TJ/ES: Auxiliar de cozinha que adquiriu artrose e tendinite deve ser indenizada pelo Estado

A autora teria realizado, sozinha, funções além de seu cargo e de seus limites.


Uma auxiliar de cozinha, que trabalhava em um Hospital Estadual, ingressou com uma ação indenizatória contra o Estado, após ser diagnosticada com espondilodiscoartrose cervical e tendinopatia do supraespinhoso – conhecidas como artrose da coluna vertebral e tendinite supraespinhal, respectivamente –, as quais teriam sido adquiridas por conta de seu trabalho no órgão público.

A autora alegou que realizava tarefas que ultrapassavam as forças de um homem de porte médio, sendo a única responsável pela alimentação da zona pediátrica, pelo preparo do café da manhã de todos os setores do hospital e pela limpeza completa da cozinha e do refeitório. Além disso, a mulher revelou que cumpria horas além da sua jornada de trabalho por ter que auxiliar no almoço.

Conforme os autos, a requerente teve redução da capacidade laboral, parcial e definitiva, comprovadas pelo laudo pericial realizado no processo de aposentadoria, fazendo com que a trabalhadora se aposentasse por invalidez.

O Juiz da Vara Cível e Comercial de Viana analisou o caso e atribuiu ao Estado a responsabilidade pelos danos sofridos pela parte requerente, condenando o réu a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil por danos morais. Além disso, o magistrado determinou que o requerido pague pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais.

Processo nº 0000864-64.2015.8.08.0050

TJ/ES: Paciente que contraiu infecção hospitalar será indenizado por danos morais

Em decorrência da cirurgia a que foi submetido, o homem teria perdido um dente e parte da massa óssea do nariz.


O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha determinou que um hospital indenize um paciente que teria contraído Pseudomonas Aeruginosa — uma bactéria típica de infecção hospitalar. De acordo com os autos, o homem foi diagnosticado com sinusite, no entanto, por não obter sucesso no tratamento convencional, foi necessário que fizesse uma correção de desvio de septo nasal.

Todavia, mesmo realizando a cirurgia, o quadro de sinusite teria continuado a se manifestar, o que fez com que o autor fosse medicado com antibióticos. Conforme o relatado, ao procurar outro médico, foi identificada, no organismo do paciente, uma bactéria típica de infecção hospitalar, a qual foi tratada, novamente, com antibiótico administrado via endovenosa.

O paciente necessitou, ainda, ser submetido a uma nova cirurgia que motivou a perda de um dente e de parte de sua massa óssea do seio nasal.

De acordo com os autos, o autor teve que fazer uso de antibióticos muito fortes ministrados em tratamento para meningite e corticoide que o fez engordar 13 kg em 13 dias, provocando uma terceira cirurgia, desta vez, na região perianal.

Por sua vez, o requerido alegou que a bactéria foi causada pelo histórico de alergia associada à sinusite crônica do autor, pelo fato de possuir hemorroidectomia, e pelo requerente ser fumante. Alegou, ainda, que o paciente teve passagem por uma série de hospitais e clínicas.

Diante da situação, o juiz entendeu se tratar de uma relação de consumo, constatando a falha na prestação de serviços, bem como a responsabilidade objetiva da Instituição com a infecção hospitalar. O magistrado analisou, também, que os eventos violaram o estado psíquico e moral do autor.

Assim sendo, o hospital requerido foi condenado a indenizar o autor em R$ 8 mil, referente aos danos morais, como forma de impedir que a prática de outros atos semelhantes ocorra novamente.

Processo nº 0024171-05.2009.8.08.0035

TJ/ES: Município é responsável por reparar estrada em péssimas condições

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


Três pessoas moradoras de uma propriedade rural localizada em João Neiva ingressaram com uma ação para solicitar que o Município fosse obrigado a realizar manutenção da estrada que dá acesso ao sítio. Elas contaram que a via encontrava-se em péssimas condições e que fizeram o pedido administrativamente, contudo o problema não foi resolvido.

O Município, por sua vez, alegou não ser dever do judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, impor que o poder executivo atenda, indiscriminadamente, toda e qualquer solicitação encaminhada por suas cidadãs e cidadãos.

O juiz da Vara Única de João Neiva, no entanto, esclareceu que a obrigação tratada no processo não se trata de nova obrigação ao poder executivo, mas está ligada à própria atuação da municipalidade. “Aliás, frequentemente, os municípios brasileiros têm suas respectivas secretarias de obras, cuja atribuição é, dentre outras, o zelo pelo patrimônio público, incluindo as estradas”, traz a sentença.

O magistrado também observou que as provas apresentadas comprovaram a negligência da municipalidade em relação à manutenção da estrada, e que esta passou a ser plenamente trafegável após intervenção determinada pelo Juízo em antecipação de tutela.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, o julgador entendeu que, embora a situação vivenciada seja desagradável e que seja responsabilidade do réu a manutenção da via pública, não ficou comprovada a lesão extrapatrimonial das partes requerentes. Assim sendo, o magistrado confirmou a decisão liminar que determinou a manutenção da estrada e já foi cumprida, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº 0000473-53.2018.8.08.0067/ES

TJ/ES: Farmácia de é condenada a indenizar cliente por abordagem vexatória

O magistrado ressaltou que a abordagem infundada ao consumidor é capaz de causar abalo emocional.


O juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma farmácia a indenizar uma cliente, que teria sofrido abordagem vexatória no estabelecimento, em R$ 3 mil como forma de reparação moral.

A autora da ação contou que foi abordada por um funcionário da empresa de forma constrangedora, e questionada sobre a presença de produtos em sua bolsa. Já a farmácia pediu que o pedido fosse julgado improcedente.

Diante das provas apresentadas, o magistrado observou que a consumidora foi abordada pelo simples fato de estar com a bolsa aberta, onde estariam amostras grátis de cosméticos que ela possuía, e que eram incompatíveis com os produtos ali comercializados, bem como que a abordagem ocorreu sem qualquer atitude suspeita da autora, o que não justificaria a ação do funcionário de solicitar de modo ríspido, agressivo e grosseiro que a cliente lhe mostrasse as embalagens.

Assim sendo, diz a sentença: “Inegável, em meu sentir, que a abordagem infundada ao consumidor é ato capaz de causar abalo emocional muito superior ao mero aborrecimento ou dissabor, isso porque, claramente atinge sua honra, que se vê submetido a uma revista infundada de seus bens”.

Com esses fundamentos, e ao considerar que a empresa não tomou os cuidados necessários para evitar a abordagem vexatória, como a verificação e confirmação prévia do suposto delito pelas câmeras de segurança, o juiz decidiu que a cliente deve ser indenizada e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

TJ/ES: Funerária é condenada a indenizar família por falha na prestação de serviço

Cada requerente vai receber indenização de R$ 5 mil por danos morais.


Uma empresa de serviço funerário deve indenizar uma família que, ao abrir o caixão no velório da mãe, teria descoberto que o corpo estava ensanguentado e exalando fortes odores. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Cível e Comercial de Viana.

Segundo o processo, diante das provas apresentadas, o magistrado ficou convencido de que houve falha na prestação dos serviços funerários. Além disso, a própria empresa teria admitido em contestação, que o tratamento teria sido desproporcional ao caso da falecida.

Nesse sentido, diz a sentença: “desta forma, tem-se por evidente a responsabilidade da requerida, uma vez que não se atentou as particularidades que envolviam a situação da ‘de cujus’, prestando serviço de forma desmedida, o que por sua vez, gerou situação demasiadamente danosa aos requerentes, que no momento de prestarem suas últimas homenagens ao seu ente querido, tiveram de suportar grande aborrecimento”.

Assim sendo, diante da situação vivida pela família, logo após o falecimento de sua genitora, o juiz entendeu pela existência do dano moral, razão pela qual condenou a funerária a indenizar um irmão e uma irmã em R$ 5 mil, para cada requerente.

TJ/ES: Município é condenado a indenizar estudante atingido por portão de ferro

A sentença foi proferida pela Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra.


Um estudante deve ser indenizado pelo Município da Serra após acidente que lhe causou fratura no crânio com afundamento. Segundo o processo, o aluno foi atingido na cabeça por um portão de ferro durante o intervalo das aulas na escola.

O Município atribuiu o acidente a uma fatalidade, enquanto a parte autora afirmou que as lesões sofridas deixaram sequelas irreparáveis ao menino, o que lhe causa grande sofrimento e abalo à sua autoestima.

A juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal entendeu que o fato ficou comprovado e que o estudante estava sob a responsabilidade da municipalidade quando sofreu o acidente. “Tendo ocorrido o acidente do Autor durante o horário de aula, é fato que houve violação do dever de cuidado da requerida, que não demonstrou que a vigilância de seus funcionários foi apta a evitar o ocorrido”, diz a sentença.

Além disso, a magistrada levou em consideração a gravidade da situação e o laudo pericial, que concluiu que o aluno ficou com uma extensa cicatriz e com afundamento na região temporal direita, para condenar o Município a indenizar o autor em R$ 25 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos.

TJ/ES: Seguradora Prudencial do Brasil Vida deve indenizar trabalhador por negativa de cobertura

O autor teria sofrido com torção na coluna, precisando ser afastado de sua profissão.


Um trabalhador portuário avulso, que alegou ter sofrido uma torção na coluna enquanto trabalhava em um Terminal, ingressou com uma ação indenizatória contra uma seguradora. De acordo com o processo, o homem ficou sem condições de trabalhar por seis meses, precisando receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Por sua vez, a requerida contestou, afirmando que negou o pagamento da indenização, estipulada no contrato firmado pelas partes, pelo fato de que a Apólice assegurava apenas casos de Morte Acidental, Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente e Diária de Incapacidade Temporária por Acidente, e, neste caso, teria sido verificado que o autor já padecia de doença degenerativa na coluna vertebral.

Diante do exposto, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha analisou que a torção na coluna não tem relação com o quadro degenerativo do autor. “Sabe-se que com o passar da idade o corpo humano começa a apresentar algumas limitações, que acabam também acontecendo, a depender da atividade a ser realizada no local de trabalho. Portanto, com a devida vênia a parte Requerida, não é correto dizer que o Autor foi afastado por causa de doença degenerativa na coluna”, ponderou o magistrado.

Desse modo, a seguradora foi condenada a pagar 180 diárias ao autor, totalizadas em R$ 13.500,00, a título de indenização Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT).

Processo nº 0002685-61.2009.8.08.0035

TJ/ES: Motorista deve ser indenizado após exame toxicológico apresentar resultado equivocado

O resultado do exame teria detectado a presença de benzoilecgonina, a principal substância metabólica da cocaína.


Um motorista ingressou com uma ação indenizatória contra um laboratório após seu exame toxicológico apresentar, indevidamente, resultado positivo para a presença de uma substância entorpecente. A juíza da 4ª Vara Cível da Serra proferiu a sentença e determinou que o réu indenize o autor em R$ 10 mil pelos danos morais.

Conforme os autos, o resultado do exame teria detectado a presença de benzoilecgonina, a principal substância metabólica da cocaína. Entretanto, uma vez que o examinado declarou nunca ter feito uso desse entorpecente, foi realizado um segundo teste em outra clínica, o qual, em oposição ao primeiro exame, atestou negativo para substâncias e drogas ilícitas.

Tendo em consideração que o exame foi realizado a partir da necessidade do autor em adquirir habilitação de categoria D para fins empregatícios, a magistrada entendeu que a situação impossibilitou que o requerente exercesse seu ofício.

Assim sendo, a juíza condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Foi determinado, também, que o requerido reembolse as despesas do autor com os exames toxicológicos no total de R$ 393,34.

Processo nº 0003280-98.2021.8.08.0048

TJ/ES: Empresa de saneamento deve indenizar consumidora que recebeu cobrança de mais de R$ 20 mil

O magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra companhia de água e esgoto após receber cobrança de R$ 21.461,67 referente a faturas em atraso. A mulher alegou que as faturas destoavam totalmente dos valores médios de consumo, sendo uma das contas no valor de R$ 4.636,07.

A requerente também contou que a notificação trazia a advertência de que, caso o débito não fosse quitado, a empresa suspenderia o fornecimento de água e incluiria o nome da consumidora nos serviços de proteção ao crédito.

A companhia de água, por sua vez, afirmou que negativou o nome da autora somente após o envio de notificações ao endereço do imóvel e ressaltou que não houve erro de leitura nas faturas contestadas pela autora.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra observou que o extrato de débitos pendentes apresentado mostram que as faturas da consumidora ficavam entre R$ 29,76 e R$ 56,92. Contudo, nos meses em que a requerente contestou, os valores ficaram entre R$ 228,95 e R$ 5.524,24.

Assim sendo, ao considerar que tais faturam destoam completamente dos demais valores gerados e que a concessionária não demonstrou razão para elevação abrupta no consumo, o magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, bem como declarou a inexigibilidade dos débitos referentes ao período em que houve a retirada do hidrômetro.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 5 mil pelo juiz, segundo o qual, o dano moral surge da própria situação vivenciada pela consumidora, que se viu constrangida diante da cobrança de valor irrazoável de R$ 21.461,67. A companhia ainda deve deixar de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou suspender os serviços de água em relação a tais débitos.

Processo nº 0011014-71.2019.8.08.0048

TJ/ES: Dono de empresa de marketing digital contratado para aumentar seguidores deve indenizar cliente

Autora teria firmado acordo e pago mais de 7 mil reais para obter 2.000 seguidores em sua rede social.


O juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou um homem, que teria se identificado como dono de uma empresa de marketing digital, a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente que teria contratado o mesmo para aumentar o número de seguidores em sua rede social.

De acordo com os autos, a requerente, tendo em vista que é proprietária de uma loja virtual e modelo fotográfico, visando maior alcance e retornos econômicos, teria firmado um acordo com o réu, no qual pagou o montante de R$7.237,50 para adquirir dois mil seguidores em sua rede social. No entanto, o serviço contratado não teria sido executado.

No processo, o requerido não apresentou contestação, sendo declarada a sua revelia. Por conseguinte, embora o juiz tenha ressaltado que a revelia não determina a vitória da requerente, foi de entendimento do magistrado, com base nas provas apresentadas, que o réu agiu de má-fé, o que causou constrangimento e desgastes emocionais à autora.

Dessa forma, o dono da empresa de marketing digital foi condenado a indenizar a autora no valor de R$17.810,16, referente aos danos materiais, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil.

Processo nº 0004882-12.2019.8.08.0011


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