TJ/ES: Aluno impedido de fazer prova prática de motocicleta deve ser indenizado

O autor deve receber o valor de R$ 461,93, referente a despesas para protocolo de novo pedido de habilitação, mais R$ 1.000,00 pelos danos morais.


Um aluno de um Centro de Formação de Condutores (CFC) de Aracruz deve ser indenizado por ter sido impedido de realizar a prova prática de moto, mesmo tendo pago a taxa referente ao teste.

O autor contou que precisou fazer a prova pela segunda vez e, por essa razão, realizou o pagamento da taxa, no valor de R$ 461,93 e aguardou ser chamado para realizá-la. Porém, como isso não ocorreu, ele foi até a autoescola, onde foi informado de que não seria possível realizar o exame novamente pois já havia passado o prazo.

Disseram, ainda, que ele só poderia concluir seu processo de habilitação se pagasse a metade do curso, mais uma nova taxa de R$ 461,93 para realizar o novo teste.

Em sua defesa, o CFC afirmou que sua responsabilidade se limitava a ministrar as aulas teóricas e práticas, e intermediar o processo de habilitação junto ao Detran, por isso não houve falha na prestação de serviço. Também destacou que desde o início se mostrou solícito a resolver qualquer problema do autor que estivesse ao seu alcance.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública entendeu que realmente houve falha na prestação de serviço, em vista dos prejuízos experimentados pelo autor: os valores pagos à requerida para habilitação sem a devida realização do teste.

O magistrado observou que não houve prova, por parte da requerida, em sentido contrário ao que foi apresentado pela parte autora, ou seja, não foi comprovado empenho para remarcação da prova e os motivos que levaram ao cancelamento dela.

Sendo assim, foi determinado que a parte requerida indenize o aluno no valor de R$ 461,93, referente a despesas para protocolo de novo pedido de habilitação junto ao Detran, além de R$ 1.000,00 pelos danos morais, considerando que tal situação não pode e nem deve ser tratada como mero aborrecimento.

Processo nº 5000413-13.2020.8.08.0006

TJ/ES: Passageira atingida por porta de ônibus ao desembarcar deve ser indenizada

A usuária de transporte coletivo foi atingida na cabeça com o fechamento das portas.


Uma passageira que, ao desembarcar de um ônibus, foi atingida na cabeça pelas portas do coletivo, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser pago pela seguradora contratada pela empresa de transporte coletivo até o limite previsto na apólice.

O valor foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES, que analisaram recurso interposto pela empresa de transporte e reformaram parcialmente a sentença de primeiro grau para que o valor do seguro obrigatório DPVAT seja deduzido da indenização por danos morais fixada.

A usuária do transporte relatou que o ônibus havia feito uma parada para o desembarque de passageiros e ela seria a última a descer, contudo, quando estava no penúltimo degrau do coletivo, foi surpreendida pelo fechamento das portas que a atingiram na parte frontal da cabeça, levando-a ao chão com o impacto, quando precisou ser socorrida por funcionários da empresa.

Já a apelante alegou que não ficou devidamente esclarecido o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelada e que foi a passageira quem deu causa ao acidente, pois teria agido de maneira imprudente.

Contudo, segundo o desembargador relator, Fernando Estevam Bravin Ruy, as provas apresentadas apontam que houve imprudência do motorista do coletivo, que contribuiu decisivamente para o evento danoso.

“Aliás, em sua contestação, a concessionária de serviço público clarifica que as portas foram fechadas de modo precipitado, porque a apelada ainda não tinha concluído a sua descida, bem como que o motorista não tomou nenhuma atitude para tentar impedir o fechamento das portas’, ressalta o desembargador em seu voto.

Nesse sentido, o relator entendeu que o ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento e ocasionou violação a direitos da personalidade da passageira, que sofreu danos fisiológicos e psíquicos com o acidente, sendo devidos os danos morais.

O desembargador também decidiu que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização por danos morais, segundo súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0001201-98.2011.8.08.0048

TJ/ES: Moradora que caiu em caixa de esgoto dentro de condomínio deve ser indenizada

O juiz afirmou que houve falta de cuidado e negligência por parte do condomínio.


Um condomínio da Serra foi condenado a indenizar uma moradora que caiu em uma caixa de esgoto. Conforme a sentença, a autora estava brincando com uma amiga no playground do condomínio, sob supervisão de sua mãe, quando ouviu barulho de tiros nas redondezas do local, com rumores de que estava acontecendo um assalto na rua e que a vítima teria as características de seu pai, o que gerou um tumulto.

Ao andar pelo pátio para buscar informações, a autora pisou e caiu na caixa de esgoto que, de acordo com ela, estava quebrada e sem a sinalização adequada. Com isso, a menina foi levada de táxi para a Unidade de Pronto Atendimento, sem que houvesse assistência do síndico no momento ou após o acidente.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra que analisou o caso, afirmou que foi comprovado, principalmente por vídeo, que houve falta de cuidado e negligência por parte do requerido, pois este deveria manter um isolamento, com eficiência, capaz de evitar que os pedestres caíssem no local, que claramente oferecia riscos a todos que transitavam ali. Além da negligência em efetuar os devidos reparos e da falta de um auxílio adequado após o acidente. Portanto, concluiu que o condomínio violou o direito à livre circulação.

O juiz também considerou cabíveis os danos morais, visto que os transtornos sofridos pela autora são inegáveis. Dessa forma, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, além de R$ 70 pelos danos materiais referentes ao gasto total com locomoção.

Processo nº 0024948-67.2017.8.08.0048

TJ/ES: Noiva que não recebeu álbum de casamento após cerca de dois anos deve ser indenizada

O juiz entendeu que houve descumprimento do contrato.


Uma noiva que não recebeu as fotos de seu casamento será indenizada pela fotógrafa em R$ 3.500 a título de danos morais. A profissional também deve entregar o pacote de fotografias contratado no prazo de 15 dias sob pena de multa diária.

A autora contou que contratou um pacote de serviços composto por fotografias da cerimônia, recepção, “making off”, pós-casamento, um pôster, arquivos editados, 30 lâminas 30×70 e caixa de acrílico. Contudo, embora a fotógrafa tenha comparecido ao seu casamento e prestado o serviço, após quase 02 anos ela não entregou as fotos. A requerida, por sua vez, não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

O juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari, ao analisar o caso, entendeu serem devidos os danos morais e reconheceu a obrigação de fazer, diante do descumprimento do contrato. “A ausência de recordação, registrada por fotos, de momentos tradicionalmente importantes do casamento opera efetiva dor geradora de angústia, excessiva, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e denotam a falha de prestação de serviços da ré”, disse o magistrado na sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela autora.

Processo nº 0008877-37.2018.8.08.0021

TJ/ES nega indenização a estudante que teria sido impedida de realizar rematrícula em medicina

O magistrado observou que não houve nenhum registro de renovação de matrícula ou frequência em atividades curriculares, nem mesmo registro de trancamento do curso, ao contrário do que foi citado pela requerente.


Uma estudante ingressou com uma ação contra uma universidade após ter sido impedida de realizar sua rematrícula. A autora conta que, aproximadamente dois anos após seu ingresso no curso de medicina, descobriu que estava grávida, sendo diagnosticada com placenta prévia. Pelo alto risco de aborto, a estudante precisou evitar certas atividades, bem como se afastar do seu curso de medicina a cada 45 dias até o nascimento do bebê.

Diante disso, sua obstetra solicitou o regime de exercício domiciliar, em que é designado um profissional da instituição junto à aluna em sua residência, para que não houvesse atraso ou pausa na realização de seu curso. Mas, de acordo com a autora, não houve manifestação da instituição para o cumprimento da solicitação.

Afirma, ainda, que em razão da omissão da universidade, teria ido até a faculdade para assistir aulas em alguns dias dentro de um período de dois meses, mesmo desobedecendo ordens médicas, pois ela não poderia executar movimentos como andar e subir ou descer escadas.

A requerente afirmou ainda que, apesar das dificuldades, teria realizado a rematrícula no segundo semestre do mesmo ano, a fim de dar continuidade aos seus estudos.

A autora destacou, ainda, que a parte requerida sempre se negou a receber os laudos médicos e atestados encaminhados.

Meses depois, ao dar à luz, entrou de licença maternidade por quatro meses. Mas afirmou que, mesmo afastada, compareceu à universidade para realizar a rematrícula para o ano seguinte. Porém, foi informada que a rematrícula do período anterior não havia sido feita, motivo pelo qual a aluna obteve o status de desistente.

Alegou ainda a requerente que, após anos, foi solicitado e permitido seu reingresso no curso de medicina, mas, logo depois, recebeu um contato da requerida informando que havia ocorrido um erro no sistema e que sua matrícula, na verdade, não poderia ter sido liberada.

Ao examinar o caso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória verificou, primeiramente, que não houve recusa por parte da requerida, em oferecer o serviço excepcional de aprendizagem domiciliar, visto que, para isso, foi considerado um laudo médico apresentado.

Ainda analisando os documentos apresentados, o magistrado observou que não houve nenhum registro de renovação de matrícula ou frequência em atividades curriculares, nem mesmo registro de trancamento do curso, ao contrário do que foi citado pela requerente. E, de acordo com o regimento geral da universidade “a não renovação da matrícula no prazo traduz o abandono de curso ou desistência tácita, com automática desvinculação do aluno do corpo discente, ficando-lhe vedada, por todos os modos e pretextos, frequentar aulas e participar de atividades acadêmicas de qualquer componente curricular.”

Além disso, foi comprovado que à época dos fatos a autora não estava autorizada a realizar a rematrícula no semestre em que afirmou ter se rematriculado, pois possuía cinco mensalidades atrasadas, o que contribui para comprovar que a rematrícula em tal período realmente não foi feita.

Quanto à permissão de reingresso ao curso dada pela universidade anos depois, o juiz verificou que houve um erro claro de configuração do sistema, pois deferiu o pedido mesmo após a perda do vínculo acadêmico da estudante há vários anos.

Portanto, de acordo com o magistrado, apesar de todo esforço da autora em realizar seu sonho de concluir o curso de medicina, os obstáculos apresentados não podem ser levados em consideração para a procedência do pedido, visto que, a análise deve ser embasada no campo do direito.

TJ/ES: Indenização é negada a pedestre que afirmou ter tido dedo mutilado após queda

O juiz entendeu que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que a lesão sofrida pelo autor tenha sido causada pela omissão do Município.


Um morador de Guarapari, que afirmou ter sofrido a mutilação do dedo anelar em razão de uma queda enquanto caminhava pela orla do município, teve o pedido de indenização negado. O autor contou que caiu devido a um buraco existente na calçada, quando seu anel teria ficado preso em estruturas expostas e danificadas de um corrimão existente no passeio público. O município, por sua vez, alegou que não houve comprovação de que o ente público foi omisso.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, responsável pela análise do caso, observou que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que a lesão sofrida pelo morador tenha sido causada pela falha na manutenção e sinalização do passeio público, e que o requerente também não produziu prova testemunhal, embora tenha tido oportunidade.

“…não é possível extrair dos documentos juntados aos autos evidenciação de que o acidente que provocou a mutilação do dedo anelar do requerente tenha ocorrido conforme narrado na inicial, ou seja, não há prova da existência de seu nexo de causalidade com o buraco/depressão existente na calçada e a estrutura do corrimão de proteção retratados nas fotografias”, diz a sentença que negou os pedidos feitos pelo autor.

Processo n° 0007545-98.2019.8.08.0021

TJ/ES: Homem que enviou vídeos íntimos deve indenizar a mulher que recebeu as imagens e sua filha

Segundo a sentença, a filha da autora estava jogando no celular no momento em que o requerido enviou os arquivos, fazendo com que ela tivesse acesso a um dos vídeos.


Uma mulher ingressou com uma ação judicial após receber imagens e vídeos íntimos de um homem e sua filha ter tido acesso aos mesmos. De acordo com a autora, o conteúdo foi enviado sem autorização, abertura ou contexto de aproximação amorosa, já que a vítima tinha apenas uma relação profissional com o requerido. Além disso, a filha da requerente estava jogando no aparelho no exato momento em que o homem enviou os arquivos, fazendo com que ela tivesse acesso a um dos vídeos.

Por outro lado, o requerido alegou a ausência de ato ilícito, com o argumento de que as mensagens haviam sido enviadas em um momento de aproximação amorosa. Afirmou também que ele não possui influência sobre o acesso das mensagens enviadas pela filha da autora.

Uma informante contou que, diante do ocorrido, houve uma mudança de comportamento nas autoras, motivo pelo qual a genitora precisou buscar por atendimento médico adequado para a menor. Disse, ainda, que chegou a presenciar a primeira requerente transtornada, sendo necessário ser hospitalizada.

Após a análise dos autos, o juiz da Vara Única de Conceição do Castelo observou que as provas apresentadas não foram suficientes para convencer de que a primeira autora deu abertura ou consentimento para que o requerido lhe enviasse os conteúdos eróticos, havia apenas uma insistência por parte dele em compartilhar conteúdos desse tipo, mas nada correspondido.

Em relação ao acesso da menor aos conteúdos, o magistrado afirmou que, apesar de os pais possuírem o dever de controlar o acesso a dados sensíveis ao crescimento e desenvolvimento dos filhos, no presente caso o acesso não se deu a uma falha da mãe, mas sim pela inconveniente conduta do requerido.

Portanto, considerando a compreensão do STJ, o juiz declarou que a exposição pornográfica não consentida constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida pelos meios jurídicos disponíveis.

Sendo assim, a parte requerida deve indenizar mãe e filha no valor de R$ 8.000,00 para cada, pelos danos morais sofridos.

TJ/ES: Professora deve ser indenizada após postagem difamatória em rede social

A indenização foi fixada em R$ 3 mil.


Uma professora de Santa Teresa que alegou ter sido surpreendida com declarações difamatórias em rede social deve ser indenizada por uma moradora do Município. Na publicação, a requerida afirmava achar um absurdo a educadora estar sentada no ônibus e ter fingido não ver seu filho, enquanto ao ver outra criança de família de “boa situação” teria cedido o assento.

A autora afirmou que sua carreira como professora tem longa data e que a publicação atentou contra a sua honra, moral e reputação perante os demais usuários da rede, razão pela qual ingressou com o pedido de indenização por danos morais. Já a requerida não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

O juiz da Vara Única de Santa Teresa entendeu que a requerente comprovou que a moradora realizou publicação em sua rede social com o fim de macular sua imagem. Nesse sentido, diz a sentença: ‘A postagem da requerida na rede social consiste em abuso de direito e, portanto, ato ilícito, como disciplina o Artigo 187, do CC, uma vez que, apesar do direito de expressão da requerida encontrar base constitucional, alcançando caráter fundamental, encontra limitações quando confrontado ao direito à dignidade e honra de outrem, estes sim, absolutos no ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser responsabilizada a autora pelo dano causado”.

Com esse entendimento, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, valor que enfatizou ser destinado a compensar o constrangimento sofrido pela requerente e a punir a requerida, desestimulando-a de igual prática no futuro.

TJ/ES nega indenização a cliente de banco vítima de “golpe do motoboy”

O magistrado observou que, embora tenha sido ludibriada pelos estelionatários, a cliente forneceu seu cartão de crédito e sua senha pessoal a terceiro.


Uma cliente bancária que alegou ter sido cobrada por valores decorrentes do uso indevido de seu cartão de crédito, teve o pedido de reparação por danos morais e materiais negado pelo juiz da Vara Única de Rio Novo do Sul. A autora disse que foi vítima do “golpe do motoboy”.

Segundo a requerente, após ter recebido ligação de um suposto funcionário da instituição financeira, que teria comunicado uma tentativa de compra suspeita e confirmado várias informações pessoais suas, o que a levou a crer que realmente falava com um representante do banco, forneceu a senha pessoal por telefone e entregou o cartão a um terceiro.

A autora relatou, então, que passados 10 minutos após a entrega da tarjeta, começou a receber mensagens informando a realização de compras em locais onde jamais efetuou qualquer tipo de transação, razão pela qual solicitou o bloqueio do cartão neste mesmo dia e registrou boletim de ocorrência.

O magistrado, ao analisar o caso, observou que, embora tenha sido ludibriada pelos estelionatários, a cliente forneceu seu cartão de crédito e sua senha pessoal a terceiro, não sendo possível responsabilizar o banco pelas compras efetuadas antes da comunicação e solicitação do bloqueio do cartão de crédito.

“Neste cenário, depreende-se que tal espécie de fraude, ainda que praticada por terceiros, conta com a participação do consumidor, na medida que este, enganado por um estelionatário, entrega o seu cartão de crédito com o chip intacto ao motoboy, que o retira no endereço informado pela vítima”, enfatizou o juiz que negou os pedidos feitos pela autora, ao considerar culpa exclusiva da vítima pelo evento.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional.

Processo nº 0000545-47.2020.8.08.0042

TJ/ES: Estudante impedido de continuar curso por acumulação das mensalidades deve ser indenizado por faculdade

A juíza afirmou que a proibição de tal acumulação diz respeito ao contrato de bolsas, e não ao contrato de financiamento com recursos do FIES, como era o caso do autor.


Um estudante que foi impedido de dar continuidade aos seus estudos por acumulação das mensalidades deve ser indenizado por uma faculdade de Guarapari. Segundo a sentença, o autor foi beneficiado por uma bolsa de estudos de 50% da mensalidade, pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual financiaria a outra parte. O aluno cursou todo o semestre com o desconto mencionado, mas, posteriormente, começou a passar dificuldades financeiras, ficando impossibilitado de arcar com as parcelas futuras.

Por esse motivo, a instituição o informou que ele estava ferindo uma das cláusulas do contrato, que diz não ser permitido a cumulatividade de bolsa de estudos. Apesar disso, o autor continuou os estudos, mas no segundo semestre do mesmo ano seu nome não estava constando na chamada e ele foi privado de realizar as provas.

Diante do caso, a juíza da Vara Única de Iconha destacou que o contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira é de financiamento com recursos do FIES, o qual não possui qualquer natureza de bolsa. Enquanto o impedimento existente e afirmado pela requerida diz respeito à acumulação de bolsa institucional, legal ou decorrente de instrumento coletivo de trabalho e não à acumulação de mensalidades com o financiamento. Portanto, a proibição feita é considerada indevida.

Sendo assim, considerando que o autor foi privado de estudar, a faculdade deve indenizá-lo no valor de R$ 6.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0000360-71.2017.8.08.0023


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