TJ/ES: Plano de saúde Golden Cross deve indenizar cliente por demora na liberação de cirurgia

O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.


Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.

Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.

A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.

Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.

Processo nº 0002816-56.2014.8.08.0004

TJ/ES: Empresa aérea Gol deve indenizar cliente tratada de forma grosseira

A requerente afirmou ter passado por situações constrangedoras.


Uma mulher, que afirmou ter sido tratada de forma grosseira pelos funcionários de uma companhia aérea, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa. A autora contou ter sido informada de que a companhia estava despachando as bagagens de mão como cortesia. Com o intuito de confirmar tal informação, perguntou a uma colaboradora da empresa, a qual lhe respondeu que este despache ainda estava sendo feito e que era necessário aguardar.

Diante da demora, a consumidora retornou e pediu, novamente, a confirmação de que o despache iria ser feito. Neste momento afirmou ter sido tratada de maneira totalmente grosseira, tendo a funcionária elevado o seu tom de voz de forma que os outros passageiros, que estavam presentes, conseguissem ouvir.

Além disso, a requerente relatou ter sido tratada desta forma durante todo o tempo, e que chegaram ao ponto de impedir sua passagem, trancando o portão de embarque e, logo após, permitindo seu acesso com tom de ironia. Portanto, a situação ocasionou o atraso do voo e a cliente ainda teve sua bagagem despachada por não haver mais espaço na aeronave.

A empresa negou os fatos, alegando a impossibilidade de danos morais e excluindo a sua responsabilidade no caso.

Todavia, a conclusão tida pela juizá leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, foi que a responsabilidade pela má prestação de um serviço é da fornecedora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, também, que foi possível comprovar por meio das testemunhas que a requerente vivenciou situações humilhantes e constrangedoras. Condenando, assim, a companhia a indenizar a autora com o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5001560-11.2019.8.08.0006

TJ/ES: Restaurante deve deixar de utilizar obras musicais publicamente até obter autorização

A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível do TJES.


Uma empresa de bar e restaurante de Vitória deve deixar de utilizar obras musicais publicamente em suas atividades, até que obtenha autorização prévia do Escritório de Arrecadação e Distribuição (ECAD), sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitado a 30 dias.

Segundo o processo, o ECAD notificou a empresa que, no entanto, não providenciou a autorização prévia para utilização das obras musicais. Já o restaurante alegou que as obras musicais veiculadas em seu sistema de sonorização ambiente são reproduzidas por meio de plataformas eletrônicas, de rádio e televisão, que já efetuam o pagamento de valores relativos aos direitos autorais ao Escritório.

Contudo, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao recurso interposto pela empresa. O relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, entendeu estar comprovado que o recorrente executa em público obras musicais protegidas em suas dependências sem a comprovação da autorização pelo ECAD.

Também conforme o desembargador, da mesma forma como são devidos os direitos autorais pelo uso de retransmissores, como aparelhos televisores ou radiofônicos, em quartos de hotéis e pousadas, também são devidos os direitos autorais em restaurantes e churrascarias, pois a questão é a mesma, a divulgação pública de obras artísticas em locais de frequência coletiva.

Nesse sentido, de acordo com o voto do relator, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores, “a jurisprudência tem assentido que gera retribuição autoral a simples disponibilização e utilização de retransmissores de obras musicais em ambientes de trânsito público, sendo que o conceito de alcance público está expressamente previsto na Lei Federal nº 9.610/98”.

Processo nº 0035170-98.2019.8.08.0024

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidora que teve o nome negativado

A requerente quitou as faturas e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.


Empresa de fornecimento de energia é condenada a indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500 reais, uma cliente que teve o CPF negativado. De acordo com o processo, a autora afirma que as duas cobranças feitas são desproporcionais em relação ao faturamento de energia elétrica, uma vez que tratam-se de valores totalmente destoantes daqueles usualmente pagos.

Apesar disso, a requerente quitou as faturas e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Informou, ainda, que não houve notificação prévia por parte do órgão mantenedor do cadastro.

Este órgão contestou, pedindo a improcedência dos pedidos. Já a empresa de fornecimento de energia não apresentou defesa.

Quanto à ausência de uma notificação prévia à autora, o juiz da 1º Vara de Mimoso do Sul afirmou que foi demonstrada a respectiva remessa do comunicado para o endereço fornecido pelo solicitante.

Ademais, o magistrado desconstituiu a cobrança objeto da ação e condenou a empresa de energia a pagar à consumidora, indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, com juros e correção monetária pela Selic.

Processo nº 0001331-29.2017.8.08.0032

TJ/ES: Hospital deve indenizar paciente que ficou em estado vegetativo após procedimentos adotados

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.


Um hospital da Grande Vitória deve indenizar, a título de danos materiais, de reparação por danos morais e estéticos e ainda, no valor de 01 salário mínimo a título de pensão vitalícia, uma paciente que alega, por meio de seu representante legal, se encontrar em estado vegetativo, em razão da demora do diagnóstico e de procedimentos adotados erroneamente durante o período de internação no hospital.

Segundo o processo, a paciente, menor de idade, compareceu no hospital por três dias consecutivos, apresentando sintomas de vômito, diarreia e dores abdominais. Nos primeiros dias a menor foi atendida e liberada, sendo feita a realização de exames apenas no terceiro dia, sendo a mesma diagnosticada com um quadro de pancreatite aguda biliar.

Após o diagnóstico, a paciente foi internada e encaminhada para a UTI, onde permaneceu por uma semana, inicialmente. Porém com o agravamento do seu quadro, permaneceu em coma induzido por 30 dias, respirando através de aparelhos. A autora, representada por seu curador, afirma que foi detectada por familiares uma limitação na passagem de oxigênio, o que causou a falta de oxigenação em seu cérebro, resultando em sequelas irreversíveis.

O requerido, por sua vez, alegou que não houve erro de diagnóstico e que não foram realizados procedimentos inadequados.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica concluiu que o requerido não prestou a segurança que o consumidor, legitimamente, poderia esperar da sua prestação de serviços de forma adequada, segura e eficiente, razão pela qual responde pelos danos causados. Condenando, assim, o hospital a indenizar a paciente, por danos materiais, nos valores relativos às despesas comprovadas e, ainda, em 150 mil por danos morais e estéticos e, por fim, no valor de 01 salário mínimo a título de pensão vitalícia.

TJ/ES: Mulher que sofreu trauma após cair em buraco ao atravessar avenida deve ser indenizada

Segundo a sentença, a pedestre passou por cirurgia e teve limitações de mobilidade por tempo considerável devido à queda.


Uma mulher, que sofreu uma queda em buraco ao atravessar avenida em faixa de pedestres, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais pelo Município de Vila Velha. A autora da ação contou que não havia nenhuma sinalização no local e, devido ao ocorrido, sofreu um trauma no tornozelo esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia, fazer uso de medicamentos, usar cadeira de rodas por 30 dias e muletas por 60 dias.

O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha entendeu que houve omissão da administração pública no caso, devido à ausência de zelo do município pela via pública, o que provocou o buraco na avenida, onde há, inclusive, grande fluxo de pessoas.

Dessa forma, o magistrado concluiu que a requerente deve ser indenizada pelos danos morais, visto que, além do constrangimento da queda em via pública, a autora sofreu trauma no tornozelo, passou por cirurgia e tratamento médico, e teve que conviver com limitações de mobilidade por tempo considerável, situações capazes de gerar abalo emocional que ultrapassam os dissabores cotidianos.

O município também foi condenado a indenizar a pedestre em R$ 300 reais pelos materiais referentes aos valores gastos com a aquisição de bota para imobilização e locação de cadeira de rodas e muletas.

TJ/ES: Creche que teve locação de quadra cancelada às vésperas de festa junina deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Vitória.


Um clube desportivo que alugou quadra para uma creche realizar sua festa junina e cancelou o negócio às vésperas do evento deve indenizar a instituição escolar em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Vitória.

A autora afirmou que o cancelamento ocorreu apenas 05 dias antes do evento, criando situação em relação aos convidados, fornecedores e local onde seria realizada a festa, capaz de gerar danos os morais. A creche ainda disse que o cancelamento ocorreu de forma grosseira e indevida.

A requerida, por sua vez, defendeu a inexistência de formalização do contrato, dizendo que a creche fez apenas um orçamento e que o e-mail apresentado não serviria como prova da suposta contratação.

Na sentença, o juiz verificou que, no caso, a ausência de contrato escrito formal não descaracteriza o acordo. Segundo o magistrado, ficou comprovado que a autora fez a reserva do espaço da quadra para a realização de sua festa junina, conforme os e-mails em que o réu informa a data para o pagamento do valor contratado e a requerente responde confirmando a reserva.

“Portanto, o réu tinha obrigação de cumprir com a reserva do espaço na data combinada e, ao não o fazer, avisando a autora poucos dias antes, com tratamento ríspido, praticou ilícito, o qual causou danos morais à autora”, concluiu o juiz na sentença que condenou o clube a indenizar a creche em R$ 10 mil pelos danos morais.

Processo nº 0022962-53.2017.8.08.0024

TJ/ES: Usuária de cadeira de rodas impedida de embarcar em ônibus deve ser indenizada

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.


Uma mulher impedida de embarcar em ônibus com seus dois filhos porque a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou deve ser indenizada pela empresa de transporte. A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.

Segundo a requerente, o cobrador teria provocado defeito no elevador do veículo, impedindo o embarque de sua filha, usuária de cadeira de rodas. A mulher disse, ainda, que o motorista e o cobrador teriam desrespeitado a família dizendo que se ela não fosse tão abusada não a teriam deixado para trás.

A ré alegou que o cobrador não praticou nenhum ato ilícito, tendo apenas informado que o elevador estava com defeito, e que os autores teriam que aguardar o próximo ônibus. A empresa afirmou também que seus funcionários não agiram com desrespeito ou desprezo com os autores.

A juíza que analisou o caso entendeu que o defeito no serviço prestado é incontestável, pois a própria ré reconheceu a impossibilidade dos autores utilizarem o serviço de transporte coletivo em virtude de defeito no elevador do ônibus, sendo essa impossibilidade flagrante falha nos serviços prestados.

De acordo com a magistrada, a razão pela qual a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou é irrelevante, até mesmo por não ser possível acreditar que diante da necessidade de embarcar um cadeirante, o cobrador criminosamente produza o defeito na plataforma.

Nesse sentido, a juíza entendeu que o ato ilícito, foi a conduta dos funcionários da ré, que causaram ofensa aos direitos dos autores da ação, agindo de forma rude e grosseira, conforme prova testemunhal.

Portanto, ao levar em consideração que o serviço foi defeituoso, a magistrada condenou a empresa de ônibus a indenizar a mulher e seus dois filhos em R$ 5 para cada um, a título de indenização por danos morais.

STF: Norma que fixa prazo para autorização de exames e cirurgias em idosos é inconstitucional

Prevaleceu o entendimento de que houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Espírito Santo que estabelece o prazo máximo de 24 horas para que os planos de saúde que operam no estado autorizem solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos aos usuários acima de 60 anos. A decisão majoritária ocorreu em sessão virtual encerrada no dia 11/6.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6452, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) argumentava, entre outros pontos, que o parágrafo único do artigo 1º da Lei estadual 9.394/2010 gera disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde que atuam no território brasileiro. Observou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 4445, invalidou o caput do mesmo artigo, que estabelecia o prazo de três dias úteis para autorização de solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos dos usuários não idosos, e que não houve a apreciação do parágrafo único, pois sua redação só foi incluída posteriormente.

Direito Civil e política de seguros

A maioria do Tribunal acompanhou o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência do pedido formulado na ação. Ele entendeu que o conteúdo da norma interfere no núcleo essencial da atividade prestada pelas operadoras de planos de saúde, estabelecida previamente em contrato, em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).

Em seu entendimento, a competência suplementar dos estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor não se confunde com esse núcleo essencial, sob pena de invasão da competência da União. O ministro lembrou, ainda, que o parágrafo único do artigo 1º da lei estadual disciplinou matéria idêntica à do caput desse dispositivo, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 4445.

Resolução da ANS

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes registrou que a matéria já foi regulamentada no âmbito federal, em sentido diverso, por meio da Resolução Normativa 395/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acompanharam essa vertente as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Proteção à saúde e ao consumidor

Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o relator, o caso é de competência suplementar estadual para dispor sobre proteção à saúde e ao consumidor. Ao votar pela parcial procedência do pedido, no entanto, Fachin fixava entendimento de que a regra deveria incidir apenas sobre os contratos celebrados após a vigência da norma. Já o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência total do pedido.

TJ/ES: Estudante que teve bolsa integral suspensa deve ser indenizada por instituição de ensino

A sentença foi mantida pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


Uma estudante de Pedagogia que, após promessa da instituição de ensino, teve bolsa de estudos integral suspensa, deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo instituto educacional requerido. A sentença de Primeira Instância foi mantida pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A aluna contou que, após ser aprovada no vestibular e frequentar o primeiro período do curso, foi retirada da sala de aula e impedida de fazer a avaliação final, diante do argumento de que sua matrícula estaria irregular e o semestre cursado não seria aproveitado.

Posteriormente, segundo a autora, foi constatado que seus documentos haviam sido extraviados na matriz da instituição, razão pela qual lhe foi oferecida bolsa integral de estudos durante todo o curso. Contudo, após concluir os dois primeiros períodos, o benefício foi cancelado.

Tanto o instituto de ensino quanto a estudante ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça. O primeiro pediu a reforma da sentença, sob a alegação de que o coordenador que enviou o e-mail para a estudante não fazia mais parte do apoio acadêmico e não tinha autonomia para deliberar sobre bolsas escolares. Já a aluna pediu a majoração da indenização, argumentando ser irrisório o valor diante dos danos causados.

A relatora do processo, desembargadora Janete Vargas Simões, entendeu que os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas comprovam que a requerida estudou dois semestres na instituição como bolsista integral, sem nenhum questionamento ou cobrança da requerente.

Em seu voto, a desembargadora também observou que, embora o e-mail que explica a concessão das bolsas integrais tenha sido enviado pelo ex-coordenador do curso para a atual coordenadora, a bolsa foi concedida à estudante enquanto ele ainda fazia parte do quadro de funcionários.

“Nesse passo, diante do descumprimento da promessa verbal de concessão de bolsa de estudos de forma integral e durante todo o curso, torna-se patente o ato ilícito praticado pela recorrente ao cancelar, de forma unilateral, a bolsa de estudos concedida anteriormente à autora, sendo devida a condenação em danos morais”, relatou a desembargadora, que também considerou razoável o valor indenizatório fixado.

Processo n° 0000989-81.2017.8.08.0011


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