TST: Técnico em eletroeletrônica de terminal portuário não receberá adicional de risco

Para a 4ª Turma, caso não atende pressupostos de decisão do STF.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a condenação da Vale S.A. ao pagamento do adicional de risco portuário a um técnico em eletroeletrônica que trabalhava no Porto de Tubarão (ES). Para o colegiado, o caso não atende aos pressupostos para pagamento da parcela fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Manutenção de máquinas e equipamentos
Na reclamação, o técnico, que atuava na manutenção de máquinas e equipamentos no Terminal de Minério do Porto de Tubarão, alegou que o local de trabalho, em área aberta, tem altos índices de ruído, poeira e calor, sem a utilização de todos os equipamentos de segurança necessários.

A Vale, na contestação, sustentou que esse adicional é devido apenas aos trabalhadores vinculados à administração pública.

Área portuária mista
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do profissional, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, a parcela, prevista na Lei 4.860/1965 (que trata do regime de trabalho nos portos organizados), é devida aos portuários de terminais organizados (públicos) e, também, aos que trabalham em área portuária mista, como o Porto de Tubarão. Ela somente não seria extensiva aos trabalhadores dos portos privativos.

Sem paradigma

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, ao fixar tese de repercussão geral sobre a questão (Tema 222), o STF estabeleceu dois pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: existência de outro trabalhador com vínculo permanente recebendo a parcela e o exercício das mesmas funções e nas mesmas condições do trabalhador avulso.

No caso, ele não verificou, na decisão do TRT, nenhuma menção à existência de empregados permanentes que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do técnico. “Não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-363-72.2020.5.17.0006

TJ/ES: Plano de Saúde é condenado a custear terapia de criança com transtornos

A magistrada também condenou a requerida a reembolsar a família pelo valor já gasto com o tratamento. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.


A juíza da 3º Vara Cível de Serra condenou um plano de saúde a custear o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD). O tratamento médico indicado consiste em sessões de fonoaudiologia e de psicoterapia pelo método ABA.

Na sentença, a magistrada ainda condenou a requerida a reembolsar a família pelo valor já gasto com o tratamento. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela juíza, ao entender que não houve lesão aos direitos de personalidade do requerente, que também não foi impedido de realizar o tratamento, devido a tutela provisória deferida anteriormente no processo.

O plano de saúde sustentou que a negativa ocorreu de acordo com o contrato firmado entre as partes, sendo que o tratamento pelo método ABA não consta do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além disso, argumentou que no contrato consta a previsão de reembolso de 24 sessões de fonoaudiologia e 18 sessões de psicoterapia.

Entretanto, de acordo com os pais da criança, a limitação de pagamento de 18 sessões anuais, apresentada pelo plano de saúde, acaba por interromper o tratamento, já que não têm condições para arcar com o pagamento sem comprometer o sustento da família.

A magistrada observou que, embora o tratamento solicitado pelo requerente não possua previsão de cobertura obrigatória no rol da ANS, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que o rol previsto pela Agência é meramente exemplificativo.

Na sentença, a juíza também levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana: “É fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inc. III, a dignidade da pessoa humana, sendo esse valor também consagrado no art. 8º do CPC, que dispõe que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Assim sendo, e diante dos laudos dos profissionais de saúde que acompanham o requerente, a magistrada verificou que o tratamento é totalmente necessário, em razão das grandes possibilidades de melhora do quadro da criança, de forma a minimizar os efeitos dos transtornos sofridos.

TJ/ES: Aluno inadimplente impedido de ter acesso a recursos pedagógicos deve ser indenizado

O estudante deve receber R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de primeiro grau que condenou uma faculdade a indenizar um aluno de graduação que alegou ter sido impedido de ter acesso a recursos pedagógicos em razão de débito pendente com a instituição.

O estudante disse que além de ficar impossibilitado de acessar o portal do aluno e de não ter seu nome inserido na lista de chamada, sua participação em avaliações ocorreria apenas mediante autorização da requerida.

Segundo a sentença de piso, a lei garante ao autor o direito de cursar o semestre no qual estava regularmente matriculado, devendo a instituição de ensino realizar a cobrança do débito pendente na forma legal, contudo a instituição de ensino privada não pode ser obrigada a fornecer todo um curso sem a devida contraprestação.

Nesse sentido, o desembargador substituto Anselmo Laghi Laranja, relator do processo, observou que o dano sofrido pelo aluno matriculado, como ausência na lista de chamada, impossibilidade de acessar o portal do aluno e negativa à realização de provas, ultrapassam o mero dissabor, atingindo o âmago do indivíduo, razão pela qual entendeu razoável e proporcional o valor de R$ 5 mil, fixado a título de indenização por danos morais pela juíza de primeiro grau.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0003856-51.2016.8.08.0021

TST Nega compensação por danos materiais a mecânico em tratamento psicológico

Ficou demonstrado que os problemas haviam começado após o sequestro de um parente.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o pedido de indenização por danos materiais de um mecânico da Vale S.A. em Vitória (ES), em razão de tratamento psicológico. Ele alegava nexo causal com as atividades na empresa, mas, sem poder realizar reexame de fatos e provas, a Turma manteve o entendimento de que o tratamento decorreu de evento “totalmente distante de causas laborais”.

Intolerância
O empregado disse, na ação trabalhista, que fora afastado de suas atividades e depois encaminhado para tratamento psicológico, durante o qual ocorreu sua demissão, antes que estivesse recuperado. Sustentou, também, que a empresa já havia reconhecido sua incapacidade para o trabalho, tanto que fora encaminhado ao setor de atividades administrativas.

Para ele, a empresa teria sido intolerante com sua condição. “Fui deixado sem emprego, sem salário e com dificuldade para obter nova colocação no mercado de trabalho”, finalizou.

Sequestro
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgaram o pedido improcedente. Na avaliação do TRT, o tratamento psicológico teve origem no sequestro de um parente do empregado. A decisão ressalta que a prova técnica havia afastado qualquer nexo de causalidade entre a doença e as atividades e que, embora estivesse em tratamento psicológico, o empregado não estava incapacitado para o trabalho.

Provas
No julgamento do recurso de revista do empregado na Segunda Turma, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, para quem a decisão do TRT foi proferida com base nas provas do processo. A ministra observou que qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1085-07.2014.5.17.0010

TJ/ES: Município deve indenizar mãe que teve túmulo de seu filho destruído

O juiz afirmou que o município falhou quando não fiscalizou a construção do túmulo e quando não exerceu o seu dever de vigilância do cemitério.


Uma mãe ingressou com uma ação judicial contra o Município de Aracruz após o túmulo de seu filho ter sido destruído. De acordo com a autora, ela contratou os serviços para construção da estrutura de granito ornamental em homenagem a seu filho, totalizando a despesa de R$ 8.560,00, mas o objeto foi alvo de vândalos em menos de um ano após a estruturação.

O município, em contestação, alegou não ter responsabilidade pelo ato ilícito, já que a requerente não possui aprovação de projeto da prefeitura para a construção da sepultura.

Porém, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz analisou que, de acordo com a Legislação Municipal, a guarda e a segurança dos cemitérios no território municipal é de responsabilidade da cidade. Além disso, afirmou que se essa construção da sepultura foi feita de forma irregular, como alega o requerido, também é de sua responsabilidade fiscalizar e regularizar o local.

Segundo o magistrado, a requerente apresentou comprovações do fato, que ocorreu sem qualquer intervenção do município, o qual falhou quando não fiscalizou a construção do túmulo e quando não exerceu o seu dever de vigilância do cemitério.

Sendo assim, foi determinada a restituição do valor de R$ 8.560,00 à autora, referente aos danos materiais sofridos.

Processo nº 5001061-90.2020.8.08.0006

TJ/ES: Imobiliária que utilizou parte da marca de empresa concorrente é condenada

A autora da ação alegou ter exclusividade de uso sobre a marca.


O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma imobiliária, que utilizou marca e nome semelhante ao da empresa concorrente, a indenizá-la por danos morais, bem como deixar de usar sua marca no nome fantasia, publicidade ou na internet, sob pena de pagamento de multa diária.

A empresa requerente alegou ter exclusividade de uso sobre a marca, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e que tentou solucionar o problema, contudo não obteve êxito. A requerida, por sua vez, foi julgada à revelia, pois, embora citada, não apresentou contestação.

O magistrado que analisou o caso entendeu que houve conduta ilícita por parte da ré ao reproduzir parcialmente a marca registrada pela parte autora de modo a induzir a confusão ao público consumidor, conforme o art. 189, I, da Lei nº 9.279/96, segundo o qual: “Comete crime contra registro de marca quem: I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão”.

Nesse sentido, o juiz condenou a ré a pagar à autora R$ 15 mil a título de danos morais, assim como, confirmou decisão liminar que havia estabelecido multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Processo n° 0031651-82.2019.8.08.0035

TJ/ES: Casal será indenizado após atraso na retirada de poste em frente à residência

A sentença foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari.


Um casal ingressou com uma ação contra uma concessionária de energia após ser impedido de concluir a construção de sua casa devido à existência de um poste em frente à propriedade, razão pela qual pediram sua retirada, bem como indenização por danos morais.

Os autores contaram que há anos vinham pedindo administrativamente a retirada do poste, porém sem sucesso. A requerida, por sua vez, alegou a perda do objeto da demanda em razão de já ter retirado o poste fincado na frente da residência.

Contudo, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari observou que o pedido feito pelos requerentes foi anterior à retirada do poste. Segundo o processo, a solicitação foi feita em junho de 2016 e o atendimento somente ocorreu em 2021, após o ajuizamento da ação.

“Neste ponto, importante consignar que a readequação física com a realocação de poste da rede elétrica não é simplesmente por questão estética ou de sua conveniência, tendo em vista que, conforme fotografias acostadas na inicial, estaria havendo prejuízo na continuidade da edificação do bem dos autores. Logo, somados este fato com o atraso injustificado do atendimento do pedido (quase 05 anos), entendo haver violação na personalidade dos autores, ao sofrerem por tempo demasiado com a obrigação que competia à ré”, ressaltou na sentença.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido feito pelos autores em relação ao dano moral e condenou a concessionária de energia a indenizar o casal em R$ 4 mil.

Processo n°: 0004988-07.2020.8.08.0021

TJ/ES condena município a indenizar pedestre que caiu em bueiro sem tampa

A autora deve receber R$ 3.500,00 pelos danos morais.


O município de Vitória deve indenizar uma pedestre que caiu em um bueiro sem tampa. A autora contou que após o ocorrido precisou tomar vacina antitetânica e permaneceu vários dias com hematomas e dores, o que lhe causou diversos transtornos.

Em sua defesa, o município alegou não possuir responsabilidade no caso. Contudo, a juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória verificou que as provas produzidas foram suficientes para convencer de que a queda da autora foi provocada pelas más condições de conservação da via pública, cuja responsabilidade e dever de fiscalização é do município.

Portanto, considerando que a autora vivenciou uma situação que extrapolou os limites do mero aborrecimento e lhe causou prejuízos, a magistrada condenou o município a indenizá-la no valor de R$ 3.500,00 pelos danos morais.

Processo nº 0021306-56.2020.8.08.0024

TJ/ES: Banco Itaú é condenado por alterar do número de parcelas de empréstimo

Cliente deve receber R$ 5 mil pelos danos morais.


Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negaram provimento a recurso interposto por uma instituição financeira contra decisão de primeiro grau, que havia readequado o número de parcelas de um empréstimo para 48 vezes, bem como determinado a indenização do consumidor em R$ 5 mil a título de danos morais.

O relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, observou que toda a negociação com o cliente ocorreu por whatsapp, por iniciativa de uma correspondente do banco, quando ficou acertado o número de 48 parcelas para o pagamento do empréstimo. Contudo, ao pegar o contracheque, o consumidor alegou ter ficado surpreso com o empréstimo consignado em seu contracheque a ser pago em 96 parcelas.

Ainda segundo os autos, o cliente afirmou não ter assinado o referido contrato, tratando-se de fraude na assinatura, enquanto o banco sustentou que deveria ter sido realizada perícia grafotécnica, todavia a instituição financeira não requereu tal prova.

Nesse sentido, o desembargador Manoel Alves Rabelo entendeu que: “O ônus da prova de que a assinatura era verdadeira era do banco, mas esse não se desincumbiu, nem requereu qualquer produção de prova, pleiteando o julgamento antecipado da lide”.

Assim sendo, o relator manteve os termos da sentença de primeiro grau em seu voto, sendo acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJES.

Apelação Cível nº 0027865-34.2017.8.08.0024

TJ/ES: Dentista é condenado a indenizar paciente que teve fisionomia alterada após implantes dentários

O profissional foi condenado ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.


Uma paciente ingressou com uma ação judicial contra um dentista após constatar alterações em sua fisionomia decorrentes dos implantes dentários realizados. A autora relatou que ao final do procedimento notou que os implantes ficaram para fora, os pinos aparentes e os dentes afastados da gengiva, mas ao questionar o profissional sobre o ocorrido obteve como resposta que o resultado seria uma questão de sorte.

Posteriormente, ainda insatisfeita, a paciente procurou o requerido para obter alguma solução, o qual sugeriu, com um novo estudo de caso, refazer os implantes já realizados e um tratamento para um dos dentes. Porém, no ano seguinte, ao verificar as condições do implante, foi inserido um pino que resultou na perfuração da camada óssea e, consequentemente, na perda e remoção do implante.

Por fim, a requerente afirmou que, desde então, continuou tentando solucionar o problema, mas não obteve sucesso, visto que o dentista não buscou realizar qualquer reparação.

Ao analisar o caso, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante declarou que a obrigação do dentista não é alcançar a cura do paciente, mas sim aplicar a melhor técnica e todos os seus esforços na busca do resultado. Contudo, nessa situação, o profissional assume uma obrigação de resultado, pois o procedimento realizado possui caráter exclusivamente estético.

Além disso, a perícia técnica realizada concluiu que os problemas identificados foram ocasionados pela má execução do tratamento.

Portanto, ao considerar que a situação acarretou uma série de danos à autora, os anos que ela está lidando com o problema, e o tempo que ainda precisará para a efetiva reparação das próteses, o magistrado condenou o dentista ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0002692-64.2016.8.08.0049


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