TJ/ES: Grávida que recebeu falso resultado de HIV deve ser indenizada

A decisão foi proferida pela 4ª Câmara Cível do TJES.


Uma mulher, que recebeu resultado falso positivo para HIV, quando estava grávida, deve ser indenizada em R$ 10 mil solidariamente pelo Estado e pelo Município de São Mateus. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca e confirmada pela 4ª Câmara Cível do TJES, que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado apenas para que a correção monetária ocorra a partir do arbitramento.

Segundo o processo, a paciente recebeu uma ligação de uma enfermeira do município que a informou a respeito do resultado positivo para a presença do vírus, tendo iniciado, então, o Tratamento de Terapia Antirretroviral (TARV). Contudo, cerca de 30 dias depois, um novo exame retornou resultado negativo para HIV.

Ocorre que a grávida não teria sido informada que era necessária a confirmação do primeiro teste positivo para ter certeza do diagnóstico. Diante dos fatos, o desembargador substituto Carlos Magno Moulin Lima entendeu que a questão ocorreu por responsabilidade do Estado, encarregado do laboratório que efetuou o exame, e do Município, em razão de omissão de seus agentes ao informar sobre a imprecisão de um único exame.

Assim, por entender que a situação ocasionou abalo moral à apelada, principalmente porque estava gestante e pela angústia em acreditar estar com o vírus HIV, o desembargador substituto manteve o valor da indenização fixado em primeiro grau, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelas demais desembargadoras da 4ª Câmara Cível.

TST: Analista de TI poderá trabalhar da Itália para acompanhar filho autista

Autorização leva em conta que a mãe do rapaz, que mora lá, está gravemente doente.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (Prodest) contra decisão que autorizou regime de teletrabalho a um analista de tecnologia da informação. Ele tem um filho autista que mora na Itália com a mãe, que está muito doente e não pode cuidar da criança. A decisão segue diversos precedentes do TST e se fundamenta na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Pedido indeferido
Na reclamação trabalhista, o analista relatou que seu filho, de 29 anos, tem Transtorno do Espectro Autista em grau elevado e, por isso, precisa de cuidados permanentes para atividades básicas. Por razões de tratamento e de qualidade de vida, o rapaz mora com a mãe na Itália, e o pai os visita sempre que possível.

Ocorre que a mãe passou a sofrer de diverticulose no cólon e depressão, e sua condição a impede de prestar os cuidados ao filho. Em setembro de 2018, com o agravamento da saúde da esposa, o analista pediu que fosse autorizado a trabalhar remotamente enquanto perdurasse o tratamento, mas a Prodest indeferiu o pedido.

Segundo a empresa, as atividades desenvolvidas por ele seriam incompatíveis com o teletrabalho e não havia base legal para o teletrabalho no exterior.

Compatibilidade
O juízo de primeiro grau também julgou improcedente a pretensão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença e reconheceu o direito do analista ao teletrabalho pelo prazo inicial de seis meses. Segundo o TRT, a atividade de desenvolvimento de sistemas de informação, realizada por ele, não exige sua presença física e é plenamente compatível com a prestação do serviço a distância. De acordo com a decisão, o empregado arcaria com os custos da infraestrutura necessária.

Adaptação razoável
O ministro Agra Belmonte foi o relator do agravo com o qual o Prodest pretendia rediscutir o caso no TST. Ele destacou que, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), chancelada pelo Decreto Legislativo 186/2008, prevê o compromisso do Estado de fazer todo o esforço para que a família imediata tenha condições de cuidar de uma pessoa com deficiência. Entre as formas de conseguir isso está a “adaptação razoável”, modificações e ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional ou indevido para assegurar que essas pessoas possam exercer todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

No caso, para que o filho possa ser acompanhado pelo pai, diante da gravidade da doença da mãe, é necessário adaptar a prestação de serviços à modalidade remota, uma vez constatada sua plena compatibilidade com as atividades executadas pelo analista.

Mútuo acordo
Agra Belmonte assinalou que, conforme a CLT (artigo 75-c, parágrafo 1º), a mudança do regime presencial para o teletrabalho poderá ser realizada desde que “haja mútuo acordo entre as partes”. A seu ver, porém, essa norma deve ser interpretada em associação aos demais preceitos contidos no ordenamento jurídico, em especial os que concretizam os direitos fundamentais necessários à existência digna da pessoa com deficiência.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1208-69.2018.5.17.0008

TJ/ES: Moradora de Vila Velha que ficou com a perna presa em bueiro deve ser indenizada

A requerente contou que voltava do trabalho, quando sua perna direita entrou totalmente no bueiro.


O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha condenou o Município a indenizar uma moradora que sofreu queda em um bueiro próximo a sua residência em R$ 2 mil a título de danos morais.

A requerente contou que voltava do trabalho, quando sua perna direita entrou totalmente no bueiro, onde ficou presa por cerca de 15 minutos. Ainda segundo a autora, em razão do acidente, ocorrido devido à negligência do Município, teve sérios problemas de saúde, motivo pelo qual pediu indenização pelo constrangimento e transtornos sofridos.

O magistrado responsável observou que, no caso, houve omissão do Município, que é o ente responsável por zelar pelas boas condições de suas vias e calçadas, com a devida manutenção às grades de proteção dos bueiros e esgotos. Isto porque, segundo o juiz, as provas apresentadas comprovam que a queda da moradora foi provocada pelas más condições de conservação da via pública.

Assim, o julgador entendeu que a requerente deve ser indenizada pelo município, visto que experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento. Nesse sentido, concluiu na sentença: “Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”.

Processo nº 0028644-82.2019.8.08.0035

TJ/ES: Bancário deve ser indenizado por cliente que o ofendeu dentro de agência

A requerida foi condenada a indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais.


Uma cliente foi condenada a indenizar o funcionário de uma instituição bancária após ofendê-lo perante o público e colegas de trabalho. O bancário alegou que a mulher proferiu vários xingamentos de cunho difamatório, o que gerou repercussão desagradável com alguns clientes e virou motivo de brincadeira no ambiente de trabalho. Ainda segundo o autor, a situação lhe causou indignação, tristeza, vexame e humilhação. Já a cliente não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

A juíza que analisou o processo entendeu que o caso não é de mero dissabor ou contrariedade da vida moderna, mas de dano à personalidade do requerente. Isto porque as testemunhas ouvidas pelo Juízo foram enfáticas em afirmar que a cliente proferiu frases que dão a entender que o autor não teria competência para trabalhar no local e deveria trabalhar na roça, entre outras ofensas.

Assim, diante das provas apresentadas, a magistrada julgou procedente o pedido feito pelo funcionário do banco e condenou a cliente a indenizá-lo em R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/ES: Município deve indenizar estudante que perdeu rim após queda em escola

A juíza entendeu que houve falha na prestação do serviço público.


Um aluno do Município da Serra, com deficiência intelectual e distúrbio de atividade e atenção, ingressou com uma ação, representado por seu pai e sua mãe, após ter que retirar o rim esquerdo em decorrência de queda sofrida na escola. Segundo o processo, o menino estava no recreio, quando caiu em cima de um meio-fio, momento em que estava desacompanhado de pessoa cuidadora.

A juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal observou que a criança estava nas dependências da escola, no horário de aula, e, portanto, sob a responsabilidade da municipalidade quando aconteceu o acidente, que resultou na retirada de um dos rins.

Assim, de acordo com a magistrada, embora a perícia tenha apontado que um acompanhamento ao aluno no momento do recreio não teria evitado a fatalidade da queda, isso não tira a responsabilidade do Município em garantir a segurança nas dependências da escola.

Nesse sentido, a sentença concluiu pela responsabilidade do ente público ao não garantir a segurança necessária na instituição de ensino, acrescida da ausência de vigilância, caracterizando a falha na prestação do serviço público.

Desta forma, diante da grave situação vivenciada pelo aluno, a juíza julgou procedentes os pedidos feitos pelo requerente e fixou a indenização a ser paga pelo Município em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 25 mil pelos danos estéticos.

TJ/ES: Justiça nega pedido de indenização a presidente de comunidade que teve cargo ocupado por interina

Por motivos de saúde o homem teria precisado se afastar de suas funções por 4 meses.


A juíza da 4ª Vara Cível da Serra negou um pedido de indenização, por danos materiais e morais, a um presidente de bairro que, após ter precisado se afastar de suas funções na comunidade por motivos de saúde, alegou que teve o cargo ocupado pela requerida, a qual é interina e não teria devolvido o posto para o autor.

Conforme os autos, o homem apresentou um laudo médico que atestou sua capacidade, entretanto, a ré teria continuado no cargo de interina, alegando a incapacidade do autor. Em sua defesa, a requerida alegou abandono da associação por parte do autor e a perda da qualidade de associado.

A magistrada entendeu que não há provas que justifiquem o pedido de licença, o que, mesmo assim, foi acolhido pela vice-presidente e registrado na ata de assembleia, e que o fato da ré não admitir o retorno do requerente foi uma decisão deliberada em ata de reunião da diretoria.

Diante das observações, a juíza julgou como improcedente os pedidos iniciais do autor e os pedidos formulados na reconvenção levantada pela ré, condenando ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Processo nº 0003806-36.2019.8.08.0048

TJ/ES: Justiça condena motorista a indenizar motociclista por avançar sinal vermelho causar acidente

O motociclista teria sido arremessado a 10 metros do local da colisão.


Um homem deve indenizar um motociclista após ter avançado o sinal vermelho, colidindo com o condutor da moto em um cruzamento. Conforme o processo, o autor foi arremessado a 10 metros do local da colisão, o que ocasionou a fratura do calcâneo, sendo necessário um procedimento cirúrgico.

Devido a fratura, o requerente teria ficado com dificuldade de mobilidade no pé e no tornozelo direito, precisando ser afastado por seis meses de seu trabalho. Além disso, o autor alegou que o acidente resultou em prejuízos para sua motocicleta.

Diante do exposto, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra, considerando as limitações leves da articulação do pé do autor, provocadas pelo acidente, determinou que o réu indenize a vítima em R$ 10 mil, referente aos danos estéticos.

Por conseguinte, a magistrada condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil, em razão do impacto que o episódio causou na vida do motociclista, bem como o afastamento de suas atividades por seis meses. O réu foi sentenciado, também, a pagar R$ 156,46, a título de danos materiais.

Processo nº 0023949-17.2017.8.08.0048

TJ/ES: Família que teve voo remarcado quatro vezes pela Azul deve se indenizada por companhia aérea

A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória determinou que a uma empresa aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA indenize cinco integrantes de uma mesma família em R$ 3 mil, a título de danos morais. Segundo o processo, no retorno para casa, os autores tiveram o voo remarcado quatro vezes.

Segundo os autos, o voo que sairia às 22:55 teve um atraso, sendo previsto para sair às 02h. No entanto, o mesmo foi cancelado, sendo realocado para as 09 h. Porém, sob a alegação de que o voo estava lotado, a companhia aérea remarcou o voo para as 5:50 do outro dia, tendo fornecido apenas um transporte para levar os autores a outro aeroporto, onde embarcariam. Entretanto, ocorreu mais um atraso, e o voo teria saído somente às 06:45.

De acordo com o exposto no processo, durante as remarcações, a família não teria recebido nenhum auxílio com acomodação ou alimentação. Em determinada situação, a companhia teria, ainda, orientado que duas pessoas da família deixassem os outros três integrantes descansarem até que o transporte ficasse pronto, o que fez com que os familiares, que estavam sem seus pertences, perdessem o contato.

O magistrado entendeu que houve um atraso de mais de 8 horas, responsabilizando a empresa requerida por caso fortuito interno e pelos danos morais sofridos. Dessa forma, a ré deve pagar indenização de R$ 3 mil a cada um dos requerentes.

Processo nº 0031241-57.2019.8.08.0024

TST: Posto de gasolina com 15 empregados deve reservar uma vaga para aprendizagem

No cálculo da cota, as frações de unidade resultam na contratação de um aprendiz.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um mandado de segurança apresentado pelo Posto Divino Ltda., de Vitória (ES), que pretendia anular notificação para cumprir a cota de aprendizagem. O colegiado afastou o argumento da empresa de que, por ter menos de 20 empregados, a cota mínima de 5% de aprendizes não poderia ser cumprida, pois resultaria em menos de um.

Notificação
Em outubro de 2019, o posto foi notificado pela fiscalização do trabalho para comprovar o cumprimento da cota. Segundo a notificação, a empresa tem 15 empregados e deveria contratar pelo menos um aprendiz.

No mandado de segurança, o estabelecimento argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com artigo 429 da CLT, o número de aprendizes deve equivaler a no mínimo 5% e no máximo 15% do total dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional. Assim, para ser obrigado a contratar uma pessoa nessa condição, teria de ter no mínimo 20 empregados.

Ato administrativo
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Para o TRT, a notificação é um ato administrativo de mera fiscalização, com carga pedagógica e sem conteúdo punitivo – tanto que a empresa não demonstrou ter sido autuada. Assim, não acarreta violação a direito líquido e certo, um dos requisitos para o mandado de segurança.

Frações
O ministro José Roberto Pimenta, relator do agravo pelo qual o posto pretendia rediscutir o caso no TST, reiterou os fundamentos do TRT sobre o não cabimento do mandado de segurança. Além disso, ele observou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 429 da CLT, as frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Ou seja, a lei não exclui a exigência para empregadores que tenham menos de 20 empregados.

“A mera prestidigitação aritmética alegada pela empresa não pode afastar a aplicação dessa regra legal a situações como a presente”, afirmou. “A fração de unidade correspondente à sua situação (em que a própria empregadora alega ter 15 trabalhadores) deve obrigá-la a admitir um aprendiz”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1341-92.2019.5.17.0003

TJ/ES: Instituição de ensino deve reparar estudante que não conseguiu fazer rematrícula

O juiz entendeu que a aluna ficou impossibilitada de dar continuidade ao curso devido a uma sequência de erros e omissões da faculdade.


Uma estudante de nutrição ingressou com uma ação contra uma instituição de ensino superior, após não conseguir realizar rematrícula devido a um suposto débito em aberto. A aluna contou que comprovou o pagamento de todas as mensalidades do ano anterior, contudo, verificou um débito de R$ 25.420,00 em seu nome, sobre o qual questionou a requerida, mas não obteve resposta, assim como não conseguiu se matricular no semestre seguinte.

O centro de ensino argumentou que seu programa de diluição solidária consistia no pagamento de R$ 49,00 nas primeiras mensalidades e a diluição da diferença entre o montante total da matrícula e este valor nas demais mensalidades. Assim, contestou que pode ocorrer o vencimento antecipado do valor diluído nos casos de trancamento do curso, transferência para outra instituição e não renovação da matrícula.

O juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim observou que a estudante procurou a faculdade para informar que não estava conseguindo realizar a rematrícula, devido a débito em aberto que já havia sido pago, sendo atendida por no mínimo quatro funcionários que não resolveram a questão.

Além disso, o magistrado constatou que as informações financeiras no portal de ensino registravam dívida no valor de R$25.420,00 em nome da aluna, quando, na verdade se tratava de uma parcela no valor de R$254,20, referente a uma renegociação que já estava paga, conforme comprovante apresentado.

Assim, por entender que a autora ficou impossibilitada de dar continuidade ao curso devido a uma sequência de erros e omissões da requerida, que não conseguiu comprovar a recusa da matrícula, em razão de falta de pagamento do valor do programa de diluição, o julgador determinou que a instituição de ensino repare a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0000883-80.2021.8.08.0011


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