtoras e imóveis cadastrados pela Brokers.

Subordinação estrutural
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceram o vínculo. Segundo o TRT, ficou demonstrado que havia subordinação estrutural, pois o corretor estava sob as ordens diretas de um gerente, ao qual deveria e reportar quando precisava se ausentar do plantão de vendas. Considerou presente, também, a pessoalidade, mesmo com a possibilidade de o corretor ser substituído por outro.

Autônomo
No recurso de revista, as empresas sustentaram que o profissional prestava serviços na condição de autônomo e podia dispor de seu tempo e fazer parcerias, sem qualquer exclusividade. Acrescentaram que em nenhum momento ele esteve subordinado, direta ou indiretamente a ninguém da empresa e que não havia ingerência ou fiscalização.

Elementos caracterizadores
O relator, ministro Caputo Bastos, observou que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os previstos no artigo 3º da CLT. “Assim, a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade”, explicou. “Ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e sim relação de trabalho”.

Segundo o relator, o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica. “Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados”, assinalou. “Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”.

Poder hierárquico
O ministro ressaltou que, para a configuração da subordinação jurídica, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. “Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego”, concluiu.

A decisão foi unânime, e não houve recursos.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-181500-25.2013.5.17.0008


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