TJ/ES: Operadora de saúde deve custear cirurgia reparadora de paciente que fez bariátrica

O juiz entendeu que a indicação médica trata de procedimento complementar à cirurgia.


Uma paciente, que passou a apresentar problemas de saúde devido à flacidez da pele, após bariátrica, deve ter cirurgia reparadora custeada por operadora de saúde. A requerida também foi condenada a indenizar a cliente em R$ 3 mil por danos morais.

A autora contou que, após o procedimento, teve perda maciça de peso e flacidez de pele em diversas partes do corpo, o que lhe acarretou problemas de saúde. Por tal razão, lhe foi indicada cirurgia reparadora, que consiste em dermolipectomia, braquioplastia, cruroplastia e mamoplastia com prótese, as quais teriam sido negadas pela operadora de saúde.

Já a requerida alegou que os procedimentos negados são meramente estéticos e que não há indicação para proteção da saúde ou interferência na funcionalidade das atividades cotidianas da requerente.

O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória observou que, conforme laudo médico apresentado, a indicação se trata de procedimento complementar à cirurgia bariátrica, de natureza não estética, imprescindível para a melhora na qualidade de vida da paciente.

“É bem verdade que a cirurgia bariátrica, por promover grande perda repentina de peso, acarreta consequências físicas que não podem ser tratadas como mera condição estética para o paciente, todavia, necessário se faz que os profissionais médicos indiquem e justifiquem a necessidade de realização do procedimento, apontando a prejudicialidade na qualidade de vida do indivíduo”, destacou o magistrado.

Em relação aos danos morais, o juiz entendeu que a recusa no tratamento gerou angústia e sofrimento à paciente, além de ter atrasado a realização dos procedimentos, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 3 mil.

TJ/ES condena empresa aérea Latam a indenizar passageira com doença celíaca que teve voo realocado

A mulher teria esperado por cinco horas, até que fosse realocada, sem receber nenhuma informação da companhia aérea.


Uma passageira, que viajaria de Orlando (EUA) a Guarulhos (SP), alegou ter sido realocada para outro voo durante sua ida, situação que a fez esperar por cinco horas sem que obtivesse nenhuma informação ou auxílio referente a água e alimentação. Diante do exposto, a autora ingressou com uma ação de reparo pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, a autora narrou ser portadora de doença celíaca, causada pela intolerância ao glúten e que resulta na dificuldade de absorção de macronutrientes. Por esse motivo, a passageira teria feito reserva de comida especial, a qual não dispôs em detrimento da indisponibilidade do alimento próprio no voo para o qual foi realocada.

A requerente declarou, ainda, ter sua bagagem retida dentro da aeronave durante o tempo que precisou esperar para realocação da viagem.

O juiz da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que se trata de uma relação de consumo e responsabilizou a requerida pela falha na prestação de serviços. Dessa forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando as condições financeiras das partes e o princípio processual da proporcionalidade.

Processo: 0008674-32.2019.8.08.0024

TJ/ES: Estudante que caiu de bicicleta em frente a faculdade deve ter custeado tratamento odontológico

A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


Aluno que sofreu queda de bicicleta devido a buraco localizado em frente ao portão da faculdade deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. O estudante também deve ter custeado tratamento odontológico solidariamente pela instituição de ensino e pela seguradora, até o limite contratado na apólice. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

O requerente contou que bateu com a roda dianteira de sua bicicleta em um buraco localizado a um metro do portão da instituição, quando caiu no concreto da calçada e sofreu diversos ferimentos, sendo necessário ser socorrido por uma ambulância. O aluno disse, ainda, que o buraco estava no local devido a uma árvore que teria sido retirada pela faculdade.

Para decidir, o magistrado observou laudo pericial que comprovou a necessidade de realização de tratamento, diante dos danos ocorridos em razão do acidente, e que nenhuma das requeridas negou a necessidade de fornecer o tratamento ao estudante, motivo pelo qual julgou devido o custeio do tratamento.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente pelo juiz, em razão do autor ter sido submetido a estresse e indignação que superam a esfera do mero aborrecimento.

Processo n°: 0017378-39.2016.8.08.0024

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageira que teve mala com medicamentos extraviada

A mala extraviada só chegou ao local 12 dias após o ocorrido.


Uma passageira deve ser indenizada por companhia aérea após ter tido sua mala extraviada, em que estavam seringas utilizadas para seu tratamento médico diário, iniciado há dois anos. Quando chegou ao seu destino, nos Estados Unidos, a autora, menor representada por sua mãe, notou que uma de suas bagagens não estava na esteira de desembarque, e ao questionar a funcionária da companhia, ela não soube responder onde estava.

Segundo os autos, a autora só conseguiu comprar a medicação 5 dias depois de sua chegada, ou seja, ficou sem tratamento durante esse período. Além disso, afirmou ter perdido o primeiro dia de viagem e os ingressos para um parque de diversão já adquiridos, na tentativa de solucionar o problema, mas não obteve sucesso, e a mala extraviada só chegou ao local 12 dias após o ocorrido.

A autora, afirmou, ainda, que em outra tentativa, a requerida apenas ofereceu R$ 150 reais como forma de indenização por dois dias.

Em contrapartida, a companhia aérea alegou que o extravio da bagagem não foi suficiente para comprovar o dano, pois cumpriu com o que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e foi solícita ao atender todas as requisições da requerente.

Diante do caso, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória verificou que o valor oferecido pela requerida é irrisório diante da gravidade do dano sofrido pela autora, a qual demonstrou que necessitava utilizar os medicamentos diariamente, como forma de tratamento médico. Portanto, os cinco dias que ela ficou sem, poderiam ter ocasionado danos mais graves à sua saúde.

O magistrado constatou que houve abalo psicológico, atingindo, sobretudo, a dignidade da autora e à sua saúde, por isso, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil reais, a título de danos morais.

TJ/ES: Criança que teve parte do dedo amputado em creche deve ser indenizada

O magistrado observou que é dever do Município resguardar a segurança das crianças que estão sob sua guarda.


O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou o Município a indenizar uma criança que teve parte do dedo amputado em uma creche. Segundo o processo, a aluna estava perto da porta, quando outra criança da classe a fechou, pressionando o dedo da menina.

Em sua defesa, o Município alegou não ter culpa pelo ocorrido e que o dano foi causado por outra aluna do estabelecimento de ensino. Contudo, o magistrado responsável pelo caso, entendeu que é dever do executivo municipal, na condição de prestador de serviços educacionais, resguardar a segurança das crianças que estão sob sua guarda.

“Em outras palavras, a conduta de outra criança, que também necessita de cuidados permanentes, não tem o condão de caracterizar fato de terceiro passível de afastar a responsabilidade do Município”, destacou o juiz na sentença.

Assim sendo, o Município foi condenado a indenizar a criança em R$ 15 mil por danos estéticos e em R$ 15 mil por danos morais. O magistrado também sentenciou o requerido a indenizar a mãe da menina em R$ 6 mil pelos danos morais sofridos, ao inferir que a situação foi capaz de causar danos à sua integridade psíquica, especialmente porque o fato aconteceu quando a filha tinha apenas três anos de idade.

TJ/ES: Erro médico – Estado e médica indenizarão pais de bebê que morreu ao ser extubado por engano

A fatalidade teria acontecido devido a conduta negligente de técnica de raio-X.


Um casal ingressou com uma ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra o Estado e uma médica, após seu filho de seis meses de vida vir a óbito em virtude de uma extubação realizada por engano. Conforme exposto pelos pais do menor, em detrimento de um acidente de carro sofrido em vida intrauterina, a criança apresentava-se em quadro de paralisia cerebral tetraparética-espática e hidranencefalia, evoluindo positivamente no tratamento.

Segundo os autos, os pais levaram o bebê ao Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo (CREFES), para uma consulta de rotina. Contudo, durante a avaliação, identificaram um quadro de hipotermia, o que fez com que o menor fosse deslocado para o hospital. Ao chegar lá, a criança manifestou melhoras, porém foi submetida a um raio-X do tórax, que apontou início de pneumonia.

Em decorrência dos acontecimentos, a criança teria sido medicada com amoxicilina via oral, e demonstrava estabilidade. No entanto, de acordo com os pais e as testemunhas, a médica requerida trocou a medicação para acesso venoso, realizado no centro cirúrgico, onde o bebê teve dessaturação e precisou ser intubado.

Por conseguinte, foi narrado que, durante a madrugada, o menino de seis meses foi levado ao raio-X novamente, onde, negligentemente, a técnica teria puxado, ao invés da maca, o pé do bebê, extubando-o e ocasionando uma parada cardiorrespiratória que fez a criança vir a óbito.

Diante da fatalidade, a juíza da Vara Única de Muqui entendeu que a extubação não pode ser atribuída à médica que estava acompanhando o menor naquela situação. Por outro lado, responsabilizou o Estado, o qual responde pela técnica de raio-X, pela má conduta da agente, que gerou dor e sofrimento para os pais que perderam o filho prematuramente.

Dessa forma, a magistrada condenou o Estado ao pensionamento mensal de dois terços do salário-mínimo, a partir do momento que o menino completaria 14 anos até a idade de 25 anos, reduzindo para um terço do salário-mínimo, do momento que o menor completar 25 anos até os 75 anos de idade. Julgando improcedente o pedido de danos materiais em relação à médica requerida.

Por fim, a julgadora sentenciou, também, os requeridos ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$100 mil, sendo R$ 50 mil para cada parte requerente.

Processo nº 0000142-67.2018.8.08.0036

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada por ser constrangida ao ter seu número publicado em jornal e site de classificados para acompanhantes

A autora teria recebido mensagens de homens em seu whatsapp questionando sobre seus supostos serviços sexuais.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra uma rede de rádio e televisão e uma empresa que presta serviços na internet, após alegar que seu número de celular foi divulgado nos classificados do site e do jornal com se ela fosse garota de programa. A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra que condenou a primeira requerida a indenizar a vítima em R$ 12 mil, a títulos de danos morais.

Segundo os autos, a requerente começou a receber ligações e mensagens de homens via whatsapp com conteúdos pornográficos, além de pedidos para marcar encontros e fotografias de pessoas nuas. Diante do constrangimento, a mulher perguntou àqueles que a procuraram qual era o motivo das chamadas, quando descobriu que seu número havia sido publicado por engano, uma vez que era muito parecido com o número da garota de programa.

A autora teria exposto, ainda, que a situação causou atritos na relação com seu marido e também com sua filha.

Em defesa, o jornal contestou que não houve comprovações de que a requerente é titular da linha de telefone disponibilizada no anúncio, e que, assim que foi indagado por ela, excluiu a publicação. Ademais, o requerido argumentou que a checagem e a edição dos classificados depende das lojas anunciantes, excluindo-se da responsabilidade. Não obstante, apontou que existia comunicação íntima entre a autora e as pessoas que a procuravam, entretanto, não provou sua alegação.

Quanto ao site, houve um acordo extrajudicial entre as partes, homologado pelo juiz, em que o requerido comprometeu-se a pagar R$ 20 mil, referente a indenização por danos morais, e R$ 4 mil, atinente às despesas de honorários advocatícios.

Destarte, o magistrado constatou a responsabilidade da rede editora de rádio e televisão, concluindo a falha na fiscalização das informações publicadas em seus anúncios. O julgador verificou, também, a falta de provas nas alegações do jornal.

Dessa forma, entendendo o desconforto e o constrangimento sofrido pela autora, o juiz condenou a primeira requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada publicação ilícita.

Processo: 0019608-79.2016.8.08.0048

TJ/ES: Justiça condena empresa fornecedora de cilindro de gás carbônico que explodiu

Segundo o autor, a explosão causou ferimentos em seu rosto e destruiu o teto da sala de sua casa.


Um consumidor ingressou com uma ação contra empresa de equipamentos industriais e hospitalares após um cilindro de gás carbônico explodir ao ser utilizado. Segundo o autor, a explosão causou ferimentos em seu rosto e destruiu o teto da sala de sua casa.

Diante do ocorrido, ele entrou em contato com a empresa para informar a situação, mas obteve a resposta que o equipamento estava em perfeito estado quando foi vendido.Por esse motivo, o requerente contratou um engenheiro especializado para analisar o cilindro, ocasião em que foi identificada a causa e emitido um laudo técnico concluindo que o objeto foi vendido com uma válvula já utilizada anteriormente.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, responsável pelo caso, verificou que o autor apresentou provas da primeira aparência do cilindro, o laudo técnico especializado avaliando a razão do incidente e, ainda, as tentativas de resolver o conflito extrajudicialmente. Por outro lado, a parte requerida não demonstrou que os serviços foram prestados, efetivamente, de maneira segura e adequada ao autor. De acordo com o magistrado, a empresa não entregou a segurança que o consumidor, legitimamente, poderia esperar.

Portanto, o autor deve ser restituído com o valor do cilindro de R$ 380 reais, além de receber indenização de R$ 5 mil reais pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0002295-75.2019.8.08.0024

TJ/ES: Município é condenado a pagar R$ 15 mil após menino ser atingido por trave durante jogo de futebol

O juiz entendeu que houve deficiência na sinalização e fiscalização do parque.


Um adolescente, que contou ter sido atingido por uma trave, durante um jogo de futebol em uma praça, deve ser indenizado pelo Município de Cariacica. O autor da ação, que era criança na época dos fatos, disse que brincava como goleiro e defendia um chute quando sofreu o acidente, que lhe causou lesão na cabeça, fratura da perna direita, quebra do fêmur e desvio em duas vértebras da coluna.

O requerido, por sua vez, alegou que o ocorrido foi uma fatalidade, não existindo nenhuma negligência ou prova de má conservação dos equipamentos instalados na pracinha.

Contudo, o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica entendeu que as provas apresentadas comprovam o nexo de causalidade entre a omissão do ente público, pela deficiência na sinalização e fiscalização do parque, e o dano sofrido pela vítima.

Assim, ao levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante do caso, o magistrado condenou o Município a indenizar o requerente pelos danos morais, fixados em R$ 15 mil.

TJES condena fazendeiro a indenizar mulher que teria colidido em animal solto na estrada

A mulher teria sofrido lesões o que a impossibilitou de realizar atividades por quatro meses.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra um proprietário de terra, após colidir com sua moto em uma vaca que atravessou em sua frente. A sentença foi proferida pela juíza da Vara Única de Muqui que condenou o réu pagar R$ 4 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, a mulher trafegava na rodovia que liga Muqui a Conceição de Muqui, quando foi surpreendida pelo animal solto na pista. Por conta do choque, a requerente relatou ter sofrido lesões nos braços, no tórax, nas mãos e nas costas, o que a impediu de trabalhar por quatro meses. Além disso, a moto também teve avarias em detrimento do acidente.

O requerido contestou que o bovino não lhe pertencia. No entanto, de acordo com as testemunhas, o animal estava constantemente solto na via, justo em frente à propriedade do réu. Foi comprovado, ainda, que a cerca estava em condições precárias e com um buraco, onde supostamente a vaca teria passado.

Diante do exposto, a juíza entendeu que não houve nenhum tipo de culpa por parte da vítima, uma vez que ela não trafegava em alta velocidade. Por conseguinte, a magistrada reconheceu que o acidente causou danos materiais referentes ao conserto da moto, aos tratamentos médicos e ao tempo que a autora ficou sem exercer sua profissão enquanto lavradora. Sendo assim, condenou o réu a indenizar a mulher em R$ 4 mil.

Por fim, a julgadora entendeu que o requerido foi negligente em deixar o animal solto na pista. Dessa forma, o réu foi sentenciado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo nº 0000534-07.2018.8.08.0036


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