TJ/ES: Fundação é condenada a indenizar mãe de paciente que teria falecido por supostas falhas de médicos

O juiz da 1º Vara de São Gabriel da Palha destacou em sua decisão que a adolescente, mesmo em estado grave, teria ficado desassistida por 20 horas.


Uma fundação hospitalar do noroeste do estado foi condenada a indenizar a mãe de uma adolescente que teria falecido por conta da atuação da equipe médica. Na sentença, proferida pelo juiz da 1º Vara de São Gabriel da Palha, a autora, responsável legal da menor, narra que sua filha passou mal e foi levada para um hospital, o qual é mantido pela requerida, onde permaneceu em observação por 24 horas, sem a realização de exames para o correto diagnóstico.

Conta, também, que a paciente foi diagnosticada por um dos médicos com quadro de meningite, enquanto outro profissional fez constar em relatório que a paciente apresentava quadro de convulsão e que o município não dispunha de exames de imagem. Porém, ainda assim, mantiveram a paciente apenas em observação, que durou cerca de 26 horas, estando ela inconsciente. Apenas após esse período a menor foi levada para outro hospital, em Colatina, onde o clínico geral relatou que a paciente chegou em estado gravíssimo e sem qualquer suporte de remoção. A menina foi a óbito dois dias depois da transferência, tendo como causa um Acidente Vascular Cerebral (AVC) Isquêmico. Portanto, a mãe considerou excessivo o tempo que a sua filha ficou em observação, responsabilizando a atuação da equipe médica pelo falecimento de sua filha.

A requerida, por sua vez, afirma que a equipe de assistência não foi informada de qualquer fato que pudesse relacionar o sintoma da crise convulsiva a um problema de saúde específico, razão por que foi realizado o protocolo para tratamento de crise convulsiva, tendo sido realizadas as medicações. Além disso, a paciente foi encaminhada para observação no pronto atendimento já que a medicação que foi administrada a deixaria sonolenta, sendo que esse período de observação, de acordo com normas do Sistema Único de Saúde (SUS), pode chegar até 48 horas, a depender do caso, tendo sido cumpridos todos os protocolos que lhe foram possíveis dentro da estrutura que dispunha, pois os exames de diagnóstico por imagem realmente não são disponibilizados na cidade. Concluiu, então, a sua defesa dizendo que não se pode cogitar a ocorrência de imperícia no caso em questão, visto que os profissionais que realizaram o atendimento possuíam a qualificação e habilidades necessárias, tanto quanto experiência.

Contudo, diante dos fatos, o juiz entendeu que ficou evidente que o procedimento adotado pelo corpo clínico do hospital da requerida foi de negligência, já que a paciente ficou desassistida por 20 horas, como comprovado, mesmo em estado grave, sendo esse período fatal para a mesma. Ressaltou, ainda, que quando os médicos do hospital resolveram promover a transferência para outro hospital, o dano já estava instalado, por isso, pouco se podia fazer diante de tanta demora. Dessa forma, condenou a fundação hospitalar a restituir as despesas de funeral pagas, no valor de R$ 1.000, juntamente a reparação do dano moral em R$ 15.000. Dano esse considerado inegável, uma vez que atinge o profundo da alma e tem característica permanente, na medida em que altera o estado familiar e a maternidade.

TJ/ES: Editora Abril que teria efetuado cobranças mas não enviado revistas deve indenizar assinante

O autor da ação deve receber R$ 3.000,00 a título de danos morais.


Um assinante ingressou com uma ação contra uma editora alegando que, mesmo efetuando os descontos da assinatura, nunca teria procedido com os envios das revistas. Conforme o autor, o pagamento mensal no período contratado de 12 meses foi de R$ 25,50, totalizando R$ 306,00. Posteriormente, a requerida cancelou o contrato de forma unilateral.

A editora sustentou que as cobranças foram devidas, já que houve a prévia contratação entre as partes. Além disso, aponta que procedeu com a devolução dos valores pagos pelo autor.

Entretanto, o juiz da Vara Única de Vargem Alta observou que, na contestação, a requerida não comprova ter entregue os produtos contratados pelo autor e que somente após o ajuizamento da presente ação realizou o estorno e o cancelamento da assinatura. Portanto, considerou de merecida atenção o pedido de reparação por danos morais:

“Neste sentido, é imperioso considerar que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.”, destacou o magistrado, condenando, assim, a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0001561-81.2017.8.08.0061

TJ/ES: Unimed deve indenizar paciente por negar procedimentos de urgência

Conforme sentença, o convênio não liberou os procedimentos em razão do período de carência, embora houvesse atestado médico alegando que a autora poderia sofrer embolia pulmonar e óbito.


Uma paciente, portadora das doenças lupus erimatoso sistêmico, síndromes e distúrbio psiquiátrico, deve ser indenizada por cooperativa de saúde que, por conta do período de carência, negou a liberação de procedimentos de urgência. A autora relata que deu entrada no pronto socorro em um hospital da Serra, onde foi diagnosticada com trombose venosa, e permaneceu no respectivo local, mesmo tendo a médica indicado que fosse internada na enfermaria para anticoagulação plena e início de varfarina. Porém, estes procedimentos foram indeferidos pelo plano de saúde, o qual alegou que ainda não havia sido superado o prazo de carência. Posteriormente, outro pedido de internação foi realizado, todavia foi novamente negado, através de contato telefônico. Vale destacar, conforma a sentença, que o estado de saúde da beneficiária era grave, sendo ressaltado pela médica uma possível embolia pulmonar e óbito.

Ainda na contestação a parte requerida aduziu a necessidade de cumprimento de carência, sobretudo em razão da ausência de caracterização de urgência do procedimento.

Entretanto, para o juiz da 5º Vara Cível da Serra isso não se aplica. Pois, segundo ele, trata-se de uma situação excepcional, que caso não fosse tratada, a autora correria risco de vida, fato confirmado pela médica. Considerando que o contrato de seguro firmado corresponde a vínculo de natureza existencial e não de lucro, como os contratos empresariais, por exemplo, os princípios de boa-fé e da função social do contrato transparecem de forma mais acentuada, prevalecendo a necessária proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica. Portanto, mesmo que seja constatada eventual limitação no contrato, este pode e deve ser relativizado quando a restrição compromete a preservação da dignidade da pessoa humana.

O magistrado complementa, ainda, que o plano de saúde, ao negar a cobertura, não só descumpriu com suas obrigações contratuais, como também submeteu a requerente a sofrimento e aflições desnecessários, principalmente, com a gravidade do quadro clínico em que se encontrava, quando precisou dispor de alta quantia para salvar a própria vida. Em razão disso, a cooperativa de saúde deve pagar R$ 7.000,00 à beneficiária, por danos morais.

Processo nº 0021111-67.2018.8.08.0048

TJ/ES: Serviço online de reservas deve indenizar clientes que não conseguiram se hospedar

Os autores não obtiveram êxito na hospedagem pois se depararam com a acomodação fechada, motivo pelo qual precisaram se hospedar em um hotel.


Dois clientes devem ser indenizados por uma empresa de serviço online de reservas de acomodações e hospedagens por não terem conseguido se hospedar no local contratado. De acordo com o processo, os autores contam que realizaram a reserva de uma acomodação temporária na China, pagando R$ 1.200 por um período de dez dias. Quando se aproximou do primeiro dia de hospedagem, foram disponibilizadas, na plataforma, as informações necessárias sobre a realização da entrada no local. Porém, afirmam que não obtiveram êxito pois se depararam com a acomodação fechada, motivo pelo qual se hospedaram em um hotel, pagando o valor de R$ 1.800.

A parte requerida atribuiu a responsabilidade à anfitriã da reserva. Entretanto, para a juíza leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, essa afirmação não se aplica, já que foi a empresa que expôs a venda e comercializou o serviço com os autores, e a alegação de que é apenas uma intermediária no serviço não é suficiente para afastar sua responsabilidade.

Além disso, a magistrada assegura que se trata de uma empresa amplamente conhecida, sendo uma referência no setor, e que as pessoas buscam realizar contratações com ela e não com terceiros, acreditando em sua reputação e capacidade de gerar negócios interessantes ao consumidor, decorrendo disso a sua responsabilidade. Deste modo, condenou a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da quantia de R$ 600,00 a título de danos materiais referentes aos gastos com a hospedagem no hotel e, ainda, R$ 4.000 a título de indenização por danos morais.

“(…) quando se tira um período de descanso na já atribulada vida diária, especialmente em outro país, com idioma diverso e estando fora das condições normais de comunicação e vivência, é indubitável que o consumidor está em ainda maior fragilidade, não podendo ocorrer situações como a narrada nos autos”, concluiu a juíza.

Processo nº 5001460-56.2019.8.08.0006

TJ/ES: Morador atropelado por veículo na calçada em frente à sua casa deve ser indenizado

O autor teve seu tornozelo esmagado e deve receber R$ 5.000 a título de danos morais.


Um homem que estava sentado na calçada, em frente a sua residência, e foi atingido por um veículo, deve ser indenizado. Conforme a sentença, o atropelamento culminou no esmagamento do tornozelo direito, fratura, perda óssea e em ferimentos. O autor da ação relata que foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sendo levado a um hospital do município, onde permaneceu internado por dezesseis dias para o tratamento da lesão. Além disso, o requerente afirma que, como trabalha como pedreiro, foi preciso o afastamento pelo período de 120 dias.

As partes requeridas, motorista e proprietária do veículo, não apresentaram contestação.

O juiz da 9º Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos e danos materiais, pois afirma não haver, no processo, qualquer narrativa que justifique a condenação por danos estéticos. Também não há documentação que comprove qual era a atividade do autor antes do acidente, se ele realmente ficou afastado de seu labor pelo período de 120 dias, qual era a remuneração recebida pelo autor, não sendo possível mensurar a condenação por danos materiais da forma pretendida pelo autor.

Porém, considerou aplicável condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000 por danos morais, destacando que isto não se destina à reposição do bem lesado, mas sim a indenizar pelo abalo emocional e os aborrecimentos ocasionados pela conduta do requerido, o qual fugiu do local sem prestar socorro, não comportando enriquecimento sem causa.

Processo n° 0020766-23.2011.8.08.0024

TJ/ES: Cliente deve ser indenizado por loja de eletrônicos que não aceitou o cancelamento de compra

O juiz afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento.


Uma loja de eletrônicos que não aceitou a solicitação de cancelamento de compra feita por um cliente deve indenizá-lo por danos morais. O autor da ação contou que adquiriu um aparelho celular com a requerida, mas dois dias após a aquisição se arrependeu e solicitou o cancelamento. Seu pedido foi negado pela requerida e o nome do cliente foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

O juiz da Vara Única de São Domingos do Norte verificou que, efetivamente, foi demonstrada a ocorrência da aquisição do aparelho, então, o requerente teria o dever de efetuar o pagamento. Porém, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando a compra é feita por meio de telefone, internet ou de qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento. Complementa, ainda:

“Dispõe o referido artigo acerca da possibilidade do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias a contar do recebimento do produto ou serviço, sendo certo que em havendo manifestação de tal direito dentro do período estipulado, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos imediatamente e haverá a resolução do contrato”

Dessa forma, foi comprovado que o autor fez a solicitação dentro do prazo, ou seja, a requerida deveria aceitar a devolução do aparelho celular e resolver o contrato, sem que houvesse a obrigação, por parte do cliente, de quitar com o valor do produto. Concluiu, portanto, que houve falha na prestação de serviço e condenou a empresa a indenizar o consumidor no valor de R$ 4.000 a título de danos morais, uma vez que foi verificada a profunda frustração do requerente ao ser impedido de realizar transações comerciais, em virtude de sua negativação, bem como constrangimento pela indicação como mau pagador.

Processo nº 0000307-94.2017.8.08.0054

TJ/ES: Cliente que aguardou duas horas para ser atendido em agência do Banco do Brasil deve ser indenizado

A juíza destacou a lei municipal nº 2851/05, que em seu artigo 1º estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

Um banco deve indenizar um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência bancária. A sentença foi proferida pela juíza leiga e homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, os quais condenaram a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000 a título de danos morais.

O autor da ação narra que chegou na instituição financeira às 14:40 horas e somente foi atendido às 16:43 horas, ou seja, aguardou por duas horas, sendo esse tempo de espera comprovado nos autos. Além disso, a parte requerida não negou e nem desconstituiu os fatos.

A juíza que analisou o caso entendeu que este envolve uma relação jurídica a ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação do serviço é da fornecedora do mesmo, destacando a lei municipal nº 2851/05, em seu artigo 1º, a qual estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Assim, considera que a lei municipal serve como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado.

“(…) quando em jogo o desperdício de tempo produtivo, o consumidor é violado na sua essência imutável, de carregar consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, que só o desfrute do tempo poderá propiciar-lhe”, diz a magistrada.

Também destacou ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, tem diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores. Dessa forma, considerou aplicável a indenização por danos morais.

Processo nº 5000445-18.2020.8.08.0006

TJ/ES: Porto seguro indenizará cliente por se negar pagar cobertura contratada

O acidente resultou em invalidez do autor de forma definitiva.


O autor foi empregado de uma organização, onde passou a ser beneficiário do seguro de vida em grupo, que visava lhe garantir o pagamento do prêmio por morte, morte acidental, invalidez por doença e por acidente. Em agosto de 2008 sofreu um acidente o qual resultou em invalidez de forma definitiva. Assim, solicitou à parte requerida o pagamento da indenização securitária, porém, obteve resposta negativa.

A seguradora contestou alegando existência de expressa exclusão contratual, já que o requerente estava conduzindo o veículo sem estar habilitado, considerando, assim, risco excluído.

Contudo, a juíza da Vara Única de Iconha declarou que nas relações de consumo, o consumidor se vincula às disposições contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas para conhecimento, entretanto, nesse caso não houve qualquer documento, exibindo assinatura, capaz de comprovar, que o segurado teve conhecimento das condições gerais. Vale destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Além disso, afirma que o fato de o autor estar na condução da motocicleta sem a devida habilitação não implica automaticamente reconhecimento da sua responsabilidade pelo acidente, não podendo ser causa para afastar o direito da indenização securitária. Portanto, condenou a empresa a indenizar o requerente com o pagamento de R$ 15.250,00, referente à cobertura securitária.

Processo nº 0000345-78.2012.8.08.0023

TJ/ES: Cliente que teve linha telefônica usada para fins comerciais cortada deve ser indenizada

A autora deve ter sua linha reestabelecida pela operadora de telefonia, que deve ainda pagar uma indenização de R$ 10 mil.


Uma operadora de telefonia é condenada a indenizar cliente que teve sua linha cortada. De acordo com a sentença, proferida pelo juiz da 3º Vara Cível de Vitória, a autora afirmou que sua linha, da qual era usuária há 09 anos, foi interrompida sem justificativa plausível, causando prejuízos a ela, já que utilizava para fins comerciais. Também relata que teria tentado solucionar a questão junto à empresa requerida, mas não obteve sucesso.

A operadora defendeu que a cliente teria um débito relativo a outra linha e, por conta do não pagamento das faturas, foi efetivado o cancelamento da linha em questão. Defendendo, assim, a inexistência de falhas na sua prestação de serviço.

Entretanto, o magistrado concluiu que a requerente contratou serviços de telefonia e teve sua linha cortada sem qualquer respaldo, configurando-se o ato ilícito. Em relação à inadimplência da autora, relatada pela parte requerida, o juiz registrou que nas próprias telas do sistema da empresa, que acompanharam a contestação, constam informações de que o cliente teria questionado a cobrança de internet, pois teria cancelado o serviço e a cobrança teria persistido, ou seja, além de haver um débito referente a outro, este era objeto de questionamento pela usuária. Por fim, completou que a requerente estava cumprindo com os pagamentos das faturas da linha objeto da ação de forma regular e periódica até o momento do corte.

Logo, o juiz da 3º Vara Cível de Vitória condenou a prestadora de serviço a indenizar a cliente no valor de R$ 10.000, a título de danos morais, além de determinar que haja o restabelecimento da linha telefônica.

Processo nº 0009429-90.2018.8.08.0024

TJ/ES: Agência LW Eventos e Turismo deve indenizar cliente que não recebeu moedas estrangeiras

A autora precisou recorrer a empréstimos de amigos e familiares para conseguir realizar a viagem, já que a empresa não cumpriu o acordado.


Uma agência de turismo foi condenada a indenizar mulher que comprou moedas estrangeiras para sua viagem, mas não as recebeu, dificultando a viagem que havia programado junto à empresa. De acordo com o processo, em um dos contatos entre as partes, a requerida a ofereceu a possibilidade de aquisição da moeda norte-americana, o dólar, ao custo inferior de mercado, desde que pagasse o valor no ato da aquisição e somente recebesse no final do ano quando fosse realizar a viagem com sua filha para os Estados Unidos.

A autora afirma que a viagem havia sido programada há mais de dois anos e que mensalmente destinava parte dos seus ganhos, justamente para custeio das diversas despesas referentes a esta. Se interessando pela proposta oferecida, no valor de R$ 2,80 para cada dólar americano, a cliente realizou a compra de US$ 4.000 (quatro mil dólares), correspondente ao valor de R$ 11.200, firmando uma data para retirada do valor adquirido.

Quando estava próximo à data estabelecida, a cliente procurou a empresa, com o objetivo de programar uma data para comparecimento. Porém, a encontrou fechada e com avisos de “reformas de reparos” e que o agendamento deveria ser realizado através de e-mail ou telefone. A autora não obteve sucesso nas tentativas de contato e constatou que, nesta mesma data, inúmeros clientes da empresa encontravam-se na mesma situação. Além disso, precisou recorrer a amigos e familiares por empréstimos para que conseguisse realizar a viagem. Visto isso, decidiu ingressar com a ação.

A parte requerida apresentou contestação por negativa geral, defendendo a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória concluiu que foi comprovado que a agência de turismo não cumpriu com suas obrigações. Também entendeu ser inquestionável o transtorno sofrido pela autora, já que ao planejar a viagem, se programou para adquirir os dólares em um valor mais baixo que o de mercado, e não esperava passar por todo este evento conturbador. O magistrado, portanto, condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.098,55 por dano material, e, ainda, a pagar R$ 8.000 a título de danos morais.

Processo nº 0038425-35.2017.8.08.0024


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