TJ/ES: Formando de Administração que aguarda diploma há 7 anos deve ser indenizado

De acordo com a decisão, a faculdade também deve entregar o documento ao aluno.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade de votos, que um formando em administração, que espera há 07 anos pela entrega do diploma, deve receber da instituição de ensino R$ 5 mil a título de danos morais. De acordo com a decisão, a faculdade também deve entregar o documento ao aluno, sob pena de multa que pode chegar a R$ 4.500,00.

A desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, relatora do processo, constatou que o autor apresentou documentos suficientes para comprovar os fatos, como certidão de conclusão de curso de 2014, onde consta informação da faculdade de que o diploma encontrava-se em processamento, além de comprovante de pagamento do diploma no valor de R$ 300,00, histórico escolar, e protocolo de solicitação de emissão e registro do diploma. A instituição de ensino não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

Diante dos fatos, portanto, a relatora determinou a expedição e entrega do diploma. A desembargadora ainda entendeu que o estudante deve ser indenizado, após a apelada ter protelado, injustificadamente, por sete anos, a expedição do diploma, prazo que ultrapassa o tempo médio para emissão desse tipo de documento.

Processo nº 0000315-21.2018.8.08.0027

TJ/ES: Paciente que ficou grávida após um ano da cirurgia de laqueadura deve ser indenizada por danos morais

O juiz afirmou que a situação não ocorreu por erro médico ou conduta ilícita por parte do profissional, mas sim pela falta de informação sobre a existência de uma margem relacionada a efetividade do método.


O juiz da 1º Vara de Anchieta determinou que uma mulher que ficou grávida após um ano e cinco meses da cirurgia de laqueadura deve ser indenizada por danos morais. Segundo a sentença, a paciente teria sido informada de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, fato que colaborou para que a autora efetuasse o pagamento. Porém, um tempo depois, ela foi surpreendida com a notícia de que estava grávida.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que foi comprovado pela perita que a situação não ocorreu por erro médico ou conduta ilícita por parte do profissional. O que aconteceu, na verdade, foi uma falta de informação, visto que, mesmo com a realização da cirurgia, existe uma taxa de probabilidade de gravidez e, ainda, possibilidade de que haja uma recanalização espontânea das trompas, independente da técnica escolhida no procedimento.

Diante disso, o médico deveria ter tomado os cuidados necessários ao prestar as devidas informações à requerente, além de fornecê-la um termo circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez, o que não foi feito.

Portanto, de acordo com o magistrado, a ausência de informação gerou danos à personalidade da autora, já que é seu direito enquanto consumidora e paciente, ter todas as informações sobre o seu estado de saúde e sobre os procedimentos médicos em que é submetida. Sendo assim, o profissional deve indenizá-la em R$ 5.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0001543-42.2014.8.08.0004

TJ/ES: Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a cliente autorizasse o requerido a efetuar o débito.


Uma instituição financeira que debitou na conta-corrente da cliente o valor mínimo da fatura de cartão de crédito não paga deve ressarcir a correntista. Segundo o processo, a autora apresentou comprovante de que o boleto foi pago dois dias após o vencimento.

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a requerente autorizasse o requerido a efetuar o débito em conta-corrente do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, ou seja, “não há demonstração de anuência ou conhecimento do consumidor”, destaca a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou que, mesmo existindo a dívida, como não ficou demonstrada a anuência da requerente, o banco deve devolver o valor de R$ 299,69, subtraído indevidamente da conta da consumidora.

O pedido de indenização por danos morais feito pela cliente também foi julgado procedente pelo juiz e fixado em R$ 3 mil. Pois, diante dos fatos, o magistrado entendeu que o débito causou a negativação na conta-corrente da requerente, impedindo assim a realização de outros pagamentos.

Processo nº 0001460-73.2017.8.08.0019

TJ/ES: Condutor impedido de trabalhar como motorista de aplicativo tem pedido de indenização negado

O autor ingressou com a ação pois afirmou ter comprado um carro para atender às exigências da empresa, mas após um período prestando o serviço seu cadastro foi cancelado por descumprimento de regras.


Um condutor de veículo ingressou com uma ação judicial após ter sido impedido de dar continuidade ao serviço de motorista de aplicativo. O autor contou que se inscreveu no sistema da empresa requerida para prestar o serviço na categoria de veículos mais confortáveis, portanto, para atender às exigências da requerida, ele comprou um novo carro.

Contudo, após um período prestando os serviços de transporte, o requerente recebeu uma notificação no aplicativo da requerida, informando que ele não poderia realizar mais viagens, com o argumento de que seu cadastro havia sido cancelado por descumprimento de regras, as quais não foram especificadas.

O autor afirmou, ainda, que tentou entrar em contato com a requerida para mais esclarecimentos, mas não houve retorno. E que diante da situação ele não pôde honrar com o financiamento do veículo adquirido e demais compromissos financeiros, resultando na inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, tornando seu automóvel objeto de busca e apreensão.

A empresa requerida, por sua vez, disse que o descadastramento foi realizado por ter sido identificada fraude na utilização do aplicativo por parte do autor e que não possui obrigação de manter contrato de parceria com ele.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha, ao analisar o caso,afirmou que ao se inscrever para prestar o serviço ele se submeteu e concordou com os termos de prestação do serviço, se comprometendo a cumprir com as normas estabelecidas pela empresa, e esses termos há uma política que diz ser passível de desativação os motoristas que usarem o aplicativo de forma inapropriada.

O juiz verificou que existe todo um procedimento a ser feito para que a viagem seja realizada e, nas provas apresentadas pela requerida,foi demonstrado que o autor realizou tal procedimento, por diversas vezes, em um curto período de tempo. Diante disso, o magistrado entendeu ser improvável que uma pessoa cumpra todo esse processo em um período de tempo tão curto, concluindo que realmente houve o mau uso do aplicativo e descumprimento dos tempos.

Processo nº 0023542-50.2017.8.08.0035

TJ/ES: Justiça nega indenização a consumidora que teria comprado caixa de pílulas anticoncepcionais vazia

A juíza não considerou ser um caso passível de danos morais pois o mero aborrecimento não se enquadra em um ato ilícito indenizável.


A juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que comprou uma caixa de pílulas anticoncepcionais sem as cápsulas.

Segundo a sentença, a autora precisou tomar o medicamento dois dias depois da compra, mas quando abriu a embalagem percebeu que não havia nenhum comprimido.

A requerente afirmou que não conseguiu voltar à farmácia onde adquiriu o medicamento, parte requerida, por conta da distância, mas precisou se deslocar para comprar uma nova caixa em outro local e que, por sorte, não houve uma gravidez indesejada.

A magistrada entendeu que no presente caso foi demonstrada a prática de um ato ilícito pela parte requerida, visto que foi comprovada a comercialização do produto sem a referida cápsula.

Porém, não considerou ser um caso passível de danos morais, pois apesar de a autora ter se sentido frustrada e bastante preocupada pela ausência do comprimido, o mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes, não se enquadra em um ato ilícito indenizável. Além de não terem sido apresentados laudos ou provas de que a falta do medicamento lhe causou alguma consequência.

Ademais, não foi identificada qualquer prova concreta de que houve alguma tentativa de resolver o problema administrativamente. Apesar de isso não ser um pré-requisito para propor uma ação, tal atitude demonstraria a conduta positiva da autora e confirmaria o descaso da requerida, o que levaria a um aborrecimento no patamar digno de reparação.

Em vista disso, a ação foi julgada improcedente.

Processo nº 5000600-84.2021.8.08.0006

STJ: Ao afastar prescrição de direito, tribunal pode analisar mérito da causa se considerar as provas suficientes

​Com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e na teoria da causa madura, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que, após afastar parcialmente a prescrição de uma ação indenizatória, julgou o mérito do processo por entender suficientes as provas juntadas até então.

O recurso teve origem em ação ajuizada para que o réu fosse obrigado a pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel que tinha outros proprietários. Os autores pediram a utilização de prova empresada de ação anterior de divisão, na qual foi declarado extinto o condomínio entre as partes.

Em primeiro grau, o juízo considerou prescrito o direito de ação indenizatória, mas o TJES afastou parcialmente a prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar os valores devidos nos últimos três anos pelo uso do condomínio.

Por meio de recurso especial, o réu alegou que, ao afastar a prescrição reconhecida na sentença, o tribunal deveria ter devolvido os autos ao primeiro grau, para a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia.

Provas anteriores submetidas ao contraditório
O ministro Villas Bôas Cueva, relator na Terceira Turma, apontou que as provas colhidas na ação de divisão – todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa – eram suficientes para a apreciação do pedido de ressarcimento formulado na ação indenizatória. Com base nessas provas, que incluíram até uma perícia, as instâncias ordinárias concluíram que o réu utilizou com exclusividade o imóvel, sem nenhuma contrapartida aos coproprietários.

Em consequência, o relator considerou desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase probatória, tendo em vista que os elementos necessários ao julgamento da causa foram exaustivamente colhidos.

“Assim, não houve violação ao artigo 1.013, parágrafo 4º, do CPC/2015, pois o acórdão afastou a prescrição e apreciou, desde logo, o mérito, por entender que o processo estava em condições de imediato julgamento”, concluiu o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.754 – ES (2018/0145918-0)

TJ/ES: Cliente que deu lance em consórcio e não recebeu moto deve ser indenizado

O requerente também será ressarcido pelo valor pago.


Um consumidor ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio de motos e uma administradora de consórcio, após ser contemplado e não receber o veículo. O autor relatou que, mesmo tendo feitos os pagamentos das parcelas iniciais e ter sido contemplado após dar um lance de R$ 2 mil, as requeridas disseram que sua renda era incompatível com o valor da parcela do consórcio e não entregaram a motocicleta, razão pela qual pediu o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago, assim como indenização por danos morais.

Na defesa, o comércio pediu a improcedência da ação e a administradora do consórcio alegou perda de objeto pela devolução do lance, assim como inexistência de responsabilidade.

No entanto, a juíza leiga que analisou o caso, diante das provas apresentadas, entendeu ser ilegítima a recusa da parte requerida em não efetivar a contemplação com o argumento da renda do autor ser insuficiente. Segundo documento apresentado, o comércio informou que o cliente poderia realizar o lance de R$ 2 mil e que a parcela cairia para R$ 789,61.

“Se quando da formalização do contrato a renda não era insuficiente, porque seria após a contemplação? Uma vez que o autor não deu causa a não efetivação da contemplação o pedido de rescisão deve ser acolhido com a restituição integral do valor pago”, diz a sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Portanto, como houve a devolução de R$2.000,00 ao cliente, referente ao valor do lance, o Juízo determinou que as requeridas façam o ressarcimento da quantia restante de R$875,28, bem como a rescisão do contrato.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 2 mil, levando o julgador em consideração que o valor é destinado a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa, desestimulando-o de igual prática no futuro.

Processo nº 5000936-25.2020.8.08.0006

TJ/ES: Concessionária que vendeu veículo usado em vez de seminovo deve indenizar cliente

A juíza verificou que o veículo exposto à venda era seminovo e não usado, ao contrário do que foi informado quando ele foi adquirido e tinha uma quilometragem considerável.


Uma cliente ingressou com uma ação judicial contra uma concessionária que vendeu um veículo usado no lugar de um seminovo. A autora contou que no momento de adquirir o automóvel foi ofertado, como entrada, o veículo que ela já possuía e o restante ela pagaria por meio de um financiamento de 38 vezes de R$ 554,00.

Porém, em pouco tempo de uso, o carro, aparentemente novo, começou a apresentar alguns defeitos. Por esse motivo, a requerida lhe ofereceu assistência técnica para troca de pastilhas e lona de freio gratuitamente. Mas o veículo continuou apresentando defeitos por desgaste.

Diante da situação, a requerente precisou alugar um outro carro, com o qual ela permaneceu durante 8 dias, já que o automóvel adquirido já estava parado a mais de 30 dias.

Na tentativa de solucionar o problema amigavelmente, a cliente tentou efetuar a troca do veículo com a requerida, mas foi informada de que precisaria fazer um novo financiamento de um outro automóvel, para que pudesse devolver o defeituoso e pagar 48 parcelas de R$ 1.318,00.

A autora ressaltou, ainda, que levou seu carro em outras lojas de serviços automotivos, onde soube que seu veículo já havia sido muito rodado e também já havia sido batido.Por outro lado, a parte requerida alegou que não houve falha na prestação do serviço e que os problemas ocorreram após o período da garantia.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Presidente Kennedy verificou que a alegação da concessionária não procede, tendo em vista que se trata de um produto durável e o defeito estava oculto, portanto, deve-se contar 90 dias a partir da constatação do vício, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada também observou que o veículo ficava mais em oficinas que em atividade, resultando na diminuição de sua funcionalidade para o devido uso.

Além disso, foi comprovado que o veículo exposto à venda era usado e não seminovo, ao contrário do que havia sido informado quando o mesmo foi adquirido eo automóvel já havia circulado bastante, possuindo uma quilometragem considerável. E, ainda, que a empresa não fez qualquer inspeção antes de expor o bem à venda, mesmo que tal serviço não fosse o suficiente para descobrir vícios no hodômetro e maquiagens na pintura e lanternagem para disfarçar avarias e sinistros.

Sendo assim, a juíza determinou que a concessionária deve devolver o valor pago pela aquisição do veículo, incluindo o antigo carro da autora que foi entregue a título de entrada. Além de indenizá-la no valor de R$ 7.500,00 pelos danos morais vivenciados.

Processo nº 0000138-83.2016.8.08.0041

TJ/ES: Cliente que teria tido celular furtado dentro de loja tem pedido de indenização negado

De acordo com o juiz, a autora não apresentou provas de que estava com o celular no momento em que entrou no estabelecimento e nem que seu aparelho foi, de fato, furtado no local.


Uma cliente ingressou com ação judicial contra uma loja em Aracruz alegando ter tido seu celular furtado dentro do estabelecimento no momento em que foi pagar uma fatura. A autora contou que foi até o local efetuar o pagamento de uma das parcelas do seu celular, cujo valor total era de R$ 1.299,00, quando o deixou numa poltrona que estava ao seu lado.

Após o pagamento, se dirigiu a saída e constatou que o aparelho não estava com ela e nem estava conseguindo encontrá-lo.

Diante do problema, a requerente se dirigiu a Delegacia da Polícia Civil para registrar um Boletim de Ocorrência e solicitar o acesso às câmeras de videomonitoramento do estabelecimento, mas foi informada que não haviam câmeras naquele local.

Em sua defesa, a parte requerida afirmou que a autora não apresentou provas de que seu aparelho foi, de fato, furtado nas dependências da loja, além de não haver qualquer indício de que ela estava com o aparelho no momento em que entrou, podendo ter ocorrido o furto ou a perda antes mesmo da autora chegar até a loja.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública verificou que realmente não foram apresentadas provas de que o ato ilícito foi praticado no interior da loja, e nem se a cliente estava com o celular quando entrou no local, por isso não há como atribuir à empresa o extravio de pertences de usuários, bem como comprovar o motivo do fato, se efetivamente ocorreu, podendo ter acontecido pelo descuido do proprietário.

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000623-30.2021.8.08.0006

TJ/ES: Passageira que fraturou o pé em transporte coletivo deve ser indenizada

O pé da menina ficou preso no mecanismo de elevação de cadeira de rodas.


Uma menor de idade, que teve o pé preso no mecanismo de elevação de cadeira de rodas de um ônibus, deve ser indenizada por uma empresa de transporte coletivo e uma seguradora. De acordo com a autora, representada por sua mãe, o acidente causou inúmeras fraturas no pé da criança.

O juiz da 2ª Vara Cível de Serra observou, no caso, que as provas apresentadas pela parte autora demonstram a lesão do membro inferior da menina, enquanto as requeridas não conseguiram demonstrar o contrário.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado entendeu serem devidos os danos morais: “entendo que esta se mostra cabível ante os inegáveis transtornos por ela experimentados em virtude do acidente de trânsito ocasionado por culpa da primeira ré, consistentes nas múltiplas fraturas que a autora sofreu enquanto se deslocava no interior do ônibus de propriedade da ré, além do próprio abalo psicológico inerente a um acidente de trânsito a uma criança e todas as suas consequências, conforme apontado no laudo médico”, destacou na sentença.

Assim sendo, a empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar a passageira em R$ 100 mil reais. Solidariamente, a seguradora, contratada pela primeira requerida, deverá pagar os danos à autora até o montante previsto na apólice.


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