TJ/ES: Empresa de transporte deve indenizar mulher atropelada por coletivo em calçada

A vítima teria sofrido traumatismo craniano grave e entrado em coma, ficando internada por dez dias.


Uma mulher, que teria sido atropelada na calçada do ponto de ônibus enquanto retornava para casa, entrou com uma ação indenizatória contra uma empresa de transportes e uma seguradora. O juiz da 2ª Vara Cível da Serra condenou a companhia a indenizar a autora em R$ 60 mil, pelos danos morais sofridos, além de ter que arcar com os gastos do tratamento hospitalar.

De acordo com a vítima, o acidente aconteceu em frente ao Hospital Dório Silva, para onde a autora foi levada ao ser socorrida. No entanto, devido a seu estado delicado, a mulher teria sido transferida para outro hospital, onde chegou em coma e esteve internada por dez dias. A requerente alegou, ainda, estar em uso de anticonvulsivante profilático, por conta de uma contusão cerebral que ocorreu depois de sofrer traumatismo craniano grave em decorrência do atropelamento.

A empresa de transportes, apesar de confirmar a veracidade dos fatos narrados, contestou alegando que o motorista do coletivo, após perceber falhas no freio do veículo, teria perdido o controle da direção. A requerida também defendeu que o acidente trata-se de um caso fortuito, ou seja, um episódio acidental imprevisto.

No entanto, o magistrado entendeu que a requerente sofreu prejuízos com gastos hospitalares e de transporte, condenando a requerida a pagar indenização por danos materiais em um valor que ainda deverá ser apurado. O juiz também reconheceu o transtorno e o desconforto sofrido pela vítima, condenando a ré a pagar R$ 60 mil a título de danos morais.

Processo nº 0003990-94.2016.8.08.0048

TJ/ES: Estudante que perdeu bolsa de estudos deve ser indenizada por faculdade que cancelou matrícula

A autora teria conseguido a bolsa por meio do sistema SISPROUNI após prestar o ENEM.


Uma estudante de enfermagem, que alegou ter precisado cancelar sua matrícula no curso de enfermagem por determinação da faculdade, deve ser indenizada em R$ 28.200,00, a título de danos materiais, e R$ 20 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Serra.

A autora relatou que após prestar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e atingir nota suficiente, foi aprovada para cursar enfermagem através do sistema SISPROUNI na faculdade requerida. Entretanto, a Instituição de Ensino teria comunicado à mesma que a turma na qual ela estava inscrita não obteve o número de matrículas suficientes e, por essa razão, precisaria cancelar sua matrícula.

Por conseguinte, a estudante expôs que foi a outra Instituição, que seria sua segunda opção no SISPROUNI, para certificar-se se ainda poderia matricular-se no curso ali oferecido, o que foi confirmado. Contudo, ao tentar realizar sua inscrição, esta teria sido negada devido à ausência do “Registro do Coordenador do PROUNI”. Diante disso, a requerente alegou, ainda, ter ido a Faculdade requerida questionar o que havia acontecido, sendo informada que sua matrícula teria baixa apenas depois de 6 meses, o que ocasionou na perda de sua bolsa na outra Universidade.

A ré defende-se, alegando na haver culpa de sua parte em relação aos fatos narrados. Todavia, o magistrado entendeu que a autora perdeu uma oportunidade, o que a fez pagar dois anos de mensalidades no curso de enfermagem em outra faculdade, condenando, assim, a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 28.200,00.

Por fim, a requerente também entrou com pedido de ação indenizatória por danos morais e, diante dos dissabores sofridos pela estudante, o magistrado condenou a ré a indenizar a autora em R$ 20 mil a títulos de danos morais.

Processo n° 0007601-50.2019.8.08.0048

TJ/ES: Sul América Seguro Saúde e hospital vão indenizar paciente atingida por arma de fogo ao ter atendimento negado

Empresa de plano de saúde e hospital não teriam apresentado elementos que comprovassem suas alegações, nem o motivo da demora de um procedimento de urgência e de um jejum desnecessário.


Uma paciente atingida por um disparo de arma de fogo, na região do maxilar, deve ser indenizada por uma companhia de plano de saúde e um hospital que se negaram a realizar cirurgia. A autora, menor representada por seu genitor, informou que foi colocada em jejum por quase 24 horas, até o momento em que o plano de saúde negou a cobertura do procedimento, afirmando que o contrato estava em período de carência e que havia atraso na mensalidade.

Tendo em vista a necessidade da cirurgia, o pai da autora se prontificou a pagar, porém, um funcionário do hospital disse que não seria possível, pois precisavam da autorização do plano e não havia médico especializado para realizar o procedimento.

Por fim, a operação ocorreu com a autorização da primeira requerida e com a atuação de um profissional da segunda requerida, mas somente quatro dias após a internação da paciente.

A defesa da companhia de plano de saúde alegou que não passou nenhuma informação de que o pagamento estava em atraso ou o contrato em período de carência. Além disso, informou que durante o período em que estava internada, a paciente corria riscos de vida ou de infecções, e a autorização para a cirurgia foi dada após o recebimento de todos os laudos médicos.

Já o hospital informou que prestou todos os atendimentos necessários, aguardando, apenas, a autorização da primeira requerida para realizar a intervenção cirúrgica.

Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, verificou que as requeridas não apresentaram elementos que comprovassem suas alegações, nem o motivo da demora de um procedimento de urgência e de um jejum desnecessário, já que este era o contexto em que a requerente estava inserida, constando, ainda, no relatório médico, a necessidade imediata de internação para a realização da operação.

Portanto, entendendo que as situações vivenciadas e comprovadas pela adolescente lhe trouxeram diversos transtornos emocionais para sua vida, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização de R$ 50 mil reais, solidariamente, a título de danos morais..

Processo nº 0024525-78.2015.8.08.0048

TJ/ES: Criança autista deve ser indenizada pela Unimed após ter tratamento negado

A empresa também deve custear todo o tratamento ao paciente.


Uma criança, representada por sua genitora, pleiteou uma ação de indenização por dano moral, após ter seu pedido para tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA) negado. De acordo com a mãe, a criança tinha inúmeras dificuldades de comunicação, e até os dois anos de idade, ainda não verbalizava nenhuma palavra. Os pais teriam buscado orientações médicas e o menor foi diagnosticado, em meados de 2019, com autismo infantil.

O TEA é uma patologia que compromete o desenvolvimento e a interação social da criança, podendo causar déficits na comunicação.

Por conseguinte, ainda em 2019, a criança teria iniciado tratamento fonoaudiológico, uma vez por semana, com profissional credenciada à cooperativa. Contudo, visando um melhor desenvolvimento de seu filho, a mãe narrou ter buscado acompanhamento psicológico para o mesmo, onde a orientaram a buscar por um médico neuropediatra.

Segundo os autos, a médica especialista em neuropediatria solicitou a intervenção por meio do método ABA, ou Análise Comportamental Aplicada, conhecida por auxiliar indivíduos diagnosticados com autismo a desenvolverem seus comportamentos sociais, tornarem-se independentes e garantir qualidade de vida.

No entanto, após um ano fazendo o tratamento com o método ABA, uma nova avaliação comportamental teria apontado prejuízos maiores em relação à fala do menino, o que a autora relatou ter incentivado-a a buscar consultas para novas orientações que visassem maior desenvolvimento na comunicação do requerente.

Após três consultas com fonoaudiólogo e neuropediatra, teria sido recomendada, além da terapia amparada pela ciência ABA, intervenção com método PROMPT, uma abordagem utilizada para o estímulo dos aspectos cognitivos e linguísticos, três vezes por semana.

Todavia, ao dirigir-se à cooperativa a fim de obter a autorização para iniciar o novo tratamento, a autora expôs que a requerida negou a solicitação, alegando que o método PROMPT não faz parte do rol da ANS de procedimentos alcançados pela cobertura mínima obrigatória. A operadora do plano de saúde teria, ainda, orientado o paciente a retornar ao médico e procurar por outro tratamento.

O juiz da Vara Única de Santa Leopoldina julgou ser procedente o pedido de indenização, uma vez que o plano de saúde pode somente estabelecer quais doenças serão cobertas, não devendo definir a forma de tratamento dessas, e que, nestes casos, prevalece a prescrição médica. Desta forma, o magistrado condenou a ré a fornecer todo o tratamento indicado pela equipe médica e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0000134-64.2021.8.08.0043

TJ/ES: Companhia aérea Alitalia deve indenizar passageira que viajou no chão de avião com bebê no colo

A mulher e seu marido embarcaram em voo na Itália e teriam se deparado com o assento quebrado.


Durante um voo vindo da Itália, uma mãe, que viajava com sua filha e seu marido, alegou ter precisado fazer todo o percurso no chão com a bebê de oito meses no colo, após perceber que um dos assentos estava quebrado. Diante disso, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou a empresa a pagar indenização, referente aos danos morais causados à requerente, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a poltrona estava com defeito, não se fixando na posição devida. Na ocasião, a comissária de bordo, ao ser informada sobre o problema, não teria prestado nenhum tipo de auxílio.

A requerente narrou, ainda, que solicitou um berço aéreo, mas que não pode utilizá-lo, pois o objeto estava dando choques. Em função disso, a passageira afirmou ter feito todo o trajeto no chão do avião, revezando com seu então marido os cuidados com a filha.

O magistrado entendeu se tratar de uma relação de consumo e que a ré falhou na sua responsabilidade de prestação de serviços, o que desencadeou aborrecimento para a autora. O juiz reconheceu também a violação de direitos do consumidor e a falta de bom senso da requerida.

Sendo assim, a companhia aérea foi condenada a indenizar a mãe em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido os dissabores enfrentados pela requerente.

Processo nº 0005987-91.2019.8.08.0021

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada após atendimento considerado humilhante em unidade de saúde

A autora contou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório.


Uma paciente, que alegou ter sido humilhada durante atendimento médico em unidade de saúde, deve ser indenizada pelo Município de Vila Velha. A moradora alegou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório, porque o atendimento havia sido iniciado por uma enfermeira.

O juiz do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo observou, na sentença, que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, diante do depoimento da enfermeira, o magistrado entendeu que ficou comprovado que a médica do município foi excessivamente grosseira e desrespeitosa com a paciente, que ficou aos prantos, durante e depois do episódio, sentindo-se extremante humilhada com tal tratamento degradante.

Dessa forma, o juiz julgou serem devidos os danos morais, fixados em R$ 2 mil. “Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do péssimo atendimento recebido durante uma consulta médica, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

TJ/ES: Indústria é condenada a indenizar família que sofreu acidente provocado por motorista alcoolizado

A família estava indo a uma viagem de lazer para a Bahia e perdeu um de seus entes queridos no acidente.


Uma família, que em viagem para a Bahia, teve o carro atingido pelo caminhão de uma indústria de eletrodomésticos, ocasionando a morte de uma das passageiras do automóvel, deve ser indenizada. Segundo os autos, o motorista estava alcoolizado e cruzou a rodovia sem se atentar a preferência dos veículos que transitavam na via principal.

De acordo com os requerentes, conduzia o veículo de passeio o pai, acompanhado de seus dois filhos, seu enteado e sua esposa que, infelizmente, veio a óbito. Além disso, um dos filhos do casal alegou ter sofrido graves lesões em seu braço direito, que foi dilacerado, resultando em debilidade permanente das funções motoras.

O filho que foi gravemente ferido narrou ter sido submetido a diversas cirurgias no braço e ter perdido a funcionalidade da mão direita. Diante disso, a juíza da Vara Única de Muqui entendeu ser pertinente a indenização por danos estéticos no valor de R$ 50 mil.

A ré também foi condenada a pagar, a cada filho, pensão mensal fixada em um quarto do salário-mínimo, desde a data do óbito da mãe até o dia em que completam vinte e cinco anos de idade, visto que, na época do acidente, os autores eram menores de idade e economicamente dependentes.

Por conseguinte, o viúvo entrou com pedido de indenização por danos materiais referentes ao prejuízo no reparo do carro atingido, o que foi concedido pela magistrada no valor de R$ 27.151,00. Todavia, por falta de comprovação, a reivindicação do ressarcimento das despesas de funeral foi negada.

Diante da fatalidade, a magistrada fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para os requerentes, ao reconhecer que a morte violenta e prematura da esposa e mãe dos autores implicou em carência afetiva e causou abalo moral, fazendo com que tenham de conviver com a dor da perda para sempre.

TJ/ES: Município é condenado a indenizar duas pessoas atingidas por fogos de artifício durante Réveillon

Um dos foguetes teria desviado de seu curso natural e estourado no meio do público que assistia ao show de pirotecnia.


Dois espectadores, que teriam sido atingidos por fogos de artifício em festa de virada de ano ocorrida em 2020, devem receber indenização por danos morais e estéticos. A juíza da 1ª Vara Cível de Piúma condenou a Prefeitura do Município a pagar indenização para cada uma das vítimas no valor de R$ 10.500,00, a título de danos morais, e R$ 7 mil, pelos danos estéticos sofridos.

O caso foi julgado em duas ações, sendo uma pleiteada por um menor de idade, representado por sua genitora, e a outra por parte de uma mulher, vizinha do menino. Ambas as vítimas relataram terem ido à praia para a assistir a queima de fogos do Réveillon. No entanto, durante o show de pirotecnia, alguns foguetes teriam desviado de direção, e em vez de serem lançados para cima, foram lançados em direção ao público, estourando no meio da multidão.

A mulher alegou ter sofrido queimaduras de primeiro e segundo grau na região abdominal e em sua perna direita, suportando intensas dores. A requerente afirmou, ainda, não ter sido socorrida pelo ente público, precisando, assim, caminhar até o hospital, onde foi medicada e orientada a fazer curativos em casa. Contudo, no dia 6 de janeiro, a vítima teria precisado ser internada por dois dias devido à gravidade de seus ferimentos.

O menor de idade, por sua vez, expôs ter sofrido com queimaduras de primeiro e segundo grau no rosto, no braço direito e na perna direita. Assim como a mulher, o requerente também afirmou não ter recebido socorro, e por conta disso, precisou caminhar em agonia até o hospital onde recebeu as mesmas orientações que sua vizinha. Segundo os autos, além das feridas terem aparência repulsiva, a cicatrização foi difícil e acarretou manchas em seus corpos.

Em contrapartida, o Município ressaltou a responsabilidade dos autores perante a situação, uma vez que mesmo cercando toda a área considerada de risco, dispondo de placas indicativas de perigo, e orientando verbalmente no palco de apresentação para que os espectadores não se aproximassem do local, os requerentes, ainda assim, optaram por entrar na zona de ameaça a fim de terem melhor visão do evento.

Diante disso, a magistrada entendeu a atitude dos requerentes ao adentrarem em área de risco como imprudente, não inibindo o Município da responsabilidade no desvio do curso natural dos fogos de artifício que causaram o acidente. Dessa forma, a juíza responsabilizou a Prefeitura de Piúma por 50% dos prejuízos sofridos pelos autores, julgando pertinente a indenização por danos morais e estéticos.

Em face do exposto, ao considerar que a culpa foi tanto dos autores, quanto da ré, a julgadora condenou a requerida a pagar apenas metade do valor pretendido a cada um dos requerentes, o que corresponde a R$ 10.500,00, a título de danos morais, e R$ 7 mil, pelos danos estéticos sofridos.

TJ/ES: Confeitaria que entregou bolo diferente do combinado deve indenizar cliente

Segundo a sentença, a parte requerida deve ser responsabilizada pois infringiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Uma confeitaria deve indenizar clientes após entregar um bolo com decoração diferente do que havia sido ajustado. Segundo a parte autoral, a encomenda para o aniversário de sua mãe ficou pronta sem a frase e a cor desejada.

Porém, a parte requerida contestou afirmando que não foi solicitado nenhuma mensagem à aniversariante e que o bolo foi produzido de acordo com as orientações da cliente.

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra verificou que, de acordo com as fotos apresentadas, o produto entregue às autoras não atenderam os parâmetros estabelecidos e se diferia bastante do modelo solicitado.

Por isso, concluiu que a requerida deve ser responsabilizada, pois infringiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Portanto, o magistrado fixou a indenização no valor de R$ 500 reais para cada uma das autoras, pelos danos morais sofridos diante de seus familiares e amigos.

Processo nº 0011383-02.2018.8.08.0048

TJ/ES: Fábrica Peugeot/Citroen do Brasil e concessionária devem indenizar cliente que comprou carro novo com defeito

O veículo teria apresentado série de defeitos posterior à compra.


O Juiz da 2ª Vara Cível de Cariacica condenou uma fabricante e uma revendedora de veículos a indenizarem um cliente que comprou um carro novo com defeito de fábrica. O autor, que adquiriu o carro em 2010, alegou que o veículo começou a apresentar problemas mecânicos e elétricos no começo de 2012. O automóvel chegou a ser levado à autorizada ao apresentar falhas no motor, onde ficou em revisão por um mês, impossibilitando que o motorista usufruísse de seu bem.

A fábrica contestou que as avarias apresentadas não têm relação com recall do carro, visto que esse foi vendido zero-quilômetro, não havendo, assim, a necessidade de restituição do veículo. No entanto, a perícia realizada por engenheiro mecânico e elétrico comprovou que os vícios são provenientes da fabricação. Já a concessionária afirmou não ser responsável, pois apenas revende os automóveis.

O magistrado entendeu que os fatos estão relacionados ao código de defesa do consumidor, responsabilizando ambas requeridas pela falha nos serviços prestados ao requerente, uma vez que nutrem vínculo comercial.

Dessa forma, além de indenizar o cliente em R$ 20 mil pelos danos morais sofridos, as requeridas foram condenadas a ressarcirem o valor desembolsado pelo requerente no montante de R$ 62.260,00.

Processo n° 0015515-89.2013.8.08.0012


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