TJ/ES: Consumidora que descobriu contas de energia em município onde não reside deve ser indenizada

O juiz reconheceu a inexistência da referida relação jurídica entre a cliente e a requerida.


Uma cliente ingressou com uma ação contra companhia de energia elétrica após ser surpreendida com contas de energia pendentes, em seu nome, em município onde nunca residiu. A requerente contou que descobriu a situação ao solicitar uma ligação de energia elétrica e receber resposta negativa da empresa, pois seu CPF estaria em uso e com contas em atraso.

Segundo o processo, após tomar conhecimento do fato, a autora pediu, imediatamente, a interrupção do fornecimento do serviço que afirmou desconhecer. Contudo, a requerente não realizou a interrupção, pois o morador teria impedido o desligamento e alegado engano da companhia.

O juiz da Vara Única de João Neiva observou que realmente houve um engano da empresa, que poderia ter sido evitado, visto que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a existência do pedido de ligação de energia elétrica feito pela autora ou qualquer outra pessoa, assim como não agiu prontamente para corrigir o erro. Desta forma, o julgador reconheceu a inexistência da referida relação jurídica entre a consumidora e a requerida.

O magistrado também entendeu que a postura de desrespeito da empresa em relação à consumidora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, cujo valor foi fixado em R$ 2 mil.

Processo nº 0000866-75.2018.8.08.0067

TST mantém condenação de construtora por falta de lugar seguro para descanso de operários em rodovia

Eles se deitavam perto do meio-fio da rodovia para descansar durante o intervalo intrajornada.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da EZN Construtora e Serviços, de Alfredo Chaves (ES), que buscava reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos por não fornecer local seguro para descanso de operários que trabalhavam às margens de uma rodovia. Para o colegiado, o valor, arbitrado em R$ 150 mil, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Acidente com morte
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora publicada, em jornal local, notícia de acidente que resultou na morte de um trabalhador às margens da rodovia ES-375, que liga Vargem Alta a Iconha. Após a refeição, ele se deitou perto do acostamento e foi atropelado por um Toyota Bandeirante que, “desgovernado e sem controle”, subiu no meio-fio da rodovia e o atropelou.

Na fiscalização, concluiu-se que os operários, após a refeição, se deitavam próximos ao meio-fio da rodovia, em área de sombra, para descansar, pois a empresa não fornecia local seguro. Diante da situação, que colocava em risco a integridade física dos trabalhadores, o MPT pediu a condenação da construtora por danos morais coletivos.

Saúde e segurança no trabalho
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari (ES) entendeu que a situação era habitual e que o empregador tinha a obrigação de minimizar riscos e de adotar medidas de segurança nesse sentido. Segundo a sentença, a violação consciente de princípios e normas elementares de saúde e segurança no trabalho coloca em perigo a vida e a saúde dos trabalhadores, causando lesão a toda a sociedade, pela violação da ordem jurídica e de bens e valores fundamentais. Assim, fixou indenização em R$ 150 mil por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

Dano coletivo
A relatora do recurso de revista da construtora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a violação das normas de saúde e segurança no trabalho não apenas contribuíram para o acidente fatal ocorrido como também colocavam em perigo a saúde e a vida dos empregados, configurando lesão injusta a direito da coletividade dos trabalhadores e de toda a sociedade. A situação, a seu ver, justifica a configuração de dano moral coletivo, “em virtude de intolerável infração às normas que integram o ordenamento jurídico”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-100068-37.2013.5.17.0152

TJ/ES: Plano de saúde deve ressarcir cliente que teve que pagar por exame

Ao paciente, que testou positivo para Covid-19, foi prescrito o exame D-Dímero.


O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou um plano de saúde a restituir em R$ 108,00 um cliente, que após resultado positivo para Covid-19, teve que arcar com o valor do exame D-Dímero. Contudo, a sentença negou o pedido de indenização por danos morais.

O requerente contou que, após algumas semanas com dificuldade de respirar e dores nos membros inferiores, lhe foi prescrito uma série de exames, incluindo o D-Dímero, no entanto, mesmo estando incluído entre os procedimentos com cobertura obrigatória em resolução normativa, o exame não foi autorizado pelo plano de saúde.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o requerente comprovou que efetuou o pagamento do exame, prescrito por médico especialista, e que, no caso, é incontroversa a existência de cobertura do exame e da real necessidade de realização do procedimento.

Portanto, ao entender ser indevida a negativa do plano de saúde, a requerente foi condenada a ressarcir o cliente a quantia de R$ 108,00 na sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial de Aracruz.

Porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na decisão, segundo a qual a conduta da ré não pode ser considerada atentatória à dignidade do autor, visto que o requerente não demonstrou que a negativa lhe colocou em risco de letalidade ou agravamento do problema de saúde.

Processo nº 5000145-22.2021.8.08.0006

TJ/ES: Homem que teve intoxicação após ingerir refrigerante com corpo estranho deve ser indenizado

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Águia Branca.


Um homem que ingeriu refrigerante com corpo estranho e apresentou intoxicação alimentar deve ser indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, pela fabricante do produto. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Águia Branca.

O requerente contou que, após ter ingerido parte da bebida, ao se servir novamente, visualizou um corpo estranho, que acreditou ser um inseto ou minhoca em decomposição, razão pela qual suspendeu o consumo. Contudo, passadas algumas horas, o homem afirmou ter apresentado sintomas de intoxicação alimentar, tendo, inclusive, passado por atendimento médico.

A fabricante, em sua defesa, alegou que a produção, a higienização das garrafas e o engarrafamento do produto seguem padrões técnicos que respeitam as normas sanitárias, sujeitas a constantes fiscalizações, não sendo possível a presença de corpos estranho por falha na produção ou armazenamento do refrigerante.

Diante das provas apresentadas e do laudo pericial, que apontou a presença de partícula carbonizada de grãos de milho e trigo, o juiz observou que o corpo estranho aparentava estar em ambiente úmido há bastante tempo, e que a bebida adquirida é armazenado em garrafas reutilizáveis, sendo possível que tenha sido proveniente de má higienização.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve comprovação da aquisição do produto com corpo estranho em seu interior e provas da intoxicação alimentar sofrida pelo requerente, razão pela qual julgou parcialmente procedente a ação para condenar a fabricante a indenizar o autor em R$ 5 mil pelos danos morais.

Processo nº 0000287-94.2017.8.08.0057

STF declara inconstitucionalidade de leis que permitem contratação temporária de agentes socioeducativos

As leis permanecem vigentes pelo prazo de dois anos, a fim de que o estado possa realizar concurso público.


Nesta quarta-feira (16), por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de duas normas que autorizam a contratação temporária de agentes socioeducativos e outros cargos de diversas áreas para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Os ministros também decidiram que as leis permanecem vigentes ​pelo prazo de dois anos, a fim de que o estado possa organizar​ e realizar concurso público para tais cargos.

Normas questionadas

A análise da questão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5664, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a validade das Leis Complementares estaduais 559/2010 e 772/2014 do Espírito Santo. A primeira autoriza a contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Iases. Já a outra, a pretexto de atender as necessidades urgentes do órgão, permite a contratação temporária de analistas de suporte socioeducativo de diversas áreas, como administração, direito, nutrição, psicologia e enfermagem. Segundo a PGR, a LC 559/2010 envolve cerca de 1.315 empregos de natureza supostamente temporária, e a LC 772/2014, outros 742.

Perpetuação de situação provisória

Na sua manifestação, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jaques de Medeiros, afirmou que existe uma naturalização na perpetuação de uma situação que deveria ser provisória. Ele observou que a aparente revogação das normas por lei posterior não fez desaparecer o desrespeito à Constituição Federal, pois a administração continua a contratar de forma precária com base nesses mesmos diplomas.

Inconstitucionalidade

Ao acolher o pedido da PGR pela procedência do pedido, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, concluiu que as normas são inconstitucionais. Segundo o ministro, essa situação demonstra, realmente, um círculo vicioso e um desprezo à Constituição Federal, uma vez que a prática vem ocorrendo há mais de 17 anos. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto divergente, assinalou que, na edição das duas leis, foram demonstrados a necessidade, a excepcionalidade, o caráter emergencial e o prazo determinado de contratação, que estão entre os pressupostos necessários para a contratação excepcional, nos termos da Constituição Federal. “A incompetência e a inércia do gestor não podem prejudicar nem o adolescente internado, na sua educação e na sua recuperação, nem a sociedade”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski foi o único a seguir a divergência.

Modulação dos efeitos

No entanto, a proposta do ministro Nunes Marques foi a vencedora. Apesar de acompanhar o relator pela inconstitucionalidade das normas, ele sugeriu a modulação dos efeitos da decisão, indicando o prazo de dois anos para que o estado possa se organizar, inclusive financeiramente, para a realização de concurso público. Caso contrário, segundo ele, seria “instalado o caos”.

“O agente socioeducacional é o agente penitenciário do menor”, observou o ministro, ao comentar que não é possível o sistema socioeducativo funcionar sem eles. Ele afirmou, ainda, que as normas em questão tratam de uma estrutura muito maior, que envolve diversos profissionais que lidam com os menores, a exemplo de psicólogos e nutricionistas.

Ao declarar a inconstitucionalidade das normas, o ministro Nunes Marques destacou que as leis complementares est​avam em plena eficácia, e apenas as contratações não val​iam mais. Ele explicou que as duas normas, de 2010 e 2014, estabeleceram o limite de 12 meses para a vigência das contratações, prorrogado por igual período. As​ contratações perderam sua eficácia, mas as normas continuavam em vigor.

TJ/ES: Cliente que comprou 3 celulares na Magazine Luiza mas recebeu apenas um aparelho deve ser indenizada

A mulher deve receber R$ 551,80, referente aos produtos não recebidos, e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.


Uma consumidora que adquiriu três aparelhos celulares, mas alegou ter recebido apenas um produto, ingressou com uma ação contra a loja online e o site onde efetuou a compra. A mulher disse que procurou os canais administrativos para resolver a questão, contudo não obteve êxito.

O magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu ser perfeitamente cabível o pedido de restituição do valor pago pelos 02 produtos não recebidos, e que o fato vivenciado pela requerente é capaz de gerar indenização pelos danos morais experimentados pela autora.

Segundo o juiz, “a alegação das requeridas de que operam as vendas no sistema de “marketshare” não afasta sua responsabilidade, muito pelo contrário, evidencia uma solidariedade das coligadas para o cumprimento da obrigação assumida para com o consumidor”.

Dessa forma, os pedidos da consumidora foram julgados parcialmente procedentes para condenar as requeridas a restituírem o valor de R$ 551,80 à cliente, bem como indenizá-la em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000226-68.2021.8.08.0006

TJ/ES: Lei que obriga bares e restaurantes a fornecerem comanda individual é julgada constitucional

O julgamento aconteceu na sessão virtual do Tribunal Pleno, na tarde desta quinta-feira, 10/6.


O pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão virtual realizada na tarde desta quinta-feira (10/6), decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 6153/2019, do Município de Vila Velha, que obriga bares, restaurantes e similares a fornecerem, sempre que solicitados, comanda individual, que permita o controle do consumo pelos clientes.

A relatora do processo, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, ao levar em consideração parecer da procuradoria-geral da Justiça, opinando pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Vila Velha contra lei de autoria da Câmara Municipal, também não vislumbrou os vícios apontados pelo requerente.

Em seu voto, a desembargadora destacou que matéria de consumo é de competência da união, dos estados e distrito federal, mas o município pode legislar matéria de interesse local. Dessa forma, ao entender que a lei não cria nenhum atributo, não altera a organização municipal e não causa nenhuma despesa ao município, apenas possibilita ao consumidor um maior controle de seus gastos, a relatora julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, sendo acompanhada, à unanimidade, pelos demais desembargadores do Tribunal Pleno.

Processo nº 0007968-87.2020.8.08.0000

TJ/ES: Cliente da Havan surpreendida com negativação indevida deve ser indenizada

Segundo o processo, a mulher foi vítima de fraude.


Uma consumidora, que ao realizar compras em um estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que não poderia realizar compra no crédito, em virtude de restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, ingressou com uma ação contra a loja de departamentos responsável pela negativação.

A autora da ação afirmou não conhecer tal dívida, razão pela qual pediu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, alegou ausência de danos indenizáveis e que a requerente pode ter nome homônimo, o que poderia gerar um conflito no sistema da Receita Federal.

Em análise do caos, a juíza leiga observou que a documentação apresentada nos autos comprova que a requerente foi vítima de fraude, principalmente diante da divergência entre as assinaturas e os documentos pessoais apresentados.

Portanto, tendo ficado configurada a responsabilidade da loja de departamentos e a ocorrência do dano moral, a indenização foi fixada em R$ 6 mil reais, valor considerado suficiente para reparar os danos causados à consumidora e inibir a repetição de fatos semelhantes, de acordo com a sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Processo nº 5001090-43.2020.8.08.0006

TJ/ES: Parque aquático deve indenizar jovem que sofreu corte em cerâmica quebrada

A indenização foi fixada em R$ 3 mil a título de danos morais.


Uma jovem, que sofreu grave lesão na perna direita após encostar em cerâmica quebrada na piscina de um parque aquático, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais. A autora disse que os funcionários do requerido não prestaram qualquer atendimento ou primeiros socorros após o acidente, nem disponibilizaram transporte para o hospital.

A defesa do parque aquático alegou que a requerente não sofreu lesão física ou psíquica capaz de violar seus direitos da personalidade, inexistindo, portanto, responsabilidade por danos morais ou estéticos.

O juiz da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, que analisou o caso, entendeu que a requerente comprovou que esteve no parque aquático e recebeu atendimento hospitalar na data informada, assim como, o laudo pericial diz que ela foi submetida a sutura no joelho, que evoluiu com cicatrização normal.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado concluiu que ficou demonstrada a responsabilidade do requerido quanto aos danos causados à jovem, visto que não comprovou que exerceu o efetivo controle sobre a manutenção dos equipamentos de lazer que apresentam certos riscos.

“Registro que o dano moral pode ser conceituado como aquele gerador de dor, sofrimento, angústia, tristeza profunda, aborrecimento, em seu aspecto subjetivo, ou ainda a mácula com relação ao meio social em que o indivíduo vive, seu aspecto objetivo”, disse o juiz na sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pela autora.

Processo nº 0000048-77.2016.8.08.0008

TJ/ES: Consumidor que teve compra não reconhecida cobrada no cartão de crédito deve ser ressarcido

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz que, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.


Um consumidor ingressou com uma ação contra uma operadora de cartão de crédito e uma empresa de serviços online, após ter compra não reconhecida cobrada em sua fatura. O autor da ação contou que, ao consultar os lançamentos, percebeu uma cobrança feita pelo site da segunda requerida no valor de R$ 379,90, referente a compra que não havia feito. O requerente disse, ainda, que efetuou o pagamento integral da fatura, mas em contato com as requeridas não obteve o estorno do valor.

A operadora de cartão de crédito, em sua defesa, alegou não ter o dever de indenizar, diante da ausência de responsabilidade. Já a empresa de serviços online argumentou que o lançamento foi feito devido à compra de jogo online realizada por meio de conta com o nome do autor.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as requeridas não apresentaram nenhum comprovante de que o requerente tenha realizado a compra, cujo valor foi cobrado na fatura do cartão de crédito. Segundo a decisão, os documentos apresentados pela segunda requerida, contendo dados do autor, não comprovam que o jogo foi adquirido por ele, pois são informações que podem ser obtidas facilmente.

Dessa forma, as requeridas foram condenadas a ressarcir, solidariamente, o valor de R$ 379,00 ao autor. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, a cobrança de uma única compra não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e não retrata hipótese de dano moral indenizável.

Processo nº 5001534-76.2020.8.08.0006


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