TJ/ES: Motorista bêbado que atropelou advogada é condenado a 7 anos de prisão

A sentença é do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca, Bernardo Fajardo Lima.


Um motorista que confessou ter dirigido embriagado e atropelado uma advogada em Cachoeiro de Itapemirim/ES em dezembro de 2022 foi condenado a 7 anos de prisão em regime inicial fechado. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca, Bernardo Fajardo Lima, na última terça-feira, 07.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual (MPES) que acusou o motorista de não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, não ter prestado socorro à vítima e ter conduzido o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Segundo o processo, a advogada participava de um evento de corrida no dia 18 de dezembro de 2022, quando, por volta das 5 horas, na Rodovia BR 482, sentido Cachoeiro a Marataízes, foi atingida pelo automóvel dirigido em alta velocidade pelo réu, que invadiu, na contramão, o acostamento onde ela estava.

A vítima sofreu lesões graves e foi socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Ela teve traumatismo craniano, fratura exposta na perna direita, fratura no tórax e nas costas.

Foi pelo depoimento das pessoas que estavam no local que os policiais acionados conseguiram localizar o veículo, que estava com marcas de sangue, e o acusado, que apresentava visível sinal de embriaguez e confessou o atropelamento.

De acordo com o juiz Bernardo Fajardo Lima, os depoimentos das testemunhas, a confissão do acusado, assim como as demais provas apresentadas comprovam a autoria do crime e são suficientes para responsabilizar o réu, que foi condenado a 7 anos de prisão, inicialmente em regime fechado.

Processo nº 0003972-77.2022.8.08.0011

TST: Laudo que afastou insalubridade por ruído tem de ser considerado em pedido de adicional

Segundo o documento, a exposição ao ruído era pontual e era neutralizada por EPIs.


Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em que a Busato – Transportes e Locações Ltda., de Marechal Floriano, foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um operador de equipamentos. Segundo o colegiado, o Regional se equivocou ao desprezar laudo pericial em sentido contrário.

Equipamento causava ruídos e vibrações
O operador ajuizou a ação trabalhista em dezembro de 2020, com pedido de adicional de insalubridade, informando que trabalhava exposto a produtos químicos, ruídos e poeira mineral, sem usar máscara ou capa de proteção. Afirmou ainda que operava uma mini pá carregadeira e que as vibrações do veículo, as trepidações, os desníveis, e, sobretudo, o ruído emitido pelo motor justificavam o adicional.

O pedido foi indeferido pela 10ª Vara do Trabalho de Vitória, mas depois concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que determinou o pagamento do adicional no grau médio (20%). Segundo o TRT, os equipamentos de proteção individual não eliminam a nocividade, que pode resultar em perda auditiva e trazer diversas outras consequências prejudiciais à saúde.

O TRT fundamentou ainda a concessão do adicional em situações verificadas em outros julgados, “principalmente em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres”.

Laudo não constatou insalubridade
Diante da decisão, a Busato pediu a análise do caso pelo TST, alegando que o laudo pericial não havia identificado trabalho em condições insalubres. Segundo a empresa, a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige avaliação técnica pericial para comprovar a insalubridade. “O laudo técnico é expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual, e ainda assim, quando existia, era eliminada pela utilização dos EPIs”, sustentou a empresa.

O desembargador convocado Eduardo Pugliesi, relator do recurso, disse que o julgador não precisa se limitar à conclusão do perito: ele pode utilizar outras provas para formar o seu convencimento. Contudo, no caso, o TRT se equivocou ao desprezar a conclusão pericial e deferir o adicional em grau médio ao operador.

Na sua avaliação, o laudo é claro ao dizer que, embora o empregado tivesse exposição pontual a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado que o fornecimento do EPIs era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. Por outro lado, não há nenhum elemento que demonstre a exposição habitual aos agentes insalubres ou que permita afastar a análise pericial. “O juiz não pode ignorar a prova técnica e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria para deferir o adicional de insalubridade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-988-94.2020.5.17.0010

TST: Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

Para a Sexta Turma, a cobrança é ilegal e causou dano moral coletivo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social.

Honorários
A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular a cláusula do contrato entre o sindicato e o escritório que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais. Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do ressarcimento aos sindicalizados, pediu a condenação de ambos por dano moral coletivo.

Cobrança ilegal
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) considerou nula a cláusula, com fundamento na legislação que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do sindicato aos associados. Ainda determinou que o sindicato e o escritório parassem de fazer as cobranças e devolvessem os valores descontados indevidamente dos trabalhadores.

Contudo, o próprio juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato dizia respeito aos trabalhadores individualmente.

Escritório
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença e, também, a condenação solidária do escritório de advocacia, por entender que, ao efetuar os descontos de forma contrária à lei, ele teria concorrido para o ilícito e, assim, deveria responder por sua reparação.

Apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também afastou a tese do dano moral coletivo, por entender que a conduta do sindicato e do escritório não foi grave a esse ponto.

Dano moral coletivo
No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, votou pela condenação do sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Assistência gratuita
De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa. Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.

“O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude, circunstância que justifica a condenação solidária”, explicou. Por fim, o ministro concluiu que a conduta das entidades foi relevante tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social.

A decisão foi unânime. Contudo, o sindicato apresentou recurso de embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-36200-20.2013.5.17.0012

TRT/ES: Empresa é condenada a indenizar gerente de vendas por humilhações e cobranças excessivas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a prática de dano moral e condenou uma empresa do ramo mobiliário a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um gerente de vendas. Ele trabalhava na filial de Colatina (ES), município do Norte do Espírito Santo, e era constantemente exposto a humilhações por parte de superiores hierárquicos.

Reclamação trabalhista

O trabalhador ocupou o cargo de gerente de vendas de 2017 a 2021 e alega ter sofrido cobranças excessivas por cumprimento de metas durante o período laborativo. Segundo ele foram incontáveis ligações e mensagens de texto com conteúdo intimidador. Além disso, afirma que advertências e comentários depreciativos eram frequentemente feitos na presença de subordinados e colegas de trabalho. Erros e baixa performance também eram motivo de reprovação pública e piadas por parte de superiores hierárquicos.

O gerente afirma ter desenvolvido depressão severa e transtorno pós-traumático, devido às cobranças excessivas. Com a saúde mental abalada, o trabalhador teve dois períodos de afastamento pelo INSS, a partir de 2019. Quando retornou ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.

As doenças alegadas pelo trabalhador foram confirmadas por perícia feita por um médico psiquiatra, durante o processo trabalhista. “Os episódios adversos e de grande estresse em sua vida pregressa não se sobrepuseram em intensidade, complexidade e tempo de exposição aos fatores de risco vivenciados pelo empregado em seu antigo local de trabalho, sendo esse o principal fator capaz de romper com o equilíbrio psíquico do empregado”, afirmou o especialista.

O que diz a empresa

A empresa contesta as reclamações feitas pelo empregado, alegando que as condições de trabalho eram adequadas. Afirma que nenhum tratamento desrespeitoso foi dirigido ao trabalhador, e que as cobranças de metas eram razoável.Também nega que a dispensa tenha sido feita de modo discriminatório, argumentando que, no momento da dispensa, o empregado estava apto para o trabalho.

Sentença reconhece dano moral

O juiz Itamar Pessi, à época titular da Vara do Trabalho de Colatina, julgou procedente as alegações do trabalhador, condenando o grupo mobiliário a indenizar o empregado em R$ 25 mil por dano moral; e em R$ 5 mil a título de reparação pela dispensa discriminatória.

A empresa recorreu da decisão, afirmando que o episódio depressivo e estresse pós-traumático sofridos pelo trabalhador seriam consequência de traumas pré-existentes.

Assédio comprovado nos autos

A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do processo, enfatizou que “embora a depressão pura e simples não seja, em princípio, considerada uma doença grave ou que gere estigma ou preconceito – conforme Súmula nº 443 do TST -, o transtorno depressivo grave e o estresse pós-traumático o são (…)”, e apontou as evidências técnicas no processo que corroboram as alegações do trabalhador.

“Afirmo que o grau de culpa é grave, uma vez que o conjunto probatório revela que o empregador, mesmo ciente da obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, permitiu que o autor fosse assediado moralmente um dia após retornar ao trabalho”, declarou a magistrada.

Quanto à dispensa discriminatória, a relatora destacou que as provas apresentadas no processo confirmaram que, no momento da dispensa, o empregado estava fragilizado por uma doença claramente estigmatizante.

Acórdão
O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Valério Soares Heringer e pela desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, em sessão extraordinária virtual com término em 26/2/24.

Ainda cabe recurso.

Veja o processo


Diário da Justiça do Trabalho da 17ª Região

Data de Disponibilização: 04/03/2024
Data de Publicação: 04/03/2024
Página: 837
Número do Processo: 0000211-70.2021.5.17.0141
TERCEIRA TURMA
TRT17ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Processo Nº ROT- 0000211 – 70.2021.5.17.0141 Relator ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
RECORRENTE: ERCILIO CARLOS KIRMSE ADVOGADO UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA(OAB: 5105/ES) ADVOGADO VICTOR PASOLINI VIANNA(OAB: 21001/ES) ADVOGADO VINICIUS PASOLINI VIANNA(OAB: 33635/ES) ADVOGADO SUZANA AZEVEDO(OAB: 9366/ES) ADVOGADO BRUNELLA SILVA VAGO(OAB: 23843/ES)
RECORRIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA ADVOGADO JULIANA VARNIER ORLETTI(OAB: 13365/ES) Intimado(s)/Citado(s): – ERCILIO CARLOS KIRMSE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ERCILIO CARLOS KIRMSE [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 01 de março de 2024. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria

STF invalida lei do Espírito Santo que garantia porte de armas para vigilantes e seguranças

Decisão unânime aplicou jurisprudência no sentido de que apenas lei federal editada pela União pode tratar do tema.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Espírito Santo que autorizava o porte de arma de fogo aos profissionais vigilantes e seguranças de empresas públicas e privadas em razão da atividade de risco por eles exercida.

A decisão, tomada na sessão plenária virtual encerrada em 8/4, seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7574, apresentada pela Presidência da República.

Em seu voto, o relator considerou que a lei capixaba 11.688/2022 é inconstitucional porque as unidades da federação não podem legislar sobre porte de arma, já que a Constituição Federal confere competência privativa à União para tratar da matéria.

Toffoli explicou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é a norma federal que dispõe sobre o tema e, portanto, estados e municípios não podem ampliar o acesso ao porte de arma para além das hipóteses previstas na legislação nacional

Empresas de segurança privada
O relator observou que o Estatuto do Desarmamento excetua as empresas de segurança privada e de transporte de valores da regra geral de proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional.

Conforme essa lei, as armas de fogo usadas pelos empregados dessas empresas são de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas pelos agentes de segurança quando em serviço, sob uma série de requisitos e procedimentos, inclusive autorização de porte expedido pela Polícia Federal em nome da empresa. “Portanto, diversamente do que previu a lei estadual, a lei federal 10.826/2003 não conferiu diretamente aos profissionais que trabalham como vigilantes e/ou seguranças vinculados a empresas privadas autorização para o porte de armas”, ressaltou o ministro.

Processo relacionado: ADI 7574

TRT/ES: Recurso é declarado deserto por juntada de comprovante de depósito recursal em língua estrangeira

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou deserto o recurso protocolado pela empresa de transporte por aplicativo Uber, que juntou ao processo suposto comprovante de depósito recursal em língua estrangeira. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

A relatora, desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, explicou que a empresa utilizou como comprovante de depósito recursal documento em inglês sem a tradução exigida pelo Artigo 192 do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo estabelece a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os documentos apresentados nos autos, exceto quando acompanhado de sua tradução, por meio de tradutor juramentado ou por via diplomática.

“Extrai-se do dispositivo legal, que não havendo acompanhamento de sua tradução por tradutor juramentado, o documento sequer pode ser conhecido, o que leva à deserção do presente recurso” disse a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que, conforme determina a súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso.

O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão ordinária presencial realizada em 2 de abril de 2024.

Ainda cabe recurso.

Processos nº 0000930-54.2021.5.17.0011 e 0000570-51.2023.5.17.0011.

TRT/ES: Justiça reconhece prática de racismo religioso contra trabalhadora chamada de “macumbeira”

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou decisão proferida em primeira instância e condenou uma clínica odontológica da Grande Vitória ao pagamento de indenização por dano moral a uma operadora de telemarketing vítima de ofensas no trabalho.

Na reclamação trabalhista, a empregada alegou que sofreu humilhações e perseguições por parte de sua chefe, que a chamava de “macumbeira” e “fedorenta” na frente das outras empregadas.

Diante da gravidade dos fatos narrados, o relator do acórdão, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, aumentou o valor da indenização para R$ 20.000,00.

“É certo que brincadeira e descontração, ou o que quer que esteja dentro desta mesma ordem de ideias, são atitudes saudáveis que requalificam o ambiente de trabalho com uma atmosfera leve e positiva. Contudo, é inegável também que ofender a honra, a dignidade e a moral de um ser humano, não representa uma simples brincadeira, mas sim assédio moral. Principalmente no caso em análise, em que a autora foi violentada moralmente também no que diz respeito às suas crenças religiosas e à sua fé individual. “ (Desembargador Claudio Armando Couce de Menezes)

Culto e humilhações no ambiente de trabalho

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as ofensas sofridas pela colega. Segundo elas, a supervisora sempre efetuava comentários sobre a roupa e o cabelo da funcionária e, com frequência, afirmava que “estava fedendo” e que era “macumbeira”.

Uma das testemunhas contou que a gerente levou uma pastora para fazer um momento de oração antes do início da jornada. Após realizar o culto, a pastora disse que havia um “clima pesado e de trabalhos espirituais” na empresa e a gestora afirmou que a causadora era a “macumbeira” que trabalhava no local.

Os depoimentos também confirmaram que a supervisora utilizava “palavrões” de “brincadeira”, para se comunicar com a funcionária, a qual chamava de “vagabunda” e “vaca”.

Violência psicológica

A sentença entendeu configurado o assédio moral sofrido pela autora e deferiu o pagamento de indenização.

Para a juíza Denise Alves Tumoli Ferreira, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, “questões relacionadas à religiosidade não devem ser motivo de chacota ou brincadeira, por acabarem por reiterar ideias preconceituosas no âmbito de nossa sociedade, sobretudo no meio ambiente de trabalho, local onde se passa a maior parte do dia e que se deve prezar ao máximo pelo clima de respeito nas relações interpessoais”.

Tanto a empresa quanto a funcionária recorreram da decisão.

Liberdade de crença – direito fundamental

O relator do processo na segunda instância considerou as práticas adotadas pela empresa extremamente degradantes e causadoras de grave dano moral. Segundo ele, “restou demonstrado pela prova oral que a autora foi vítima de racismo religioso”.

Em sua decisão, o magistrado reforça que a liberdade de consciência e de crença é direito fundamental, cristalizado no art. 5º, VI, da Constituição Federal, sendo assegurado ainda, na forma da lei, o livre exercício dos cultos religiosos e garantida proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Cita ainda a Lei nº 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial, que visa proteger os cultos religiosos de origem africana, considerados como alguns dos mais discriminados no Brasil.

“A Justiça brasileira não pode fechar os olhos para fatos como o ora analisado, em que uma trabalhadora, no seu ambiente de trabalho, foi violentada em razão de sua crença, cuja liberdade é garantida pela Constituição. A Justiça deve desempenhar um papel crucial na proteção dos direitos das comunidades religiosas afro-brasileiras, garantindo o respeito à diversidade religiosa e o combate ao discurso de ódio nos diferentes níveis da sociedade”, afirmou Couce de Menezes.

O voto do relator foi acompanhando por unanimidade pela desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão extraordinária virtual, com término em 26/3/24.

Ainda cabe recurso.

Processo 0000676-53.2022.5.17.0009

TRT/ES: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora grávida vítima de assédio moral

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a prática de assédio moral contra uma enfermeira grávida e condenou a empresa do ramo de navegação e logística a pagar indenização de R$ 100 mil.

A mulher trabalhava num navio de carga e teve o desembarque negado pelo superior hierárquico, após relatar mal-estar decorrente da gravidez. A decisão também deferiu a resolução indireta do contrato de trabalho.

Gravidez confirmada

Na reclamação trabalhista, a mulher conta que foi contratada como enfermeira em 2014. Em setembro de 2021, trabalhava embarcada e, após passar mal durante vários dias, teve confirmada a gravidez por um teste de farmácia. Nesse mesmo dia, informou o resultado ao comandante da embarcação e pediu para desembarcar, pois não estava se sentindo bem.

Diante da negativa, entrou em contato, de forma remota, com a médica da empresa, que confirmou a necessidade de desembarque. No entanto, só foi autorizada a deixar a embarcação cinco dias depois, após sofrer forte sangramento, apesar de terem passado por dois portos.

Após o desembarque, foi conduzida a um hospital e teve diagnóstico de gravidez ectópica (quando o ovo fertilizado se fixa fora do útero), situação que oferece risco de morte à gestante.

Conduta do comandante

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que presenciaram a negativa do comandante para o desembarque imediato da enfermeira, após ela ter comunicado a gravidez e o mal-estar. Uma delas relatou ter havido outras situações de negativa de desembarque de trabalhadores com problemas de saúde.

Disseram que o ambiente de trabalho com o comandante era “pesado”, porque ele tinha uma postura “ameaçadora”.

Sentença reconhece assédio moral

O juiz Alvino Marchiori Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari, concluiu que a trabalhadora sofreu assédio moral e declarou a resolução indireta do contrato de emprego (término do contrato por culpa do empregador).

De acordo com a sentença, “ficou claro que o comportamento do comandante, ante o temor gerado nos integrantes da tripulação, acabou por forçar a permanência da reclamante na embarcação, passando por dois portos, até iniciar um forte sangramento e ser desembarcada”.

A empresa recorreu da sentença, alegando que não houve pedido de desembarque antes do sangramento.

Acórdão aumenta indenização

A relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, negou o recurso da empresa e confirmou o assédio moral caracterizado na sentença, aumentando o valor da indenização para R$ 100.000,00. Também autorizou a resolução indireta do contrato de emprego.

Em seu relatório, a magistrada explica que há necessidade de reparação por danos morais, pois a enfermeira era “tratada com rigor excessivo, sofrendo tratamento humilhante e constrangedor na presença de colegas de trabalho”. A conduta do superior hierárquico a fez desenvolver quadro de transtorno ansioso depressivo.

Os desembargadores da 3ª Turma do TRT-17 acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, em sessão extraordinária presencial, no dia 29 de fevereiro. Ainda cabe recurso.

Processo 0000393-86.2022.5.17.0152

TST: Justiça do Trabalho mantém justa causa de motorista por assédio sexual

Ele assediou a empregada de uma empresa cliente ao fazer entrega de bebidas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de entrega da Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (Coca-Cola), de Cariacica (ES), contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa, por ter assediado moral e sexualmente uma empregada de uma empresa cliente. O colegiado destacou que todas as instâncias seguiram o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva de gênero em situações que envolvem assédio sexual.

Assédio
Na ação trabalhista, o motorista, que havia prestado serviços por mais de dois anos para a empresa, alegou que a penalidade da justa causa era desproporcional à sua conduta. Contudo, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória julgou válida a dispensa, efetuada após apuração feita pela empregadora, que, além do boletim de ocorrência, juntou o relato da vítima, empregada de uma hamburgueria.

Ela descreveu que o motorista pediu para ir ao banheiro da loja e, ao passar por ela, chamou-a para praticar sexo oral. Após sair do banheiro, ele insistiu na importunação, o que fez com que ela comunicasse o ocorrido a um colega de trabalho, cuja declaração consta nos autos. Outras testemunhas confirmaram os fatos.

Denúncia
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, concluindo haver elementos suficientes sobre o comportamento indevido do motorista. Entre outros aspectos, destacou que o proprietário da hamburgueria havia registrado uma denúncia do assédio no serviço de atendimento ao cliente (SAC) da Rio de Janeiro Refrescos. A supervisora foi ao local e confirmou a história.

Segundo o TRT, o fato de não ter havido punição na esfera penal, porque a assediada não compareceu à audiência, não afasta a falta grave motivadora da dispensa por justa causa. O depoimento da vítima e de seu colega de trabalho e a apuração feita pela empresa foram suficientes para mostrar a veracidade dos fatos.

Atentos às responsabilidades
A relatora do agravo pelo qual o assediador pretendia rediscutir o caso no TST, desembargadora convocada Adriana de Sena Orsini, assinalou que a vítima havia denunciado imediatamente a prática de assédio, e sua versão foi convincente e coerente com as provas presentes nos autos.

Ela destacou a atitude do patrão da vítima de formalizar a denúncia junto à empregadora do assediador e, também, a conduta da fabricante de bebidas, que, ao receber o relato do fato, apurou a infração e adotou a medida punitiva adequada. Segundo a relatora, essas atitudes demonstram atenção dos empregadores com as suas responsabilidades para com um ambiente de trabalho seguro, sem discriminação e livre de violência e assédios moral e sexual.

Protocolo do CNJ
A magistrada ressaltou, ainda, que as decisões das instâncias anteriores estão de acordo com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, para os casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. O objetivo é evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, em especial contra a mulher.

A decisão foi unânime.

TST: Metalúrgica pagará horas extras por turno de revezamento acima de seis horas

Norma coletiva que autorizava turnos de 12 horas foi julgada inválida.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Arcelormittal Brasil S.A. contra sua condenação ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária a um auxiliar de operação que fazia turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos. A decisão que a empresa pretendia reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos para além de oito horas.

Jornada extenuante
Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na Arcelormittal Brasil em Serra (ES) no sistema de 12 horas diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4×4), com alternância entre o horário diurno e noturno. O regime era autorizado por norma coletiva.

Ainda segundo o trabalhador, a jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era “extremamente extenuante”. Por isso, pediu que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extraordinárias além da sexta.

Norma coletiva
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador.

Limite constitucional
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST).

Com a nulidade da cláusula, o relator condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal como extraordinárias.

Normas imperativas
O agravo interposto pela Arcelormittal, o caso foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini. Segundo ela, as normas jurídicas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas. “Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar regras específicas, há claros limites”, afirmou.

Patamar mínimo
A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046 de repercussão geral do STF, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, com a percepção de que determinados direitos são indisponíveis. A seu ver, o limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa definição e representam patamar mínimo.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-884-64.2018.5.17.0013


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