TJ/ES: Juiz determina que unimed custeie tratamento para criança com transtorno do espectro autista

A decisão levou em consideração julgamento do STJ realizado na última quarta-feira, 08.


O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha, Cleanto Guimarães Siqueira, deferiu um pedido liminar feito por uma criança com transtorno do espectro autista, representada por sua mãe, que pedia o custeio de tratamento do método Prompt e a realocação do tratamento da terapia ABA, atualmente realizado em Vitória, para uma das clínicas conveniadas na cidade onde reside a criança, em razão de dificuldades no deslocamento.

Segundo o pedido inicial, o método prompt, seria o último recurso da criança para o desenvolvimento da fala, bem como uma continuação do tratamento no método ABA, já iniciado pela autora por meio da cooperativa de saúde. Contudo, a empresa respondeu o método Prompt não estava previsto no rol dos procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última quarta-feira (08), entendeu ser taxativo o rol de procedimentos e eventos da ANS, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamento não previsto na lista.

Entretanto, o juiz verificou que o mesmo colegiado fixou as situações excepcionais em que os planos custeiem procedimentos não previstos neste rol, como é o caso das terapias com recomendação médica, que não possuam substitutivo na lista e que tenham comprovação técnica.

Nesse sentido, o julgador observou que a decisão veio ao encontro de precedente do STJ, o qual havia fixado entendimento de que a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de terapia do rol de saúde suplementar, devendo a operadora, portanto, custear o tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista.

“Portanto, ainda que tenhamos que considerar, doravante, como ‘taxativo’ o rol da ANS, nem por isso se poderão olvidar aquelas situações excepcionais, previstas e regulamentadas no referido édito desse último dia 08 de junho, o qual estabeleceu quatro condições para os casos em que, ‘não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente’”, destacou o magistrado na decisão.

Dessa forma, o magistrado deferiu a liminar para determinar que a cooperativa de saúde libere ou custeie o tratamento do método Prompt em autismo à criança, bem como faça a realocação do tratamento da terapia ABA fornecido à autora para clínica conveniada localizada no município de Vila Velha, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5 mil.

TJ/ES: Família que teve voo remarcado e conexão adiantada deve ser indenizada por empresa aérea

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma companhia aérea deve indenizar uma família que comprou passagens com escala direta de Vitória para Recife, mas teve o voo reagendado para realizar conexão em Campinas, em razão da pandemia da Covid-19. Contudo, ao chegarem à cidade paulista, ficaram sabendo que o trecho até Recife havia sido adiantado e que não poderiam embarcar.

Dessa forma, diante dos atrasos para chegarem ao destino, alegaram que sofreram diversos transtornos pela falha na prestação do serviço pela empresa, que, por sua vez, não apresentou contestação.

O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo caso, ao levar em consideração o Código de Defesa do Consumidor, entendeu que houve falha na prestação de serviço pela empresa, sendo devida a reparação, diante do dano suportado pelos autores.

“Portanto, entendo presente o ‘nexo’ entre o dano suportado pelos autores e a conduta da parte requerida na prestação do serviço, sendo o valor da indenização pelo dano moral destinado a compensar o constrangimento sofrido e a punir o provedor deste, a fim de desestimular igual ato futuramente”, disse o magistrado na sentença, que fixou os danos morais em R$ 5 mil.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 0017709-46.2020.8.08.0035

TJ/ES: Município deve indenizar servidora que teria sofrido assédio moral

Segundo o processo, a situação acarretou diversos transtornos psicológicos na autora.


Uma servidora municipal ingressou com uma ação judicial, alegando ter sofrido assédio moral na unidade de saúde em que trabalhava. A autora afirmou que a situação acarretou em seu afastamento para tratar quadros de ansiedade e depressão.

Em contrapartida, o município, situado no sul do Estado, contestou as alegações, declarando que a requerente tinha dificuldade de se relacionar e que havia insubordinação por parte dela com seus superiores.

Porém, o magistrado verificou que não era insubordinação o que causava os desentendimentos no local, pois, de acordo com ele, negar uma ordem respaldada em uma norma clara e proibitiva, ou se recusar a fazer algo que possa colocar terceiros em risco não se caracteriza como insubordinação, na verdade é o cumprimento de um dever legal.

Segundo ele, esses acontecimentos resultaram em um ambiente de trabalho hostil e desanimador para a funcionária.

O juiz também constatou que a situação não teria causado apenas um mero aborrecimento à autora, visto que ela precisou se submeter a um tratamento psiquiátrico e psicológico cujo laudo apontou humor depressivo, perda de interesse nas atividades da vida diária, anorexia e perda de peso, sono irregular, fadiga, desânimo, estresse, entre outros problemas.

Além disso, houve confirmação por parte da testemunha de que havia um tratamento autoritário e hostil por parte de outra servidora para com a requerente.

Sendo assim, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor da servidora.

TJ/ES: Erro Médico – paciente que teve trompa errada retirada em cirurgia deve ser indenizada

O casal requerente ficou impossibilitado de ter filhos gerados naturalmente.


Uma paciente que ao passar por cirurgia teve retirada a trompa errada, deve ser indenizada, junto a seu marido, em R$ 26 mil pelos danos morais e em R$ 3.502,70 pelos danos materiais sofridos. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Alfredo Chaves.

O casal contou que após descobrirem uma gravidez, passaram por consulta e exame em que foi diagnosticado que o embrião não estava no útero e sim na trompa direita, tendo o médico informado que seria necessária uma cirurgia para a retirada da trompa e indicado um outro profissional.

Segundo o processo, entretanto, o cirurgião retirou a trompa esquerda, sob a justificativa de que esta é que estaria com problemas. Ao ser informado dessa situação, o primeiro médico achou estranho a biópsia não apresentar a existência do embrião, mas que estava tudo bem, inclusive poderiam tentar uma nova gravidez após 06 meses.

Contudo, passado algum tempo, a requerente passou a sentir fortes dores, quando foi levada ao pronto atendimento onde foi constatada hemorragia interna e gravidez tubária pela trompa direita, que precisou ser retirada, deixando os autores impossibilitados de terem filhos gerados naturalmente.

O juiz da Vara Única de Alfredo Chaves, diante do laudo do perito e das provas apresentadas, observou que ficou demonstrada a responsabilidade civil do cirurgião: “Restou esclarecido que o primeiro requerido não empregou os meios possíveis e necessários para o resultado favorável da cirurgia, uma vez que ao retirar a trompa esquerda ao invés da direita, onde já havia sido comprovada a gravidez ectópica, agiu com imprudência e negligência”, diz a sentença.

Em relação ao médico que realizou a consulta, o magistrado entendeu que houve negligência, em razão da falta de informação ao casal de que o primeiro requerido havia cometido erro na cirurgia, informação que confessou em sua contestação e que se tivesse sido fornecida, teria permitido a busca de ajuda médica imediata.

Já quanto ao hospital, o juiz também entendeu ser devida a indenização, ao levar em consideração jurisprudência, segundo a qual a relação estabelecida entre o paciente e o hospital é tipicamente de consumo, devendo, portanto, haver reparação.

Dessa forma, o casal será indenizado pelo cirurgião em R$3.502,70 por danos materiais e R$20.000,00 por danos morais, bem como em R$ 3 mil por danos morais pelo médico que realizou as consultas, e em R$ 3 mil também por danos morais pelo hospital em que foi realizada a primeira cirurgia.

TJ/ES: Passageira que sofreu lesões em acidente de ônibus deve ser indenizada

O juiz entendeu que a situação vivenciada pela passageira ultrapassa o mero aborrecimento.


Uma passageira ingressou com uma ação contra uma empresa de ônibus após sofrer lesões no rosto e na cabeça em decorrência de um acidente. Diante do ocorrido, a requerente pediu a condenação da viação que, por sua vez, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Segundo a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória, as lesões sofridas pela autora, em decorrência do acidente, estão comprovadas no processo por meio das provas apresentadas, como boletim de ocorrência e laudo médico.

“Assim, diante da comprovação da existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados, não há como afastar a responsabilidade da requerida que é objetiva, nos termos do o art. 37, § 6º, da CF/88”, destacou o magistrado.

Desta forma, ao considerar que a situação vivenciada pela passageira, capaz de provocar temor e aflição, ultrapassa o mero aborrecimento, o juiz entendeu serem devidos os danos morais, que foram fixados em R$ 7 mil.

TJ/ES: Hospital e município devem indenizar paciente que sofreu lesão cerebral durante o parto

Segundo o juiz, foi comprovado que as complicações resultaram da maneira como foi feito o atendimento no trabalho de parto.


Um menor, representado por seus genitores, ingressou com uma ação judicial após sofrer asfixia perinatal e lesões isquêmicas no parto, que resultaram no quadro de hemiparesia espástica do lado direito. Segundo o autor, o hospital, com qual o município havia firmado convênio, estava funcionando de forma precária, de modo que não havia nem participação de médicos anestesistas nos atendimentos considerados invasivos.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra, primeiramente, afastou a responsabilidade do médico que realizou o parto, pois, de acordo com as provas periciais, o profissional agiu de forma correta.

Segundo o processo, até a data do ocorrido não havia nenhuma anormalidade com o feto, ou seja, estava se desenvolvendo normalmente. Porém, foi comprovado que as complicações resultaram da maneira como foi feito o trabalho de parto. A negligência ocorreu na situação em que a gestante ficou durante horas aguardando a realização do parto, sem que houvesse um acompanhamento minimamente adequado.

O magistrado afirmou que se o hospital houvesse adotado as cautelas pertinentes, disposto os aparados médicos necessários, observado o quadro clínico da paciente com maior cuidado e efetuado o parto no momento oportuno provavelmente o bebê teria nascido sem sequelas.

Considerando, então, que a responsabilidade de estruturação e condições de trabalho para a equipe médica é do hospital, eles devem assumir as responsabilidades. Além disso, como havia um convênio assinado com o município, este também era responsável direto pela manutenção, estruturação e fiscalização das condições dos hospitais em seu território.

Sendo assim, os requeridos devem pagar ao autor 100 mil reais pelos danos morais causados, valor correspondente aos tratamentos comprovadamente necessários ao problema, até a alta definitiva.

Processo nº 0014695-95.2012.8.08.0015

TJ/ES: Companhia de saneamento vai indenizar estudante que caiu em bueiro

A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível de Vitória.


Um estudante, que ao atravessar a rua em frente a instituição de ensino que frequentava, caiu dentro de um bueiro da rede de esgoto, deve ser indenizado pela companhia de saneamento. O autor contou que sofreu diversas lesões nos membros inferiores devido à queda.

Na sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Vitória, o juiz destacou que a responsabilidade da empresa prestadora e exploradora de serviços público é objetiva, e que as lesões sofridas pelo autor foram comprovadas no processo.

Assim sendo, ao entender configurado o dano moral, diante dos sentimentos de angústia, temor e aflição vivenciados pelo estudante em decorrência do acidente, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Processo n° 0008134-18.2018.8.08.0024

TJ/ES: Morador atingido por disparo de arma de fogo deve ser indenizado por igreja

A arma teria sido disparada por um segurança da instituição religiosa que, segundo o autor, foi surpreendido por um vigilante da requerida que se encontrava dentro de uma caminhonete, realizando disparos em diversas direções.


Uma igreja foi condenada a indenizar um morador do sul do estado, que foi atingido por disparo de arma de fogo enquanto caminhava próximo ao templo. A arma teria sido disparada por um segurança da instituição religiosa.

O autor disse que foi surpreendido por um vigilante da requerida que se encontrava dentro de uma caminhonete, realizando disparos em diversas direções, momento em que foi atingido por um projétil em sua perna direita. Já a requerida argumentou não existir prova de que a pessoa que deu o tiro estivesse a seu serviço.

Contudo, o magistrado que analisou o caso observou que os testemunhos e provas apresentadas foram unânimes em informar o contrário. De acordo com uma das pessoas ouvidas, a igreja mantinha os seguranças nos dias de culto para proteger seus membros.

Assim sendo, diante do abalo moral e psíquico do autor, em decorrência do tiro que o atingiu na perna quando fazia uma caminhada, a igreja foi condenada a pagar ao requerente R$ 10 mil por danos morais, e R$ 576,36 referente ao valor pago pelo autor com despesas médicas e medicamentos.

Processo nº 0015754-57.2017.8.08.0011

TJ/ES: Criança que fraturou o cotovelo ao cair em creche municipal deve ser indenizada

O magistrado observou que a responsabilidade civil da administração pública é objetiva nos casos de atos lesivos a alunos da rede pública durante o horário escolar.


Uma criança que fraturou o cotovelo ao sofrer queda em uma creche municipal da capital deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

O pai da criança contou que foi informado pela diretora da instituição, que seu filho teria sofrido uma “quedinha” na creche, sendo levado pelo serviço de atendimento móvel de urgência para o hospital. Contudo, ao chegar ao local, foi surpreendido com a notícia de havia ocorrido uma fratura grave em seu cotovelo, sendo necessária uma cirurgia para a colocação de pinos, tendo ficado com cicatrizes e limitação no movimento do braço esquerdo.

O requerido, por sua vez, argumentou que não houve negligência dos funcionários da instituição e que as quedas e suas consequências são normais e esperadas na infância, não havendo, portanto, o dever de indenizar.

O magistrado, contudo, observou que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que a responsabilidade civil da administração pública é objetiva nos casos de atos lesivos a alunos da rede pública durante o horário escolar.

“Portanto, a meu ver, está devidamente comprovado que houve, sim, lesão sofrida pela parte Requerente e que essa lesão derivou de quebra do dever de cuidado por parte do Município de Vitória em relação ao aluno da rede pública sob sua custódia, durante o horário escolar. Com isso, vislumbro estar configurada a responsabilidade objetiva da Municipalidade, a qual deverá indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no aspecto de sua integridade física”, concluiu o juiz na sentença, que julgou parcialmente o pedido feito pelo autor, representado por seus genitores.

TJ/ES: Mercado Livre não indenizará usuário enganado na plataforma

A consumidora pedia para ser indenizada por uma plataforma de vendas.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve uma sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos feitos por uma consumidora que adquiriu um aparelho celular, mas não recebeu o produto. A cliente pedia para ser indenizada por uma plataforma de vendas.

Segundo o processo, a cliente afirmou ter sido orientada a contatar o vendedor por e-mail para receber um boleto com desconto, porém, após o pagamento nunca recebeu o produto, tendo o anúncio sido retirado do site da plataforma no dia seguinte.

Diante dos fatos, o desembargador relator, Walace Pandolpho Kiffer, observou que entre as práticas vedadas pela plataforma está a comunicação direta entre as pessoas responsáveis pela compra e pela venda, por e-mail ou qualquer outra forma fora da plataforma, o que não foi atendido pela compradora.

“Ainda a fim de alertar os consumidores, ao selecionar a opção de compra via boleto a plataforma novamente emite um alerta ‘Lembre-se, nunca pague um boleto enviado pelo vendedor. Ao finalizar a compra, imprima o seu próprio boleto’, aviso este também ignorado pela autora, que pagou um boleto que foi enviado pelo vendedor para seu e-mail pessoal”, disse o desembargador em seu voto.

Assim, o relator concluiu que a plataforma não praticou nenhuma ação ou omissão que resultou na fraude, visto que nem mesmo intermediaram a compra virtual, e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.

Processo n° 0000085-82.2019.8.08.0046


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