TJ/ES: Cliente que ficou sem internet durante meses deve ser indenizada por empresa

A consumidora contou que chegou a receber mensagem da operadora para regularização de débitos referentes aos meses em que o serviço estava indisponível.


Uma cliente ingressou com uma ação judicial contra uma empresa de internet após ter ficado 4 meses sem o serviço. A autora contou que, primeiramente, a qualidade da internet estava péssima e sem estabilidade, motivo pelo qual entrou em contato por diversas vezes para fazer reclamações.

Mesmo assim, a cliente continuou pagando e utilizando a conexão ainda que de forma precária. Porém, logo depois, a internet parou de funcionar totalmente, completando 4 meses, quando então resolveu ajuizar a ação.

A consumidora ressaltou, que chegou a receber mensagem da operadora para regularização de débitos referentes aos meses em que o serviço não estava disponível.

Em sua defesa, a requerida alegou que a autora nunca reclamou administrativamente para tratar dos problemas técnicos de sua conexão e solicitar reparo, não havendo falha na prestação do serviço contratado. Além disso, confirmou a pendência referente às faturas dos dois meses citados.

Por outro lado, o juiz da Vara Única de Muniz Freire afirmou que, apesar de a requerida ter alegado normalidade dos serviços, não apresentou nenhum indício que comprovasse tal fato, chegando à conclusão de que o serviço efetivamente não estava sendo prestado. Portanto, considerou ilegal a cobrança dos valores após a referida data e afirmou ser de direito do consumidor a rescisão do contrato.

Sendo assim, o julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos, rescindir o contrato entre as partes e condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Além de condenar a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, visto que foram notórias as frustrações vivenciadas pela consumidora.

Processo nº 5000194-04.2020.8.08.0037

TJ/ES: Aposentado que teve descontos indevidos no seu pagamento deve ser indenizado

O  Banco Daycoval deverá restituir os valores em dobro, além de indenizar o autor em R$ 4 mil pelos danos morais.


Um aposentado deve ser indenizado pelo banco que descontou valores indevidos em seu pagamento, alegando que seriam para cobrir supostos empréstimos efetuados pelo autor da ação.

O juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou que o requerido não apresentou provas de que os descontos efetuados eram decorrentes de um crédito ao qual o autor aderiu. Além disso, ficou comprovado que as assinaturas nos contratos não eram do aposentado, entendendo, assim, que o requerido efetuou descontos indevidos.

Dessa forma, o banco deve restituir em dobro os referidos valores e indenizar o aposentado no valor de R$ 4 mil considerando que a falha na prestação de serviço foi grave, pois resultou em desconto indevido na conta bancária do autor, restringindo seu poder de compra e o impedindo de honrar com seus compromissos financeiros.

Processo nº 0001998-39.2021.8.08.0011

TJ/ES: Telefonica Brasil S.A. deve indenizar cliente que foi vítima de golpe

O juiz afirmou que o aplicativo por onde ocorreu o golpe depende de uma linha telefônica e rede de internet para que haja o efetivo funcionamento, por isso se pode afirmar que houve contribuição da requerida para a conclusão da fraude.


Uma mulher que foi vítima de golpe em sua linha telefônica deve ser indenizada pela operadora. Segundo a sentença, a autora descobriu que vários de seus contatos receberam mensagens enviadas por terceiros que estavam utilizando sua linha, solicitando depósito de dinheiro.

A requerente teve sua linha bloqueada, o que a impossibilitou de fazer ou receber ligações. E mesmo notificando a operadora imediatamente sobre o ocorrido, a situação demorou mais de 24 horas para ser normalizada.

Além disso, foi comprovado que um dos contatos da autora chegou a efetivar uma transferência ao fraudador.

Em contestação, a requerida afirmou que o golpe narrado foi praticado por terceiros e por meio de aplicativo que não foi desenvolvido e não é operado por ela.

Contudo, o juiz da Vara Única de Águia Branca afirmou que o aplicativo depende de uma linha telefônica e rede de internet para que haja o efetivo funcionamento, por isso se pode afirmar que houve contribuição da requerida para a conclusão da fraude. Não sendo possível impor à requerente o ônus de demonstrar que ela não adotou medidas que fragilizaram a segurança de seu aparelho, de sua linha e do aplicativo.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 3 mil pelos danos morais, visto que restou comprovado a evidência da ocorrência de ato ilícito indenizável. Primeiramente pela situação constrangedora passada perante aos amigos e, ainda, por conta da suspensão do serviço de telefonia em razão da fraude.

Processo nº 5000130-31.2020.8.08.0057

TST: Reconhecimento de vínculo em juízo não afasta obrigação da empresa de apresentar ponto

Sem os registros, prevaleceu a jornada alegada pelos trabalhadores.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a sete consultores que obtiveram o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça. Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, a condenação se baseou na jornada alegada por eles. Para a maioria da SDI-1, essa obrigação não é afastada quando a relação de emprego só é confirmada em juízo.

Jornada de trabalho
Os sete consultores, que atuavam na venda de imóveis, sustentaram que, apesar de o trabalho ser externo, sua jornada era controlada pela empresa. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), embora reconhecendo o vínculo de emprego, negaram o pedido de horas extras. Segundo o TRT, além de se tratar de trabalho externo, os depoimentos das testemunhas sobre os horários foram contraditórios.

Ônus da prova
No julgamento do recurso de revista dos consultores, a Terceira Turma do TST deferiu as horas extras conforme a jornada registrada pelos sete trabalhadores. A decisão fundamentou-se na Súmula 338 do TST, segundo a qual cabe ao empregador o registro da jornada de trabalho, na forma prevista na CLT, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na reclamação. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário.

Emprego reconhecido na Justiça
Ao apresentar embargos à SDI-1, a Lorenge argumentou que a dúvida sobre o vínculo de emprego justificaria a ausência dos cartões de ponto. Como o seguimento dos embargos foram negados, a empresa interpôs agravo.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a súmula não dispõe que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, por si só, constitui justificativa para a não apresentação dos controles de ponto. Segundo ele, a necessidade do registro decorre de expressa determinação legal, e a sentença que reconhece o vínculo de emprego apenas declara um fato – a relação empregatícia que já existia na prática.

Na avaliação do relator, o ônus de afastar a presunção relativa da jornada alegada pelos empregados é do empregador, que, mesmo não apresentando os cartões de ponto, pode produzir outras provas em sentido contrário. No caso, contudo, a empresa não apresentou nenhuma prova contrária, e a presunção somente teria sido afastada se as testemunhas ou o ponto confirmassem a tese da empresa.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Vieira de Mello Filho, com fundamento diverso. Também não acompanharam o relator o ministro Caputo Bastos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.

Processo n° AgR-E-ED-RR-5400-48.2009.5.17.0012

TJ/ES: Casal de moradores de condomínio que tiveram condutas antissociais devem indenizar vizinha

A autora contou que durante anos sofreu torturas psicológicas, perseguições e ameaças de morte.


Um casal de moradores de um condomínio responsável por diversas condutas antissociais devem indenizar vizinha. A autora contou que durante anos sofreu de torturas psicológicas, perseguições e ameaças de morte, por isso ingressou com uma ação a fim de que eles desocupassem o imóvel com urgência, fossem condenados pelos danos morais sofridos, além dos danos materiais referentes ao arrombamento da porta de seu apartamento confessado pela segunda requerida.

Em contestação, o primeiro requerido afirmou que as agressões imputadas a ele, na verdade, ocorreram em legítima defesa diante das rotineiras, injustas e inconsequentes provocações da autora, apesar desta ter conhecimento de que ele está em tratamento de transtorno depressivo há anos, fazendo uso de psicofármacos e em suporte psicoterapêutico, o que justificaria os problemas vivenciados entre eles.

Diante do caso, a juíza da 1º Vara Cível de Guarapari afirmou que não é possível proceder com a medida extrema de exclusão de outros condôminos por condutas antissociais, pois isso só poderia acontecer se o pedido fosse feito através do condomínio e precedido, obrigatoriamente, de autorização assemblear, se tratando de uma situação de interesse de todos os condôminos.

A magistrada também verificou pelas provas produzidas, que a parte requerida realmente violou os direitos fundamentais da autora, como a paz, a tranquilidade, a propriedade, a honra e a dignidade, sem haver qualquer controvérsia quanto às ameaças feitas pelo casal, já que o requerido, em defesa, se limitou a justificar suas graves atitudes à sua incapacidade psíquica. Enquanto sua companheira optou por não se defender em juízo, apesar de confessar o chute na porta do apartamento da requerente.

Portanto, considerando ser inegável que o conteúdo dos atos violentos e ameaças promovidas pelo casal causaram expressivo abalo psicológico à requerente, ela deve ser indenizada no valor de R$ 8.000,00 por danos morais. Além disso, deve receber R$ 255,00 pelos danos materiais comprovados por meio de fotos e recibos.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional.

TJ/ES: Usuária do aplicativo de pagamentos Picpay deve ser indenizada por bloqueio indevido de conta

O juiz considerou que houve má prestação de serviço e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.


Uma empresa de aplicativo de pagamentos digitais que bloqueou conta de usuária de forma indevida deve indenizá-la por danos morais. A requerente contou que fazia uso da ferramenta para recebimento de valores relacionados a seus serviços de manicure e de uso pessoal. E que quando ingressou com a ação, já estava há aproximadamente 45 dias sem conseguir usar o aplicativo e tentando resolver o problema com a empresa.

A requerida, por sua vez, alegou que a autora havia descumprido normas, mas sua conta já teria sido desbloqueada.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública considerou que houve má prestação de serviço por parte da empresa.

Afirmou, ainda, que a requerida alegou que a autora fez uso incorreto do aplicativo e por essa prática violadora ocorreu a restrição de sua conta, porém sequer explicou tais fatos, nem demonstrou argumento ou prova que comprovasse o descumprimento da relação contratual.

Sendo assim, considerando que a má prestação de serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de determinar que seja feito o restabelecimento da conta da autora.

Processo nº 5004125-74.2021.8.08.0006

TJ/ES: Viação de ônibus deve ser indenizada por dono de animais envolvidos em acidente

A autora deve receber R$ 9.805,45 pelos danos causados ao veículo.


O juiz da 2º Vara Cível de Colatina determinou que o dono de dois animais envolvidos em acidente com ônibus deve indenizar a viação pelos danos materiais causados. Segundo a requerente, a fatalidade aconteceu devido à conduta do homem de deixar os bovinos circularem livremente na pista de rolamento da rodovia.

A viação informou, ainda, que buscou uma solução amigável com o requerido, mas não houve êxito.

Portanto, o juiz verificou que, de acordo com as provas documentais juntadas aos autos o requerido realmente estava na condição de proprietário dos animais que colidiram com o veículo da requerente. Além disso, os danos materiais sofridos também foram comprovados.

Sendo assim, a viação deve ser indenizada no valor de R$ 9.805,45.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 0010542-12.2018.8.08.0014

TJ/ES: Empresa de energia deve indenizar morador impedido de ampliar imóvel

O juiz afirmou que nos projetos de iluminação pública, as concessionárias devem considerar a distribuição dos imóveis nas vias onde as redes são implementadas, a fim de que as redes elétricas não dificultem o livre acesso de pessoas às áreas internas de suas residências.

Um proprietário de um imóvel localizado em Aracruz ingressou com uma ação contra a concessionária de energia, após ser impedido de continuar a ampliação de sua residência devido a cabos de energia de um poste que passam dentro de sua propriedade.

De acordo com o processo, a requerida alegou que o poste está instalado no local há mais de 10 anos, mas que foi realizada uma visita técnica após a solicitação do autor, sendo constatado que para a realocação o consumidor deveria ser responsabilizado por eventuais gastos relacionados a este serviço.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que a rede elétrica em questão realmente estava impedindoque o autor usufruísse de sua propriedade.

O magistrado ressaltou, ainda, que nos projetos de iluminação pública, as concessionárias devem considerar a distribuição dos imóveis nas vias onde as redes são implementadas, a fim de que as redes elétricas não dificultem o livre acesso de pessoas às áreas internas de seus imóveis. Portanto, uma vez que isso não acontece, as instalações devem ser remanejadas sem qualquer custeio por parte dos proprietários.

Sendo assim, o juiz determinou que a empresa proceda com a retirada dos cabos elétricos que passam pela propriedade do autor, sem haver necessidade da retirada do poste, visto que este se encontra na calçada. Também condenou a companhia a indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00 por danos morais, considerando que “os transtornos e aborrecimentos vivenciados são notórios”.

Processo nº 5000465-72.2021.8.08.0006

TJ/ES: Usuário do Paypal que teve dinheiro bloqueado deve ser indenizado

O autor deve receber R$ 4.000,00 por danos morais.


Um morador de Vila Velha ingressou com uma ação judicial contra uma empresa de serviços de pagamentos após ter tido seu dinheiro bloqueado em sua conta digital. O autor contou que sempre que solicitava saque, o site da requerida apresentava erro, fazendo com que ele precisasse ligar para a empresa reclamando sobre a liberação do seu dinheiro, recebendo sempre a mesma justificativa de erro no sistema.

Tempos depois desses problemas, a requerida fez o primeiro bloqueio do seu dinheiro, afirmando precisar das informações das contas e movimentações bancárias do requerente, o qual forneceu o extrato bancário das cinco contas que possui cadastradas na empresa.

Aproximadamente um ano depois, a requerida bloqueou novamente sua conta, retendo a quantia de US$ 5.145,60, com a informação de que ele não tinha mais interesse comercial e reteria o dinheiro do autor por 180 dias e, após esse período, enviaria um e-mail a ele para programar a devolução.

O requerente destacou que esse valor corresponde a capital de giro de sua atividade, seu sustento e de sua família, o qual seria transferido pelo requerente para uma outra conta pois seria, também, destinado às despesas de uma viagem com a família que já havia sido marcada.

A requerida, em contestação afirmou que até 7 anos após a criação de sua conta, o autor nunca havia recebido pagamento por lá, enquanto, após isso, no período de aproximadamente um ano ele recebeu 97 pagamentos, o que causou estranheza à empresa pela movimentação fora do padrão anterior. Diante disso, como procedimento de segurança, a conta foi limitada, mas sendo liberada após a constatação dos documentos solicitados.

No entanto, posteriormente, sabendo que o requerente comercializava criptomoedas por meio de sua conta, a requerida solicitou evidências de modelos de negócios, informando que a conta seria bloqueada, como medida de segurança, em razão dos riscos decorrentes do negócio por ele realizado.

Ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha verificou que o contrato celebrado entre as partes prevê a possibilidade de retenção de valores depositados na conta nos casos em que o usuário exercer atividades que possam colocar o gerenciamento de risco e proteção da empresa, porém, apesar de a requerida ter alegado alteração no comportamento padrão do requerente, não foram apresentados elementos capazes de comprovar qualquer atividade fraudulenta ou suspeita.

Sendo assim, o magistrado concluiu que a retenção indevida de tal valor, além de toda dificuldade vivida pelo requerente para recuperá-lo, não pode ser considerada como mero dissabor cotidiano, principalmente levando em conta que o autor buscou a requerida por diversas vezes a fim de resolver o conflito.

Determinou, portanto, que a requerida proceda com a reativação da conta do autor, bem como o imediato desbloqueio do seu valor, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0000713-07.2019.8.08.0035

TJ/ES: Companhia que não religou energia após pagamento deve indenizar cliente

A parte requerida deve pagar R$ 10.000,00 à autora, por danos morais, além de promover o reestabelecimento imediato da energia.


O juiz da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma companhia de fornecimento de energia elétrica deve indenizar cliente por não ter reestabelecido o serviço mesmo após a quitação de um débito. A autora afirmou que ao fazer o pagamento da dívida no valor de R$ 3.196,46 foi acordado que religariam o serviço em até três dias, o que não ocorreu.

A cliente ressaltou que quando ingressou com a ação já havia totalizado 40 dias sem energia em sua residência, apesar das várias tentativas sem êxito de solucionar o problema, já que a requerida sempre apresentava uma nova justificativa.

Em sua defesa, a empresa disse que a unidade consumidora da requerente não estaria apta para receber o fornecimento de energia elétrica, e não havia feito nada para a adequar às exigências necessárias. Informando, ainda, que a responsabilidade pela conservação e custódia das instalações elétricas é da parte da cliente.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a requerida apresentou um Parecer Técnico para comprovar sua contestação de que a autora deveria cumprir algumas normas para que o serviço fosse reestabelecido, porém o documento não demonstrava a existência de uma situação emergencial, ou seja, não havia nada capaz de autorizar que o serviço fosse suspenso de forma imediata.

Verificou também que não houve prova de que a consumidora havia sido notificada sobre os ajustes necessários antes que o corte do fornecimento fosse feito, configurando atitude ilícita.

Portanto, considerando que a energia elétrica é um bem essencial à população, sendo um serviço público indispensável e que a requerida não promoveu o religamento por mais de sessenta dias, mesmo sem pagamentos pendentes, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 por danos morais, além de determinar que o serviço do fornecimento de energia elétrica seja promovido imediatamente na residência da autora.

Processo nº 0002800-39.2018.8.08.0012


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