TJ/ES suspende Lei Municipal que previa a inexigibilidade de comprovante de vacina em Vitória

Desembargador Telêmaco Antunes foi o relator do primeiro processo judicial eletrônico julgado pelo Tribunal Pleno do TJES.


Em sessão ordinária presencial realizada nesta quinta-feira (24/03), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) deferiu, à unanimidade, a liminar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n° 5001912-79.2020.8.08.0000, ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face da Câmara Municipal e do prefeito municipal de Vitória.

A ação, de relatoria do desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, é a primeira do processo judicial eletrônico a ser julgada pelo Tribunal Pleno. A liminar já tinha sido deferida em decisão monocrática do desembargador Telêmaco e foi referendada nesta quinta, pelos integrantes do Pleno.

Nos fundamentos do pedido, a parte autora requereu a suspensão da Lei n° 9.818/2022, que “dispõe sobre a inexigibilidade de comprovante de vacina (imunização contra a Covid-19) para o acesso a todos e quaisquer lugares públicos, bem como estabelecimentos públicos ou particulares no âmbito do município de Vitória/ES”.

Segundo o requerente, “é indubitável que o Município de Vitória, ao editar a Lei nº 9.818, de 08 de março de 2022, extrapolou a competência suplementar que lhe é conferida pelo art. 30, inciso II, da Constituição da
República, que determina que compete aos Municípios ‘suplementar a legislação federal e a estadual no que couber’” e que “Esse princípio foi previsto expressamente nos artigos 20 e 28, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, haja vista que ambos os dispositivos condicionam a atuação municipal à observância dos preceitos da Constituição da República”.

Ao deferir a liminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo, o relator da ação citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltando que “os Municípios possuem competência para ampliar as restrições impostas pelo Estado, no entanto, o contrário, como o relaxamento das restrições, viola o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal”.

E, ainda, que:

“Como se vê, a lei municipal ora impugnada ao flexibilizar as medidas indiretas de vacinação compulsória na cidade de Vitória, permitindo o acesso de pessoas não vacinadas a locais públicos e estabelecimentos públicos ou privados, contrariando sem qualquer razão as normas estaduais que disciplinam o tema, acaba que coloca em grave risco a ordem e saúde públicas, frustrando não apenas o plano de contenção do Covid-19, mas também o planejamento da administração dos leitos de UTI espalhados pelo Estado”, destacou o relator.

O desembargador Telêmaco lembrou, ainda, que a capital do Estado está atualmente classificada no “risco baixo”, permanecendo, assim, a exigência do passaporte vacinal. No entanto, semanalmente, às sextas-feiras, o Governo do Estado atualiza o referido Mapa de Gestão de Risco.

“Nesse passo, deve ser considerada a possibilidade de que o Município de Vitória passe a sua classificação para ‘risco muito baixo’, situação a qual, segundo as regras hoje dispostas pelo ente estadual, não é exigido o passaporte vacinal”, disse, acrescentando que, no entanto, “o sobrestamento da eficácia da lei impugnada permanece necessário, a fim de evitar situações de incertezas, pois, apesar de rogar para o fim da pandemia e pela volta da normalidade, não podemos desconsiderar que o vírus já sofreu mutações que provocaram novas ondas de contaminações e a consequente necessidade de maiores restrições.”

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos integrantes do Tribunal Pleno.

(ADI) n° 5001912-79.2020.8.08.0000

TJ/ES: Estudante que fraturou a bacia e quebrou dente ao cair na escola deve ser indenizado

O juiz observou que o acidente ocorreu dentro da instituição, em uma área interditada e sinalizada de forma insuficiente, ou seja, a requerida não garantiu segurança na circulação dos alunos.


Uma escola deve indenizar estudante que fraturou a bacia e quebrou um dente ao cair em suas dependências. O menor, representado por sua mãe, afirmou que é portador de distúrbio da atividade e da atenção e a instituição possui total ciência disso, porém, não estava fornecendo o devido acompanhamento psicopedagógico, permitindo que ele corresse livremente ao redor do colégio.

A requerida, em contestação, esclareceu que os laudos médicos apresentados pela família mostram que o estudante precisa de acompanhamento dentro da sala de aula, para garantir seu aprendizado, mas não há nenhuma limitação ligada à sua locomoção.

Diante do caso, o juiz da 4ª Vara Cível da Serra observou que o acidente ocorreu dentro da instituição, em uma área interditada e sinalizada de forma insuficiente, ou seja, a requerida não garantiu segurança na circulação dos alunos.

O magistrado afirmou, ainda, que se o aluno estava dentro do local, ele estava sob os cuidados da requerida, independentemente do horário ser posterior ao de ministração das aulas. Além disso, o fato de o aluno possuir ou não alguma deficiência, não interfere nessa responsabilidade da instituição.

Sendo assim, o estudante deve ser indenizado no valor de R$ 3.000 pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0020987-84.2018.8.08.0048

TJ/ES: Dona de salão de beleza deve indenizar criança mordida por cachorro

O juiz julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos.


Uma criança que foi mordida no rosto por um cachorro, enquanto aguardava os avós em um salão de beleza, será indenizada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 5 mil por danos estéticos. A mãe da criança também deve receber R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, segundo a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.

Diante das provas apresentadas, o magistrado entendeu que a proprietária do salão não conseguiu demonstrar culpa exclusiva das autoras, tendo admitido, por outro lado, que o cão circulava livremente e já havia atacado um funcionário que o teria provocado.

O juiz também observou que a requerida faltou com o cuidado, quando permitiu que o animal ficasse solto em seu local de trabalho, não tendo conseguido demonstrar que a criança tenha provocado o animal.

Desse modo, diz a sentença: ‘Em sendo o local de trabalho da ré, um salão de beleza certamente frequentado por muitas clientes, tenho a compreensão de que não é certo/adequado nele manter um pet, sem nenhuma guia/coleira, pois é possível imaginar que os animais, mesmo domesticados e dóceis, estão sujeitos a reações inesperadas, como aconteceu’.

Assim sendo, por entender que mãe e filha sofreram abalo nas suas personalidades, o magistrado julgou serem devidos os danos morais. No mesmo sentido, o juiz julgou procedente o pedido de indenização pelo dano estético sofrido pela criança, visto que a mordida do cão deixou sequelas físicas em seu rosto.

TJ/ES: Correntista que teve cartão usado após comunicação de furto tem declarada inexistência de débito

A cliente também deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 6.521,05 e condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que afirmou ter tido o cartão bancário furtado em outro estado e utilizado mesmo após a comunicação da ocorrência.

O banco ingressou com o recurso sustentando que não houve a comunicação imediata do furto e que a utilização do cartão ocorreu mediante o uso de senha e contrassenha, sendo lícita a negativação do nome da correntista.

O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo, entendeu que ficou demonstrado o furto do cartão da apelada, conforme prova apresentada, e que o fato foi devidamente comunicado ao banco.

O relator também observou que foram realizadas transações com o cartão da apelada após o furto, tendo a instituição financeira debitado os valores relativos ao limite de cheque especial, além de ter inserido o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, o desembargador verificou que o banco não comprovou a utilização de senha e contrassenha nas transações contestadas.

Nesse sentido, diante dos fatos, o desembargador decidiu pela manutenção da inexistência do débito e julgou proporcional o valor de R$ 5 mil, fixado a título de indenização por danos morais, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível.

Processo n° 0000231-22.2020.8.08.0036

STJ: Benefícios tributários federais para compensar pandemia não podem ser estendidos a estados sem lei específica

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa que, alegando dificuldade para quitar seus débitos com o fisco estadual em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19, pretendia obter benefícios tributários equivalentes aos concedidos em nível federal.

Para o colegiado, não é possível, sem lei específica do próprio estado, estender para tributos estaduais os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo os benefícios concedidos por alguma outra unidade da Federação.

Em mandado de segurança , no qual imputou à decretação de calamidade pública no estado os problemas que passou a enfrentar, a empresa pleiteou a suspensão do pagamento de tributos estaduais já parcelados, no período de março a dezembro de 2020, com a transferência de seu vencimento para o fim do parcelamento.

Tripartição dos poderes e igualdade material De acordo com a impetrante, a Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda autorizou a postergação do pagamento de tributos federais para os contribuintes de municípios abrangidos pela decretação de calamidade pública em nível estadual, e essa norma, por simetria, deveria ser aplicada também aos tributos estaduais. Ela acrescentou que igual medida foi adotada pela Portaria 218/2020 da Receita Federal para os contribuintes de áreas do Espírito Santo colocadas sob estado de calamidade por decreto estadual.

Sustentando haver ofensa ao princípio da isonomia, a empresa apontou ainda que a Resolução 152/2020 do Conselho Gestor do Simples Nacional prorrogou o vencimento de parcelamentos para as empresas integrantes do sistema, e que a Resolução 4.532/2020 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro tomou igual providência quanto aos tributos estaduais. Segundo a impetrante, não seria isonômico a administração pública direcionar suas políticas de auxílio durante a pandemia apenas para as micro e pequenas empresas.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), sob o fundamento de que cabe aos estados legislar sobre os tributos de sua responsabilidade – inclusive no que diz respeito a isenções, prorrogações e cobranças – e que qualquer decisão do Judiciário contrariando tal premissa violaria a autonomia do ente federado e a tripartição dos poderes.

A corte local considerou ainda que não há quebra de isonomia, pois a igualdade material pressupõe tratamento desigual, na medida de suas desigualdades, para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade – caso das micro e pequenas empresas.

Não cabe ao Judiciário definir políticas públicas a serem adotadas pelo Executivo A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Assusete Magalhães, destacou que, embora o Judiciário reconheça os efeitos negativos da Covid-19 na atividade econômica, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando um caso parecido, declarou que não cabe ao juiz decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas para amenizar os prejuízos da pandemia, sob pena de substituir a atuação dos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado.

A magistrada mencionou que, para o STF, “a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo”.

Diante disso, a relatora, seguida de forma unânime pela turma julgadora, manteve o acórdão do tribunal estadual.

Processo: RMS 67443

TJ/ES: Indústria de cosméticos é condenada após esteticista desenvolver dermatite sistêmica

Ao utilizar a nova linha da requerida, que prometia mais eficácia, um processo alérgico se iniciou nas mãos da autora e logo se agravou, se espalhando por todo o corpo.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma indústria de cosméticos indenize uma esteticista que desenvolveu alergia após o uso dos produtos, por danos morais e estéticos. Segundo a autora, ao utilizar a nova linha da requerida, que prometia mais eficácia, o processo alérgico que se iniciou em suas mãos, com vermelhidão e coceiras, logo se agravou e se espalhou por todo o corpo.

Ao procurar a indústria para obter assistência, a autora foi encaminhada a um alergista, o qual já estava cuidando de outras esteticistas que também apresentaram reações alérgicas aos cosméticos, tendo sido diagnosticada com dermatite sistêmica relacionada às substâncias utilizadas em seu trabalho.

Conforme laudo médico, a autora não poderia mais exercer sua profissão, pois a doença adquirida não tem cura e o contato com os produtos poderia agravar sua alergia. Porém, por se tratar do seu sustento, a profissional precisou continuar tendo contato com os materiais.

Além disso, à época dos fatos, a autora descobriu que estava grávida e que seu bebê teria grande possibilidade de nascer com hipersensibilidade alérgica, precisando, ainda, interromper o uso de corticoides e antialérgicos, que amenizavam as crises alérgicas, para não causar riscos ao feto.

O magistrado responsável pela análise do caso verificou que a requerente possui sequelas das lesões alérgicas visíveis em sua pele e que causam grande repulsa. Também observou que não se trata de um caso isolado, por isso, a requerida deveria ter previsto e logo realizado o aperfeiçoamento da nova fórmula do seu produto.

Portanto, estando comprovado que a situação atingiu os direitos da personalidade da autora, tendo em vista os transtornos passados, a indenização foi fixada em R$ 10 mil pelos danos sofridos, além do pagamento de R$ 2 mil referentes aos lucros cessantes por conta dos períodos de atestados médicos.

Processo nº 0033356-91.2014.8.08.0035

TJ/ES condena supermercado do sul do Estado que teria acusado consumidora de furtar biscoito

O magistrado verificou que as câmeras de monitoramento do supermercado não estavam funcionando.


Uma cliente acusada de furtar um biscoito em supermercado e impedida de ingressar novamente no comércio, deve ser indenizada em R$ 2 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara de Anchieta. Segundo o processo, uma funcionária e a sócia do estabelecimento teriam se envolvido em uma discussão com a autora em razão de uma embalagem de biscoito aberta.

Na sentença, o magistrado destacou que as câmeras de monitoramento do supermercado não estavam funcionando, motivo pelo qual a comerciante acabou por iniciar uma situação que poderia ter sido evitada, assumindo um enorme risco de imputar falsamente um furto a determinada pessoa ou, no mínimo, despertar certa hostilidade.

Portanto, ao levar em consideração o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa aos danos sofridos pelos seus consumidores, devendo zelar pela segurança dos mesmos”, o juiz condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 4 mil a título de danos morais.

Contudo, a indenização foi reduzida para R$ 2 mil, pois o magistrado entendeu que a autora também inflamou a situação, ao ofender os funcionários do estabelecimento. Neste sentido, conclui a sentença: “Quando a consumidora aumentou o tom de suas ofensas, ela mesma gerou um constrangimento ainda maior para a sua família, o que no entender deste Juízo deve implicar na redução da quantum indenizatório”.

TJ/ES: Médica deve indenizar pizzaiolo demitido por justa causa após apresentar atestado

A profissional forneceu atestados ao paciente de locais onde não trabalhava.


Um pizzaiolo deve ser indenizado por médica que teria lhe fornecido atestado falso, resultando em sua demissão por justa causa. De acordo com o processo, ao começar a apresentar manchas e coceiras pelo corpo, o autor entrou em contato com a profissional, a qual o prescreveu alguns medicamentos e entregou um atestado de um dia, com identificação de um hospital da Grande Vitória.

Porém, dias depois o autor apresentou piora em seu quadro, impossibilitando novamente de ir ao trabalho. Portanto, mais uma vez, ele entrou em contato com a requerida, quando foi diagnosticado com urticária. Com isso, ela prescreveu novas medicações e forneceu ao autor outro atestado de um dia, com timbre de uma unidade de saúde de Cariacica.

No dia seguinte, ao apresentar o documento em seu trabalho, foi comunicado de que este era falso, motivo pelo qual ele entrou em contato com o hospital e descobriu que a médica não prestava mais atendimento no local, e nem havia seu registro no banco de dados.

Segundo o autor, a requerida ainda emitiu uma declaração para o empregador afirmando não reconhecer os atestados emitidos naqueles dias e reiterou que o paciente jamais teria sido consultado por ela. Por isso, como os documentos foram considerados falsos pelo seu superior, o requerente foi demitido por justa causa.

Em contestação, a médica defendeu que o autor já havia ingressado na Justiça do Trabalho, revertendo a situação de sua demissão, o que tornava a ação irrelevante.

Diante do caso, o juiz da 3ª Vara Cível de Vitória afirmou que a requerida praticou ato ilegal e foi contra as normas do código de ética profissional, que resultou em uma injusta demissão por justa causa. Além disso, em nenhum momento, no processo, a médica negou ou contestou os documentos emitidos por ela, tornando verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.

Dessa forma, considerando que foram evidentes os danos morais sofridos e que autor passou por humilhação e constrangimento, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.

Processo nº 0025025-17.2018.8.08.0024

TJ/ES: Município deve indenizar paciente diagnosticado equivocadamente com sífilis

Autor foi diagnosticado com sífilis por meio de teste feito pelo município, mas exame posterior, realizado em laboratório, teve resultado negativo.


Um município da região sul do ES deve indenizar um paciente equivocadamente diagnosticado com sífilis por meio de exame feito em um posto de saúde local. Conforme a sentença, o caso aconteceu quando o município estava promovendo uma campanha, tendo o autor realizado exames de prevenção.

O autor contou que após o exame de sangue, recebeu diagnóstico de um profissional de saúde municipal constando o resultado: “sífilis terciária em estágio avançado”. Além disso, foram receitados medicamentos para o tratamento da IST (Infecção Sexualmente Transmissível), por uma médica.

De acordo com o requerente, a notícia foi motivo de discussão com sua esposa, que estaria desconfiando de traição no relacionamento e, por esse motivo, ela teria tentado suicídio, ingerindo mais de 100 comprimidos. Disse, ainda, que, por se tratar de uma cidade pequena, todos ficaram sabendo do ocorrido.

Posteriormente, com a melhora de sua esposa, ela foi submetida ao exame para saber se também havia contraído a doença, mas o resultado foi negativo. Por essa razão, o autor realizou um novo exame em um laboratório particular, quando obteve resultado diferente do primeiro exame feito.

O município, em contestação, afirmou que não havia comprovação nos autos de um diagnóstico preciso constando a existência, ou não, da doença, visto que houve uso da medicação para o tratamento de sífilis.

Contudo, a juíza da Vara Única de Bom Jesus do Norte, ao analisar o caso, verificou a real existência do exame realizado pelo município com resultado positivo e do teste feito em laboratório contradizendo o anterior. Além disso, salientou que o próprio Ministério de Saúde orienta que o protocolo a ser seguido em caso de teste rápido para o exame de sífilis é que, nos casos de positivo, uma amostra de sangue deve ser coletada e encaminhada para que seja feito um teste laboratorial para confirmação.

Quanto ao uso do medicamento, a juíza observou que o segundo teste foi realizado nove dias após o primeiro e a receita médica indicava para que fossem ingeridas 3 doses do medicamento a cada 7 dias, ou seja, o protocolo médico ainda não havia sequer sido concluído para que houvesse a cura do autor.

A magistrada afirmou, ainda, que além do diagnóstico equivocado, também houve falha na forma com que o resultado foi divulgado, pois, de acordo com testemunhas ouvidas, o comunicado sobre o exame foi feito perto de outras pessoas, inclusive de vários amigos do autor, que estavam presentes no momento.

Portanto, considerando que o requerente sofreu um grave dano moral, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00.

TJ/ES: Paciente que realizou laqueadura deve ser indenizada após descobrir que estava grávida

O magistrado entendeu que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, especialmente quanto à informação adequada.


Uma paciente que engravidou após realizar laqueadura ingressou com uma ação contra o hospital e o médico responsável pela cirurgia. A autora afirmou ter recebido a informação de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, contudo, após um ano e cinco meses foi surpreendida com a notícia da gravidez.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta observou que não ficou comprovado nenhuma relação de emprego entre o hospital e o médico, assim como não ficou demonstrado qualquer falha da instituição, visto que a própria autora disse que o tratamento hospitalar ocorreu dentro da normalidade.

Quanto ao procedimento, o magistrado também entendeu que não houve conduta ilícita por parte do médico, pois embora ínfima, existe a probabilidade de gravidez após a laqueadura. Nesse sentido, segundo a perícia:

“No primeiro ano após o procedimento, a taxa de gravidez é de 0,5 para 100 mulheres. Dez anos após o procedimento, a taxa é de 1,8 para 100 mulheres. A eficácia depende, em parte, de como as trompas foram bloqueadas, mas a taxa de gravidez é sempre baixa. A recanalização espontânea das trompas pode ocorrer independentemente de erro médico ou da técnica escolhida”.

Entretanto, o juiz percebeu que houve deficiência na prestação da informação à requerente, bem como no fornecimento à paciente de um termo de consentimento circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez.

“Ao analisar os autos, percebe-se que o termo de consentimento não trouxe as informações específicas sobre a falibilidade do procedimento, e mesmo a autora sendo capaz, maior e plenamente livre de exercer seus direitos e deveres, o Termo de Consentimento foi assinado por terceira pessoa”, diz a sentença, na qual o magistrado entendeu ser clara e nítida a omissão de informação, o que é um direito básico do consumidor.

Deste modo, ao esclarecer que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, especialmente quanto à informação adequada, o magistrado condenou o requerido a indenizar a autora em R$ 5 mil a título de danos morais.


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