TJ/ES: Instituições de ensino são condenadas após atraso de cerca de 3 anos na entrega de certificado

O juiz entendeu que as instituições de ensino requeridas negligenciaram a entrega do documento.


Um estudante de pós-graduação ingressou com uma ação contra uma universidade, após concluir o curso de MBA em Gestão Empresarial e não receber o certificado. A universidade solicitou a inclusão de outra associação de ensino como parte do processo e que o pedido do autor da ação fosse julgado improcedente.

O juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que, embora a segunda requeria tenha informado que o certificado foi entregue ao requerente, isso ocorreu cerca de três anos após a conclusão do curso, e posteriormente ao ajuizamento da ação e à concessão de medida liminar pelo magistrado.

Nesse sentido, ao verificar que as instituições de ensino requeridas negligenciaram a entrega do certificado, e que o profissional foi impedido de usufrui-lo em sua área de atuação, o magistrado entendeu serem devidos os danos morais, fixados em R$ 4 mil.

Processo n°: 0002371-69.2018.8.08.0013

TJ/ES: Laboratório deve indenizar motorista após falha em exame toxicológico

A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível de Cariacica.


Um homem ingressou com uma ação contra um laboratório após receber resultado de exame que atestava positivo para presença de entorpecentes em seu organismo. Motorista carreteiro profissional, o requerente relatou ter precisado fazer o exame para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em decorrência dos fatos expostos, a juíza da 4ª Vara Cível de Cariacica condenou a requerida a indenizar o autor em R$5 mil pelos danos morais sofridos e R$215,00 a título de danos materiais.

De acordo com o motorista, o resultado detectou a presença de três substâncias: cocaína, benzoilecgonina e norcocaína. Sendo assim, o autor solicitou uma contraprova da mesma amostra no laboratório da requerida, em que foi novamente encontrada cocaína e benzoilecgonina, desta vez em quantidades menores. Todavia, o paciente alegou não ser usuário de substâncias e drogas ilícitas, e por isso procurou outro laboratório para coletar sua amostra, atestando, assim, negativo.

Por conseguinte, o motorista narrou ter ido ao Detran, onde lhe foi informado que, após a notificação automática do exame positivo, só poderia ser solicitado um novo pedido de renovação da CNH após 3 meses. Por esta razão, o autor teria ficado de licença não remunerada.

Diante dos aborrecimentos enfrentados pelo autor e do fato de ser taxado como usuário de drogas ferir sua honra, a magistrada entendeu ser pertinente a indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 5 mil. Do mesmo modo, a julgadora condenou a requerida a ressarcir ao motorista o valor de R$215,00, referente ao segundo exame realizado por outro laboratório.

TJ/ES condena empresa de ‘buffet’ que não realizou festa de formatura por problemas pessoais

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra constatou que a requerida não apresentou provas para demonstrar o que foi alegado.


Uma empresa de serviços de buffet e decoração foi condenada a indenizar cliente após não ter realizado festa devido a problemas pessoais. A autora contou que foi informada do ocorrido dias antes do evento, por isso ingressou com a ação judicial a fim de ser ressarcida pelos prejuízos sofridos.

Em sua defesa, a requerida afirmou que estava passando por problemas psiquiátricos e no dia do evento estava com crises que a fizeram tentar tirar a própria vida, situações que dificultaram o cumprimento do contrato. Disse, ainda, que falhou na prestação dos serviços, mas se esforçou para realizar a festa dentro dos padrões contratados.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra constatou que a requerida não apresentou provas para demonstrar o que foi alegado, como contratação de fornecedores, material, fotos, entre outros. Por outro lado, a autora provou a existência do contrato entre as partes e do pagamento referente a ele.

Além disso, o magistrado verificou a existência de danos morais, visto que a cliente criou expectativa, mas teve seu sonho de comemorar sua formatura, após anos de estudos, prejudicado.

Sendo assim, o juiz determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 7.210,00 a título de danos materiais e R$ 30 mil pelos danos morais sofridos.

TJ/ES: Unimed deve custear tratamento para criança com transtorno do espectro autista

A decisão foi proferida em sessão realizada na última terça-feira.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu, em sessão realizada na última terça-feira (12), que uma criança com transtorno do espectro autista deve ter o tratamento custeado por uma cooperativa de saúde. O pedido havia sido negado em primeiro grau.

O desembargador Raphael Americano Câmara, relator do processo, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema e entendeu ser taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Contudo, segundo o relator, esse rol taxativo não é capaz de afastar os pedidos do autor, visto que os tratamentos requisitados, no momento do julgamento, possuem expressa previsão na listagem. Isto porque, desde 2021, a ANS editou as resoluções n° 469 e 465/2021, que passaram a prever a cobertura para fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo e terapeuta ocupacional, sem limitação de sessões, para pessoas com transtorno do espetro autista.

Além disso, o desembargador observou em seu voto que, em recente nota técnica, de 2022, a ANS trouxe diversas abordagens terapêuticas, no que diz respeito ao espectro autista, que devem ser escolhidas conforme as especificidades de cada caso, sem ressalvas à equoterapia e à musicoterapia.

“Portanto, entendo que o tratamento deve ser fornecido pela apelada com os profissionais da sua rede credenciada, habilitados nos métodos aplicáveis à espécie, segundo as prescrições de modalidades e quantidades descritas nos laudos dos médicos que assistem o apelante”, destacou o relator em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível.

Dessa forma, o colegiado decidiu que a cooperativa de saúde deve custear os tratamentos da criança para o transtorno do espectro autista que constam como de cobertura obrigatória, sendo eles: fonoaudiologia cognitivo comportamental pelo método ABA, terapia ocupacional por integração sensorial, terapia cognitivo comportamental, psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia, na forma e quantidade solicitada por profissional da área médica.

TJ/ES: Família impedida de embarcar em cruzeiro por motivo de saúde deve ser indenizada

Requerente alegou que não foi submetido à avaliação de um profissional médico.


Uma família que foi impedida de embarcar em um cruzeiro por motivo de saúde deve ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Segundo o processo, as quatro pessoas autoras da ação compraram um pacote de viagem com destino a Punta Del Este, Montevidéu e Buenos Aires, com saída do porto de Santos. Contudo, ao chegarem ao local do embarque e passarem pelo check-in, tiveram que preencher um formulário, no qual questionava se haviam tido alguma patologia intestinal nos últimos dois dias e informava que, em caso positivo, a pessoa seria assistida gratuitamente por um membro da equipe médica e seria autorizado a viajar, a menos que fosse suspeito de portar doença de preocupação pública internacional.

Porém, tendo um dos membros da família respondido que sim, este teve o seu cartão de embarque retido por motivo de doença, sem que fosse submetido à avaliação de um profissional médico.

Dessa forma, com o impedimento para realizar a viagem, foi oferecido um crédito para que pudessem utilizar em um momento futuro. Entretanto, teriam que arcar com a diferença de R$ 6.592,00 entre o crédito concedido e o valor do novo pacote. Diante dos fatos, pediram indenização por danos materiais e morais à agência de turismo e à empresa de cruzeiros, o que foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau.

Todavia, a família pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, o que foi provido pelo relator do processo, desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, que entendeu razoável e proporcional a quantia de R$ 5 mil para cada integrante da família, sendo acompanhado, à unanimidade, por demais componentes da Câmara.

Processo n° 0025363-94.2014.8.08.0035

TJ/ES: Proprietária de loja de joias arrombada deve ser ressarcida por empresa de sistema de segurança

Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Serra.


Uma proprietária de loja ingressou com uma ação contra uma empresa de sistema de segurança, após ter seu estabelecimento arrombado e saqueado. De acordo com a autora, a central de alarme só foi comunicar o evento uma hora depois do ocorrido, impossibilitando que a segurança particular fosse acionada. Além de levar todas as joias, o assaltante teria levado, ainda, R$ 2 mil. Diante disso, a mulher alegou ter ficado sem condições de trabalho.

Em defesa, a empresa destacou a existência de um distrato e apresentou provas de tentativas mal sucedidas de contato com a requerente. Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra verificou que o distrato tinha data posterior ao ocorrido, bem como os documentos apresentados pela própria requerida mostraram que as alegadas tentativas foram realizadas um dia após o furto.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a empresa foi negligente com as obrigações contratuais, pois deveria ter entrado em contato com a cliente minutos após o incidente, porém, a autora só tomou conhecimento dos fatos após 1 hora. Além disso, o juiz enfatizou que o encerramento do contrato aconteceu após o furto.

Assim sendo, a empresa de sistema de segurança foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 2 mil a título de danos materiais, além de valor a ser apurado em relação às joias furtadas. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, esclarecendo que tal reparação só é executada quando há comprovação de ofensa à honra.

“A pessoa jurídica – PJ, só pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, pois a indenização é devida como uma forma de compensação a um dano causado à sua imagem, respeito, credibilidade, etc”, ponderou o juiz na sentença.

Processo n° 0007647-15.2014.8.08.0048

TJ/ES: Fã que perdeu show para o qual adquiriu ingressos deve ser indenizado

A juíza da 1ª Vara de Iúna julgou procedente o pedido de danos morais, com a afirmação de que foi notório o desrespeito ao consumidor.


A Justiça determinou que produtora e casa de show devem indenizar o morador de Piúma que perdeu o show para o qual adquiriu ingressos. Os conflitos se iniciaram quando o autor entrou na página da primeira requerida e verificou que o evento, que ocorreria em sua cidade, havia sido transferido para o município de Alfredo Chaves.

Com isso, o requerente foi informado de que quem havia comprado os ingressos antecipados teria a devolução dos valores pagos ou poderia assistir ao show no local em que aconteceria, pois os ingressos seriam válidos.

Entretanto, dois dias depois foi lançado um novo comunicado, com a informação de que o show havia sido transferido novamente, agora para a cidade de Cachoeiro de Itapemirim, mantendo as mesmas regras.

Apesar dos transtornos, o autor optou por ir à apresentação, porém, ao chegar no local do evento foi impedido de entrar, com o argumento de que seu ingresso era falso e o produtor não poderia ter liberado. No entanto, após aguardar quase uma hora, foi informado de que sua entrada seria permitida apenas como cordialidade da casa.

Segundo o autor, ele entrou no local por volta de 1 hora da manhã, mas a apresentação do cantor se inciou às 3h30. Como ele ainda retornaria à sua cidade, precisou sair às 4 horas e, por esse motivo, não conseguiu assistir ao show.

Em sua defesa, o produtor, responsável pela primeira requerida, disse que entende o transtorno passado pelo autor, mas que no momento não se encontrava no local pois sofreu grandes perdas materiais em shows anteriores, por isso estava abalado e sem condições psíquicas para estar presente.

Diante do caso, a juíza da 1ª Vara de Iúna julgou procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 1 mil reais, visto que foi notório o desrespeito ao consumidor, que se deslocou para outro município para assistir ao show, o qual inicialmente aconteceria em sua cidade. Além disso, ao chegar no local, foi indagado quanto à falsidade do ingresso que portava, levando horas para resolver o problema e, de fato, vivenciar o evento.

Processo nº 0002321-90.2018.8.08.0062

TJ/ES condena loja e shopping após clientes serem acusadas de furto

O alarme da loja requerida disparou no momento em que as autoras estavam saindo com as mercadorias adquiridas.


Duas clientes devem ser indenizadas após serem acusadas de furto em um shopping da Grande Vitória. O fato ocorreu quando o alarme da loja requerida disparou no momento em que as autoras estavam saindo com as mercadorias adquiridas.

As consumidoras contaram que, após o alarme disparar, foram abordadas de forma vergonhosa, levadas pelo braço para outro local, onde precisaram mostrar as notas fiscais provando que não haviam furtado qualquer produto, momento em que foi verificado que, na realidade, o dispositivo de segurança não havia sido retirado de uma das peças. Além disso, a segunda autora destacou que sofreu uma queda de moto quando estava indo embora, devido os abalos sofridos.

A primeira requerida afirmou que não houve nenhum fato capaz de causar constrangimentos na vítima, visto que não há registros de ocorrência de disparo de alarme na data relatada e, no dia seguinte, as autoras compareceram na loja para realizarem mais compras. Enquanto a segunda requerida afastou sua responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores pelos locatários.

Entretanto, a juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica observou que não foram apresentadas filmagens do dia ou qualquer outro elemento que comprovasse o alegado e, além disso, as partes requeridas não demonstraram existir nada que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito das autoras. Por isso, condenou a loja e o shopping a indenizarem as clientes em R$ 5 mil reais para cada uma, pelos danos morais sofridos.

Vitória, 04 de julho de 2022

TJ/ES: Azul indenizará candidato eliminado de concurso após atraso em voo

A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.


Um candidato, que após passar nas fases iniciais de um concurso, perdeu a etapa de averiguação e foi eliminado do certame, devido a atraso em voo, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelos desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Segundo o processo, o passageiro havia comprado uma passagem de Vitória a Recife, com conexão em Belo Horizonte, para participar de uma etapa de aferição de veracidade do processo seletivo para uma empresa de transporte e logística de combustíveis. Contudo, o voo que partiria de Vitória teve um atraso de uma hora, o que fez com que perdesse a conexão para o destino final. Além disso, a empresa aérea remanejou a passagem para as 9 horas do dia seguinte, o que acarretou a eliminação do candidato.

Segundo o relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, “ao adquirir o serviço da empresa de companhia aérea, o consumidor criou a legítima expectativa de chegar em Recife, destino final, no dia e horário contratados, sendo certo que o atraso de quase 12 (doze) horas, além de prolongado e injustificável, ocasionou, como dito antes, a eliminação do autor do concurso público que estaria se submetendo”.

Diante dos fatos, o relator entendeu, assim como a juíza de primeiro grau, que a situação vivenciada pelo candidato ultrapassou o mero dissabor de uma simples perda de prova de concurso, visto que já havia sido aprovado nas fases anteriores do certame e convocado para averiguação, o que não teria ocorrido devido à falha na prestação de serviços da companhia aérea. Por tais razões, o relator majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Câmara.

Processo n° 0005059-96.2018.8.08.0047

STJ: Unimed terá de ressarcir consumidor por cirurgia feita fora da rede credenciada após negativa de cobertura

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que uma operadora de plano de saúde terá de ressarcir um cliente das despesas com cirurgia para colocação de marca-passo, realizada fora da rede credenciada depois que a cobertura pelo plano foi indevidamente negada. O colegiado, porém, limitou o ressarcimento aos valores da tabela de preços do plano de saúde contratado.

A decisão reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia condenado a operadora a indenizar integralmente os custos da operação, bem como os gastos como hospedagem e alimentação. No entanto, foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Após o plano negar a realização do procedimento, o consumidor, que mora em Vitória, se submeteu à cirurgia em um hospital renomado de São Paulo. A seguir, pediu em juízo o ressarcimento integral dos valores gastos (danos materiais), inclusive com acompanhante, e indenização por danos morais – o que foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias.

Enfermidade causava risco de morte
Inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da operadora para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o fundamento de que o consumidor pretendeu impor unilateralmente o pagamento de hospital de altíssimo custo, localizado em outra capital, em vez de ajuizar ação para obrigar o plano a cobrir o tratamento.

Contra essa decisão, o segurado interpôs agravo interno para a turma, que foi acolhido nos termos do voto do ministro Marco Buzzi. De acordo com o magistrado, depreende-se da sentença e do acórdão recorrido que a negativa de cobertura foi indevida, a colocação de marca-passo era imprescindível e havia urgência, pois o quadro de arritmias causava risco de morte.

Na avaliação do ministro, as alegações do plano de saúde – de que o tratamento não estaria coberto pelo contrato e de que a cirurgia foi realizada fora da rede credenciada e da área de abrangência – não podem ser analisadas, pois não foram debatidas nas instâncias ordinárias e porque seria necessário o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Limitação ao preço de tabela afasta enriquecimento indevido
Marco Buzzi lembrou que, conforme o entendimento da corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticada no respectivo produto (REsp 1.575.764).

No caso dos autos, afirmou, em razão de a operadora ter recusado indevidamente o tratamento, é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que fogem à cobertura contratual, como hospedagem, transporte e alimentação.

“A limitação de reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”, apontou.

O ministro também observou que o dano moral fixado em R$ 10 mil, em razão da negativa de cobertura do tratamento cirúrgico, “é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1933552


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