TJ/ES Nega indenização a paciente que teve reação alérgica após realizar mastoplastia

A perícia comprovou a inexistência de erro médico no procedimento realizado.


Uma mulher, que alegou ter sofrido com reação alérgica, posterior à realização de cirurgia para redução do volume das mamas, teve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos negado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Colatina. A paciente expôs que se submeteu a duas cirurgias, sendo a segunda assistida pela requerente, por ter sido aplicada somente anestesia local.

Em defesa, o médico relatou que tomou todos os cuidados necessários no procedimento cirúrgico, medicou a paciente para a diminuição dos sintomas e indicou que a paciente procurasse um dermatologista, o que a paciente não teria feito, uma vez que não retornou com o diagnóstico recomendado. Além disso, afirmou que foi empregada anestesia local por se tratar de cirurgia de porte ambulatorial, apenas na pele.

Na perícia foi comprovada a inexistência de erro médico, apontando que as reações alérgicas não decorrem de má conduta médica e que é impossível garantir que o tratamento possa ser totalmente isento de complicações ou necessidades de pequenos reajustes. No laudo pericial consta, ainda, que as indicações do médico foram adequadas e que a cirurgia trouxe ganhos quanto a redução do tamanho das mamas, melhora da postura e alívio das dores na coluna.

O magistrado, verificando que a cirurgia é de natureza corretiva, concluiu que a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, quando é assumida uma prestação de serviço que inclui atenção, cuidado e diligência, porém não há comprometimento com a certeza do resultado esperado.

O juiz observou, também, a cautela do profissional com as orientações pré e pós operatórias, bem como a disponibilidade em atender a autora todas as vezes que ela compareceu no consultório. Desse modo, levando em consideração o laudo pericial e o exposto, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº: 0005691-66.2014.8.08.0014

STF: invalida mais três leis estaduais sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7109, 7121 e 7125) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7121 (RN) e 7125 (ES), salientou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 7109 (MS), lembrou que o Tribunal tem decidido dessa forma nos casos em o legislador estadual adotou a seletividade ao disciplinar o ICMS, mas estabeleceu alíquotas mais elevadas para os serviços de energia elétrica e comunicação do que a incidente sobre as operações em geral.

Modulação dos efeitos
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. A medida leva em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é de que a modulação uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados
Já foram julgadas 21 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127), Acre (ADI 7131), São Paulo (ADI 7112, Bahia (7128) e Alagoas (7130).

TJ/ES: Mulher agredida pelo companheiro deve ser indenizada em R$ 8 mil por danos morais

O magistrado ressaltou ser grave o dano não só físico, mas também psicológico, de uma agressão sofrida por pessoa tão próxima.


O juiz da Vara Única de Ibatiba determinou que uma mulher vítima de violência, que vivia em união estável com o agressor, deve ser indenizada em R$ 8 mil pelo então companheiro. O magistrado ressaltou ser grave o dano não só físico, mas também psicológico, de uma agressão sofrida por pessoa tão próxima.

Assim, ao julgar comprovado o dano, isto porque se verificou no decorrer do processo que o requerido agrediu a mulher por entender ser proprietário ou possuidor de seu corpo, o juiz julgou ser devida a indenização por danos morais.

O valor foi fixado em R$ 8 mil, quantia considerada adequada pelo magistrado para tentar diminuir o sofrimento vivido pela vítima, que na condição de mulher suportou os transtornos e aborrecimentos causados pela violência.

TJ/ES: Pedestre atropelado por motorista bêbado e com habilitação suspensa será indenizado

O condutor teria tentado fugir do local, sendo impedido por testemunhas.


Um motorista, responsável pelo atropelamento de um homem que estava na faixa de pedestres, deve indenizar a vítima por determinação da justiça. De acordo com a sentença, o réu conduzia o veículo com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa há dois anos e apresentava indícios de embriaguez, recusando-se a fazer o teste do bafômetro.

Segundo os autos, o requerido tentou, ainda, fugir do local do acidente, porém foi impedido pelas pessoas que estavam presentes na situação. Em sua defesa, o réu alegou que o autor carregava um sofá nos ombros, o que impossibilitou sua visão.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha verificou que o condutor de fato possuía CNH suspensa, não adotando os mínimos cuidados exigidos ao trafegar na via. Diante disso, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sentenciou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos pela vítima.

Processo n°: 0009916-95.2016.8.08.0035

TJ/ES: Justiça determina que cooperativa custeie tratamento de criança com TEA

O menor também será indenizado por danos morais.


Uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) deve ter o tratamento custeado por uma cooperativa de saúde por decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. O tratamento inclui terapias cognitivas e comportamentais de psicoterapia comportamental e psicopedagogia pelo método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia pelo método Prompt/ABA sem limitação de sessões, sob pena de multa diária.

A parte autora contou que o diagnóstico de TEA veio em 2015 e que, devido ao transtorno, a criança apresenta atraso da comunicação, tendência a comportamentos restritos e repetitivos de atividades e interesses, entre outros sinais que tornam absolutamente desafiadores seu convívio social e familiar. Assim, diante do diagnóstico, o médico recomendou, em 2019, o início imediato do tratamento. Ainda segundo a demandante, as terapias prescritas pelo profissional foram negadas pela cooperativa, que alegou ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Para a magistrada, ficou comprovado ser indispensável o tratamento multidisciplinar do autor e que o tratamento possui previsão na listagem da ANS. “As Resoluções da ANS RN Nº 469/2021, RN 465/2021 e RN 539/2022 atualizaram o rol de procedimentos e eventos em saúde, ainda em 2021, para regulamentar a cobertura obrigatória e sem limitação de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, diz a sentença.

A juíza também avaliou o pedido de indenização por danos morais feito pela família do menor. De acordo com a julgadora, a negativa do plano de saúde ao tratamento da criança, com tão pouca idade e estado de saúde sensível, ultrapassa o simples aborrecimento e pede indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 10 mil.

TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar cliente que teve maxilar fraturado durante procedimento de implante

A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra.


Uma mulher, que alegou ter sofrido uma fratura grave no maxilar durante um procedimento de implante dentário, ingressou como uma ação indenizatória contra a clínica responsável pelo tratamento. A lesão teria acontecido em detrimento de falha e esforço excessivo do profissional ao colocar o pino de fixação.

Conforme consta nos autos, o procedimento foi realizado sem nenhum preparo prévio que prescrevesse exames ou medicamento. A autora também afirmou não ter recebido nenhum tratamento adequado após o inconveniente. Além disso, a paciente expôs, também, que para fazer um novo implante dentário, será necessário um enxerto ósseo para reconstituição de mandíbula.

Em análise, o juiz da 6ª Vara Cível da Serra constatou a veracidade das alegações apresentadas, uma vez que não houve contestações da parte requerida. Dessa forma, considerando que a situação ultrapassou o mero dissabor, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 7.690,00, bem como a indenizar a requerente em R$ 8 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0021961-29.2015.8.08.0048

TJ/ES: Fabricante de chocolate deve reparar clientes que compraram ovo de páscoa estragado

A magistrada entendeu que as provas apresentadas deixam claro que o produto estava impróprio para consumo.


Dois moradores de São Mateus que foram surpreendidos ao abrirem ovos de páscoa estragados serão indenizados por uma fabricante de chocolate. Os autores da ação contaram que o produto estava apodrecido, com uma espécie de corpo branco e caldo com cheiro insuportável.

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca. A magistrada entendeu que as provas apresentadas deixam claro que o produto foi comprado dentro da data de validade e estava impróprio para consumo.

A julgadora também não aceitou a alegação da fabricante de que a culpa seria do ponto de venda, pois a requerente no processo atuou na fabricação do produto. Além disso, a juíza levou em consideração julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o dano moral não depende da ingestão do alimento.

Assim, a empresa foi condenada a indenizar os dois requerentes em R$ 47,99 pelos danos materiais e em R$ 500 para cada um por danos morais.

Processo nº 0001795-03.2020.8.08.0047

TJ/ES: Banco digital é responsavel por golpe que cliente sofreu

A magistrada entendeu que a ausência de atendimento da instituição direcionou o cliente a um atendimento fraudulento.


Um homem, usuário de banco digital, deve ser indenizado por danos morais e materiais, após ter sido vítima de um golpe. Conforme o processo, devido ao fato do aplicativo apresentar falhas no funcionamento, o autor teria entrado em contato com o perfil da rede social do banco, onde foi informado que a resolução do problema seria realizada, exclusivamente, através do chat do aplicativo.

De acordo com o cliente, ao mandar mensagem no chat da rede social do requerido, imediatamente, uma outra conta, se passando como atendente autorizada do banco e com características idênticas a do perfil oficial, se ofereceu para resolver a situação. Diante disso, acreditando na segurança do atendimento oferecido, o usuário passou todas as informações solicitadas, inclusive as senhas.

Por conseguinte, o requerente alegou que, ao fornecer as informações, parou de receber notícias, além disso, quando entrou novamente no aplicativo, desta vez obtendo êxito, teria verificado um débito de R$ 462,00 em sua conta. Dessa forma, o cliente buscou pelo banco, o qual lhe ofereceu resposta insatisfatória.

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra analisou a situação e concluiu que, por se abster em possibilitar um atendimento adequado ao cliente, a empresa ré direcionou o autor a um atendimento fraudulento, havendo falha na prestação de serviços.

Assim sendo, a magistrada condenou o banco digital a ressarcir o valor furtado do cliente, bem como a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0024248-23.2019.8.08.0048

STF: Autonomia da Polícia Civil no Espírito Santo e no Tocantins é inconstitucional

Segundo o STF, a Constituição Federal prevê subordinação do órgão ao governador.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições do Espírito Santo e do Tocantins que conferiam autonomia financeira e administrativa à Polícia Civil e atribuíam natureza jurídica e independência funcional à carreira de delegado de polícia. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/11, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5517 (ES) e 5528 (TO), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Subordinação
O relator das ações, ministro Nunes Marques, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a Constituição Federal não garante autonomia às polícias militar e civil e aos corpos de bombeiros militares e prevê a subordinação e a vinculação hierárquico-administrativa desses órgãos ao governador.

Segundo o ministro, a Constituição também não confere aos delegados de polícia a garantia da independência funcional, como ocorre com os integrantes do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Processo relacionado: ADI 5517 e ADI 5528

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada em razão de resultado insatisfatório em cirurgia plástica

Todavia, a indenização por danos materiais foi indeferida porque o laudo pericial apontou que não há indícios de falha operatória ou erro técnico.


Após se submeter a uma cirurgia de lipo abdominoplastia, uma vendedora entrou com uma ação indenizatória contra o médico que realizou o procedimento. A autora alegou ter realizado a operação com o desejo de ter curvas, em suas palavras, deslumbrantes, para o dia do seu casamento. No entanto, o resultado não teria atendido às expectativas.

Nos autos, a paciente relatou que a cirurgia ficou irregular, mal cicatrizada e, por conta das queimaduras de um suposto erro médico, teve queloide no umbigo. Todavia, o laudo pericial apontou que, apesar de haver sequelas cicatriciais na parede abdominal que provocam danos estéticos de gravidade moderada, não existem indícios de falha operatória ou erro técnico.

Em defesa, o cirurgião apresentou o contrato de prestação de serviço firmado com a paciente, contestando que houve transparência na informação relativa aos resultados gerados pelo procedimento. Além disso, foi sustentado que o réu insistiu que a requerente aguardasse a consolidação da cirurgia para realizar reparos, entretanto, a autora não retornou ao consultório.

A juíza da 4ª Vara Cível de Vila Velha observou que houve duas versões em relação às expectativas das partes envolvidas no processo, uma em que a autora alega que o cirurgião prometeu perfeição no resultado, o que foi negado pelo médico. Sendo assim, a magistrada entendeu que o réu deveria esclarecer, cuidadosamente, os possíveis resultados e o que a contratante poderia esperar do procedimento.

Por conseguinte, a julgadora considerou que, ao não submeter a autora à correção dos retoques da cirurgia, o médico adotou uma conduta negligente, uma vez que o resultado da cirurgia não depende apenas da técnica utilizada, mas de fatores genéticos.

Dessa forma, a magistrada condenou o cirurgião a indenizar a requerente em R$ 5 mil, referente aos danos morais. Contudo, a juíza negou o pedido de indenização pelos danos materiais, constatando que não houve falha operatória, tampouco erro técnico.


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