TJ/ES: Shopping deve indenizar criança que fraturou o braço ao cair de cama elástica

O acidente ocorreu porque a recreadora teria permitido a utilização simultânea do brinquedo por adultos e crianças.


A juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou um shopping a indenizar uma criança que sofreu um acidente em cama elástica pula-pula, localizada na área recreativa do centro de compras.

Segundo os pais da menor, que a representaram no processo, o acidente resultou em fratura no braço da criança e ocorreu porque a recreadora da ré permitiu a utilização simultânea do brinquedo por adultos e crianças, apesar dos alertas da genitora sobre o risco.

Os autores também alegaram que a equipe de segurança se negou a chamar o auxílio médico ou ambulância e que, como a cancela do estacionamento não abriu, foram orientados a dar ré no veículo para se dirigirem à saída alternativa, quando colidiram com uma coluna.

O shopping, por sua vez, contestou que o acidente não causou lesão grave ou permanente à menina, tendo ocorrido no interior de equipamentos de empresa de eventos, locatária do espaço. Além disso, a requerida argumentou que prestou socorro à vítima e são comuns acidentes quando as crianças estão brincando.

A magistrada responsável pela análise do caso entendeu que os dissabores vivenciados pelos requerentes passam do mero aborrecimento, pois não é esperado que um brinquedo destinado a crianças cause acidentes, especialmente com acompanhamento de equipe recreativa. Assim como, observou que o shopping não produziu prova contrária de que adultos e crianças utilizavam o brinquedo juntos, embora tenha comprovado que prestou socorro à vítima.

Quanto ao argumento do centro de compras de que a culpa seria exclusiva de terceiro, a juíza ressaltou que a requerida obtém proveito econômico com as atividades para atração de consumidores, não podendo se eximir da responsabilidade, sem prejuízo de ação regressiva.

Assim sendo, o shopping foi condenado a indenizar os autores em R$ 5 mil por danos morais. Contudo, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pela magistrada, ao entender que requerida não pode ser responsabilizada pela colisão, causada pela imperícia na manobra.

TJ/ES: Vizinho que teria violado propriedade e proferido ofensas deve indenizar casal

A indenização foi fixada em R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos.


Um casal de moradores de Anchieta devem ser indenizados após terem sua propriedade violada por um vizinho. Os autores afirmaram que devido a uma divergência sobre a área objeto de usucapião (ação ajuizada pelos autores para o reconhecimento do domínio dessa área), o requerido teria invadido o local, destruído plantas e instalações e, ainda, violado os direitos de personalidade dos autores, proferindo ofensas ao casal como “vagabundos, invasores e ladrões”.

Em sua defesa, a parte requerida disse que há mais de 20 anos efetua a limpeza de um córrego existente no terreno, e que, por entender que a área não era dos autores, teria retirado as cercas e entrado no local para novamente desobstruir o córrego. Contou também que após isso o autor o teria questionado se ele não tinha medo de morrer.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta, ao analisar o caso, observou que apenas o fato do requerido ter entrado em local privado e destruído uma cerca para supostamente desobstruir o córrego, já evidencia a ocorrência do dano moral. Pois, mesmo que a posse do autor fosse injusta e clandestina, no momento em que se estabiliza a apreensão física do objeto, deixa de existir o direito de qualquer represália imediata.

Além disso, de acordo com o depoimento de uma testemunha que afirma que foram ouvidos gritos de ofensas aos requerentes, o magistrado concluiu que realmente houve prática de ato ilícito pelo requerido, fixando a indenização aos autores em R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos.

TJ/ES nega indenização a consumidor que participou de promoção mas não recebeu brinde

De acordo com a sentença, a requerida agiu de forma transparente, indicando todas as condições para a participação no regulamento da promoção.


Um consumidor ingressou com uma ação judicial, alegando ter adquirido um produto, em uma promoção “compre e ganhe”, e não ter recebido o brinde. De acordo com o processo, a oferta consistia em ganhar um relógio da marca requerida, na compra de um aparelho celular de R$ 4.899,00. Porém, ao realizar a compra e requerer o brinde, o autor teria sido informado que o número de IMEI – número de identificação global e único para cada telefone celular – era inválido, por isso não seria possível sua participação na promoção.

A fim de solucionar a situação, o cliente entrou em contato com a empresa, momento em que teria sido surpreendido com a informação de que ele estaria em desacordo com a promoção em questão por não ter adquirido o celular no Brasil, portanto o mesmo não teria cumprido um dos requisitos da ação, o de efetuar a compra de produto produzido em território nacional.

Diante do caso, o juiz da Vara Única de São Domingos do Norte verificou que o autor, de fato, adquiriu o produto que estava vinculado à oferta da requerida, porém ele deveria ter apresentado comprovações de que havia cumprido todos os requisitos previstos na promoção e que lhe dessem o direito ao recebimento do relógio, o que não ocorreu.

Pelo contrário, foi observado nos documentos que acompanharam a inicial que o IMEI do celular adquirido pelo requerente era inválido, sendo que ter esse número válido e adquirir o produto em território nacional eram condições necessárias para a participação, conforme o regulamento da promoção.

Portanto, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, afirmando que o não recebimento do brinde não pode ser atribuído à fornecedora do produto, e sua conduta não pode ser caracterizada como propaganda enganosa, pois esta agiu de forma transparente, indicando expressamente todas as condições para participação da ação mediante um regulamento do qual o autor tinha conhecimento.

Processo nº 5000067-49.2019.8.08.0054

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por empresa que negativou seu nome indevidamente

A requerente disse que, apesar de ter recebido um cartão da requerida, nunca o teria desbloqueado.


Uma consumidora, que ao tentar fazer compras no comércio, ficou sabendo que havia restrição de crédito em seu desfavor, deve ser indenizada por uma administradora de cartões, que negativou o nome da autora em razão de dívida que ela afirma não ter adquirido.

A requerente disse que, apesar de ter recebido um cartão da requerida, nunca o teria desbloqueado, contudo a empresa teria lançado restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 1.928,55, referente a um contrato que desconhece.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a administradora de cartões não conseguiu comprovar que a inclusão da restrição em nome da autora ocorreu dentro da legalidade, pois não apresentou o contrato assinado pela parte consumidora nem relatório de gastos capaz de provar a existência da relação jurídica entre as partes.

Assim sendo, com a evidência de que o débito pelo qual a autora foi negativada e cobrada é referente a contrato que não solicitou, possivelmente, firmado por terceiro em seu nome, a inexistência do débito e a baixa da negativação foram declaradas na sentença, homologada pelo juiz 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A administradora também foi condenada a indenizar a requerente em R$ 5 mil a título de danos morais, devido à falha na prestação de serviço em não adotar mecanismos de segurança. “Ora, é dever da fornecedora fiscalizar a habilitação de serviços bancários de concessão de crédito, a fim de evitar transtornos indevidos aos consumidores, não havendo que se falar em culpa de terceiro ou caso fortuito se não foi diligente o suficiente. Assim, deve a requerida suportar o risco de sua atividade, indenizando o consumidor pelos danos sofridos”, concluiu a sentença.

Processo nº 5004923-35.2021.8.08.0006

TJ/ES: Consumidor deve ser ressarcido por valor pago em produto com defeito

O cliente também deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais.


Um consumidor, ao adquirir um celular que apresentou defeito dias após a compra, ingressou com uma ação contra um comércio de aparelhos eletrônicos, uma empresa de assistência técnica e a fabricante do smartphone.

O cliente contou que o celular desligou repentinamente e, ao procurar a assistência técnica, foi informado que não seria possível o conserto ou troca do aparelho, pois ele teria sido alterado indevidamente. Contudo, o requerente afirmou que não realizou nenhuma intervenção indevida no celular.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta entendeu que a fabricante não comprovou a alegação de alteração indevida do aparelho, tendo apresentado apenas documentos unilaterais. E por outro lado, o consumidor teria comprovado os danos sofridos, visto que compareceu à loja várias vezes na tentativa de resolver a questão.

Nesse sentido, ao levar em consideração que os problemas no funcionamento do aparelho ocorreram dentro do prazo de garantia, tendo o autor o direito de exigir as opções previstas no art. 18, do CDC: substituição do produto por um novo, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, o magistrado julgou procedentes os pedidos do requerente.

Dessa forma, as requeridas foram condenadas, solidariamente, a devolverem ao cliente o valor pago pelo produto defeituoso. Na sentença, a fabricante e, subsidiariamente, a empresa de comércio de celulares, também devem indenizar o consumidor em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0002131-10.2018.8.08.0004

STJ: Roubo em ônibus sem passageiros não justifica aumento da pena-base

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o roubo praticado em veículo de transporte coletivo que esteja sem passageiros no momento não autoriza a elevação da pena-base.

Ao rejeitar recurso do Ministério Público Federal contra a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, o colegiado confirmou a reforma de acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou válida a pena em um caso de roubo, fixada oito meses acima do mínimo legal. De acordo com o processo, o réu, pretendendo obter dinheiro para comprar drogas, praticou o assalto em um ônibus vazio.

As instâncias ordinárias aumentaram a pena-base em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: o motivo – sustentar o vício em drogas – e as circunstâncias do crime – roubo cometido no interior de transporte coletivo, “local de grande circulação de pessoas”, segundo o juiz.

Modus operandi do delito foi normal à espécie
As circunstâncias judiciais estão previstas no artigo 59 do Código Penal. Em relação aos motivos do crime, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a jurisprudência do STJ não admite a sua valoração negativa quando a subtração do bem está relacionada ao interesse do agente em adquirir drogas para consumo próprio – situação que não pode ser utilizada em seu desfavor no cálculo da pena.

Quanto às circunstâncias do crime, o relator observou que sua valoração deve se pautar em aspectos objetivos e subjetivos, de natureza acidental, que envolvem o evento. Ele afirmou que, de fato, conforme o entendimento do STJ, a prática de roubo no transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base, pois, em regra, é um espaço de grande circulação de pessoas – fato que aumenta o perigo da ação.

Entretanto, no caso analisado, o magistrado destacou que as circunstâncias concretas em torno do fato demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do crime de roubo, pois foi praticada no interior de um ônibus vazio. Além disso, o assaltante utilizou um simulacro de arma de fogo.

“Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda”, declarou Ribeiro Dantas.

Veja o acórdão.
Processo: AgRg HC 693.887

TJ/ES: Aluno que teve o dedo amputado após sofrer lesão na escola deve ser indenizado

Município também deve fornecer prótese ao autor.


Um aluno da rede municipal de ensino, que teve o dedo anelar amputado devido a lesão causada na aula de educação física, deve ser indenizado em R$ 25 mil por danos morais e estéticos pelo Município. A juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra também condenou o requerido a fornecer uma prótese do dedo anelar da mão direita ao autor, bem como arcar com os custos do tratamento.

De acordo com o processo, o requerente, com 12 anos de idade à época do acidente, estava na escola, quando, ao tentar agarrar uma bola, prendeu o anel que usava no dedo anelar da mão direita na trave, o que lhe causou a lesão e posterior amputação do membro.

Nesse sentido, diante da comprovação que o acidente ocorreu quando o estudante estava nas dependências da escola e sob a guarda da municipalidade, a juíza reconheceu a responsabilidade do requerido.

“No caso, resta evidente a responsabilidade estatal pelo acidente sofrido pelo Autor na dependência da escola, tendo em vista que o Estado responde pela incolumidade física das pessoas que se encontram em suas dependências, devendo zelar pela sua segurança”, diz a sentença.

Assim, diante dos fatos e dos reflexos causados à vítima, a magistrada entendeu que o aluno deve ser indenizado pelos transtornos sofridos a título de indenização por danos morais e estéticos.

TJ/ES: Farmacêuticos que teriam sido difamados em perfil falso de rede social devem ser indenizados

De acordo com o processo, ato teria sido motivado por uma disputa política em uma instituição de classe.


Dois farmacêuticos que teriam sido acusados, em perfil falso, de desviar verbas de uma instituição de classe para benefício próprio, devem ser indenizados por danos morais. De acordo com o processo, o ato foi motivado por uma disputa política para um cargo da instituição.

Segundo os autores, a requerida criou um perfil falso, usando outro nome, para publicar mensagens em um grupo de profissionais da área. Após registrarem boletim de ocorrência, os requerentes receberam da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Eletrônicos os endereços dos IP’S utilizados pelo perfil para fazer as publicações, sendo concluído que esses dados eram do notebook pessoal da requerida e da empresa em que ela trabalhava.

Afirmaram, ainda, que tal conduta contribuiu para que a chapa da praticante do ato se tornasse a vencedora na eleição, visto que as postagens e os comentários foram rapidamente divulgados, fazendo com que a imagem dos autores, que atuam na área há anos, fosse bastante prejudicada diante da comunidade farmacêutica e de outras pessoas com as quais eles lidavam.

A requerida, em sua defesa, afirmou que nunca praticou qualquer ato ofensivo à honra dos autores e que não haveria provas de que o perfil apontado seja falso e que tenha sido criado por ela. Além disso, destacou que seu computador ficava à disposição de várias pessoas em seu ambiente de trabalho.

Porém, ao analisar o caso, o juiz da 11º Vara Cível de Vitória verificou evidências de que as publicações feitas pelo perfil falso foram enviadas a partir do aparelho da requerida e de sua empregadora, não havendo fatos que contribuam com as alegações de que seu notebook pessoal estava à disposição de terceiros durante ou fora do seu período de trabalho, como foi alegado em sua defesa.

Em relação ao contexto de eleição, o magistrado afirmou ser comum que críticas desagradáveis sejam feitas, contudo, considerou que nas publicações estava nítida a intenção da requerida em atingir a honra dos autores, ultrapassando os limites que a própria Constituição Federal impõe ao exercício da liberdade de expressão:

“A Constituição Federal garante a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e também garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, mas, do mesmo modo, garante a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização e ao direito de resposta, proporcional ao agravo (…)”

Dessa forma, a indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos autores, e foi determinada a retirada imediata das mensagens publicadas.

Processo nº 0015398-52.2019.8.08.0024

TJ/ES: Justiça nega pedido de indenização a criador de gado que perdeu materiais devido a queda de energia

O juiz afirmou que os eventos climáticos são previsíveis, mas a intensidade e a força deles podem causar prejuízos inevitáveis.


Um criador de gado ingressou com uma ação judicial após ter tido uma queda de energia em seu imóvel em Anchieta que resultou na perde de vacinas e de outros materiais guardados em refrigeradores. O autor contou que, ao chegar do trabalho, reparou que as luzes não ligavam, chegando à conclusão de que sua energia estaria cortada.

Em sua defesa, a companhia de fornecimento de energia elétrica alegou que a interrupção ocorreu devido às fortes chuvas e desabamentos de árvores sobre a rede elétrica.

Portanto, ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que os eventos climáticos são previsíveis, visto as tecnologias atuais disponíveis, porém, a intensidade e a força deles podem causar prejuízos inevitáveis, principalmente em se tratando de distribuição de energia.

Além disso, o magistrado verificou que foi comprovado que a região sul do Estado havia sido atingida por um grande volume de chuvas que geraramdiversos danos à rede elétrica. Sendo assim, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 0000405-30.2020.8.08.0004

TJ/ES: Pedestre que fraturou tornozelo ao cair em calçada deve ser indenizada

O magistrado observou que o vídeo apresentado demonstra claramente que a queda ocorreu no final da calçada do proprietário do imóvel.


O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou o proprietário de um imóvel a indenizar uma pedestre que fraturou o tornozelo ao sofrer queda em calçada. A autora da ação deve receber R$ 2.390,00 por danos materiais e R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais.

A autora contou que, em razão da queda, teve que passar por procedimento cirúrgico e colocação de pinos, além de fazer diversas sessões de fisioterapia. Ela disse ainda que ficou com mobilidade reduzida por um longo período, sendo também necessário ficar afastada do trabalho.

O requerido, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que no momento da queda estaria desatenta e usando calçado inapropriado. O proprietário argumentou também que o local exato da queda não faria parte de seu imóvel.

Ao analisar as provas, o magistrado observou que o vídeo apresentado demonstra claramente que a queda ocorreu no final da calçada do proprietário do imóvel. “O momento exato da queda, quando analisado com base em todo o percurso percorrido pela requerente, comprova que a autora não apresentava dificuldades ao caminhar, seja por calçar ‘chinelo de dedo’ ou mesmo por se mostrar o piso escorregadio. Por sua vez, é incontroverso que o local em que a requerente pisou para trocar de calçadas (declive) entre os estabelecimentos se apresentava escorregadio, ou seja, sem o devido cuidado por parte do proprietário do imóvel”, aponta a sentença.

Nesse sentido, ao levar em consideração a Lei Municipal nº 251/2003 (Códigos de Obras e Edificações do Município de São Mateus), que em seu artigo 47 diz que “os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes”, o juiz decidiu que houve conduta ilícita e culposa do requerido. Além disso, o magistrado também entendeu comprovado o dano extrapatrimonial, diante da existência de lesões à integridade física e psíquica da autora.

Processo n° 0005217-20.2019.8.08.0047


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