TJ/ES: Agência de viagens Submarino e Azul devem indenizar consumidor por falhas em serviços prestados

Em virtude das falhas, o cliente teria precisado comprar uma nova passagem e realizar reserva em outro hotel, mesmo com pacote de viagem contratado.


Um passageiro, que teria contratado um pacote de viagens, ingressou com uma ação indenizatória pelos danos morais e materiais sofridos após alegar ter suportado consecutivas falhas na prestação dos serviços admitidos. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Vargem Alta.

Segundo os autos, o requerente contratou um pacote de viagem, o qual incluía 7 diárias em um hotel. No entanto, no segundo dia de hospedagem, o autor narrou ter recebido uma notificação determinando a desocupação de seu quarto, em razão da venda do hotel que, por conta disso, seria fechado. Diante do episódio, o homem precisou pagar, separadamente, reserva em outro hotel.

Não obstante, o autor expôs que seu voo de retorno foi alterado para o dia seguinte, sem que fosse comunicado previamente. Como não podia aguardar para retornar no dia posterior, o cliente teria desembolsado, também, o valor de uma nova passagem.

De acordo com o documentado, a agência de viagens chegou a informar ao contratante que faria o reembolso, contudo, isso não ocorreu. As requeridas contestaram, ainda, que as falhas aconteceram em decorrência do cenário pandêmico, o que, segundo o juiz, não teria sido comprovado.

Assim sendo, o magistrado entendeu que a agência de viagens deve se manter atualizada quanto ao funcionamento dos hotéis, e que deve ser responsabilizada objetivamente por eventuais danos causados. Dessa forma, determinou que a empresa ressarça o requerente no valor de R$ 2.141,84, pertinente ao valor desembolsado para arcar com hotel.

Por fim, o magistrado condenou, solidariamente, as rés ao pagamento de R$4.848,39, referente aos danos materiais relacionados ao voo. As requeridas também foram sentenciadas a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0000625-51.2020.8.08.0061/ES

TST: Justiça do Trabalho deve julgar caso sobre condições de trabalho em delegacia

As condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam tanto celetistas quanto estatutários.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa obrigar a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo a adequar as condições de trabalho da Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus do Norte. Segundo o colegiado, o caso trata de tutela do meio ambiente do trabalho e, portanto, se insere na competência da Justiça especializada, quer se trate de servidor público estatutário ou celetista.

Inadequação das instalações
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do sindicato dos policiais a respeito de diversas unidades, entre elas a Delegacia de Bom Jesus. Após diligência, a Defesa Civil do município constatou as más condições das instalações elétricas, com fiação exposta, falta de proteção contra incêndios, instalações sanitárias inadequadas e sem higienização, umidade, mofo e rachaduras, risco de queda e móveis inadequados.

Em sua defesa, o Estado do Espírito Santo sustentou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o caso, que envolvia servidores públicos estatutários.

Competência
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o estado, como empregador, tem o dever de garantir a seus funcionários um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado. Ainda, de acordo com o TRT, o caso não tem como partes o poder público e seus servidores, mas o MPT, que buscava medidas protetivas em relação às condições de trabalho. “A competência, nessa hipótese, é da Justiça do Trabalho, independentemente do vínculo jurídico dos trabalhadores”, concluiu.

Estatutários, celetistas e terceirizados
Para o relator do agravo de instrumento do estado, ministro Mauricio Godinho Delgado, a natureza do vínculo entre o ente público e o trabalhador, no caso concreto, não é relevante para alterar a competência da Justiça do Trabalho. Ele lembrou que é comum, na administração pública, a convivência de pessoas de diferentes vínculos (estatutários, celetistas, prestadores de serviços terceirizados e estagiários) e que o cumprimento das condições de segurança, saúde e higiene de trabalho deve servir para todos. ”Seria inviável definir a competência em ações como essa tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da administração pública”, explicou.

O ministro observou, ainda, que, de acordo com o entendimento do STF sobre a matéria (Súmula 736), a limitação de competência da Justiça do Trabalho em relação a servidores estatutários não alcança ações que tratem do descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1539-04.2017.5.17.0132

TJ/ES nega indenização a morador que afirmou ter caído em buraco

Segundo a sentença, a parte autora não apresentou provas capazes de comprovar o ocorrido.


Um pedestre, que afirmou ter sofrido queda em buraco em razão da má conservação da via pública, teve o pedido de indenização negado pelo 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a jurisprudência é firme no entendimento de que o Município é o responsável pela conservação e sinalização das vias. Contudo, a parte autora não apresentou provas capazes de comprovar o ocorrido.

“A imagem do buraco, de forma isolada não é capaz de figurar o nexo causal com as lesões apresentadas pelo requerente”, enfatizou a sentença, homologada pelo magistrado do Juizado, que julgou improcedentes o pedido feito pelo requerente.

Processo n° 0007545-98.2019.8.08.0021

TJ/ES condena loja de rede varejista a indenizar mulher que foi atingida por escada extensora

A vítima teria perdido a consciência ao ser atingida, precisando ser levada ao hospital.


Uma mulher, que teria sido atingida por uma escada extensora na calçada de uma loja, deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Segundo os autos, o estabelecimento estava realizando um reforma em sua fachada, entretanto, não haviam sinalizações que indicassem a obra.

Ainda de acordo com a vítima, ao ser atingida, ela teria perdido a consciência, precisando ser levada ao hospital no carro de um dos funcionários da requerida. Posteriormente, a autora narrou, também, ter que lidar com consequências em sua saúde, ligadas ao acidente, as quais têm demandado exames e tratamentos.

A ré contestou que a mulher não perdeu a consciência em nenhum momento, o que alegou que pode ser observado nas imagens internas da loja, e que teria prestado socorro à vítima. Além disso, a requerida defendeu que a autora não apresentou provas suficientes para ensejar condenação por danos morais.

O juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares apurou, a partir das provas documentadas, que de fato a ré prestou socorro. Contudo, culpabilizou a loja por não sinalizar a existência de risco, uma vez que a escada estava disposta em um local onde circulam pedestres.

Perante o exposto, o magistrado, levando em consideração os valores apresentados nos autos, condenou a requerida a indenizar a autora em R$ 589,28, referente aos anos materiais. A ré também foi sentenciada a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0002541-19.2020.8.08.0030

TJ/ES: Cliente cobrada por compra não realizada no cartão deve ser ressarcida por instituição financeira

A autora narrou que percebeu lançamento indevido na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após receber cobrança de compra que afirma não ter realizado, e não conseguir solucionar a questão pela via administrativa. A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A cliente narrou que percebeu o lançamento indevido do valor de R$ 790,00 na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve. Assim, entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, quando foi informada de que terceiro havia tentado comprar com os dados do cartão, porém, sem sucesso.

Ocorre que, meses após este fato, a mulher contou ter recebido uma mensagem de texto da instituição financeira informando que deveria regularizar o débito sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao consumidor.

De acordo com o processo, a demandante procurou novamente a empresa para esclarecer a situação, sendo orientada pela gerente a preencher um formulário para contestar o débito, que não teria sido respondido pela instituição. Assim como não teriam obtido êxito as tentativas de contato feitas pelo Procon Municipal.

A ré, por sua vez, argumentou ser responsabilidade da pessoa titular do cartão o não fornecimento de seus dados a terceiros e, como não foram constatadas irregularidades, a cobrança é regular e a negativação devida.

O magistrado, porém, observou que o lançamento da cobrança se deu por empresa prestadora de serviço jurídico, a qual a autora desconhece, e que presta somente serviço de gestão financeira para outras empresas receberem pagamentos de seus consumidores, não comercializando produtos e serviços para pessoas físicas.

O juiz também levou em consideração que a instituição demandada não informou a origem da dívida, o estabelecimento recebedor e o horário e local exato da compra, enquanto a consumidora, em contrapartida, apresentou provas de que tentou solucionar o problema e mesmo assim, teve seu nome lançado em órgãos de proteção ao crédito.

Dessa forma, o julgador entendeu que o dano está presente e relacionado ao comportamento do réu, sendo a indenização pelo dano moral, fixada em R$ 5 mil, destinada a compensar o constrangimento sofrido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro. A sentença também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 790,00. Em pedido de antecipação de tutela, o magistrado já havia determinado a retirada do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.

Processo n° 5001742-89.2022.8.08.0006

TJ/ES nega indenização a cliente cujo balão de gás hélio teria estourado por manuseio incorreto

A demandada argumentou que não era responsável pelo produto.


Uma consumidora, que não obteve êxito ao tentar encher balão para a decoração da festa de 15 anos da filha, teve pedido de indenização negado pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. A autora entrou com uma ação contra o comércio que procurou para encher o balão com gás hélio.

A requerente alegou que o balão estourou porque o funcionário da loja não teve os devidos cuidados, assim, pediu que fosse substituído, contudo, o colaborador negou o pedido, sob o argumento de que o balão teria sido adquirido em outro local. Assim, a demandada argumentou que não era responsável pelo produto.

O magistrado que analisou o caso entendeu que a cliente não comprovou os fatos alegados. Neste sentido, diz a sentença: “Não existe nos autos nenhuma comprovação que o balão estourou devido a manuseio incorreto do funcionário da requerida, não podendo a parte autora fazer meras alegações, sem ao menos comprová-las”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais, diante da ausência de comprovação da falha, e por danos morais, por não ser possível identificar a ocorrência de abalo psicológico capaz de deixar sequelas na personalidade da autora.

Processo nº 5000405-65.2022.8.08.0006

TJ/ES: Casal que esperou conserto de carro por mais de 90 dias deve ser indenizado por seguradora e oficina

Os autores tiveram o veículo atingido e o seguro foi acionado pelo causador do acidente.


Um casal ingressou com uma ação contra uma seguradora e uma oficina após esperar mais de 90 dias pelo conserto do veículo. Os autores contaram que trafegavam por uma rodovia federal quando foram atingidos na traseira por um automóvel que não respeitou o sinal vermelho, sendo o seguro acionado pelo causador do acidente e o veículo dos requerentes encaminhado para a oficina.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz observou que, 30 dias após a autorização do conserto, segundo o Acompanhamento de Sinistro, o veículo deveria estar pronto, mas, passados mais de 90 dias na oficina, os reparos do veículo ainda se encontravam pendentes.

O magistrado também levou em consideração que, ainda que a demora na realização dos reparos tenha ocorrido devido a atraso na entrega das peças pela fabricante, caberia à primeira requerida tentar todas as possibilidades para fazer a reposição, já que assumiu em contrato assegurar o veículo aos autores.

Nesse sentido, diz a sentença: “O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor por mais de 90 dias do seu bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Assim, as requeridas foram condenadas a indenizar solidariamente o casal em R$ 3 mil por danos morais. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente pelo juiz, diante da ausência de provas suficientes dos prejuízos financeiros sofridos em decorrência da ausência do veículo.

Processo n° 5005235-11.2021.8.08.0006

TJ/ES: Companhia de energia elétrica deve pagar indenização por suspensão indevida de energia

A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.


Uma companhia do setor elétrico deve pagar indenização por danos morais a um morador de Cariacica, após este alegar que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi suspenso, sob a justificativa de um suposto débito no valor de R$ 9.416,14, e por esse motivo, o nome do autor teria sido negativado e ido para o cadastro de inadimplentes.

Segundo o requerente, o débito indevido era relativo a fatura do mês de fevereiro de 2018, mesmo mês em que a empresa teria ido até sua moradia e substituído o medidor de energia, o que a requerida explicou que foi feito devido a queima da bobina de potencial, não havendo participação do autor no decorrer do procedimento.

Em defesa, a requerida alegou que a cobrança do valor apurado é legal, pois foi constatada a irregularidade na medição de energia elétrica do imóvel. No entanto, a juíza da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, entendeu que tal alegação não procede, uma vez que foi observada a ausência de uma perícia técnica que comprovasse a veracidade das constatações da ré.

Dessa forma, a magistrada compreendeu que a companhia falhou na prestação de serviços ao suspender a energia da residência do autor, e na negativação do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. Condenando a requerida a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil, e a declarar a inexistência do débito.

Processo nº 0003806-47.2019.8.08.0012

TJ/ES nega pedido de indenização por danos materiais a paciente que teria tido internação negada por operadora de saúde

Juiz entendeu que autor não expôs que necessitava de internação urgente devido a complicações proctológicas.


Um paciente, que alegou ter sido diagnosticado com divertículos no cólon, ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos materiais, contra uma operadora de saúde que teria negado seu pedido de internação de urgência, sob a justificativa de dependência de prazo de carência, onde o contratante deve aguardar um tempo para usufruir dos benefícios do convênio contratado.

Segundo os autos, o homem teria realizado exames que teria identificado um quadro clínico de diverticulite aguda, necessitando ser internado com urgência, tendo o autor passado a noite no hospital. No entanto, a operadora de saúde teria cobrado do paciente R$ 350,00 referente a uma diária hospitalar, além de R$291,75 pelos medicamentos ministrados durante a internação.

Em defesa, a ré sustentou que o autor estava em período de carência e que seu quadro não era de urgência ou emergência. Além disso, a requerida atestou ter revogado a tutela de urgência, uma vez que o paciente informou não necessitar mais da medida. E por fim, contestou a ausência de comprovação dos danos materiais alegados.

Diante disso, o juiz da 11ª Vara Cível de Vitória entendeu que não há provas que atestem que o autor realizou o pagamento no montante de R$ 641,75 referente as despesas hospitalares, observando que na alegação inicial o requerente informou que ao sair do hospital, nada lhe foi cobrado.

Assim sendo, o magistrado julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos materiais, condenando o autor, a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte vencedora.

TJ/ES: Motociclista deve ser indenizado por igreja e motorista que teria causado acidente

A vítima teria ficado internada por nove dias e sofrido lesão traumática no plexo braquial esquerdo.


Um homem, que sofreu acidente ao colidir sua moto em um carro, devido a uma manobra negligente que o motorista do automóvel realizou, deve ser indenizado. Conforme os autos, o veículo causador do acidente era de posse de uma igreja evangélica, a qual também foi responsabilizada pelo episódio.

Segundo o autor, o motorista do carro tentou fazer uma conversão à esquerda, resultando no acidente. Em razão do ocorrido, o motociclista teria ficado internado por nove dias, uma vez que sofreu de paraparesia, condição que impossibilita o movimento parcial de um membro, precisando, assim, de fisioterapia respiratória e creatinina.

Não obstante, o requerente expôs que foi diagnosticado com lesão traumática do plexo braquial esquerdo, o que o fez ser submetido a duas cirurgias e ter perdido, parcialmente, o movimento do braço. Diante do ocorrido, a vítima afirmou receber auxílio do INSS, e que o pastor da igreja deu-lhe um valor de R$ 900,00, entretanto, a quantia não teria sido suficiente para custear todos os gastos relacionados aos reparos da moto, às despesas médicas e farmacêuticas.

Em sua defesa, o motorista alegou não ter realizado conversão proibida, e que, por estar em alta velocidade e embriagado, foi o motociclista quem causou o acidente. Foi contestado, ainda, que o autor teria importunado o réu em seu serviço, na rua e na igreja, com cobranças. Além disso, o requerido relatou ter ligado às devidas autoridades em busca de socorro no momento do acidente.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, observou que não há provas que constatem a veracidade das afirmações dos requeridos, atribuindo, assim, a responsabilidade do acidente aos réus.

Dessa forma, o magistrado condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$7.898,88, bem como indenizar o autor no valor de R$15 mil, referente aos danos morais e estéticos sofridos.

Processo nº 0009078-59.2018.8.08.0011


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