TJ/ES: Motociclista que colidiu com outra moto após cair em buraco deve ser indenizada

Segundo o processo, ao se deparar com o buraco, a autora perdeu o controle da direção da motocicleta, invadiu a contramão e colidiu com outra moto que estava parada no semáforo.


Uma motociclista que alegou ter sofrido queda devido a um buraco na via pública será indenizada em R$ 3 mil por danos morais pelo Município. A sentença foi proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.

Segundo o processo, ao se deparar com o buraco, a autora perdeu o controle da direção da motocicleta, invadiu a contramão e colidiu com outra motocicleta que estava parada no semáforo. Diante das provas apresentadas, o magistrado observou que a requerente comprovou as lesões sofridas em razão da queda e que a via estava danificada e sem sinalização.

“Desse modo, se a administração pública se omite ou presta maus serviços de conservação das ruas, permitindo o surgimento e a permanência de irregularidades, tais como buracos, colocando em risco a integridade física dos munícipes que por ali transitam, responde objetivamente pela má prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade e incumbência, nos termos expressos do art. 37, § 6º, da Carta Magna”, destacou o juiz na sentença que julgou procedente o pedido feito pela motociclista.

Processo nº 0007489-52.2021.8.08.0035

TJ/ES nega pedido de indenização por danos morais a mulher que sofreu queda em supermercado

O juiz entendeu, com base na filmagem documentada, que o fato ocorreu por culpa exclusiva da autora.


Uma cliente ingressou com ação indenizatória contra um supermercado da capital, pleiteando danos morais, alegando ter sofrido uma queda, causada por um cano que divide os caixas. Segundo a autora, além de uma funcionária, nenhum outro profissional com poder diretivo teria lhe prestado socorro.

De acordo com a sentença, foi possível verificar, a partir da filmagem, que uma funcionária do estabelecimento teria permanecido durante todo o tempo ao lado da autora, tendo oferecido à mesma soro fisiológico para ajudar com as feridas no braço e joelho da requerente, entretanto, a autora teria recusado , sob a justificativa de que a embalagem do produto já estava aberto, havia sido usado por outra pessoa, podendo, assim, lhe causar alguma infecção.

O juiz da 7ª Vara Cível de Vitória analisou, ainda, que a autora realizou o boletim de ocorrência somente nove dias após o acontecimento. Destacou ainda que, a partir de uma filmagem apresentada na contestação da ré, o magistrado concluiu que a queda foi originada por um movimento brusco da mulher que, ao virar-se, tropeçou com seu pé na barra de aço que separa os caixas.

Dessa forma, considerando que a autora não apresentou provas de suas alegações, o juiz culpabilizou exclusivamente a parte requerente, julgando como totalmente improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0026828-98.2019.8.08.0024

TJ/ES nega indenização a empresa que processou imobiliária por débito de aluguel

A empresa teria contratado a imobiliária para fazer o intermédio das locações de seu imóvel.


Após identificar que seu imóvel foi entregue com débito de aluguel, um homem e uma empresa ingressaram com ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra a imobiliária que administrava e intermediava as locações da propriedade.

Inversamente ao exposto, a juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, entendeu que, por ser intermediadora, a imobiliária não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos derivados da locação, salvo se culposamente causar prejuízos.

Foi observado, também, pela magistrada que o autor não apresentou comprovações acerca do mau uso do imóvel pelo locatário e do descumprimento da imobiliária com os deveres da relação contratual. Nesse sentido, a julgadora proferiu: “Assim, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu pretenso direito à reparação dos danos, o que induz à improcedência desse pedido”.

Assim sendo, a juíza julgou improcedente os pedidos autorais, bem como condenou a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2 mil.

Processo nº 0003353-52.2019.8.08.0012

TJ/ES condena ginecologistas a indenizarem paciente que teve DIU esquecido no útero

Dispositivo deveria ter sido retirado ao ser substituído, mas teria ficado no corpo da paciente por dez anos, causando infecção e um abscesso.


Uma mulher, que ao efetuar a substituição do dispositivo intrauterino (DIU), teve o objeto antigo deixado em seu corpo, ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra duas médicas ginecologistas.

Segundo os autos, a paciente, que já havia sujeitado-se ao implante do DIU em 2008, procurou uma das requeridas, no ano de 2013, para realizar a substituição do dispositivo. Todavia, a autora expôs que, no decorrer dos anos, sentia incômodos nas relações sexuais, além de ter hemorragias e infecções periódicas.

Sendo o tempo de eficácia do DIU de 5 anos, a vítima teria necessitado trocar novamente o objeto em 2018, tendo sido, desta vez, operada por outra ginecologista, filha da primeira requerida. Porém, ao proceder a troca, a profissional teria encontrado dificuldades para retirar o DIU, encaminhando a paciente para outro especialista, o qual, igualmente, não conseguiu finalizar a cirurgia, liberando a autora com sangramento avançado.

Não obstante, ao buscar pela primeira ginecologista, a autora teria sido orientada a se consultar com outro profissional, uma vez que a médica se recusou a continuar seu tratamento. Consoante a isso, a paciente alegou ter ficado 19 dias internada, onde foi diagnosticada com infecção e um abscesso provocados por um DIU, que estaria envolto com bactérias, localizado em seu corpo desde 2008, revelando não ter sido trocado pelas requeridas.

A autora afirmou, ainda, que estava com viagem marcada para o exterior, no entanto, por conta dos infelizes acontecimentos, não pôde viajar, e, como dependia de laudo médico, que foi negado pela ginecologista, não recebeu o reembolso da viagem.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra decretou a revelia das rés e observou que, apesar de não ter concretizado a substituição do DIU em 2008, a médica documentou a retirada de dois DIU’s. Entendendo os danos provocados por tal ação, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.

Por fim, levando em consideração os gastos da autora com as passagens aéreas perdidas e com os exames e medicações, o julgador sentenciou as rés a indenizarem a vítima em R$ 9.329,15, referente aos danos materiais.

Processo nº 0028216-95.2018.8.08.0048

STF: Gratificação por dedicação exclusiva na Procuradoria-Geral do Espírito Santo é válida

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de gratificação instituída para compensar a opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) dos procuradores do Estado do Espírito Santo. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 13/9, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6784 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Os dispositivos da Lei Complementar (LC) estadual 88/1996, acrescentados pela LC estadual 897/2018, preveem o pagamento da gratificação de 30% do subsídio aos procuradores optantes pelo regime. Nesse caso, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, e os procuradores não podem exercer atividade advocatícia, administrativa ou judicial nem de assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, exceto o magistério.

Direitos de servidores
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a gratificação foi instituída para remunerar o aumento da carga horária dos procuradores e tem caráter temporário.

O ministro lembrou que a Corte já tratou do tema na ADI 4941, quando assentou que o servidor público que exerce funções extraordinárias ou trabalha em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. Em seu voto nesse julgamento, Fachin considerou impossível afastar, em relação aos agentes públicos remunerados por subsídio, os direitos inerentes aos trabalhadores de modo geral e que são expressamente aplicáveis aos demais servidores, como 13º salário, adicional noturno e horas extras, além de parcelas de natureza indenizatória.

Processo relacionado: ADI 6784

TJ/ES: Município é condenado a indenizar comerciante que teve seu trailer atingido por ônibus escolar público

O trailer comercial teria ficado quatro meses sem funcionar devido à colisão.


O juiz da 2ª Vara de Anchieta determinou que o município pague indenização, por danos morais e materiais, à proprietária de um trailer, após um ônibus escolar municipal ter colidido com o veículo da requerente. A autora sustentou que utilizava o veículo sem motor para fins comerciais e que, por conta da colisão, teve que suspender as atividades por quatro meses.

Ainda segundo os autos, o trailer era utilizado para venda de pastéis e bebidas, atividade com a qual a comerciante afirmou obter sua renda mensal aproximada em R$4.500,00, o que não foi comprovado. Alegou, ainda, que ao procurar a administração pública, a fim de solucionar o problema, a requerente não teria obtido êxito.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o município requerido não comprovou a ausência de culpa, no entanto, admitiu que o condutor do ônibus agiu com negligência. Assim sendo, baseado na teoria de risco administrativo, o juiz atribuiu a responsabilidade civil à administração pública e ao município. Contudo, o julgador entendeu que a parte requerente é corresponsável, uma vez que não possuía alvará que regulasse o funcionamento do comércio em via pública.

Desse modo, a responsabilidade foi parcelada, sendo a requerida culpabilizada em 75% pela ocorrência, devendo indenizar a autora em R$ 7.942,50, a título de danos materiais, e R$ 3.750,00, referente aos danos morais.

Processo nº 0002032-06.2019.8.08.0004

STF derruba autorização para porte de arma a procuradores de três estados

Foi aplicada a jurisprudência consolidada de que os estados não podem ampliar o porte para categorias funcionais não previstas na legislação federal.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis de Mato Grosso, do Espírito Santo e do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do estado. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6972, 6977 e 6979, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência dos pedidos formulados nas ADIs 6972 (MT) e 6979 (MA), cujo julgamento se encerrou em 16/9, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, apontou que as normas estaduais violam a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material bélico prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal. Segundo ele, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) permite o porte funcional de arma de fogo a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores de estados.

Jurisprudência

Na sessão virtual encerrada em 13/9, também foi julgado procedente o pedido formulado na ADI 6977 (ES). O relator, ministro Dias Toffoli, reforçou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que os estados não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei Complementar (LC) 111/2002 de Mato Grosso, da LC 88/1996 do Espírito Santo e da LC 20/1994 do Maranhão.

Processo relacionado: ADI 6972; ADI 6977 e  ADI 6979

STJ: Juízo deve tentar sanar eventual ausência de prova em arrecadação de bens de herança jacente

A falta da certidão de óbito nos autos de requerimento para a arrecadação de bens de herança jacente (quando não há testamento nem herdeiros legítimos ou outros herdeiros conhecidos) impõe ao juízo a obrigação de diligenciar para sanar a ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso especial no qual o município de Água Doce do Norte (ES) sustentava que a arrecadação da herança jacente, por ser procedimento especial de jurisdição voluntária, prescinde da estrita observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Segundo o processo, o município apresentou requerimento de arrecadação de herança jacente contra o espólio de um cidadão, com fundamento no artigo 1.822 do Código Civil de 2002 e nos artigos 1.142 a 1.158 do CPC de 1973.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido devido à falta de comprovação, pelo município, da morte do autor da herança e da existência dos bens que constituiriam tal herança. O ente público foi intimado, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, para suprir os vícios indicados, mas isso não ocorreu. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou a sentença.

Arrecadação judicial de bens da pessoa falecida
Segundo o relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a herança jacente, prevista nos artigos 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante – oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame.

Em seu voto, o ministro explicou que a arrecadação da herança pode ser requerida pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública ou pelos credores, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz competente.

“Entre as razões de ser da herança jacente, está a proteção da herança em si, motivo pelo qual esta ficará sob guarda, conservação e administração de um curador até sua entrega a quem de direito ou a declaração de vacância”, acrescentou.

O relator afirmou que o procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito.

Extinção prematura do processo
No caso julgado – observou Villas Bôas Cueva –, a extinção do processo foi “prematura”, principalmente diante das informações de que a prova da morte do autor da herança poderia ser extraída de execução fiscal prévia.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ entende ser possível a utilização de documentos de outros processos judiciais, a título de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (REsp 1.686.123, AgInt no AREsp 1.935.741 e AgInt no AREsp 1.899.184).

O ministro também citou hipótese semelhante julgada pela Terceira Turma (REsp 1.812.459), em que ficou decidido que, no caso específico da herança jacente, é exigido do juiz do domicílio do autor da herança, antes da prolação da sentença terminativa, a adoção de diligências, pelo menos na comarca da sua jurisdição, a fim de esclarecer os fatos imprescindíveis ao regular processamento do feito.

Assim, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do município para cassar o acórdão do TJES e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau, para que sejam adotadas as medidas necessárias à regular instrução e ao processamento da herança jacente.

“Mesmo após a verificação da ausência de comprovação da morte da pessoa indicada como falecida e da intimação da municipalidade para suprir tal vício, sem sucesso, o feito não deveria ter sido extinto antes da realização de diligências mínimas para a busca da verdade real, que permitisse a arrecadação da herança jacente ou a nomeação de curador especial (artigo 739 do CPC/2015) para proteger juridicamente essa universalidade jurídica, enquanto não assumida pelo Estado, que tem interesse na sua conservação” – concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837129

TJ/ES nega pedido de aluna de autoescola que caiu da moto durante prova prática

A autora alegou que a pista estava encharcada pelas chuvas no dia do exame.


Uma aluna de autoescola, que sofreu uma queda durante a realização de prova prática para conduzir motocicleta, ingressou com uma ação contra o centro de formação de condutores e o departamento estadual de trânsito pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A autora alegou que a pista estava encharcada pelas chuvas no dia do exame, contudo o órgão de trânsito manteve a prova e a autoescola não alertou para o risco que estaria se expondo em razão das condições precárias da pista. De acordo com o processo, a motocicleta caiu sobre a perna da requerente no momento em que passava por um obstáculo chamado prancha.

A juíza da Vara da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o processo de habilitação de condutores é regulamentado pela Resolução nº 168/2004-CONTRAN, segundo a qual, a requerente não é obrigada a realizar o exame no dia marcado, sendo a única imposição prevista a finalização do processo dentro do prazo de 12 meses, portanto, a aluna poderia ter solicitado a remarcação do exame.

Além disso, a magistrada observou que a chuva durante o percurso é uma dificuldade que pode vir a ser enfrentada por todos que tentam se habilitar e, conforme informado pelo departamento de trânsito, mais da metade dos candidatos foram aprovados na data.

“O que se percebe é que a requerente, por imperícia, sofreu um acidente durante a realização do exame prático de habilitação, não havendo o que se falar em condições climáticas anormais”, destacou a sentença.

Já quanto à alegação de omissão de socorro, a juíza pontuou que as provas apresentadas comprovam que a autora foi socorrida por profissionais examinadores no momento do acidente e o fato de ter sido conduzida ao hospital em veículo particular não agravou a sua condição de saúde. Assim sendo, os pedidos feitos pela autora foram julgados improcedentes pela magistrada.

Processo nº 0004296-58.2017.8.08.0006

TJ/ES condena Município a pagar direitos autorais por realizar evento sem autorização

O relator ressaltou que o evento ocorreu sem a prévia quitação da obrigação.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento a recurso interposto pelo Município de Boa Esperança contra sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal a pagar ao Escritório Central de Arredação e Distribuição (ECAD), de forma solidária com outros dois requeridos, o valor de R$ 8.822,21, referente aos direitos autorais em evento realizado na cidade.

No processo de primeira instância, o juiz também concedeu tutela específica para proibir a realização e promoção de execuções públicas de obras musicais sem a prévia autorização do ECAD, sob pena de multa diária fixada em R$ 5 mil, em favor do requerente.

Em grau de recurso, o desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, observou que o artigo 110 da Lei nº 9.610/98 estabelece expressamente que os proprietários dos locais onde são realizados eventos públicos em que são utilizadas obras teatrais e composições musicais, entre outras, respondem solidariamente pela violação dos direitos autorais.

Nesse sentido, diz a decisão: “O município, como proprietário do local onde foi realizado o evento, deveria ter cumprido seu dever de fiscalização e verificado se todas as regulamentações estavam sendo observadas, inclusive a obrigação de pagar ao ECAD os valores referentes aos direitos autorais prevista na Lei nº 9.610/98”.

Assim sendo, ao considerar que o evento ocorreu sem a prévia quitação dos direitos autorais, o relator entendeu impossível afastar a responsabilidade solidária do Município, sendo tal entendimento acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível.

Processo nº 0000576-74.2017.8.08.0009


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat