TJ/ES: Casal de namorados deve ser indenizado após ter residência invadida e danificada

A requerida seria ex-esposa do tio da autora da ação, que estava trabalhando na reforma e morando no local.


Um casal de namorados ingressou com um pedido de indenização por danos materiais e morais contra uma mulher que teria invadido e quebrado a residência que estavam reformando para morar. Segundo o processo, a requerida seria ex-esposa do tio da autora da ação, que estava trabalhando na reforma e morando no local.

Ainda de acordo com os autos, a mulher teria invadido a residência em dois momentos, primeiro de madrugada, quando teria quebrado parte do imóvel, e dois dias depois, oportunidade em que foi conduzida à delegacia. A requerida não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

O juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar as provas apresentadas, observou que ficaram comprovados os danos no imóvel e fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.422,55, com base no menor orçamento apresentado.

A demandada também foi condenada a indenizar os autores em R$ 1 mil a título de danos morais, conforme entendimento do magistrado de que o casal sofreu abalo emocional e psíquico capaz de gerar o dano moral indenizável.

“Existe na narrativa da inicial e documentos acostados aos autos indicação de que tenha sido submetido a aflições e angústias que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Isto porque a requerida danificou imóvel em construção dos autores, cuja atitude deve ser reprimida”, concluiu o juiz na sentença.

 

TJ/ES: Riachuelo é condenada por negativar nome de consumidora indevidamente

A sentença declarou a inexistência dos débitos e condenou a loja de departamentos a indenizar a requerente pelos danos morais.


Uma consumidora, que ao tentar aumentar o limite de seu cartão de crédito, descobriu que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes por uma loja de departamentos da qual não é cliente, ingressou com uma ação na 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá.

A autora contou que seus documentos foram extraviados. Já a empresa afirmou que, ao tomar conhecimento dos fatos fez o cancelamento do cartão e dos débitos em nome da requerente. A defesa da loja também alegou que a autora seria uma devedora reiterada, com base em outras negativações no período. Por fim, a requerida pediu que, se comprovada fraude, não fosse responsabilizada, diante de culpa exclusiva de terceiro.

O juiz responsável pelo caso observou que o cadastro na loja em nome da cliente foi feito três dias depois do extravio dos documentos pessoais da autora, bem como, outros processos da mesma natureza tramitaram no Juízo, nos quais também foi reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, devido ao extravio de seus documentos pessoais.

“Ademais, não constam dos autos quaisquer elementos que indiquem a anuência da autora com a realização do cadastro perante a empresa requerida, tampouco da aquisição de produtos pela requerente perante a loja ré. Assim, apesar do ônus da prova ter sido invertido, os documentos acostados aos autos pela ré não são capazes de, por si só, comprovar a relação jurídica entre as partes, ou a legalidade da negativação do nome da autora”, disse o magistrado na sentença, que declarou a inexistência dos débitos e condenou a loja de departamentos a indenizar a requerente em R$ 3 mil por danos morais.

Processo nº 0000044-51.2020.8.08.0056

TJ/ES: Criança que caiu em bueiro aberto deve ser indenizada por Município

A magistrada observou que as provas apresentadas demonstram claramente que o acidente foi provocado pela má conservação da via pública.


O Município de Serra deve indenizar uma criança, que sofreu queda em um bueiro aberto e sem sinalização, pelos danos morais e estéticos sofridos, bem como pelos danos materiais comprovados.

Segundo os autores da ação, a criança teve a perna direita perfurada pelas ferragens, ficou impossibilitado de ir à escola por duas semanas e atualmente convive com as sequelas do ocorrido.

A juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra julgou procedentes os pedidos apenas em relação à parte lesada, ou seja, ao menor de idade. Nesse sentido, o requerente deve ser indenizado em R$ 7 mil por danos morais, na mesma quantia pelos danos estéticos, e em R$ 129,18 pelos danos materiais.

A magistrada observou que as provas apresentadas demonstram claramente que o acidente foi provocado pela má conservação da via pública. “A negligência do requerido não possui justificativa plausível, na medida em que lhe incumbe fiscalizar e promover, permanentemente, as necessárias reparações nas vias públicas, realizando os investimentos e trabalhos exigidos para garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como o dos autos”, enfatizou na sentença.

TJ/ES: Dono de veículo deve ser indenizado após atraso de 3 meses no recall de air bag

A sentença foi proferida pelo 5° Juizado Especial Cível de Vitória.


Um consumidor deve ser indenizado, após receber mensagem sobre a necessidade de realização de recall em seu veículo e encontrar dificuldades para realizar a substituição de air bag. O autor contou que, ao tentar agendar a troca, foi informado que deveria aguardar a peça chegar. Contudo, mesmo sendo comunicado da chegada do produto, cerca de 20 dias depois, o serviço foi reagendado para o mês seguinte, sendo ainda remarcado para o mês subsequente.

O requerente afirmou, ainda, que faz uso constante do automóvel com sua família, e teve que transitar com veículo sem a adequada segurança. Já a empresa responsável pelo chamamento do recall e a concessionária apresentaram contestação conjunta na qual alegaram ausência de prática de ato ilícito e inexistência de dano moral. O centro automotivo responsável pela troca do air bag, por sua vez, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços e que comunicou ao autor que o reagendamento ocorreu em razão da alta demanda e afastamentos de funcionários por motivos de doença.

A juíza leiga que analisou o caso entendeu que as requeridas foram negligentes no chamamento do autor para proceder ao recall do air bag do passageiro enquanto não dispunham, em seus estoques, da peça para execução dos serviços. A julgadora também observou que o autor e demais usuários do veículo estiveram em risco durante o período e, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, concede ao fornecedor o prazo de 30 dias para o conserto do produto com defeito.

“Considerando que o serviço a ser feito era recall da própria fabricante, não se justifica a alegação de falta de peças para realizar os reparos necessários e muito menos a demora de aproximadamente 90 dias para prestar o serviço. Tal situação extrapolou o mero descumprimento contratual, porquanto implicou em demora excessiva para reparação de veículo, sem qualquer justificativa plausível, conduta esta inaceitável por parte do fornecedor, cabendo indenização por danos morais pelos transtornos gerados pela demora no conserto do veículo”, diz a sentença, homologada pela magistrada do 5° Juizado Especial Cível de Vitória, que condenou as empresas requeridas a indenizarem o cliente em R$ 4 mil por danos morais.

Processo n° 5001551-87.2022.8.08.0024

TJ/ES: Supermercado deve deixar de criar embaraço à pesquisa de preços feita por empresa

O relator entendeu que o preço é um aspecto importante da informação dos produtos e serviços no mercado de consumo.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de uma empresa de pesquisa para que um supermercado do Espírito Santo deixasse de criar entraves à pesquisa de preços por meio de aparelho eletrônico realizada pela apelada.

O relator do processo, desembargador Arthur José Neiva de Almeida, entendeu que o direito à informação é um direito básico de todo consumidor, e que o preço é um aspecto importante da informação dos produtos e serviços no mercado de consumo.

De acordo com o processo, o supermercado hesitou em permitir o uso do aparelho desenvolvido pela empresa de pesquisa dentro de seu estabelecimento por receio do possível acesso a informações privadas, bem como vazamento de dados.

Já a empresa de pesquisa sustentou que atua no ramo de tecnologia e visa soluções sobre o comportamento do varejo, com este intuito, utiliza uma máquina de desenvolvimento próprio que simula o código de barras pré-cadastrados e possibilita o levantamento de informações quanto a preços para posterior aferição.

Ao levar em consideração as provas apresentadas, principalmente o laudo pericial, o relator destacou em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível: “a empresa em cujo estabelecimento é realizada a pesquisa de preços por meio do aparelho em questão não sofre nenhuma violação quanto a seus dados internos e ou informações confidenciais, sendo que o referido aparelho presta-se tão somente à coleta de informações relativas ao preço do produto, capazes de serem alcançadas tão somente por meio da leitura de seu código de barras”.

Assim sendo, o desembargador Arthur Neiva negou provimento ao recurso interposto pelo supermercado e manteve a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha que havia condenado o estabelecimento à obrigação de não fazer, no sentido de não criar entraves à pesquisa de preços por meio do referido aparelho eletrônico.

Apelação Cível nº 0014356-37.2016.8.08.0035

TJ/ES nega indenização a paciente que teria sofrido queimadura em cirurgia

De acordo com as provas periciais, não houve erro médico e a situação foi causada por uma falha do sistema de segurança do aparelho de eletrocirurgia.


Um paciente que teria sofrido queimadura no momento de uma cirurgia teve pedido de indenização negado. O autor contou que precisou fazer o procedimento em razão de uma lesão no ombro direito.

Porém, no momento da cirurgia, um dos equipamentos utilizados pelo médico, que possui uma placa de metal, a qual fica posicionada próximo ao corpo do paciente, apresentou defeito e começou a aquecer excessivamente, em contato com sua perna esquerda, sem que ninguém percebesse, resultando em uma queimadura.

Após conclusão, o profissional comunicou a esposa do autor sobre o ocorrido, mostrando fotos, lhe solicitando uma autorização para que fosse feita uma nova cirurgia, com um cirurgião plástico que estava no hospital, logo na sequência do procedimento ortopédico que havia feito.

O requerente afirmou que a necessidade dessa sequência de cirurgias lhe causou dores intensas no pós-operatório e, atualmente, apresenta marcas em sua perna e, ainda tem sua livre locomoção comprometida.

O juiz da 4º Vara Cível de Vitória, responsável pelo caso, analisou as provas periciais e verificou que a situação foi causada por uma falha do sistema de segurança do aparelho de eletrocirurgia, por isso não é possível responsabilizar o profissional da saúde.

Também observou que não existem sequelas físicas que podem causar incapacidade em suas funções trabalhistas ou nas atividades do dia a dia, ou seja, não se trata de dano estético ou funcional pois é considerada uma alteração estética de leve intensidade. Dessa forma, o pedido inicial foi julgado improcedente.

Processo nº 0044008-40.2013.8.08.0024

TJ/ES: Morador deve ser ressarcido por valor pago na aquisição de imóvel não entregue

O magistrado entendeu que o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual.


Um morador de Vitória deve ser indenizado por danos morais por uma construtora, após esperar cerca de 06 anos pela entrega de um imóvel. O requerente também deve ser ressarcido pelos valores pagos na aquisição do bem. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Capital.

O autor da ação disse que celebrou o contrato para a compra do imóvel, em fase de construção, mediante uma entrada e o pagamento restante por meio de financiamento, com previsão de entrega em até 42 meses, prazo que poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Contudo, passados quase 06 anos, a moradia ainda não havia sido entregue.

A construtora, por sua vez, alegou que o demandante não recebeu as chaves do imóvel, pois o valor financiado não havia sido disponibilizado pela instituição financeira. Contudo, o magistrado observou que, até o ajuizamento da ação, a obra não havia sido entregue, portanto, diante do inadimplemento da ré, “o autor faz jus à rescisão do contrato, devendo ser ressarcido de todos os valores pagos, já que a rescisão se operou por culpa exclusiva da ré, não podendo o autor ser penalizado por tal ocorrência”, diz a sentença.

Quanto ao pedido de indenização, ao levar em consideração jurisprudência do STJ, o juiz observou que o dano moral não é presumível em se tratando de atraso na entrega de imóvel, sendo admitido somente em hipóteses excepcionais. Nesse sentido, o magistrado entendeu que, neste caso, o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual, razão pela qual fixou a indenização em R$ 5 mil.

Processo nº 0000113-53.2018.8.08.0024

TJ/ES nega indenização a paciente que alegou ter sido submetido a incisão na perna de forma imprudente

O juiz concluiu que o profissional possuía as aptidões necessários, bem como os aparatos médicos para a realização do procedimento cirúrgico, realizado em ambiente com as devidas condições.


Um paciente ingressou com uma ação judicial após ter sido submetido a uma incisão na perna de uma forma que considerou imprudente. Segundo a sentença, uma semana após sofrer um acidente de trabalho, em que teve sua perna perfurada por um metal, e retornar às suas atividades, o autor foi ao laboratório da empresa pois estava sentindo muita dor, onde foi atendido pelo médico.

De acordo com o paciente, no momento do atendimento o requerido teria decidido fazer uma incisão em sua perna, a fim de encontrar possíveis vestígios do material, mas, segundo o autor, sem antes consultar os laudos ou realizar exames, como uma radiografia, para constatar em que local da perna do requerente estaria o fragmento. Além disso, o requerente alega que não havia condições predispostas no ambiente e instrumentos cirúrgicos necessários.

Diante disso, o autor concluiu que o profissional teria agido de maneira precipitada e sem cautela por ter realizado o procedimento sem as precauções necessárias e, ainda, por ter autorizado o seu retorno para as atividades na empresa.

Por sua vez, o requerido alegou que o ambulatório onde foi feito o atendimento é plenamente apto para a consulta realizada ao requerente e os materiais cirúrgicos aplicados são tecnicamente adequados e de boa qualidade. Disse também que acompanha o autor desde seu encaminhamento, motivo pelo qual já tinha em seu poder seu histórico médico.

Ao analisar o caso e após a realização da perícia, o juiz da 1º Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz entendeu que o profissional possuía as aptidões necessárias, bem como os aparatos médicos para a realização do procedimento cirúrgico, além de tê-lo realizado em um ambiente com as devidas condições.

Além disso, a perita constatou que “(…) a lesão sofrida pelo periciando e o sofrimento suportado, em função da mesma, não guardam relação com o procedimento médico realizado pelo médico réu, uma vez que o citado procedimento não provocou a lesão, tampouco interferiu no prognóstico e na evolução satisfatória da mesma.”

Sendo assim, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.

Processo nº 0004037-97.2016.8.08.0006

TJ/ES: Paciente que teve infecção após o parto deve ser indenizada por Município

De acordo com os autos, o quadro de infecção foi provocado por restos de fezes e placenta.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, que condenou o Município a indenizar uma mulher que teve grave quadro de infecção provocado por restos de fezes e placenta após o parto em R$ 20 mil por danos morais.

Segundo o processo, 04 dias após receber alta da maternidade, a paciente procurou outro hospital, onde foi diagnosticada a infecção e teve que permanecer por um longo período em tratamento. A autora relatou que sentiu tonteira, febre, dores pelo corpo, cansaço e desânimo, e que a situação foi tão grave que precisou ficar internada por dois meses.

O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo, entendeu que, independente se os agentes municipais agiram com dolo ou culpa, já que trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, a paciente deve ser indenizada pelo ato ilícito ocasionado.

“Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da Administração Pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa. No caso dos autos, em que se discute erro médico ocorrido durante o parto da paciente (ação), a responsabilidade, diversamente do que propõe o recorrente, é, sem dúvidas, de natureza objetiva, pressupondo o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo dos prepostos médicos do Município. Inexistindo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, surge para o ofendido o direito de ser indenizado”, disse o relator em seu voto, que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0022735-88.2017.8.08.0048

STJ: MP não pode ajuizar ação civil pública sobre restituição de empréstimo compulsório

Por versar sobre tema de natureza essencialmente tributária, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis de passeio e utilitários.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão em recurso especial que considerou a instituição ilegítima para discutir, em ação civil pública, o direito de contribuintes que teriam pago indevidamente o empréstimo compulsório.

Em seu recurso, o MPF sustentou que a questão tributária, no caso analisado, tem caráter incidental, não podendo impedir sua atuação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos princípios constitucionais afetos ao sistema tributário nacional.

Questão já tem precedentes do STF e do STJ
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público porque a controvérsia da ação civil pública diz respeito à restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288/1986.

O magistrado ressaltou que a questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o ARE 694.294, sob o rito da repercussão geral, com o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação em que se discute a cobrança de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte para formular pedido referente a direito individual homogêneo disponível.

Em seu voto, o ministro destacou também recente precedente do STJ acerca do tema (EREsp 1.428.611, julgado pela Primeira Seção em fevereiro deste ano), no qual se reiterou a ilegitimidade ativa do MPF para discutir, em ação civil pública, tema de natureza essencialmente tributária.

“Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos termos do Decreto-Lei 2.288/1986”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1709093


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat