TJ/ES: Paciente que teria tido infecção e anemia no pós-parto tem pedido de indenização negado

O juiz da 4ª Vara Cível verificou que o hospital concedeu todos os cuidados necessários.


Uma paciente ingressou com uma ação judicial contra a maternidade após ter desenvolvido uma anemia e uma infecção supostamente causadas por negligência ocorrida antes do parto. A autora contou que, quando voltou para casa, teve dores, febre e sangramentos.

Devido a esses sintomas, foi levada para um hospital da Grande Vitória, local onde ficou internada por oito dias. Na ocasião, foi feita a remoção de um resto de placenta, estancamento de hemorragia e o tratamento da infecção e da anemia.

Em sua defesa, a parte requerida declarou que as intercorrências apresentadas pela autora são normais após o parto. Disse, ainda, que não havia vínculo empregatício com as médicas que prestaram atendimento à autora.

Ao analisar o caso, o juiz da 4ª Vara Cível de Vitória verificou que a paciente relatou supostas condutas médicas equivocadas, porém apenas o hospital foi acionado por ela na ação. De acordo com o magistrado, para responsabilizar o requerido é necessário, primeiramente, avaliar se realmente houve erro médico por parte dos profissionais.

Averiguando as provas testemunhais, especialmente de médicos que atuam na área obstétrica, não foi possível comprovar que a hemorragia, a infecção e a anemia aconteceram por culpa dos médicos. Além disso, foi concluído que o hospital concedeu todos os cuidados necessários.

Sendo assim, o pedido formulado foi julgado improcedente.

Processo nº 0025735-42.2015.8.08.0024

TST: Auxiliar reabilitado pelo INSS receberá indenização por dispensa indevida

Ao demiti-lo, a empresa descumpriu a cota exigida em lei para pessoas nessa condição.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Reframax Engenharia, com sede no Município de Serra (ES), a pagar R$ 10 mil de indenização a um auxiliar de logística dispensado em descumprimento da cota para pessoas reabilitadas pela Previdência Social, como prevê a legislação em vigor. De acordo com o colegiado, os danos morais, nesse caso, são presumíveis e não necessitam de comprovação.

Dor crônica
Na ação, o trabalhador contou que fora contratado em 1999, na função de operador refratário, para prestar serviços, exclusivamente, à Arcelormittal Brasil. Em decorrência de dor crônica na região da coluna lombar, esteve afastado do trabalho de 2006 a 2019, com recebimento de auxílio-doença pelo INSS.

Em fevereiro de 2019, retornara à empresa, após receber o certificado de reabilitação profissional, para atuar como auxiliar de logística. Mas, no mês seguinte, foi dispensado sem justa causa. Ele requereu, então, a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, bem como diferenças salariais e indenização por danos morais.

Prova do dano
Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) consideraram ilegal a dispensa, porque a Reframax não tinha observado o preenchimento da cota de cargos com pessoas reabilitadas, como estabelece o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Contudo, rejeitaram o pedido de indenização por danos morais. Segundo o TRT, não havia prova do abalo moral e psicológico sofrido pelo trabalhador nem fora detectada situação humilhante ou vexatória que justificasse a reparação.

Displicência patronal
No entender do ministro Augusto César, relator do recurso de revista do auxiliar, não é necessária a demonstração da existência de danos contra o trabalhador prejudicado pelo descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas. De acordo com ele, o TST considera que o não preenchimento dessas cotas representa grave displicência patronal acerca do cumprimento das políticas sociais afirmativas, e os danos morais, nessas situações, são presumidos.

O ministro ainda observou que a exigibilidade de indenização, nesses casos, é normalmente enfrentada em ações coletivas. Todavia, a configuração do dano é ainda mais evidente quando se trata do indivíduo lesado, como na hipótese, em que o empregado foi dispensado em condição de vulnerabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-7-59.2020.5.17.0012

TJ/ES: Passageiras devem receber indenização de empresas aéreas após terem voo alterado sem aviso

Segundo os autos, as empresas realocaram o voo para o dia seguinte, sem fornecer nenhum tipo de auxílio referente a hospedagem e alimentação.


Duas mulheres serão indenizadas em R$ 4 mil, por danos morais, por conta do transtorno que passaram ao terem o horário de seus voos mudados sem serem comunicadas previamente. Após o voo entre o trecho de Ribeirão Preto e São Paulo atrasar, as passageiras teriam perdido a viagem de volta para Vitória, precisando pernoitar na cidade de São Paulo.

Segundo os autos, as empresas realocaram o voo para o dia seguinte, sem fornecer nenhum tipo de auxílio referente a hospedagem e alimentação. Além disso, as bagagens das passageiras foram extraviadas e só foram devolvidas um dia depois que as mulheres retornaram para Vitória. Diante de todo o ocorrido com o voo e pelo fato de não estar com os seus pertences, uma das requerentes necessitou adiar uma viagem que faria para o interior do Estado, ao chegar na capital.

Uma das companhias alegou não ter envolvimento com o problema, uma vez que apenas vende o produto da outra empresa em seu site. Sobre as malas extraviadas, as requeridas argumentaram que as bagagens têm um prazo de até sete dias para serem entregues posteriormente ao momento de desembarque.

O juiz leigo entendeu que por terem um vínculo de parceria, ambas companhias devem ser responsabilizadas pelas falhas apresentadas nos serviços fornecidos e pelo descumprimento contratual. Dessa forma, a sentença, homologada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Alegre, condenou as requeridas a indenizarem as autoras em R$ 271,00 a título de danos materiais e em R$ 4 mil por danos morais para cada uma das passageiras.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 5000063-03.2021.8.08.0002

TJ/ES: Banco do Brasil deve ressarcir cliente por PIX não autorizado

Sentença foi proferida pelo 9° Juizado Especial Cível de Vitória.


Um cliente de banco ingressou com uma ação contra a instituição financeira sob a alegação de que foi realizado um pix de sua conta bancária no valor de R$ 9.900,00 sem a sua autorização. O requerente contou que contestou a transação, mas não teve o valor restituído.

Já o banco afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiros e pediu ao juiz que julgasse improcedentes os pedidos do cliente. Contudo, a juíza leiga que analisou o caso entendeu que houve falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias.

Segundo a julgadora, a instituição financeira limitou-se a afirmar que a conservação do cartão e da senha é de responsabilidade do correntista, e a apresentar como prova o extrato bancário do autor, o que seria insuficiente para a comprovação da confiabilidade da transação.

Dessa forma, o banco foi condenado a ressarcir o cliente pelo prejuízo material em razão da fraude bancária, no valor de R$ 9 mil, bem como a indenizá-lo pelos danos morais no valor de R$ 3 mil, de acordo com a sentença, homologada pelo juiz do 9° Juizado Especial Cível de Vitória.

Processo n° 5024094-21.2021.8.08.0024

TJ/ES: Empresa de transporte deve indenizar passageira arremessada em assoalho de ônibus

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma passageira receberá indenização após ter sido lançada para fora de seu assento em um ônibus de transporte coletivo. A mulher expôs que, perto do local de seu desembarque, o motorista passou por um ressalto que ocasionou um solavanco nas pessoas que estavam no coletivo, momento em que foi arremessada ao chão e sofreu lesões na vértebra lombar.

Segundo a requerente, a empresa não prestou socorros imediatos, tendo sido socorrida pelo serviço de atendimento de urgência e encaminhada para o hospital, onde aguardou três dias para que um leito fosse desocupado e passou, em seguida, por neurocirurgia para correção de fratura na vértebra lombar. A autora do processo contou, ainda, que arcou com o custo de um colete específico para a recuperação da cirurgia.

A empresa de transporte alegou que a ocorrência de arremesso ao chão não procede, pois não consta no Boletim de Ocorrência. Além disso, a defesa afirmou que o motorista ajudou no socorro e que ele não estava em alta velocidade. A ré também contestou que a mulher confirmou que já possuía problemas na coluna.

Contudo, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que o boletim de ocorrência trata-se de uma versão unilateral do motorista, sendo, portanto, devidos os danos morais, visto que a autora teve atingida sua integridade física e passou por diversos procedimentos médicos. Dessa forma, o magistrado fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais.

Já o pedido de indenização por danos materiais feito pela passageira foi negado pelo juiz, devido à falta de comprovação dos gastos relacionados à fratura e ao colete citado pela requerente.

Processo nº 0019513-30.2012.8.08.0035

TJ/ES nega indenização de seguro a motorista que dirigiu embriagado

Os desembargadores também decidiram pela improcedência de dano moral ao segurado.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reformou uma sentença de primeiro grau para negar o pedido de indenização de seguro feito por um motorista que estaria embriagado no momento do acidente.

O relator do processo, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, ressaltou que o seguro deve ser pago quando o segurado demonstrar que o sinistro ocorreria independente do estado de embriaguez, como culpa do outro motorista, falha no automóvel ou animal na pista, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, o desembargador destacou que no caso, “não há indícios de que outro fator pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente, senão a embriaguez do condutor, pois o fato ocorreu ao dia, tempo estava bom, boa visibilidade, pista asfaltada, faixa dupla, pista seca e sinalização em ambas faixas e por ter ingerido bebida alcoólica, sua conduta foi determinante para o acidente, agravando intencionalmente o risco do objeto contratual”.

Assim sendo, o relator também decidiu pela improcedência do pedido de dano moral, diante da ausência de ato ilícito por parte da seguradora, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível.

Processo n° 0031591-51.2015.8.08.0035

TJ/ES: Concessionária deve pagar indenização por abandonar carro de cliente em oficina

A empresa teria negligenciado problemas mecânicos na venda do carro.


Após ter o carro abandonado em oficina, um homem entrou com pedido na justiça para restituição do valor de seu carro e indenização de danos morais. A empresa de venda de automóveis, que não teria comunicado ao comprador acerca dos desgastes das peças do carro, deverá restituir o valor do automóvel e pagar indenização por danos morais e materiais.

O cliente relatou que o carro aparentava estar em boas condições, no entanto, o automóvel apresentou uma série de problemas posteriores à compra. Ao levar o veículo a uma oficina, o homem descobriu que as peças, principalmente o motor e a correia dentada, mostravam vício referente a grave desgaste, o que indicou adulteração da quilometragem apresentada na venda.

Todavia, o autor comunicou o problema ao requerido, que se comprometeu a recolher o veículo e restituir o valor pago. Entretanto, o dinheiro não foi devolvido ao requerente, tampouco o automóvel, deixado pela equipe da empresa em uma oficina na Serra.

A defesa da concessionária alegou que os vícios só foram percebidos sete meses após a compra, ultrapassando o prazo do direito de reclamação. Além disso, a requerida afirmou ter concordado em realizar a devolução dos valores, porém o cliente não teria apresentado o documento único de transferência (DUT), solicitado pela ré por motivos de segurança, para a conclusão do pagamento.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra, entendeu que não haviam provas suficientes de que o requerente não teria apresentado o DUT. Por conseguinte, o juiz reconheceu os gastos com serviços de reparo e a falha no serviço prestado pela ré, que resultou em grande aborrecimento ao autor.

Sendo assim, a concessionária foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 1.828,19, por danos materiais. O magistrado também condenou a empresa a ressarcir o autor, no montante de R$ 32.663,58, referente ao valor do veículo.

Processo n° 0009609-39.2015.8.08.0048

TJ/ES nega indenização a paciente que teria tido problemas com aparelho odontológico

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares.


Um paciente que teria tido problemas dentários por conta do aparelho odontológico teve pedido de indenização negado. O caso aconteceu quando o autor, menor representado por sua genitora, foi a uma dentista realizar uma limpeza bucal e foi alertado que seus dentes estavam muito “para fora” e sua gengiva inflamada devido ao posicionamento do aparelho posto e tratado pela parte requerida.

Ao informar a profissional sobre o ocorrido, ela afirmou que o requerente tinha a opção de parar com o tratamento, mas ao comparecer em outra dentista, esta não aceitou dar continuidade ao procedimento, devido à complexidade resultante do serviço anterior, sendo sugerido, ainda, que o autor retirasse o aparelho o mais rápido possível.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, responsável pelo caso, concluiu que não havia provas suficientes que demonstrassem a culpa da requerida.

Segundo o magistrado, a própria testemunha da parte autora afirmou que o tratamento ainda estava em andamento, motivo pelo qual não seria possível afirmar se os procedimentos adotados foram incorretos. Dessa forma, julgou improcedente os pedidos autorais.

Processo nº 0005188-55.2018.8.08.0030

TJ/ES: Plano SMS Saúde deve indenizar paciente que foi impedido de se consultar

A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.


Um paciente que foi impedido de se consultar com neurologista deve ser indenizado por um plano de saúde. O caso aconteceu quando o autor já estava no consultório médico e foi surpreendido por uma atendente, dizendo que ele deveria se retirar do local pois seu plano havia negado a autorização do procedimento.

O autor contou que, anterior ao fato, havia ingressado com uma ação judicial a fim de revisar o aumento abusivo da mensalidade, motivo pelo qual os depósitos ao requerido estavam sendo realizados judicialmente, apesar disso, ainda eram feitas diversas cobranças.

Após sair do consultório, o autor exigiu que o hospital ligasse para o requerido, os quais autorizaram a consulta, porém, como o sistema não admite a forma de pagamento judicial, há um bloqueio automático, não sendo possível acessar o histórico médico do autor.

O paciente disse que ficou transtornado pela humilhação que sofreu diante do médico, dos funcionários do hospital e de outros pacientes.

Em contrapartida, o plano de saúde alegou que em nenhum momento suspendeu o convênio, apenas fez constar no sistema a informação de que o autor faria os depósitos em juízo e, por isso, deveria buscar autorização junto a central de atendimento.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo caso, verificou que o requerido dificultava as autorizações de consultas para o requerente, visto que constava no sistema que havia uma pendência no momento de solicitar a consulta, mesmo com os depósitos sendo realizados.

Considerou, ainda, que os transtornos passados pelo autor, a cada vez que precisou marcar uma consulta, duraram um certo tempo.

Em vista disso, a indenização por danos morais foi fixada em 10 mil reais em favor do paciente.

Processo nº 0025194-78.2012.8.08.0035

TJ/ES nega pedido de indenização a idoso que teria sido cobrado pelo valor integral da passagem

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível.


Um idoso que teria sido impedido de usufruir do direito a viajar gratuitamente, ou com 50% de desconto, por transporte rodoviário, teve pedido de indenização negado. Segundo o autor, em quatro datas diferentes lhe foi cobrado o valor integral da passagem para realizar o trajeto de ida e volta entre os municípios de Conceição da Barra e São Mateus.

O passageiro disse, ainda, que a situação lhe causou constrangimento, pois como estava certo de que teria o desconto que não foi concedido, precisou pedir esmolas para complementar a tarifa total exigida.

Em contrapartida, a viação rodoviária informou que a gratuidade e o desconto são limitados às linhas interestaduais, e não às municipais, das quais o autor fez uso, além de serem aplicadas somente a duas vagas do veículo.

Diante do caso, a juíza da 2ª Vara Cível também constatou que as passagens referentes a três datas informadas pelo autor não foram cobradas, sendo possível, ainda, observar nos documentos apresentados que o valor foi descontado em sua totalidade por se tratar, especificamente, de um passageiro idoso. Portanto, houve somente uma passagem efetivamente paga pelo requerente, com uma nota de R$ 100,00, quantia mais que suficiente para o embarque, sem comprovações de que ele realmente precisou pedir esmolas.

Apesar de ter pago uma das passagens citadas, a magistrada afirmou que, a Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso, a qual corresponde tal direito, assegura que a gratuidade limita-se ao transporte interestadual, sem fazer qualquer menção ao intermunicipal, o qual foi utilizado pelo passageiro.

Por fim, acrescentou que somente no ano seguinte a Lei Complementar Estadual nº 971/2021, que garante aos idosos o direito à gratuidade nos transportes intermunicipais, entrou em vigência.

Dessa forma, o processo foi julgado improcedente.

Processo nº 0003618-12.2020.8.08.0047


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