TJ/ES: Unimed deve restituir beneficiárias que pagaram taxa de disponibilidade

Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em face de uma cooperativa de saúde, determinou a restituição dos valores de honorários particulares cobrados por médicos cooperados, a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto pré-agendado ou fora do plantão, realizado em rede credenciada da requerida. Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.

Segundo a sentença, a juíza entendeu que os planos de saúde não estão obrigados, no momento do parto, a assegurar exatamente o mesmo médico do pré-natal, mas estão obrigadas, a garantir à consumidora gestante que o parto, procedimento coberto pelo contrato firmado, seja realizado no tempo devido e com todos os cuidados pertinentes à saúde da mãe e do bebê, sem a cobrança de qualquer adicional.

Quanto ao pedido de condenação da cooperativa para restituir valor pago pelas consumidoras por taxa de disponibilidade, a magistrada observou que, “no caso dos autos houve cobrança da referida taxa por médicos cooperados da requerida, que em última análise também são ‘donos’ da cooperativa, sem nenhuma previsão contratual para a cobrança, ao contrário, em frontal desacordo com a legislação em vigor e o contrato em questão”, razão pela qual julgou parcialmente procedente o pedido de restituição das parcelas pagas pelas beneficiárias.

Contudo, de acordo com a sentença: “não serão todas as taxas de disponibilidade que serão reembolsadas, deverão ser reembolsadas aquelas cujos obstetras cooperados cobraram honorários particulares a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto previamente agendado e fora do plantão”.

Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pela magistrada, após verificar que não houve negativa da requerida em prestar atendimento às gestantes, pois disponibilizou rede credenciada, bem como profissionais capacitados em regime de plantão para prestar serviços às consumidoras.

Por fim, a cooperativa de saúde deve dar ampla divulgação através de todos os meios de comunicação social, a respeito da cobertura obstétrica às suas consumidoras e da disponibilização de médico credenciado ou cooperado em regime de plantão para realização do parto sem custo adicional, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Processo nº 0032645-56.2013.8.08.0024

TJ/ES: Funerária Renascer falha na realização de serviços contratados é condenada a indenizar cliente

O juiz da 10° Vara Cível de Vitória verificou que todos os serviços contratados totalizam R$ 3.872,00, entretanto, o que foi efetivamente prestado encontra-se, consideravelmente, abaixo desse valor.


Uma funerária deve indenizar um cliente por falha na realização de serviços contratados para o velório da mãe do autor. Ele relata que após ter sido incumbido por seu pai, já com idade avançada, de adotar os procedimentos necessários para o enterro, contratou os serviços da requerida, porém, afirma que a funerária faltou com respeito, seriedade, tranquilidade e total eficiência, desempenhando serviços incompatíveis com os descritos em seu site.

Conta que o translado do corpo foi feito com atraso superior a trinta minutos, bem como que a urna em que a falecida foi conduzida não foi a escolhida pelo autor, sendo entregue uma mais simples e de preço inferior. Além disso, a ornamentação utilizada também não foi a escolhida, pois as flores entregues foram de cores diferentes das que haviam sido estipuladas. Todas essas alterações foram realizadas sem autorização ou conhecimento do requerente. Além disso, o autor foi informado de que a cremação, que estava agendada para o dia seguinte ao velório, com a presença apenas do cônjuge, dos três filhos e de uma neta da falecida, teria que ser realizada no mesmo dia, motivo pelo qual o autor precisou sair da cerimônia e se dirigir à empresa requerida para resolver a questão.

Em vista disso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória entendeu que assiste razão à parte autora, haja vista que a perda de um familiar, neste caso, um filho que perdeu a mãe, já representa uma grande tristeza. Logo, ao contratar serviços funerários de determinada empresa se espera que esta promova os melhores serviços, como garantido pela requerida, para auxiliar no momento de luto, porém, no respectivo caso, não foi o que ocorreu. Ademais, todos os serviços contratados totalizaram R$ 3.872,00, entretanto, o que foi efetivamente prestado encontra-se, consideravelmente, abaixo desse valor.

O magistrado, então, condenou a funerária ao pagamento no valor de R$ 7.000 a título de danos morais, além de R$ 1.012,00 por danos materiais referentes à diferença do valor da urna (R$ 635,00) e da ornamentação (R$ 377,00).

Processo nº 0021127-59.2019.8.08.0024

TJ/ES: Moradora que teve a garagem do seu prédio interditada deve ser indenizada

A autora acionou a construtora para que adotasse as devidas providências quanto às condições da estrutura da garagem, porém, nada foi feito, o que resultou na interdição da edificação.


Uma moradora de Cariacica que teve a garagem do seu prédio interditada pela Defesa Civil deve ser indenizada por construtora. Conforme a sentença, a autora, proprietária do imóvel construído pela requerida, junto a outros moradores, contrataram perícia em razão da preocupação com as condições da estrutura da garagem do edifício, sendo concluído de que havia a necessidade de recuperação e reforço, como demonstra o laudo técnico produzido por engenheiro:

“A recuperação e reforço da estrutura deverá ser executada o mais breve possível, pois em face o nível de perda de desempenho e das anomalias ocorridas, como ruptura de pilares, a estrutura poderá entrar em colapso, seja em partes ou como um todo. As áreas que foram escoradas deverão ser mantidas isoladas, e a estrutura em monitoramento constante.”

Acionou, então, a parte requerida para que adotasse as devidas providências. Porém, a empresa permaneceu inerte, o que gerou interdição da garagem do condomínio, impossibilitando os moradores de utilizá-la para guardar seus veículos.

De acordo com a juíza da 3º Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, a construtora não apresentou prova de que não ocorreram os danos à estrutura do edifício ou que os reparos foram realizados em tempo razoável. Dessa forma, a magistrada julgou procedente condenar a requerida ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, visto que são inquestionáveis os transtornos gerados pelo vício de construção, como o risco de desabamento da edificação, além do tumulto e insegurança em deixar seu veículo em via pública, nas imediações do condomínio. Situações estas que superam o mero aborrecimento.

Processo nº 0013761-10.2016.8.08.0012

TJ/ES: Cliente que teve nome negativado após ser vítima de fraude deve ser indenizada

Segundo a autora, foram feitas compras, que não foram pagas, utilizando seu CPF, em São Paulo, local onde não reside e nunca esteve.


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma loja localizada em São Paulo, após ter seu nome negativado em razão do não pagamento de compras que ela não realizou. A autora narra que foi a uma agência automobilística no intuito de financiar um veículo, porém foi informada que não seria possível realizar o financiamento, já que seu nome estava constando no cadastro de proteção de crédito.

Com essa informação, ela constatou que havia sido vítima de fraude em seu CPF, em virtude de compras que não foram pagas, em contrato efetuado junto à parte requerida, um comércio, realizadas no ano de 2007, em São Paulo. Porém, a requerente não reside e nunca esteve em tal estado, ou seja, não foi a responsável pelos respectivos débitos que originaram a negativação. Foi detectado, também, que em uma loja de São Paulo consta uma moradora da cidade de Arthur Nogueira, São Paulo, como portadora do CPF da requerente, além de pensionista do INSS e solteira. O que é contraditório em relação às informações pessoais da autora.

Expõe, ainda, que entrou em contato com a ré para entender sobre o valor cobrado, a qual disse que tratava-se de um débito.

Em vista disso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari verificou falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão da ausência de comprovação da verificação dos dados pessoais da autora ao efetivar o contrato e, até mesmo, seu endereço que diverge dos locais de realização dos débitos. Também entendeu ilícita a cobrança e a contratação feita em nome da autora por meio de ato fraudulento de terceiros. Sendo assim, declarou a inexistência do débito de R$ 841,58, determinou a exclusão definitiva do cadastro negativo do CPF da autora junto aos serviços de proteção de crédito, no que tange às inscrições discutidas na presente demanda e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000 a título de danos morais.

Processo nº 0010198-15.2015.8.08.0021

TJ/ES: Proprietário deve ser indenizado por construtora que vendeu sala comercial menor que o previsto

Ao contratar um arquiteto, foi constatado que o imóvel possuía 1,67m2 quadrado a menos do que havia sido acordado, o que corresponde ao valor de R$ 8.131,10.


Um proprietário de sala comercial em Cariacica deve ser indenizado por construtora que teria vendido o imóvel com um tamanho menor do que havia sido acordado. O autor relata que firmou um contrato de compra de uma sala comercial, de 24 metros quadrados com a requerida, por R$ 116.854,19, valor já quitado em 33 parcelas consecutivas. Cada metro quadrado de sala correspondendo, portanto, a R$ 4.868,92.

Porém, ao contratar um arquiteto para realizar medições para que obras e planejamento de móveis fossem feitos, o profissional constatou que o imóvel possuía apenas 22,33 metros quadrados, ou seja, 1,67 metro quadrado a menos do que havia sido acordado entre as partes, correspondendo a 7% do total pago, uma quantia de R$ 8.131,10. O autor alega que adquiriu o imóvel com a certeza de que a área útil era de 24 metros quadrados, já que as propagandas e panfletos distribuídos pela requerida o faziam acreditar nisto.

Em sua defesa, a construtora alegou inexistência do dever de indenizar, pois não houve erro no contrato. Entretanto, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que o requerente produziu provas de que o corretor da empresa afirmou que a área útil da sala era de 24 metros quadrados, divergindo, assim, das provas periciais. Cabe ressaltar, ainda, que o perito constatou que o imóvel possui 24 metros quadrados de área privativa, o que pode ter levado o autor a acreditar que este espaço era referente à área útil.

Sendo assim, o magistrado declarou a inexistência do dano moral, mas reconheceu que a pretensão autoral deve ser acolhida quanto ao abatimento proporcional do valor pago pelo autor, condenando a parte requerida ao pagamento do dano material no valor de R$ 8.131,10.

Processo nº 0002769-39.2017.8.08.0049

TJ/ES: Agência de viagens Decolar.com deve indenizar cliente que teria sido impedida de realizar viagem

Após a alteração no destino da viagem, a agência alegou que os débitos referentes a essa alteração não foram feitos e que a passagem não foi confirmada.


Uma cliente deve ser indenizada em R$ 2 mil por uma agência online após ter sido impedida de realizar viagem. De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens junto à requerida, porém, no ato da compra, errou o destino de viagem e cerca de uma hora após o equívoco, solicitou sua alteração, tendo tido os valores debitados em seu cartão de crédito, referente a essa modificação. Contudo, a passagem não foi confirmada, mediante a alegação de que esses valores não haviam sido descontados e, por isso, ainda estaria sendo avaliado o pedido de alteração. Portanto, a requerente foi impedida de realizar a viagem.

A empresa alegou culpa exclusiva da autora. Entretanto, ao analisar o caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, entendeu que houve má prestação de serviço, o que gerou abalo emocional à requerente, uma vez que esta tentou, por diversas vezes, obter o adimplemento do contrato. Também observou, conforme documentos, que a parte autora ficou horas seguidas junto à requerida a fim de solucionar a avença.

Em razão disso, a magistrada condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2 mil ressaltando que, embora o descumprimento contratual, somente, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, no caso tem-se configurado dano moral sofrido pela autora, já que é nítido o descaso da parte ré para com a consumidora.

Processo nº 5000483-93.2021.8.08.0006

TJ/ES: Casal que engravidou quatro meses após suposta laqueadura deve ser indenizado

Segundo o magistrado, ficou comprovado que o procedimento simplesmente não foi realizado, apesar de ter sido pago pelos autores.


Um casal ingressou com uma ação contra um médico e um hospital, argumentando que, quatro meses após a realização de uma laqueadura, feita durante o parto do terceiro filho, a mulher engravidou pela quarta vez. Diante da situação, os requerentes afirmaram não ter condições financeiras para prover o sustento de mais um filho, e pediram reparação por danos morais e materiais.

O hospital alegou inexistir causa entre o suposto dano e sua conduta, visto que cumpriu todas as suas obrigações, como fornecimento adequado de instalações, alimentação, exames, medicamentos e equipe médica de enfermagem.

Já o médico requerido reconheceu que não realizou nenhum procedimento de laqueadura na autora, e sustentou que o procedimento não foi autorizado pelo hospital onde seria realizada a cesariana, sendo que a requerente estava ciente da possibilidade do procedimento não ser realizado.
Contudo, o juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que não ficou comprovado que o hospital tenha desautorizado a laqueadura. Segundo o magistrado, o que ficou demonstrado é que o procedimento simplesmente não foi realizado, apesar de ter sido pago pelos autores.

Assim, diante dos documentos apresentados e depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que houve conduta ilícita do médico, considerando que o profissional admitiu em Juízo que não realizou a laqueadura, o que gerou a gravidez que os autores desejavam impedir e confiaram que estavam protegidos pelo procedimento contraceptivo.

“O requerido atestou a realização do ato cirúrgico, conforme documentos trazidos ao processo, gerando expectativa nos requerentes de que a autora não mais engravidaria, não tendo o casal mais se utilizado de outros métodos contraceptivos, advindo daí a quarta gravidez”, diz a sentença.

Nesse sentido, o médico foi condenado a reembolsar o casal em R$ 700, e indenizá-los em R$ 14 mil por danos morais, sendo R$ 7 mil para cada requerente. Além disso, o requerente deverá arcar com as despesas relativas à quarta cesariana.

TJ/ES: Posto que cobrou valor superior ao que constava na bomba de combustível deve indenizar cliente

A parte requerida deve indenizar a autora no valor de R$ 2.000 por danos morais.


Um posto de gasolina que cobrou um valor superior ao que constava na bomba de combustível é condenado a indenizar cliente. Conforme a sentença, a autora foi abastecer seu veículo, tendo solicitado o abastecimento de R$ 60,00, esperando que o valor cobrado pelo litro da gasolina fosse o mesmo que constava na bomba de combustível, R$ 4,39, cuja forma de pagamento seria por aplicativo, quando, na verdade, o valor, efetivamente, foi de R$ 4,54.

A parte requerida não apresentou defesa, ou seja, não provou existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Diante disso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, entendeu que a relação existente entre as partes é de consumo. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, pois afirma estar claro que a atitude da requerida merece punição e que a requerente deve ser indenizada pelos danos sofridos.

Além disso, concluiu que a situação demonstra o descaso e menosprezo da parte requerida com a consumidora, comprovados em vídeo, e com o fato do valor cobrado ter sido modificado. O posto de gasolina deve, portanto, indenizar a autora da ação no valor de R$ 2.000 a título de danos morais.

Processo n° 5000370-42.2021.8.08.0006

TJ/ES: Consumidora que constatou defeito em cortina e não foi ressarcida deve ser indenizada

Conforme a sentença, produto estava no prazo de garantia de cinco anos, mas, apesar disso, a requerida se recusou a realizar a troca.


Uma cliente que constatou defeito em cortina comprada, após sua instalação, deve ser indenizada pela empresa fabricante a título de danos morais. O requerente narra que adquiriu o produto da marca requerida, por intermédio de uma loja. Após, aproximadamente, quatro anos e dez meses, foram constatados pequenos furos na cortina. Ao enviar o produto para vistoria técnica do fornecedor, a conclusão alcançada foi que a danificação ocorreu em razão da instalação. Porém, apesar desta ter sido realizada por um colaborador da empresa e o produto ainda estar no prazo de garantia de cinco anos, a requerida se recusou a realizar a troca.

A fabricante, por sua vez, sustentou que houve ocorrência de mau uso do produto por parte da consumidora e não há defeito no produto ou no serviço de instalação.

O juiz da 5º Vara Cível de Vitória, entretanto, destacou que a autora formulou reclamação dentro do prazo de garantia de cinco anos, estabelecido contratualmente, ou seja, não há o que se falar em decadência do direito autoral. Além disso, afirma, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não sendo constatado o mau uso, o fornecedor estará responsável em reparar o defeito, exatamente porque ele próprio se prontificou em fazê-lo no ato da venda.

Sendo assim, diante dos fatos apresentados, constatou-se que as inadequações do bem durável se deram em função de defeitos de fabricação. Condenou, portanto, a parte requerida na obrigação de fazer a substituição da cortina por outra equivalente e, ainda, ao pagamento de R$ 5mil por danos morais, visto que, de acordo com o magistrado, os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, pois mesmo solicitando a reparação de produto com defeito de fabricação, a consumidora não obteve em tempo hábil a substituição do bem que lhe era devido.

Processo nº 0021386-20.2020.8.08.0024

TJ/ES: Viação de ônibus que não teria realizado parada no destino deve indenizar passageiro

O autor deve receber R$ 5mil a título de danos morais.


A juíza da 3º Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que um passageiro deve ser indenizado por uma viação de ônibus que não realizou a parada no destino esperado. O autor da ação, menor de idade representado por seu genitor, conta que adquiriu a passagem junto à empresa para a realização do trajeto de Vitória para Barra Mansa, no Rio de Janeiro. Próximo ao seu destino e mesmo solicitando a parada do ônibus, o motorista da parte requerida seguiu viagem, alegando que inexistia parada na cidade de Barra Mansa, conduzindo-os à cidade de Queluz, em São Paulo, tendo esta, aproximadamente, 76 quilômetros de distância do seu destino. Portanto, diante disso, necessitou adquirir outras passagens para retorno da cidade de Queluz a Itatiaia, Rio de Janeiro, além de ter contratado serviço de táxi para alcançar seu destino.

A parte requerida atribuiu o ocorrido a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que houve a parada na rodoviária de Barra Mansa, como alega o motorista. E que o passageiro solicitou parada em ponto de ônibus de linha urbana, o que não é permitido. Por isso, entendeu inexistir responsabilidade civil de reparar o dano.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada afirmou que foi comprovada a aquisição dos bilhetes de passagem rodoviária pela parte requerente, com o dia, horário e principalmente destino previamente programados, representando a expectativa do consumidor. Já a parte requerida não comprovou que, de fato, o ônibus realizou parada na rodoviária de Barra Mansa, prova que não seria difícil realizar, visto que as paradas de coletivos em rodoviárias são registradas.

Além disso, entendeu que tendo a empresa a relação prévia dos passageiros com seus respectivos destinos, deveria ser verificado, a cada parada, se os passageiros cujos destinos a ela coincidam, tenham efetivamente descido do meio de transporte, afinal, se esse controle não fosse feito, passageiros poderiam adquirir passagem para um destino de menor valor e prosseguir viagem para outro local. Acrescenta, ainda, que não se revela razoável aceitar que mesmo o ônibus tendo parado na rodoviária de Barra Mansa, conforme a contestação, se tenha permitido que o requerente prosseguisse viagem para o outro estado. Em vista disso, considerando que a falha na prestação de serviço pela viação causou frustração e angústia ao requerente, que extrapola o mero aborrecimento, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 5mil por danos morais.


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