TJ/ES: Enfermeira agredida verbalmente por médica deve ser indenizada pelo estado

O relator entendeu que ficou evidente o dano moral suportado pela apelante.


A 4ª Câmara Cível do Espírito Santo deu provimento ao recurso interposto por uma enfermeira que sofreu agressões verbais e xingamentos por uma médica, no hospital público em que ambas trabalhavam, no sul do estado.

Segundo o processo, a médica desferiu xingamentos à apelante, após ter sido solicitada a atender um paciente no pronto-socorro, além disso, as agressões verbais ocorreram durante o expediente de trabalho, sendo presenciadas por outros profissionais e pacientes que aguardavam atendimento, razão pela qual a enfermeira ingressou com ação, na qual sustentava ter sido vítima de danos morais e assédio moral.

O relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, entendeu que, embora não seja possível identificar a ocorrência de assédio moral, devido à ausência de provas da habitualidade das ofensas, conforme sentenciado em primeiro grau, por outro lado, ficou evidente a ocorrência do dano moral.

“Não me restam dúvidas, diante do quadro apresentado nos autos, que a conduta da médica, servidora pública estadual, configura dano moral, uma vez que causou sofrimento psicológico e violação da honra da apelante, que se viu obrigada a suportar situação vexatória que acabou se tornando de conhecimento de funcionários e pacientes do hospital em que também trabalha”, disse o desembargador em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível.

Assim sendo, o valor da indenização a título de danos morais a ser pago pelo estado à enfermeira foi fixado em R$ 5 mil, a fim de reparar os danos suportados pela apelante.

TJ/ES: Moradora que teve vazamento de esgoto em sua residência deve ser indenizada

A tubulação de esgoto do imóvel teria sido lacrada pela companhia de saneamento.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória condenou a companhia de saneamento a indenizar uma moradora da capital que teve vazamento de esgoto em sua residência. Segundo a requerente, a ré, equivocadamente, teria lacrado o cano de saída do esgoto de sua casa, o que provocou retorno do esgoto por baixo do piso, que cedeu em vários pontos, comprometendo a estrutura do imóvel. Além disso, a autora contou que ficou impedida de usar o banheiro.

Já a requerida alegou que o imóvel da autora não era interligado à rede de esgoto sanitário, mas sim ao sistema de drenagem pluvial. Contudo, o magistrado entendeu que, por mais que a ligação da residência fosse irregular, não existe justificativa para a concretagem. Além disso, mesmo após o imóvel ser devidamente ligado à rede de esgoto, o problema persistiu.

Nesse sentido, o juiz também observou que, segundo o laudo do perito, a obra realizada pela companhia prejudicou o sistema de escoamento sanitário do imóvel da autora da ação, não tendo a demandada apresentado prova que demonstrasse a culpa de terceiros.

“No caso sub judice, o retorno do esgoto causou diversos transtornos à autora, além do mau cheiro, o banheiro da residência está inutilizado. Ainda por cima, o vazamento de esgoto dentro do imóvel em comento traz considerável risco à saúde da moradora, restando, portanto, o abalo imaterial sofrido pela mesma, impondo-se à ré a sua reparação”, destacou o magistrado na sentença, que condenou a concessionária a indenizar a autora em R$ 8 mil a título de danos morais e em R$ 30 mil a título de danos materiais.

Processo n° 0017959-88.2015.8.08.0024

TJ/ES: Igreja deve indenizar casal impedido de se casar porque já estariam morando juntos

O casamento foi cancelado na véspera com o argumento de que a igreja não podia realizar a cerimônia de noivos nessa situação.


Um casal ingressou com uma ação após ter o casamento cancelado pela igreja. Segundo a sentença, o casamento já estava marcado, mas, na véspera da data, os autores foram informados de que a cerimônia não poderia acontecer no local, com o argumento de que a orientação da igreja é de não realizar casamentos de noivos que morem juntos ou em união estável, e a informação comentada na comunidade era de que eles moravam juntos.

Entretanto, o juiz da 6º Vara Cível de Vila Velha afirmou que a parte requerida não comprovou tais alegações, nem apresentou provas de que os autores realmente moravam juntos ou haviam praticado algum ato contrário à doutrina da igreja.

O magistrado verificou que a narrativa autoral, de que, inicialmente, o pastor da igreja havia confirmado a realização do casamento, é válida, pois, de acordo com as testemunhas, ele anunciou a cerimônia publicamente, os convites foram entregues, e, ainda, como costume da religião, foi exposto no mural da própria igreja e disponibilizado em outras.

O juiz também pontuou uma incoerência na atitude da requerida, pois apesar de ter cancelado o casamento, os noivos não haviam sido dispensados de suas funções na igreja, além de ressaltar que a decisão pelo casamento na igreja está relacionada à opção religiosa do casal, já que professar uma religião é um direito fundamental e resguardado pela Constituição Federal.

Sendo assim, a igreja foi condenada a indenizar o casal em R$ 8.519,97 e R$ 20.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, visto que a requerida gerou expectativa nos autores ao confirmar a cerimônia por diversas vezes, tornando inaceitável o cancelamento sem a devida antecedência, o que causou diversos prejuízos e danos.

Processo nº 0026579-51.2018.8.08.0035

TJ/MG determina que a organizadora de eventos AGT Brasil devolva R$ 100 mil a formandos de medicina por baile que não foi realizado

A Associação dos Formandos de Medicina de 2020 da Faculdade Atenas, no Noroeste de Minas, deverá ser ressarcida pela organizadora de eventos AGT Brasil Ltda. devido ao fato de a empresa não ter realizado, conforme o contrato entre as partes, a festa de formatura dos estudantes. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Paracatu que determinou a devolução de R$ 100 mil ao grupo.

A associação de formandos pleiteou a rescisão do contrato com a empresa em outubro de 2020, devido à impossibilidade de realizar o baile de formatura em dezembro do mesmo ano. Segundo a entidade, não havia condições de promover aglomerações por causa da pandemia de covid-19 e, como consequência, os formandos requeriam a devolução dos valores já pagos, no total de R$ 240 mil.

A AGT Brasil contestou as alegações sob o argumento de que a festa poderia ocorrer em outra data. Por isso, não haveria motivo para se falar em rescisão contratual. A empresa solicitou a aplicação da Lei 14.046/2020, que permite a remarcação do evento e o não reembolso imediato.

Segundo a empresa, a associação de formandos inicialmente manifestou interesse e concordância com a remarcação do evento; mas, posteriormente, notificou-a quanto à rescisão do contrato. Assim, a AGT teria direito de receber multa contratual de 20% sobre o valor do contrato.

A juíza Paula Roschel Husaluk, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, ponderou que não se pode obrigar a entidade a aguardar o final da pandemia para usufruir da festa de formatura, até mesmo porque os formandos, com o decorrer do tempo, provavelmente colam grau, exercem suas profissões e provavelmente nem residem mais na comarca.

Para a magistrada, a impossibilidade de realizar o evento não pode forçar os consumidores a aceitá-lo em data diversa por circunstâncias que não dependeram deles e sob pena de sofrer prejuízos econômicos. Diante disso, ela autorizou a rescisão do contrato e condenou a empresa a restituir os R$ 100 mil já pagos.

A empresa recorreu, insistindo no argumento de que ainda poderia honrar o compromisso com os consumidores. A associação de formandos, por sua vez, alegou que não havia mais interesse em realizar o baile anos depois da conclusão do curso, pois vários recém-formados já estavam trabalhando em outras cidades.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, é razoável a rescisão do contrato, pois, além de terem se passado muitos meses da colação de grau, não existe uma data prevista para o término da pandemia, ou seja, não se pode definir a época em que poderia se realizar uma festa com segurança.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.270886-1/001

 

TRT/CE: Trabalhadora ganha direito a permanecer em ‘home office’ por proteção do trabalho feminino

Uma decisão em tutela de urgência, proferida pela Justiça do Trabalho do Ceará no dia 25 de março, garantiu que uma trabalhadora possa se manter em home office ou em regime de trabalho semi-presencial em Fortaleza ou Região Metropolitana. A empresa pública para a qual trabalha havia determinado seu regresso para o trabalho presencial na unidade de Vitória (ES). O juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro, atuando pela 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, suspendeu a ordem de retorno, alegando “perspectiva de gênero”, com o intuito da proteção social do trabalho feminino e como forma de evitar a desestabilização familiar.

Entenda a ação

A técnica de suprimentos de bens e serviços foi contratada pela empresa pública em 2010, atuando inicialmente em Caucaia e, a partir de 2016, em Fortaleza. A funcionária foi transferida compulsoriamente para Vitória (ES) em dezembro de 2019. A mudança foi efetivada poucos meses antes do início da pandemia da covid-19, de forma que a trabalhadora ficou em home office e pôde trabalhar de sua residência, em Fortaleza.

A empresa convocou a técnica para retornar ao trabalho presencial na unidade de Vitória a partir de abril deste ano. Diante da deliberação, a funcionária ajuizou reclamação trabalhista, com pedido incidental de tutela de urgência, requerendo a suspensão do retorno às atividades fora do Ceará. Dentre as alegações da ação, foram citadas ilegalidade da transferência, desestabilização familiar – considerando que esposo e filhos residem em Fortaleza -, além de enfermidades psíquicas.

O magistrado Vladimir Castro posicionou-se pela suspensão imediata da determinação do regresso da funcionária para o trabalho presencial no Espírito Santo. No caso de descumprimento da decisão, a empresa terá de pagar uma multa de R$ 100 mil, além de incorrer em crime de desobediência previsto no Código Penal.

A decisão foi amparada, dentre outras fontes de Direito, no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevista na Recomendação nº 128/2022. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero e proteção ao mercado de trabalho da mulher também foram citados na tutela judicial.

“O referido protocolo estabelece uma série de parâmetros e direcionamentos para que o Judiciário tenha uma maior sensibilidade e humanismo no julgamento de causas em que as questões de gênero, leia-se, a opressão historicamente sofrida pelas mulheres, estejam presentes no pano de fundo das controvérsias fático-jurídicas objeto do processo judicial”, afirmou o juiz, complementando que a perspectiva de gênero é central na análise da ação.

“A reclamante, trabalhadora mulher, com laços familiares enraizados na cidade de Fortaleza, filhos adolescentes em momentos distintos de vida, e com o esposo vinculado a um cargo público municipal, se vê numa situação altamente complicada e angustiante, com potencialidade para desestruturar sua vida e de toda sua família, já que abruptamente, e de forma compulsória, foi transferida para Vitória (ES), e agora, após anos de home office, surge a determinação para retornar ao trabalho presencial nessa cidade”, registrou Vladimir.

O processo, que ainda será julgado, corre em segredo de justiça em decorrência da existência de documentos médicos protegidos por sigilo. Foi determinada a expedição de mandado de cumprimento, com urgência, para dar ciência à empresa da decisão judicial.

Processo nº 0000247-53.2022.5.07.0013

TJ/ES condena médico que teria agredido verbalmente mãe e filha em hospital

Segundo o magistrado, o profissional deveria dar exemplo e não reproduzir esse tipo de comportamento, visto que é esperado que uma mãe queira que sua filha seja atendida o mais rápido possível.


Um médico foi condenado a pagar indenização por danos morais após supostamente agredir verbalmente uma paciente e a mãe dela no hospital onde trabalhava. A genitora, autora da ação, contou que solicitou atendimento médico para sua filha que havia sofrido um acidente de moto. O profissional a atendeu no corredor do hospital, mas logo depois teria passado a proferir xingamentos contra elas.

O requerido, por sua vez, disse que prestou serviços médicos à filha da requerente, medicando e a encaminhando para realização imediata do raio-x, assim que ela deu entrada no hospital. Porém, após administrar o medicamento para amenizar a dor da paciente, sua mãe teria questionado o motivo da dor não passar e dito que ele estava dormindo em vez de atender os pacientes.

O juiz da Vara Única de Pinheiros, responsável pela análise do caso, verificou, de acordo com os relatos das testemunhas que presenciaram a situação, que ambas as partes estavam alteradas e falavam alto e que o requerido realmente chegou a expressar tais xingamentos contra a autora e a sua filha, contudo, este, segundo o magistrado, deveria dar exemplo e não reproduzir esse tipo de comportamento, visto que é esperado que uma mãe fique agitada e queira que sua filha seja atendida o mais rápido possível.

O juiz afirmou, ainda, que o médico deveria estar ciente de que situações como essa podem ocorrer normalmente em seu ambiente de trabalho e, por isso, deve se manter controlado e ser respeitoso com os pacientes.

Portanto, considerando que a requerente foi exposta à humilhação por conta das ofensas verbais praticadas, as quais não se justifica, foi determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 1.212,00.

Processo nº 0001278-58.2016.8.08.0040

TJ/ES: Município é condenado após criança ser mordida várias vezes em creche

A sentença foi proferida pelo 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim.


Uma criança que foi mordida na creche por reiteradas vezes deve ser indenizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim. A sentença foi proferida pelo 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, que condenou o requerido a pagar a quantia de R$5 mil ao menor e sua mãe, como indenização pelos danos morais.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as provas apresentadas no processo demonstram que, de fato, a criança foi mordida por diversas vezes dentro da creche pública por outro aluno, levando a concluir que nesses momentos não havia nenhum funcionário da escola atento e capaz de impedir que o fato ocorresse.

Nesse sentido, a sentença trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, o “Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”. (RE 109615, Rel. Min. Celso de Mello)

Assim sendo, ao considerar inegável a omissão dos funcionários do Município, que resultaram nas lesões sofridas pelo menor, bem como o sofrimento pelo qual passou sua mãe, o município foi condenado a indenizar os autores na sentença, homologada pelo juiz do 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim.

TST: Banco terá que pagar R$ 50 mil a uma bancária por prática de desligamento compulsório

Critério etário para dispensa de bancária é considerado discriminatório e o Banestes terá de indenizar uma empregada aposentada.


O Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes), de Vitória (ES), terá de pagar R$ 50 mil de indenização a uma bancária aposentada por meio de plano de demissão aos 50 anos. Segundo o colegiado, a instituição adotou prática de desligamento discriminatória, baseada na idade da empregada.

Discriminatória
Admitida em outubro de 1978 e desligada após 31 anos de serviços prestados, a aposentada disse que o banco havia adotado uma política de desligamento voltada para empregados com “idade avançada”, que cumprissem critérios para aposentadoria ou estivessem aposentados pela Previdência Social, ou seja, mulheres acima de 48 anos e homens acima de 53. Ela foi demitida em março de 2009, e ajuizou ação trabalhista alegando que sua demissão fora discriminatória.

Prejuízo material
A dispensa foi considerada nula pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Todavia, o TRT apenas condenou o banco ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, sem deferir a indenização por danos morais. Para o TRT, o prejuízo seria material, a ser reparado com o pagamento em dobro.

Pujança econômica
No recurso de revista, a bancária se disse insatisfeita apenas com a condenação sobre a remuneração e defendeu a reparação pelo Banestes também por danos morais. Segundo ela, sua dispensa com base em critério discriminatório foi ilícita e abusiva, e o valor deveria levar em conta os prejuízos sofridos e a “pujança econômica do banco.

Dano moral

O relator, ministro Evandro Valadão, propôs a condenação do Banestes ao pagamento de R$ 50 mil, valor considerado razoável e proporcional, “tendo em vista a gravidade e extensão do dano sofrido pela empregada, diante da dispensa discriminatória em razão da idade, e a situação econômica da vítima e do ofensor”.

O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Banestes, ao instituir a Resolução 696/2008, que prevê o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário aos empregados que completassem 30 anos de efetivo serviço prestado ao banco, adotou uma prática de desligamento discriminatória, baseada na idade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-41700-75.2010.5.17.0011

TJ/ES: Empresas de criptomoedas devem ressarcir cliente que perdeu investimento

O autor deve receber R$ 10.153,00.


A juíza da 4ª Vara Cível da Serra condenou uma empresa de ativos virtuais e uma empresa de investimentos a ressarcirem um cliente, solidariamente, em R$ 10.153,00, valor que o autor afirmou ter investido em criptomoedas.

O autor contou que as atividades das requeridas foram paralisadas abruptamente, em razão da deflagração da chamada “Operação Madoff”, em que foram realizadas buscas e apreensões de carteiras de criptomoedas e o bloqueio em contas da gestora de investimento, o que alcançaria o montante aportado pelo requerente. Já as requeridas não se manifestaram e foram julgadas à revelia.

A magistrada observou que as partes celebraram contrato visando à intermediação de operações no mercado financeiro para aquisição de ativo financeiro de criptomoedas, denominadas bitcoins, ficando evidente “a ocorrência do dano, diante da perda do investimento, em virtude da operação deflagrada pela Polícia Federal sobre os serviços prestados pela parte requerida, que deve arcar, por conseguinte, com as consequências”, diz a sentença.

Assim sendo, a juíza confirmou a liminar deferida anteriormente, que deferiu o pedido de arresto cautelar de bens e valores dos requeridos que foram bloqueados ou apreendidos pela operação, com expedição de ofício à Justiça Federal, e condenou as requeridas a restituírem ao autor o valor investido.

‘Isto, porque as transações de bitcoins entre os clientes e as requeridas são realizadas em plataformas digitais, de maneira que aquelas, fornecedoras dos serviços de intermediação e negociação, assumem o risco do negócio. À parte requerida cabe, portanto, ampliar proporcionalmente a segurança de forma a evitar defeitos na prestação dos serviços, sob pena de responsabilidade civil”, explicou a magistrada.

Processo n°: 0001891-15.2020.8.08.0048

TST Afasta prescrição bienal de execução individual de sentença coletiva

Para a 1ª Turma, a prescrição aplicável, nessas situações, é a quinquenal. 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal de uma ação de execução individual de sentença coletiva definitiva, proposta por um advogado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de Vitória (ES). Para o colegiado, o prazo para ajuizar esse tipo de ação é de cinco anos a partir da data do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Discussão previdenciária
O aposentado ajuizou a ação de execução individual em abril de 2019, com amparo em ação coletiva que teve sentença definitiva proferida em 9/5/2016. O objeto da ação fora a inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo dos valores do benefício previdenciário, pactuado entre os trabalhadores da Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

Prescrição bienal
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia extinguido o processo em razão da prescrição. Para o TRT, a prescrição aplicável à execução individual da sentença genérica da ação coletiva seria a mesma do ajuizamento da reclamação trabalhista, de dois anos. Assim, o empregado havia perdido o prazo para propor a execução, pois havia ajuizado a ação mais de dois anos depois do trânsito em julgado da sentença.

Prescrição quinquenal

O relator do recurso de revista do aposentado, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. De acordo com esse entendimento, o direito de ação do aposentado não estava prescrito, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos da sentença definitiva da ação coletiva quando ela foi apresentada. Por consequência, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguir a execução.

A decisão foi unânime e, após a sua publicação, a Petros interpôs embargos, ainda não julgados, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-343-33.2019.5.17.0001


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