TRT/ES: Justiça do Trabalho determina redução de jornada para mãe de filhas autistas

A sentença foi concedida em caráter de tutela de urgência e deve ser cumprida em até 15 dias.

A 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES determinou a redução da jornada de trabalho de uma empregada pública celetista* de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração. A decisão beneficia a mãe de duas filhas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo a ela mais tempo para oferecer assistência contínua, indispensável devido ao acompanhamento multidisciplinar necessário às crianças.

* Modalidade em que o trabalhador passa em um concurso público, mas seu contrato é regido conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A empregada declarou ter três filhos, sendo duas meninas diagnosticadas com TEA. As crianças precisam de acompanhamento diário e contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e neuropsicólogo.

Por falta de legislação específica a empregados celetistas, o juiz Xerxes Gusmão fundamentou a decisão baseando-se na lei dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990. Ele também destacou marcos legais importantes, como a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

“É imperativo garantir aos pais de filhos com deficiência o tempo necessário para um contato mais próximo com eles, garantindo sua dignidade, autonomia e possibilidade de participação ativa na comunidade, visando sua perfeita inserção no meio social”, afirmou o juiz.

A sentença evidencia a proteção dos direitos de trabalhadores com responsabilidades familiares relacionadas a filhos com deficiência, assegurando condições laborais inclusivas.

Processo nº 0000998-87.2024.5.17.0014

STF: Cartórios do Espírito Santo devem atender em até 30 minutos

Na mesma decisão, foi julgada inconstitucional a equiparação de escreventes juramentados a analistas judiciários especiais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trecho de uma lei do Espírito Santo que fixava o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento ao público nos cartórios do estado. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7602.

A ação foi ajuizada pelo governador Renato Casagrande contra a Lei estadual 11.438/2021. O governo alegava, entre outros pontos, que os dispositivos contestados acrescentaram conteúdo diferente ao previsto no projeto de lei original, de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que tratava somente da reorganização dos cartórios.

Princípio da eficiência
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, observou que a fixação de um prazo máximo de atendimento é salutar e razoável e dá concretude ao princípio da eficiência, além de beneficiar as pessoas que buscam serviços cartorários. A seu ver, a regra, que passou a compor a proposição legislativa original por meio de emenda parlamentar, não destoa do restante do projeto de lei ou do conteúdo da proposta original.

Equiparação de cargos
Outro dispositivo questionado da lei foi o que assegurava aos escreventes juramentados nomeados mediante concurso público antes da Lei Federal 8.935/1994, que consolidou o regime jurídico trabalhista para a categoria, a equiparação aos analistas judiciários especiais. Esse ponto foi julgado inconstitucional.

Segundo o ministro, a migração do estatuto celetista dos escreventes juramentados, ainda que concursados, para o regime estatutário contraria tanto a Constituição Federal, que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso, quanto a jurisprudência do Supremo em casos semelhantes.

TRT/ES reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

Decisão da Justiça do Trabalho confirma que pastor desempenhava atividades além do âmbito religioso, com metas financeiras e subordinação hierárquica.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que uma igreja evangélica registre o contrato de trabalho de um pastor na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), referente ao período entre novembro de 2014 e setembro de 2019.

O que diz o pastor

O pastor relatou ter trabalhado para a igreja nesse período, com um salário de R$ 1.800 mensais, além de uma ajuda de custo para moradia. Suas atividades incluíam cultos diários, orientações aos fiéis e gestão financeira das unidades da igreja.

Afirma, ainda, que prestava serviço de forma exclusiva à instituição, sem o registro na CTPS. Além de ser exposto a cobranças para aumentar a arrecadação, apresentar controle financeiro e incentivar obreiros de outras regiões a alcançar metas de recolhimento, todas as atividades sob supervisão de bispos regionais e estaduais.

O que diz a igreja

A instituição negou as acusações, afirmando que o pastor desempenhava apenas atividades religiosas, sem fins financeiros, e que havia assinado um “termo de adesão ao trabalho voluntário”, sem gerar obrigações trabalhistas. A igreja argumentou que os pagamentos feitos ao pastor eram apenas ajuda de custo e que sua atuação não configurava vínculo empregatício, sendo motivada por devoção e vocação religiosa.

Reconhecido o vínculo

A juíza Germana de Morelo, da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu o vínculo empregatício, considerando que as atividades do pastor incluíam não só práticas religiosas, mas também tarefas administrativas e financeiras, com metas de arrecadação. Além disso, a igreja foi condenada a pagar R$ 8.000 por danos morais pela falta de registro na CTPS.

“A vocação religiosa e a fé são aspectos expressamente admitidos pelo pastor e pelas testemunhas. Porém, esse aspecto não tem condão de excluir a motivação principal para a prestação de serviço exclusivamente em favor da igreja por tantos anos, e essa decorre não somente do desejo do trabalhador, mas especialmente de sua necessidade de sobrevivência”, destacou a juíza.

Recurso

O relator do processo, desembargador Valério Soares Heringer, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre o pastor e a Igreja, entendendo que havia elementos típicos de um contrato de trabalho.

Entretanto, o relator acatou parcialmente o recurso da igreja, considerando que o pastor havia pedido demissão. Dessa forma, excluiu a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado de 48 dias, da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da indenização pelo seguro-desemprego.

Acórdão

O voto do relator foi acompanhando por unanimidade pelas desembargadoras Ana Paula Tauceda Branco e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, em sessão ordinária presencial realizada no dia 23/9.

Processo 0000868-42.2020.5.17.0013

TRT/ES: Empregador é condenado a indenizar doméstica por danos morais por atraso no registro da CTPS

De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o atraso no registro da CTPS e diversos descumprimentos no contrato de trabalho foram suficientes para configurar danos morais. O empregador foi condenado ao pagamento de indenização à ex-empregada doméstica.

CTPS assinada um ano depois

No processo, a trabalhadora afirma que foi contratada como empregada doméstica no dia 1º de agosto de 2017, mas a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada em 1º de agosto de 2018. Trabalhou até janeiro de 2023 e, durante todo o período, segundo ela, não houve recolhimento de FGTS.

Relata também que teve direito a férias apenas a partir de 2020 e não recebeu o 13º salário de 2022.

Vínculo reconhecido

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período anterior ao registrado e condenou o empregador a retificar a CTPS, fazendo constar a correta data de admissão.

O empregador também foi condenado a pagar as férias vencidas, 13º salário do período não anotado e do ano de 2022, diferenças salariais, além de verbas rescisórias referentes aos meses não registrados.

Danos morais

O pedido de indenização por danos morais devido à ausência de recolhimento de FGTS e outros descumprimentos contratuais foi negado na primeira instância. A trabalhadora recorreu da decisão.

O relator do processo na segunda instância, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, entendeu ter havido “grave violação de obrigação contratual pelo empregador”, devido aos diversos descumprimentos demonstrados, como a concessão de férias somente em 2020 e o não pagamento do 13º salário de 2022, além da ausência de registro da CTPS por todo o período trabalhado e do não recolhimento do FGTS.

A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 1.581,25, equivalente a uma remuneração da empregada.

A decisão foi acompanhada pelos outros integrantes da 2ª Turma: a desembargadora Claudia Cardoso de Souza e o desembargador Marcello Maciel Mancilha, em sessão ordinária presencial no dia 12 de setembro de 2024.

Processo 0001382-08.2023.5.17.0007

TST: Cuidadora não consegue responsabilizar filho de idosa por débitos trabalhistas

A relação de parentesco, por si só, não atrai a responsabilidade do familiar.


Resumo:

. Uma cuidadora de idosos processou o filho e a filha da idosa a quem atendia, alegando que os dois a contrataram para cuidar da mãe.
. A Justiça decidiu a favor do filho. As provas mostraram que sua irmã é que havia contratado e pagava a cuidadora.
. Para a 5ª Turma do TST, o simples fato de ser da família não é suficiente para responsabilizar alguém por uma dívida trabalhista.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o filho de uma idosa não tem responsabilidade pelo contrato de emprego firmado por sua irmã com uma cuidadora para acompanhar a mãe, que estava acamada. De acordo com o colegiado, não houve fraude ou sucessão entre empregadores para justificar a responsabilização do homem, que não estava registrado como empregador nem dirigia os serviços da profissional.

Cuidadora disse que foi contratada pela filha e pelo filho da idosa
A trabalhadora apresentou ação judicial contra os dois filhos da idosa para pedir o pagamento de verbas rescisórias e adicional noturno, entre outros direitos, alegando ter sido contratada pelos dois.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu parte das parcelas pedidas, mas excluiu o filho da idosa do processo. Segundo ficou provado, ele não morava na mesma casa nem era responsável direto pelos cuidados com a mãe, que ficavam a cargo de sua irmã, que com ela residia e contratava e pagava as cuidadoras.

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região aplicou a responsabilidade solidária ao filho da idosa. Apesar de confirmar as provas, o TRT entendeu que, em se tratando de empregada doméstica, são responsáveis pela condenação todas as pessoas que se beneficiam dos serviços prestados, ou seja, o núcleo familiar. “O filho, embora não residisse no local da prestação de serviços, dele se beneficiava, mesmo que de forma indireta, uma vez que eram voltados à sua genitora, já idosa, por quem teria o dever legal de zelar”, registrou a decisão.

Parentesco não torna o filho responsável
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do filho, explicou que o contrato de trabalho não tem como requisito formal a pessoalidade do empregador, e, por isso, sua substituição no curso da relação não modifica o vínculo de trabalho. Contudo, no caso, não se trata de fraude nem sucessão entre empregadores.

Para o ministro, não cabe aplicar a chamada responsabilidade solidária com base apenas na constatação dos deveres gerais de cuidado que as regras de direito civil impõem aos descendentes. Segundo Breno Medeiros, a simples relação de parentesco não torna o filho responsável pela relação de trabalho.

TRT/ES: Empresa é condenada a indenizar trabalhador com nanismo que sofria humilhações de colega

Um estaleiro localizado no município de Aracruz, no Norte do Espírito Santo, foi condenado a pagar indenização por danos morais a um empregado com nanismo, vítima de assédio moral praticado por um colega de trabalho. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento de primeira instância.

O trabalhador foi contratado em março de 2019 como auxiliar de almoxarifado e dispensado sem justa causa em maio de 2022.

Discriminação e humilhações

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que um colega de trabalho se dirigia ao auxiliar com apelidos pejorativos como “tampa de binga”, “menor” e “baratinha”, além de relatar que o funcionário recebia tarefas triviais e menos complexas.

Uma das testemunhas também informou que a empresa realizou uma investigação, transferiu o auxiliar de setor e advertiu o autor das humilhações. Ressaltou, ainda, que ambos tinham histórico de desentendimentos e temperamento forte.

Assédio moral horizontal

A juíza Ivy Malacarne, da Vara do Trabalho de Aracruz, reconheceu que houve tratamento discriminatório horizontal (praticado por colega no mesmo nível hierárquico) e condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.

De acordo com a decisão, o estaleiro, apesar de ter aberto investigação interna para apurar o assédio e realizado campanhas educativas, agiu com negligência ao não intervir desde o início e de forma mais enérgica.

“Ora, não basta propiciar o ingresso de uma pessoa com deficiência ao mercado de trabalho, é necessário que sejam oferecidas condições para pleno desenvolvimento do trabalho que é demandado do empregado, seja no aspecto físico, seja no emocional”, observou a magistrada.

Empresa nega

A empresa negou o assédio moral. Afirmou que fez o que estava ao seu alcance para oferecer condições dignas de trabalho ao auxiliar com deficiência.

Disse que o próprio trabalhador afirmou que todas as brincadeiras e piadas que sofria eram realizadas por um único colega de trabalho da mesma hierarquia, não tendo a empresa como ter controle daquilo que é veiculado em WhatsApp.

Decisão mantida pelo TRT

A empresa recorreu ao Tribunal, mas a condenação foi mantida. A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, considerou insuficientes as medidas adotadas pelo estaleiro após a denúncia do trabalhador, “afinal, ao admitir a pessoa com deficiência (nanismo), deixou de fazer as adaptações razoáveis para letrar a sua comunidade laboral de modo a eliminar barreiras culturais e atitudinais do ambiente de trabalho”.

A magistrada manteve o valor da condenação em R$ 7 mil. O relatório foi acompanhado pelos integrantes da 3ª Turma do TRT-17, em sessão ordinária presencial em 15 /7/24, com a participação também do desembargador Valério Soares Heringer e da desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi.

Processo 0000468-08.2022.5.17.0191

TST: Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

Para a SDI-1, as horas extras para cumprir a rota preestabelecida não tinham impacto no valor do frete.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, que influenciam o cálculo das horas extras.

Súmula do TST prevê cálculo diferenciado para comissionistas
De acordo com a Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das
comissões recebidas no mês, “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto.

O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), mas a Sexta Turma do TST reformou a decisão. Para o colegiado, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir a Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras.

Situação de motorista é diferente da de vendedor
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à SDI-1, ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.

Ele explicou que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. “Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST”, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

Veja o acórdão.
Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007

TRT/ES: Fazendeiro é condenado a indenizar em R$ 1,8 milhão trabalhadores resgatados em condição análoga à escravidão

A sentença é da Vara do Trabalho de São Mateus, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, seis anos atrás.


O proprietário de uma fazenda de café em Pinheiros, Norte do Espírito Santo, terá que indenizar cerca de 60 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, além de pagar os salários e verbas rescisórias e fazer o registro e a assinatura nas carteiras. Os valores somam cerca de R$ 1,8 milhão.

Além disso, a juíza Veronica Ribeiro Saraiva, da VT de São Mateus, condenou o fazendeiro à reparação de danos morais e coletivos e determinou a inscrição dele no cadastro negativo de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Irregularidades

O grupo de trabalhadores foi resgatado durante uma fiscalização promovida pelos auditores-fiscais do Trabalho, em 2018. Na ocasião, foram registrados 20 autos de infração, relatando diversas irregularidades.

O alojamento não tinha camas, apenas colchonetes trazidos pelos próprios trabalhadores, sendo que alguns dormiam no chão. Também não tinha armários, recipientes para lixo, sanitários adequados nem chuveiros – a água para banho saía de canos nas paredes. No local também não havia água potável, apenas da torneira. E os trabalhadores faziam as refeições embaixo dos pés de café ou dentro do ônibus.

Foram encontrados menores de 18 anos, atuando em atividades perigosas. Não havia fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Houve constatação de que os trabalhadores estavam sem carteira de trabalho assinada e exame médico admissional. Pelos relatos colhidos durante a investigação, foi possível observar que vieram de várias localidades, inclusive de outros estados, e recebiam de R$ 10,00 a R$ 14,00 por saca de café.

De acordo com a sentença, foi comprovado que o fazendeiro comparecia ao local semanalmente para verificar os serviços, “logo, tinha conhecimento das irregularidades identificadas pela fiscalização do trabalho”.

Escravidão moderna

A juíza Veronica Saraiva ressaltou, em sua decisão, o fato de situações como essa acontecerem em pleno Século XXI. “Os princípios da dignidade humana e da valoração do trabalho, ambos fundamentos da República brasileira (artigo 1º, III, e IV, CF/88B), impõem repulsa ao trabalho escravo em todas as suas formas, haja vista que o trabalho humano não é uma mercadoria.”

“A escravidão moderna é velada e caracteriza-se pela utilização do núcleo conceitual ‘trabalho forçado’, ou seja, a exigência de trabalho com desprezo da livre vontade do trabalhador, pelo tráfico de pessoas, pela exploração do trabalho em jornadas exaustivas e em condições degradantes”, acrescentou..

Condenação

Diante das graves irregularidades, a sentença proferida em agosto deste ano pelo Juízo da VT de São Mateus estabeleceu uma série de obrigações para o fazendeiro, com base nas alegações do MPT. Entre as determinações estão: abster-se de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, não empregar menores de 18 anos em atividades insalubres ou perigosas, fornecer camas com colchão e armários individuais nos alojamentos e disponibilizar roupas de cama adequadas ao clima local.

O fazendeiro também deverá garantir água para banho conforme os usos e costumes da região, fornecer instalações sanitárias apropriadas e abrigos que protejam os trabalhadores das intempéries durante as refeições, assegurar o fornecimento de água potável, submeter os trabalhadores a exames médicos admissionais, fornecer EPI e garantir o registro e a anotação da CTPS de todos eles.

Além disso, o réu foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais individuais para cada um dos trabalhadores identificados, devido às condições degradantes a que foram expostos, e R$ 500 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O fazendeiro recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em Vitória.

Processo – ACP nº 0001451-46.2018.5.17.0191

TST: Maquinista incapacitado para função por doença psiquiátrica tem direito a pensão integral

Maquinista incapacitado para função por doença psiquiátrica tem direito a pensão integral.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. a pagar pensão vitalícia a um maquinista que ficou incapacitado para a função depois de acidentes de trem. Segundo o colegiado, o fato de ele poder exercer outra atividade compatível com seu quadro de saúde não exclui a obrigação de indenizar.

Acidente resultou em morte de ciclista
Admitido em julho de 1984, o maquinista conduzia trens de carga na Estrada de Ferro Vitória-Minas, sem ajudantes. Segundo ele, a linha corta áreas habitadas e não é isolada, e isso era motivo de vários acidentes. O pior deles ocorreu em 2004, quando a locomotiva que conduzia atropelou e matou um ciclista que andava na beira da linha num viaduto, embora ele tenha acionado todos os dispositivos para evitar o acidente.

Depois disso, ele disse que entrou em depressão profunda e foi afastado do trabalho pelo INSS por mais de cinco anos (dezembro de 2008 a janeiro de 2014). Conforme seu relato, após o acidente nunca foi mais o mesmo: tinha pesadelos, revia as cenas do acidente e passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático.

Em novembro de 2014, ele foi dispensado, mas obteve reintegração em 2016, por decisão judicial, e foi remanejado para a função de assistente de composição. Numa segunda ação, então, pediu indenização por danos materiais e pensão vitalícia.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, não há dano material enquanto o trabalhador estiver realocado na empresa em função compatível com suas limitações e com o mesmo salário de antes.

Pensão visa compensar incapacidade para a função
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Evandro Valadão, assinalou que o acidente de trabalho ou doença ocupacional dá direito à indenização por danos materiais em decorrência da diminuição da capacidade de trabalho, e a reparação deve ser proporcional à perda. Segundo ele, ainda que possa desempenhar atividades diferentes das das anteriores, o maquinista ficou totalmente incapaz para exercer sua profissão e, portanto, tem direito à pensão integral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1673-15.2017.5.17.0008

TST: Sindicato consegue aumentar percentual de honorários advocatícios

Aumento de 5% para 10% decorre de aplicação do CPC e de súmula do TST.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 10% honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora na ação à parte vencedora) que o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Manutenção, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplanagem do Estado do Espírito Santo (Sintraconst/ES) deve receber da L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda. e da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

Na ação, o sindicato atuou em nome da categoria e obteve a condenação das empresas a cumprir diversas determinações da convenção coletiva de trabalho, como plano de saúde, seguro de vida, participação nos lucros e alimentação. Na sentença, a 8ª Vara do Trabalho de Vitória determinou à L.A. Falcão ao pagamento de honorários de 15% do valor da condenação. Esse percentual, porém, foi reduzido para 5% pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

O relator do recurso de revista do Sintraconst/ES, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a ação trabalhista foi apresentada pelo sindicato como substituto processual dos trabalhadores. Nesse caso, aplica-se a Súmula 219 do TST, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Segundo o ministro, os percentuais diferenciados se justificam pela particularidade da atuação sindical no processo. A medida também tem respaldo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-519-88.2019.5.17.0008


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